Deliberação Normativa COPAM nº 029, de 9 de setembro de 1998.

 

(REVOGAÇÃO TOTAL)[1]

 

 

 

Estabelece diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os órgãos municipais de meio ambiente, visando ao licenciamento e à fiscalização de atividades de impacto ambiental local.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/09/1998)

 

            O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, inciso I e o art. 7º da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, o art. 3º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997 e o art. 40 do Decreto nº 39.424, de 05 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, bem como na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e na Resolução CONAMA nº 010, de 14 de dezembro de 1988, e considerando a necessidade de dotar os municípios de meios técnico-administrativos adequados ao licenciamento ambiental e à fiscalização de atividades de impacto local, com vistas a integrar e fortalecer a gestão ambiental nas diversas regiões do Estado,

 

D E L I B E R A:

 

            Art. 1º - Os municípios que disponham de sistema de gestão ambiental poderão celebrar com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, com o Instituto Estadual de Florestas - IEF e com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, convênio de cooperação técnica e administrativa, visando ao licenciamento ambiental das atividades de impacto local e a correspondente fiscalização pela esfera municipal, bem como a interação com o sistema de outorga do direito de uso das águas, em harmonia com as normas e princípios que regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

            Art. 2º - O sistema de gestão ambiental a que se refere o artigo anterior caracteriza-se pela existência de:

 

            I - política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica;

 

            II - instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;

 

            III - órgão técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar para a análise de avaliações de impactos ambientais;

 

            IV - sistema de licenciamento ambiental que preveja:

 

            a) a análise técnica pelo órgão descrito no inciso III;

 

            b) a concessão das licenças ambientais pela instância colegiada prevista no inciso II;

 

            c) a indenização dos custos de análise ambiental, nos moldes do sistema adotado pelo COPAM.

 

            V - sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido que preveja multas para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental;

 

            VI - destinação ao sistema ambiental municipal das receitas geradas pelas ações previstas nos incisos IV, "c" e V.

 

            Art. 3º - O convênio de que trata esta Deliberação Normativa especificará, com base na classificação prevista no Anexo I da Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990, as classes de empreendimentos a cargo do município. [2]

 

            Parágrafo único - O município poderá optar por licenciar e fiscalizar as atividades enquadradas nas Classes I, II e III, nas Classes I e II, ou apenas na Classe I, devendo, em qualquer hipótese, licenciar e fiscalizar os empreendimentos de porte e potencial poluidor ou degradador inferiores aos menores relacionados pela Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990. [3]

 

            Art. 4º - Os municípios conveniados deverão ser ouvidos em todas as etapas do licenciamento de empreendimentos enquadrados nas classes não especificadas no convênio a que se refere esta Deliberação Normativa.

 

            Art. 5º - Para empreendimentos que pressuponham a supressão de vegetação natural em área superior a 10 há (dez hectares), o licenciamento pelo município conveniado dependerá de parecer técnico favorável do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 6º - No caso de empreendimentos localizados nas Áreas de Proteção Ambiental ou nas faixas de proteção das unidades de conservação de uso indireto, num raio de até 5 km (cinco quilômetros), o licenciamento pelo município conveniado dependerá, respectivamente, de manifestação favorável dos órgãos de gestão colegiada das APAs e de parecer técnico dos órgãos responsáveis pelas respectivas unidades de conservação, referendado pela Câmara de Proteção da Biodiversidade do COPAM.

 

            Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às faixas de proteção no entorno dos parques urbanos.

 

            Art. 7º - Não serão objeto de licenciamento pelos municípios as atividades cujos impactos ambientais diretos ultrapassem seus respectivos limites territoriais.

 

            Parágrafo único - Quando os impactos ambientais diretos ocorrerem dentro dos limites territoriais de dois ou mais municípios conveniados, a Câmara de Política Ambiental do COPAM poderá, em caráter excepcional, autorizar o procedimento de licenciamento de acordo com o que dispuserem os respectivos órgãos municipais.

 

            Art. 8º - Avaliando que os impactos ambientais diretos das atividades objeto do pedido de licenciamento ultrapassam os limites territoriais dos municípios conveniados ou que outros impactos ambientais não foram devidamente contemplados durante o processo de licenciamento, qualquer dos legitimados para a propositura da Ação Civil Pública de que trata a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, bem como os Conselhos Municipais de Meio Ambiente de municípios limítrofes ou não, poderão provocar o COPAM, a fim de que o órgão ou entidade estadual competente proceda ao licenciamento.

 

            Art. 9º - A celebração do convênio a que se refere esta Deliberação Normativa será precedida de requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória dos incisos I a VI do art. 2º, de análise pela Secretaria Executiva e de manifestação favorável da Câmara de Política Ambiental do COPAM.

