Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009.[1]
Estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento
de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG - e dá
outras providências.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/08/2009)
(Retificação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/08/2009)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 1º - Os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão prestados com a observância
das normas estabelecidas nesta Lei.
Art.
2º - A prestação e a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário obedecerão aos seguintes princípios
e diretrizes:
I
- prioridade para o atendimento das funções essenciais relacionadas com a saúde
pública;
II
- ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III
- atendimento das necessidades da população e promoção de seu bem-estar;
IV
- preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos
hídricos;
V
- viabilização do desenvolvimento social e econômico;
VI
- estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis;
VII
- garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro do
ajuste das tarifas;
VIII - eficiência
e sustentabilidade econômica;[2]
IX
- manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos
serviços instalados no domicílio ou estabelecimento;[3]
X
- controle, pelo usuário, do desperdício na utilização da água;[4]
XI
- observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de dejetos
na rede coletora;[5]
XII
- responsabilização do usuário por danos causados ao sistema de saneamento básico
e aos recursos hídricos.[6]
Art.
3º - São direitos dos usuários dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário:
I
- receber os serviços conforme as condições e os padrões estabelecidos nas
normas aplicáveis;
II
- obter do prestador dos serviços:
a)
a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água e de esgotos
disponíveis;
b)
informações detalhadas relativas a suas contas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário e a outros serviços realizados
pelo prestador;
c)
verificações gratuitas dos instrumentos de medição, quando houver fundamentada
suspeita de erro nesses instrumentos;
d)
informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos
serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e
alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;
e)
informações, diretas ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes
ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação
dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;
III
- recorrer ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização dos serviços,
no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas reclamações por
parte do prestador de serviços.
Parágrafo
único. É vedada a inscrição do nome do usuário dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de
atraso no pagamento da conta.
CAPÍTULO II
DA ARSAE-MG
Seção I
Da Criação, da Finalidade e das Competências da
ARSAE-MG
Art. 4º - Fica criada a Agência
Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG -, autarquia
especial vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e
Política Urbana - SEDRU -, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de
duração indeterminado.[7]
Parágrafo
único. A natureza de autarquia especial conferida à ARSAE-MG é caracterizada
pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela
estabilidade parcial dos mandatos de seus dirigentes.
Art.
5º - A ARSAE-MG tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como
editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, quando o
serviço for prestado:
I
- pelo Estado ou por entidade de sua administração indireta, em razão de
convênio celebrado entre o Estado e o Município;
II
- por entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão,
contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrados
com o Município;
III
- por Município ou consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente,
mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da
administração pública estadual;
IV
- por entidade de qualquer natureza que preste serviços
em Município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região
onde a ação comum entre o Estado e Municípios se fizer necessária;
V
- por consórcio público integrado pelo Estado e por Municípios.
§1º
A regulação e a fiscalização, pela ARSAE-MG, dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário dependem de autorização expressa do Município
ou do consórcio público.
§2º
A autorização prevista no SS 1º não será necessária se o Município ou o consórcio
público tiverem aderido, antes da publicação desta Lei, à regulamentação dos
serviços pelo Estado, caso em que a regulação e a fiscalização, inclusive
tarifárias, passarão a ser exercidas pela ARSAE-MG.
Art.
6º - Para o cumprimento das finalidades a que se refere o art. 5º, compete à
ARSAE-MG:
I
- supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do
cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao
esgotamento sanitário;
II
- fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os
relativos ao desempenho técnico-operacional;
III
- expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento
de padrões de qualidade para:
a)
a prestação dos serviços;
b)
a otimização dos custos;
c)
a segurança das instalações;
d)
o atendimento aos usuários;
IV
- celebrar convênio com Municípios que tenham interesse em se sujeitar à
atuação da ARSAE-MG;
V
- estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas
e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VI
- analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos
serviços;
VII
- participar da elaboração e supervisionar a implementação
da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento
Básico;
VIII
- elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado
em obras e serviços de distribuição de água e de esgotamento sanitário;
IX
- promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos
serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores
dos serviços e dos entes delegatários;
X
- aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo
justificado, houver descumprimento das diretrizes
técnicas e econômicas expedidas pela ARSAE-MG;
XI
- celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais,
federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no
âmbito de sua área de atuação;
XII
- manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de
reclamações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 3º desta Lei, sem prejuízo
do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da ARSAE-MG;
XIII
- elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos
para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às
reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da
agência;
XIV
- administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos
financeiros.
