Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977.
Institui a Comissão de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/04/1977)
O Governador do Estado de minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8 de 2 de abril de 1969, e no Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, decreta:
Art. 1º - Fica instituída, como órgão colegiado, a Comissão de Política Ambiental - COPAM.[1]
Parágrafo único - A Comissão de Política Ambiental - COPAM - integra o Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia a que se refere o Decreto nº 18.407, de 4 de março de 1977.
Art. 2º - À Comissão de Política Ambiental - COPAM - compete:
I - formular, para cumprimento das unidades do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, normas técnicas de proteção ao meio-ambiente, observadas as diretrizes federais pertinentes aos objetivos definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social ou documento que venha suceder;
II - compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas estabelecidas;
III - propor a criação de sistemas de controle e medição de qualidade do meio ambiente para aprovação do Secretário de Ciência e Tecnologia;
IV - supervisionar a ação fiscalizadora de observância das normas que tenham por finalidade a preservação e melhoria do meio- ambiente e da qualidade de vida;
V - aprovar relatório sobre impactos ambientais;
VI - estabelecer os mecanismos de fiscalização ambiental;
VII - submeter ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia o seu Regimento Interno.
Art. 3º - A Comissão de Política Ambiental - COPAM - presidida pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, é integrada:
I - pelos Secretários-Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado, como membros natos:
a) Agricultura;
b) Indústria, Comércio e Turismo;
c) Planejamento e Coordenação Geral;
d) Saúde;
e) Segurança Pública;
II - por representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior - SEMA;
III - por representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais - DAE;
IV - pelo Presidente da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado;
V - por representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
VI - por representante da Associação Comercial de Minas Gerais;
VII - por representante de entidades para proteção e conservação da natureza, no Estado;
VIII - por cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, dedicados à atividade de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, em número de quatro, de livre escolha do Governador do Estado.
IX - por representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA;[2]
X - por representante do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia - DNPM. [3]
Art. 4º - O membro da Comissão, designado pelo Governador do Estado, terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos.
§ 1º - O mandado dos membros da Comissão e de seus suplentes corresponderá ao do Governador do Estado, permitida a recondução.
§ 2º - O Secretário-Adjunto de Ciência e Tecnologia é o substituto do presidente da Comissão nos seus impedimentos.
Art. 5º - A Comissão de Política Ambiental - COPAM - reunir- se-á, ordinariamente, de três em três meses ou, em caráter extraordinário, quando convocada pelo Presidente.
Parágrafo único - As reuniões da Comissão somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 10 (dez) dos seus membros. [4]
Art. 6º - As decisões da Comissão, sob a forma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão, além do voto pessoal, terá o de qualidade.
Art. 7º - O suporte técnico e administrativo, indispensável ao funcionamento da COPAM, será prestado diretamente pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, sob a coordenação do Secretário-Adjunto, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.
Art. 8º - Os órgãos e entidades vinculados à Administração Pública do Estado prestarão à COPAM o assessoramento que necessitar.
Art. 9º - O Poder Executivo somente concederá estímulos ou incentivos a projetos de desenvolvimento econômico-social ou à sua implementação no Estado após aprovação, pela COPAM, do relatório do impacto ambiental que possam provocar.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de controle para regular a instalação de equipamentos de combate à poluição, tratamento de efluentes industriais ou outro tipo de lançamento de matéria poluente.
Art. 11 - As normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento das atividades da Comissão, serão objeto de Regimento a ser submetido à aprovação do Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1977.
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado
[1] A Lei Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) transformou a Comissão de Política Ambiental em Conselho Estadual de Política Ambiental. O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, passou a ser regido pela Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997), estando este Decreto, portanto, implicitamente revogado.
[2] Inciso IX incluído pelo Decreto Estadual nº 19.986, de 7 de agosto de 1979 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/08/1979).
[3] Inciso X incluído pelo Decreto Estadual nº 19.986, de 7 de agosto de 1979 ((Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/08/1979).
[4] Parágrafo único do artigo 5º com redação dada pelo Decreto Estadual nº 19.986, de 7 de agosto de 1979 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/08/1979). A redação original era a seguinte: "Parágrafo único - As reuniões da Comissão somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 9 (nove) de seus membros. "