Deliberação Normativa COPAM nº
07, de 19 de abril de 1994.
Dá nova redação à
Deliberação Normativa COPAM Nº 009/93, que estabelece normas para o
licenciamento ambiental de Obras de Saneamento.
(Publicação - Diário do Executivo
- “Minas Gerais” - 27/04/1994)
(Retificação - Diário do
Executivo - “Minas Gerais” - 20/09/1994)
O Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, no uso de suas atribuições regimentais e no cumprimento do
disposto no Artigo 6º da Resolução CONAMA 005/88, resolve: [1]
Art. 1º - O licenciamento de
empreendimentos de obras de saneamento, a que se refere a mencionada Resolução,
dependerá da apresentação, pelo requerente, da documentação indicada no Anexo
I. [2]
§ 1º - O Relatório de Controle
Ambiental - RCA - deverá abordar informações relativas aos seguintes ítens,
segundo formatos fornecidos pela FEAM:
- Descrição do Empreendimento;
- Definição e Diagnóstico Ambiental
da Área de Influência;
- Medidas de Controle Ambiental;
- Plano de Monitoragem.
§ 2º - O Plano de Controle Ambiental
- PCA - conterá:
- Descrição e especificações
técnicas detalhadas, com plantas, necessárias à análise do empreendimento;
- Detalhamento das ações de controle
ambiental, incluindo projeto básico das unidades de controle ambiental;
- Cronograma de execução.
Art. 2º - Para o enquadramento no
licenciamento ambiental, serão observados os critérios de porte e a listagem
exemplificativa de áreas de interesse ambiental indicados, respectivamente, nos
Anexos II e III desta Deliberação.
Art. 3º - Para os empreendimentos
classificados como de grande porte no Anexo II, será exigido do requerente a
apresentação de Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - EIA/RIMA - segundo formatos fornecidos pela FEAM. [3]
Parágrafo Único - Nos casos
excepcionais, devidamente justificados, poderá ser dispensado o EIA/RIMA,
ouvida a Câmara de Bacias Hidrográficas do COPAM. [4]
Art. 4º - Para os empreendimentos
classificados como de médio porte no Anexo II, o requerente deverá apresentar o
Relatório de Controle Ambiental - RCA.
§ 1º - Tendo em vista as
especificidades e a localização destes empreendimentos em áreas de interesse
ambiental, conforme a listagem exemplificativa do Anexo III, a critério da
FEAM, poderá ser exigida, posteriormente, a apresentação de EIA/RIMA.
§ 2º - Para a definição a que se
refere o § 1º deste Artigo, a FEAM terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da data de apresentação do RCA.
Art. 5º - Para os empreendimentos
classificados como de pequeno porte no Anexo II, o licenciamento ambiental
compreenderá: [5]
I - a Licença de Instalação - LI,
mediante apresentação do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE
preenchido e projetos pertinentes, competindo a concessão ao órgão seccional; [6]
II - e a Licença de Operação, cuja
concessão compete à Câmara de Atividades de Infra-Estrutura. [7]
Art. 6º - Nos empreendimentos a que
se refere o Art. 5º, quando localizados em áreas de interesse ambiental,
consideradas as suas especificidades, a critério da FEAM, será exigida a
apresentação de RCA, devendo o licenciamento, neste caso, ser apreciado pela
Câmara de Bacias Hidrográficas do COPAM.
Art. 7º - Esta Deliberação entra em
vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
Aprovada em Reunião Plenária de 29
de março de 1994.
Belo Horizonte, 19 de abril de 1994.