Parágrafo
único. Para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, a ARSAE-MG poderá aplicar, sucessivamente,
as seguintes penalidades:
I
- advertência;
II
- multa no valor de 25.000 Ufemgs (vinte e cinco mil
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 100.000 (cem mil) Ufemgs.
II - multa no
valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado
de Minas Gerais) a 200.000 (duzentas mil) Ufemgs.[8]
Art.
7º - São obrigações do prestador de serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeito à regulação e à
fiscalização da ARSAE-MG:
I
- prestar serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na
legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial
quanto aos padrões de qualidade, à conservação dos bens consignados para a
prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;
II
- elaborar e apresentar à ARSAE-MG Plano de Exploração dos Serviços, definindo
as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos
para investimento;
III
- resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço;
IV
- atender aos usuários em conformidade com padrões de sociabilidade e
eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as providências
cabíveis no seu âmbito de atuação;
V
- oferecer, gratuitamente, serviço específico, por meio presencial e
telefônico, e por outro meio que se fizer necessário, para o eficiente e fácil
atendimento das reclamações dos usuários;
VI
- apresentar à ARSAE-MG, na forma e na periodicidade definidas pela entidade,
relatório das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à
disposição da ARSAE-MG;
VII
- cumprir as normas regulamentares emitidas pela ARSAE-MG, inclusive quanto ao
atendimento ao usuário;
VIII
- realizar os investimentos necessários à execução dos planos de expansão, à
manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços,
nos termos da legislação aplicável;
IX
- publicar, na periodicidade e na forma definidas pela ARSAE-MG, informações
gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as
ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras
informações que se fizerem necessárias;
X
- atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos, formulados pela
ARSAE-MG, sobre aspectos relacionados com a prestação dos serviços;
XI
- promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e
estabelecimentos às redes de água e de esgotos, a medição dos volumes
consumidos e o faturamento dos serviços prestados, nos termos das normas
aplicáveis;
XII
- propor à ARSAE-MG mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, com
base na experiência na operação dos sistemas e nas tendências verificadas na
expansão física e demográfica de sua área de atuação;
XIII
- fiscalizar as instalações e as formas de utilização dos serviços pelos
usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis;
XIV
- cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes
as sanções cabíveis.
Parágrafo
único. As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do Plano de
Exploração dos Serviços a que se refere o inciso II do caput deste
artigo serão objeto de resolução da ARSAE-MG. [9]
Seção II
Das Tarifas
Art. 8º - O reajuste e a revisão das
tarifas cobradas pelos prestadores sujeitos à regulação e à fiscalização da
ARSAE-MG serão autorizados mediante resolução da ARSAE-MG e objetivarão
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e a modicidade e o
controle social das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade dos
novos valores.
§1º
Na composição dos valores de reajuste e de revisão das tarifas, será garantida
a geração de recursos para:
§ 1º A composição
dos valores das tarifas, nos reajustes e nas revisões, será determinada
observando-se as seguintes diretrizes:[10]
I
- a realização dos investimentos;
I - a geração de
recursos para a realização dos investimentos necessários ao cumprimento das
metas de universalização e à adequada prestação dos serviços;[11]
II
- a recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço, entendendo-se
como tais:
a)
as despesas administráveis com mão de obra, materiais, serviços de terceiros e
provisões;
b)
as despesas não administráveis com energia elétrica, material de tratamento,
telecomunicação, combustíveis, lubrificantes, impostos e taxas;
c)
as quotas de depreciação e amortização;
III
- a remuneração do capital investido pelos prestadores de serviços.
IV - o estímulo à
adoção de tecnologias adequadas e eficientes para a melhoria da qualidade do
serviço;[12]
V - o incentivo à
eficiência na prestação do serviço.[13]
§2º
A autorização a que se refere o caput deste artigo dependerá de manifestação da
ARSAE-MG no prazo de trinta dias contados do recebimento do pedido de reajuste
ou revisão, devidamente fundamentado pelo prestador dos serviços.
