Lei 18.365, de 01 de setembro
de 2009.
Altera a Lei nº 14.309, de 19 de junho de
2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de
proteção à biodiversidade no Estado, e o art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de
janeiro de 2007, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, e dá outras providências.[1] [2]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 02/09/2009)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 7º da
Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Considera-se
órgão competente para as ações previstas nesta Lei o Instituto Estadual de Florestas
- IEF, ressalvados os casos de necessidade de licenciamento ambiental pelo
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, e o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A Secretaria
de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, é responsável pela
formulação, pela implementação e pela execução das políticas públicas de florestas
plantadas com finalidade econômica, respeitada a competência
dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SISEMA, e pelas ações de estímulo e desenvolvimento do
mercado de produtos florestais cultivados, em consonância com a Lei nº 11.405,
de 28 de janeiro de 1994, e com a Lei Delegada nº 114, de 25 de janeiro de 2007,
cabendo-lhe em especial: [3] [4]
I - a articulação
institucional entre órgãos das esferas federal, estadual e municipal;
II - o apoio ao
produtor rural para:
a) a regularização de
documentação;
b) a elaboração de projetos
técnicos para fins de financiamento;
c) a captação de
investimentos e a identificação de fontes de recursos adequados à atividade de
produção florestal;
III - o estímulo:
a) ao associativismo e ao
cooperativismo de produtores rurais;
b) à apresentação de
projetos de aproveitamento de créditos de carbono nos segmentos da cadeia
produtiva florestal;
c) à formação de uma
base florestal, para o atendimento da demanda por matéria-prima;
d) à reforma de plantios
florestais exauridos e ao reflorestamento de áreas agrícolas subutilizadas ou de
solos degradados;
e) ao uso industrial, comercial,
doméstico e social de matéria-prima florestal cultivada e seus derivados;
f) à substituição do consumo
de produtos extraídos de florestas nativas pelo de matéria-prima oriunda de floresta
plantada;
g) a programas de
educação ambiental e de turismo ecológico, no âmbito da cadeia produtiva
florestal;
h) à inclusão de
produtores rurais independentes no mercado de matéria-prima florestal;
i) à diversificação do
uso da plantação florestal;
j) à diversificação da
oferta de produtos florestais e seus derivados;
k) ao desenvolvimento
de arranjos produtivos locais de base florestal;
l) à integração entre
agricultura, pecuária e silvicultura;
IV - a avaliação
sistemática do desempenho econômico de todos os segmentos da cadeia produtiva
florestal no Estado."(nr)
Art. 2º - O art. 11 da
Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Nas áreas
de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica
consolidada, vedada a expansão da área ocupada e atendidas as recomendações técnicas
do poder público para a adoção de medidas mitigadoras e de recuperação de áreas
degradadas.
§ 1º Para fins do disposto
neste artigo, considera-se ocupação antrópica
consolidada o uso alternativo do solo em área de preservação permanente
estabelecido até 19 de junho de 2002, por meio de ocupação da área, de forma
efetiva e ininterrupta, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida neste último caso a adoção do
regime de pousio.
§ 2º Considera-se pousio a prática de interrupção de atividades agrícolas,
pecuárias ou silviculturais por até cinco anos, para
possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo,
o que será comprovado por laudo técnico de profissional habilitado acompanhado da
anotação de responsabilidade técnica.
§ 3º Nas áreas de ocupação
consolidada com culturas agrícolas anuais e perenes, incluídas as pastagens,
serão adotadas práticas de conservação do solo e da água.
§ 4º A comprovação da
ocupação consolidada será realizada por meio de laudo técnico emitido pelo IEF,
pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER-MG,
ou por profissional habilitado, neste caso acompanhado da anotação de
responsabilidade técnica.
§ 5º Nas áreas de
preservação permanente previstas nos incisos II, III, IV e XI do art. 10 desta Lei,
as áreas de ocupação consolidada com culturas agrícolas anuais e perenes serão convertidas
progressivamente em vegetação nativa, de forma compatível com o uso consolidado
e com sua importância para a manutenção da renda familiar, mediante condução da
regeneração natural ou plantio, admitida a implantação de sistemas agroflorestais que mantenham a finalidade ambiental da área.
