Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005.

 

Altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função, institui prêmio de produtividade e  dá outras providências.[1]

 

            (Publicação - Diário do Executivo - ''Minas Gerais'' - 29/01/2005)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

           O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretaram, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 7º - ............................................

 

            Parágrafo único - Poder de polícia sanitária é a faculdade de que dispõem a Secretaria de Estado de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, de limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público."

 

            Art. 2º - O art. 16 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 16 - Compete à direção estadual do SUS, sem prejuízo da competência dos demais entes federativos, coordenar as ações e os serviços de saúde, executar as atividades de regulação e de auditoria assistenciais e, em caráter complementar à União e aos Municípios, executar as atividades de:

 

            I - vigilância epidemiológica e ambiental;

 

            IV - proteção à saúde do trabalhador;

 

            V - vigilância alimentar e nutricional;

 

            VI - oferta de sangue, componentes e hemoderivados e controle de hemopatias;

            VII - vigilância sanitária."

 

            Art. 3º - O caput do art. 17 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do parágrafo único que segue:

 

            "Art. 17 - Entende-se por vigilância à saúde o conjunto das ações desenvolvidas nas áreas a que se refere o art. 16, compreendendo, entre outras atividades:

 

            ....................................................

 

            Parágrafo único - A execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do servidor legalmente investido na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância sanitária."

 

            Art. 4º - O art. 19 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 19 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por autoridade sanitária o agente público ou o servidor legalmente empossado a quem são conferidas as prerrogativas e os direitos do cargo, da função ou do mandato para o exercício das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência.".

 

            Art. 5º - Os incisos IV, V e VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 20 - .........................................

 

            IV - o detentor de função e o ocupante de cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde, lotado em órgão ou serviço da Secretaria de Estado de Saúde, das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, no âmbito de sua competência;

 

            V - o servidor integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância sanitária e epidemiológica e de área relacionada à saúde, observada sua competência legal;

 

            VI - o servidor público lotado ou formalmente cedido à Secretaria de Estado de Saúde e em exercício no referido órgão, designado para o exercício de atividade de regulação da assistência à saúde, de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental ou de auditoria assistencial do SUS."

 

            Art. 6º - O inciso I do art. 21 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 21 - ...........................................

 

            I - implantar e baixar normas relativas às ações de vigilância à saúde previstas no âmbito de sua competência, observadas a pactuação e a condição de gestão estabelecida pelas Normas Operacionais do Ministério da Saúde;"

 

            Art. 7º - O art. 24 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 24 - Compete privativamente à autoridade sanitária a que se refere o inciso VI do art. 20, no exercício de atividades de vigilância sanitária:

 

            I - exercer o poder de polícia sanitária;

 

            II - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimento, produto, ambiente e serviço sujeitos ao controle sanitário;

 

            III - coletar amostras para análise e controle sanitário;

 

            IV - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;

 

            V - lavrar autos, expedir notificações e aplicar penalidades.

 

            § 1º - O servidor no exercício de atividade de vigilância sanitária terá livre acesso aos locais indicados no inciso II do caput deste artigo.

 

            § 2º - As competências previstas neste artigo ficam estendidas ao servidor de que trata o inciso IV do art. 20, designado pelo Secretário de Estado de Saúde, na forma do art. 13 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005."

 

            Art. 8º - O Capítulo II da Lei nº 13.317, de 1999, fica denominado "Da Vigilância Epidemiológica e Ambiental", passando seus arts. 25 a 27 a vigorar com a seguinte redação:[2]

 

CAPÍTULO II

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL

 

            Art. 25 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

            I - vigilância epidemiológica o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção e a prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva;

 

            II - vigilância ambiental o conjunto de informações e ações que possibilitam o conhecimento, a detecção e a prevenção de fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana.

            Parágrafo único - Compete à autoridade sanitária responsável pelas ações de vigilância epidemiológica e de vigilância ambiental implementar as medidas de prevenção e controle das doenças e dos agravos e determinar a sua adoção.

