Deliberação Normativa COPAM nº 07, de 19 de abril de 1994.

 

Dá nova redação à Deliberação Normativa COPAM Nº 009/93, que estabelece normas para o licenciamento ambiental de Obras de Saneamento.

 

(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 27/04/1994)

 

(Retificação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 20/09/1994)

 

            O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso de suas atribuições regimentais e no cumprimento do disposto no Artigo 6º da Resolução CONAMA 005/88, resolve: [1]

 

            Art. 1º - O licenciamento de empreendimentos de obras de saneamento, a que se refere a mencionada Resolução, dependerá da apresentação, pelo requerente, da documentação indicada no Anexo I. [2]

 

            § 1º - O Relatório de Controle Ambiental - RCA - deverá abordar informações relativas aos seguintes ítens, segundo formatos fornecidos pela FEAM:

 

            - Descrição do Empreendimento;

 

            - Definição e Diagnóstico Ambiental da Área de Influência;

 

            - Medidas de Controle Ambiental;

 

            - Plano de Monitoragem.

 

            § 2º - O Plano de Controle Ambiental - PCA - conterá:

 

            - Descrição e especificações técnicas detalhadas, com plantas, necessárias à análise do empreendimento;

 

            - Detalhamento das ações de controle ambiental, incluindo projeto básico das unidades de controle ambiental;

 

            - Cronograma de execução.

 

            Art. 2º - Para o enquadramento no licenciamento ambiental, serão observados os critérios de porte e a listagem exemplificativa de áreas de interesse ambiental indicados, respectivamente, nos Anexos II e III desta Deliberação.

 

            Art. 3º - Para os empreendimentos classificados como de grande porte no Anexo II, será exigido do requerente a apresentação de Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA - segundo formatos fornecidos pela FEAM. [3]

 

            Parágrafo Único - Nos casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser dispensado o EIA/RIMA, ouvida a Câmara de Bacias Hidrográficas do COPAM. [4]

 

            Art. 4º - Para os empreendimentos classificados como de médio porte no Anexo II, o requerente deverá apresentar o Relatório de Controle Ambiental - RCA.

 

            § 1º - Tendo em vista as especificidades e a localização destes empreendimentos em áreas de interesse ambiental, conforme a listagem exemplificativa do Anexo III, a critério da FEAM, poderá ser exigida, posteriormente, a apresentação de EIA/RIMA.

 

            § 2º - Para a definição a que se refere o § 1º deste Artigo, a FEAM terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de apresentação do RCA.

 

            Art. 5º - Para os empreendimentos classificados como de pequeno porte no Anexo II, o licenciamento ambiental compreenderá: [5]

 

            I - a Licença de Instalação - LI, mediante apresentação do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE preenchido e projetos pertinentes, competindo a concessão ao órgão seccional; [6]

 

            II - e a Licença de Operação, cuja concessão compete à Câmara de Atividades de Infra-Estrutura. [7]

 

            Art. 6º - Nos empreendimentos a que se refere o Art. 5º, quando localizados em áreas de interesse ambiental, consideradas as suas especificidades, a critério da FEAM, será exigida a apresentação de RCA, devendo o licenciamento, neste caso, ser apreciado pela Câmara de Bacias Hidrográficas do COPAM.

 

            Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.

 

            Aprovada em Reunião Plenária de 29 de março de 1994.

 

            Belo Horizonte, 19 de abril de 1994.

 

            Ronaldo de Azevedo Carvalho

 

            Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental

 


ANEXO I

 

TIPO DE LICENÇA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1 - LICENÇA PRÉVIA - LP

 

(fase de planejamento do empreendimento)

1 - Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE.

2 - Requerimento de LP.

3 - Cópia da publicação do pedido de LP.

4 - Relatório de Controle Ambiental - RCA ou Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

5 - Certidão municipal relativa às suas leis e regulamentos (Resolução COPAM Nº 001/92).

6 - Comprovante de recolhimento do custo de  licenciamento.

7 - Parecer favorável à execução de desmate pelo órgão competente, quando for o caso.

8 - Certidão Negativa de débito financeiro de natureza ambiental (Resolução COPAM N° 001/92).

2 - LICENÇA DE Instalação - LI

 

(fase de instalação do

empreendimento)

1 - Requerimento de LI.

2 - Cópia da publicação do pedido de LI.

3 - Cópia da publicação da concessão da LP.

4 - Plano de Controle Ambiental - PCA.

5 - Cópia da licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso.

6 - Comprovante de recolhimento do custo de licenciamento.

7 - Certidão Negativa de débito financeiro de natureza ambiental (Resolução COPAM Nº 001/92).

8 - Outorga do órgão gestor de recursos hídricos, quando for o caso.