§ 6º No caso de vereda
ocupada por agricultura familiar, o manejo previsto no § 5º deste artigo será
feito com a observância das seguintes condições:
I - manutenção da
função de corredor ecológico e de refúgio úmido exercida pela vereda no bioma
cerrado e nos ecossistemas associados;
II - proibição do uso
do fogo e da criação de gado, admitido o acesso para a dessedentação
de animais.
§ 7º Até que as áreas
de que trata o § 5º deste artigo sejam integralmente convertidas em vegetação
nativa, a aplicação de defensivos agrícolas será
restrita às situações previstas em regulamento.
§ 8º Nas encostas e nos
topos de morros caracterizados como de preservação permanente, a ocupação
consolidada com culturas agrícolas anuais ou pastagens será substituída,
progressivamente, pelo cultivo de espécies arbustivas ou arbóreas, inclusive exóticas,
que assegure a proteção das áreas de recarga hídrica, sendo permitida a implantação
de sistemas agroflorestais, admitidos os que incluam
a integração entre pastagem e floresta.
§ 9º Nas áreas de
ocupação consolidada, a implantação e a continuidade de empreendimentos
florestais ficam condicionadas ao uso de técnicas de baixo impacto e à adoção
de técnicas de manejo que protejam o solo contra processos erosivos.
§ 10. Para a aplicação
das medidas previstas nos §§ 5º e 8º deste artigo, o órgão ambiental competente
observará a sustentabilidade das atividades agrícolas desenvolvidas na propriedade
ou posse e a capacidade de investimento do proprietário ou posseiro rural."(nr)
Art. 3º - Fica acrescentado
à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A Nas
áreas de preservação permanente localizadas em área urbana com plano diretor ou
projeto de expansão aprovados pelo Município, será respeitada a ocupação
consolidada, atendidas as recomendações técnicas do poder público.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se ocupação antrópica consolidada o uso alternativo do solo em área de preservação
permanente estabelecido até 19 de junho de 2002, por meio de ocupação da área
com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo."
Art. 4º
Fica acrescentada ao inciso II do § 3º do art. 13 da Lei nº 14.309, de
"Art. 13.............................................
§ 3º....................................................
II................................................................
d) os projetos de assentamentos
de reforma agrária, desenvolvimento agrário e colonização devidamente regularizados."(nr)
Art. 5º - (Vetado)
Art. 6º - Os incisos I e II e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 14.309,
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15............................................
I - 25% (vinte e cinco
por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a 50ha
(cinquenta hectares), quando localizada no Polígono
das Secas, e igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), nas demais regiões do
Estado;
II - 50% (cinquenta por cento) da propriedade rural com área superior
às previstas no inciso I.
Parágrafo único. Nas
propriedades a que se refere o inciso I do caput, após a demarcação e a
averbação da reserva legal, as áreas remanescentes poderão ser utilizadas, em
conformidade com a legislação."(nr)
Art. 7º - Fica acrescentado
à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 15-A:
"Art. 15-A. Na
propriedade rural com área igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares), localizada no Polígono das Secas, e
com área igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), localizada nas demais regiões
do Estado, a critério do órgão competente, poderão ser computados como reserva
legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos,
ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais.".
Art. 8º - O art. 17 da
Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º , 6º e 7º :
"Art. 17.............................................
§ 5º Para fins do
disposto no inciso IV do caput, considera- se microbacia
hidrográfica a área que se projeta sobre terra drenada por cursos d'água de
terceira e quarta ordens ou por curso d'água de qualquer ordem com área drenada
inferior a 1.000km2 (mil quilômetros quadrados).
§ 6º Os cursos d'água
superficiais são classificados em quatro ordens, sendo:
I - de primeira ordem
aqueles cujas águas sejam de domínio da União e drenem áreas iguais ou superiores
a 1.000km2 (mil quilômetros quadrados);
II - de segunda ordem
aqueles que contribuam para os cursos d'água de primeira ordem e aqueles cujas
águas sejam de domínio da União e drenem área inferior a 1.000km2 (mil quilômetros
quadrados);
III - de terceira ordem
aqueles que contribuam para os cursos d'água de segunda ordem;
IV - de quarta ordem
aqueles que contribuam para os cursos d'água de terceira ordem, assim
considerados desde as nascentes até a confluência.
