Portaria nº 074, de 03 de
junho de 2004
Institui
o Selo de Origem Florestal - SOF para carvão de uso doméstico e o Selo de
Origem Florestal para Exportação - SOFEX e dá outras providências.
O
Diretor Geral do Instituto Estadual de
Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 9º do Regulamento do Decreto Estadual nº 43.369, de 05 de junho de
2003, com respaldo no Decreto Estadual nº 43.744, de 12 de fevereiro de 2004,
Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de
1962, alterada pela Lei 8.666, de 21 de setembro de 1984, com base na Lei nº
14.309 de 19 de junho de 2002 regulamentada pelo Decreto Estadual 43.710 de 8 de janeiro de 2004,
Considerando,
a assinatura do convênio nº 010400504 de 13 de abril de 2004 entre o IEF e a
Associação Brasileira dos Produtores de Eucalipto para Uso Doméstico - ABPED,
com objetivo de desenvolver ações conjuntas para implantação de um modelo
próprio de controle e responsabilidade pela origem florestal do carvão para uso
doméstico, denominado sistema do "Selo de Origem Florestal", cujo
objetivo final é o controle ambiental integrado em todo o Estado de Minas
Gerais,
Resolve:
Art.
1º - Fica instituído o Selo de Origem Florestal - SOF e o Selo de Origem Florestal
para Exportação - SOFEX, que constituí o documento ambiental de controle de uso
obrigatório, devidamente afixado nas embalagens, para autorizar o carvão de uso
doméstico, no seu transporte, armazenamento e a comercialização interna e
externa.
§1º
- O Selo que se refere o caput deste artigo terá as seguintes características:
formato retangular 56 x 32 após destacado;
impressão em off set de fundo duplex contendo, motivos
geométricos, micro letras positivas e negativas, onduladas e distorcidas;
logotipo do IEF e da ABEPED em suas cores originais;
fundo invisível reagente a radiação ultravioleta;
textos e traçados na cor preta;
impressão de trama calcográfica
cilíndrica, formada por guilhoceria eletrônica
positiva e negativa, imagem latente, sigla IEF e micro letras positivas e
negativas;
numeração composta de 8 ( oito) dígitos, mais um dígito
verificador gerado por fórmula específica;
personalização do nome do empacotador por processo eletrônico ou
por impacto;
cartela contendo 40 ( quarenta) selos em formulário contínuo
no formato
papel auto adesivo, resistente ao calor e poeira, com
sistema de faqueamento que provoque a auto destruição
no momento da retirada;
numeração de cartelas ou folhas.
§2º
- O Selo de Origem Florestal para Exportação - SOFEX, terá as mesmas
características físicas com textos centrais em língua inglesa, exceto a
personalização da empresa de forma a garantir o sigilo comercial dos
exportadores.
Art.
2º - O Selo será fornecido pela ABPED aos empacotadores, através da autorização
do IEF, mediante a prova de origem do carvão vegetal utilizado e o volume, de
acordo com a legislação federal e estadual pertinente.
Art.
3º - Para obtenção do selo será exigido os seguintes documentos:
prova de registro junto ao IEF na categoria
comerciante/empacotador produtor ou de comerciante importador;
nota fiscal de origem, acompanhada de documento ambiental
correspondente.
Art.
4º - Para a primeira aquisição de selos junto a ABEPED, o IEF acatará a declaração
de estoque dos empacotadores, enviados através do Anexo I até o dia 15 de julho
de 2004.
Art.
5º - O número de selos por comerciante/empacotador será proporcional ao volume
de carvão apresentado, convertido em, quilogramas para
cálculo do número de embalagens a serem utilizadas, observadas as seguintes
proporções:
para carvão de origem nativa - 1 mdc =
para carvão de eucalipto - 1 mdc =
para carvão de pinus - 1 mdc =
Parágrafo
único: Poderá ser aceitas outras espécies ou
paramentos diferentes, mediante justificativa técnica assinada por profissional
habilitado, com recolhimento de ART.
Art.
6º- A distribuição do selo ao comerciante importador será feita na mesma
quantidade de pacotes contidos na nota fiscal de aquisição.
Art.
7º - Deverá ser afixado 01(um) Selo de Origem Florestal - SOF em cada embalagem
contendo no máximo
Art.
8º - O empacotador e comerciante interno e o exportador fica
obrigado a prestar contas do uso do selo trimestralmente, mediante entrega do
relatório de venda contendo os seguintes dados dos compradores:
nome/razão social;
nº de notas fiscais emitidas em ordem crescente;
volume;
CPF/CNPJ;
Endereço
completo.
Art.
9º - Nas embalagens de carvão vegetal empacotado, além da obrigatoriedade do
Selo de Origem Florestal - SOF e o Selo de Origem Florestal para Exportação -
SOFEX, deve estar impressos nome/razão
social/CPF/CNPJ/endereço da empresa empacotadora, número de registro no IEF, e
o peso do conteúdo.
Art.
10 - O transporte, a movimentação, o armazenamento e a comercialização do
carvão vegetal empacotado, com os selos SOF e SOFEX afixado, substitui
a GCA (Guia de Controle Ambiental) e o SAA (Selo Ambiental Autorizado).
Art.
11 - O descumprimento do disposto nesta portaria sujeitará o infrator às
sanções e penalidades previstas no Anexo do Art. 54 da Lei nº 14.309, de 19 de
junho de 2002.
Art.
12 - A ABPED manterá em seus arquivos as prestações de contas de todos os
usuários e às disponibilizará ao IEF a qualquer tempo para efetivação da
fiscalização, ficando impedida de fornecer selos aos usuários inadimplentes.
Art.
13 - O documento licença instituído entrará em vigor em 1º de agosto de 2004,
ao custo unitário de R$ 0,08 (oito centavos de real).
Art.
14 - As autorizações do IEF mencionada no artigo 2º ou será feita por escrito
ou através de meios eletrônicos com sistema de segurança a ser implantado nas Unidades Regionais e/ou Sede.
Art.
15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Belo Horizonte,
03 de junho de 2004.
(a)Humberto Candeias
Cavalcanti - Diretor Geral