Lei
nº 18.404, de 28 de setembro de 2009.
Dispõe
sobre a política estadual de estímulo à construção de barragens para o
desenvolvimento econômico do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/09/2009)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu,
em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituída a política estadual de estímulo à construção de barragens
para o desenvolvimento econômico do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
Parágrafo
único. A área de abrangência da política de que trata esta Lei corresponde à do
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE -,
definida no art. 2º da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002[1].
Art.
2º - A política de que trata esta Lei tem por objetivos:
I -
combater os efeitos da seca e melhorar a oferta de água no semiárido
mineiro;
II -
promover a conservação das águas;
III -
assegurar a proteção e o uso sustentável e múltiplo dos recursos hídricos;
IV -
promover o desenvolvimento econômico e social do Norte e
Nordeste de
Minas Gerais;
V -
incentivar o turismo na área de abrangência da política de que trata esta Lei;
VI - otimizar e integrar as iniciativas públicas e privadas de gerenciamento
dos recursos hídricos;
VII -
contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e
atividades voltadas para a melhoria da oferta de água no semiárido
mineiro.
Parágrafo
único. No âmbito da política de que trata esta Lei, será dada prioridade às
ações de contenção das águas pluviais por meio de microbarragem,
barraginha, tanque ou estrutura similar, respeitada a
viabilidade técnica e de localização.
Art.
3º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, incumbe ao Estado,
entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas:
I -
criar programas, instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação
com a sociedade civil organizada;
II -
abrir linhas de crédito e conceder incentivos fiscais;
III -
realizar obras de infraestrutura;
IV -
incentivar o cooperativismo;
V -
consignar dotação orçamentária específica.
Art.
4º - O Estado dará suporte técnico, financeiro e operacional aos Municípios que
desenvolvam ações, projetos e programas de construção de barragens em
consonância com os objetivos previstos nesta Lei e estimulará, por meio de
parcerias, convênios, acordos ou ajustes, a implantação de empreendimentos que
visem à construção de barragens e ao uso sustentável e múltiplo das águas.
Art.
5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias
contados da data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade,
221º da
Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO
NEVES
Danilo
de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
[1] A Lei
nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 16/01/2002), cria o Instituto de Desenvolvimento do
Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - e dá outras providências.