Deliberação
Normativa COPAM nº 029, de 9 de setembro de 1998.
(REVOGAÇÃO
TOTAL)[1]
Estabelece
diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os órgãos municipais
de meio ambiente, visando ao licenciamento e à fiscalização de atividades de
impacto ambiental local.
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/09/1998)
O Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, inciso I
e o art. 7º da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, o art. 3º da Lei nº
12.585, de 17 de julho de 1997 e o art. 40 do Decreto nº 39.424, de 05 de
fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução
CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, bem como na Lei Federal nº 6.902, de
27 de abril de 1981, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e na
Resolução CONAMA nº 010, de 14 de dezembro de 1988, e considerando a
necessidade de dotar os municípios de meios técnico-administrativos adequados
ao licenciamento ambiental e à fiscalização de atividades de impacto local, com
vistas a integrar e fortalecer a gestão ambiental nas diversas regiões do
Estado,
D
E L I B E R A:
Art. 1º - Os municípios que
disponham de sistema de gestão ambiental poderão celebrar com o Estado de Minas
Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, com o
Instituto Estadual de Florestas - IEF e com o Instituto Mineiro de Gestão das
Águas - IGAM, convênio de cooperação técnica e administrativa, visando ao
licenciamento ambiental das atividades de impacto local e a correspondente
fiscalização pela esfera municipal, bem como a interação com o sistema de
outorga do direito de uso das águas, em harmonia com as normas e princípios que
regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º - O sistema de gestão
ambiental a que se refere o artigo anterior caracteriza-se pela existência de:
I - política municipal de meio
ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica;
II - instância normativa, colegiada,
consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade
civil organizada paritária à do Poder Público;
III - órgão técnico-administrativo
na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas ou
compartilhadas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico
multidisciplinar para a análise de avaliações de impactos ambientais;
IV - sistema de licenciamento
ambiental que preveja:
a) a análise técnica pelo órgão
descrito no inciso III;
b) a concessão das licenças
ambientais pela instância colegiada prevista no inciso II;
c) a indenização dos custos de
análise ambiental, nos moldes do sistema adotado pelo COPAM.
V - sistema de fiscalização
ambiental legalmente estabelecido que preveja multas para o descumprimento de
obrigações de natureza ambiental;
VI - destinação ao sistema ambiental
municipal das receitas geradas pelas ações previstas nos incisos IV,
"c" e V.
Art. 3º - O convênio de que trata
esta Deliberação Normativa especificará, com base na classificação prevista no
Anexo I da Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990, as
classes de empreendimentos a cargo do município. [2]
Parágrafo único - O município poderá
optar por licenciar e fiscalizar as atividades enquadradas nas Classes I, II e
III, nas Classes I e II, ou apenas na Classe I, devendo, em qualquer hipótese,
licenciar e fiscalizar os empreendimentos de porte e potencial poluidor ou
degradador inferiores aos menores relacionados pela Deliberação Normativa COPAM
nº 01, de 22 de março de 1990. [3]
Art. 4º - Os municípios conveniados
deverão ser ouvidos em todas as etapas do licenciamento de empreendimentos
enquadrados nas classes não especificadas no convênio a que se refere esta
Deliberação Normativa.
Art. 5º - Para empreendimentos que
pressuponham a supressão de vegetação natural em área superior a 10 há (dez
hectares), o licenciamento pelo município conveniado dependerá de parecer
técnico favorável do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 6º - No caso de empreendimentos
localizados nas Áreas de Proteção Ambiental ou nas faixas de proteção das
unidades de conservação de uso indireto, num raio de até 5 km (cinco
quilômetros), o licenciamento pelo município conveniado dependerá,
respectivamente, de manifestação favorável dos órgãos de gestão colegiada das
APAs e de parecer técnico dos órgãos responsáveis pelas respectivas unidades de
conservação, referendado pela Câmara de Proteção da Biodiversidade do COPAM.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo não se aplica às faixas de proteção no entorno dos parques urbanos.