 

            Art. 10 - Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM deverão encaminhar às Câmaras Especializadas respectivas, relatório trimestral contendo a listagem das atividades licenciadas pelos municípios conveniados e sua descrição.

 

            Art. 11 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 9 de setembro de 1998.

 

            José Carlos Carvalho

 

            Presidente do COPAM


Minuta - Padrão de Convênio

(anexa à Deliberação Normativa COPAM nº 029, de 9 de setembro de 1998)

 

Convênio de Cooperação administrativa e técnica que entre si celebram o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, o Instituto Estadual de Florestas - IEF, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e o MUNICÍPIO de .....................................

 

Pelo presente instrumento, de um lado, o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, com sede em Belo Horizonte, à Avenida Prudente de Morais nº 1671, 5º andar, bairro Santa Lúcia, neste ato representada por seu titular, ......................................, a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, pessoa jurídica de direito público, com sede em Belo Horizonte, à Avenida Prudente de Morais nº 1671, 1º, 2º e 3º andares, bairro Santa Lúcia, neste ato representada por seu Presidente, ..................................., o Instituto Estadual de Florestas - IEF, pessoa jurídica de direito público com sede à Rua Paracatu nº 304, bairro Barro Preto, Belo Horizonte, neste ato representado por seu Diretor Geral........................... e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, pessoa jurídica de direito público com sede à Rua Santa Catarina nº 1534, bairro de Lourdes, neste ato representado por seu Diretor Geral.................................., e de outro lado, o Município de .................................., com sede à ..........................................................., neste ato representado pelo Prefeito Municipal .............................., doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e na Deliberação Normativa COPAM nº ...., de .....de............de 1998, bem como na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Estadual nº 9.444/87, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

Cláusula Primeira - Do Objeto

 

Este Convênio tem por objeto a cooperação administrativa e técnica entre as partes, visando ao licenciamento e fiscalização das atividades de impacto local pelo MUNICÍPIO, de maneira harmônica e integrada às atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades estaduais componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

 

Cláusula Segunda - Do Licenciamento e da Fiscalização de Competência do Município

 

            As atividades de impacto ambiental local cujo licenciamento e fiscalização competem ao MUNICÍPIO são as constantes do Anexo Único deste convênio, quais sejam as de Classes .............., determinadas com base na combinação de porte e potencial poluidor ou degradador, dada pela Tabela A.1, do Anexo I da Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990.

 

            Parágrafo único - O MUNICÍPIO licenciará e fiscalizará, além das atividades descritas nesta Cláusula, aquelas cujos portes e potenciais poluidores ou degradadores sejam inferiores aos menores relacionados pela Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990.

 

Cláusula Terceira - Das Obrigações das Partes

 

            Para consecução do objeto deste Convênio compete:

 

            I - à SEMAD supervisionar o controle e a avaliação do licenciamento e da fiscalização.

 

            II - à FEAM, ao IEF e ao IGAM:

 

            a) analisar os cadastros e relatórios;

 

            b) manter reuniões periódicas com as demais partes;

 

            c) por solicitação do órgão municipal, dar treinamento aos técnicos do MUNICÍPIO sobre os aspectos legais e administrativos do licenciamento dos empreendimentos a que se refere a Cláusula Segunda deste Convênio e prestar apoio técnico, mediante reuniões periódicas a serem acordadas entre as partes.

 

            III - ao MUNICÍPIO:

 

a) proceder ao licenciamento e à fiscalização ambiental das atividades a que se refere a Cláusula Segunda deste Convênio, observando as normas aprovadas pelo COPAM, bem como as diretivas procedimentais dos órgãos e entidades estaduais, que integram o presente Convênio, independentemente de transcrição, especialmente quanto à utilização do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, à remessa de Orientação Básica ao empreendedor, ao meio de publicidade dos pedidos de licenciamento e à análise e estudos técnicos da documentação apresentada;

 

            b) avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades objeto de pedido de licenciamento e orientar o proponente ao órgão ou entidade estadual competente para o licenciamento, no caso de tais impactos ultrapassarem os limites territoriais dos municípios conveniados;

 

            c) dar publicidade dos pedidos de licenciamento a todos os municípios limítrofes, assegurando-lhes o acesso às informações técnicas, especialmente àquelas que permitam avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades objeto de pedido de licenciamento;

 

            d) apresentar à FEAM, ao IEF e ao IGAM, trimestralmente, o cadastro das atividades licenciadas, conforme modelo a ser fornecido por estes órgãos, juntamente com cópia da última licença concedida a cada atividade.

