Portaria nº 074, de 03 de junho de 2004

Institui o Selo de Origem Florestal - SOF para carvão de uso doméstico e o Selo de Origem Florestal para Exportação - SOFEX e dá outras providências.

O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 9º do Regulamento do Decreto Estadual nº 43.369, de 05 de junho de 2003, com respaldo no Decreto Estadual nº 43.744, de 12 de fevereiro de 2004, Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei 8.666, de 21 de setembro de 1984, com base na Lei nº 14.309 de 19 de junho de 2002 regulamentada pelo Decreto Estadual 43.710 de 8 de janeiro de 2004,

Considerando, a assinatura do convênio nº 010400504 de 13 de abril de 2004 entre o IEF e a Associação Brasileira dos Produtores de Eucalipto para Uso Doméstico - ABPED, com objetivo de desenvolver ações conjuntas para implantação de um modelo próprio de controle e responsabilidade pela origem florestal do carvão para uso doméstico, denominado sistema do "Selo de Origem Florestal", cujo objetivo final é o controle ambiental integrado em todo o Estado de Minas Gerais,

Resolve:

Art. 1º - Fica instituído o Selo de Origem Florestal - SOF e o Selo de Origem Florestal para Exportação - SOFEX, que constituí o documento ambiental de controle de uso obrigatório, devidamente afixado nas embalagens, para autorizar o carvão de uso doméstico, no seu transporte, armazenamento e a comercialização interna e externa.

§1º - O Selo que se refere o caput deste artigo terá as seguintes características:

formato retangular 56 x 32 após destacado;

impressão em off set de fundo duplex contendo, motivos geométricos, micro letras positivas e negativas, onduladas e distorcidas;

logotipo do IEF e da ABEPED em suas cores originais;

fundo invisível reagente a radiação ultravioleta;

textos e traçados na cor preta;

impressão de trama calcográfica cilíndrica, formada por guilhoceria eletrônica positiva e negativa, imagem latente, sigla IEF e micro letras positivas e negativas;

numeração composta de 8 ( oito) dígitos, mais um dígito verificador gerado por fórmula específica;

personalização do nome do empacotador por processo eletrônico ou por impacto;

cartela contendo 40 ( quarenta) selos em formulário contínuo no formato 330 mm x 12" ( doze polegadas);

papel auto adesivo, resistente ao calor e poeira, com sistema de faqueamento que provoque a auto destruição no momento da retirada;

numeração de cartelas ou folhas.

§2º - O Selo de Origem Florestal para Exportação - SOFEX, terá as mesmas características físicas com textos centrais em língua inglesa, exceto a personalização da empresa de forma a garantir o sigilo comercial dos exportadores.

Art. 2º - O Selo será fornecido pela ABPED aos empacotadores, através da autorização do IEF, mediante a prova de origem do carvão vegetal utilizado e o volume, de acordo com a legislação federal e estadual pertinente.

Art. 3º - Para obtenção do selo será exigido os seguintes documentos:

prova de registro junto ao IEF na categoria comerciante/empacotador produtor ou de comerciante importador;

nota fiscal de origem, acompanhada de documento ambiental correspondente.

Art. 4º - Para a primeira aquisição de selos junto a ABEPED, o IEF acatará a declaração de estoque dos empacotadores, enviados através do Anexo I até o dia 15 de julho de 2004.

Art. 5º - O número de selos por comerciante/empacotador será proporcional ao volume de carvão apresentado, convertido em, quilogramas para cálculo do número de embalagens a serem utilizadas, observadas as seguintes proporções:

para carvão de origem nativa - 1 mdc = 230 kg.;

para carvão de eucalipto - 1 mdc = 220 kg.;

para carvão de pinus - 1 mdc = 160 kg.

Parágrafo único: Poderá ser aceitas outras espécies ou paramentos diferentes, mediante justificativa técnica assinada por profissional habilitado, com recolhimento de ART.

Art. 6º- A distribuição do selo ao comerciante importador será feita na mesma quantidade de pacotes contidos na nota fiscal de aquisição.

Art. 7º - Deverá ser afixado 01(um) Selo de Origem Florestal - SOF em cada embalagem contendo no máximo 10 kg. (dez quilos) de carvão vegetal.

Art. 8º - O empacotador e comerciante interno e o exportador fica obrigado a prestar contas do uso do selo trimestralmente, mediante entrega do relatório de venda contendo os seguintes dados dos compradores:

nome/razão social;

de notas fiscais emitidas em ordem crescente;

volume;

CPF/CNPJ;

Endereço completo.

Art. 9º - Nas embalagens de carvão vegetal empacotado, além da obrigatoriedade do Selo de Origem Florestal - SOF e o Selo de Origem Florestal para Exportação - SOFEX, deve estar impressos nome/razão social/CPF/CNPJ/endereço da empresa empacotadora, número de registro no IEF, e o peso do conteúdo.

Art. 10 - O transporte, a movimentação, o armazenamento e a comercialização do carvão vegetal empacotado, com os selos SOF e SOFEX afixado, substitui a GCA (Guia de Controle Ambiental) e o SAA (Selo Ambiental Autorizado).

Art. 11 - O descumprimento do disposto nesta portaria sujeitará o infrator às sanções e penalidades previstas no Anexo do Art. 54 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

Art. 12 - A ABPED manterá em seus arquivos as prestações de contas de todos os usuários e às disponibilizará ao IEF a qualquer tempo para efetivação da fiscalização, ficando impedida de fornecer selos aos usuários inadimplentes.

Art. 13 - O documento licença instituído entrará em vigor em 1º de agosto de 2004, ao custo unitário de R$ 0,08 (oito centavos de real).

Art. 14 - As autorizações do IEF mencionada no artigo 2º ou será feita por escrito ou através de meios eletrônicos com sistema de segurança a ser implantado nas Unidades Regionais e/ou Sede.

Art. 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 03 de junho de 2004.

 

(a)Humberto Candeias Cavalcanti - Diretor Geral