Decreto nº 26.961, de 28 de abril de 1987.

 

    Cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, CERHI.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/04/1987)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

            Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI, de natureza permanente, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, compatibilização, avaliação e controle dos recursos hídricos do Estado, tendo em vista os requisitos de volume e qualidade necessários aos seus múltiplos usos.

 

            Art. 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos promoverá a integração, dentre outros, dos programas e atividades setoriais de:

 

            I - abastecimento urbano, rural e industrial;

 

            II - controle de cheias;

 

            III - irrigação, drenagem e usos agropecuários;

 

            IV - geração de energia elétrica;

 

            V - navegação interior e fluvial, lacustre e de travessia;

 

            VI - pesca aquicultura;

 

            VII - diluição e transporte de efluentes sanitários e industriais;

 

            VIII - lazer, recreação e turismo;

 

            IX - controle qualitativo e quantitativo das águas.

 

            Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, observada a legislação federal:

 

            I - estabelecer a política e o plano estaduais de recursos hídricos;

 

            II - instituir mecanismos de coordenação e integração do planejamento e da execução das atividades governamentais no setor hídrico;

 

            III - promover e coordenar a elaboração de estudos e projetos de aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos estaduais;

 

            IV - aprovar normas para utilização, preservação e recuperação dos recursos hídricos estaduais;

 

            V - estabelecer procedimentos para concessão da utilização dos recursos estaduais;

 

            VI - analisar, quanto aos interesses do Estado, os atos de concessão para usos dos recursos hídricos estaduais;

 

            VII - compatibilizar a política estadual com a política federal de utilização dos recursos hídricos do Estado;

 

            VIII - promover a celebração de convênios, acordos ou ajuste com Órgãos ou Entidades afins;

 

            IX - representar o Governo do Estado junto aos Órgãos e Entidades Federais e outros que tenham jurisdição sobre os recursos hídricos do Estado;

 

            X - elaborar e aprovar o Regimento Interno.

 

            Art. 4º - O CERHI será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:

 

            I - Secretário de Estado de Minas e Energia;

 

            II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

 

            III - Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária;

 

            IV - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

 

            V - Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo;

 

            VI - Secretário de Estado dos Transportes;

 

            VII - Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

 

            VIII - Presidente da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI/MG;

 

            IX - Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

 

            X - Presidente da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG;

 

            XI - Diretor-Geral do Departamento de Águas e Energia de Minas Gerais - DAE/MG, que será seu Secretário Executivo;

 

            XII - Diretor-Geral da Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEC;

 

            XIII - Diretor-Geral da Fundação Rural Minas - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS;

 

            XIV - Coordenador da Coordenadoria de Defesa Civil - CEDEC.

 

Parágrafo Único - Nas faltas ou impedimentos do Governador do Estado, o CERHI será presidido pelo Secretário de Estado mais idoso, dele integrante em caráter permanente.

 

            Art. 5º - Poderão participar das reuniões plenárias do CERHI a convite do Presidente, representantes das Associações de Municípios e das Associações Civis que atuem nas bacias ou regiões hidrográficas e dirigentes de órgãos e entidades e outras pessoas que possam contribuir para a consecução dos objetivos do CERHI.

 

            Art. 6º - A unidade executiva do Conselho denominar-se-á Secretaria Executiva, responsável pelo apoio administrativo, compatibilização e coordenação de atividades técnicas.

 

            § 1º - A Secretaria Executiva contará com técnicos especialmente designados para essa função, para fins de interligação técnica e administrativa das atividades do Conselho.

 

            § 2º - As atividades da Secretaria Executiva serão exercidas pelo Departamento de Águas e Energia - DAE/MG.

 

            Art. 7º - O suporte do CERHI será fornecido pelos Órgãos e Entidades representados em sua composição e por outros da Administração Estadual, segundo solicitação do Presidente do Conselho.

 

            Art. 8º - A coordenação programática e a integração das atividades dos Órgãos e Entidades representados no Conselho far- se-ão por meio dos Comitês Estaduais das Bacias Hidrográficas.

 

            § 1º - Os Comitês Estaduais, Órgãos Colegiados e de caráter consultivo, serão criados segundo critérios de divisão por bacias ou sub-bacias, estabelecidos em função da complexidade e da intensidade dos problemas de áreas ou sub-áreas das bacias hidrográfica.

 

§ 2º - A criação de Comitês Estaduais far-se-á, por Decreto, mediante proposição do CERHI.

 

            Art. 9º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão assistidos em suas atividades por Comitês consultivos, constituídos pelas Associações de Prefeitos e Sociedades Civis que atuem em cada bacia ou sub-bacia hidrográfica, por representantes das atividades produtoras e por técnicos dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual e Federal.

 

            Art. 10 - A organização e as normas de seu funcionamento e da Secretaria Executiva serão estabelecidos em Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

            Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Minas e Energia.

 

            Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1987.

 

            Newton Cardoso - Governador do Estado