Decreto nº 20.792, de 8 de setembro de 1980.

 

    Define área de proteção especial, situada nos Municípios de Mateus Leme, Igarapé e Itaúna, para fins de preservação de mananciais.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/09/1980)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º - Ficam definidas como áreas de proteção especial, para fins de preservação de mananciais, os terrenos que integram a bacia hidrográfica do Ribeirão Serra Azul, com a superfície total aproximada de 256km2, alcançando parte dos Municípios de Mateus Leme, Igarapé e Itaúna, confinados entre as latitudes de 19Ó58' Sul e 20Ó10' Sul e as longitudes 44Ó17' Oeste e 44Ó31' Oeste, respectivamente, que assim se descrevem: compreendem o recôncavo formado pelas vertentes internas da Serra Azul, da Serra dos Caboclos, da Serra do Caxambu, da Serra das Perobas e da Serra da Saudade, formando, ao sul, o divisor de águas das bacias do Rio Manso e Ribeirão Serra Azul e a oeste o divisor de águas das bacias do Ribeirão Serra Azul e Ribeirão Mateus Leme, abrangendo, pela margem direita do Ribeirão Serra Azul e até atingir suas nascentes, os seguintes afluentes: Córrego do Capão do Cedro; Córrego Fazenda Velha; Córrego Curralinho; Córrego Potreiro; Córrego da Estiva; Córrego Mosquito ou Vista Alegre; Córrego Vira Mão; Córrego Batatal; Córrego Lagoinha; Córrego Lagoa Grande; Ribeirão do Diogo; Córrego do Bueno; Córrego Varginha; Córrego Pedreiras, este afluente do Córrego Varginha; Córrego Contendas; Córrego do Funil; Córrego Sobradinho; Córrego Pedreira; Córrego Leôncio; Córrego Alto da Boa Vista; Córrego Laurinha; Córrego do Garimpo; Córrego Grande; Córrego Capão Pequeno; Córrego Cabeceira Comprida; Córrego Pacheco; Ribeirão dos Freitas; Córrego do Câmara, e pela margem esquerda: Córrego do Brejo; Córrego do Jacu; Córrego do Taquaral; Córrego Bom Jardim; Córrego Olho d'Água; Córrego Ponte de Palha; Córrego Lagoa; Córrego Mato Frio; Córrego Matinha ou Mato Frio; Córrego Caxambu e Córrego Peroba.

 

            Art. 2º - Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural da área definida no artigo anterior.

 

            Art. 3º - Os projetos de loteamento ou de parcelamento de solo para fins urbanos, nas áreas protegidas por este Decreto, serão submetidos, antes de aprovados pelo Município, à prévia anuência do Estado, nos termos do Decreto nº 20.791, de 8 de setembro de 1980.

 

            Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo aos projetos de loteamento em fase de processamento na região delimitada por este Decreto.

 

            Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 1980.

 

            Francelino Pereira dos Santos - Governador do Estado