Art. 7º - Não serão objeto de
licenciamento pelos municípios as atividades cujos impactos ambientais diretos
ultrapassem seus respectivos limites territoriais.
Parágrafo único - Quando os impactos
ambientais diretos ocorrerem dentro dos limites territoriais de dois ou mais
municípios conveniados, a Câmara de Política Ambiental do COPAM poderá, em
caráter excepcional, autorizar o procedimento de licenciamento de acordo com o
que dispuserem os respectivos órgãos municipais.
Art. 8º - Avaliando que os impactos
ambientais diretos das atividades objeto do pedido de licenciamento ultrapassam
os limites territoriais dos municípios conveniados ou que outros impactos
ambientais não foram devidamente contemplados durante o processo de
licenciamento, qualquer dos legitimados para a propositura da Ação Civil
Pública de que trata a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, bem como
os Conselhos Municipais de Meio Ambiente de municípios limítrofes ou não,
poderão provocar o COPAM, a fim de que o órgão ou entidade estadual competente
proceda ao licenciamento.
Art. 9º - A celebração do convênio a
que se refere esta Deliberação Normativa será precedida de requerimento do
Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória dos incisos I a
VI do art. 2º, de análise pela Secretaria Executiva e de manifestação favorável
da Câmara de Política Ambiental do COPAM.
Art. 10 - Os órgãos seccionais de
apoio ao COPAM deverão encaminhar às Câmaras Especializadas respectivas,
relatório trimestral contendo a listagem das atividades licenciadas pelos
municípios conveniados e sua descrição.
Art. 11 - Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Belo Horizonte, 9 de setembro de
1998.
José Carlos Carvalho
Presidente do COPAM
Minuta -
Padrão de Convênio
(anexa à
Deliberação Normativa COPAM nº 029, de 9 de setembro de 1998)
Convênio
de Cooperação administrativa e técnica que entre si celebram o Estado de Minas
Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD, a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, o Instituto
Estadual de Florestas - IEF, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e o
MUNICÍPIO de .....................................
Pelo
presente instrumento, de um lado, o Estado de Minas Gerais, através da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD,
com sede em Belo Horizonte, à Avenida Prudente de Morais nº 1671, 5º andar,
bairro Santa Lúcia, neste ato representada por seu titular,
......................................, a Fundação Estadual do Meio Ambiente -
FEAM, pessoa jurídica de direito público, com sede em Belo Horizonte, à Avenida
Prudente de Morais nº 1671, 1º, 2º e 3º andares, bairro Santa Lúcia, neste ato
representada por seu Presidente, ..................................., o
Instituto Estadual de Florestas - IEF, pessoa jurídica de direito público com
sede à Rua Paracatu nº 304, bairro Barro Preto, Belo Horizonte, neste ato
representado por seu Diretor Geral........................... e o Instituto
Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, pessoa jurídica de direito público com sede
à Rua Santa Catarina nº 1534, bairro de Lourdes, neste ato representado por seu
Diretor Geral.................................., e de outro lado, o Município
de .................................., com sede à ...........................................................,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal ..............................,
doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente
Convênio, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução CONAMA nº
237, de 19 de dezembro de 1997 e na Deliberação Normativa COPAM nº ...., de
.....de............de 1998, bem como na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei
Estadual nº 9.444/87, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula
Primeira - Do Objeto
Este
Convênio tem por objeto a cooperação administrativa e técnica entre as partes,
visando ao licenciamento e fiscalização das atividades de impacto local pelo
MUNICÍPIO, de maneira harmônica e integrada às atividades desenvolvidas pelos
órgãos e entidades estaduais componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA.