§ 7º Na
impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, nos termos do inciso IV do caput, o
órgão ambiental estadual competente aplicará o critério de maior proximidade possível
entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação,
desde que esta esteja localizada na mesma bacia hidrográfica e no território do
Estado e seja equivalente àquela em importância ecológica e extensão e
pertencente ao mesmo ecossistema, atendido, quando houver, o plano de bacia
hidrográfica.".
Art. 9º - Fica acrescentado
à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 17-A:
"Art. 17-A. No
procedimento de recomposição de reserva legal estabelecido no inciso I do caput
do art. 17 desta Lei em propriedade ou posse rural com área de até 30ha (trinta hectares)
ou, quando localizada no Polígono das Secas, com área de até 50ha (cinquenta hectares), poderá ser utilizada como pioneira espécie
florestal de interesse econômico, inclusive exótica, desde que a taxa de ocupação
do solo por essa espécie seja de no máximo 50% (cinquenta
por cento) da área a ser recomposta, em plantio não concentrado e realizado em
consórcio com espécies nativas, e que a exploração comercial da espécie
florestal de interesse econômico seja conduzida sob manejo de baixo impacto e
limitada a um ciclo de produção."
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 10 - O art. 20 da
Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. É livre a
construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle de
erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação
de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do IEF, em área de reserva
legal, hipótese em que o órgão deverá se manifestar no prazo de trinta dias.
Parágrafo único.
Esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo sem manifestação do IEF,
incumbe ao Diretor-Geral do órgão deliberar sobre a autorização, no prazo de trinta
dias."(nr)
Art. 11 - Fica acrescentado
à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 27-A:
"Art. 27-A. O Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM, definirá as áreas de importância
biológica especial e as de importância biológica extrema, prioritárias para a criação
de unidades de conservação e para a conservação da biodiversidade, de forma
integrada e coerente com o zoneamento ecológico-econômico do Estado.
§ 1º Nas áreas
consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade, somente será
permitida supressão de vegetação nativa para implantação de projetos ou
atividades considerados de interesse social ou de utilidade pública, mediante estudos ambientais, vedada a supressão de formações
primárias.
§ 2º Cabe
ao IEF, com o apoio do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER, a identificação
dos espaços territoriais a serem protegidos conforme as categorias de unidades de
conservação definidas nesta Lei."
Art. 12 - O § 2º do art. 41 da Lei nº 14.309,
de 2002, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido
dos seguintes §§ 3º e 4º :
"Art. 41.............................................
§ 2º Nas áreas do bioma
cerrado, poderá ser adotado, mediante aprovação do órgão competente, o regime de
manejo florestal em sistema de exploração em faixas ou por talhadia
em talhões alternados, observada a capacidade de regeneração da fisionomia
vegetal manejada.
§ 3º A adoção do regime
de manejo florestal a que se refere o § 2º não caracteriza uso alternativo do
solo.
§ 4º O regime de manejo
florestal previsto no § 2º não se aplica às áreas a que se refere o art. 27-A
desta Lei nem àquelas consideradas vulneráveis pelo zoneamento ecológico-econômico
do Estado."(nr)
Art. 13 - O art. 42 da
Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. Nas
plantações florestais, são livres e isentas de licenciamento
as atividades de colheita e comercialização de produtos florestais, observadas
as seguintes condições:
I - o transporte de
produtos florestais in natura, oriundos de florestas plantadas, será acobertado
por nota fiscal, que disporá de campo para informação sobre a geração de Taxa Florestal;
II - a atividade de
transformação, em carvão vegetal, de produtos florestais oriundos de florestas
plantadas poderá ser realizada mediante:
a) comunicação prévia,
ao órgão competente, da volumetria da matéria-prima florestal a ser
transformada, da localização da floresta plantada que lhe deu origem e da praça
de carbonização;
b) acobertamento do
transporte do carvão produzido por nota fiscal específica.
