Portaria nº 122, de 30
de junho de 2005.
Retifica o Art. 9º, §2º, Inciso IV,
Letra J, o Art. 28, Parágrafo Único, bem como o Art.30, Inciso IV e o Termo de
Compromisso do Anexo II., da Portaria n° 87, de 17 de maio de 2005.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/07/2005)
O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei n° 2.606, de 5 de janeiro de
1962, alterada pela Lei n° 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei n° 10.850, de
4 de janeiro de 1992, Lei n° 12.582, de 17 de julho de 1997 e pela Lei Delegada
n° 79, de 29 de janeiro de 2003 e seu Decreto n° 43.369, de 5 de junho de 2003;
e considerando a Lei n° 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada pela Lei n°
15.027, de 19 de janeiro de 2004 e seu Decreto n° 43.710, de 23 de janeiro de
2004,
RESOLVE:
Art.1º Retificar o Art. 9º, §2º, inciso IV letra J,
o Art. 28, Parágrafo Único e o Art.30, inciso IV, da Portaria n.°87, de 17 de
maio de 2005.
Art.2º O Art.9º, § 2º, inciso IV, letra J, passa a
ter a seguinte redação:
“Quando a atividade for isenta de licenciamento pela câmara
do COPAM, pode ser aceito Plano Simplificado de Utilização Pretendida, conforme
ANEXO II A”, desta Portaria.
ANEXO II A- Do Plano Simplificado de Utilização Pretendida
Normatização Para Plano Simplificado de Utilização
Pretendida
Estabelece normas para a elaboração de plano de utilização
simplificado, que deve obrigatoriamente conter:
1 - Informações Gerais.
1.1 - Qualificação do requerente:
1.1.1 - Requerente: denominação ou nome, endereço completo,
CGC ou CIC, número de registro no IEF, categoria (consumo e produção
industrial, se for o caso),número do Cartão de Produtor Rural e telefone para
contato.
1.2 - Identificação da propriedade.
1.2.1 - Denominação.
1.2.2 - Município.
1.2.3 - Localização/Logradouro
2 - Objetivos e Justificativas do Desmatamento.
2.1 - Objetivos: discorrer sobre os objetivos propostos no
Plano de Desmatamento.
2 2 – Justificativas: justificar sobre os aspectos técnicos
e sócio-econômicos do Plano de Desmatamento.
3 - Análise dos Impactos Ambientais prováveis e Propostas
Mitigadoras.
4 - Termo de Compromisso
Modelo de Termo de Compromisso
Eu,...........................................................................................................................................,
residente à
Rua/Av..........................................................................................,
n°........., bairro.................., município
de..............................................................................................................-MG,
inscrito no CNPJ/CNPF
............................................................, proprietário do
imóvel denominado........................................, no município de ..........................................,
cujo Código do imóvel é n°.................................................,
Considerando que a Lei n.°14309/02 obriga a implantação do
objeto para qual se destina o Uso Alternativo do Solo;
Comprometo–me, perante o Instituto Estadual de Florestal –
IEF, autarquia, criada pela Lei n° 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada
pelas Leis n°. 8.666, de 21 de setembro de 1984, n°. 10.850, de 4 de agosto de
1992, n° 12.258, de 17 de julho de 1997, e Lei Delegada n° 79, de 30 de janeiro
de 2003, com sede à Rua Paracatu, n° 304, Barro Preto, nesta Capital, CEP:
30.180-090, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n°
16.746.164/0001-28, doravante denominada IEF, neste ato representada pelo seu
Diretor Geral, Humberto Candeias Cavalcanti, a cumprir as obrigações e
condições estabelecidas a seguir neste instrumento:
Cláusula Primeira:
Fica estabelecido neste Termo que a compromissária deve
cumprir o já estabelecido em seu processo de Intervenção Florestal n°........................
.
I - A intervenção requerida na referida propriedade tem por
finalidade a atividade
de........................................................................
conforme preceitua a Lei n.° 14309/02;.
Cláusula Segunda:
Na eventualidade de descumprimento do compromisso conforme
aqui assumido, estará a compromissária sujeita à execução deste Termo,
constituindo–se este em título executivo extra judicial, líquido, certo e
exigível nos termos do inciso II, artigo 585, do Código de Processo civil,
independentemente da provocação imediata do Ministério Público, para a
propositura das medidas cabíveis.
Cláusula Terceira:
O presente Termo de Compromisso obriga, em todos o seus
termos, a compromissária, bem como a seus sucessores, a qualquer título, os
quais se obrigam ao cumprimento deste e ao que lhe for subjacente, em qualquer
tempo.
Cláusula Quarta:
As obrigações previstas e assumidas neste instrumento são
exigíveis nos modos e prazos nele convencionados, independentemente de qualquer
notificação ou avisos preliminares, judiciais ou extrajudiciais, pressupondo–se
no âmbito deste, a renúncia à propositura de qualquer ação, por parte da
compromissária, contra o IEF.
Cláusula Quinta:
A compromissária acata o Foro da Comarca de
................................./MG para interpretação, aplicação e solução
dos termos deste instrumento, renunciando–se, desde já, a qualquer outro, por
mais especial que se apresente.
BeloHorizonte,......................................
PROPRIETÁRIO
Testemunhas
1-Nome.....................................................CPF...........................................
2–Nome
............................................CPF...............................................
Art.3º O Art. 28, Parágrafo Único, passa a ter a
seguinte redação:
“Quando das exceções delimitadas no “caput”, o transporte do produto florestal plantado deve obedecer
às normas de vegetação plantada, e o transporte do produto florestal misto,
isto é, nativo e plantado, transformado em carvão vegetal, deve obedecer às
normas de vegetação nativa”.
Art.4º O Art.30, inciso IV, passa a ter a seguinte
redação:
(...)
IV – planta topográfica planimétrica ou planialtimétrica da
propriedade, com ART do elaborador e coordenadas geográficas do plantio a ser
colhido; e quando se tratar de propriedade com área total igual ou inferior a
50 (cinqüenta) ha pode ser aceito o croqui da mesma.
Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação
Art.6º Revogam – se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 30 de junho de
2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
Humberto Candeias
Cavalcanti
Diretor Geral