Decreto nº 30.264, de 16 de outubro de 1989.

 

    Dispõe sobre a implantação de Área de Proteção Ambiental - APA no município de Ouro Preto.

 

(Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 17/10/1989)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981, [1]

 

            considerando que a área da Cachoeira das Andorinhas constitui patrimônio natural de reconhecido valor histórico, cultural, paisagístico, turístico e rara beleza cênica, e que se insere na vertente norte da Serra de Ouro Preto, cuja vertente sul, tombada pelo SPHAN, emoldura o entorno histórico da Cidade de Ouro Preto;

 

            considerando a ocorrência de nascentes que dão origem ao Rio das Velhas, as quais contribuem para a maior captação de água do sistema de abastecimento da RMBH;

 

            considerando a necessidade de assegurar o bem-estar da população, conservar as condições ecológicas locais e preservar a biota regional, 

 

            D E C R E T A:

 

            Art. 1º - Sob a denominação de "Cachoeira das Andorinhas" fica declarada Área de Proteção Ambiental a região situada no Distrito de São Bartolomeu, no Município de Ouro Preto, cuja área possui 18.700 hectares e apresenta a seguinte descrição perimétrica (elaborada com base nas cartas topográficas de Ouro Preto, Mariana e Acurui - IBGE - Escala 1:50,000): inicia-se no ponto de intercessão entre os limites do Distrito de Antônio Pereira e a sede do Município de Ouro Preto com o Município de Mariana; segue rumo norte-noroeste pelo divisor das águas, pelo limite destes dois Municípios até atingir o Distrito de São Bartolomeu; daí segue ainda o sentido norte-noroeste seguindo os limites dos Distritos de Antônio Pereira e São Bartolomeu até atingir os limites destes Distritos com o Município de Santa Bárbara; daí segue ainda no sentido norte-noroeste até atingir os limites dos Municípios de Santa Bárbara, Itabirito e o Distrito de São Bartolomeu; daí segue no sentido sul-sudoeste pelos limites do Município de Itabirito e o Distrito de São Bartolomeu até atingir os limites do Município de Itabirito com os distritos de Glaura e São Bartolomeu; daí segue no sentido sudeste-sul pelo leito do Rio das Velhas até atingir os limites dos Distritos de Glaura, São Bartolomeu e Cachoeira do Campo; daí segue pelo sentido sul pelos limites dos Distritos de Cachoeira do Campo e São Bartolomeu, até atingir os limites dos Distritos de Cachoeira do Campo, São Bartolomeu e Rodrigo Silva; daí segue no sentido leste pelo divisor de água pelos limites dos Distritos de Rodrigo Silva e São Bartolomeu até atingir o limite dos Distritos de Rodrigo Silva, São Bartolomeu e a sede do Município de Ouro Preto; daí segue ainda no sentido leste pelo divisor de águas da Serra de Ouro Preto, pelo limite dos Distritos de São Bartolomeu e a sede do município de Ouro Preto até atingir a Serra do Veloso; segue por esta cumeada rumo leste até atingir o limite dos Municípios de Ouro Preto e Mariana; e finalmente rumo norte seguindo os limites dos referidos Municípios até o ponto inicial desta descrição.

 

            Art. 2º - Na implantação e funcionamento da APA Cachoeira das Andorinhas, serão adotadas as seguintes medidas:

 

            I - zoneamento ecológico-econômico, a ser definido por meio de decreto, em estreita articulação com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, a Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP, o Instituto Estadual de Florestas - IEF e a Prefeitura Municipal de Ouro Preto.;[2]

 

            II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção dos recursos naturais, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda desse patrimônio, sempre que consideradas necessárias;

 

            III - a aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

 

            IV - a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.

