Portaria IGAM nº 038, de 21 de dezembro de 2009.

 

Institui o valor mínimo anual da cobrança pelo uso de recursos hídricos para fins de emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE; dispõe sobre o parcelamento do débito consolidado, e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/12/2009)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/04/2021) [1]

 

O Diretor Geral em exercício do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no Decreto Estadual nº 44.814/08; [2]

            Considerando que compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF proceder à emissão dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) referentes à Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM definir o valor mínimo anual da Cobrança, por meio de Portaria específica,

 

            R E S O L V E:

 

            Art. 1º - Dispor sobre a definição do valor mínimo anual da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos para fins de emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, bem como sobre o parcelamento do débito consolidado.

            Art. 2º - O valor anual da Cobrança devido no exercício será cobrado trimestralmente em 04 (quatro) parcelas iguais, por meio de emissão do DAE.

            §1º Quando o valor anual da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos for inferior a R$120,00 (cento e vinte reais), o montante devido será cobrado em uma única parcela no primeiro trimestre do referido exercício.

            §2º O valor mínimo de cada parcela trimestral não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais).

            §3º Quando o valor mínimo anual for inferior a R$30,00 (trinta reais), o documento de arrecadação (DAE) será enviado pela SEF no exercício seguinte.

            Art. 3º - Os débitos consolidados poderão ser pagos em parcela única ou divididos em até 30 (trinta) parcelas, com vencimento no último dia útil de cada mês, mediante solicitação do usuário inadimplente.

            §1º O valor mínimo de cada parcela será de R$50,00 (cinqüenta reais), inclusive para os valores vencidos em datas anteriores a esta Portaria.

            §2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da efetiva liquidação.

            Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

            Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2009.

 

Geraldo José dos Santos

Diretor Geral em exercício

           

           

 



[1] Portaria Igam nº 37, de 14 de abril de 2021

[2] O Decreto Estadual nº 44.814, de 04 de maio de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/05/2008) contém o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.