Deliberação COPAM nº 34, de 23 de novembro de 1995.

 

Estabelece normas para o licenciamento e controle da atividade de suinocultura.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/95)

 

            O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições regimentais e considerando o disposto pela Deliberação Normativa COPAM nº 10/86 que estabelece padrões de qualidade de água e para lançamento de efluentes, resolve:

 

            Art. 1º - É vedado o lançamento de efluentes gerados na atividade de suinocultura fora dos padrões estabelecidos pela Deliberação Normativa COPAM nº 010/86.

 

            Parágrafo Único - Para efeito de observância ao estabelecido no “caput” deste artigo, fixa-se o prazo máximo de 120 dias para a adequação daqueles empreendimentos existentes na data desta publicação.

 

            Art. 2º - A regulamentação dessa atividade se dará mediante licenciamento ambiental através da apresentação de estudos ambientais para implantação do sistemas de controle do efluente gerado.

 

            Art. 3º - O sistema de tratamento adotado, como alternativa de controle ambiental dos efluentes gerados pelo empreendimento, deverá apresentar eficiência suficiente para atendimento aos padrões de lançamento e qualidade do corpo receptor estabelecidos pela Deliberação Normativa COPAM nº 10/86.

 

            Art. 4º - Para a alternativa de controle ambiental constituída pela adoção de práticas agrícolas consorciadas à suinocultura, deve se observar os mesmos padrões da Deliberação Normativa COPAM nº 10/86 no caso de haver lançamento de efluentes residuais da suinocultura e os originários das atividades consorciadas.

 

            § 1º - A adoção da fertirrigação, como alternativa de controle ambiental, deve observar as práticas agronômicas de manejo e conservação do solo, visando evitar processos erosivos, saturação de solos, contaminação de águas sub-superficiais e escoamento superficial.

 

            § 2º - É vedada, em qualquer alternativa de tratamento ou atividade consorciada, o aproveitamento de corpo d’água como receptor de dejetos lançados “in natura”, através de barramentos ou outros dispositivos.

 

            Art. 5º - Para os empreendimentos classificados como pequeno porte na Deliberação Normativa COPAM nº 01/90, o licenciamento ambiental poderá processar-se pelo órgão municipal, definindo em lei, respeitados os padrões e condições de lançamento previstos nas normas estaduais e comunicada ao Secretário Executivo do COPAM a concessão da licença. [1]

 

            Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 23 de novembro de 1995.

 

            José Carlos Carvalho

 

            Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental



[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 29, de 9 de setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/09/1998) estabeleceu diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os órgãos municipais de meio ambiente, visando ao licenciamento e à fiscalização de atividades de impacto ambiental local.