Lei nº 18.712, de 8 de Janeiro de 2010
Altera o art. 32 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, que dispõe
sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de
domínio do Estado e dá outras providências, e o art. 3
da Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004, que dispõe sobre rios de preservação
permanente e dá outras providências. [1] [2]
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/01/2010)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 32 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 32. As
escavações, sondagens ou obras para pesquisa mineral, construção civil ou
outros fins que atingirem águas subterrâneas receberão, após o seu
encerramento, tratamento idêntico ao dispensado aos poços e captações
abandonados, de forma a preservar e conservar os aquíferos."
(nr)
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004, o seguinte parágrafo único:
“Art. 3º - (...)
Parágrafo único - Excetua-se da
proibição prevista no inciso
I do “caput” desta artigo a intervenção
de utilidade pública e interesse
social devidamente autorizada
pelo órgão ambiental competente.”.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2010; 222º da
Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
Fuad Jorge Noman Filho
Sérgio Alair Barroso
[1] A Lei
nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 12/12/2000) dispõe sobre a
administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do
Estado e dá outras providências.
[2] A Lei
nº 15.082, de 27 de abril de 2004 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 28/04/2004) dispõe sobre rios de
preservação permanente e dá outras providências.