Deliberação Normativa COPAM nº 039, de 19 de novembro de 1999.

 

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de dutos para o transporte de gás natural.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999)

 

(Republicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/11/1999)

 

            O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, o art. 3º do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998 e o art. 15 da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, e considerando o disposto no art. 12 da Resolução CONAMA 237, de dezembro de 1997,

 

DELIBERA:

 

            Art. 1º - Para o licenciamento ambiental de dutos para o transporte de gás natural, com base nas informações constantes no Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, a FEAM definirá os documentos a serem apresentados pelo empreendedor (Anexo I).

 

            Parágrafo único - O Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE deverá conter a caracterização do empreendimento, com descrição do traçado.

 

            Art. 2º - Para o licenciamento ambiental de dutos para o transporte de gás natural, tendo como características diâmetro nominal maior que 4 polegadas (diâmetro externo maior que 114,3 mm) ou pressão de operação maior que 19 kgf/cm2 (pressão interna de operação maior que 1,86 MPa), será exigida a apresentação de Estudo de Análise de Riscos.

 

            § 1º - Para os empreendimentos que se enquadram neste artigo, e cuja extensão seja menor que 1 km, será exigida, a apresentação de Análise Preliminar de Perigo - APP e de Riscos Ambientais. Caso a APP indique a necessidade da elaboração de estudos mais aprofundados, será exigido o Estudo de Análise de Riscos, acompanhado do Plano de Ação de Emergência e do Plano de Comunicação de Riscos.

 

            § 2º - Para efeito desta Deliberação Normativa, o Estudo de Análise de Riscos poderá acompanhar tanto o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, quanto o Relatório de Controle Ambiental - RCA.

 

            Art. 3º - Para os empreendimentos classificados como de grande porte no Anexo II, será exigido do requerente a apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, segundo formatos fornecidos pela FEAM e pelo IEF, excetuando-se os casos em que o empreendimento esteja localizado somente em áreas urbanas.

 

            Art. 4º - Para os empreendimentos classificados como de médio porte no Anexo II, será exigida a apresentação do Relatório de Controle Ambiental - RCA.

 

            Parágrafo único - Com base nas especificidades ou na localização destes empreendimentos em áreas de relevante interesse ambiental, conforme Anexo III desta norma, a critério da FEAM e do IEF, será exigida a apresentação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, do EIA e do RIMA nos moldes do art. 3º desta Deliberação Normativa.

 

            Art. 5º - Para os empreendimentos classificados como de pequeno porte no Anexo II, o licenciamento ambiental competirá ao Presidente do Órgão Seccional.

 

            § 1º - A concessão da Licença de Instalação - LI dar-se-à mediante a apresentação, pelo requerente, do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, devidamente preenchido, da(s) licença(s) de desmate expedida(s) pelo(s) órgão(s) competente(s), quando for o caso, da Declaração da(s) Prefeitura(s) Municipal(ais) comprovando que o tipo de empreendimento e o local de sua instalação estão de acordo com suas leis e regulamentos administrativos e, quando for o caso, do Estudo de Análise de Riscos, acompanhado do Plano de Ação de Emergência e do Plano de Comunicação de Risco.

 

            § 2º - A concessão da Licença de Operação - LO será precedida de vistoria para verificar a conformidade do empreendimento com a Legislação Ambiental vigente.

 

            § 3º - Considerando as especificidades ou se os empreendimentos estiverem localizados em áreas de relevante interesse ambiental, conforme Anexo III desta norma, a FEAM, com base em parecer técnico do IEF, poderá decidir pela exigência do RCA, nos moldes do art. 4º desta Deliberação Normativa.

 

            Art.6º - No caso do empreendimento atravessar Áreas de Proteção Ambiental - APA’s, áreas tombadas e de especial interesse turístico, deverá ser realizada pelo empreendedor consulta prévia ao órgão responsável, de forma a estabelecer as condições que deverão ser atendidas pelo mesmo.

 

Parágrafo único - Para os empreendimentos que se enquadram neste artigo, caberá à FEAM, com base em parecer técnico dos órgãos responsáveis, definir os estudos ambientais necessários para o licenciamento.

 

            Art. 7º - Eventuais alterações no traçado ou nas características do gasoduto, após a emissão da Licença Prévia ou da Licença de Instalação, deverão ser comunicadas à FEAM antes do início de implantação do trecho modificado, para a definição dos estudos ambientais e/ou projetos a serem desenvolvidos. Nos casos em que estas alterações forem julgadas pouco significativas, pela FEAM, a autorização para a implantação do trecho modificado poderá ser expedida pela Presidência da FEAM, que comunicará posteriormente o fato à Câmara Especializada do COPAM.

 

            Parágrafo único - A FEAM, com base em parecer técnico do IEF e, se for o caso, de outros órgãos, conforme previsto pelo art. 6º desta Deliberação Normativa, autorizará ou não as modificações a que se refere o caput deste artigo, comunicando o fato à câmara especializada do COPAM.

 

            Art. 8º - Os empreendimentos para atendimento a consumidores industriais, cujos valores sejam inferiores àqueles expressos no Anexo II e no Art. 2º desta Deliberação Normativa, estarão isentos do licenciamento ambiental devendo apenas serem cadastrados na FEAM, mediante a apresentação do Plano de Ação de Emergência e do Plano de Comunicação de Riscos.