§3º
No prazo de cinco dias úteis contados da apresentação do pedido de reajuste ou
revisão a que se refere o §2º deste artigo, a ARSAE-MG poderá solicitar
esclarecimentos adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências
para verificação dos dados fornecidos, ficando o prazo a que se refere o §2º
deste artigo suspenso até a prestação dos esclarecimentos solicitados.
§4º
Sendo favorável a manifestação prevista no §2º deste artigo, a ARSAE-MG terá o
prazo de cinco dias para publicar a resolução a que se refere o caput deste artigo.
§5º
A publicação pela ARSAE-MG da resolução contendo a autorização para o reajuste
ou a revisão das tarifas relativas aos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário será feita com antecedência mínima de trinta dias da
produção dos seus efeitos.
§6º
As perdas financeiras decorrentes do descumprimento pela ARSAE-MG dos prazos a
que se referem os §§ 2º e 4º, observado o disposto nos arts.
37 e 39 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007, serão compensadas no cálculo do reajuste ou da revisão. [14]
§7º
A recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário se dará com base na inflação mensurada,
prioritariamente, pelo Índice Geral de Preços - IGP-M -, devendo a ARSAE-MG
divulgar os motivos que justifiquem a escolha do IGP-M ou de outro índice.
§8º
Para o fim da remuneração do capital investido na prestação dos serviços, ficam
excluídos:
I
- as parcelas das despesas relativas a multas e a doações;
II
- os juros, as atualizações de empréstimos e outras despesas financeiras;
III
- as despesas de publicidade, com exceção das referentes às publicações
exigidas por lei ou à veiculação de notícias de interesse público;
IV
- as despesas decorrentes da prestação de serviços de qualquer natureza e não
cobradas dos usuários, excetuadas aquelas que tenham recebido isenção
decorrente de lei;
V
- os recursos previstos no art. 25 desta Lei.
§9º
O excesso de remuneração do capital investido ou da recuperação dos custos de
prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
verificado em exercício anterior será compensado na definição do valor
tarifário.
§ 9º Serão
realizadas revisões tarifárias periódicas fundamentadas na reavaliação das
condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, com o objetivo de
repartir os ganhos de produtividade com os usuários, reavaliar as condições de
mercado e assegurar ao prestador do serviço o equilíbrio econômico-financeiro e
a adequada remuneração dos investimentos.[15]
§ 10. Poderão ser
realizadas revisões extraordinárias dos contratos de programa ou instrumentos
congêneres quando verificada a ocorrência de fatos que alterem o seu equilíbrio
econômico-financeiro e estejam fora do controle do prestador dos serviços.[16]
§11
Poderão ser concedidos, pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário, subsídios tarifários e não tarifários. [17]
Art.
9º - É vedado ao prestador dos serviços de que trata esta Lei cortar o
fornecimento de água por falta de pagamento entre sexta-feira e domingo, na
véspera de feriados e durante feriados.
Art.
10 - Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado,
salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço para a unidade do
consumidor.
Art.
11 - É vedado incluir na tarifa dos serviços de que trata esta Lei o valor
relativo ao serviço de esgotamento sanitário cuja rede não esteja em
funcionamento e disponível para o imóvel.
Parágrafo
único. Caso o serviço a que se refere o caput
seja oferecido por meio de esgoto estático, construído pelo usuário ou pelo
próprio prestador do serviço e operado por este, será cobrada tarifa
diferenciada.
Seção III
Da Taxa de Fiscalização
Art. 12 - Fica instituída a Taxa de
Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento -
TFAS -, a ser cobrada anualmente.
§1º
Constitui fato gerador da TFAS o exercício do poder de polícia pela ARSAE-MG, o
qual consiste na fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário.
§2º
São sujeitos passivos da TFAS as entidades públicas ou privadas que prestem
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam,
na forma do disposto no art. 5º desta Lei, à regulação e à fiscalização da
ARSAE-MG.