§ 1º Quando a floresta
plantada estiver sob gestão de empresa consumidora de carvão vegetal, a
comunicação prévia a que se refere a alínea
"a" do inciso II do caput será apresentada juntamente com a respectiva
anotação de responsabilidade técnica, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Independem de
aprovação os levantamentos de volumetria a que se refere a
alínea "a" do inciso II do caput que respeitem os parâmetros técnicos
regionais adotados pelo órgão competente."(nr)
Art. 14 - O art. 43 da
Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º a 8º :
"Art. 43.............................................
§ 3º Todo produto ou
subproduto da flora transformado em carvão vegetal poderá ter, na forma de
regulamento, seu transporte rastreado, inclusive por meio de sistema de monitoramento
eletrônico via satélite, com informações quanto à localização geográfica do
carregamento e do descarregamento do produto e com suporte técnico à fiscalização
do órgão competente.
§ 4º O monitoramento
eletrônico a que se refere o § 3º poderá ser realizado por meio de execução
indireta, em quaisquer das modalidades previstas na legislação vigente, adotando-se,
preferencialmente, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas ou a
concessão.
§ 5º Os dados
fornecidos pelo sistema de rastreamento serão utilizados para a apuração e a
penalização administrativa da pessoa física ou jurídica responsável pela
prática de infração à legislação de proteção ambiental.
§ 6º Fica facultada ao
órgão responsável pelo monitoramento eletrônico a adoção de regime especial
para empresa consumidora ou para seu fornecedor, condicionada ao atendimento das
normas específicas definidas em regulamento.
§ 7º A responsabilidade
pela infração ambiental a que se refere o § 5º , de
natureza administrativa, não se confunde com a responsabilidade pelo dano
ambiental.
§ 8º O custo do
monitoramento eletrônico via satélite para rastreamento de subproduto da flora
transformado em carvão vegetal irá compor, a partir de sua instalação, a base
de cálculo da Taxa Florestal, devendo sua alíquota ser compatível com a
implementação desse instrumento de controle."(nr)
Art. 15 - O art. 44 da
Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 44.............................................
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica a carvão vegetal."(nr)
Art. 16 - O art. 45 da
Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. Ficam
obrigadas ao registro e à renovação anual do cadastro no órgão ambiental
competente:
I - a pessoa física ou
jurídica que explore, utilize, transforme, industrialize, comercialize ou
consuma, no Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa
ou plantada;
II - a pessoa física ou
jurídica que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto
seja originário de outra unidade da Federação.
§ 1º O órgão ambiental competente
manterá sistema informatizado de acesso ao registro e ao cadastro de que trata este
artigo, por meio da internet.
§ 2º Ficam isentos do
registro de que trata este artigo:
I - a pessoa física que
utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho
artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em
âmbito local;
II - aquele que tenha
por atividade a apicultura;
III - a empresa de
comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora
já processado química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder
público;
IV - o produtor rural
que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material
lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo
não superior a cento e oitenta dias."(nr)
Art. 17 - O art. 47 da
Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
I - de
II - de
III - a partir de 2018,
até 5% (cinco por cento).
§ 1º As pessoas físicas
ou jurídicas a que se refere o caput deste artigo ficam obrigadas à reposição
de estoque de madeira de florestas nativas ou de florestas plantadas vinculadas
à reposição florestal, podendo optar, nos termos do § 2º deste artigo, pelos seguintes
mecanismos:
I - recolhimento à
Conta de Recursos Especiais a Aplicar;
II - formação de florestas
próprias ou fomentadas, respeitadas as áreas de preservação permanente e de
reserva legal, nos termos desta Lei;
III - participação em associações
de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão
competente;
IV - participação onerosa,
em valor não inferior ao do recolhimento a que se refere o inciso I deste parágrafo,
em projeto previamente aprovado e credenciado pelo órgão competente, conforme regulamento,
para receber recursos da reposição florestal, que tenha por objeto:
a) programa socioambiental,
com foco na proteção e na recuperação da biodiversidade;
b) pesquisa científica
na área de recuperação ou restauração de ambientes naturais;
c) recomposição
florestal, regeneração conduzida ou plantio de espécies nativas;
d) implantação de
unidades de conservação;
e) aprimoramento
técnico de servidor de órgão ambiental do Estado.
