Deliberação Normativa COPAM nº 12, de 13 de dezembro de 1994

 

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 01/08/2018)

 

 

Dispõe sobre a convocação e realização de audiências públicas.

 

(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 23/12/1994)

 

            O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 5º, IV e IX, da Lei nº 7.772, de 08/09/80 e o Art. 41 do Decreto nº 21.228, de 10/03/81; e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo 2º, da Resolução CONAMA nº 001, de 23/01/86 e na Resolução CONAMA nº 009, de 03/12/87, [1]

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º - Audiência Pública é a reunião destinada a expor à comunidade as informações sobre obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental e o respectivo Estudo de Impacto Ambiental - EIA, dirimindo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões a respeito para subsidiar a decisão quanto ao seu licenciamento. [2]

 

            Parágrafo único - O COPAM poderá determinar Audiências Públicas para analisar planos, programas, atividades e empreendimentos que prescindam de EIA e RIMA e que possam estar causando ou vir a causar significativa degradação ambiental, indicando na convocação as informações indispensáveis para subsidiar a audiência.

 

            Art. 2º - As Audiências são eventos públicos, que permitem a presença de qualquer pessoa ou entidade interessada no assunto objeto de discussão.

 

            Art. 3º - A realização de Audiência Pública será promovida pelo Secretário Executivo do COPAM, sempre que julgar necessário, ou por determinação do Presidente do Conselho, do Plenário ou de Câmara Especializada, bem como por solicitação: [3]

 

            I - do Poder Público Estadual ou Municipal, do Estado de Minas Gerais;

 

            II - do Ministério Público Federal ou do Estado de Minas Gerais;

 

            III - de entidade civil sem fins lucrativos, constituída há mais de um ano e que tenha por finalidade social a defesa de interesse econômico, social, cultural ou ambiental, que possa ser afetado pela obra ou atividade objeto do respectivo EIA e RIMA.

 

            IV - de grupo de 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos que tenham legítimo interesse que possa ser afetado pela obra ou atividade, com indicação de representante no respectivo requerimento.

 

            § 1º - A Secretaria Executiva do COPAM, a partir da data do recebimento do EIA e RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa a abertura do prazo para solicitação de Audiência Pública, que será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias.

 

            § 2º - A convocação das Audiências Públicas será feita através de jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais, de periódico local ou regional e do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

 

            § 3º - As Audiências Públicas serão realizadas sempre no município de localização ou da área de influência da obra, atividade, plano ou programa, tendo prioridade para escolha o município onde os impactos ambientais forem mais significativos.

 

            § 4º - Se a área de influência da obra ou atividade abranger dois ou mais municípios, o Secretário Executivo do COPAM, poderá convocar mais de uma Audiência Pública, podendo realizá-la também na Capital do Estado.

 

            § 5º - Serão determinadas pelo Secretário Executivo do COPAM o local, com condições adequadas de infra-estrutura e de acesso público, que resguarde a independência da reunião, bem como horário e demais providências para realização das Audiências Públicas.

 

            § 6º - Constarão do edital de convocação da Audiência Pública pelo menos, as seguintes informações:

 

            I - Localização do empreendimento ou atividade;

 

            II - Nome do Empreendedor;

 

            III - Disponibilidade do RIMA (datas, horários e local);

 

            IV - Data, horário e local de realização da Audiência Pública.

 

            Art. 4º - As Audiências Públicas de empreendimentos ou atividades sujeitas a EIA e RIMA serão realizadas durante o processo de análise e tramitação do Estudo de Impacto Ambiental na Fundação Estadual do Meio Ambiente, antes da apresentação às Câmaras do COPAM do Parecer Técnico por ela elaborado.

 

            Art. 5º - As Audiências Públicas serão integradas por uma mesa diretora, um plenário e uma tribuna.

 

            § 1º - A mesa diretora das Audiências Públicas terá a seguinte composição:

 

            I - Presidente do COPAM, ou seu representante;

 

            II - Presidente do Conselheiro da Câmara do COPAM a que estiver afeto o projeto;

 

            III - Secretário Executivo do COPAM, ou seu representante.

 

            § 2º - As Audiências Públicas serão presididas pelo Presidente do COPAM e coordenadas pelo Secretário Executivo do Conselho.

 

            § 3º - Caberá ao Secretário Executivo a responsabilidade:

 

            I - pelo registro das pessoas participantes da Audiência Pública em livro de presença apropriado, constando nome, endereço, telefone e número de um documento;

 

            II - pela preparação de relatório-síntese da Audiência Pública.

 

            § 4º - O Plenário será composto pelos convidados e pessoas presentes à Audiência pública.

 

            § 5º - A tribuna será o espaço físico destinado aos oradores, devidamente inscritos e identificados para fazer uso da palavra.

 

            Art. 6º - Serão convidados, dentre outros, para participar das Audiências Públicas:

 

            I - O Governador do Estado de Minas Gerais;

 

            II - Senadores, Deputados Federais e Estaduais pelo Estado de Minas Gerais;

 

            III - Prefeitos e Câmaras de Vereadores dos municípios da área de influência do empreendimento ou assunto em exame;

 

            IV - Secretários de Estado;

 

            V - Membros titulares e suplentes do Plenário do COPAM e da Câmara Especializada competente;

 

            VI - Entidades ambientalistas com representação no COPAM

 

            VII - Conselhos municipais de meio ambiente e outras instituições com sede nos municípios da área de influência do empreendimento ou assunto em exame;

 

            VIII - Promotores de Justiça das Comarcas na área de influência do empreendimento ou assunto em exame;

 

            IX - Outros órgãos do Poder Público que estejam participando do processo de análise do EIA e RIMA ou do assunto em exame;

 

            X - Imprensa estadual, regional e local.