3 - LICENÇA DE Operação - LO

 

(fase de operação ou utilização do empreendimento)

1 - Requerimento da LO.

2 - Cópia da publicação do pedido de LO.

3 - Cópia da publicação da concessão da LI.

4 - Comprovante de recolhimento do custo de licenciamento.

5 - Certidão Negativa de débito financeiro de natureza ambiental (Resolução COPAM Nº 001/92).

 

ANEXO II [8]

TIPO DE ATIVIDADE

CRITÉRIOS DE PORTE PARA ENQUADRAMENTO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

PEQUENO

Artigo 5º

MÉDIO

Artigo 4º

GRANDE

Artigo 3º

I. SISTEMAS DE TRATAMENTO DE ÁGUA PARA ABASTECIMENTO

1. Com coagulantes

20 l/s < Q1 < 70 l/s

Classe Especial* ou 1

 

2. Com ou sem coagulantes

70 l/s < Q1 < 200 l/s

Classe Especial*, 1ou 2

FDC < 10

200 l/s<Q1< 500 l/s

FDC < 10

Q1> 500 l/s

Classe Especial* ou 1

FDC > 10

Classe Especial* ou 1

FDC > 10

200 l/s < Q1 < 500 l/s

Classe 2

FDC > 10

II. SISTEMAS DE ESGOTOS SANITÁRIOS

1. Interceptores (margens esquerda e direita) / Emissários

Não se aplica

Q2 >200 l/s

Não se aplica

2. Reversão de esgotos

Q2 < 200 l/s

Q2 > 200 l/s

Não se aplica

3. Tratamento de esgotos sanitários

10 l/s < Q3 < 50 l/s (4)

50 l/s < Q3 < 400 l/s

Q3 > 400 l/s

III. SISTEMAS DE DRENAGEM

1. Barragens de saneamento

5 há < AI < 50 ha

50 ha < AI < 500 ha

AI > 500 ha

2. Canais para drenagem

Q2 < 50 m3/s

50 m3/s < Q2 < 500 m3/s

Q2 > 500 m3/s

50 m3/s < Q2 < 500 m3/s

e L < 0,5 Km

3. Retificação de cursos d'água

2 km < L < 5 km

5 km < L < 15 km

L > 15 km

4. Dragagem em corpos d'água

20.000 m3 V < 100.000 m3 

100.000m3 < V < 500.000 m3

V > 500.000 m3

IV. SISTEMAS DE LIMPEZA URBANA

1. Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos

3 t/dia < QO < 15 t/dia

15 t/dia < QO < 100 t/dia

QO > 100 t/dia

Para o item I, Classe significa enquadramento do corpo d'água, no sistema da Deliberação Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986. Para os itens I, II e IV são considerados os dados de final de plano. A critério do empreendedor, pode se aceitar o Q 1,10 em lugar do Q7,10.

* Não é permitido o lançamento

LEGENDA: AI : Área inundada

L : Extensão

QO : Quantidade Operada

FDC : Fator de Diluição Crítica : FDC = Q7,10 / Q 1

Q7,10 : Vazão mínima média para 7 dias consecutivos e período de retorno de 10 anos

Q1,10 : Vazão mínima para duração de 1 dia e período de retorno de 10 anos

Q1 : Vazão de água tratada

Q2 : Vazão máxima prevista

Q3 : Vazão média prevista

V : Volume dragado


ANEXO III

 

LISTAGEM EXEMPLIFICATIVA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL

 

a) Parques Nacionais e Estaduais;

 

b) Reservas Biológicas;

 

c) Áreas de Proteção Ambiental - APA's;

 

d) Áreas de Estações Ecológicas;

 

e) Áreas de Proteção Especial - APE's;

 

f) Áreas incluídas no Código Florestal como sendo de Preservação Permanente - APP's, conforme Lei nº 4.771 de 15/09/65, alterada pela Lei nº 7.803 de 18/07/89 e Resolução CONAMA nº 04 de 18/09/85 (Reservas Ecológicas);

 

g) Áreas de ocorrência de Mata Atlântica, conforme Decreto nº 99.547 de 25/09/90 do IBAMA;

 

h) Áreas de Veredas do Vale do Rio São Francisco, conforme Lei nº 9.375 de 12/12/86;

 

i) Áreas de Proteção de Mananciais destinados ao abastecimento público no Estado, conforme Lei nº 10.793 de 03/07/92;

 

j) Áreas previstas em Lei Municipal (Plano Diretor ou Lei de Uso do Solo) para destinações específicas tais como áreas para implantação de estações de tratamento de água ou de esgoto, áreas para tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, áreas para expansão urbana, áreas de produção rural, áreas industriais, etc.;

 

k) Áreas cársticas e áreas de veredas;

 

l) Áreas tombadas, áreas de interesse científico, histórico, turístico e de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade, de sítios e monumentos geológicos e arqueológicos, etc.;

 

m) Corpos d'água com ocorrência de espécie ícticas importantes do ponto de vista econômico e ecológico e cuja reprodução se dá através da piracema.