§3º
O valor da TFAS, correspondente ao custo estimado da atividade de fiscalização
exercida pela ARSAE-MG, expresso em Ufemg vigente na
data do vencimento, será calculado mediante aplicação da fórmula constante do
Anexo I desta Lei.
§ 3º O valor da
TFAS terá como base de cálculo o custo da atividade de fiscalização exercida
pela Arsae-MG, expresso em Ufemg, vigente na data do vencimento e será calculado
mediante aplicação da fórmula constante no Anexo I desta Lei.[18]
§4º
Na hipótese de a atuação da ARSAE-MG ocorrer por período inferior a doze meses,
dentro de um mesmo exercício, o valor da TFAS será proporcional ao número de dias do período.
.....................................................................
§5º A TFAS será
recolhida nos termos estabelecidos em regulamento da ARSAE-MG.
§ 5º A TFAS será recolhida mediante
documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de
Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado.[19]
§6º A TFAS não
recolhida no prazo fixado no regulamento de que trata o SS 5º deste artigo será cobrada com os seguintes
acréscimos:
I - juros de mora, em via
administrativa ou judicial, incidentes à razão de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do mês seguinte ao do vencimento;
II - multa de mora de 2% (dois por
cento).
§ 6º A TFAS será exigida, anualmente, na
forma e no prazo estabelecidos em decreto.[20]
§7º
Os débitos relativos à TFAS poderão ser parcelados de acordo com os critérios
fixados na legislação tributária.
§ 7º A falta de
pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo da TFAS acarretará a aplicação
de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I - havendo
espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios, observado o disposto
no § 1º deste artigo, a multa será de:
a) 0,15% (zero
vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo
dia;
b) 9% (nove por
cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por
cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II - havendo ação
fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do
valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 40% (quarenta
por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias
do recebimento do auto de infração;
b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e até trinta dias contados do
recebimento do auto de infração;
c) a 60% (sessenta
por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto
na alínea “b” e antes de sua inscrição em dívida ativa.[21]
§ 8º Ocorrendo o
pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do § 7º será
exigida em dobro, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista
no inciso II do §7º.[22]
§ 9º Na hipótese
de pagamento parcelado, a multa será:
I - de 18%
(dezoito por cento), quando se tratar de pagamento espontâneo previsto no
inciso I do § 7º;
II - de 50% (cinquenta por cento), em caso de ação fiscal, nos termos do
inciso II do § 7º, sendo reduzida de acordo com as alíneas “a” a “c” do mesmo
inciso, com base na data do pagamento da entrada prévia.[23]
§ 10. Ocorrendo a
perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus
percentuais máximos.[24]
§ 11. Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa
devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFAS com autenticação
falsa ou propiciar sua utilização.[25]
§ 12. A fiscalização
da TFAS compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e à Arsae-MG, observadas as
respectivas competências legais.[26]
§ 13. Constatada
infração relativa à TFAS, cabe ao Auditor Fiscal da Receita Estadual da SEF
lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a
ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975.[27] [28]
Seção IV
Do Patrimônio e das Receitas da ARSAE-MG
Art. 13 - Constituem patrimônio da
ARSAE-MG os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe
forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.
Art.
14 - Constituem receitas da ARSAE-MG:
I
- o produto resultante da arrecadação da TFAS;
II
- o produto da execução de dívida ativa;
III
- as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os
créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
IV
- os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades e organismos nacionais ou internacionais;
V
- as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
VI
- os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de
sua propriedade;
VII
- a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VIII
- os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.
Parágrafo
único. Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à ARSAE-MG, apurados
administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em
dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança
judicial, na forma da lei.
Seção V
Da Estrutura Orgânica da ARSAE-MG
Art. 15 - Integram a estrutura
orgânica da ARSAE-MG:
I
- uma Diretoria Colegiada, composta por três membros,
nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de
quatro anos, admitida uma única recondução;
II
- uma Procuradoria;
III
- uma Auditoria Setorial;
IV
- uma Assessoria de Comunicação;
V
- uma Ouvidoria;
VI
- um Conselho Consultivo de Regulação.
§1º
As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no caput e a denominação e as
competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão
estabelecidas em decreto.