 

            Art. 26 - Constituem ações dos serviços de vigilância epidemiológica e ambiental a cargo da autoridade sanitária:

 

            I - avaliar as situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada região;

 

            II - elaborar, com base nas programações estaduais e municipais, plano de necessidades e cronograma de distribuição de suprimentos de quimioterápicos, vacinas, insumos para diagnósticos e soros, mantendo-os em quantidade e condições de estocagem ideais;

 

            III - realizar levantamentos, investigações e inquéritos epidemiológicos e ambientais, bem como programação e avaliação das medidas para controle de doenças e de situações de agravos à saúde;

 

            IV - viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e ambiental e coordenar sua execução, definindo o fluxo de informações, para contínua elaboração e análise de indicadores;

 

            V - implantar e estimular a notificação compulsória de agravos, doenças e fatores de risco relevantes;

 

            VI - promover a qualificação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica e ambiental;

 

            VII - adotar procedimentos de rotina e estratégias de campanhas para vacinação da população contra doenças imunopreveníveis, em articulação com outros órgãos;

 

            VIII - acompanhar e avaliar os projetos de intervenção ambiental, para prevenir e controlar os riscos à saúde individual e coletiva;

 

            IX - avaliar e orientar as ações de vigilância epidemiológica e ambiental realizadas pelos Municípios e seus órgãos de saúde;

 

            X - emitir notificações sobre doenças e agravos à saúde;

 

            XI - fomentar a busca ativa de causadores de agravos e doenças;

 

            XII - submeter, ainda que preventivamente, o eventual responsável pela introdução ou propagação de doença à realização de exames, internação, quarentena ou outras medidas que se fizerem necessárias em decorrência dos resultados da investigação ou de levantamento epidemiológico;

 

            XIII - notificar o responsável, ainda que eventual, de que a desobediência às determinações contidas no inciso XII poderá configurar crime, conforme previsto nos arts. 267 e 268 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que contém o Código Penal;

 

            XIV - lavrar notificações e determinações;

 

            XV - expedir intimações e aplicar penalidades;

 

            XVI - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência.

 

            Art. 27 - Compete aos profissionais da área de saúde, devidamente habilitados e no exercício de suas funções, auxiliar a autoridade sanitária na execução das ações de vigilância epidemiológica."

 

            Art. 9º - O Capítulo IV da Lei nº 13.317, de 1999, fica denominado "Do Saneamento", e o seu art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO IV

DO SANEAMENTO

 

            Art. 42 - Para os efeitos desta Lei, saneamento é o conjunto de ações, serviços e obras que visam a garantir a salubridade ambiental por meio de:

 

            I - abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurar higiene e conforto;

 

            II - coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotamentos sanitários;

 

            III - coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos;

 

            IV - coleta e disposição ambientalmente adequadas dos resíduos sólidos provenientes do tratamento de esgotamentos sanitários;

 

            V - coleta, transporte e disposição final dos resíduos sólidos urbanos;

 

            VI - drenagem de águas pluviais;

 

            VII - controle de animais vetores, hospedeiros, reservatórios e sinantrópicos."

 

            Art. 10 - O Título III da Lei nº 13.317, de 1999, fica acrescido do Capítulo VIII-A, integrado pelos arts. 96-A e 96-B, e do Capítulo VIII-B, integrado pelos arts. 96-C e 96-D:

 

CAPÍTULO VIII

A  DA REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

            Art. 96-A - Para os efeitos desta Lei, regulação da assistência à saúde é atividade desenvolvida pelo Estado, constituída pelo processo de planejamento e programação dos recursos assistenciais disponíveis em Minas Gerais para garantir a prestação da assistência adequada às necessidades dos cidadãos, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada, por meio das redes de referência e Programação Pactuada e Integrada - PPI - definida entre os Municípios.

 

            Art. 96-B - Constituem ações dos serviços de regulação da assistência à saúde:

 

            I - coordenar e operar, em conjunto com as equipes de trabalho, as Centrais de Regulação Assistencial do SUS de Minas Gerais;

 

            II - priorizar o atendimento da demanda da população por assistência à saúde compatível com a oferta de serviços da rede SUS;

 

            III - acompanhar a PPI e o fluxo de usuários encaminhados entre os Municípios;

 

            IV - monitorar e orientar o atendimento em situação de urgência feito por profissional de saúde habilitado, médico intervencionista, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem, bem como por profissional da área de segurança ou bombeiro militar, nos limites da competência desses profissionais, ou por leigo que se encontre no local;

 

            V - definir e acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as condições deste e a previsão de chegada, sugerindo os meios necessários ao seu acolhimento;

