Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001.

Dispõe sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

(Publicação – Diário Oficial da União – 31/10/2001)

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso XIV, e 18-A, da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,[1]

        DECRETA:

        Art. 1º - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável do meio rural, por intermédio de ações destinadas a implementar o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a elevação da renda, visando a melhoria da qualidade de vida e o exercício da cidadania dos agricultores familiares.

        Art. 2º - O PRONAF assenta-se na estratégia da parceria entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações sociais.

        Art. 3º - O PRONAF, que tem por finalidade apoiar as atividades agrícolas e não-agrícolas desenvolvidas por agricultores familiares no estabelecimento ou aglomerado rural urbano próximo, poderá:

        I - negociar e articular políticas e programas junto aos órgãos setoriais dos Governos Federal, Estaduais e Municipais que promovam a melhoria da qualidade de vida dos agricultores e suas famílias;

        II - promover a capacitação dos agricultores familiares com vistas à gestão de seus empreendimentos;

        III - disponibilizar linhas de crédito adequadas às necessidades dos agricultores familiares;

        IV - contribuir para a instalação e melhoria da infra-estrutura pública e comunitária de apoio às atividades desenvolvidas pelos agricultores familiares;

        V - apoiar as ações de assistência técnica e extensão rural e a geração de tecnologia compatíveis com as características e demandas da agricultura familiar e com os princípios da sustentabilidade;

        VI - estimular a agregação de valor aos produtos e serviços das unidades de base familiar, contribuindo para a sua inserção no mercado e a ampliação da renda familiar;

        VII - apoiar a criação de fóruns municipais e estaduais representativos dos agricultores familiares para a gestão integrada de políticas públicas.

        Art. 4º - O PRONAF orientar-se-á pelos seguintes princípios:

        I - gestão social, por meio de conselhos estaduais e municipais;

        II - descentralização mediante a valorização do papel propositor dos agricultores familiares e suas organizações, em relação às ações e aos recursos do Programa;

        III - acesso simplificado dos agricultores familiares aos agentes, instrumentos e benefícios do Programa;

        IV - parceria no planejamento, na execução e na monitoria de ações entre os agentes executores e os beneficiários do Programa;

        V - respeito às especificidades locais e regionais na definição de ações e na alocação de recursos;

        VI - ações afirmativas que facilitem o acesso de mulheres, jovens e minorias étnicas aos benefícios do Programa;

        VII - defesa do meio ambiente e preservação da natureza baseado nos princípios da sustentabilidade.

        Art. 5º - Para os efeitos deste Decreto, são considerados beneficiários do PRONAF todos aqueles que explorem e dirijam estabelecimentos rurais na condição de proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros, comodatários ou parceleiros, desenvolvendo naqueles estabelecimentos atividades agrícolas ou não-agrícolas e que atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

        I - não possuam, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;

        II - utilizem predominantemente mão-de-obra da família nas atividades do estabelecimento ou empreendimento;

        III - obtenham renda familiar originária, predominantemente, de atividades vinculadas ao estabelecimento ou empreendimento;

        IV - residam no próprio estabelecimento ou em local próximo.

        Parágrafo único.  São também beneficiários do Programa os aquicultores, pescadores artesanais, silvicultores, extrativistas, indígenas, membros de comunidades remanescentes de quilombos e agricultores assentados pelos programas de acesso à terra do Ministério de Desenvolvimento Agrário.

        Art. 6º - Cabe à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário planejar, coordenar e supervisionar o PRONAF em âmbito nacional, competindo-lhe, especialmente:

        I - estabelecer normas operacionais do Programa;

        II - elaborar e implementar a programação físico-financeira do Programa;

        III - analisar e aprovar o apoio do Programa a projetos voltados para o desenvolvimento local sustentável;

        IV - monitorar e avaliar o desempenho do Programa;

        V - negociar e articular junto aos Governos Federal, Estaduais e Municipais, organizações dos agricultores familiares e as entidades da sociedade civil, ações que favoreçam o desenvolvimento rural.

        § 1o O Ministério do Desenvolvimento Agrário celebrará instrumento adequado com as Unidades da Federação, estabelecendo as obrigações das partes, assegurando o funcionamento de uma Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF.

        § 2o Caberá à Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF a coordenação das ações do Programa no âmbito estadual, em conformidade com as orientações emanadas da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

        Art. 7º - Participam da execução do PRONAF:

        I - os órgãos dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, de modo a assegurar os recursos financeiros, humanos e materiais necessários à adequada implementação do Programa;

        II - as organizações sociais e instituições de ensino e pesquisa de âmbito nacional, regional, estadual e municipal que desenvolvam atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

        III - os agricultores familiares, diretamente ou por intermédio de suas organizações e entidades de representação.

        Art. 8º - O PRONAF terá um Plano Anual de Ações que integrará o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS.

        Art.9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto

 



[1] A Lei Federal nº 9.649, de 27 de maio de 1998  (Publicação - Diário Oficial da União- 28 05 1998) (Retificação - Diário Oficial da União- 05 06 1998) dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.