Decreto nº 28.163, de 6 de junho de 1988.

 

(REVOGAÇÃO TOTAL) [1]

 

      Institui a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, aprova seu estatuto e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/06/1988)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/06/1988)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987,

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º - Fica instituída a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, com a finalidade de realizar estudos e pesquisas sobre o meio ambiente e atuar em sua proteção, conservação e melhoria, observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 

            Art. 2º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado, adquirirá personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

 

            Art. 3º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

 

            Art. 4º - O Procurador Geral do Estado representará o Estado nos atos constitutivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.

 

            Art. 5º - O Governador do Estado designará o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, até a instalação do Conselho Curador e designação do Presidente da entidade.[2]

 

            Parágrafo único - O Presidente designado no artigo deverá, dentre as medidas necessárias à implantação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM:

 

            I - promover o levantamento e a especificação dos bens a serem transferidos à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, para os fins do artigo 13 da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987;

 

            II - estabelecer as demais unidades da estrutura orgânica;

 

            III - formular e encaminhar aos órgãos responsáveis o plano de cargos e salários da Fundação.

 

            Art. 6º - A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto:

 

            I - a especificação de seus recursos orçamentários e financeiros, móveis, veículos, equipamentos e demais bens, assim como os da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, a serem transferidos à Fundação Estadual do Meio Ambiente FEAM, para os fins do artigo 13 da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987;

 

            II - o levantamento do pessoal lotado nas unidades administrativas da Secretaria e da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais a ser absorvido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, a critério desta, comprovada a qualificação profissional necessária.

 

            Art. 7º - Por solicitação do Presidente da Fundação, poderá ser posto à disposição da entidade, sem ônus para o Estado, servidor da Administração Direta lotado em unidade administrativa da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

            Art. 8º - O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM será o Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental, a partir da extinção da Superintendência do Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

            Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1988.

 

            Newton Cardoso - Governador do Estado

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

 

Capítulo I

Da Denominação, Regime Jurídico, Sede e Duração

 

            Art. 1º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, instituída pelo Decreto nº 28.163, de 6 de junho de 1988, nos termos da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado, regendo-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.

 

            Parágrafo único - No texto deste Estatuto, a sigla FEAM ou o vocábulo Fundação se equivalem como denominação da entidade.

 

            Art. 2º - O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

 

            Art. 3º - A FEAM goza de autonomia administrativa e financeira e integra a Administração Estadual, por vinculação à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

Capítulo II

Dos Objetivos

 

            Art. 4º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente tem por finalidade realizar estudos e pesquisas sobre o meio ambiente e atuar em sua proteção, conservação e melhoria, observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 

            Art. 5º - Para atingir seus objetivos, compete à Fundação:

 

            I - pesquisar, diagnosticar, acompanhar e controlar a qualidade do meio ambiente;

 

            II - desenvolver pesquisas, estudos, sistemas e padrões e elaborar normas para o controle da degradação e a proteção ambiental;

 

            III - propor ao Conselho Estadual de Política Ambiental COPAM medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

            IV - prestar serviços visando à utilização racional do meio ambiente;

 

            V - desenvolver atividades educativas visando à compreensão social dos problemas ambientais;

 

            VI - formar e especializar pessoal para o exercício de funções inerentes à sua área de atuação, por meio de programas de treinamento;

 

            VII - apoiar os Municípios na implantação e desenvolvimento dos sistemas locais de defesa ambiental;

 

            VIII - manter sistema de documentação e divulgação de conhecimentos técnicos no campo do controle e da proteção do meio ambiente;

 

            IX - atuar, em nome do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, na fiscalização do cumprimento das leis, normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e, nos termos de deliberação deste órgão, no licenciamento de fonte ou atividade poluidora, em casos de rotina, bem como exercer outras atividades delegadas pelo referido Conselho.

 

            Art. 6º - A FEAM prestará ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM o apoio técnico, científico e operacional para a formulação e execução da política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

            Parágrafo único - Além das atividades a que se refere o artigo, a Fundação poderá prestar serviços a terceiros, desde que compatíveis com seus objetivos, visando à utilização racional dos recursos ambientais.

 

Capítulo III

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

 

            Art. 7º - O patrimônio da Fundação será constituído de:

 

            I - Cz$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzados), a cargo do Estado de Minas Gerais;

 

            II - doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica nacional, estrangeira ou internacional;

 

            III - bens e direitos que adquirir.

 

            § 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.

 

            § 2º - A alienação de bens da Fundação dependerá de autorização de seu Conselho Curador, mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva.

 

            Art. 8º - Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.

 

            Art. 9º - Constituem receita da Fundação:

 

            I - dotação orçamentária consignada anualmente no Orçamento do Estado;

 

            II - renda resultante da prestação de serviço em sua área de atuação;

 

            III - recurso proveniente de convênio, contrato, acordo ou ajuste;

 

            IV - receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei;

 

 

            V - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;

 

 

            VI - doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica nacional, estrangeira ou internacional;

 

            VII - renda de qualquer outra procedência.

