Decreto nº 23.698, de 23 de julho de 1984.
Cria o Conselho Estadual de Agrotóxicos e Biocidas e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
24/07/1984)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Agrotóxicos e Biocidas - CEAB, com as seguintes atribuições:
I - propor normas, estabelecer procedimentos e elaborar projetos referentes ao disciplinamento da produção, comercialização e utilização de agrotóxico e biocida no âmbito estadual;
II - propor a adequação das estruturas e dos procedimentos da Administração nas áreas de produção, comercialização e utilização de agrotóxico e biocida buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
III - estimular pesquisa no campo da utilização e efeitos dos agrotóxicos e biocidas, bem como no uso de técnica alternativa na agropecuária;
IV - promover perante os órgãos competentes a inclusão, nos programas de ensino formal e informal, de temas referentes à utilização de agrotóxicos e biocidas, bem como a seus efeitos no meio ambiente;
V - supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades dos órgãos e entidades envolvidos nos programas pertinentes;
VI - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, agrotóxicos e biocidas são as substâncias tóxicas de uso agropecuário e domissanitário.
Art. 2º - O CEAB é integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Agricultura;
II - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - Secretário de Estado da Saúde;
IV - Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social;
V - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia , Arquitetura e Agronomia - CREA/MG;
VII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/MG;
VIII - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
IX - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
X - 1 (um) representante do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON/MG;
XI - 1 (um) representante do Centro para a Conservação da Natureza.
§ 1º - Cada membro do CEAB indicará um suplente, que o substituirá em seus impedimentos.
§ 2º - Os suplentes, bem como os membros indicados nos incisos V a XI deste artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 3º - O CEAB será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e, na ausência ou impedimento desse, pelo Secretário de Estado que o seguir na ordem estabelecida no artigo anterior.
Art. 4º - Os órgãos e entidades representados no CEAB deverão prestar-lhe apoio técnico e administrativo e executar as suas deliberações, no que lhes couber.
Art. 5º - As Secretarias de Estado que integram o CEAB nomearão dois representantes, cada uma, para compor a Secretaria Técnica, encarregada de assessorar e subsidiar o órgão.
Art. 6º - As normas de funcionamento do CEAB constarão de Regimento Interno aprovado pelos seus membros.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1984.
Tancredo de Almeida Neves - Governador do Estado