Deliberação Normativa COPAM nº 22, de 29 de julho de 1997

(REVOGADA)[1]

 

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de atividade garimpeira não contida em área criada para garimpagem.

 

(Publicação - Diário do Executivo- Minas Gerais - 08/08/1997)

 

            O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, bem como o art. 41 do Decreto Estadual nº 21.228, de 10 de março de 1981, e tendo em vista a Portaria nº 257, de 14 de novembro de 1995 do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, 

 

DELIBERA:

 

            Art. 1º - O Licenciamento Ambiental de atividade de lavra garimpeira não contida em área criada para garimpagem, dependerá da apresentação, pelo requerente, da documentação indicada no Anexo I. [2]

 

            § 1º - Não será objeto de licenciamento preventivo ou corretivo, previsto nesta Deliberação Normativa, a atividade de lavra garimpeira: [3]

 

            I - em área urbana;

 

            II - em curso d’água, salvo no caso em que se verificar a viabilidade ambiental de seu desvio, realizando-se o garimpo no leito seco, até que se proceda o enquadramento do trecho, admitindo-se a atividade naquele enquadrado nas classes 3 ou 4;

 

            III - em faixa de proteção das margens de curso d’água, definida em cada caso pelo órgão ambiental competente;

 

            IV - em área requerida inferior a 10 ha (dez hectares), salvo caso excepcional, a critério da Câmara de Mineração do COPAM, de interferência parcial com áreas prioritárias requeridas ao DNPM.

 

            § 2º - Para a atividade classificada como de grande porte no Anexo II, será exigida a apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA e RIMA, de acordo com os formatos fornecidos pela FEAM.

 

            § 3º - Para a atividade classificada como de pequeno ou médio porte no Anexo II, será exigida do requerente a apresentação do Relatório de Controle Ambiental - RCA, de acordo com os formatos fornecidos pela FEAM.

 

            Art. 2º - O licenciamento ambiental de atividade de lavra garimpeira classificada como de pequeno ou médio porte, ressalvadas áreas de interesse especial a serem definidas pelo COPAM, poderá ser exercido pelo Município que disponha de sistema de gestão ambiental, atuando o órgão estadual em caráter supletivo. [4]

 

            § 1º - O sistema de gestão ambiental referido no artigo caracteriza-se pela existência de:

 

            I - política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica;

 

            II - instância colegiada e deliberativa de gestão ambiental, com participação da sociedade civil paritária à do Poder Público;

 

            III - órgão técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo municipal com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente, composto por técnicos com habilitação profissional para análise dos pedidos de licença;

 

            IV - sistema de licenciamento ambiental que preveja:

 

            a) a análise técnica pelo órgão descrito no inciso III;

 

            b) a concessão das licenças ambientais pela instância colegiada prevista no inciso II;

 

            c) exigência da comprovação a que se refere o art. 4º;

 

            d) ressarcimento dos custos de análise ambiental, nos moldes pelo adotado pelo COPAM.

 

            § 2º - O disposto neste artigo dependerá da celebração de convênio de cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, mediante requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória dos incisos I a IV do § 1º, e de manifestação favorável da Câmara de Política Ambiental do COPAM.

 

            § 3º - O convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar como cláusulas obrigatórias:

 

            I - a estruturação do sistema de licenciamento com base no disposto no art. 19 do Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990;

 

            II - a exigência de envio de relatórios anuais pelo Município conveniado, informando à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM sobre as condições ambientais da atividade de lavra garimpeira licenciada, segundo formato a ser elaborado pela FEAM, bem como sobre os documentos comprobatórios do cumprimento da exigência a que se refere o § 1º, IV, c;

 

            III - a possibilidade de rescisão unilateral do convênio na hipótese de descumprimento por parte do Município das obrigações assumidas.

