Portaria nº 361, de 23 de outubro de 2008.
Aprova
parecer que "dispõe sobre transporte e disposição em aterros sanitários
dos resíduos de serviços de saúde (RSS) no Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências".
O
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 14, incisos I e III, do estatuto da
FEAM, aprovado pelo Decreto n.º 44.819, de 28 de maio de 2008,
RESOLVE:
Art.
1º Fica aprovado parecer relativo ao transporte e disposição em aterros
sanitários dos resíduos de serviços de saúde (RSS) no Estado de Minas Gerais,
constante do Anexo Único desta Portaria.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23
de outubro de 2008.
(a)
José Cláudio Junqueira Ribeiro – Presidente
Anexo Único
(a que se refere o artigo 1º da Portaria n.º
361, de 23 de outubro de 2008)
NOTA TÉCNICA
Órgão: Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM
Solicitação:
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Autores: José
Cláudio Junqueira Ribeiro; Denise Marília Bruschi;
Guilherme Silvino, Noil Cussiol
- consultora
Assunto: Dispõe
Sobre Transporte e Disposição
Fundamentação:
A
Resolução CONAMA n.º358 de 29 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da
União em 4 de maio de 2005, que dispõe sobre o
tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras
providências, estabelece:
Art.
15. Os resíduos do Grupo A1, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser
submetidos a processos de tratamento em equipamento que promova redução de
carga microbiana compatível com nível III de inativação microbiana e devem ser encaminhados
para aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para
disposição final de resíduos dos serviços de saúde.
Art.
16. Os resíduos do Grupo A2, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser
submetidos a processo de tratamento com redução de carga microbiana compatível
com nível III de inativação e devem ser encaminhados para:
I
- aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição
final de resíduos dos serviços de saúde, ou
II
- sepultamento em cemitério de animais.
Parágrafo
único. Deve ser observado o porte do animal para definição do processo de
tratamento. Quando houver necessidade de fracionamento, este deve ser
autorizado previamente pelo órgão de saúde competente.
Art.
17. Os resíduos do Grupo A3, constantes do Anexo I desta Resolução, quando não
houver requisição pelo paciente ou familiares e/ou não tenham mais valor
científico ou legal, devem ser encaminhados para:
I
- sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente do
Município, do Estado ou do Distrito Federal; ou
II
- tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente
licenciado para esse fim.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de atendimento dos incisos I e II, o órgão ambiental
competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal pode aprovar outros
processos alternativos de destinação.
Art.18
- Os resíduos do Grupo A4, constantes do Anexo I desta Resolução, podem ser
encaminhados sem tratamento prévio para local devidamente licenciado para a
disposição final de resíduos dos serviços de saúde.
Parágrafo
único - Fica a critério dos órgãos ambientais estaduais e municipais a
exigência de tratamento prévio, considerando critérios, especificidades e
condições ambientais locais.
No
caso do Estado de Minas Gerais o Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM complementou a Resolução CONAMA ndeg.358/2005 através da Deliberação Normativa ndeg.97 de 12 de abril de 2007, não tornando exigível o
tratamento prévio para os resíduos do Grupo A4 para a disposição final em local
devidamente licenciado.
Assim,
os aterros sanitários licenciados, ou com Autorização Ambiental de
Funcionamento (AAF), concedidos pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente de Minas
Gerais estão habilitados para a disposição final dos resíduos de serviços de
saúde do Grupo A4 sem tratamento prévio.
Outros
RSS que não apresentam características de periculosidade ou que foram
submetidos a tratamento prévio obrigatório também podem ser dispostos em
aterros sanitários licenciados ou com AAF.
Estes
instrumentos de regularização ambiental são de competência do Sistema Estadual
de Meio Ambiente - SISEMA, através das Unidades Regionais do COPAM - URC ou das
Superintendências Regionais de Meio Ambiente - SUPRAM,
que podem concedê-los sem necessidade de exigência de tratamento prévio dos
resíduos que não precisam ser tratados.
Os
resíduos de serviços de saúde do Grupo A1 somente poderão ser dispostos em
aterros sanitários se previamente submetidos a processo de tratamento com
redução de carga microbiana compatível com nível III de inativação.
É
vedada, em qualquer hipótese, a disposição em aterro sanitário dos RSS
enquadrados no Grupo A5 sem tratamento prévio com licença de operação. As
cinzas resultantes da incineração destes resíduos podem ser aterradas no aterro
sanitário desde que devidamente acondicionadas em sacos plásticos.
Os
resíduos do grupo B sem características de periculosidade podem ser dispostos
em aterros sanitários portadores de licença ambiental ou AAF, sem tratamento prévio.
Não
é permitida a disposição final em aterro sanitário dos resíduos do Grupo B que
tenham características de periculosidade. Estes resíduos deverão ser dispostos
apenas em aterros classe 1, específicos para resíduos
perigosos.
A
disposição final em aterro sanitário do Grupo C deve atender as condições
preconizadas no documento de autorização de uso de material radioativo emitido
pela CNEN. Os resíduos contaminados com radioisótopos de meia vida curta (até
100 dias), após o período de decaimento estipulado, devem ter disposição final
de acordo com o grupo ao qual pertencem.
Os
resíduos não recicláveis do grupo D podem ser dispostos em aterros sanitários.
É desejável a implantação da coleta seletiva dos resíduos recicláveis do grupo
D pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde.
Os
resíduos do Grupo E que não precisam ser tratados podem ser dispostos
diretamente em aterro sanitário. Os RSS do Grupo E que necessitam de
tratamento, conforme previsto no Art. 25 da Resolução CONAMA no 358/05, somente
podem ser dispostos em aterro sanitário após tratamento prévio.
Para
a disposição final dos RSS em aterro sanitário, recomenda-se a proporção de no
máximo uma unidade de volume de RSS para cada dez unidades de volume de
resíduos sólidos urbanos para depois os resíduos serem compactados e
recobertos.
Uma
segunda alternativa, no caso de haver disponibilidade de retro-escavadeira, é
cavar um buraco na frente de aterro, depositar os RSS, cobrir com o material
retirado, compactar e continuar o trabalho de aterramento dos resíduos sólidos
urbanos.
O
transporte de RSS, segundo a DN 74/04, está dispensado de autorização ambiental
de funcionamento ou de licenciamento ambiental no caso de transporte de RSS
enquadrados nos Grupos A4, B sem característica de periculosidade, C que
atendam as condições preconizadas no documento de autorização de uso de
material radioativo emitido pela CNEN, D e E que não
necessitam de tratamento.