Deliberação Normativa CERH nº. 33, de 20 de novembro de 2009.

Define o uso insignificante de poço tubulares situados nos municípios da região semi-árida constantes do Anexo Único desta Deliberação Normativa e dá outras providencias.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/11/2009)

            (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/11/2009)

“REFERENDADA[1]

 

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH, no uso de suas atribuições legais, e

            CONSIDERANDO o disposto no inciso VI, art. 41 da Lei nº. 13.199, de 29 de janeiro de 1999, bem como no §1º, do art. 19, da Lei nº. 13.771, de 11 de dezembro de 2000,[2] [3]

            CONSIDERANDO a necessidade de se definir, para as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH ou circunscrições hidrográficas do Estado de Minas Gerais, as acumulações, derivações e as captações consideradas insignificantes como parte essencial para aplicação dos critérios gerais de outorga, até que os comitês de bacia hidrográfica assim o façam, e

            CONSIDERANDO os valores rendimentos específicos mínimos superficiais na região do semi-árido do Estado de Minas Gerais, o que reflete na baixa disponibilidade hídrica de águas superficiais.

            D E L I B E R A, ad referendum do Plenário do CERH:

            Art. 1º As captações e derivações de águas subterrâneas em poços tubulares, em área rural, menores ou iguais a 14.000 litros/dia, por propriedade, serão consideradas como usos insignificantes nos municípios localizados nas Unidades de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, nos termos do estabelecido na Deliberação Normativa CERH - MG nº 06, de 04 de outubro de 2002, ou nas bacias dos Rios do Jucuruçu e Itanhém.

            Parágrafo Único. O limite estabelecido refere-se exclusivamente às finalidades de uso de consumo humano, dessedentação de animais e irrigação.[4]

            Art. 2º - Serão cadastrados como uso insignificante os poços tubulares existentes ou perfurados até a data de publicação desta deliberação cuja captação seja de até o limite de 14.000 litros/dia por propriedade mediante preenchimento de formulário próprio e comprovação da instalação de horímetro.

            Art. 3º - Os poços perfurados após a data de publicação desta deliberação serão cadastrados como uso insignificante, desde que atendam ao estabelecido no parágrafo anterior e apresentem a autorização de perfuração do poço, perfis litológico e construtivo do poço, bem como de sua planilha evolutiva de teste de bombeamento de 24 horas com medida de recuperação.

            Parágrafo Único. Os poços enquadrados no caput deverão instalar horímetro e hidrômetro para iniciar a explotação do mesmo.

            Art. 4º - Os poços existentes, na região de abrangência desta deliberação, independente da vazão explotada, terão que se cadastrar no prazo de seis meses a partir da data de publicação dessa deliberação.

            §1º O cadastro a que se refere o caput se dará por formulário específico disponibilizado pelo IGAM.

            §2º todos os poços cadastrados deverão instalar horímetro para sua regularização.

            §3º Os poços cadastrados estarão temporariamente regularizados pelo prazo de três anos.

            §4º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo os poços terão que se submeter às mesmas exigências definidas para os novos poços.

            Art. 5º - Após o prazo estabelecido no §3º do artigo 4º, o IGAM deverá apresentar uma proposta técnica a fim de estabelecer as condições definitivas para a definição do uso insignificante para as captações de água subterrânea por meio de poços tubulares para a região a que se refere esta deliberação.

            Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

            Belo Horizonte, 20 de novembro de 2009.

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I [5]

 

 (DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº. 33, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009).

            Lista de municípios de Minas Gerais que se encontram na nova delimitação do semi-árido estabelecida pelo Ministério da Integração Nacional, por meio da Portaria nº 89 de março de 2005.

Código do IBGE

Município

3.101.003

Águas Vermelhas

3.101.706

Almenara

3.103.405

Araçuaí

3.105.202

Bandeira

3.106.507

Berilo

3.106.655

Berizal

3.108.255

Bonito de Minas

3.102.704

Cachoeira de Pajeú

3.112.703

Capitão Enéas

3.113.008

Caraí

3.115.474

Catuti

3.116.100

Chapada do Norte

3.117.009

Comercinho

3.117.836

Cônego Marinho

3.119.500

Coronel Murta

3.120.300

Cristália

3.120.870

Curral de Dentro

3.122.355

Divisa Alegre

3.122.454

Divisópolis

3.124.302

Espinosa

3.125.606

Felisburgo

3.126.505

Francisco Badaró

3.126.703

Francisco Sá

3.127.073

Fruta de Leite

3.127.339

Gameleiras

3.127.800

Grão Mogol

3.129.657

Ibiracatu

3.130.655

Indaiabira

3.132.107

Itacarambi

3.133.303

Itaobim

3.134.004

Itinga

3.134.707

Jacinto

3.135.050

Jaíba

3.135.100

Janaúba

3.135.209

Januária

3.135.357

Japonvar

3.135.456

Jenipapo de Minas

3.135.803

Jequitinhonha

3.136.009

Joaíma

3.136.504

Jordânia

3.136.520

José Gonçalves de Minas

3.136.579

Josenópolis

3.136.959

Juvenília

3.138.658

Lontra

3.139.250

Mamonas

3.139.300

Manga

3.140.555

Mata Verde

3.140.852

Matias Cardoso

3.141.009

Mato Verde

3.141.405

Medina

3.142.254

Miravânia

3.142.700

Montalvânia

3.142.908

Monte Azul

3.143.153

Monte Formoso

3.143.450

Montezuma

3.144.656

Ninheira

3.145.059

Nova Porteirinha

3.145.307

Novo Cruzeiro

3.145.372

Novorizonte

3.146.255

Padre Carvalho

3.146.305

Padre Paraíso

3.146.552

Pai Pedro

3.147.956

Patis

3.148.707

Pedra Azul

3.149.150

Pedras de Maria da Cruz

3.152.170

Ponto dos Volantes

3.152.204

Porteirinha

3.154.507

Riacho dos Machados

3.155.603

Rio Pardo de Minas

3.156.502

Rubelita

3.156.601

Rubim

3.157.005

Salinas

3.157.104

Salta da Divisa

3.157.377

Santa Cruz de Salinas

3.158.102

Santa Maria do Salto

3.160.454

Santo Antônio do Retiro

3.162.401

São João da Ponte

3.162.450

São João das Missões

3.162.708

São João do Paraíso

3.166.956

Serranópolis de Minas

3.168.002

Taiobeiras

3.170.651

Virgem Grande do Rio Pardo

3.170.909

Varzelândia

3.171.030

Verdelândia

3.171.600

Virgem da Lapa

 



[1] Referendada pela Deliberação Normativa CERH nº 34, de 16 de agosto de 2010.

[2] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

[3] A Lei Estadual nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/12/2000) dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências.

[4] A Retificação da Deliberação Normativa CERH nº 33 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/11/2009) alterou o artigo 1º, que tinha a seguinte redação original: “Art. 1º - As captações e derivações de águas subterrâneas em poços tubulares, em área rural, menores ou iguais a 14.000 litros/dia, por propriedade, serão consideradas como usos insignificantes nos municípios da região semi-árida constantes do Anexo Único desta Deliberação Normativa.

Parágrafo Único. O limite estabelecido refere-se exclusivamente às finalidades de uso de consumo humano, dessedentação de animais e irrigação.”

[5] A Retificação da Deliberação Normativa CERH nº 33 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/11/2009) excluiu este anexo único.