Deliberação Normativa nº 24, de 21 de outubro de 1997.

 

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras do sistema de transmissão de energia elétrica.

 

(Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 30/10/1997)

 

            O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, I da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, o art. 41 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981 e o art. 15 da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, e considerando o disposto no art. 3º da Resolução CONAMA 006/87, 

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º - O licenciamento ambiental de empreendimentos de obras do sistema de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações) dependerá da apresentação, pelo requerente, da documentação indicada no Anexo I. [1]

 

            Art. 2º - Na definição dos estudos ambientais a serem apresentados serão observados os critérios de porte e a listagem exemplificativa de áreas de relevante interesse ambiental, indicadas respectivamente, nos Anexos II e III. [2]

 

            Art. 3º - O Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE deverá conter a caracterização geral do empreendimento, com descrição dos procedimentos a serem adotados no caso de transposição de áreas de relevante interesse ambiental enumeradas no Anexo III.

 

            Art. 4º - Para os empreendimentos classificados como de grande porte no Anexo II, será exigido do requerente a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, segundo formatos fornecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM. [3]

 

Art. 5º - Para os empreendimentos classificados como de pequeno e médio portes no Anexo II, será exigida do requerente a apresentação do Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA. (NR)[4]

 

            Parágrafo único - Com base na especificidade de localização destes empreendimentos em áreas de relevante interesse ambiental indicadas no Anexo III, será exigida a apresentação do EIA e do RIMA, nos moldes do artigo 4º desta Deliberação Normativa. (NR)

 

Art. 6º - Para os empreendimentos dispensados do licenciamento ambiental promovido pelo órgão estadual competente, ficam os empreendedores obrigados a observar em seus projetos, alternativas que reduzam as interferências sobre os meios sócio-econômico, físico e biótico e a adoção de ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente durante as fases de projeto, implantação e operação do empreendimento.(NR) [5]

 

§ 1º - Para os empreendimentos localizados em áreas de relevante interesse ambiental, ou a critério da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, consideradas as suas especificidades, a formalização do pedido de licenciamento se dará nos moldes do Art. 5º desta Deliberação Normativa. (NR)

 

§ 2º - No caso dos empreendimentos citados no “caput” deste artigo necessitarem de comprovação de conformidade ambiental, o requerente encaminhará à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM o Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE preenchido acompanhado de declaração assinada por profissional devidamente habilitado, comprovando a adoção das ações de controle necessárias à proteção do meio ambiente. (NR)

 

            § 3º - Para os empreendimentos localizados em áreas de relevante interesse ambiental, ou, a critério da FEAM, consideradas as suas especificidades, será exigida a apresentação do RCA, devendo o Licenciamento, neste caso, ser apreciado pelas Câmaras Especializadas do COPAM. CIF E CPB. (NR)

 

            Art. 7º - O Relatório de Controle Ambiental - RCA deverá abordar informações relativas aos seguintes itens, segundo formato fornecido pela FEAM:

 

            I - descrição do empreendimento;

 

            II - estudo de traçado (linhas de transmissão) e estudo de localização (subestações);

 

            III - interferências ambientais;

 

            IV - medidas de controle ambiental;

 

            V - plano de monitoramento;

 

            VI - equipe técnica.

 

            Art. 8º - O Plano de Controle Ambiental - PCA conterá:

 

            I – perfil e planta do traçado definitivo da linha de transmissão ou planta de arquitetura e paisagismo da subestação;[6]

 

            II - detalhamento das ações de controle ambiental;

 

            III - cronograma de execução.

 

            Art. 9º - Os códigos nº 35.1200-9 e nº 35.1300-9 constantes do Anexo I, tabela A-3 - Classificação de Atividades, da Deliberação Normativa COPAM nº 01/90, de 04/04/90, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:[7]

35.12.00-9 – Linhas de transmissão de energia elétrica

 

Pot. Poluidor/Degradador:                     Ar: M            Água: P         Solo: M         Geral: M

Porte: 138 kV £ T < 230 kV    e    20  Km < L £ 50 Km            :pequeno

            138KV £ T < 230 kV    e                    L > 50 Km            :médio

                            T ³ 230 kV                                                     :grande

 

35.13.00-9 – Subestação de energia elétrica

Pot. Poluidor/Degradador:                     Ar: M            Água: P         Solo: M         Geral: M

 

Porte: 138 kV £ T < 230 kV    e    2 ha < AT £ 5 ha            :pequeno

            138 kV £ T < 230 kV    e               AT > 5 ha            :médio

                             T ³ 230 kV                                         :grande

 

            Art. 10 - A legenda da tabela A-3 - Classificação de Atividades, da Deliberação Normativa COPAM nº 01/90, de 04/04/90, passa a vigorar acrescida das seguintes expressões:[8]

 

“AT - área total em hectares

  T - tensão em quilovolts”

 

            Art. 11 - Esta Deliberação entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 21 de outubro de 1997.

