Deliberação
Normativa COPAM nº 039, de 19 de novembro de 1999.
Dispõe sobre o
licenciamento ambiental de dutos para o transporte de gás natural.
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1999)
(Republicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/11/1999)
O
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 3º, da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, o art. 3º do
Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998 e o art. 15 da Lei nº
9.525, de 29 de dezembro de 1987, e considerando o disposto no art. 12 da
Resolução CONAMA 237, de dezembro de 1997,
DELIBERA:
Art.
1º - Para o licenciamento ambiental de dutos para o transporte de
gás natural, com base nas informações constantes no Formulário de
Caracterização do Empreendimento - FCE, a FEAM definirá os documentos a serem
apresentados pelo empreendedor (Anexo I).
Parágrafo
único - O Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE deverá conter a
caracterização do empreendimento, com descrição do traçado.
Art.
2º - Para o licenciamento ambiental de dutos para o transporte de
gás natural, tendo como características diâmetro nominal maior que 4 polegadas
(diâmetro externo maior que 114,3 mm) ou pressão de operação maior que 19
kgf/cm2 (pressão interna de operação maior que 1,86 MPa), será
exigida a apresentação de Estudo de Análise de Riscos.
§
1º - Para os empreendimentos que se enquadram neste artigo, e cuja extensão
seja menor que 1 km, será exigida, a apresentação de Análise Preliminar de
Perigo - APP e de Riscos Ambientais. Caso a APP indique a necessidade da
elaboração de estudos mais aprofundados, será exigido o Estudo de Análise de
Riscos, acompanhado do Plano de Ação de Emergência e do Plano de Comunicação de
Riscos.
§
2º - Para efeito desta Deliberação Normativa, o Estudo de Análise de Riscos
poderá acompanhar tanto o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, quanto o Relatório de Controle Ambiental
- RCA.
Art.
3º - Para os empreendimentos classificados como de grande porte no Anexo II,
será exigido do requerente a apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA
e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, segundo formatos fornecidos
pela FEAM e pelo IEF, excetuando-se os casos em que o empreendimento esteja
localizado somente em áreas urbanas.
Art.
4º - Para os empreendimentos classificados como de médio porte no Anexo II,
será exigida a apresentação do Relatório de Controle Ambiental - RCA.
Parágrafo
único - Com base nas especificidades ou na localização destes empreendimentos
em áreas de relevante interesse ambiental, conforme Anexo III desta norma, a
critério da FEAM e do IEF, será exigida a apresentação, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, do EIA e do RIMA nos moldes do art. 3º desta Deliberação
Normativa.
Art.
5º - Para os empreendimentos classificados como de pequeno porte no Anexo II, o
licenciamento ambiental competirá ao Presidente do Órgão Seccional.
§
1º - A concessão da Licença de Instalação - LI dar-se-à mediante a
apresentação, pelo requerente, do Formulário de Caracterização do
Empreendimento - FCE, devidamente preenchido, da(s) licença(s) de desmate
expedida(s) pelo(s) órgão(s) competente(s), quando for o caso, da Declaração
da(s) Prefeitura(s) Municipal(ais) comprovando que o tipo de empreendimento e o
local de sua instalação estão de acordo com suas leis e regulamentos
administrativos e, quando for o caso, do Estudo de Análise de Riscos,
acompanhado do Plano de Ação de Emergência e do Plano de Comunicação de Risco.
§
2º - A concessão da Licença de Operação - LO será precedida de vistoria para
verificar a conformidade do empreendimento com a Legislação Ambiental vigente.
§
3º - Considerando as especificidades ou se os empreendimentos estiverem localizados
em áreas de relevante interesse ambiental, conforme Anexo III desta norma, a
FEAM, com base em parecer técnico do IEF, poderá decidir pela exigência do RCA,
nos moldes do art. 4º desta Deliberação Normativa.
Art.6º
- No caso do empreendimento atravessar Áreas de Proteção Ambiental - APA’s,
áreas tombadas e de especial interesse turístico, deverá ser realizada pelo
empreendedor consulta prévia ao órgão responsável, de forma a estabelecer as
condições que deverão ser atendidas pelo mesmo.
Parágrafo único
- Para os empreendimentos que se enquadram neste artigo, caberá à FEAM, com
base em parecer técnico dos órgãos responsáveis, definir os estudos ambientais
necessários para o licenciamento.
Art.
7º - Eventuais alterações no traçado ou nas características do
gasoduto, após a emissão da Licença Prévia ou da Licença de Instalação, deverão
ser comunicadas à FEAM antes do início de implantação do trecho modificado,
para a definição dos estudos ambientais e/ou projetos a serem desenvolvidos.
Nos casos em que estas alterações forem julgadas pouco significativas, pela
FEAM, a autorização para a implantação do trecho modificado poderá ser expedida
pela Presidência da FEAM, que comunicará posteriormente o fato à Câmara
Especializada do COPAM.
Parágrafo
único - A FEAM, com base em parecer técnico do IEF e, se for o caso, de outros
órgãos, conforme previsto pelo art. 6º desta Deliberação Normativa, autorizará
ou não as modificações a que se refere o caput deste artigo, comunicando o fato
à câmara especializada do COPAM.
Art.
8º - Os empreendimentos para atendimento a consumidores industriais, cujos
valores sejam inferiores àqueles expressos no Anexo II e no Art. 2º desta
Deliberação Normativa, estarão isentos do licenciamento ambiental devendo
apenas serem cadastrados na FEAM, mediante a apresentação do Plano de Ação de
Emergência e do Plano de Comunicação de Riscos.
Art.