 

            VI - avaliar a necessidade do envio de meios móveis de atenção e justificar a decisão ao demandante;

 

            VII - registrar os dados das regulações assistenciais em ficha de regulação médica e no boletim ou ficha de atendimento pré- hospitalar;

 

            VIII - monitorar as missões de atendimento e as demandas pendentes;

 

            IX - zelar para que todos os envolvidos na atenção pré- hospitalar observem a ética e o sigilo profissional, inclusive nas comunicações radiotelefônicas;

 

            X - decidir sobre o destino hospitalar ou ambulatorial do paciente em atendimento pré-hospitalar, de acordo com a planilha de hierarquias e condições de atendimento dos serviços de urgência na região, garantindo o atendimento das urgências, inclusive nas situações em que inexistam leitos vagos para internação;

 

            XI - acionar planos de atenção a desastre que estejam pactuados com os outros interventores, coordenando o conjunto da atenção médica de urgência;

 

            XII - requisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais, com pagamento ou contrapartida a posteriori, conforme instrumento jurídico específico de pactuação a ser realizada com as autoridades competentes;

 

            XIII - exercer a autoridade de regulação assistencial das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada, quando for necessário conduzir paciente a instituição pública ou conveniada, constituindo responsabilidade do serviço pré-hospitalar privado o transporte e a atenção ao paciente até sua entrada em estabelecimento hospitalar;

 

            XIV - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência;

 

            XV - expedir intimações e aplicar penalidades.

 

            Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Saúde assegurará ao servidor em exercício da função de Regulador de Assistência à Saúde o acesso a:

 

            I - mecanismos que garantam o registro de todo o processo de regulação, incluindo a gravação contínua das comunicações;

 

            II - normas e protocolos institucionais que definam as etapas e os fundamentos para a ação e decisão do Regulador e da equipe auxiliar;

 

            III - protocolos de intervenção médica pré-hospitalar.

 

CAPÍTULO VIII-B

DA AUDITORIA ASSISTENCIAL

 

            Art. 96-C - Para os efeitos desta Lei, auditoria assistencial é o conjunto de ações que visam ao controle prévio, concomitante e subseqüente da legalidade e regularidade dos atos técnico- operacionais, bem como à análise e à avaliação dos procedimentos e resultados das ações e dos serviços de saúde realizados no SUS no âmbito do Estado.

 

            Art. 96-D - Compete à auditoria assistencial:

 

            I - realizar auditorias programadas em serviços de saúde do SUS para verificar a conformidade dos serviços e da aplicação dos recursos à legislação em vigor, a propriedade e a qualidade das ações de saúde desenvolvidas e os custos dos serviços;

 

            II - elaborar relatórios informando a Administração sobre as irregularidades detectadas e propondo a aplicação de medidas técnicas corretivas;

 

            III - emitir pareceres conclusivos, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

 

            IV - realizar auditorias especiais em caso de denúncias que envolvam os serviços de saúde do SUS, mediante a apuração dos fatos, emitir parecer conclusivo e sugerir a aplicação de medidas técnicas corretivas;

 

            V - realizar auditorias programadas e especiais nos órgãos e entidades municipais integrantes do SUS ou a ele conveniados, para verificar a conformidade do funcionamento, da organização e das atividades de controle e avaliação à legislação em vigor, mediante a emissão de parecer conclusivo;

 

            VI - analisar os recursos de auditoria interpostos por gestores e prestadores de serviços ao SUS, por meio da Junta de Recursos, mediante a elaboração de parecer conclusivo;

 

            VII - analisar os relatórios gerenciais dos sistemas de pagamento do SUS, dos Municípios e dos prestadores de serviços sob orientação dos coordenadores técnicos e emitir parecer conclusivo;

 

            VIII - propor a aplicação de medidas técnicas corretivas, quando couber, inclusive quanto à devolução ao Fundo Estadual de Saúde de recursos utilizados indevidamente;

 

            IX - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência;

 

            X - expedir intimações, por intermédio da junta de recursos, e aplicar penalidades."

 

            Art. 11 - O art. 98 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º .:

 

            "Art.98.....................................

 

            § 3º - A autoridade sanitária notificará os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde de que a desobediência às determinações contidas neste Código poderá configurar infração sanitária, conforme previsto nos arts. 99 e 100 desta Lei."

