Portaria nº 122, de 30 de junho de 2005.

 

Retifica o Art. 9º, §2º, Inciso IV, Letra J, o Art. 28, Parágrafo Único, bem como o Art.30, Inciso IV e o Termo de Compromisso do Anexo II., da Portaria n° 87, de 17 de maio de 2005.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/07/2005)

 

O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei n° 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei n° 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei n° 10.850, de 4 de janeiro de 1992, Lei n° 12.582, de 17 de julho de 1997 e pela Lei Delegada n° 79, de 29 de janeiro de 2003 e seu Decreto n° 43.369, de 5 de junho de 2003; e considerando a Lei n° 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada pela Lei n° 15.027, de 19 de janeiro de 2004 e seu Decreto n° 43.710, de 23 de janeiro de 2004,

 

RESOLVE:

 

Art.1º  Retificar o Art. 9º, §2º, inciso IV letra J, o Art. 28, Parágrafo Único e o Art.30, inciso IV, da Portaria n.°87, de 17 de maio de 2005.

 

Art.2º  O Art.9º, § 2º, inciso IV, letra J, passa a ter a seguinte redação:

“Quando a atividade for isenta de licenciamento pela câmara do COPAM, pode ser aceito Plano Simplificado de Utilização Pretendida, conforme ANEXO II A”, desta Portaria.

 

ANEXO II  A- Do Plano Simplificado de Utilização  Pretendida

 

Normatização Para Plano Simplificado de Utilização Pretendida

Estabelece normas para a elaboração de plano de utilização simplificado, que deve obrigatoriamente conter:

1 - Informações Gerais.

1.1 - Qualificação do requerente:

1.1.1 - Requerente: denominação ou nome, endereço completo, CGC ou CIC, número de registro no IEF, categoria (consumo e produção industrial, se for o caso),número do Cartão de Produtor Rural e telefone para contato.

1.2 - Identificação da propriedade.

1.2.1 - Denominação.

1.2.2 - Município.

1.2.3 - Localização/Logradouro

2 - Objetivos e Justificativas do Desmatamento.

2.1 - Objetivos: discorrer sobre os objetivos propostos no Plano de Desmatamento.

2 2 – Justificativas: justificar sobre os aspectos técnicos e sócio-econômicos do Plano de Desmatamento.

3 - Análise dos Impactos Ambientais prováveis e Propostas Mitigadoras.

4 - Termo de Compromisso

Modelo de Termo de Compromisso

Eu,..........................................................................................................................................., residente à Rua/Av.........................................................................................., n°........., bairro.................., município de..............................................................................................................-MG, inscrito no CNPJ/CNPF ............................................................, proprietário do imóvel denominado........................................, no município de .........................................., cujo Código do imóvel é n°.................................................,

Considerando que a Lei n.°14309/02 obriga a implantação do objeto para qual se destina o Uso Alternativo do Solo;

Comprometo–me, perante o Instituto Estadual de Florestal – IEF, autarquia, criada pela Lei n° 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pelas Leis n°. 8.666, de 21 de setembro de 1984, n°. 10.850, de 4 de agosto de 1992, n° 12.258, de 17 de julho de 1997, e Lei Delegada n° 79, de 30 de janeiro de 2003, com sede à Rua Paracatu, n° 304, Barro Preto, nesta Capital, CEP: 30.180-090, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 16.746.164/0001-28, doravante denominada IEF, neste ato representada pelo seu Diretor Geral, Humberto Candeias Cavalcanti, a cumprir as obrigações e condições estabelecidas a seguir neste instrumento:

Cláusula Primeira:

Fica estabelecido neste Termo que a compromissária deve cumprir o já estabelecido em seu processo de Intervenção Florestal n°........................ .

I - A intervenção requerida na referida propriedade tem por finalidade a atividade de........................................................................ conforme preceitua a Lei n.° 14309/02;.

Cláusula Segunda:

Na eventualidade de descumprimento do compromisso conforme aqui assumido, estará a compromissária sujeita à execução deste Termo, constituindo–se este em título executivo extra judicial, líquido, certo e exigível nos termos do inciso II, artigo 585, do Código de Processo civil, independentemente da provocação imediata do Ministério Público, para a propositura das medidas cabíveis.

Cláusula Terceira:

O presente Termo de Compromisso obriga, em todos o seus termos, a compromissária, bem como a seus sucessores, a qualquer título, os quais se obrigam ao cumprimento deste e ao que lhe for subjacente, em qualquer tempo.

Cláusula Quarta:

As obrigações previstas e assumidas neste instrumento são exigíveis nos modos e prazos nele convencionados, independentemente de qualquer notificação ou avisos preliminares, judiciais ou extrajudiciais, pressupondo–se no âmbito deste, a renúncia à propositura de qualquer ação, por parte da compromissária, contra o IEF.

Cláusula Quinta:

A compromissária acata o Foro da Comarca de ................................./MG para interpretação, aplicação e solução dos termos deste instrumento, renunciando–se, desde já, a qualquer outro, por mais especial que se apresente.

BeloHorizonte,......................................

PROPRIETÁRIO

Testemunhas

 1-Nome.....................................................CPF...........................................

 

2–Nome ............................................CPF...............................................

Art.3º  O Art. 28, Parágrafo Único, passa a ter a seguinte redação:

“Quando das exceções delimitadas no “caput”, o transporte do produto florestal plantado deve obedecer às normas de vegetação plantada, e o transporte do produto florestal misto, isto é, nativo e plantado, transformado em carvão vegetal, deve obedecer às normas de vegetação nativa”.

Art.4º  O Art.30, inciso IV, passa a ter a seguinte redação:

(...)

IV – planta topográfica planimétrica ou planialtimétrica da propriedade, com ART do elaborador e coordenadas geográficas do plantio a ser colhido; e quando se tratar de propriedade com área total igual ou inferior a 50 (cinqüenta) ha pode ser aceito o croqui da mesma.

 

Art.5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

Art.6º  Revogam – se as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

 

 

Humberto Candeias Cavalcanti

Diretor Geral