§2º
Os membros da Diretoria Colegiada serão indicados e nomeados pelo Governador do
Estado, após aprovação da Assembleia Legislativa, nos
termos da Constituição do Estado.
§3º
O Governador do Estado nomeará um Diretor-Geral, com mandato de quatro anos,
escolhido entre os membros da Diretoria Colegiada.
§4º
É vedada a nomeação para a Diretoria Colegiada de pessoa que tenha exercido,
por qualquer período, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em
entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.
Art.
16 - A exoneração imotivada de membros da Diretoria da ARSAE-MG somente poderá
ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.
§1º
Após o prazo a que se refere o caput, os membros da Diretoria da
ARSAE-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação
judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo
administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de Acordo de
Resultados da autarquia.
§2º
Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá
o Governador do Estado, no interesse da administração, afastar o membro da
Diretoria da ARSAE-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique
prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu
término.
Art.
17 - Ao membro da Diretoria da ARSAE-MG é vedado:
I
- exercer atividade de direção político-partidária;
II
- exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à
regulação e à fiscalização da ARSAE-MG;
III
- celebrar contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere com
entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG;
IV
- deter participação societária em entidade sujeita à regulação e à
fiscalização da ARSAE-MG;
V
- exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à
fiscalização da ARSAE-MG.
Art.
18 - É vedado ao ex-membro da Diretoria:
I
- até um ano após deixar o cargo, representar qualquer pessoa natural ou
jurídica e respectivos interesses perante a ARSAE-MG;
II
- utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em
decorrência do cargo exercido.
Art.
19 - Compete ao Conselho Consultivo, nos limites de sua área de atuação, sem
prejuízo de outras atribuições estabelecidas em decreto:
I
- apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da ARSAE-MG;
II
- acompanhar as atividades da ARSAE-MG, verificando o adequado cumprimento de
suas competências legais;
III
- opinar sobre os relatórios periódicos de atividades da ARSAE-MG elaborados
pela Diretoria Colegiada;
IV
- opinar sobre a estrutura organizacional da ARSAE-MG proposta pela Diretoria
Colegiada, a ser submetida ao Governador;
V
- opinar sobre o programa plurianual e a proposta orçamentária da ARSAE-MG;
VI
- opinar sobre a prestação de contas da ARSAE-MG, após
adequada auditoria;
VII
- eleger, entre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser
Diretor da ARSAE-MG.
Art.
20 - O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I
- um Diretor da ARSAE-MG, indicado pela Diretoria Colegiada;
II
- dois representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de
saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas
pela ARSAE-MG, indicados na forma estabelecida em decreto;
III
- um representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor,
designado pelo Governador do Estado;
IV
- três representantes de Municípios, indicados pela Associação Mineira de
Municípios, sendo um do Município de Belo Horizonte e dois de Municípios cujos
serviços sejam regulados e fiscalizados pela ARSAE-MG;
V
- dois membros de livre escolha do Governador do Estado.
Art.
21 - Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Governador do
Estado para mandato de quatro anos, vedada a recondução, dentre pessoas de
reputação ilibada e idoneidade moral e reconhecida capacidade em sua área de
atuação.
§1º
O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três
sessões consecutivas do Conselho ou a cinco sessões alternadas no mesmo ano,
após o devido processo administrativo.
§2º
A ARSAE-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o
comparecimento, às sessões do Conselho, dos Conselheiros que não sejam
representantes governamentais.
Art.
22 - Na forma do regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às da ARSAE-MG poderão ser
convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e
diligências do Conselho Consultivo.
Seção VI
Dos Servidores da ARSAE-MG
Art. 23 - Fica acrescentado ao item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de
2007[29], o item constante
no Anexo II desta Lei, que contém os quantitativos de DAI-unitário
e de FGI-unitário destinados à ARSAE-MG.
Parágrafo
único. A identificação e a destinação das funções gratificadas previstas no caput serão definidas em regulamento.
Art.
24 - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que
se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os seguintes cargos,
destinados à ARSAE-MG:
I
- três cargos de Administração Superior, sendo um de Diretor-Geral e dois de
Diretor;
II
- vinte e quatro cargos do Grupo de Direção e Assessoramento.