 

            Art. 7º - Serão convocados, para manifestação na Audiência Pública, o empreendedor e o coordenador da equipe multidisciplinar responsável pela elaboração do EIA e RIMA, assessorados pelos técnicos necessários ao completo esclarecimento da questão.

 

            Parágrafo único - No caso das Audiências Públicas previstas no Art. 1º, Parágrafo único, desta Deliberação, serão convidadas as entidades responsáveis pelo assunto em exame.

 

            Art. 8º - Todos os documentos apresentados à mesa, mediante protocolo, serão anexados, para exame, ao processo técnico-administrativo de licenciamento em análise na Fundação Estadual do Meio Ambiente, devendo ser citados no relatório-síntese da Audiência Pública.

 

            § 1º - A fita de gravação da Audiência Pública será anexada ao processo técnico-administrativo de licenciamento em análise na Fundação Estadual do Meio Ambiente.

 

            § 2º - Os interessados poderão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de realização da Audiência Pública, apresentar documentos relativos ao assunto objeto da Audiência, a serem entregues no protocolo da FEAM ou através de carta registrada.

 

            § 3º - No caso das Audiências Públicas previstas no Parágrafo Único do Art. 1º, desta Deliberação, os documentos deverão ser citados no relatório-síntese da Audiência, ficando à disposição dos interessados para consulta.

 

            Art. 9º - A sessão terá início com a formação da Mesa, no horário previsto no edital, sendo que o Coordenador receberá inscrições para participação nos debates até 60 (sessenta) minutos após a abertura dos trabalhos, podendo ampliar esse prazo em caráter excepcional por deliberação da Mesa.

 

            § 1º - No início da sessão, o Coordenador dos trabalhos exporá as normas segundo as quais se processará a Audiência Pública.

 

            § 2º - As inscrições serão feitas em listas apropriadas, garantindo ao inscrito conhecer a ordem do seu pronunciamento.

 

            Art. 10 - As Audiências Públicas deverão ter a seguinte organização:

 

            1ª parte - abertura, realizada pelo Presidente do COPAM, ou seu representante;

 

            2ª parte - exposição:

 

            I - empreendedor (10 minutos);

 

            II - equipe responsável pela elaboração do EIA e RIMA (30 minutos);

 

            III - solicitantes da Audiência Pública (30 minutos);

 

            3ª parte - manifestação de entidades da sociedade civil (5 minutos para cada exposição)

 

            4ª parte - manifestação dos presentes (3 minutos para cada exposição);

 

            5ª parte - manifestação dos membros do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e da Câmara Especializada competente (5 minutos para cada exposição);

 

            6ª parte - manifestação dos Parlamentares (5 minutos para cada exposição);

 

            7ª parte - manifestação dos Prefeitos e dos Secretários de Estado (5 minutos para cada exposição);

 

            8ª parte - réplicas:

 

            I - empreendedor (5 minutos);

 

            II - equipe responsável pela elaboração do EIA e RIMA (10 minutos);

 

            III - solicitantes da Audiência Pública (10 minutos);

 

            9ª parte - encerramento, realizado pelo Presidente do COPAM, ou seu representante;

 

            § 1º - O tempo total previsto na 2ª parte, III, bem como na 8ª parte, III, será distribuído proporcionalmente, entre os representantes de entidades ou grupos de cidadãos solicitantes da Audiência Pública.

 

            § 2º - Os membros do COPAM, as entidades da sociedade civil, os Parlamentares, os Prefeitos, os Secretários de Estado e demais pessoas só terão direito a uma única manifestação, obedecida a ordem de inscrição.

 

            § 3º - A critério do Coordenador, os representantes dos órgãos do Poder Público poderão ser convidados a prestar esclarecimentos técnicos sobre o assunto objeto da Audiência Pública.

 

            § 4º - O tempo total do conjunto das manifestações mencionadas na 4ª Parte deste Artigo não poderá exceder 60 (sessenta) minutos.

 

            § 5ª - As manifestações referidas nas 6ª e 7ª partes deste Artigo são exclusivas de seus titulares, não sendo permitida a substituição por representantes ou assessores.

 

            Art. 11 - O empreendedor deverá, no município em que e realizar a Audiência Pública, colocar o RIMA a disposição de todos os interessados, durante o período mínimo de quinze dias úteis anteriores à realização da Audiência.

 

            Parágrafo Único - Deverá ser dada prévia e ampla publicidade a respeito do fato determinado no caput deste artigo.

 

            Art. 12 - Durante a audiência pública será mantido no recinto, para livre consulta dos presentes, pelo menos um exemplar do EIA e RIMA.

 

            Art. 13 - As despesas que se fizerem necessárias, com a realização da Audiência Pública, serão custeadas pelo empreendedor.

 

            Art. 14 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

            Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1994.

 

Maria Eugênia Murta Lages

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental



[1] A Constituição da República, no inciso IV do artigo 225, determina que ao estudo prévio de impacto ambiental se dará publicidade. O artigo 11 da Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986 (Publicação – Diário Oficial - 17/02/1986) dispôs que, ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou a SEMA ou, quando couber, o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.

[2] O Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998), que regulamenta a Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980), no parágrafo único de seu artigo 40, prevê a admissão de realização de audiências públicas nos processos de aprovação das deliberações normativas do COPAM, cujo procedimento é regulamentado pela Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 26 de maio de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/06/1981).

[3] O Decreto Estadual nº 39.490, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998) dispõe, em seu artigo 28, sobre a iniciativa do órgão seccional para a realização de audiência pública em processo de licenciamento.