Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983.

 

(REVOGAÇÃO TOTAL) [1]

 

       Aprova o Regimento da Comissão de Política Ambiental - COPAM.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1983)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/01/1983)

 

(Republicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/02/1983)

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977,

D E C R E T A :

            Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Comissão de Política Ambiental - COPAM, que com este se publica.

            Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1983.

            Francelino Pereira dos Santos - Governador do Estado

 


Regimento da Comissão de Política Ambiental - Copam

 

Capítulo I

Do Objetivo

 

            Art. 1º - Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento da Comissão de Política Ambiental - COPAM.

 

            Parágrafo único - a expressão Comissão de Política Ambiental e a sigla COPAM se equivalem para efeitos de referência e comunicação.

 

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

 

            Art. 2º - A COPAM, instituída como órgão colegiado pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, integra o Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, a que se refere o Decreto nº 18.407, de 4 de março de 1977.

 

            Art. 3º - O suporte administrativo indispensável ao funcionamento do COPAM será provido pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, principalmente no tocante às instalações, material permanente e material de consumo. [2]

 

            Art. 4º - Compete à COPAM:

 

            I - formular normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal e os objetivos definidos nos Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Minas Gerais;

 

            II - compatibilizar os planos, programas, projetos, atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente com as normas estabelecidas de acordo com a legislação em vigor e de forma a que se possa alcançar o bem-estar da comunidade;

 

            III - incentivar os municípios a adotarem normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

            IV - aprovar relatórios sobre impactos ambientais;

 

            V - estabelecer as áreas em que a ação do Governo, relativa à qualidade ambiental, deva ser prioritária;

 

            VI - exercer a ação fiscalizadora no tocante à observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

            VII - exercer o poder de polícia, diretamente ou por delegação de competência, nos casos de infração da legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido, propondo a criação de mecanismos e instrumentos que viabilizem a fiscalização ambiental;

 

            VIII - responder a consulta sobre matéria de sua competência, orientando os interessados e o público em geral quanto à aplicação das normas e padrões de proteção ambiental;

 

            IX - autorizar a implantação e operação de atividade poluidora ou potencialmente poluidora e, quando for o caso, providenciar o deslocamento ou encerramento dessas atividades, observadas as limitações impostas por lei;

 

            X - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente, inclusive incentivando ou patrocinando programações culturais e educacionais que levem a esses objetivos;

 

            XI - aprovar instruções, normas, diretrizes e outros atos necessários à implantação do Sistema Estadual de Licenciamento de Fontes Poluidoras e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

            XII - julgar, por suas Câmaras Especializadas e pelo Plenário, pedidos de reconsideração e os recursos interpostos em razão da aplicação de penalidades por infrações de normas e padrões de controle ambiental.

 

Capítulo III

Da Composição da COPAM

 

         Art. 5º - A COPAM se compõe: [3]

            I - de um presidente, que é o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

 

            II - de Secretários-Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado:[4]

 

            a) Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            b) Educação;

 

            c) - Indústria e Comércio,

 

            d) - Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos,

 

            e) Planejamento e Coordenação Geral;

 

            f) Saúde.

 

            III - de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

            a) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/MG;

 

            b) Associação Comercial de Minas;

 

            c) Associação dos Biólogos de Minas Gerais;

 

            d) Associação, legalmente constituída, representativa dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente;

 

            e) Associações, legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em número de 2 (dois);

 

            f) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG;

 

            g) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

 

            h) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

 

            i) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA;

 

            j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

 

            l) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

 

            m) Procuradoria Geral da Justiça.

 

            IV - do Presidente da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

 

            V - de cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, dedicados à atividade de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, em número de 3 (três), de livre escolha do Governador do Estado.

 

            Art. 6º - Cada membro da COPAM terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento.

 

            Art. 7º - Os membros efetivos e seus suplentes, a que se refere o artigo 5º, inciso V, terão mandato correspondente ao do Governador do Estado.

 

            Art. 8º - O Secretário Adjunto de Ciência e Tecnologia será o substituto do Presidente, nos seus impedimentos.

 

            Parágrafo único - Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e de seu substituto, assumirá a Presidência o membro mais idoso da COPAM.