§
1º Em função do disposto no caput,
fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.34, na
forma constante no Anexo III desta Lei.
§2º
A identificação dos cargos de trata este artigo e as formas de recrutamento
correspondentes serão definidas em regulamento.
§3º
Equipara-se, para fins remuneratórios, o cargo de Diretor-Geral ao cargo de
Secretário de Estado, e o cargo de Diretor, ao de Secretário Adjunto.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 - Compete à ARSAE-MG
supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados
pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos
Municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários
diretos.
Parágrafo
único. Os recursos de que trata o caput
deste artigo não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da
tarifa e para a remuneração do capital investido.
Art.
26 - A ARSAE-MG poderá celebrar Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº
17.600, de 1º de julho de 2008[30]. [31]
Art.
27 - O Estado poderá, para os fins do disposto no art.
241 da Constituição da República[32], celebrar
convênio de cooperação com os Municípios, com o objetivo de viabilizar a
celebração de contrato de programa entre entidade da administração indireta
estadual e Município, para a prestação dos serviços de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário.
Art.
28 - Os critérios de reajuste e de revisão das tarifas dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, previstos no art. 8º desta
Lei, somente serão aplicados aos convênios e contratos em vigor na data de
publicação desta Lei no que não contrariar as cláusulas estipuladas, nesses
instrumentos, pelos órgãos e entidades sujeitos à regulação e à fiscalização da
ARSAE-MG.
§1º
Caso não se apliquem os critérios previstos no art. 8º em função do disposto no
caput deste artigo, a ARSAE-MG
verificará se o percentual de reajuste ou de revisão de tarifa pretendido pelas
partes está de acordo com o estipulado no convênio ou no contrato em vigor.
§2º
Para que se proceda à verificação a que se refere o §1º, as partes entre si
contratadas ou conveniadas fornecerão à ARSAE-MG as informações necessárias, em
prazo fixado em regulamento da agência.
§3º
O percentual de reajuste ou de revisão de tarifa, definido com observância do
disposto nos §§1º e 2º deste artigo, será publicado em resolução da ARSAE-MG,
com antecedência mínima de trinta dias da produção de seus efeitos.
Art.
29 - Na primeira gestão da ARSAE-MG, serão nomeados
pelo Governador do Estado, após aprovação da Assembleia
Legislativa, o Diretor-Geral, para mandato de quatro anos, e os dois Diretores,
sendo um para mandato de três e o outro para mandato de dois anos.
Art.
30 - Os servidores das carreiras do Poder Executivo estadual poderão ser
cedidos à ARSAE-MG.
Art.
31 - Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias previstas nesta
Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais,
nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007[33].
Parágrafo
único. Até a criação do Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, os
valores a que se refere o caput
deste artigo serão destinados, em partes iguais, ao Fundo
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, criado pela Lei
Complementar nº 66, de 22 de janeiro de 2003[34], e ao Fundo de
Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do
Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005[35].
Art.
32 - Fica revogado o art. 14 da Lei nº 18.036, de 12 de janeiro de 2009[36].
Art.
33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto
no art. 12, cuja vigência se dará a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio
da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Dilzon
Luiz de Melo
ANEXO I
(a que se refere o
§ 3º do art. 12 da Lei nº
18.309, de 3 de agosto de 2009)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO - TFAS
TFAS = (FFASa x EA) + (FFASe x EE),
onde:
I - FFASa
é o fator relativo ao custo da fiscalização dos serviços de abastecimento de
água, que corresponde a 1,2022 Ufemg por economia¹;
II - FFASe
é o fator relativo ao custo da fiscalização dos serviços de esgotamento
sanitário, que corresponde a 1,2022 Ufemg por
economia;
III - EA é a quantidade de economias de água
atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior;
IV - EE é a quantidade de economias de
esgoto atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício
anterior.
