Deliberação Normativa nº 24, de
21 de outubro de 1997.
Dispõe sobre o
licenciamento ambiental de obras do sistema de transmissão de energia elétrica.
(Publicação - Diário do Executivo
- Minas Gerais - 30/10/1997)
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 5º, I da Lei nº 7.772, de 08 de
setembro de 1980, o art. 41 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981 e o
art. 15 da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, e considerando o disposto
no art. 3º da Resolução CONAMA 006/87,
RESOLVE:
Art. 1º - O licenciamento ambiental
de empreendimentos de obras do sistema de transmissão de energia elétrica
(linhas de transmissão e subestações) dependerá da apresentação, pelo
requerente, da documentação indicada no Anexo I. [1]
Art. 2º - Na definição dos estudos
ambientais a serem apresentados serão observados os critérios de porte e a
listagem exemplificativa de áreas de relevante interesse ambiental, indicadas
respectivamente, nos Anexos II e III. [2]
Art. 3º - O Formulário de
Caracterização do Empreendimento - FCE deverá conter a caracterização geral do
empreendimento, com descrição dos procedimentos a serem adotados no caso de
transposição de áreas de relevante interesse ambiental enumeradas no Anexo III.
Art. 4º - Para os empreendimentos
classificados como de grande porte no Anexo II, será exigido do requerente a
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA, segundo formatos fornecidos pela Fundação Estadual do
Meio Ambiente - FEAM. [3]
Art. 5º - Para os empreendimentos classificados
como de pequeno e médio portes no Anexo II, será exigida do requerente a
apresentação do Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle
Ambiental - PCA. (NR)[4]
Parágrafo único -
Com base na especificidade de localização destes empreendimentos em áreas de
relevante interesse ambiental indicadas no Anexo III, será exigida a
apresentação do EIA e do RIMA, nos moldes do artigo 4º desta Deliberação
Normativa. (NR)
Art. 6º - Para os empreendimentos dispensados do
licenciamento ambiental promovido pelo órgão estadual competente, ficam os
empreendedores obrigados a observar em seus projetos, alternativas que reduzam
as interferências sobre os meios sócio-econômico, físico e biótico e a adoção
de ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente
durante as fases de projeto, implantação e operação do empreendimento.(NR) [5]
§ 1º - Para os empreendimentos localizados em
áreas de relevante interesse ambiental, ou a critério da Fundação Estadual do
Meio Ambiente - FEAM, consideradas as suas especificidades, a formalização do
pedido de licenciamento se dará nos moldes do Art. 5º desta Deliberação
Normativa. (NR)
§ 2º - No caso dos empreendimentos citados no
“caput” deste artigo necessitarem de comprovação de conformidade ambiental, o
requerente encaminhará à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM o Formulário
de Caracterização do Empreendimento – FCE preenchido acompanhado de declaração
assinada por profissional devidamente habilitado, comprovando a adoção das
ações de controle necessárias à proteção do meio ambiente. (NR)
§ 3º - Para os
empreendimentos localizados em áreas de relevante interesse ambiental, ou, a
critério da FEAM, consideradas as suas especificidades, será exigida a
apresentação do RCA, devendo o Licenciamento, neste caso, ser apreciado pelas
Câmaras Especializadas do COPAM. CIF E CPB. (NR)
Art. 7º - O Relatório de Controle
Ambiental - RCA deverá abordar informações relativas aos seguintes itens,
segundo formato fornecido pela FEAM:
I - descrição do empreendimento;
II - estudo de traçado (linhas de
transmissão) e estudo de localização (subestações);
III - interferências ambientais;
IV - medidas de controle ambiental;
V - plano de monitoramento;
VI - equipe técnica.
Art. 8º - O Plano de Controle
Ambiental - PCA conterá:
I – perfil e planta do traçado
definitivo da linha de transmissão ou planta de arquitetura e paisagismo da
subestação;[6]
II - detalhamento das ações de
controle ambiental;
III - cronograma de execução.