 

Cláusula Quarta - Do Ressarcimento das Despesas

 

            Opções de redação da Cláusula Quarta para ressarcimento de despesas, à escolha do Município:

 

            OPÇÃO 1: Caso o Município utilize treinamento e assistência técnica dos órgãos estaduais, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas de acordo com planilha elaborada pela FEAM, pelo IEF e pelo IGAM, anexa a este Convênio.

 

            OPÇÃO 2: O Município deverá repassar 25% (vinte e cinco por cento) do total dos recursos arrecadados com as atividades de licenciamento objeto deste Convênio, à título de ressarcimento dos custos de treinamento e demais atividades de apoio desenvolvidas pela FEAM, pelo IEF e pelo IGAM, encaminhando relatório da receita arrecadada em razão das atividades de licenciamento.

 

Cláusula Quinta - Da Qualificação do Município

 

            O MUNICÍPIO anexa, como parte integrante deste Convênio, os documentos integrantes do processo COPAM nº ............/....... que comprovam o atendimento aos requisitos para sua qualificação à assinatura deste instrumento, conforme previsto pelo art. 6º da Deliberação Normativa COPAM nº 029, de, 09 de setembro de 1998.

 

Cláusula Sexta - Das Ações de Fiscalização

 

            A autuação e aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental será de responsabilidade do MUNICÍPIO, o qual deverá atender à legislação federal, estadual ou municipal , quando houver.

 

 

Cláusula Sétima - Do Custo do Licenciamento

 

O ressarcimento ao MUNICÍPIO dos custos pela análise e vistoria dos pedidos de licença ambiental terá como limite os valores estabelecidos pelo Estado e observará os critérios de porte e potencial poluidor ou degradador estabelecidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 

Cláusula Oitava - Da Responsabilidade por Danos

 

            O MUNICÍPIO responderá civil, penal e administrativamente por quaisquer danos que, por sua ação ou omissão, no âmbito deste Convênio, venham a ser causados a terceiros ou ao meio ambiente, ressalvados os casos em que houver direta participação de técnicos estaduais.

 

            Parágrafo Único - Na hipótese desta cláusula, a SEMAD, a FEAM, o IEF e o IGAM avaliarão as responsabilidades do MUNICÍPIO, podendo, fundamentadamente, denunciar o presente Convênio.

 

Cláusula Nona - Da Rescisão

 

            O presente Convênio poderá ser rescindido unilateralmente, mediante comunicação à outra parte com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, ou denunciado a qualquer tempo, no caso de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, devendo ser comunicados do ato o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e o Conselho Municipal de Meio Ambiente respectivo.

 

            Parágrafo único - Na hipótese de rescisão o MUNICÍPIO deverá instruir os processos de licenciamento ou de infração em andamento até sua efetiva conclusão.

Cláusula Décima - Da Vigência

 

            O prazo de vigência deste Convênio é de 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, ficando prorrogado por igual período, na falta de manifestação em contrário de qualquer das partes até 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento.

 

Cláusula Décima-Primeira - Da Publicação

 

À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD competirá a publicação do extrato deste Convênio no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados de sua assinatura, como condição de eficácia deste instrumento.

 

Cláusula Décima-Segunda - Da Dotação Orçamentária

 

            As despesas diretas ou indiretas da SEMAD, da FEAM, do IEF e do IGAM oriundas da execução deste Convênio, correrão, respectivamente, à conta das seguintes dotações orçamentárias: ........................., ........................... ,...................... O MUNICÍPIO, para efeito deste Convênio, indica a dotação orçamentária

 

Cláusula Décima-Terceira - Dos Casos Omissos

 

            Os casos omissos oriundos da execução do presente Convênio serão resolvidos pelas partes, através de termo aditivo.

 

Cláusula Décima Quarta - Do Foro

 

Para dirimir questões eventualmente oriundas do presente Convênio, fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte - MG, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem assim justas e conveniadas firmam o presente Termo de Convênio, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.

 

Belo Horizonte, ...... de ...................... de 199...

 

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD

 

Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM

 

Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF

 

Diretor Geral Instituto Mineiro Gestão das Águas - IGAM

 

Prefeito Municipal de ........................

 



[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 102, de 30 de outubro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 1º/11/2006), que estabelece diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os municípios visando ao licenciamento e à fiscalização de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, e dá outras providências, revogou totalmente esta Deliberação Normativa COPAM.

 

 

[2] A Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelecia os critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental. Posteriormente a Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) revogou aquela Deliberação Normativa passando a estabelecer critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual.

[3] A Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelecia os critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental. Posteriormente a Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) revogou aquela Deliberação Normativa passando a estabelecer critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual.