Decreto nº 28.163, de 6 de junho de
1988.
(REVOGAÇÃO
TOTAL) [1]
Institui a Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM, aprova seu estatuto e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 07/06/1988)
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 24/06/1988)
O Governador do Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.525, de 29 de
dezembro de 1987,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituída a Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente, com a finalidade de realizar estudos e pesquisas
sobre o meio ambiente e atuar em sua proteção, conservação e melhoria,
observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Art. 2º - A Fundação Estadual do
Meio Ambiente - FEAM, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com
sede e foro na Capital do Estado, adquirirá personalidade jurídica com a
inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 3º - Fica aprovado o Estatuto
da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, que passa a fazer parte
integrante deste Decreto.
Art. 4º - O Procurador Geral do
Estado representará o Estado nos atos constitutivos da Fundação Estadual do
Meio Ambiente - FEAM.
Art. 5º - O Governador do Estado designará o Presidente da Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM, até a instalação do Conselho Curador e
designação do Presidente da entidade.[2]
Parágrafo único - O Presidente
designado no artigo deverá, dentre as medidas necessárias à implantação da
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM:
I - promover o levantamento e a
especificação dos bens a serem transferidos à Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM, para os fins do artigo 13 da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro
de 1987;
II - estabelecer as demais unidades
da estrutura orgânica;
III - formular e encaminhar aos
órgãos responsáveis o plano de cargos e salários da Fundação.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Decreto:
I - a especificação de seus recursos
orçamentários e financeiros, móveis, veículos, equipamentos e demais bens,
assim como os da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, a serem
transferidos à Fundação Estadual do Meio Ambiente FEAM, para os fins do artigo
13 da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987;
II - o levantamento do pessoal
lotado nas unidades administrativas da Secretaria e da Fundação Centro
Tecnológico de Minas Gerais a ser absorvido pela Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM, a critério desta, comprovada a qualificação profissional
necessária.
Art. 7º - Por solicitação do
Presidente da Fundação, poderá ser posto à disposição da entidade, sem ônus
para o Estado, servidor da Administração Direta lotado em unidade
administrativa da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 8º - O Presidente da Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM será o Secretário Executivo do Conselho
Estadual de Política Ambiental, a partir da extinção da Superintendência do
Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 9º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 6 de junho de 1988.
Newton Cardoso - Governador do
Estado
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO
MEIO AMBIENTE
Capítulo I
Da Denominação, Regime Jurídico, Sede
e Duração
Art. 1º - A Fundação Estadual do
Meio Ambiente - FEAM, instituída pelo Decreto nº 28.163, de 6 de junho de 1988,
nos termos da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, é pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado,
regendo-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único - No texto deste
Estatuto, a sigla FEAM ou o vocábulo Fundação se equivalem como denominação da
entidade.
Art. 2º - O prazo de duração da
Fundação é indeterminado.
Art. 3º - A FEAM goza de autonomia
administrativa e financeira e integra a Administração Estadual, por vinculação
à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 4º - A Fundação Estadual do
Meio Ambiente tem por finalidade realizar estudos e pesquisas sobre o meio
ambiente e atuar em sua proteção, conservação e melhoria, observadas as
diretrizes do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Art. 5º - Para atingir seus
objetivos, compete à Fundação:
I - pesquisar, diagnosticar,
acompanhar e controlar a qualidade do meio ambiente;
II - desenvolver pesquisas, estudos,
sistemas e padrões e elaborar normas para o controle da degradação e a proteção
ambiental;
III - propor ao Conselho Estadual de
Política Ambiental COPAM medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria
do meio ambiente;
IV - prestar serviços visando à
utilização racional do meio ambiente;
V - desenvolver atividades
educativas visando à compreensão social dos problemas ambientais;
VI - formar e especializar pessoal
para o exercício de funções inerentes à sua área de atuação, por meio de
programas de treinamento;
VII - apoiar os Municípios na
implantação e desenvolvimento dos sistemas locais de defesa ambiental;
VIII - manter sistema de
documentação e divulgação de conhecimentos técnicos no campo do controle e da
proteção do meio ambiente;
IX - atuar, em nome do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM, na fiscalização do cumprimento das
leis, normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e,
nos termos de deliberação deste órgão, no licenciamento de fonte ou atividade
poluidora, em casos de rotina, bem como exercer outras atividades delegadas
pelo referido Conselho.