 

Capítulo IV

Da Organização

 

            Art. 9º - A COPAM tem a seguinte estrutura básica: [5]

 

            I - Presidência;

 

            II - Plenário;

 

            III - Câmaras Especializadas;

 

            IV - Secretaria Executiva.

 

            § 1º - O Secretário Executivo do COPAM é o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, que participará das reuniões, sem direito a voto.

 

            § 2º - Caberá à FEAM, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente atribuídas, executar os serviços de Secretaria Executiva do COPAM e de suas Câmaras".

 

            Art. 10 - Os membros da COPAM tomarão posse perante o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

 

            Art. 11 - A COPAM terá, com finalidades específicas, tantas Câmaras Especializadas quantas forem necessárias, e seus membros serão designados pelo Presidente.

 

            Art. 12 - A Superintendência do Meio Ambiente é órgão auxiliar da Presidência, do Plenário e das Câmaras Especializadas, desempenhando atividades de gabinete, de apoio técnico, administrativo e de execução de normas referentes à proteção do meio ambiente.

 

Capítulo V

Da Competência dos Órgãos da COPAM

 

Seção I

Da Presidência

 

            Art. 13 - O cargo de Presidente é exercido pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

 

            Art. 14 - Ao Presidente da COPAM compete:

 

 

            I - dirigir os trabalhos do órgão e presidir às sessões do Plenário;

 

            II - convocar as reuniões do Plenário;

 

            III - propor a criação de Câmaras Especializadas;

 

            IV - designar os membros da Comissão para as diversas Câmaras Especializadas;

 

            V - dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas deste Regimento;

 

            VI - encaminhar a votação da matéria submetida à decisão do Plenário;

 

            VII - assinar as atas aprovadas nas reuniões;

 

            VIII - assinar as deliberações da Comissão;

 

            IX - homologar e fazer cumprir as decisões da Comissão, baixando os atos administrativos necessários;

 

            X - despachar os expedientes da Comissão;

 

            XI - designar os relatores;

 

            XII - dirigir as sessões ou suspendê-las, conceder, negar ou cassar a palavra de membro da Comissão, na forma estabelecida por este Regimento;

 

            XIII - estabelecer, através de Resolução, normas e procedimentos para o funcionamento da COPAM;

 

            XIV - expedir, para os fins do artigo 39 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981, o documento que habilitará o postulante perante os órgãos do Estado, após aprovação do Plenário;

 

            XV - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto;

 

            XVI - indicar o Superintendente do Meio Ambiente;

 

            XVII - convocar reuniões conjuntas de duas ou mais Câmaras Especializadas, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada Câmara;

 

            XVIII - criar grupos assessores, compostos por membros da Comissão ou de profissionais que designar;

 

            XIX - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda da Comissão, "ad referendum" do Plenário;

 

            XX - fazer cumprir este Regimento;

 

            XXI - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos na Comissão, autorizando vista, fixando prazos e concedendo prorrogações;

 

            XXII - liberar os recursos financeiros necessários ao funcionamento da COPAM;

 

            XXIII - delegar atribuições de sua competência;

 

            XXIV - criar unidades de apoio técnico e administrativo no órgão, mediante proposta da Superintendência do Meio Ambiente, ou do Plenário;

 

            XXV - prorrogar os prazos dos despachos relativos a licença para a instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição, nos termos do artigo 12 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981;

 

            XXVI - requisitar, quando necessário, apoio policial a garantia do exercício da ação fiscalizadora da COPAM;

 

            XXVII - receber os pedidos de reconsideração de pena imposta pelo Plenário da COPAM e receber e encaminhar ao Plenário, depois de devidamente relatados, os recursos de decisões das Câmaras Especializadas;

 

            XXVIII - receber os requerimentos de restituição de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 37 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981, e autorizar a sua restituição, quando devidamente aprovada;

 

            XXIX - determinar a suspensão temporária ou a redução de atividade poluidora, "ad referendum" ou por determinação do Plenário, os casos de grave e iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou o meio ambiente.

 

Seção II

Do Plenário

 

            Art. 15 - O Plenário é o órgão superior de deliberação da COPAM, constituído na forma do artigo 5º, deste Regimento.

