Decreto nº 27.831, de 27 de janeiro de 1988.

 

(REVOGAÇÃO TOTAL) [1]

 

    Estabelece restrições à comercialização e ao transporte de pescado no território do estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/01/1988)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

 

            considerando a tabela de tamanho mínimo de pescado, que a Portaria nº 742, de 23 de dezembro de 1970, da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, estabelece para Minas Gerais;

 

            considerando o estado de degradação da fauna ictiológica na rede hidrográfica do Estado; e

 

            considerando a necessidade de articular procedimentos, no âmbito da comercialização e do transporte de pescado, compatíveis com as restrições à captura de peixes de diversas espécies, estabelecidas pela legislação federal;

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º - Somente poderá ser comercializado ou transportado, no território do Estado de Minas Gerais, pescado de porte não inferior aos limites mínimos fixados pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, para captura de peixes das diversas espécies.

 

            Art. 2º - Será apreendido o pescado comercializado ou transportado em desacordo com o disposto no artigo anterior, ou que apresentar marca de emprego de apetrechos de pesca proibidos ou amputação de parte de seu corpo.

 

            § 1º - A identificação de exemplares nas condições indicadas neste artigo comprometerá todo o pescado.

 

            § 2º - O pescado apreendido será vendido, incinerado ou doado a entidades beneficentes, observada a legislação pertinente.

 

            Art. 3º - As medidas necessárias à execução do disposto neste Decreto serão tomadas, em articulação com o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através do Instituto Estadual de Florestas; pela Secretaria de Estado da Saúde; e pela Polícia Militar de Minas Gerais, através do Batalhão Florestal, no âmbito das respectivas competências.

 

            Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1988.

 

            Newton Cardoso - Governador do Estado



[1] A Lei Estadual nº 12.265 de 24 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/07/1996) revogou totalmente este Decreto.