Art. 6º - A FEAM prestará ao
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM o apoio técnico, científico e
operacional para a formulação e execução da política de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único - Além das
atividades a que se refere o artigo, a Fundação poderá prestar serviços a
terceiros, desde que compatíveis com seus objetivos, visando à utilização
racional dos recursos ambientais.
Capítulo III
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Art. 7º - O patrimônio da Fundação
será constituído de:
I - Cz$50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de cruzados), a cargo do Estado de Minas Gerais;
II - doação, legado e auxílio
recebido de pessoa física ou jurídica nacional, estrangeira ou internacional;
III - bens e direitos que adquirir.
§ 1º - Os bens e direitos da
Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus
objetivos.
§ 2º - A alienação de bens da
Fundação dependerá de autorização de seu Conselho Curador, mediante proposta
fundamentada da Diretoria Executiva.
Art. 8º - Em caso de extinção da
Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 9º - Constituem receita da
Fundação:
I - dotação orçamentária consignada
anualmente no Orçamento do Estado;
II - renda resultante da prestação
de serviço em sua área de atuação;
III - recurso proveniente de
convênio, contrato, acordo ou ajuste;
IV - receita patrimonial e de
qualquer fundo instituído por lei;
V - auxílio e subvenção de órgão ou
entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
VI - doação, legado, benefício,
contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica nacional, estrangeira ou
internacional;
VII - renda de qualquer outra procedência.
Capítulo IV
Da Estrutura Orgânica
Seção
I
Dos
Órgãos de Deliberação e Administração
Art. 10 - São órgãos da Fundação
Estadual do Meio Ambiente:
I - Conselho Curador;
II - Diretoria Executiva:
1 - Presidência;
1.1 - Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento;
1.2 - Diretoria de Controle
Ambiental;
1.3 - Diretoria Administrativa e
Financeira.
Parágrafo único - O regimento
interno estabelecerá a composição e competência dos demais níveis da estrutura
bem como outras atribuiçõesgerais ou específicas necessárias à
operacionalização da Fundação.
Seção
II
Do
Conselho Curador
Art. 11 - O Conselho Curador
compõe-se de 10 (dez) membros, a saber:
I - o Secretário de Estado de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o presidirá;
II - 2 (dois) membros livremente
escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de destacada atuação em
benefício do meio ambiente;
III - 1 (um) membro escolhido pelo
Governador do Estado entre pessoas de destacada atuação em benefício do meio
ambiente, indicadas em lista tríplice organizada pela Federação das Indústrias
do Estado de Minas Gerais;
IV - 2 (dois) membros escolhidos
pelo Governador do Estado entre pessoas indicadas, em lista sêxtupla,
organizada conjuntamente pelas sociedades civis constituídas no Estado de Minas
Gerais e dedicadas à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
V - 2 (dois) membros escolhidos pelo
Governador do Estado entre pessoas de alta qualificação técnica e profissional,
indicadas em lista sêxtupla organizada pelos servidores da Fundação;
VI - 1 (um) representante da
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério da Habitação,
Urbanismo e Meio Ambiente;
VII - 1 (um) representante da
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, indicado pelo seu Presidente
dentre os membros da Comissão de Defesa do Meio Ambiente.
Parágrafo único - Não será designado
para o Conselho Curador quem tiver vínculo empregatício com a FEAM.
Art. 12 - O exercício do mandato de
membro do Conselho Curador é gratuito e sua função considerada de caráter
relevante para o Estado
.
Parágrafo único - A posse dos
membros do Conselho Curador dar-se-á perante o seu Presidente, que se considera
empossado ao assinar o termo lavrado em livro próprio.
Art. 13 - O mandato dos membros do
Conselho Curador terá vigência até o término do mandato do Governador do
Estado, permitida uma única recondução.