 

            Parágrafo único - O Plenário somente poderá deliberar mediante presença da maioria absoluta de seus membros, com direito a voto.

 

            Art. 16 - Ao Plenário compete:

 

            I - propor alterações deste Regimento, para homologação do Governador do Estado;

 

            II - aprovar a criação de Câmaras Especializadas;

 

            III - deliberar sobre os recursos interpostos das decisões das Câmaras Especializadas;

 

            IV - aprovar as normas técnicas de proteção ambiental formuladas pela Câmara de Política Ambiental, observada a legislação pertinente;

 

            V - solicitar ao Presidente assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à Administração Pública do Estado;

 

            VI - aprovar relatórios de impacto ambiental sobre projetos de desenvolvimento econômico-social;

 

            VII - autorizar, em casos excepcionais e por votação da maioria de seus membros, mediante assinatura de termo de compromisso, o funcionamento de indústrias de interesse relevante para a economia do Estado, sob condição de

ajustamento, em prazo certo, às normas e padrões de emissão adotados;

 

            VIII - aprovar as normas e condições necessárias para se estabelecer o Sistema Estadual de Licenciamento de Fontes Poluidoras e para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

            IX - aplicar as penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 18 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981;

 

            X - aprovar ou referendar outros atos de competência da COPAM e de seus membros, na forma estabelecida neste Regimento.

 

Seção III

Dos Membros da COPAM

 

            Art. 17 - Compete aos membros da COPAM;

 

            I - comparecer às reuniões;

 

            II - debater a matéria em discussão;

 

            III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;

 

            IV - pedir vista de processo;

 

            V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

 

            VI - votar;

 

            VII - participar das Câmaras Especializadas, com direito a voto; [6]

 

            VIII - propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário.

 

Seção IV

Das Câmaras Especializadas

 

            Art. 18 - As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos e normativos, encarregados de compatibilizar os planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regulam o assunto.

 

            Art. 19 - As Câmaras Especializadas, referidas no artigo anterior, são as seguintes:[7]

 

            I - Câmara de Política Ambiental;

 

            II - Câmara de Poluição Industrial;

 

            III - Câmara de Atividades Agropecuárias e Florestais;[8]

 

            IV - Câmara de Defesa de Ecossistemas;

 

            V - Câmara de Mineração;

 

            VI - Câmara de Bacias Hidrográficas.

 

            § 1º - A Câmara de Poluição Industrial, visando maior agilização de seus trabalhos, poderá ser duplicada, observadas as mesmas atribuições e composição.

 

            § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os órgãos e entidades referidas no art. 5º, inciso III, que se fizerem representar nessa Câmara, poderão igualmente duplicar sua representação

 

            Art. 20 - Às Câmaras Especializadas compete:

 

            I - elaborar normas técnicas para proteção ambiental, observada a legislação pertinente;

 

            II - encaminhar ao Plenário, para deliberação, as normas de proteção ambiental;

 

            III - decidir consulta formulada sobre assuntos de sua competência;

 

            IV - julgar, em primeira instância, os processos por infração tipificada como grave ou gravíssima, assim considerada pelo artigo 19 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981, aplicando a respectiva pena;

 

            V - cancelar penas impostas aos infratores, quando for corrigida a irregularidade, ou quando a pena for aplicada indevidamente;

 

            VI - receber os pedidos de reconsideração de penas por elas aplicadas, bem como os recursos relativos às penas aplicadas pela Superintendência do Meio Ambiente;

 

            VII - julgar os pedidos de reconsideração e os recursos de que trata o inciso anterior;

 

            VIII - autorizar, nos termos da legislação em vigor, pedido de licenciamento para construção, implantação, instalação ou funcionamento de atividade poluidora;

 

            IX - sugerir ao Plenário a aplicação de penalidades previstas nos incisos III e VI do artigo 18 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981;

 

            X - receber a Ata da Audiência Pública, avaliar, emitir parecer sobre a matéria e encaminhá-la ao Plenário;

 

            XI - reavaliar exigências do RIA, quando o responsável pela fonte poluidora apresentar requerimento alegando ser excessivas as informações solicitadas;

 

            XII - propor a inclusão na relação já existente de outras fontes de poluição, sempre que achar conveniente;

 

            XIII - receber parecer conclusivo sobre o RIA e decidir sobre os pedidos de licenciamento no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do respectivo parecer conclusivo;

 

            XIV - submeter à apreciação do Plenário assuntos de política ambiental, que entenderem necessários ou convenientes.

