Decreto nº 28.162, de 6 de junho de 1988.

 

    Cria o Parque Florestal Estadual da Baleia, no município de Belo Horizonte.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/06/1988)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.022, de 23 de julho de 1981,

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º - Fica criado o Parque Florestal Estadual da Baleia, no Município de Belo Horizonte, com a finalidade de resguardar o patrimônio florestal e paisagístico de Belo Horizonte e oferecer à população possibilidades de recreação e lazer.

 

            Art. 2º - O Parque Florestal Estadual da Baleia, situado em imóvel de propriedade do Estado, na Fazenda da Baleia no Município de Belo Horizonte, com 1.021.766,56m2, tem os seguinte limites e confrontações: partindo o marco M-26, cravado na divisa da Fundação Benjamim Guimarães, segue com o rumo de 70º12' SE, na distância de 258,00m, até atingir a estaca nº 10; daí, segue em campo aberto, com o rumo de 62º04' SE, na distância de 190,00m, até atingir a estaca nº 11, cravada nas proximidades de um campo de futebol e continua seguindo com o rumo de 9º47' NE, na distância de 72,00m (um dos cantos mais próximos da estaca); daí, segue por divisa aberta, com o rumo de 15º24' SE, na distância de 461,00m, até atingir a estada nº 16; daí, segue defrontando com a linha divisória de exploração de minério, conforme memorial exarado no Decreto Federal nº 49.0003, de 4 de outubro de 1960, com o rumo de 59º00' SO, na distância de 465,00m, até atingir a estaca nº 22; daí, segue com o rumo de 41º35' SO, na distância de 645,00m, até atingir a estaca nº 23; daí, segue com o rumo de 53º25' SO, na distância de 160,00m, até atingir a estaca nº 24; daí, segue com o rumo de 25º59' SO, na distância de 270,00m, até atingir a estaca nº 25; daí, segue com o rumo de 68º10' SO, na distância de 260,00m, até atingir a estaca nº 26; daí, segue com o rumo de 16º10' SO, na distância de 120,00m, até atingir a estaca nº 27; daí, segue com o rumo de 80º43' SE, na distância de 110,00m, até atingir a estaca nº 28; daí, segue com o rumo de 10º15' SO, na distância de 40,00m, até atingir a estaca nº 29, final da linha divisória da exploração de minério; daí, segue com o rumo de 60º00' SO, na distância de 351,00m, até atingir as estadas nºs 59 a 69, à margem direita da estrada que dá acesso à Torre da TELEMIG; daí, segue com o rumo de 22º27' NE, na distância de 780,00m, percorre a cerca divisória de arame do Palácio das Mangabeiras, até atingir as estacas de nºs 70 a 78; daí, segue por dentro de valo com o rumo de 23º00' NO, na distância de 680,00m, até atingir as estacas de nºs 78 a 105 = M-19, cravadas na cerca; daí, segue com o rumo de 251,00m, até atingir o marco M-10; daí, segue com o rumo de 60º30' SE, na distância de 95,00m, até atingir o marco M-21; daí, segue com o rumo de 37º59' SE, na distância de 450,00m, até atingir o marco M-22; daí, segue com o rumo de 70º35' NE, na distância de 430,00m, até atingir o marco M-23; daí, segue com o rumo de 56º58' NE, na distância de 450,00m, até atingir o marco M-24; daí, segue com o rumo de 7º47' NO, na distância de 500,00m, até atingir o marco M-25; daí, segue com o rumo de 36º30' NE, na distância de 350,00m, até atingir o marco M-26, ponto de partida desta descrição.

 

            Art. 3º - Será implantado dentro da área do Parque Florestal Estadual da Baleia o Jardim Botânico, criado pelo decreto nº 10.232, de 27 de janeiro de 1932.

 

            Art. 4º - O Parque ora criado fica sob a administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 5º - Poderá ser celebrado convênio entre o IEF e a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte para a implantação do Parque Florestal Estadual da Baleia.

 

            Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1988.

 

            Newton Cardoso - Governador do Estado