 

            Art. 12 - As atividades de regulação da assistência à saúde, de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental e de auditoria assistencial do Sistema Único de Saúde - SUS - serão exercidas pela autoridade sanitária a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, designada por ato do Secretário de Estado de Saúde.

 

Art. 12. As atividades de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica e ambiental serão exercidas pela autoridade sanitária a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 1999, designada por ato do Secretário de Estado de Saúde.[3] [4]

 

            Art. 13 - A designação do servidor de que trata o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 1999, para o exercício das funções de autoridade sanitária nas áreas a que se refere o art. 12 desta Lei destina-se exclusivamente:

 

            I - ao ocupante de cargo de provimento efetivo ou função pública lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo;

 

            II - ao ocupante de função ou cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde lotado em órgão ou serviço da Secretaria de Estado de Saúde, das Diretorias Regionais de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes;

 

            III - ao ocupante de cargo de provimento efetivo de órgão ou entidade municipal, estadual ou federal integrante do SUS, quando formalmente cedido à Secretaria de Estado de Saúde.

 

            § 1º - A designação de servidor prevista no caput deste artigo  I - delimitação do número de vagas para cada atividade específica, observados os limites previstos nesta Lei;

 

            II - garantia de prerrogativas que assegurem o pleno exercício da autoridade sanitária pelo servidor designado;

 

            III - garantia de exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade do servidor até a emissão de parecer sobre caso em análise;

 

            IV - atendimento dos seguintes requisitos:

 

            a) processo de seleção interna;

 

            b) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público;

 

            c) habilitação com qualificação específica;

 

            d) habilitação em nível superior de escolaridade;

 

            e) proibição de designação de servidor público proprietário, administrador, quotista, sócio, dirigente ou empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao Sistema Único de Saúde.

 

            § 2º - A revogação da designação de servidor será regulamentada em decreto e estará sujeita a:

 

            I - comprovação de conduta incompatível com o exercício da função;

 

            II - conflito de interesses do servidor designado e da Administração;

 

            III - avaliação de desempenho individual insatisfatória, na forma do regulamento.

 

            § 3º - A avaliação de desempenho individual específica para a função de autoridade sanitária observará o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e em sua regulamentação.

 

Art. 13. A designação de servidor como autoridade sanitária de vigilância à saúde, que compreende as atividades a que se referem os incisos I a VII do art. 16 da Lei nº 13.317, de 1999, observará o disposto nesta Lei e destina-se aos seguintes servidores lotados ou formalmente cedidos à Secretaria de Estado de Saúde:

 

I - o ocupante do cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990[5], lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005[6];

 

II - o ocupante de cargo de provimento efetivo lotado em órgão ou entidade municipal ou federal integrante do SUS.

 

§ 1º A designação de servidor a que se refere o caput será regulamentada em decreto, observados:

 

I - a delimitação do número de vagas para cada atividade específica, de acordo com os limites previstos nesta Lei;

 

II - a garantia de prerrogativas que assegurem o pleno exercício da autoridade sanitária de vigilância à saúde pelo servidor designado;

 

III - a garantia de exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade do servidor até a emissão de parecer sobre o caso em análise;

 

IV - o processo de seleção interna;

 

V - o atendimento dos seguintes requisitos pelo servidor:

 

a)    tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público;

 

b)    habilitação com qualificação específica;

 

c)    habilitação em nível superior de escolaridade.

 

§ 2º Ao servidor designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde é vedado:

 

I - ser proprietário, administrador, quotista, sócio, dirigente ou empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;

 

II - exercer as atividades de autoridade sanitária em empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS da qual seja empregado;

 

III - exercer, como autônomo, atividades sujeitas ao controle sanitário, com remuneração;

 

IV - estar vinculado a empresa ou instituição da área privada ou filantrópica sujeita a controle sanitário.

 

§ 3º A revogação da designação do servidor como autoridade sanitária de vigilância à saúde será regulamentada em decreto e estará condicionada a:

 

I - comprovação de conduta incompatível com o exercício da função;

 

II - conflito de interesses do servidor designado e da administração;

 

III - avaliação de desempenho individual insatisfatória, na forma de regulamento;

 

IV - pedido do servidor designado;

 

V - exoneração do servidor designado;

 

VI - fim do prazo ou revogação do ato de cessão do servidor à Secretaria de Estado de Saúde;

 

VII - uma avaliação de desempenho específica insatisfatória, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde.