 

            Art. 3º - A atividade de lavra garimpeira em operação anteriormente à esta Deliberação, dependerá, para sua regularização, de Licença de Operação, na forma do licenciamento corretivo, mediante a apresentação, pelo requerente, da documentação constante do Anexo I, item “d”. [5]

 

            § 1º - A atividade de lavra garimpeira deverá ser cadastrada junto ao órgão ambiental estadual ou prefeitura municipal no prazo máximo de 03 (três) meses a partir da publicação desta Deliberação.

 

            § 2º - A atividade de lavra garimpeira a que se refere o artigo deverá formalizar o processo de licenciamento junto ao órgão estadual ou municipal, observado o disposto no art. 2º, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados a partir da data final prevista para o cadastramento a que se refere o § 1º.

 

            § 3º - O não atendimento ao disposto no artigo acarretará a imediata suspensão da atividade garimpeira, cujo reinício dependerá da obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, na forma do Licenciamento Preventivo a que se referem os itens “a”, “b” e “c” do Anexo I.

 

            Art. 4º - Para a obtenção da Licença de Instalação, a atividade de lavra garimpeira deverá comprovar junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ou ao órgão ambiental competente, sob pena de indeferimento da licença, idoneidade econômico-financeira para arcar com os custos decorrentes da obrigação de recuperação de áreas degradadas, segundo as soluções técnicas aprovadas durante o processo de licenciamento.

 

            Parágrafo único - A comprovação prevista no artigo será exigida a partir da regulamentação da matéria pelo COPAM.

 

            Art. 5º - Para os efeitos de aplicação de penalidade prevista na legislação ambiental, considerar-se-á também responsável o proprietário da área de localização do bem mineral garimpável, quando a atividade de lavra garimpeira for exercida sem a devida Licença de Operação.

 

            Art. 6º - A execução da atividade de lavra garimpeira em desacordo com os projetos e critérios de porte definidos quando do licenciamento ambiental, sujeitará o infrator à suspensão da atividade e perda da licença ambiental, devendo tal fato ser comunicado ao DNPM. [6]

 

            Art. 7º - O disposto no art. 1º, § 1º desta Deliberação Normativa aplica-se à atividade de lavra garimpeira a que se refere a Resolução COPAM nº 03/90.

 

            Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 29 de julho de 1997.

 

 

José Carlos Carvalho

Presidente do COPAM


Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM

 

Anexo I a que se refere o art. 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 22/97

 

Licenciamento Preventivo

Documentos Necessários

a) Licença Prévia - LP

(fase de planejamento do empreendimento)

1 - FCE - Formulário de Caracterização de Empreendimento.

2 - Requerimento da LP.

3 - Cópia da publicação do pedido de LP em periódico regional ou local de grande circulação.

4 - Declaração da Prefeitura comprobatória da conformidade da localização e tipo do empreendimento à legislação de uso do solo ou de proteção ambiental no município.

5 - Declaração de ciência da atividade por parte do proprietário do terreno em que se localiza o jazimento.

6 - Laudo Técnico do DNPM.

7 - Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA/RIMA, ou o Relatório de Controle Ambiental - RCA, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

8 - Parecer técnico, expedido pelo órgão competente, favorável à execução de desmate, quando for o caso.

9 - Comprovante de recolhimento do custo de análise do licenciamento.

10 - Certidão negativa de débitos financeiros de natureza ambiental.

b) Licença de Instalação - LI

(fase de instalação do empreendimento)

1 - Requerimento da LI.

2 - Cópia da publicação do pedido de pedido da LI em periódico regional ou local de grande circulação.

3 - Cópia da publicação da concessão da LP.

4 - Plano de Controle Ambiental - PCA, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo cronograma físico-financeiro das ações ambientais previstas, incluindo a reabilitação das áreas mineradas.

5 - Cópia da Licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso.

6 - Autorização para derivação de águas, emitida pelo órgão gestor de recursos hídricos, quando for o caso.

7 - Comprovante de recolhimento do custo de análise do licenciamento.