Nota:
Para fins de cálculo da TFAS, considera-se
economia o imóvel de uma única ocupação, ou a subdivisão de imóvel com ocupação
independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função
da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum
para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto.[37] [38]
ANEXO II
(a que se refere o
art. 23 da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009)
"ANEXO IV
(a
que se referem o §2º do art. 2º, o § 4º do art. 8º, o §2º do art. 12e o inciso
I do §1º do art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007[39])
IV.1 -
QUANTITATIVOS DE DAI-UNITÁRIO, FGI-UNITÁRIO E GTE-UNITÁRIO ATRIBUÍDOS ÀS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
|
AUTARQUIAS |
|
|
|
|
ENTIDADES |
QUANTITATIVO DE DAI-UNITÁRIO |
QUANTITATIVO DE FGI-UNITÁRIO |
QUANTITATIVO DE GTE-UNITÁRIO |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG |
103,20 |
125,02 |
0,00 |
"
ANEXO III
(a que se refere o
§1º do art. 24 da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de
2009)
"ANEXO V
(a
que se referem o §3º do art. 2º e os arts. 10, 11,
16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO
(...)
V.34
AGêNCIA REGULADORA DE SERVIçOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITáRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG
V.34.1 CARGOS
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
|
Diretor-Geral |
1 |
DG-AR |
Equiparado ao de
Secretário de Estado |
|
Diretor |
2 |
DR-AR |
Equiparado ao de
Secretário Adjunto |
V.34.2 QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO
|
ESPÉCIE / NÍVEL |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
VALOR (EM DAI-UNITÁRIO) |
|
DAI-2 |
4 |
4,80 |
|
DAI-6 |
4 |
8,00 |
|
DAI-17 |
2 |
8,40 |
|
DAI-19 |
10 |
50,00 |
|
DAI-20 |
2 |
12,00 |
|
DAI-26 |
2 |
20,00 |
|
TOTAL |
24 |
103,20 |
[1] Vide alínea “a” do inciso I do
art. 13 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013
[3] Inciso
renumerado pelo art. 33 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[4] Inciso
renumerado pelo art. 33 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[5]Inciso
renumerado pelo art. 33 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[6] Inciso renumerado pelo art. 33 da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[7] O Decreto
Estadual nº 45.226, de 01 de dezembro de 2009 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/12/2009), contém
o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG.
[8] Inciso com redação dada pelo art. 34
da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[10] Caput com
redação dada pelo art. 35 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[11] Inciso com
redação dada pelo art. 35 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[13] Inciso
acrescentado pelo art. 35 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[14] A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Publicação
- Diário Oficial da União – 08/01/2007) estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho
de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no
6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
[16] Parágrafo
acrescentado pelo art. 36 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[17] Parágrafo renumerado pelo art. 36 da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[18] Parágrafo com redação dada pelo art. 38 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[20] Parágrafo
com redação dada pelo art. 38 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[22] Parágrafo
acrescentado pelo art. 38 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[23] Parágrafo
acrescentado pelo art. 38 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[24] Parágrafo
acrescentado pelo art. 38 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[25] Parágrafo
acrescentado pelo art. 38 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[26] Parágrafo
acrescentado pelo art. 38 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[27] Parágrafo
acrescentado pelo art. 38 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[28] A Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1975), consolida a
legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
[29] A Lei
Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/01/2007), dispõe sobre o
Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de Cargos de Provimento em
Comissão e as funções gratificadas da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
[30] A Lei nº 17.600,
de 01 de julho de 2008 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 02/07/2008), disciplina o
Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo
e dá outras providências.
[31] Vide § 4º e 5º do art. 29 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[33] A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Publicação
- Diário Oficial da União – 08/01/2007) estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho
de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no
6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
[34] A Lei
Complementar nº 66, de 22 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 23/01/2003), cria o Fundo Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor – FEPDC –, e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências.
[35] A Lei nº
15.910, de 21 de dezembro de 2005 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 22/12/2005), dispõe sobre o
Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias
Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro e dá
outras providências.
[36] A Lei nº
18.036, de 12 de janeiro de 2009 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 13/01/2009), dispõe sobre a
constituição de consórcios públicos no Estado e dá outras providências.
[37] Anexo com redação dada pelo Anexo VII da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[38] Vide art.
37 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[39] A Lei
Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/01/2007), dispõe sobre o
Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de Cargos de Provimento em
Comissão e as funções gratificadas da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.