 

            Parágrafo único - É da competência privativa da Câmara de Política Ambiental o desempenho das atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo.

 

      Art. 21 - As Câmaras Especializadas serão compostas por, no máximo, 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da COPAM, dentre: [9]

 

            I - os membros do Plenário, que serão maioria em cada Câmara;

            II - representantes de entidades públicas, de classe ou do setor produtivo, não integrantes do Plenário, relacionados à área de especialização da Câmara.

 

            § 1º - Ao membro de Câmara Especializada, previsto no inciso II do artigo, aplica-se o disposto no artigo 6º e no artigo 17, incisos I e VI, deste Regimento.

            § 2º - A ausência a 3 (três) reuniões consecutivas implicará a substituição do membro da Câmara Especializada .

 

            Art. 22 - As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os que forem também membros do Plenário .[10]

 

            Parágrafo único - O Presidente da Câmara Especializada será eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria dos votos de seus integrantes, para o período de um ano, permitida a reeleição.

 

            Art. 23 - As decisões das Câmaras Especializadas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros.

 

            Parágrafo único - O Presidente da Câmara Especializada poderá relatar processos, ou designar relator para os mesmos, participando da votação.

 

            Art. 24 - Nas reuniões de Câmara Especializada, o processo será apresentado pelo relator com o respectivo parecer.

 

            Parágrafo único - A decisão da Câmara Especializada será registrada no corpo dos autos.

 

Seção V

Da Superintendência do Meio Ambiente

 

            Art. 25 - À Secretaria Executiva compete: [11]

 

            I - fornecer suporte à Presidência, ao Plenário e às Câmaras Especializadas, para as atividades do gabinete, administração e de execução de normas de proteção do meio ambiente;

 

            II - planejar, dirigir e coordenar suas atividades de acordo com a política Estadual do Meio Ambiente e com os dispositivos legais pertinentes;

 

            III - exercer fiscalização das normas técnicas de proteção ambiental, aprovados pelo Plenário;

 

            IV - fazer cumprir as decisões do Plenário e das Câmaras Especializadas;

 

            V - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, acordos e termos de compromisso;

 

            VI - prestar assessoramento técnico aos municípios para inclusão, nos seus regulamentos de obras e posturas, de normas de proteção ambiental e de defesa contra a poluição;

 

            VII - organizar os serviços de protocolo, distribuição, fichário e arquivo da COPAM;

 

            VIII - fornecer os resultados das análises já efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada;

 

            IX - publicar, no Diário Oficial do Estado e em um período local ou regional, de grande circulação, os pedidos de licenciamento;

 

            X - cadastrar e registrar em seu arquivo, para os fins de fiscalização, as fontes de poluição existentes na data da publicação do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981, verificando sua conformidade com a da Lei nº 7.772, de 8 de

setembro de 1980, de seu Regulamento e demais normas pertinentes, determinando ao responsável prazo para adaptações que se tornarem necessárias, levando em conta os aspectos críticos de cada situação;

 

            XI - publicar no Diário Oficial do Estado convocação e notificações, estabelecendo prazos e condições para o registro de que trata o item anterior;

 

            XII - expedir a licença prévia de instalação e de operação para construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como de empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

            XIII - processar as denúncias recebidas e providenciar a formação de processo administrativo originário do auto de infração a que se refere o artigo 24 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981;

 

            XIV - expedir, para os fins do artigo 18 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, certidão de débito para cobrança judicial de multas aplicadas aos infratores de normas e padrões de controle ambiental, quando o infrator não efetuar o pagamento

no prazo estabelecido;

 

            XV - protocolar os pedidos de reconsideração de penas impostas nos termos do parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981, e os recursos interpostos, de acordo com o artigo 34 do referido Decreto;

 

            XVI - informar, mensalmente, às Câmaras Especializadas e ao Plenário da COPAM as penalidades aplicadas;

 

            XVII - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente da COPAM ou previstas neste Regimento Interno.