Art. 9º - Os códigos nº 35.1200-9 e
nº 35.1300-9 constantes do Anexo I, tabela A-3 - Classificação de Atividades,
da Deliberação Normativa COPAM nº 01/90, de 04/04/90, passam a vigorar, respectivamente,
com a seguinte redação:[7]
35.12.00-9 – Linhas
de transmissão de energia elétrica
Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo:
M Geral: M
Porte: 138 kV £ T < 230 kV e
20 Km < L £ 50 Km :pequeno
138KV £ T < 230 kV
e L > 50 Km :médio
T ³ 230 kV :grande
35.13.00-9 –
Subestação de energia elétrica
Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo:
M Geral: M
Porte: 138 kV £ T < 230 kV e
2 ha < AT £ 5 ha :pequeno
138 kV £ T < 230 kV e AT > 5 ha :médio
T ³ 230 kV :grande
Art. 10 - A legenda da tabela A-3 -
Classificação de Atividades, da Deliberação Normativa COPAM nº 01/90, de
04/04/90, passa a vigorar acrescida das seguintes expressões:[8]
“AT
- área total em hectares
T - tensão em quilovolts”
Art. 11 - Esta Deliberação entra em
vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 21 de outubro de
1997.
José Carlos Carvalho
Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental
Anexo I
(a que se refere a Deliberação
Normativa nº 24, de 21 de outubro de 1997)
TIPO
DE LICENÇA |
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS |
1
- LICENÇA PRÉVIA - LP (fase
de planejamento do empreendimento) |
1
- Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE 2
- Requerimento da LP 3
- Cópia da publicação do pedido da LP 4
- Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA ou Relatório de Controle Ambiental - RCA 5
- Certidão municipal relativa às suas leis e regulamentos (Resolução COPAM nº
01/92) 6
- Comprovante de recolhimento do custo de licenciamento 7
- Parecer favorável à execução de desmate pelo órgão competente, quando for o
caso 8
- Certidão Negativa de débito financeiro de natureza ambiental (Resolução
COPAM nº 01/92) |
2
- LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI (fase
de instalação do empreendimento) |
1
- Requerimento da LI 2
- Cópia da publicação do pedido de LI 3
- Cópia da publicação da concessão da LP 4
- Plano de Controle Ambiental - PCA 5
- Cópia da licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o
caso 6
- Comprovante de recolhimento do custo de licenciamento 7
- Certidão Negativa de débito financeiro de natureza ambiental (Resolução
COPAM nº 01/92) 8.Cópia da Portaria MME (servidão administrativa) ou equivalente
estadual.[9] |
3
- LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO (fase
de operação do empreendimento) |
1
- Requerimento da LO 2
- Cópia da publicação do pedido de LO 3
- Cópia da publicação da concessão da LI 4
- Comprovante de recolhimento do custo de licenciamento 5
- Certidão Negativa de débito financeiro de natureza ambiental (Resolução
COPAM nº 01/92) 6
- [10] 7
- |
Anexo II[11]
(a que se refere Deliberação
Normativa nº 24, de 21 de outubro de 1997)
TIPO DE
ATIVIDADE |
CRITÉRIOS
DE PORTE PARA ENQUADRAMENTO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
||
PEQUENO Art. 5º
|
MÉDIO Art. 5º |
GRANDE Art. 4º |
|
I – . .
. |
138
kV £ T
< 230 kV
e 20 Km
< L £ 50
Km |
138
kV £ T
< 230 kV e L >
50 Km |
T ³ 230
kV |
II – .
. . |
138
kV < T < 230
Kv e 2 ha
< AT £ 5
há |
138
kV £ T
< 230 kV e AT >
5 ha |
T ³ 230
kV |
Legenda:
T =
tensão, em quilovolts
L =
extensão, em quilômetros
AT = área
total, em hectares
Obs.: Considera-se área total (AT,
em hectares), a área utilizada pelo empreendimento, incluindo-se a área
construída e a não construída, mas utilizada para circulação, estocagem,
composição paisagística, etc.”
