Deliberação Normativa CERH nº. 33, de 20 de
novembro de 2009.
Define o uso
insignificante de poço tubulares situados nos municípios da região semi-árida constantes do Anexo Único desta Deliberação
Normativa e dá outras providencias.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/11/2009)
(Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/11/2009)
“REFERENDADA”[1]
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no inciso VI, art. 41 da Lei nº. 13.199, de
29 de janeiro de 1999, bem como no §1º, do art. 19, da Lei nº. 13.771, de 11 de
dezembro de 2000,[2] [3]
CONSIDERANDO
a necessidade de se definir, para as Unidades de Planejamento e Gestão de
Recursos Hídricos - UPGRH ou circunscrições hidrográficas do Estado de Minas
Gerais, as acumulações, derivações e as captações consideradas insignificantes
como parte essencial para aplicação dos critérios gerais de outorga, até que os
comitês de bacia hidrográfica assim o façam, e
CONSIDERANDO
os valores rendimentos específicos mínimos superficiais
na região do semi-árido do Estado de Minas Gerais, o que reflete na baixa
disponibilidade hídrica de águas superficiais.
D E L I B E R A, ad referendum do
Plenário do CERH:
Art. 1º As captações e derivações de
águas subterrâneas em poços tubulares, em área rural, menores ou iguais a
14.000 litros/dia, por propriedade, serão consideradas como usos
insignificantes nos municípios localizados nas Unidades de Planejamento de
Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3,
PA1, MU1, nos termos do estabelecido na Deliberação Normativa CERH - MG nº 06,
de 04 de outubro de 2002, ou nas bacias dos Rios do Jucuruçu e Itanhém.
Parágrafo
Único. O limite estabelecido refere-se exclusivamente às finalidades de uso de
consumo humano, dessedentação de animais e irrigação.[4]
Art.
2º - Serão cadastrados como uso insignificante os poços tubulares existentes ou
perfurados até a data de publicação desta deliberação cuja captação seja de até
o limite de 14.000 litros/dia por propriedade mediante preenchimento de
formulário próprio e comprovação da instalação de horímetro.
Art.
3º - Os poços perfurados após a data de publicação desta deliberação serão
cadastrados como uso insignificante, desde que atendam ao estabelecido no
parágrafo anterior e apresentem a autorização de perfuração do poço, perfis
litológico e construtivo do poço, bem como de sua planilha evolutiva de teste
de bombeamento de 24 horas com medida de recuperação.
Parágrafo
Único. Os poços enquadrados no caput deverão instalar horímetro
e hidrômetro para iniciar a explotação do mesmo.
Art.
4º - Os poços existentes, na região de abrangência desta deliberação,
independente da vazão explotada, terão que se
cadastrar no prazo de seis meses a partir da data de publicação dessa
deliberação.
§1º
O cadastro a que se refere o caput se dará por formulário específico
disponibilizado pelo IGAM.
§2º
todos os poços cadastrados deverão instalar horímetro
para sua regularização.
§3º
Os poços cadastrados estarão temporariamente regularizados pelo prazo de três
anos.
§4º
Após o prazo estabelecido no caput deste artigo os poços terão que se submeter
às mesmas exigências definidas para os novos poços.
Art.
5º - Após o prazo estabelecido no §3º do artigo 4º, o IGAM deverá apresentar
uma proposta técnica a fim de estabelecer as condições definitivas para a
definição do uso insignificante para as captações de água subterrânea por meio
de poços tubulares para a região a que se refere esta deliberação.
Art.
6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 20 de novembro de 2009.
José Carlos
Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG
Anexo I [5]
(DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº. 33, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 2009).
Lista
de municípios de Minas Gerais que se encontram na nova delimitação do semi-árido estabelecida pelo Ministério da Integração
Nacional, por meio da Portaria nº 89 de março de 2005.
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[1] Referendada pela Deliberação Normativa CERH nº 34, de 16 de agosto de 2010.
[2] A Lei Estadual nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos e dá outras providências.
[3] A Lei Estadual nº
13.771, de 11 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 12/12/2000) dispõe sobre a administração, a proteção
e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras
providências.
[4] A
Retificação da Deliberação Normativa CERH nº 33 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 25/11/2009) alterou o artigo 1º, que tinha a seguinte
redação original: “Art. 1º - As captações e derivações de águas subterrâneas em
poços tubulares, em área rural, menores ou iguais a 14.000 litros/dia, por
propriedade, serão consideradas como usos insignificantes nos municípios da
região semi-árida constantes do Anexo Único desta
Deliberação Normativa.
Parágrafo
Único. O limite estabelecido refere-se exclusivamente às
finalidades de uso de consumo humano, dessedentação
de animais e irrigação.”
[5] A
Retificação da Deliberação Normativa CERH nº 33 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 25/11/2009) excluiu este anexo único.