 

Capítulo VI

Das Reuniões Plenárias

 

            Art. 26 - O Plenário da COPAM se reunirá ordinária e extraordinariamente.

 

            § 1º - Haverá uma reunião ordinária que se realizará na última terça-feira de cada trimestre, em data, local e hora fixados com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias, pelo Presidente.

 

            § 2º - O Plenário da COPAM se reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente, da maioria de seus membros ou por solicitação de qualquer Câmara Especializada.

 

            § 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.

 

            Art. 27 - Somente haverá reunião do Plenário com a presença da maioria dos membros com direito a voto.

 

            Art. 28 - Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, assessores indicados por seus membros bem como pessoas convidadas pelo Presidente.

 

            Art. 29 - As reuniões do Plenário poderão ser secretas, por decisão do Presidente ou por decisão do Plenário.

 

Capítulo VII

Da Instrução

 

            Art. 30 - Assuntos urgentes, não apreciados pelas Câmaras Especializadas, poderão ser examinados pelo Plenário mediante distribuição pelo Presidente a um relator.

 

            § 1º - O relator poderá apresentar o seu parecer oral, na mesma reunião, ou por escrito, no prazo máximo de 6 (seis) dias.

 

            § 2º - Esgotado o prazo indicado neste artigo, será a matéria incluída na pauta da primeira reunião seguinte, com ou sem o parecer.

 

Capítulo VIII

Das Sessões Plenárias

 

            Art. 31 - As reuniões terão sua pauta preparada pelo Presidente, da qual constará necessariamente:

 

            I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

 

            II - leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;

 

            III - deliberações;

 

            IV - palavra franca;

 

            V - encerramento.

 

            Parágrafo único - É facultada a qualquer membro do Plenário vista de matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo Presidente, não superior a metade do prazo concedido ao relator.

 

            Art. 32 - A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:

 

            I - será discutida e votada a matéria originária das Câmaras Especializadas ou da Superintendência do Meio Ambiente;

 

            II - o Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

 

            III - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

 

            IV - encerrada a discussão, e estando o assunto suficientemente esclarecido, far-se-á a votação.

 

            Art. 33 - As Deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

 

            Art. 34 - As atas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros que participaram da reunião que as originaram.

 

            Art. 35 - As decisões do Plenário, depois de assinadas pelo Presidente e pelo relator, serão anexadas ao expediente respectivo.

 

Capítulo IX

Das Reuniões e Sessões das Câmaras Especializadas

 

            Art. 36 - As disposições constantes dos artigos 28 a 37 aplicam-se às reuniões das Câmaras Especializadas, no que couber.

 

Capítulo X

Disposições Especiais

 

            Art. 37 - A COPAM estabelecerá, através de Deliberação Normativa, os padrões de emissão de poluentes para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a espécie.

 

            Art. 38 - O Presidente da COPAM poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com órgãos e entidades da administração direta ou indireta federal, estadual e municipal, ou entidade de direito privado, visando ao desempenho das atividades próprias do COPAM, dando conhecimento dos mesmos, posteriormente, ao Plenário.

 

            Art. 39 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, "ad referendum" do Plenário.



[1] O Decreto Estadual nº 39.490, de 13 de março de 1998. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/98) revogou totalmente este Decreto.

[2] O Decreto Estadual nº 31.968, 19 de outubro de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/10/1990) deu nova redação ao artigo 3º do Regimento Interno baixado por este Decreto, que tinha a seguinte redação original: "Art. 3º - O suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da COPAM será prestado diretamente pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários."