Art. 14 - Ao Conselho Curador da
FEAM compete:
I - propor alterações deste Estatuto
e submetê-las à aprovação do Governador do Estado;
II - elaborar o regimento interno da
Fundação;
III - determinar a orientação geral
dos trabalhos da Fundação, observadas as diretrizes da política estadual do
meio ambiente;
IV - aprovar os planos anuais e
plurianuais de trabalho da Fundação, inclusive as propostas orçamentárias, até
30 (trinta) de novembro de cada ano;
V - orientar a política patrimonial
e financeira da Fundação;
VI - julgar, até 15 (quinze) de
março de cada ano, as contas referentes ao exercício anterior;
VII - aprovar o regulamento de
cargos e salários, suas alterações e os critérios de admissão de pessoal;
VIII - representar ao Governador do
Estado sobre irregularidades constatadas no funcionamento da Fundação, podendo
indicar as medidas correlativas necessárias.
Art. 15 - O Conselho Curador
reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre, e extraordinariamente, para
tratar de matéria constante de convocação feita pelo Presidente, por iniciativa
deste ou por solicitação de um terço dos membros ou do Presidente da FEAM.
§ 1º - As reuniões do Conselho se
realizam com a presença da maioria absoluta dos membros, sendo consideradas
aprovadas as matérias que obtiverem maioria dos votos, cabendo ao Presidente,
além do voto pessoal, o de desempate.
§ 2º - O Presidente da FEAM
participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 3º - As decisões tomadas nas
reuniões do Conselho assumem a forma de Deliberação.
Seção
III
Da
Diretoria Executiva
Art. 16 - A Diretoria Executiva da
Fundação Estadual do Meio Ambiente é composta por seu Presidente e por 3 (três)
Diretores.
Art. 17 - À Diretoria Executiva
compete:
I - organizar os planos e programas
de trabalho anuais e plurianuais da Fundação;
II - propor atos de definição da
estrutura orgânica do regime de trabalho e de fixação das atribuições do
pessoal da Fundação, sob a forma de regimento interno;
III - organizar a proposta
orçamentária anual da Fundação; IV - propor o regulamento de cargos e salários
dos empregados da Fundação;
V - elaborar o relatório anual das
atividades da Fundação.
Seção
IV
Da
Presidência
Art. 18 - O Presidente da Fundação
Estadual do Meio Ambiente será designado pelo Governador do Estado, entre os
indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Curador.
Parágrafo único - A posse do
Presidente da FEAM dar-se-á perante o Presidente do Conselho Curador, mediante
assinatura do termo próprio.
Art. 19 - Vagando-se o cargo, a
Presidência será exercida, interinamente, por um dos Diretores, designado pelo
Presidente do Conselho Curador, até a posse do novo titular.
§ 1º - O Presidente indicará um dos
Diretores para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos legais.
Art. 20 - Compete ao Presidente:
I - representar a Fundação, ativa e
passivamente, em Juízo ou fora dele;
II - administrar a Fundação,
praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do
patrimônio;
III - cumprir e fazer cumprir as
normas estatutárias, as deliberações do Conselho Curador e a legislação
pertinente às fundações;
IV - convocar e presidir as reuniões
da Diretoria Executiva;
V - submeter ao Conselho Curador:
a) até 30 (trinta) de outubro de
cada ano, o plano de trabalho e respectiva proposta orçamentária para o
exercício seguinte;
b) até 15 (quinze) de fevereiro de
cada ano, o relatório de atividades e a prestação de contas, inclusive balanço
geral, relativos ao exercício anterior;
c) balancete mensal das contas, com
relatório sintético das atividades;
d) proposta fundamentada de
alterações estatutárias;
d) outras matérias sujeitas à sua
deliberação.