Ronaldo de Azevedo Carvalho
Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental
ANEXO I
TIPO DE LICENÇA |
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
1
- LICENÇA PRÉVIA - LP (fase
de planejamento do empreendimento) |
1
- Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE. 2
- Requerimento de LP. 3
- Cópia da publicação do pedido de LP. 4
- Relatório de Controle Ambiental - RCA ou Estudos de Impacto Ambiental - EIA
e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. 5
- Certidão municipal relativa às suas leis e regulamentos (Resolução COPAM Nº
001/92). 6
- Comprovante de recolhimento do custo de
licenciamento. 7
- Parecer favorável à execução de desmate pelo órgão competente, quando for o
caso. 8
- Certidão Negativa de débito financeiro de natureza ambiental (Resolução
COPAM N° 001/92). |
2
- LICENÇA DE Instalação - LI (fase
de instalação do empreendimento) |
1
- Requerimento de LI. 2
- Cópia da publicação do pedido de LI. 3
- Cópia da publicação da concessão da LP. 4
- Plano de Controle Ambiental - PCA. 5
- Cópia da licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o
caso. 6
- Comprovante de recolhimento do custo de licenciamento. 7
- Certidão Negativa de débito financeiro de natureza ambiental (Resolução
COPAM Nº 001/92). 8
- Outorga do órgão gestor de recursos hídricos, quando for o caso. |
3
- LICENÇA DE Operação - LO (fase
de operação ou utilização do empreendimento) |
1
- Requerimento da LO. 2
- Cópia da publicação do pedido de LO. 3
- Cópia da publicação da concessão da LI. 4
- Comprovante de recolhimento do custo de licenciamento. 5
- Certidão Negativa de débito financeiro de natureza ambiental (Resolução
COPAM Nº 001/92). |
ANEXO II [8]
TIPO DE ATIVIDADE |
CRITÉRIOS DE
PORTE PARA ENQUADRAMENTO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
|||||||
PEQUENO Artigo 5º |
MÉDIO Artigo 4º |
GRANDE Artigo 3º |
||||||
I.
SISTEMAS DE TRATAMENTO DE ÁGUA PARA ABASTECIMENTO
|
||||||||
1. Com coagulantes |
20 l/s < Q1 < 70 l/s |
Classe Especial* ou 1 |
|
|||||
2. Com ou sem
coagulantes |
70 l/s < Q1 < 200 l/s |
Classe Especial*, 1ou 2 FDC < 10 |
200 l/s<Q1< 500 l/s |
FDC < 10 |
Q1> 500 l/s |
|||
Classe Especial* ou 1 FDC > 10
|
Classe Especial* ou 1 FDC > 10 |
|||||||
200 l/s < Q1 < 500 l/s |
Classe 2 FDC > 10 |
|||||||
II. SISTEMAS DE
ESGOTOS SANITÁRIOS
|
||||||||
1. Interceptores (margens
esquerda e direita) / Emissários |
Não se aplica |
Q2 >200 l/s |
Não se aplica |
|||||
2. Reversão
de esgotos |
Q2 < 200 l/s |
Q2 > 200 l/s |
Não se aplica |
|||||
3.
Tratamento de esgotos sanitários |
10 l/s < Q3 < 50
l/s (4) |
50 l/s < Q3 < 400 l/s |
Q3 > 400 l/s |
|||||
III. SISTEMAS DE
DRENAGEM
|
||||||||
1. Barragens
de saneamento |
5 há < AI < 50 ha
|
50 ha < AI < 500 ha |
AI > 500 ha |
|||||
2. Canais
para drenagem |
Q2 < 50 m3/s |
50 m3/s < Q2 < 500 m3/s |
Q2 > 500 m3/s |
|||||
50 m3/s < Q2 < 500 m3/s e L < 0,5 Km |
||||||||
3.
Retificação de cursos d'água |
2 km < L < 5 km |
5 km < L < 15 km |
L > 15 km |
|||||
4. Dragagem
em corpos d'água |
20.000 m3 V <
100.000 m3 |
100.000m3 < V <
500.000 m3 |
V > 500.000 m3 |
|||||
IV. SISTEMAS DE LIMPEZA URBANA |
||||||||
1.
Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos |
3 t/dia < QO < 15
t/dia |
15 t/dia < QO < 100 t/dia |
QO > 100 t/dia |
|||||
Para
o item I, Classe significa enquadramento do corpo d'água, no sistema da
Deliberação Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986. Para os itens I,
II e IV são considerados os dados de final de plano. A critério do
empreendedor, pode se aceitar o Q 1,10 em lugar do Q7,10.