[3] O Decreto Estadual nº 26.516, de 13 de janeiro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo "Minas Gerais" - 14/01/1987) deu nova redação ao artigo 5º do Regimento Interno baixado por este Decreto. Posteriormente o Decreto Estadual nº 31.968, 19 de outubro de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/10/1990) alterou novamente a redação do artigo 5º, que tinha a seguinte redação original: "Art. 5º - A COPAM se compõe: I - de um Presidente, que é o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia; II - dos Secretários Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado: a) Agricultura; b) Indústria, Comércio e Turismo; c) Planejamento e Coordenação Geral; d) Saúde; e) Segurança Pública; f) Educação; g) Ciência e Tecnologia. III - de representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior - SEMA; b) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; c) Associações legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais para a defesa dos recursos naturais e de proteção ambiental; d) Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais - DAE; e) Associação Comercial de Minas; f) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA; g) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/MG; i) Departamento nacional de Obras e Saneamento - DNOS. IV - do Presidente da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado; V - de cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, dedicados à atividade de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida em número de 4 (quatro), de livre escolha do Governador do Estado."

[4] O Decreto Estadual nº 34.535, de 11 de fevereiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/02/1993) deu nova redação as alíneas "c'' e "d" do inciso II do artigo 5º do Regimento Interno baixado por este Decreto, que tinham as seguintes redações originais: "c) Indústria, Mineração e Comércio; d) Minas e Energia;". Este inciso já havia sido alterado conforme a nota anterior.

[5] O Decreto Estadual nº 31.968, 19 de outubro de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/10/1990 ) deu nova redação ao artigo 9º do Regimento Interno baixado por este Decreto, que tinha a seguinte redação original: "I - Presidência; II - Plenário; III - Câmaras Especializadas; IV - Superintendência do Meio Ambiente. Parágrafo único - O Superintendente do Meio Ambiente será indicado pelo Presidente da COPAM e participará das reuniões, sem direito de voto." Por força do artigo 2º do Decreto Estadual nº 31.968,de 19 de outubro de 1990 a expressão Superintendência do Meio Ambiente foi substituída por Secretaria Executiva.

[6] O Decreto Estadual nº 26.516, de 13 de janeiro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo "Minas Gerais" - 14/01/1987 ) deu nova redação ao inciso VII do artigo 17 do Regimento Interno baixado por este Decreto, que tinha a seguinte redação original: "VII - participar, privativamente, das Câmaras Especializadas, com direito a voto;"

[7] O Decreto Estadual nº 31.968, 19 de outubro de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/10/1990 ) deu nova redação ao artigo 19 do Regimento Interno baixado por este Decreto, que tinha a seguinte redação original: "Art. 19 - As Câmaras Especializadas, referidas no artigo anterior, são as seguintes: I - Câmara de Poluição Industrial; II - Câmara de Poluição por Adubos Químicos; III - Câmara de Política Ambiental; VI - Câmara de Defesa de Ecossistemas; V - Câmara de Mineração e Bacias Hidrográficas.

[8] O Decreto Estadual nº 34.535, de 11 de fevereiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/02/1993) deu nova redação ao inciso Ill do artigo 19 do Regimento Interno baixado por este Decreto, que tinha a seguinte redação original: " III- Câmara de Poluição por Agrotóxicos, seus componentes e afins;". Este artigo já havia sido alterado conforme a nota anterior.

 

[9] O Decreto Estadual nº 26.516, de 13 de janeiro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo "Minas Gerais" - 14/01/1987 ) deu nova redação ao artigo 21 do Regimento Interno baixado por este Decreto, que tinha a seguinte redação original: "Art. 21 - As Câmaras Especializadas serão constituídas por, no mínimo, 3 (três) membros da COPAM."

[10] O Decreto Estadual nº 26.516, de 13 de janeiro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo "Minas Gerais" - 14/01/1987 ) deu nova redação ao artigo 22 do Regimento Interno baixado por este Decreto, que tinha a seguinte redação original:" Art. 22 - As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus membros."'

[11] O Decreto Estadual nº 31.968, 19 de outubro de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/10/1990 ) deu nova redação ao caput do artigo 25 e seus incisos l e XII do Regimento Interno baixado por este Decreto, que tinham as seguintes redações originais: "Art. 25 - À Superintendência do Meio Ambiente compete: I - fornecer suporte e assessoramento técnico à Presidência, ao Plenário e às Câmaras Especializadas, para as atividades do gabinete, administração e de execução de normas de proteção do meio ambiente; XII - expedir licença para instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição, mediante licença de Instalação e Licença de funcionamento, após exame de impacto ambiental, de acordo com o respectivo relatório conclusivo e na forma estabelecida neste Regimento;"