[1] O artigo 6º da Resolução CONAMA nº 05, de 15 de junho de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/11/1988) determina que o órgão ambiental competente deverá fixar critérios e padrões para o licenciamento de obras de saneamento para as quais seja possível identificar modificações ambientais significativas.

[2] A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) determina as atividades ou empreendimentos sujeitas ao licenciamento ambiental.

[3] O artigo 3º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) dispõe que a licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação; e em seu parágrafo único do artigo 3º determina que o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

[4] O Decreto Estadual nº 39.490, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998) estabeleceu, em seu artigo 19, que é de competência da Câmara de Atividades de Infra-Estrutura decidir sobre os pedidos de concessão de Licença.

[5] A Deliberação Normativa COPAM nº 25, de 24 de junho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/06/1998) deu nova redação ao artigo 5º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "Art. 5º - Para os empreendimentos classificados como de pequeno porte no Anexo II, o licenciamento ambiental competirá ao Secretário-Executivo do COPAM, mediante a apresentação, pelo requerente, do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE - preenchido. Parágrafo Único - O licenciamento a que se refere este artigo se dará mediante a expedição da Licença de Instalação - LI - e poderá processar-se através dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, com homologação pelo Secretário-Executivo do COPAM."

[6] O inciso II do artigo 8º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) dispõe que a LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O inciso II do artigo 9º do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõe que a LI autoriza o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado.

[7] O inciso III do artigo 8º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) dispõe que a LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. O inciso III do artigo 9º do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõe que a LO autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

[8] A Deliberação Normativa COPAM nº 21, de 24 de junho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/06/1997) e a Deliberação Normativa COPAM nº 25, de 24 de junho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/06/1998) deram nova redação ao Anexo II desta Deliberação Normativa. Posteriormente, a Deliberação Normativa nº 36, de 07 de julho de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/07/1999) alterou os sub-itens II.3, III.1, III.3, III.4, e IV.1 do Anexo II desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original :ANEXO II

(obs: REDAÇÃO ORIGINAL DA DN 07/94 - DERROGADO PELA DN 25/98)

TIPO DE ATIVIDADE

CRITÉRIOS DE PORTE PARA ENQUADRAMENTO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

PEQUENO

Artigo 5º

MÉDIO

Artigo 4º

GRANDE

Artigo 3º

I. SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

 

 

 

1. Captação superficial e subterrânea, adução e tratamento de água para abastecimento.

 

Q1 < 70 l/s

 

70 l/s < Q1 < 340 l/s

 

Q1 > 340 l/s

II.SISTEMAS DE ESGOTOS

SANITÁRIOS

 

 

 

1. Coletores tronco/ Interceptores/ Emissários

 

 

 

 a. Interligados a ETEs

D < 375mm

D > 375 mm

Não se aplica

 b. Não interligados a ETEs

Q2 < 50 l/s

50 l/s < Q2 < 250 l/s

Q2 > 250 l/s

2. Estação elevatória

Q2 < 50 l/s

50 l/s < Q2 < 250 l/s

Q2 > 250 l/s

3. Tratamento de esgotos sanitários

Q3 < 5 l/s

5 l/s < Q3 < 250 l/s

Q3 > 250 l/s

III.SISTEMAS DE DRENAGEM

 

 

 

1. Lançamento de efluentes de sistemas de microdrenagem

 

Q2 < 2,5m3/s

 

Q2 > 2,5m3/s

 

Não se aplica

2. Barragens de saneamento

AI < 5 ha

5 ha < AI < 50 ha

AI > 50 ha

3. Canais para drenagem

Q2 < 30m3/s

30m3/s < Q2 < 300 m3/s

Q2 > 300m3/s

4. Retificação de cursos d'água

L < 2 km

2 km < L < 5 km

L > 5 km

5. Dragagem em corpos d'água

V < 100.000m3

100.000m3 < V < 500.000m3

V > 500.000m3

IV.SISTEMAS DE LIMPEZA URBANA

 

 

 

1. Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos

 

QO < 10 t/dia

 

10 t/dia < QO < 70 t/dia

 

QO > 70 t/dia

Para os itens I, II e IV são considerados os dados de final de plano.

LEGENDA:

AI - Área inundada                                          Q2 - Vazão máxima prevista

L - Extensão                                                    Q3 - Vazão média prevista

QO - Quantidade Operada                              V - Volume dragado

Q1 - Vazão de adução e/ou incremental         D - Diâmetro nominal