Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977.

 

    Institui a Comissão de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/04/1977)

 

            O Governador do Estado de minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8 de 2 de abril de 1969, e no Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, decreta:

 

            Art. 1º - Fica instituída, como órgão colegiado, a Comissão de Política Ambiental - COPAM.[1]

 

            Parágrafo único - A Comissão de Política Ambiental - COPAM - integra o Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia a que se refere o Decreto nº 18.407, de 4 de março de 1977.

 

            Art. 2º - À Comissão de Política Ambiental - COPAM - compete:

 

            I - formular, para cumprimento das unidades do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, normas técnicas de proteção ao meio-ambiente, observadas as diretrizes federais pertinentes aos objetivos definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social ou documento que venha suceder;

 

            II - compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas estabelecidas;

 

            III - propor a criação de sistemas de controle e medição de qualidade do meio ambiente para aprovação do Secretário de Ciência e Tecnologia;

 

            IV - supervisionar a ação fiscalizadora de observância das normas que tenham por finalidade a preservação e melhoria do meio- ambiente e da qualidade de vida;

 

            V - aprovar relatório sobre impactos ambientais;

 

            VI - estabelecer os mecanismos de fiscalização ambiental;

 

            VII - submeter ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia o seu Regimento Interno.

 

            Art. 3º - A Comissão de Política Ambiental - COPAM -  presidida pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, é integrada:

 

            I - pelos Secretários-Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado, como membros natos:

 

            a) Agricultura;

 

            b) Indústria, Comércio e Turismo;

 

            c) Planejamento e Coordenação Geral;

 

            d) Saúde;

 

            e) Segurança Pública;

 

            II - por representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior - SEMA;

 

            III - por representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais - DAE;

 

            IV - pelo Presidente da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado;

 

            V - por representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

 

            VI - por representante da Associação Comercial de Minas Gerais;

 

            VII - por representante de entidades para proteção e conservação da natureza, no Estado;

 

            VIII - por cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, dedicados à atividade de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, em número de quatro, de livre escolha do Governador do Estado.

 

            IX - por representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA;[2]

 

            X - por representante do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia - DNPM. [3]

 

            Art. 4º - O membro da Comissão, designado pelo Governador do Estado, terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos.

 

            § 1º - O mandado dos membros da Comissão e de seus suplentes corresponderá ao do Governador do Estado, permitida a recondução.

 

            § 2º - O Secretário-Adjunto de Ciência e Tecnologia é o substituto do presidente da Comissão nos seus impedimentos.

 

            Art. 5º - A Comissão de Política Ambiental - COPAM - reunir- se-á, ordinariamente, de três em três meses ou, em caráter extraordinário, quando convocada pelo Presidente.

 

            Parágrafo único - As reuniões da Comissão somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 10 (dez) dos seus membros. [4]

 

            Art. 6º - As decisões da Comissão, sob a forma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.

 

            Parágrafo único - O Presidente da Comissão, além do voto pessoal, terá o de qualidade.

 

            Art. 7º - O suporte técnico e administrativo, indispensável ao funcionamento da COPAM, será prestado diretamente pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, sob a coordenação do Secretário-Adjunto, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.

 

            Art. 8º - Os órgãos e entidades vinculados à Administração Pública do Estado prestarão à COPAM o assessoramento que necessitar.

 

            Art. 9º - O Poder Executivo somente concederá estímulos ou incentivos a projetos de desenvolvimento econômico-social ou à sua implementação no Estado após aprovação, pela COPAM, do relatório do impacto ambiental que possam provocar.

 

            Art. 10 - O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de controle para regular a instalação de equipamentos de combate à poluição, tratamento de efluentes industriais ou outro tipo de lançamento de matéria poluente.

 

            Art. 11 - As normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento das atividades da Comissão, serão objeto de Regimento a ser submetido à aprovação do Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto.

 

            Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1977.

 

            Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado

 



[1] A Lei Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) transformou a Comissão de Política Ambiental em Conselho Estadual de Política Ambiental. O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, passou a ser regido pela Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997), estando este Decreto, portanto, implicitamente revogado.

[2] Inciso IX incluído pelo Decreto Estadual nº 19.986, de 7 de agosto de 1979 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/08/1979).

[3] Inciso X incluído pelo Decreto Estadual nº 19.986, de 7 de agosto de 1979 ((Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/08/1979).

[4] Parágrafo único do artigo 5º com redação dada pelo Decreto Estadual nº 19.986, de 7 de agosto de 1979 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/08/1979). A redação original era a seguinte: "Parágrafo único - As reuniões da Comissão somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 9 (nove) de seus membros. "