 

Capítulo IV

Da Estrutura Orgânica

 

Seção I

Dos Órgãos de Deliberação e Administração

 

            Art. 10 - São órgãos da Fundação Estadual do Meio Ambiente:

 

            I - Conselho Curador;

 

            II - Diretoria Executiva:

 

            1 - Presidência;

 

            1.1 - Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

 

            1.2 - Diretoria de Controle Ambiental;

 

            1.3 - Diretoria Administrativa e Financeira.

 

            Parágrafo único - O regimento interno estabelecerá a composição e competência dos demais níveis da estrutura bem como outras atribuiçõesgerais ou específicas necessárias à operacionalização da Fundação.

 

Seção II

Do Conselho Curador

 

            Art. 11 - O Conselho Curador compõe-se de 10 (dez) membros, a saber:

 

            I - o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o presidirá;

 

            II - 2 (dois) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de destacada atuação em benefício do meio ambiente;

 

            III - 1 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado entre pessoas de destacada atuação em benefício do meio ambiente, indicadas em lista tríplice organizada pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

 

            IV - 2 (dois) membros escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas indicadas, em lista sêxtupla, organizada conjuntamente pelas sociedades civis constituídas no Estado de Minas Gerais e dedicadas à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

            V - 2 (dois) membros escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de alta qualificação técnica e profissional, indicadas em lista sêxtupla organizada pelos servidores da Fundação;

 

            VI - 1 (um) representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;

 

            VII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, indicado pelo seu Presidente dentre os membros da Comissão de Defesa do Meio Ambiente.

 

            Parágrafo único - Não será designado para o Conselho Curador quem tiver vínculo empregatício com a FEAM.

 

            Art. 12 - O exercício do mandato de membro do Conselho Curador é gratuito e sua função considerada de caráter relevante para o Estado

.

            Parágrafo único - A posse dos membros do Conselho Curador dar-se-á perante o seu Presidente, que se considera empossado ao assinar o termo lavrado em livro próprio.

 

            Art. 13 - O mandato dos membros do Conselho Curador terá vigência até o término do mandato do Governador do Estado, permitida uma única recondução.

 

            Art. 14 - Ao Conselho Curador da FEAM compete:

 

            I - propor alterações deste Estatuto e submetê-las à aprovação do Governador do Estado;

 

            II - elaborar o regimento interno da Fundação;

 

            III - determinar a orientação geral dos trabalhos da Fundação, observadas as diretrizes da política estadual do meio ambiente;

 

            IV - aprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho da Fundação, inclusive as propostas orçamentárias, até 30 (trinta) de novembro de cada ano;

            V - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

 

            VI - julgar, até 15 (quinze) de março de cada ano, as contas referentes ao exercício anterior;

 

            VII - aprovar o regulamento de cargos e salários, suas alterações e os critérios de admissão de pessoal;

 

            VIII - representar ao Governador do Estado sobre irregularidades constatadas no funcionamento da Fundação, podendo indicar as medidas correlativas necessárias.

 

            Art. 15 - O Conselho Curador reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre, e extraordinariamente, para tratar de matéria constante de convocação feita pelo Presidente, por iniciativa deste ou por solicitação de um terço dos membros ou do Presidente da FEAM.

 

            § 1º - As reuniões do Conselho se realizam com a presença da maioria absoluta dos membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.

 

            § 2º - O Presidente da FEAM participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

 

            § 3º - As decisões tomadas nas reuniões do Conselho assumem a forma de Deliberação.

 

Seção III

Da Diretoria Executiva

 

            Art. 16 - A Diretoria Executiva da Fundação Estadual do Meio Ambiente é composta por seu Presidente e por 3 (três) Diretores.

 

            Art. 17 - À Diretoria Executiva compete:

 

            I - organizar os planos e programas de trabalho anuais e plurianuais da Fundação;

 

            II - propor atos de definição da estrutura orgânica do regime de trabalho e de fixação das atribuições do pessoal da Fundação, sob a forma de regimento interno;

 

            III - organizar a proposta orçamentária anual da Fundação; IV - propor o regulamento de cargos e salários dos empregados da Fundação;

 

            V - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação.

 

Seção IV

Da Presidência

 

            Art. 18 - O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente será designado pelo Governador do Estado, entre os indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Curador.

 

            Parágrafo único - A posse do Presidente da FEAM dar-se-á perante o Presidente do Conselho Curador, mediante assinatura do termo próprio.

 

            Art. 19 - Vagando-se o cargo, a Presidência será exercida, interinamente, por um dos Diretores, designado pelo Presidente do Conselho Curador, até a posse do novo titular.

 

            § 1º - O Presidente indicará um dos Diretores para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos legais.