8 - Certidão negativa de débitos financeiros de natureza ambiental.

c) Licença de Operação - LO

(fase de operação do empreendimento)

1 - Requerimento da LO.

2 - Cópia da publicação do pedido de LO, em periódico regional ou local de grande circulação.

3 - Cópia da publicação da concessão da LI.

4 - Comprovante de recolhimento do custo de análise do licenciamento.

5 - Certidão negativa de débitos financeiros de natureza ambiental.

Licenciamento Corretivo

Documentos Necessários

d) Licença de Operação - LO

(fase de operação do empreendimento)

1 - FCE - Formulário de Caracterização do Empreendimento.

2 - Requerimento da LO.

3 - Cópia da publicação do pedido de LO em periódico regional ou local de grande circulação.

4 - Declaração da Prefeitura comprobatória da conformidade da localização e tipo do empreendimento à legislação de uso do solo ou de proteção ambiental no município.

5 - Declaração de ciência da atividade por parte do proprietário do terreno em que se localiza o jazimento.

6 - Laudo Técnico do DNPM.

7 - Plano de Controle Ambiental - PCA, de acordo com os formatos fornecidos pela FEAM, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo cronograma físico-financeiro das ações ambientais previstas, incluindo a reabilitação das áreas mineradas.

8 - Cópia da Licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso.

9 - Autorização para derivação de águas, emitida pelo órgão gestor de recursos hídricos, quando for o caso.

10 - Comprovante de recolhimento do custo de análise do licenciamento.

11 - Certidão negativa de débitos financeiros de natureza ambiental.


Anexo II a que se refere o art. 1º, § 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 22/97

 

Tipo de atividade / Critério de Porte

Pequeno

Médio

Grande

I - Lavra em Aluvião

a) Equipamentos de Lavra

até 2 bombas de sucção de, no máximo, 8 polegadas de diâmetro, por área requerida

de 3 a 5 bombas de sucção de, no máximo, 8 polegadas de diâmetro, por área requerida

acima de 5 bombas de sucção por área requerida, ou monitores para realização de desmonte hidráulico, ou trator de esteira, ou pá-carregadeira, ou retroescavadeira.

b) Beneficiamento

até 2 bicas rifladas

de 3 a 5 bicas rifladas

acima de 5 bicas rifladas ou britadores, sistema de peneiramento e moagem, ou tratamento químico, ou jigagens.

II - Lavra fora do Aluvião

a) Número de garimpeiros (NG)

NG £ 10

10 < NG £ 50

NG > 50

 



[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 102, de 30 de outubro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 1º/11/2006), que estabelece diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os municípios visando ao licenciamento e à fiscalização de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, e dá outras providências, revogou totalmente esta Deliberação Normativa COPAM.

 

[2] A Constituição da República, no § 3º de seu artigo 174, determina que o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

[3] A Lei Federal nº 7.805, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989), que altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/02/1967), cria o regime de permissão de lavra garimpeira e extingue o regime de matrícula, determina que a outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente. A Lei Estadual nº 10.595, de 07 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais'' - 08/01/1992) proíbe a utilização de mercúrio e cianeto de sódio nas atividades de pesquisa mineral, lavra e garimpagem nos rios e cursos d'água do Estado.

[4] A Deliberação Normativa COPAM nº 29, de 09 de setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/09/1998) estabelece diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os órgãos municipais de meio ambiente, visando ao licenciamento e à fiscalização de atividades de impacto ambiental local.

[5] O Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998), que regulamenta a Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980), em seu artigo 12 dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento corretivo.

[6] A Lei Federal nº 7.805, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) que altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/02/1967), cria o regime de permissão de lavra garimpeira e extingue o regime de matrícula, e em seu artigo 19 dispõe que o titular de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento ou de manifesto de mina responde pelos danos causados ao meio ambiente. O § 2° do artigo 225 da Constituição da República estabelece que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.