Deliberação COPAM nº 34, de 23 de
novembro de 1995.
Estabelece normas para
o licenciamento e controle da atividade de suinocultura.
(Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 24/11/95)
O Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições regimentais e considerando o
disposto pela Deliberação Normativa COPAM nº 10/86 que estabelece padrões de
qualidade de água e para lançamento de efluentes, resolve:
Art. 1º - É vedado o lançamento de
efluentes gerados na atividade de suinocultura fora dos padrões estabelecidos
pela Deliberação Normativa COPAM nº 010/86.
Parágrafo Único - Para efeito de
observância ao estabelecido no “caput” deste artigo, fixa-se o prazo máximo de
120 dias para a adequação daqueles empreendimentos existentes na data desta
publicação.
Art. 2º - A regulamentação dessa
atividade se dará mediante licenciamento ambiental através da apresentação de
estudos ambientais para implantação do sistemas de controle do efluente gerado.
Art. 3º - O sistema de tratamento
adotado, como alternativa de controle ambiental dos efluentes gerados pelo
empreendimento, deverá apresentar eficiência suficiente para atendimento aos
padrões de lançamento e qualidade do corpo receptor estabelecidos pela
Deliberação Normativa COPAM nº 10/86.
Art. 4º - Para a alternativa de
controle ambiental constituída pela adoção de práticas agrícolas consorciadas à
suinocultura, deve se observar os mesmos padrões da Deliberação Normativa COPAM
nº 10/86 no caso de haver lançamento de efluentes residuais da suinocultura e
os originários das atividades consorciadas.
§ 1º - A adoção da fertirrigação,
como alternativa de controle ambiental, deve observar as práticas agronômicas
de manejo e conservação do solo, visando evitar processos erosivos, saturação
de solos, contaminação de águas sub-superficiais e escoamento superficial.
§ 2º - É vedada, em qualquer
alternativa de tratamento ou atividade consorciada, o aproveitamento de corpo
d’água como receptor de dejetos lançados “in natura”, através de barramentos ou
outros dispositivos.
Art. 5º - Para os empreendimentos
classificados como pequeno porte na Deliberação Normativa COPAM nº 01/90, o
licenciamento ambiental poderá processar-se pelo órgão municipal, definindo em
lei, respeitados os padrões e condições de lançamento previstos nas normas
estaduais e comunicada ao Secretário Executivo do COPAM a concessão da licença.
[1]
Art. 6º - Esta Deliberação entra em
vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 23 de novembro de
1995.
José Carlos Carvalho
Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental
[1] A Deliberação
Normativa COPAM nº 29, de 9 de setembro de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 16/09/1998) estabeleceu diretrizes para
a cooperação técnica e administrativa com os órgãos municipais de meio
ambiente, visando ao licenciamento e à fiscalização de atividades de impacto
ambiental local.