 

            Art. 20 - Compete ao Presidente:

 

            I - representar a Fundação, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

 

            II - administrar a Fundação, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio;

 

            III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, as deliberações do Conselho Curador e a legislação pertinente às fundações;

 

            IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

 

            V - submeter ao Conselho Curador:

 

            a) até 30 (trinta) de outubro de cada ano, o plano de trabalho e respectiva proposta orçamentária para o exercício seguinte;

 

            b) até 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, o relatório de atividades e a prestação de contas, inclusive balanço geral, relativos ao exercício anterior;

 

            c) balancete mensal das contas, com relatório sintético das atividades;

 

            d) proposta fundamentada de alterações estatutárias;

 

            d) outras matérias sujeitas à sua deliberação.

 

Seção V

Das Diretorias

 

            Art. 21 - À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete coordenar, executar e controlar atividades de:

 

            I - pesquisa, levantamento e diagnóstico da qualidade ambiental;

 

            II - planejamento e zoneamento ambiental;

 

            III - desenvolvimento de estudos e projetos para sistemas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

            Art. 22 - À Diretoria de Controle Ambiental compete coordenar, executar e controlar atividades de:

 

            I - monitoração de recursos ambientais;

 

            II - suporte técnico e operacional ao licenciamento ambiental;

 

            III - fiscalização e controle dos empreendimentos e atividades industriais e não-industriais, quanto à observância das leis, normas e padrões ambientais, inclusive em casos de poluição acidental.

 

            Art. 23 - À Diretoria Administrativa e Financeira compete coordenar, executar e controlar as atividades de:

 

            I - administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais;

 

            II - administração financeira e contábil da Fundação.

 

            Art. 24 - As Diretorias da FEAM participarão da elaboração de planos gerais de trabalho da Fundação e do desenvolvimento de programa permanente de normalização técnica e administrativa para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, destinado a subsidiar o Conselho Estadual de Política Ambiental.

 

            Parágrafo único - As Diretorias de Pesquisa e Desenvolvimento e de Controle Ambiental da FEAM prestarão apoio ao Conselho Estadual de Política Ambiental e participarão da análise de estudos e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, RIMAS, no âmbito de sua competência.

 

Capítulo V

Do Regime Financeiro e de sua Fiscalização

 

            Art. 25 - O exercício financeiro da Fundação Estadual do Meio Ambiente coincidirá com o ano civil.

 

            Art. 26 - O orçamento anual da Fundação compreenderá as receitas e despesas dispostas em forma de Orçamento por Programas, com a seguinte composição:

 

            I - estimativa de receita, discriminada por fontes;

 

            II - discriminação analítica da despesa, de modo a evidenciar sua fixação para cada unidade administrativa, programa ou projeto de trabalho.

 

            Art. 27 - A prestação de contas da Fundação conterá os seguintes elementos:

 

            I - balanço patrimonial, evidenciando, analiticamente, a composição do ativo e do passivo;

 

            II - balanço econômico;

 

            III - balanço financeiro;

 

            IV - quadro comparativo entre a despesa realizada e a fixada;

 

            V - relatório pormenorizado da Presidência compreendendo o movimento do exercício.

 

            Art. 28 - Para os programas de investimento, cuja execução exceda a um exercício financeiro, serão, obrigatoriamente, consignadas dotações dos exercícios subsequentes, de acordo com o respectivo cronograma físico-financeiro.

 

            Art. 29 - A Fundação manterá sistema de auditoria interna, de modo a subsidiar as decisões de sua administração e propiciar condições para a eficácia do controle externo.

 

            Art. 30 - A Fundação Estadual do Meio Ambiente prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Capítulo VI

Do Pessoal

 

            Art. 31 - O regime jurídico do pessoal da Fundação Estadual do Meio Ambiente é o da Legislação Trabalhista aplicando-se, supletivamente, regulamento interno disciplinar e plano de cargos e salários.

 

            Art. 32 - A admissão de empregado da Fundação será precedida de seleção e comprovação da qualificação requerida, conforme se dispuser em regimento interno.

 

            Art. 33 - Serão exercidos em comissão os cargos de Presidente, Diretor e, nos demais níveis, os de chefia ou coordenação.

 

            Parágrafo único - A remuneração dos cargos de Presidente e Diretor será definida pelo Poder Executivo Estadual e, supletivamente, pelo plano de cargos e salários da Fundação.

 

Capítulo VII

Das Disposições Gerais

 

            Art. 34 - Será declarada benemérita da Fundação Estadual do Meio Ambiente a pessoa física ou jurídica que, a critério do Conselho Curador, distinguir-se por seus serviços à FEAM, aos seus objetivos, ou que lhe fizer doação ou subvenção.



[1] O Decreto Estadual nº 39.489, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998) revogou totalmente este Decreto.

[2] O Decreto Estadual nº 29.072, de 14 de dezembro de 1988 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/12/1988) deu nova redação ao "caput" do artigo 5º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original:" Fica designado o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente para responder pela Presidência da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, até a instalação do Conselho Curador e designação do Presidente da entidade."