 

§ 4º A avaliação de desempenho específica para a função de autoridade sanitária de vigilância à saúde terá periodicidade de um ano e observará critérios estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003[7], e em sua regulamentação.[8]

 

            Art. 14 - Ficam criadas cento e sessenta e quatro Gratificações de Função de Regulação da Assistência à Saúde - GFRAS, destinadas ao pagamento dos servidores públicos designados como autoridade sanitária para o exercício de atividade de regulação da assistência à saúde, nos termos desta Lei.

 

            § 1º - As atribuições do servidor designado para o exercício de atividade de regulação da assistência à saúde serão definidas em decreto.

 

            § 2º - As gratificações de que trata o caput deste artigo são distribuídas da seguinte forma:

 

            I - duas Gratificações de Função de Regulador Coordenador Estadual, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais);

 

            II - dezoito Gratificações de Função de Regulador Coordenador Macrorregional, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais);

 

            III - cento e quarenta e quatro Gratificações de Função de Regulador Médico Plantonista, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).

 

            § 3º - O servidor a que se refere o "caput" deste artigo deverá optar 

           I - o valor total da GFRAS;

 

            II - a remuneração do cargo ou função, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor da GFRAS;

 

            III - a remuneração do cargo de provimento em comissão.

 

            § 4º - as hipóteses a que se referem os incisos I e II do SS 3º . deste artigo, o valor da GFRAS não constituirá base de cálculo para adicionais por tempo de serviço.

 

            § 5º - Fica vedada a percepção do valor da GFRAS acumulado com a remuneração de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada.

 

            Art. 15 - Ficam instituídos o Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária - PPVS, o Prêmio de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - PPVEA e o Prêmio de Produtividade de Auditoria do SUS - PPAUD, destinados aos servidores públicos designados como autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e ambiental e auditoria assistencial.

 

Art. 15. Os servidores públicos designados como autoridade sanitária de vigilância à saúde farão jus ao Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde - PPVS.[9]

 

            § 1º - O PPVS e o PPVEA serão pagos com recursos oriundos de transferências federais específicas.

 

§ 1º O PPVS será custeado com recursos oriundos de transferências federais específicas, conforme regulamentação.[10]

 

            § 2º - O PPAUD será pago com recursos oriundos de economias de recursos do SUS descentralizados para os Municípios ou transferidos aos hospitais próprios, credenciados ou conveniados, apurados periodicamente na contabilidade do Fundo Estadual da Saúde.[11]

 

            § 3º - Os valores, a periodicidade e a forma de cálculo do PPVS, do PPVEA e do PPAUD serão definidos em regulamento.

 

§ 3º Os valores, a periodicidade e a forma de cálculo do PPVS serão definidos em regulamento.[12]

 

            § 4º - O PPVS, o PPVEA e o PPAUD não são devidos em caso de indisponibilidade de recursos para pagamento parcial ou integral.

 

§ 4º O PPVS não é devido em caso de indisponibilidade de recursos para pagamento parcial ou integral.[13]

 

§ 5º O exercício das funções de superintendente, diretor, coordenador e assessor das Superintendências de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Ambiental e da Saúde do Trabalhador não é impedimento para que o servidor a que se referem os incisos I e II do caput do art. 13 seja designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde e faça jus ao PPVS.[14]

 

            Art. 16 - Os recursos destinados ao pagamento dos prêmios a que se refere o art. 15 serão distribuídos entre os servidores da seguinte forma:

 

Art. 16 - Os recursos destinados ao pagamento dos prêmios a que se refere o art. 15 serão distribuídos entre os servidores considerando-se o resultado obtido no acordo de resultados, conforme definição em decreto:[15]

 

            I - 60% (sessenta por cento), no mesmo valor para todos os servidores no âmbito da unidade administrativa, proporcionalmente ao resultado da avaliação institucional por ela obtido;

 

            II - 40% (quarenta por cento), proporcionalmente à pontuação obtida pelo servidor em avaliação de desempenho individual.

 

            § 1º - Os prêmios a que se refere o art. 15 poderão ser pagos em até onze parcelas.

