Decreto nº
6.640, de 07 de novembro de 2008.
Dá nova redação
aos arts. 1o, 2o, 3o, 4o
e 5o e acrescenta os arts. 5-A e 5-B ao Decreto no
99.556, de 1o de outubro de 1990, que dispõe sobre a proteção
das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.[1]
(Publicação – Diário Oficial da União –
10/11/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em
vista o disposto nos arts. 20, inciso X, e 216, inciso V, da Constituição, e na
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,[2]
DECRETA:
Art. 1º - Os arts. 1o,
2o, 3o, 4o e 5o
do Decreto no 99.556, de 1o de outubro de
1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As
cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional deverão ser
protegidas, de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica,
bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico,
recreativo e educativo.
Parágrafo único. Entende-se
por cavidade natural subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo acessível
pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como
caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluindo seu ambiente,
conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso
onde os mesmos se inserem, desde que tenham sido formados por processos
naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante.”
(NR)
“Art. 2o A
cavidade natural subterrânea será classificada de acordo com seu grau de relevância
em máximo, alto, médio ou baixo, determinado pela análise de atributos
ecológicos, biológicos, geológicos, hidrológicos, paleontológicos, cênicos,
histórico-culturais e socioeconômicos, avaliados sob enfoque regional e
local.
§ 1o A
análise dos atributos geológicos, para a determinação do grau de relevância,
deverá ser realizada comparando cavidades da mesma litologia.
§ 2o Para
efeito deste Decreto, entende-se por enfoque local a unidade espacial que
engloba a cavidade e sua área de influência e, por enfoque regional, a unidade
espacial que engloba no mínimo um grupo ou formação geológica e suas relações
com o ambiente no qual se insere.
§ 3o Os
atributos das cavidades naturais subterrâneas listados no caput serão classificados, em termos
de sua importância, em acentuados, significativos ou baixos.
§ 4o Entende-se
por cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo aquela que
possui pelo menos um dos atributos listados abaixo:
I - gênese única ou rara;
II - morfologia única;
III - dimensões notáveis
em extensão, área ou volume;
IV - espeleotemas únicos;
V - isolamento geográfico;
VI - abrigo essencial para
a preservação de populações geneticamente viáveis de espécies animais em risco
de extinção, constantes de listas oficiais;
VII - hábitat essencial para
preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios
endêmicos ou relíctos;
VIII - hábitat de troglóbio raro;
IX - interações ecológicas
únicas;
X - cavidade testemunho;
ou
XI - destacada relevância
histórico-cultural ou religiosa.
§ 5o Para
efeitos do § 4o, o atributo a que se refere seu inciso V só
será considerado no caso de cavidades com grau de relevância alto e
médio.
§ 6o Entende-se
por cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto aquela cuja
importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de
que trata o art. 5o:
I - acentuada sob enfoque
local e regional; ou
II - acentuada sob enfoque
local e significativa sob enfoque regional.
§ 7o Entende-se
por cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio aquela cuja
importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de
que trata o art. 5o:
I - acentuada sob enfoque
local e baixa sob enfoque regional; ou
II - significativa sob
enfoque local e regional.
§ 8o Entende-se
por cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo aquela cuja
importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de
que trata o art. 5o:
I - significativa sob enfoque
local e baixa sob enfoque regional; ou
II - baixa sob enfoque
local e regional.
§ 9o Diante
de fatos novos, comprovados por estudos técnico-científicos, o Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes
poderá rever a classificação do grau de relevância de cavidade natural
subterrânea, tanto para nível superior quanto inferior.” (NR)
“Art. 3o A
cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de
influência não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis, sendo que
sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que assegurem sua
integridade física e a manutenção do seu equilíbrio ecológico.” (NR)
“Art. 4o A
cavidade natural subterrânea classificada com grau de relevância alto, médio ou
baixo poderá ser objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante
licenciamento ambiental.
§ 1o No
caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade
natural subterrânea com grau de relevância alto, o empreendedor deverá adotar,
como condição para o licenciamento ambiental, medidas e ações para assegurar a
preservação, em caráter permanente, de duas cavidades naturais subterrâneas,
com o mesmo grau de relevância, de mesma litologia e com atributos similares à
que sofreu o impacto, que serão consideradas cavidades testemunho.
§ 2o A
preservação das cavidades naturais subterrâneas, de que trata o § 1o,
deverá, sempre que possível, ser efetivada em área contínua e no mesmo grupo
geológico da cavidade que sofreu o impacto.
§ 3o Não
havendo, na área do empreendimento, outras cavidades representativas que possam
ser preservadas sob a forma de cavidades testemunho, o Instituto Chico Mendes
poderá definir, de comum acordo com o empreendedor, outras formas de compensação.
§ 4o No
caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade
natural subterrânea com grau de relevância médio, o empreendedor deverá adotar
medidas e financiar ações, nos termos definidos pelo órgão ambiental competente,
que contribuam para a conservação e o uso adequado do patrimônio espeleológico
brasileiro, especialmente das cavidades naturais subterrâneas com grau de
relevância máximo e alto.
§ 5o No
caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade
natural subterrânea com grau de relevância baixo, o empreendedor não estará
obrigado a adotar medidas e ações para assegurar a preservação de outras
cavidades naturais subterrâneas.” (NR)
“Art. 5o A
metodologia para a classificação do grau de relevância das cavidades naturais
subterrâneas, considerando o disposto no art. 2o, será
estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado do Meio Ambiente, ouvidos o
Instituto Chico Mendes, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e demais setores governamentais afetos ao
tema, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.”
(NR)
Art. 2º - Fica acrescido
os arts. 5-A e 5-B ao Decreto no 99.556, de 1990, com a
seguinte redação:
“Art. 5o-A. A localização, construção, instalação,
ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais
subterrâneas, bem como de sua área de influência, dependerão de prévio
licenciamento pelo órgão ambiental competente.
§ 1o O
órgão ambiental competente, no âmbito do processo de licenciamento ambiental,
deverá classificar o grau de relevância da cavidade natural subterrânea,
observando os critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 2o Os
estudos para definição do grau de relevância das cavidades naturais
subterrâneas impactadas deverão ocorrer a expensas do responsável pelo
empreendimento ou atividade.
§ 3o Os
empreendimentos ou atividades já instalados ou iniciados terão prazo de noventa
dias, após a publicação do ato normativo de que trata o art. 5o,
para protocolar junto ao órgão ambiental competente solicitação de adequação
aos termos deste Decreto.
§ 4o Em
havendo impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas
pelo empreendimento, a compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser prioritariamente destinada à criação
e implementação de unidade de conservação em área de interesse espeleológico,
sempre que possível na região do empreendimento.” (NR) [3]
“Art. 5-B. Cabe à
União, por intermédio do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, no exercício da competência comum a que se
refere o art. 23 da Constituição, preservar, conservar, fiscalizar e controlar
o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos,
estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades
naturais subterrâneas existentes no território nacional.
Parágrafo único. Os órgãos
ambientais podem efetivar, na forma da lei, acordos, convênios, ajustes e
contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou
estrangeiras, para auxiliá-los nas ações de preservação e conservação, bem como
de fomento aos levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o
conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território
nacional.” (NR)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
[1] O
Decreto Federal nº 99.556, de 1º de outubro de 1990 (Publicação - Diário
Oficial da União - 02/10/1990) dispõe
sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território
nacional, e dá outras providências.
[2] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981(Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981) dispõe sobre
a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências.
[3] A Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.