Seção
V
Das
Diretorias
Art. 21 - À Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento compete coordenar, executar e controlar atividades de:
I - pesquisa, levantamento e
diagnóstico da qualidade ambiental;
II - planejamento e zoneamento
ambiental;
III - desenvolvimento de estudos e
projetos para sistemas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 22 - À Diretoria de Controle
Ambiental compete coordenar, executar e controlar atividades de:
I - monitoração de recursos
ambientais;
II - suporte técnico e operacional
ao licenciamento ambiental;
III - fiscalização e controle dos
empreendimentos e atividades industriais e não-industriais, quanto à
observância das leis, normas e padrões ambientais, inclusive em casos de poluição
acidental.
Art. 23 - À Diretoria Administrativa
e Financeira compete coordenar, executar e controlar as atividades de:
I - administração de pessoal,
material, patrimônio e serviços gerais;
II - administração financeira e
contábil da Fundação.
Art. 24 - As Diretorias da FEAM
participarão da elaboração de planos gerais de trabalho da Fundação e do
desenvolvimento de programa permanente de normalização técnica e administrativa
para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, destinado a subsidiar
o Conselho Estadual de Política Ambiental.
Parágrafo único - As Diretorias de
Pesquisa e Desenvolvimento e de Controle Ambiental da FEAM prestarão apoio ao
Conselho Estadual de Política Ambiental e participarão da análise de estudos e
respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, RIMAS, no âmbito de sua
competência.
Capítulo V
Do Regime Financeiro e de sua
Fiscalização
Art. 25 - O exercício financeiro da
Fundação Estadual do Meio Ambiente coincidirá com o ano civil.
Art. 26 - O orçamento anual da
Fundação compreenderá as receitas e despesas dispostas em forma de Orçamento
por Programas, com a seguinte composição:
I - estimativa de receita,
discriminada por fontes;
II - discriminação analítica da
despesa, de modo a evidenciar sua fixação para cada unidade administrativa,
programa ou projeto de trabalho.
Art. 27 - A prestação de contas da
Fundação conterá os seguintes elementos:
I - balanço patrimonial,
evidenciando, analiticamente, a composição do ativo e do passivo;
II - balanço econômico;
III - balanço financeiro;
IV - quadro comparativo entre a
despesa realizada e a fixada;
V - relatório pormenorizado da
Presidência compreendendo o movimento do exercício.
Art. 28 - Para os programas de
investimento, cuja execução exceda a um exercício financeiro, serão,
obrigatoriamente, consignadas dotações dos exercícios subsequentes, de acordo
com o respectivo cronograma físico-financeiro.
Art. 29 - A Fundação manterá sistema
de auditoria interna, de modo a subsidiar as decisões de sua administração e
propiciar condições para a eficácia do controle externo.
Art. 30 - A Fundação Estadual do
Meio Ambiente prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo VI
Do Pessoal
Art. 31 - O regime jurídico do
pessoal da Fundação Estadual do Meio Ambiente é o da Legislação Trabalhista
aplicando-se, supletivamente, regulamento interno disciplinar e plano de cargos
e salários.
Art. 32 - A admissão de empregado da
Fundação será precedida de seleção e comprovação da qualificação requerida,
conforme se dispuser em regimento interno.
Art. 33 - Serão exercidos em
comissão os cargos de Presidente, Diretor e, nos demais níveis, os de chefia ou
coordenação.
Parágrafo único - A remuneração dos
cargos de Presidente e Diretor será definida pelo Poder Executivo Estadual e,
supletivamente, pelo plano de cargos e salários da Fundação.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 34 - Será declarada benemérita
da Fundação Estadual do Meio Ambiente a pessoa física ou jurídica que, a critério
do Conselho Curador, distinguir-se por seus serviços à FEAM, aos seus
objetivos, ou que lhe fizer doação ou subvenção.
[1] O Decreto
Estadual nº 39.489, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998) revogou totalmente este
Decreto.
[2] O Decreto
Estadual nº 29.072, de 14 de dezembro de 1988 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 15/12/1988) deu nova redação ao
"caput" do artigo 5º deste Decreto, que tinha a seguinte redação
original:" Fica designado o Secretário
de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente para responder pela
Presidência da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, até a instalação do
Conselho Curador e designação do Presidente da entidade."