9º - O Relatório de Controle Ambiental - RCA deverá abordar informações
relativas, no mínimo, aos seguintes itens, segundo formato fornecido pela FEAM
e elaborado conjuntamente com o IEF:
I
- Descrição do Empreendimento;
II
- Estudo de Traçado;
III
- Interferências Ambientais;
IV
- Medidas de Controle Ambiental;
V
- Plano de Monitoramento;
VI
- Equipe Técnica.
Art.
10 - O Estudo de Análise de Riscos deverá abordar informações relativas aos
seguintes itens, conforme formato fornecido pela FEAM e elaborado conjuntamente
com o IEF:
I
- Introdução;
II
- Descrição da Área do Empreendimento;
III
- Descrição Sucinta do Empreendimento;
IV
- Propriedades Físico-Químicas do Gás Natural;
V
- Análise Preliminar de Perigos;
VI
- Frequências Acidentais;
VII
- Cálculo das Consequências Acidentais;
VIII
- Avaliação de Riscos;
IX
- Conclusão do Estudo Elaborado;
X
- Medidas Mitigadoras.
Art.
11 - O Plano de Controle Ambiental - PCA deverá conter, no mínimo:
I
- Planta e Perfil do Empreendimento;
II
- Detalhamento das Ações de Controle Ambiental;
III
- Plano de Ação de Emergência e Plano de Comunicação de Riscos;
IV
- Programa de Monitoramento;
V
- Cronograma de Implantação do Empreendimento e das Medidas Mitigadoras.
Art.
12 - Os processos de licenciamento serão encaminhados à câmara especializada,
acompanhados de parecer técnico do IEF, excetuando-se os empreendimentos
localizados em áreas urbanas.
Art.
13 - O código nº 35.20.00 constante no Anexo I, tabela A-3 - Classificação de
Atividade, da Deliberação Normativa COPAM nº 01/90, de 04/04/90 passa a vigorar
com a seguinte redação e números:
“34.56.00-9 - Gasodutos
Pot.Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P
Solo: G Geral: G
Porte: L
£ 10 km :
pequeno
10
km < L < 20 km: médio
L
³ 20 km:
grande”
“34. 56.01-9 - Dutos para o Transporte
de Gás Natural
Pot.Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P
Solo: G Geral: G
Porte: 1
£ L £ 5 km: pequeno
5
km < L < 50 km: médio
L
³ 50 km:
grande”
Art.
14 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 19 de novembro de 1999.
Deputado
Federal Tilden Santiago
Presidente
do COPAM
ANEXO
I
Documentos
a serem apresentados para o licenciamento ambiental de dutos para o transporte
de gás natural
TIPO DE LICENÇA |
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
1 - LICENÇA PRÉVIA - LP (fase de planejamento do
empreendimento) |
1 - Formulário de Caracterização do
Empreendimento - FCE |
2 - Requerimento da LP |
|
3 - Cópia da publicação do pedido da
LP 4 - Estudo de Análise de Riscos 5 - Estudos de Impacto Ambiental -
EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA; ou Relatório de
Controle Ambiental - RCA 6 - Certidão municipal relativa às
suas leis e regulamentos (Resolução COPAM nº 01/90) |
|
7 - Comprovante do recolhimento do
custo de licenciamento |
|
8 - Parecer expedido pelo órgão
competente, favorável à execução de desmate, quando for o caso |
|
9 - Certidão Negativa de débito
financeiro de natureza ambiental (Resolução COPAM nº 01/92) |
|
2 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI (fase de instalação do
empreendimento) |
1 - Requerimento da LI |
2 - Cópia da publicação do pedido de
LI |
|
3 - Cópia da publicação da concessão
da LP |
|
4 - Plano de Controle Ambiental - PCA |
|
5 - Cópia da licença para desmate
expedida pelo órgão competente, quando for o caso |
|
6 - Comprovante de recolhimento do
custo de licenciamento |
|
7 - Certidão Negativa de débito financeiro
de natureza ambiental (Resolução COPAM nº 01/92) |
|
3 - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO (fase de operação do empreendimento) |
1 - Requerimento da LO |
2 - Cópia da publicação do pedido de
LO |
|
3 - Cópia da publicação da concessão
da LI |
|
4 - Comprovante de recolhimento do
custo de licenciamento |
|
5 - Certidão Negativa de débito
financeiro de natureza ambiental (Resolução COPAM nº 01/92) |
ANEXO
II
Critérios
de porte para enquadramento no licenciamento ambiental de dutos para o
transporte de gás natural
PEQUENO Art. 5º |
MÉDIO Art. 4º |
GRANDE Art. 3º |
1 £ L £ 5 km |
5 km < L < 50 km |
L ³ 50 km |
Legenda:
L = Extensão
ANEXO
III
Listagem
exemplificativa de áreas de relevante interesse ambiental
a) Parques Nacionais e Estaduais;
b) Reservas Biológicas;
c) Áreas de Estações Ecológicas;
d) Áreas de Proteção Especial - APE’s;
e) Áreas definidas no Código Florestal
como sendo de Preservação Permanente;
f) Áreas de Proteção de Mananciais
destinados ao abastecimento público no Estado, conforme Lei nº 10.793
de 03.07.92;
g) Áreas de veredas conforme Lei nº
9.682 de 13/10/88.
h) Áreas indígenas
Obs.: Será observado o disposto na
letra "e" deste Anexo, somente quando o empreendimento atravessar
áreas de preservação permanente em extensões maiores que 150 (cento e
cinqüenta) metros ou 20% de sua extensão total, ou ainda de acordo com suas
especificidades, a critério da FEAM, com base em parecer técnico do IEF.