Cláusula
Segunda - Do Licenciamento e da Fiscalização de Competência do Município
As atividades de impacto ambiental
local cujo licenciamento e fiscalização competem ao MUNICÍPIO são as constantes
do Anexo Único deste convênio, quais sejam as de Classes ..............,
determinadas com base na combinação de porte e potencial poluidor ou
degradador, dada pela Tabela A.1, do Anexo I da Deliberação Normativa COPAM nº
01, de 22 de março de 1990.
Parágrafo único - O MUNICÍPIO licenciará
e fiscalizará, além das atividades descritas nesta Cláusula, aquelas cujos
portes e potenciais poluidores ou degradadores sejam inferiores aos menores
relacionados pela Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990.
Cláusula
Terceira - Das Obrigações das Partes
Para consecução do objeto deste
Convênio compete:
I - à SEMAD supervisionar o controle
e a avaliação do licenciamento e da fiscalização.
II - à FEAM, ao IEF e ao IGAM:
a) analisar os cadastros e
relatórios;
b) manter reuniões periódicas com as
demais partes;
c) por solicitação do órgão
municipal, dar treinamento aos técnicos do MUNICÍPIO sobre os aspectos legais e
administrativos do licenciamento dos empreendimentos a que se refere a Cláusula
Segunda deste Convênio e prestar apoio técnico, mediante reuniões periódicas a
serem acordadas entre as partes.
III - ao MUNICÍPIO:
a)
proceder ao licenciamento e à fiscalização ambiental das atividades a que se
refere a Cláusula Segunda deste Convênio, observando as normas aprovadas pelo
COPAM, bem como as diretivas procedimentais dos órgãos e entidades estaduais,
que integram o presente Convênio, independentemente de transcrição,
especialmente quanto à utilização do Formulário de Caracterização do
Empreendimento - FCE, à remessa de Orientação Básica ao empreendedor, ao meio
de publicidade dos pedidos de licenciamento e à análise e estudos técnicos da
documentação apresentada;
b) avaliar a extensão territorial
dos impactos ambientais das atividades objeto de pedido de licenciamento e
orientar o proponente ao órgão ou entidade estadual competente para o
licenciamento, no caso de tais impactos ultrapassarem os limites territoriais
dos municípios conveniados;
c) dar publicidade dos pedidos de
licenciamento a todos os municípios limítrofes, assegurando-lhes o acesso às
informações técnicas, especialmente àquelas que permitam avaliar a extensão
territorial dos impactos ambientais das atividades objeto de pedido de
licenciamento;
d) apresentar à FEAM, ao IEF e ao
IGAM, trimestralmente, o cadastro das atividades licenciadas, conforme modelo a
ser fornecido por estes órgãos, juntamente com cópia da última licença
concedida a cada atividade.
Cláusula
Quarta - Do Ressarcimento das Despesas
Opções de redação da Cláusula Quarta
para ressarcimento de despesas, à escolha do Município:
OPÇÃO 1: Caso o Município utilize
treinamento e assistência técnica dos órgãos estaduais, as respectivas despesas
deverão ser ressarcidas de acordo com planilha elaborada pela FEAM, pelo IEF e
pelo IGAM, anexa a este Convênio.
OPÇÃO 2: O Município deverá repassar
25% (vinte e cinco por cento) do total dos recursos arrecadados com as
atividades de licenciamento objeto deste Convênio, à título de ressarcimento
dos custos de treinamento e demais atividades de apoio desenvolvidas pela FEAM,
pelo IEF e pelo IGAM, encaminhando relatório da receita arrecadada em razão das
atividades de licenciamento.
Cláusula
Quinta - Da Qualificação do Município
O MUNICÍPIO anexa, como parte
integrante deste Convênio, os documentos integrantes do processo COPAM nº
............/....... que comprovam o atendimento aos requisitos para sua
qualificação à assinatura deste instrumento, conforme previsto pelo art. 6º da
Deliberação Normativa COPAM nº 029, de, 09 de setembro de 1998.