*
Não é permitido o lançamento
LEGENDA:
AI : Área inundada
L
: Extensão
QO
: Quantidade Operada
FDC
: Fator de Diluição Crítica : FDC = Q7,10 / Q 1
Q7,10
: Vazão mínima média para 7 dias consecutivos e período de retorno de 10 anos
Q1,10 : Vazão mínima para duração de 1
dia e período de retorno de 10 anos
Q1
: Vazão de água tratada
Q2
: Vazão máxima prevista
Q3
: Vazão média prevista
V
: Volume dragado
ANEXO III
LISTAGEM EXEMPLIFICATIVA DE ÁREAS
DE INTERESSE AMBIENTAL
a)
Parques Nacionais e Estaduais;
b)
Reservas Biológicas;
c)
Áreas de Proteção Ambiental - APA's;
d)
Áreas de Estações Ecológicas;
e)
Áreas de Proteção Especial - APE's;
f)
Áreas incluídas no Código Florestal como sendo de Preservação Permanente -
APP's, conforme Lei nº 4.771 de 15/09/65, alterada pela Lei nº 7.803 de
18/07/89 e Resolução CONAMA nº 04 de 18/09/85 (Reservas Ecológicas);
g)
Áreas de ocorrência de Mata Atlântica, conforme Decreto nº 99.547 de 25/09/90
do IBAMA;
h)
Áreas de Veredas do Vale do Rio São Francisco, conforme Lei nº 9.375 de
12/12/86;
i)
Áreas de Proteção de Mananciais destinados ao abastecimento público no Estado,
conforme Lei nº 10.793 de 03/07/92;
j)
Áreas previstas em Lei Municipal (Plano Diretor ou Lei de Uso do Solo) para
destinações específicas tais como áreas para implantação de estações de
tratamento de água ou de esgoto, áreas para tratamento e destinação final de
resíduos sólidos urbanos, áreas para expansão urbana, áreas de produção rural,
áreas industriais, etc.;
k)
Áreas cársticas e áreas de veredas;
l)
Áreas tombadas, áreas de interesse científico, histórico, turístico e de
manifestações culturais ou etnológicas da comunidade, de sítios e monumentos
geológicos e arqueológicos, etc.;
m)
Corpos d'água com ocorrência de espécie ícticas importantes do ponto de vista
econômico e ecológico e cuja reprodução se dá através da piracema.
[1] O artigo 6º
da Resolução
CONAMA nº 05, de 15 de junho de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União
- 16/11/1988) determina que o órgão ambiental competente deverá fixar critérios
e padrões para o licenciamento de obras de saneamento para as quais seja
possível identificar modificações ambientais significativas.
[2] A Resolução
CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da
União - 22/12/1997) determina as atividades ou empreendimentos sujeitas ao
licenciamento ambiental.
[3] O artigo 3º
da Resolução
CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da
União - 22/12/1997) dispõe que a licença ambiental para empreendimentos e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório de impacto ambiental sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao
qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas,
quando couber, de acordo com a regulamentação; e em seu parágrafo único do
artigo 3º determina que o órgão ambiental competente, verificando que a
atividade ou empreendimento não é potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao
respectivo processo de licenciamento.
[4] O Decreto
Estadual nº 39.490, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998) estabeleceu, em seu artigo
19, que é de competência da Câmara de Atividades de Infra-Estrutura decidir
sobre os pedidos de concessão de Licença.
[5] A Deliberação
Normativa COPAM nº 25, de 24 de
junho de 1998
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/06/1998) deu
nova redação ao artigo 5º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte
redação original: "Art. 5º - Para os empreendimentos classificados como de
pequeno porte no Anexo II, o licenciamento ambiental competirá ao
Secretário-Executivo do COPAM, mediante a apresentação, pelo requerente, do
Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE - preenchido. Parágrafo
Único - O licenciamento a que se refere este artigo se dará mediante a
expedição da Licença de Instalação - LI - e poderá processar-se através dos
Conselhos Municipais de Meio Ambiente, com homologação pelo
Secretário-Executivo do COPAM."