Anexo III[12]
(a que se refere a Deliberação
Normativa nº 24, de 21 de outubro de 1997)
Listagem
Exemplificativa de Áreas de Relevante Interesse Ambiental
Parques Nacionais, Estaduais e
Municipais, cadastrados no órgão ambiental;
Reservas Biológicas;
Áreas de Proteção Ambiental - APA's;
Áreas de Estações Ecológicas;
Áreas de Proteção Especial - APE’s;
Áreas incluídas no Código Florestal
como sendo de Preservação Permanente - APP’s, conforme a Lei nº 4.771 de
15/09/65, alterada pela Lei nº 7.803 de 18/07/89 e Resolução CONAMA nº 04 de
18/09/85 (Reservas Ecológicas);[13]
Áreas de Veredas do Vale do Rio São
Francisco, conforme Lei nº 9.375 de 12/12/86;[14]
Áreas de Proteção de Mananciais
destinados ao abastecimento público no Estado, conforme Lei nº 10.793 de
03/07/92;[15]
Áreas cársticas e áreas de veredas;
Áreas tombadas, áreas de interesse
científico, histórico, turístico e de manifestações culturais ou etnológicas da
comunidade, de sítios e monumentos geológicos e arqueológicos, etc.
OBS:
As restrições advindas do item “e” não se aplicam ao caso de transposição de
Áreas de Preservação Permanente - APP’s por linhas de transmissão.
[1] O artigo 8º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) definiu as licenças a serem expedidas pelo Poder Público: LP - Licença Prévia, LI - Licença de Instalação e LO - Licença de Operação. Os artigos 8º e 9º do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) definiram as licenças a serem expedidas pelo COPAM - Conselho de Política Ambiental.
[2] A Resolução
CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União
- 17/02/1986) dispõe sobre estudos de impacto ambiental.
[3] A Resolução
CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União
- 17/02/1986) dispõe sobre estudos de impacto ambiental.
[4] A Deliberação
Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 09/03/2002) deu nova redação ao artigo 5º desta
Deliberação Normativa que tinha a seguinte redação original:" Art. 5º -
Para os empreendimentos classificados como de médio porte no Anexo II, será
exigida a apresentação do Relatório de Controle Ambiental - RCA. Parágrafo
único - Com base na especificidade de localização destes empreendimentos em
áreas de relevante interesse ambiental indicadas no Anexo III, será exigida a
apresentação do EIA e do RIMA, nos moldes do art. 3º desta Deliberação
Normativa."
[5] A Deliberação Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2002) deu nova redação ao artigo 6º desta Deliberação Normativa que tinha a seguinte redação original:" Art. 6º - Para os empreendimentos classificados como de pequeno porte no Anexo II, o licenciamento ambiental dar-se-á mediante a obtenção da Licença de Instalação - LI e da Licença de Operação - LO. § 1º - A concessão da Licença de Instalação dar-se-á mediante a apresentação, pelo requerente, do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, devidamente preenchido, da licença de desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso e da declaração da prefeitura municipal comprovando que o tipo de empreendimento e o local de sua instalação estão de acordo com suas leis e regulamentos administrativos. § 2º - A concessão da Licença de Operação será precedida de vistoria para verificar a conformidade do empreendimento com a legislação ambiental vigente. § 3º - Para os empreendimentos localizados em áreas de relevante interesse ambiental, ou, a critério da FEAM, consideradas as suas especificidades, será exigida a apresentação do RCA, devendo o licenciamento, neste caso, ser apreciado pela Câmara Especializada do COPAM. "
[6] A Deliberação
Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 09/03/2002) deu nova redação ao inciso I do artigo
8º desta Deliberação Normativa que tinha a seguinte redação original: "I -
perfil e planta compacto-definitivo, incluindo a apresentação final da
linha."