Cláusula Sexta
- Das Ações de Fiscalização
A autuação e aplicação de
penalidades por infrações à legislação ambiental será de responsabilidade do
MUNICÍPIO, o qual deverá atender à legislação federal, estadual ou municipal ,
quando houver.
Cláusula
Sétima - Do Custo do Licenciamento
O
ressarcimento ao MUNICÍPIO dos custos pela análise e vistoria dos pedidos de
licença ambiental terá como limite os valores estabelecidos pelo Estado e
observará os critérios de porte e potencial poluidor ou degradador
estabelecidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Cláusula
Oitava - Da Responsabilidade por Danos
O MUNICÍPIO responderá civil, penal
e administrativamente por quaisquer danos que, por sua ação ou omissão, no
âmbito deste Convênio, venham a ser causados a terceiros ou ao meio ambiente,
ressalvados os casos em que houver direta participação de técnicos estaduais.
Parágrafo Único - Na hipótese desta
cláusula, a SEMAD, a FEAM, o IEF e o IGAM avaliarão as responsabilidades do
MUNICÍPIO, podendo, fundamentadamente, denunciar o presente Convênio.
Cláusula Nona
- Da Rescisão
O presente Convênio poderá ser
rescindido unilateralmente, mediante comunicação à outra parte com antecedência
de 180 (cento e oitenta) dias, ou denunciado a qualquer tempo, no caso de
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, devendo ser comunicados do ato o
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e o Conselho Municipal de Meio
Ambiente respectivo.
Parágrafo único - Na hipótese de
rescisão o MUNICÍPIO deverá instruir os processos de licenciamento ou de
infração em andamento até sua efetiva conclusão.
Cláusula
Décima - Da Vigência
O prazo de vigência deste Convênio é
de 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, ficando prorrogado por
igual período, na falta de manifestação em contrário de qualquer das partes até
180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento.
Cláusula
Décima-Primeira - Da Publicação
À
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
competirá a publicação do extrato deste Convênio no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, contados de sua assinatura, como condição de eficácia deste instrumento.
Cláusula
Décima-Segunda - Da Dotação Orçamentária
As despesas diretas ou indiretas da
SEMAD, da FEAM, do IEF e do IGAM oriundas da execução deste Convênio, correrão,
respectivamente, à conta das seguintes dotações orçamentárias:
........................., ........................... ,......................
O MUNICÍPIO, para efeito deste Convênio, indica a dotação orçamentária
Cláusula
Décima-Terceira - Dos Casos Omissos
Os casos omissos oriundos da
execução do presente Convênio serão resolvidos pelas partes, através de termo
aditivo.
Cláusula
Décima Quarta - Do Foro
Para
dirimir questões eventualmente oriundas do presente Convênio, fica eleito o
Foro da Comarca de Belo Horizonte - MG, renunciando as partes a qualquer outro,
por mais privilegiado que seja.
E,
por estarem assim justas e conveniadas firmam o presente Termo de Convênio, em
04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Belo
Horizonte, ...... de ...................... de 199...
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Presidente
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM
Diretor
Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF
Diretor
Geral Instituto Mineiro Gestão das Águas - IGAM
Prefeito
Municipal de ........................
[1] A Deliberação
Normativa COPAM nº 102, de 30 de outubro de 2006 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" – 1º/11/2006), que estabelece diretrizes
para a cooperação técnica e administrativa com os municípios visando ao
licenciamento e à fiscalização de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local, e dá outras providências, revogou totalmente esta Deliberação
Normativa COPAM.
[2] A Deliberação
Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelecia os critérios e
valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento
ambiental. Posteriormente a Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) revogou aquela Deliberação
Normativa passando a estabelecer critérios para classificação, segundo o porte
e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio
ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível
estadual.
[3] A Deliberação
Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelecia os critérios e
valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento
ambiental. Posteriormente a Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) revogou aquela Deliberação
Normativa passando a estabelecer critérios para classificação, segundo o porte
e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio
ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível
estadual.