 

            § 2º - Os resultados da avaliação de desempenho do servidor, computados semestralmente, serão convertidos em pontuação, conforme previsto em regulamento, para aferição dos valores individuais dos prêmios de que trata o art. 15.

 

§ 2º - Os resultados da avaliação de desempenho do servidor, computados anualmente, serão convertidos em pontuação, conforme previsto em regulamento, para aferição dos valores individuais dos prêmios de que trata o art. 15.[16]

 

            § 3º - Fará jus aos prêmios de que trata o art. 15 somente o servidor que tiver alcançado o nível mínimo de desempenho previsto em regulamento.

 

            § 4º - Os valores dos prêmios a que se refere o art. 15 têm como limite máximo os valores atribuídos à GFRAS, a que se refere o § 2º do art. 14 desta Lei.

 

            Art. 17 - A percepção do PPVS, do PPVEA e do PPAUD não impede a percepção do prêmio de produtividade previsto no art. 29 da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003.

 

Art. 17. A percepção do PPVS não impede a percepção do prêmio por produtividade previsto no art. 31 da Lei nº 17.600[17], de 1º de julho de 2008.[18]

 

            Art. 18 - O pagamento dos prêmios de que trata o art. 15 só poderá ocorrer durante a vigência de Acordo de Resultados e está condicionado ao adimplemento das metas institucionais nele estabelecidas, bem como à aplicação de instrumento de avaliação permanente do desempenho dos servidores.

 

            Art. 19 - Fica vedada a incorporação dos valores da GFRAS, do PPVS, do PPVEA e do PPAUD à remuneração, aos proventos de aposentadoria do servidor ou à pensão, não servindo de base de cálculo para benefício ou vantagem, inclusive décimo terceiro salário, férias, adicional de um terço de férias, férias-prêmio e contribuição para a seguridade social.

 

Art. 19. O PPVS não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.[19]

 

            Art. 20 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$7.035.600,00 (sete milhões trinta e cinco mil e seiscentos reais).

 

            Art. 21 - O disposto nesta Lei será regulamentado em decreto.

 

            Art. 22 - Fica revogado o art. 131 da Lei nº 13.317, de 1999.[20]

 

            Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

 

 

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Pestana

 



[1] A Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 25/09/1999) (Retificação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 28/09/1999) contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

[2] A Lei Estadual nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/01/2005) altera a Lei nº 13.317, de 24 de  setembro de 1999, que contém o  Código de Saúde do Estado de Minas  Gerais, cria gratificação de função,  institui prêmio de produtividade e  dá outras providências.

 

 

      

 

[3] Artigo com redação dada pelo art. 39 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012

 

[4] O Decreto Estadual nº 45.015, de 19 de janeiro de 2009 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 20/01/2009), regulamenta a designação de servidor para as funções de autoridade sanitária, a Função Gratificada de Regulação da Assistência à Saúde - FGR, a Função Gratificada de Auditoria do SUS - FGA e os prêmios de produtividade de vigilância sanitária - PPVS e de vigilância epidemiológica e ambiental - PPVEA, de que tratam esta Lei e as Leis nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, nº 17.618, de 7 de julho de 2008, e a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.

[5] A Lei Estadual nº 10.254, de 20 de julho de 1990 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 21/07/1990), Institui o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

[6] A Lei Estadual nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 14/01/2005), institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo.

[7] A Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 31/07/2003), institui a avaliação periódica de desempenho individual, disciplina a perda de cargo público e de função pública por insuficiência de desempenho do servidor público estável e do detentor de função pública na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

 

[8] Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.161, de 17 de janeiro de 2014.

[9] Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.161, de 17 de janeiro de 2014.

 

[10] Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.161, de 17 de janeiro de 2014.

 

[11] REVOGADO pelo art. 41 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012.

 

[12] Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.161, de 17 de janeiro de 2014.

[13] Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.161, de 17 de janeiro de 2014.

 

[14] Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 21.161, de 17 de janeiro de 2014.

 

[15] Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 18.005, de 6 de janeiro de 2009.

 

[16] Parágrafo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 17.618, de 7 de julho de 2008.

 

[17] A Lei Estadual nº 17.600, de 1 de julho de 2008 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 02/07/2008), disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

 

[18] Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.161, de 17 de janeiro de 2014.

 

[19] Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 21.161, de 17 de janeiro de 2014.

 

[20] A Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 25/09/1999) (Retificação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 28/09/1999)contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.