§ 2º A reposição
florestal a que se refere o § 1º será calculada com base no percentual de
consumo ou utilização de produto ou subproduto de formação nativa em relação ao
consumo ou à utilização total de produto ou subproduto da flora por pessoa física
ou jurídica, da seguinte forma:
I - até 5% (cinco por
cento), reposição em volume equivalente ao do consumo;
II - de 5,1% (cinco
vírgula um por cento) a 12% (doze por cento), reposição em volume equivalente
ao dobro do consumo, limitada às opções dos incisos I, III ou IV do § 1º ;
III - de 12,1% (doze
vírgula um por cento) a 15% (quinze por cento), reposição em volume equivalente
ao triplo do consumo, limitada às opções dos incisos I ou IV do § 1º .
§ 3º O crédito de
reposição florestal será contado em dobro quando aplicado o disposto nos
incisos II ou III do § 1º , desde que o plantio seja realizado
com espécies nativas para a recomposição de reserva legal ou para implantação de
área de servidão florestal.
§ 4º Os produtos e subprodutos
da flora, de origem nativa, oriundos de outros Estados da Federação, relacionados
na Comprovação Anual de Suprimento - CAS, deverão
estar acobertados pelos documentos de controle de origem, sob pena de aplicação
das sanções previstas no art. 54 desta Lei.
§ 5º O disposto nos §§
1º e 2º deste artigo não se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize:
I - lenha para consumo
doméstico, em sua propriedade;
II - madeira serrada ou
aparelhada, produto acabado para uso final ou outros, desde que sejam cumpridas
as obrigações estabelecidas nesta Lei e que a reposição florestal tenha sido efetivada
pelos respectivos fornecedores.
§ 6º A pessoa física ou
jurídica cujo consumo de produto ou subproduto florestal originado de formações
nativas do Estado, devidamente verificado pelo órgão competente, ultrapassar os
percentuais estabelecidos no caput deste artigo, além de sujeitar- se às obrigações
e às sanções previstas nesta Lei, na Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006, e
na legislação correlata, terá o consumo excedente, quantificado em metros
cúbicos, estéreos ou metros de carvão, conforme a unidade de medida original,
inscrito como débito em conta corrente, a ser quitado no prazo máximo de dois anos
subsequentes ao da constatação da infração, vedada a concessão
de novas guias para o transporte desse tipo de matéria- prima até a quitação
total do débito, mesmo que tal limitação importe redução da produção final da
empresa.[5]
§ 7º A quitação do
débito a que se refere o § 6º se dará por meio de crédito a ser calculado
segundo a fórmula Crédito = (CT x %C) - CRn,
sendo:
I - CT o consumo total
de produtos e subprodutos da flora no período de prestação de contas;
II - %C a porcentagem
do consumo autorizado de produtos e subprodutos de formação nativa do Estado,
nos termos do caput deste artigo;
III - CRn o consumo de produtos e
subprodutos de formação nativa, no período de prestação de contas.
§ 8º A pessoa física ou
jurídica com débito inscrito em conta corrente, nos termos do § 6º , prestará conta, trimestralmente, do consumo de produtos
e subprodutos da flora.
§ 9º A pessoa física ou
jurídica com débito inscrito em conta corrente, nos termos do § 6º, que, em
vista de eventuais reduções de produção, da paralisação ou do encerramento de atividades,
não realizar a quitação total do débito no prazo estabelecido poderá, a
critério do órgão competente, utilizar-se do mecanismo de compensação previsto
no art. 52 desta Lei.
§ 10. O débito inscrito
em conta corrente de pessoa jurídica, nos termos do § 6º, impede a obtenção de
baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado.
§ 11 Fica sujeita à aplicação,
isolada ou cumulativa, conforme o caso, das sanções previstas nos incisos II,
IV e V do caput do art. 54 desta Lei a pessoa física ou jurídica que não atender
ao disposto neste artigo."(nr)
Art. 18 - Fica acrescentado
à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 47-A:
"Art. 47-A. A
pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47 desta Lei deverá cumprir um
cronograma anual de plantio de florestas, para que, no prazo máximo de nove anos
agrícolas contados do ano agrícola 2010-2011, promova o suprimento de suas demandas
com florestas de produção na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) de
seu consumo total de matéria-prima florestal.