 

            Art. 9º - O Relatório de Controle Ambiental - RCA deverá abordar informações relativas, no mínimo, aos seguintes itens, segundo formato fornecido pela FEAM e elaborado conjuntamente com o IEF:

 

            I - Descrição do Empreendimento;

 

            II - Estudo de Traçado;

 

            III - Interferências Ambientais;

 

            IV - Medidas de Controle Ambiental;

 

            V - Plano de Monitoramento;

 

            VI - Equipe Técnica.

 

            Art. 10 - O Estudo de Análise de Riscos deverá abordar informações relativas aos seguintes itens, conforme formato fornecido pela FEAM e elaborado conjuntamente com o IEF:

 

            I - Introdução;

 

            II - Descrição da Área do Empreendimento;

 

            III - Descrição Sucinta do Empreendimento;

 

            IV - Propriedades Físico-Químicas do Gás Natural;

 

            V - Análise Preliminar de Perigos;

 

            VI - Frequências Acidentais;

 

            VII - Cálculo das Consequências Acidentais;

 

            VIII - Avaliação de Riscos;

 

            IX - Conclusão do Estudo Elaborado;

 

            X - Medidas Mitigadoras.

 

            Art. 11 - O Plano de Controle Ambiental - PCA deverá conter, no mínimo:

 

            I - Planta e Perfil do Empreendimento;

 

            II - Detalhamento das Ações de Controle Ambiental;

 

            III - Plano de Ação de Emergência e Plano de Comunicação de Riscos;

 

            IV - Programa de Monitoramento;

 

            V - Cronograma de Implantação do Empreendimento e das Medidas Mitigadoras.

 

            Art. 12 - Os processos de licenciamento serão encaminhados à câmara especializada, acompanhados de parecer técnico do IEF, excetuando-se os empreendimentos localizados em áreas urbanas.

 

            Art. 13 - O código nº 35.20.00 constante no Anexo I, tabela A-3 - Classificação de Atividade, da Deliberação Normativa COPAM nº 01/90, de 04/04/90 passa a vigorar com a seguinte redação e números:

 

“34.56.00-9 - Gasodutos

 

Pot.Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: G Geral: G

 

Porte:             L £ 10 km : pequeno

            10 km < L < 20 km: médio

            L ³ 20 km: grande”

 

“34. 56.01-9 - Dutos para o Transporte de Gás Natural

 

Pot.Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: G Geral: G

 

Porte: 1 £ L £ 5 km: pequeno

            5 km < L < 50 km: médio

            L ³ 50 km: grande”

 

            Art. 14 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 19 de novembro de 1999.

 

            Deputado Federal Tilden Santiago

 

            Presidente do COPAM


ANEXO I

Documentos a serem apresentados para o licenciamento ambiental de dutos para o transporte de gás natural

 

TIPO DE LICENÇA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1 - LICENÇA PRÉVIA - LP

 

(fase de planejamento do empreendimento)

1 - Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE

2 - Requerimento da LP

3 - Cópia da publicação do pedido da LP

4 - Estudo de Análise de Riscos

5 - Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA; ou Relatório de Controle Ambiental - RCA

6 - Certidão municipal relativa às suas leis e regulamentos (Resolução COPAM nº 01/90)

7 - Comprovante do recolhimento do custo de licenciamento

8 - Parecer expedido pelo órgão competente, favorável à execução de desmate, quando for o caso

9 - Certidão Negativa de débito financeiro de natureza ambiental (Resolução COPAM nº 01/92)

2 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

 

(fase de instalação do empreendimento)

1 - Requerimento da LI

2 - Cópia da publicação do pedido de LI

3 - Cópia da publicação da concessão da LP

4 - Plano de Controle Ambiental - PCA

5 - Cópia da licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso

6 - Comprovante de recolhimento do custo de licenciamento

7 - Certidão Negativa de débito financeiro de natureza ambiental (Resolução COPAM nº 01/92)

3 - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO

 

(fase de operação do empreendimento)

1 - Requerimento da LO

2 - Cópia da publicação do pedido de LO

3 - Cópia da publicação da concessão da LI

4 - Comprovante de recolhimento do custo de licenciamento

5 - Certidão Negativa de débito financeiro de natureza ambiental (Resolução COPAM nº 01/92)

 


ANEXO II

 

Critérios de porte para enquadramento no licenciamento ambiental de dutos para o transporte de gás natural

 

PEQUENO

Art. 5º

MÉDIO

Art. 4º

GRANDE

Art. 3º

1 £ L £ 5 km

5 km < L < 50 km

L ³ 50 km

 

Legenda:

L = Extensão

 

ANEXO III

 

Listagem exemplificativa de áreas de relevante interesse ambiental

 

a) Parques Nacionais e Estaduais;

 

b) Reservas Biológicas;

 

c) Áreas de Estações Ecológicas;

 

d) Áreas de Proteção Especial - APE’s;

 

e) Áreas definidas no Código Florestal como sendo de Preservação Permanente;

 

f) Áreas de Proteção de Mananciais destinados ao abastecimento público no Estado, conforme Lei nº 10.793 de 03.07.92;

 

g) Áreas de veredas conforme Lei nº 9.682 de 13/10/88.

 

h) Áreas indígenas

 

Obs.: Será observado o disposto na letra "e" deste Anexo, somente quando o empreendimento atravessar áreas de preservação permanente em extensões maiores que 150 (cento e cinqüenta) metros ou 20% de sua extensão total, ou ainda de acordo com suas especificidades, a critério da FEAM, com base em parecer técnico do IEF.