 

            José Carlos Carvalho

 

            Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental

 


Anexo I

(a que se refere a Deliberação Normativa nº 24, de 21 de outubro de 1997)

 

 

TIPO DE LICENÇA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1 - LICENÇA PRÉVIA - LP

(fase de planejamento do empreendimento)

1 - Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE

2 - Requerimento da LP

3 - Cópia da publicação do pedido da LP

4 - Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou Relatório de Controle Ambiental - RCA

5 - Certidão municipal relativa às suas leis e regulamentos (Resolução COPAM nº 01/92)

6 - Comprovante de recolhimento do custo de licenciamento

7 - Parecer favorável à execução de desmate pelo órgão competente, quando for o caso

8 - Certidão Negativa de débito financeiro de natureza ambiental (Resolução COPAM nº 01/92)

2 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

(fase de instalação do empreendimento)

 

1 - Requerimento da LI

2 - Cópia da publicação do pedido de LI

3 - Cópia da publicação da concessão da LP

4 - Plano de Controle Ambiental - PCA

5 - Cópia da licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso

6 - Comprovante de recolhimento do custo de licenciamento

7 - Certidão Negativa de débito financeiro de natureza ambiental (Resolução COPAM nº 01/92)

8.Cópia da Portaria MME (servidão administrativa) ou equivalente estadual.[9]

3 - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO

(fase de operação do empreendimento)

1 - Requerimento da LO

2 - Cópia da publicação do pedido de LO

3 - Cópia da publicação da concessão da LI

4 - Comprovante de recolhimento do custo de licenciamento

5 - Certidão Negativa de débito financeiro de natureza ambiental (Resolução COPAM nº 01/92)

6 - [10]

7 -


Anexo II[11]

(a que se refere Deliberação Normativa nº 24, de 21 de outubro de 1997)

 

TIPO DE ATIVIDADE

CRITÉRIOS DE PORTE PARA ENQUADRAMENTO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

PEQUENO

Art. 5º

 

 

MÉDIO

Art. 5º

 

 

GRANDE

Art. 4º

 

I – . . .

138 kV  £  T  <  230  kV     e

20  Km  <  L  £  50  Km

138 kV  £  T  <  230  kV

e

L  >  50  Km

 

T  ³  230  kV

II – . . .

138 kV  <  T  <  230  Kv     e    

2  ha  <  AT  £  5  

138 kV  £  T  <  230  kV

e

AT  >  5  ha

 

T  ³  230  kV

Legenda:

T = tensão, em quilovolts

L = extensão, em quilômetros

AT = área total, em hectares

 

            Obs.: Considera-se área total (AT, em hectares), a área utilizada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, mas utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística, etc.”

 


Anexo III[12]

(a que se refere a Deliberação Normativa nº 24, de 21 de outubro de 1997)

 

Listagem Exemplificativa de Áreas de Relevante Interesse Ambiental

 

            Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, cadastrados no órgão ambiental;

 

            Reservas Biológicas;

 

            Áreas de Proteção Ambiental - APA's;

 

            Áreas de Estações Ecológicas;

 

            Áreas de Proteção Especial - APE’s;

 

            Áreas incluídas no Código Florestal como sendo de Preservação Permanente - APP’s, conforme a Lei nº 4.771 de 15/09/65, alterada pela Lei nº 7.803 de 18/07/89 e Resolução CONAMA nº 04 de 18/09/85 (Reservas Ecológicas);[13]

 

            Áreas de Veredas do Vale do Rio São Francisco, conforme Lei nº 9.375 de 12/12/86;[14]

 

            Áreas de Proteção de Mananciais destinados ao abastecimento público no Estado, conforme Lei nº 10.793 de 03/07/92;[15]

 

            Áreas cársticas e áreas de veredas;

 

            Áreas tombadas, áreas de interesse científico, histórico, turístico e de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade, de sítios e monumentos geológicos e arqueológicos, etc.

 

OBS: As restrições advindas do item “e” não se aplicam ao caso de transposição de Áreas de Preservação Permanente - APP’s por linhas de transmissão.



[1] O artigo 8º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) definiu as licenças a serem expedidas pelo Poder Público: LP - Licença Prévia, LI - Licença de Instalação e LO - Licença de Operação. Os artigos 8º e 9º do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) definiram as licenças a serem expedidas pelo COPAM - Conselho de Política Ambiental.

[2] A Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/02/1986) dispõe sobre estudos de impacto ambiental.

[3] A Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/02/1986) dispõe sobre estudos de impacto ambiental.

[4] A Deliberação Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2002) deu nova redação ao artigo 5º desta Deliberação Normativa que tinha a seguinte redação original:" Art. 5º - Para os empreendimentos classificados como de médio porte no Anexo II, será exigida a apresentação do Relatório de Controle Ambiental - RCA. Parágrafo único - Com base na especificidade de localização destes empreendimentos em áreas de relevante interesse ambiental indicadas no Anexo III, será exigida a apresentação do EIA e do RIMA, nos moldes do art. 3º desta Deliberação Normativa."