§ 1º O cronograma de
que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado para aprovação do órgão
ambiental competente até 31 de março de 2010.
§ 2º O cronograma de
que trata o caput deste artigo poderá prever as seguintes modalidades de florestas
de produção:
I - preexistentes ou a
plantar em terras próprias;
II - a plantar em
terras arrendadas ou de terceiros;
III - plantadas por
meio de fomento florestal, com contratos de vinculação de fornecimento da
matéria-prima produzida;
IV - plantadas por meio
de programas de fomento florestal, sem vinculação de fornecimento;
V - adquiridas de
terceiros, de forma antecipada ou para consumo imediato, mediante comunicação
prévia ao órgão competente.
§ 3º O cumprimento do
cronograma de que trata o caput deste artigo não prejudica a aplicação do
disposto no art. 47 desta Lei, devendo a pessoa física ou jurídica, em caso de
não realização das expectativas de produção, suplementar seu consumo por intermédio
de fornecedor regularizado de produto ou subproduto da flora ou adequar seu
volume de produção ao volume de produto ou subproduto da flora disponível.
§ 4º Para os fins do § 3º,
o órgão ambiental poderá valer- se do disposto no art. 38 para credenciar e
conveniar profissional ou entidade legalmente habilitados para elaboração de projeto
técnico de plantio a expensas do interessado.
§ 5º O órgão ambiental
competente a que se refere o § 1º terá o prazo de cento e oitenta dias contados
do recebimento do cronograma de que trata este artigo para deliberar sobre ele,
podendo para tanto valer-se do disposto no art. 38.
§ 6º Poderão fazer
parte do cronograma anual de plantio as ações de reposição florestal
estabelecidas nos incisos II e III do § 1º do art. 47, desde que se mantenham
vinculadas à reposição florestal.
§ 7º O não cumprimento
do cronograma anual aprovado pelo órgão ambiental competente implicará redução
da produção, no ano imediatamente posterior e nos anos subsequentes,
proporcional à quantidade de matéria-prima florestal que deixará de ser produzida,
até a constatação do cumprimento das metas acordadas.
§ 8º A pessoa física ou
jurídica a que se refere o art. 47 que iniciar ou reiniciar suas atividades ou
ampliar sua capacidade produtiva a partir de 2009 sujeita-se
de imediato ao disposto no inciso III do caput do art. 47.
§ 9º Para os fins do §
8º deste artigo, caracteriza reinício de atividades a ocorrência cumulativa de:
I - religamento
de equipamento que utilize matéria-prima florestal paralisado por outros
motivos que não a manutenção ou a reforma;
II - não comprovação de
que tenha sido celebrado contrato de consumo por demanda de energia elétrica
junto à concessionária prestadora do serviço;
III - aquisição de
carvão vegetal iniciada nos três meses anteriores ao religamento
a que se refere o inciso I.
§ 10. Para o cálculo do
consumo relativo à ampliação da capacidade produtiva será computada a diferença
entre a capacidade instalada anterior e a nova, em conformidade com o licenciamento
ambiental do empreendimento.
§ 11. Como instrumento auxiliar ao cumprimento da obrigatoriedade
prevista no caput, o Poder Executivo promoverá e estimulará o uso do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto e de
outros sistemas de comercialização de créditos de carbono, seja por meio do
aumento de estoque ou da substituição energética, com o objetivo de gerar incentivos
econômicos adicionais para o plantio de novas florestas."
Art. 19. Fica acrescentado ao art. 50 da Lei
nº 14.309, de 2002, o seguinte § 2º , passando seu parágrafo
único a vigorar como § 1º , com a seguinte redação:
"Art. 50.............................................
§ 1º - Os recursos
arrecadados na conta a que se refere o caput deste artigo serão aplicados da
seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) em programas de recomposição florestal,
de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas e em
programas socioambientais, projetos de pesquisa e implantação e manutenção de
unidades de conservação;
II - 50% (cinquenta por cento) em programas governamentais de reposição
de estoque de madeira destinados a produtores rurais e de aprimoramento técnico
de servidor de órgão ambiental do Estado.