[7] A Deliberação
Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 09/03/2002) deu nova redação aos códigos nº
35.1200-9 e nº 35.1300-9 constantes do artigo 9º desta Deliberação Normativa
que tinham a seguinte redação original:" “35.12.00-9 - Linhas de
transmissão de energia elétrica
Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
P Solo: M Geral: M
Porte: T < 230 kV e L £ 20 Km :
pequeno
T < 230 kV e
L >20 Km : médio
T ³ 230 kV : grande
35.13.00-9 -
Subestação de energia elétrica
Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
P Solo: M Geral: M
Porte: T < 230 kV e AT £ 2 ha :
pequeno
T < 230 kV e AT > 2 ha : médio
T ³ 230 kV : grande”
[8] A Deliberação
Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabeleceu os critérios e
valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento
ambiental.
[9] A Deliberação Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2002) acrescentou este item ao Anexo I desta Deliberação Normativa.
[10] A Deliberação
Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 09/03/2002) excluiu os itens 6 e 7 do Anexo I
desta Deliberação Normativa, que tinham a seguinte redação original:"6 -
Cópia da Portaria DNAEE aprovando o projeto; 7 - Cópia da Portaria MME
(servidão administrativa)"
[11] A Deliberação
Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 09/03/2002) deu nova redação ao Anexo II desta
Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "
TIPO DE
ATIVIDADE |
CRITÉRIOS DE
PORTE PARA ENQUADRAMENTO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
||
|
PEQUENO Art. 5º |
MÉDIO Art. 4º |
GRANDE Art. 3º |
I - LINHAS
DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
T < 230 kV e L £ 20 Km |
T < 230 kV e L > 20 Km |
T ³ 230 kV |
II -
SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
T < 230 kV e AT £ 2 há |
T < 230 kV e AT > 2 ha |
T ³ 230 kV |
Legenda:
T = tensão, em
quilovolts
L = extensão,
em quilômetros
AT = área
total, em hectares
Obs.: Considera-se área total (AT, em hectares), a área utilizada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, mas utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística, etc.
[12] A Deliberação Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2002) deu nova redação ao Anexo II desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: " Listagem Exemplificativa de Áreas de Relevante Interesse Ambiental; a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, cadastrados no órgão ambiental; b) Reservas Biológicas; c) Áreas de Estações Ecológicas; d) Áreas de Proteção Especial - APE’s; e) Áreas incluídas no Código Florestal como sendo de Preservação Permanente - APP’s, conforme a Lei nº 4.771 de 15/09/65, alterada pela Lei nº 7.803 de 18/07/89 e Resolução CONAMA nº 04 de 18/09/85 (Reservas Ecológicas); f) Áreas de Veredas do Vale do Rio São Francisco, conforme Lei nº 9.375 de 12/12/86; g) Áreas de Proteção de Mananciais destinados ao abastecimento público no Estado, conforme Lei nº 10.793 de 03/07/92; h) Áreas cársticas e áreas de veredas; i) Áreas tombadas, áreas de interesse científico, histórico, turístico e de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade, de sítios e monumentos geológicos e arqueológicos, etc. OBS: As restrições advindas do item “e” não se aplicam ao caso de transposição de Áreas de Preservação Permanente - APP’s por linhas de transmissão."
[13] A Lei
Federal nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965
(Publicação - Diário Oficial da União - 16/09/1965) instituiu o Novo Código
Florestal. A Lei
Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da
União - 20/07/1989) alterou a Lei Federal nº 4.771. A Resolução
CONAMA nº 4, de 18 de setembro de 1985 (Publicação – Diário Oficial da
União – 15/10/1985) dispõe sobre reservas ecológicas.
[14] A Lei
Estadual nº 9.375, de 12 de dezembro de 1986 (Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 13/12/1986) declara de
interesse comum e de preservação permanente os ecossistemas das veredas no
Estado de Minas Gerais.
[15] A Lei Estadual nº 10.793, de 2 de julho de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/07/1992) dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Estado.