[5] A Deliberação Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2002) deu nova redação ao artigo 6º desta Deliberação Normativa que tinha a seguinte redação original:" Art. 6º - Para os empreendimentos classificados como de pequeno porte no Anexo II, o licenciamento ambiental dar-se-á mediante a obtenção da Licença de Instalação - LI e da Licença de Operação - LO. § 1º - A concessão da Licença de Instalação dar-se-á mediante a apresentação, pelo requerente, do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, devidamente preenchido, da licença de desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso e da declaração da prefeitura municipal comprovando que o tipo de empreendimento e o local de sua instalação estão de acordo com suas leis e regulamentos administrativos. § 2º - A concessão da Licença de Operação será precedida de vistoria para verificar a conformidade do empreendimento com a legislação ambiental vigente. § 3º - Para os empreendimentos localizados em áreas de relevante interesse ambiental, ou, a critério da FEAM, consideradas as suas especificidades, será exigida a apresentação do RCA, devendo o licenciamento, neste caso, ser apreciado pela Câmara Especializada do COPAM. "

[6] A Deliberação Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2002) deu nova redação ao inciso I do artigo 8º desta Deliberação Normativa que tinha a seguinte redação original: "I - perfil e planta compacto-definitivo, incluindo a apresentação final da linha."

[7] A Deliberação Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2002) deu nova redação aos códigos nº 35.1200-9 e nº 35.1300-9 constantes do artigo 9º desta Deliberação Normativa que tinham a seguinte redação original:" “35.12.00-9 - Linhas de transmissão de energia elétrica

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M            Água: P            Solo: M            Geral: M

Porte: T < 230 kV            e                      L £ 20 Km           : pequeno

          T < 230 kV            e                      L >20 Km            : médio

          T ³ 230 kV                                                               : grande

35.13.00-9 - Subestação de energia elétrica

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M            Água: P            Solo: M            Geral: M

Porte: T < 230 kV              e                    AT £ 2 ha            : pequeno

          T < 230 kV              e                    AT > 2 ha            : médio

          T ³ 230 kV                                                                : grande”

[8] A Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabeleceu os critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental.

[9] A Deliberação Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2002) acrescentou este item ao Anexo I desta Deliberação Normativa.

[10] A Deliberação Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2002) excluiu os itens 6 e 7 do Anexo I desta Deliberação Normativa, que tinham a seguinte redação original:"6 - Cópia da Portaria DNAEE aprovando o projeto; 7 - Cópia da Portaria MME (servidão administrativa)"

[11] A Deliberação Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2002) deu nova redação ao Anexo II desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "

TIPO DE ATIVIDADE

CRITÉRIOS DE PORTE PARA ENQUADRAMENTO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

PEQUENO

Art. 5º

MÉDIO

Art. 4º

GRANDE

Art. 3º

I - LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

T < 230 kV

e

L £ 20 Km

T < 230 kV

e

L > 20 Km

 

T ³ 230 kV

II - SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

T < 230 kV

e

AT £ 2 há

T < 230 kV

e

AT > 2 ha

 

T ³ 230 kV

Legenda:

T = tensão, em quilovolts

L = extensão, em quilômetros

AT = área total, em hectares

Obs.: Considera-se área total (AT, em hectares), a área utilizada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, mas utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística, etc.

[12] A Deliberação Normativa COPAM nº 54,de 06 março de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2002) deu nova redação ao Anexo II desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: " Listagem Exemplificativa de Áreas de Relevante Interesse Ambiental; a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, cadastrados no órgão ambiental; b) Reservas Biológicas; c) Áreas de Estações Ecológicas; d) Áreas de Proteção Especial - APE’s; e) Áreas incluídas no Código Florestal como sendo de Preservação Permanente - APP’s, conforme a Lei nº 4.771 de 15/09/65, alterada pela Lei nº 7.803 de 18/07/89 e Resolução CONAMA nº 04 de 18/09/85 (Reservas Ecológicas); f) Áreas de Veredas do Vale do Rio São Francisco, conforme Lei nº 9.375 de 12/12/86; g) Áreas de Proteção de Mananciais destinados ao abastecimento público no Estado, conforme Lei nº 10.793 de 03/07/92; h) Áreas cársticas e áreas de veredas; i) Áreas tombadas, áreas de interesse científico, histórico, turístico e de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade, de sítios e monumentos geológicos e arqueológicos, etc. OBS: As restrições advindas do item “e” não se aplicam ao caso de transposição de Áreas de Preservação Permanente - APP’s por linhas de transmissão."

[13] A Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/09/1965) instituiu o Novo Código Florestal. A Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) alterou a Lei Federal nº 4.771. A Resolução CONAMA nº 4, de 18 de setembro de 1985 (Publicação – Diário Oficial da União – 15/10/1985) dispõe sobre reservas ecológicas.

[14] A Lei Estadual nº 9.375, de 12 de dezembro de 1986 (Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 13/12/1986) declara de interesse comum e de preservação permanente os ecossistemas das veredas no Estado de Minas Gerais.

[15] A Lei Estadual nº 10.793, de 2 de julho de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/07/1992) dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Estado.