§ 2º Na aplicação dos
recursos a que se refere o § 1º , será dada prioridade
a projetos que incluam a utilização de espécies nativas."(nr)
Art. 20 - O art. 52 da
Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
Art. 21 - O caput e o §
1º do art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, passam a vigorar
com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 3º :
"Art. 7º Fica
instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA,
com a finalidade de harmonizar as medidas emanadas do Sistema Nacional do Meio
Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433,
de 8 de janeiro de 1997, por meio da articulação
coordenada dos órgãos e das entidades que os integram.[6] [7]
§ 1º Integram o SISEMA:
I - a Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
II - o Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM;
III - o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
IV - a Fundação Estadual
de Meio Ambiente - FEAM;
V - o Instituto Mineiro
de Gestão das Águas - IGAM;
VI - o Instituto
Estadual de Florestas - IEF;
VII - os núcleos de
gestão ambiental das secretarias de Estado integrantes do COPAM;
VIII - a Polícia Ambiental
da Polícia Militar de Minas Gerais;
IX - os comitês de
bacias hidrográficas;
X - as agências de
bacias hidrográficas.
..................................................................
§ 3º O SISEMA atuará em
articulação com os órgãos e as entidades dos poderes estadual e municipais
cujas competências se relacionem com a gestão do meio ambiente e dos recursos hídricos."(nr)
Art. 22 - O art. 5º da
Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VII, passando seu inciso VII a vigorar como VIII: [8]
"Art. 5º..............................................
VII - de 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança
de multa administrativa por infração à Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002;
..........................................................."(nr)
Art. 23 - O COPAM
aprovará índice para aferir a evolução da cobertura vegetal dos biomas naturais
do Estado, o qual refletirá a relação entre as áreas recuperadas com vegetação nativa
e aquelas nas quais a vegetação nativa foi suprimida.
Parágrafo único. O
órgão ambiental competente estabelecerá meta para o índice previsto neste
artigo, compatível com os objetivos estratégicos e os resultados finalísticos relativos à cobertura vegetal
nativa adotados pelo Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI,
em vigor.
Art. 24 - O
monitoramento eletrônico a que se refere o § 3º do art. 43 da Lei nº 14.309, de
2002, com a redação dada pelo art. 14 desta Lei, somente poderá ser utilizado
como instrumento da fiscalização ambiental trezentos e sessenta dias após a
data de publicação desta Lei.
Art. 25 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 24.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
[1] A Lei Estadual nº
14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas
Gerais” - 20/06/2002) (Revogada pelo
art. 126 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013), dispunha sobre as Políticas Florestal e
de Proteção à Biodiversidade no Estado.
[2] A Lei Delegada nº 125,
de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas
Gerais”– 26/01/2007) (Retificação - Diário Do Executivo – “Minas Gerais”–
30/01/2007) (Revogada pelos arts. 187 e 210 da Lei Delegada nº
180, de 20 de janeiro de 2011), dispunha sobre a estrutura orgânica básica
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
- e dá outras providências.
[3] A Lei Estadual nº 11.405,
de 28 de janeiro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 29/01/1994) (Retificação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/02/1994) dispõe sobre a
Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola e dá outras providências.
[4] A Lei
Delegada nº 114, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 26/01/2007)
(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007)
(Revogada pelo art. 83 da Lei Delegada nº
180, de 20 de janeiro de 2011) dispunha sobre a estrutura orgânica básica
da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
[5] A Lei Estadual nº
15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 13/01/2006) altera a estrutura orgânica dos órgãos e
entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências.
[6] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981(Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981) dispõe sobre
a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências.
[7] A Lei Federal nº
9.433, de 08 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União -
09/01/1997) institui a Política
Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal
e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei
nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
[8] A Lei Estadual nº 17.727, de 13 de agosto de
2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
19/08/2008) dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a
proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde, para os
fins que especifica, e altera as Leis nºs 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a
Política Estadual de Recursos Hídricos, e 14.309, de 19 de junho de 2002,
que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade
no Estado.