[6] O inciso II
do artigo 8º da Resolução
CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da
União - 22/12/1997) dispõe que a LI autoriza
a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante. O inciso II do artigo 9º do Decreto
Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõe que a LI autoriza o
início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto
Executivo aprovado.
[7] O inciso III
do artigo 8º da Resolução
CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da
União - 22/12/1997) dispõe que a LO autoriza
a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental
e condicionantes determinados para a operação. O inciso III do artigo 9º do Decreto
Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõe que a LO autoriza,
após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o
funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o
previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
[8] A Deliberação
Normativa COPAM nº 21, de 24 de
junho de 1997
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/06/1997) e a Deliberação
Normativa COPAM nº 25, de 24 de junho de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 26/06/1998) deram nova redação ao Anexo
II desta Deliberação Normativa. Posteriormente, a Deliberação
Normativa nº 36, de 07 de julho de 1999 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 08/07/1999) alterou os sub-itens II.3, III.1, III.3,
III.4, e IV.1 do Anexo II desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte
redação original :ANEXO II
(obs: REDAÇÃO ORIGINAL DA DN
07/94 - DERROGADO PELA DN 25/98)
TIPO DE
ATIVIDADE |
CRITÉRIOS DE
PORTE PARA ENQUADRAMENTO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
||
|
PEQUENO Artigo 5º |
MÉDIO Artigo 4º |
GRANDE Artigo 3º |
I. SISTEMAS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA |
|
|
|
1. Captação
superficial e subterrânea, adução e tratamento de água para abastecimento. |
Q1 <
70 l/s |
70 l/s <
Q1 < 340 l/s |
Q1 >
340 l/s |
II.SISTEMAS
DE ESGOTOS SANITÁRIOS |
|
|
|
1. Coletores
tronco/ Interceptores/ Emissários |
|
|
|
a. Interligados a ETEs |
D < 375mm |
D > 375
mm |
Não se
aplica |
b. Não interligados a ETEs |
Q2 <
50 l/s |
50 l/s <
Q2 < 250 l/s |
Q2 >
250 l/s |
2. Estação
elevatória |
Q2 <
50 l/s |
50 l/s <
Q2 < 250 l/s |
Q2 >
250 l/s |
3.
Tratamento de esgotos sanitários |
Q3 <
5 l/s |
5 l/s <
Q3 < 250 l/s |
Q3 >
250 l/s |
III.SISTEMAS
DE DRENAGEM |
|
|
|
1.
Lançamento de efluentes de sistemas de microdrenagem |
Q2 <
2,5m3/s |
Q2 > 2,5m3/s |
Não se
aplica |
2. Barragens
de saneamento |
AI <
5 ha |
5 ha < AI
< 50 ha |
AI >
50 ha |
3. Canais
para drenagem |
Q2 <
30m3/s |
30m3/s
< Q2 < 300 m3/s |
Q2 >
300m3/s |
4.
Retificação de cursos d'água |
L <
2 km |
2 km < L
< 5 km |
L >
5 km |
5. Dragagem
em corpos d'água |
V <
100.000m3 |
100.000m3
< V < 500.000m3 |
V >
500.000m3 |
IV.SISTEMAS
DE LIMPEZA URBANA |
|
|
|
1.
Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos |
QO <
10 t/dia |
10 t/dia
< QO < 70 t/dia |
QO >
70 t/dia |
Para os itens
I, II e IV são considerados os dados de final de plano.
LEGENDA:
AI - Área
inundada Q2 - Vazão máxima prevista
L -
Extensão Q3 - Vazão
média prevista
QO -
Quantidade Operada
V - Volume dragado
Q1 - Vazão de
adução e/ou incremental D -
Diâmetro nominal