Portaria nº 361, de 23 de outubro de 2008.

 

Aprova parecer que "dispõe sobre transporte e disposição em aterros sanitários dos resíduos de serviços de saúde (RSS) no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências".

 

O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, incisos I e III, do estatuto da FEAM, aprovado pelo Decreto n.º 44.819, de 28 de maio de 2008,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica aprovado parecer relativo ao transporte e disposição em aterros sanitários dos resíduos de serviços de saúde (RSS) no Estado de Minas Gerais, constante do Anexo Único desta Portaria.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 23 de outubro de 2008.

 

 

(a)   José Cláudio Junqueira Ribeiro – Presidente

 

 

Anexo Único

(a que se refere o artigo 1º da Portaria n.º 361, de 23 de outubro de 2008)

 

NOTA TÉCNICA

Órgão: Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM

Solicitação: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD

Autores: José Cláudio Junqueira Ribeiro; Denise Marília Bruschi; Guilherme Silvino, Noil Cussiol - consultora

Assunto: Dispõe Sobre Transporte e Disposição em Aterros Sanitários dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) no Estado de Minas Gerais.

Fundamentação:

A Resolução CONAMA n.º358 de 29 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências, estabelece:

Art. 15. Os resíduos do Grupo A1, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser submetidos a processos de tratamento em equipamento que promova redução de carga microbiana compatível com nível III de inativação microbiana e devem ser encaminhados para aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de resíduos dos serviços de saúde.

Art. 16. Os resíduos do Grupo A2, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser submetidos a processo de tratamento com redução de carga microbiana compatível com nível III de inativação e devem ser encaminhados para:

I - aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de resíduos dos serviços de saúde, ou

II - sepultamento em cemitério de animais.

Parágrafo único. Deve ser observado o porte do animal para definição do processo de tratamento. Quando houver necessidade de fracionamento, este deve ser autorizado previamente pelo órgão de saúde competente.

Art. 17. Os resíduos do Grupo A3, constantes do Anexo I desta Resolução, quando não houver requisição pelo paciente ou familiares e/ou não tenham mais valor científico ou legal, devem ser encaminhados para:

I - sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente do Município, do Estado ou do Distrito Federal; ou

II - tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento dos incisos I e II, o órgão ambiental competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de destinação.

Art.18 - Os resíduos do Grupo A4, constantes do Anexo I desta Resolução, podem ser encaminhados sem tratamento prévio para local devidamente licenciado para a disposição final de resíduos dos serviços de saúde.

Parágrafo único - Fica a critério dos órgãos ambientais estaduais e municipais a exigência de tratamento prévio, considerando critérios, especificidades e condições ambientais locais.

No caso do Estado de Minas Gerais o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM complementou a Resolução CONAMA ndeg.358/2005 através da Deliberação Normativa ndeg.97 de 12 de abril de 2007, não tornando exigível o tratamento prévio para os resíduos do Grupo A4 para a disposição final em local devidamente licenciado.

Assim, os aterros sanitários licenciados, ou com Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), concedidos pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais estão habilitados para a disposição final dos resíduos de serviços de saúde do Grupo A4 sem tratamento prévio.

Outros RSS que não apresentam características de periculosidade ou que foram submetidos a tratamento prévio obrigatório também podem ser dispostos em aterros sanitários licenciados ou com AAF.

Estes instrumentos de regularização ambiental são de competência do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, através das Unidades Regionais do COPAM - URC ou das Superintendências Regionais de Meio Ambiente - SUPRAM, que podem concedê-los sem necessidade de exigência de tratamento prévio dos resíduos que não precisam ser tratados.

Os resíduos de serviços de saúde do Grupo A1 somente poderão ser dispostos em aterros sanitários se previamente submetidos a processo de tratamento com redução de carga microbiana compatível com nível III de inativação.

É vedada, em qualquer hipótese, a disposição em aterro sanitário dos RSS enquadrados no Grupo A5 sem tratamento prévio com licença de operação. As cinzas resultantes da incineração destes resíduos podem ser aterradas no aterro sanitário desde que devidamente acondicionadas em sacos plásticos.

Os resíduos do grupo B sem características de periculosidade podem ser dispostos em aterros sanitários portadores de licença ambiental ou AAF, sem tratamento prévio.

Não é permitida a disposição final em aterro sanitário dos resíduos do Grupo B que tenham características de periculosidade. Estes resíduos deverão ser dispostos apenas em aterros classe 1, específicos para resíduos perigosos.

A disposição final em aterro sanitário do Grupo C deve atender as condições preconizadas no documento de autorização de uso de material radioativo emitido pela CNEN. Os resíduos contaminados com radioisótopos de meia vida curta (até 100 dias), após o período de decaimento estipulado, devem ter disposição final de acordo com o grupo ao qual pertencem.

Os resíduos não recicláveis do grupo D podem ser dispostos em aterros sanitários. É desejável a implantação da coleta seletiva dos resíduos recicláveis do grupo D pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde.

Os resíduos do Grupo E que não precisam ser tratados podem ser dispostos diretamente em aterro sanitário. Os RSS do Grupo E que necessitam de tratamento, conforme previsto no Art. 25 da Resolução CONAMA no 358/05, somente podem ser dispostos em aterro sanitário após tratamento prévio.

Para a disposição final dos RSS em aterro sanitário, recomenda-se a proporção de no máximo uma unidade de volume de RSS para cada dez unidades de volume de resíduos sólidos urbanos para depois os resíduos serem compactados e recobertos.

Uma segunda alternativa, no caso de haver disponibilidade de retro-escavadeira, é cavar um buraco na frente de aterro, depositar os RSS, cobrir com o material retirado, compactar e continuar o trabalho de aterramento dos resíduos sólidos urbanos.

O transporte de RSS, segundo a DN 74/04, está dispensado de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no caso de transporte de RSS enquadrados nos Grupos A4, B sem característica de periculosidade, C que atendam as condições preconizadas no documento de autorização de uso de material radioativo emitido pela CNEN, D e E que não necessitam de tratamento.