 

            Art. 3º - Na APA Cachoeira das Andorinhas ficam proibidas:

 

            I - a implantação e funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras capazes de afetar mananciais de água, o solo e o ar;

 

            II - a realização de obras de terraplenagem e abertura de canais que possam alterar significativamente as condições ecológicas locais, principalmente a Zona de Vida Silvestre, onde a biota está protegida com mais rigor;

 

            III - a realização de atividades que possam provoca efeitos de erosão do solo ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

 

            IV - o exercício de atividades que ameaçam extinguir as espécies raras da biota regional;

 

            V - o uso de biocidas quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

 

            Art. 4º - A abertura de vias de comunicação e de canais, a implantação de projetos urbanísticos, de mineração e outros, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ecológicas, dependerão de licenciamento ambiental do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.[3]

 

            Parágrafo único - O licenciamento ambiental referido no “caput” não dispensa outras licenças e autorizações federais, estaduais e municipais, porventura exigíveis.[4]

 

            Art. 5º - Objetivando impedir a caça predatória na área da APA e nas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente e das normas expedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, exceto na Zona de Vida Silvestre, onde não será permitida atividade degradadora, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota.

 

            Art. 6º - Após o zoneamento e detectado o potencial existente, fica estabelecido na APA Cachoeira das Andorinhas uma Zona de Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salva- guarda da biota nativa para garantir a reprodução das espécies e proteção do habitat.

 

            Art. 7º - Os estudos técnicos e demais análises necessárias à definição do zoneamento ecológico-econômico, bem como do sistema de gestão da APA Cachoeira das Andorinhas, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, por meio de seus órgãos vinculados, que adotarão os prazos e métodos necessários à mais rápida implantação APA Cachoeira das Andorinhas.[5]

 

            § 1º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD terá o prazo máximo de seis meses, após a aprovação do mencionado zoneamento, para a implantação definitiva da APA Cachoeira das Andorinhas. [6]

 

            § 2º - Na elaboração da proposta técnica do zoneamento ecológico-econômico e do Plano de Manejo, a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD será assegurada a participação efetiva e permanente de órgãos e entidades públicas estaduais e federais ligados ao setor, órgãos, e entidades públicas dos municípios cujos territórios encontrem- se, total ou parcialmente, dentro do perímetro da APA Cachoeira das Andorinhas, empresas que nesses municípios possuam sede e associações civis cujos objetivos estatutários incluam a defesa do meio ambiente. [7]

 

            § 3º - O zoneamento ecológico-econômico indicará as atividades a serem incentivadas em cada zona e as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável. [8]

 

            § 4º - Visando à proteção de espécies raras na Zona de Vida Silvestre, o zoneamento ecológico-econômico a ser definido deverá proibir a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas e de controle ambiental. [9]

 

            § 5º - O sistema de gestão da APA Cachoeira das Andorinhas será colegiado e composto na forma do art. 6º do Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996. [10]

 

            Art. 8º - Além das proibições, restrições de uso e demais limitações para a APA Cachoeira das Andorinhas, previstas na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, o decreto que definir o zoneamento ecológico-econômico deverá estabelecer outras medidas que assegurem o manejo adequado da área.[11]

 

            Art. 9º - Visando atingir os objetivos previstos para a APA Cachoeira das Andorinhas, bem como definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD poderá firmar acordos ou convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas.[12]

 

            Art. 10 - Os proprietários das terras abrangidas pela Área de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicativas de propriedade, na promoção de atividades turísticas e na indicação de produtos existentes.

 

            Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1989.

 

            Newton Cardoso - Governador do Estado



[1] O artigo 8º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/04/1981) dispõe que: “Art. 8º - O Poder Executivo, quando houver relevante interesse público, poderá declarar determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.”

[2] O Decreto Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) deu nova redação ao inciso I do artigo 2º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: ”I - zoneamento a ser efetivado através de resolução do COPAM/FEAM, em estreita articulação com a Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN, o Departamento Nacional de Produção mineral - DNPM, a Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP, o Instituto Estadual de Florestas - IEF e a Prefeitura Municipal de Ouro Preto, indicando as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação vigente aplicável;”

[3] O Decreto Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) deu nova redação ao artigo 4º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: ”Art. 4º - A abertura de vias de comunicação e de canais, a implantação de projetos urbanísticos, de mineração e outros, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ecológicas, dependerão de autorização prévia do COPAM/FEAM.”

[4] O Decreto Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) deu nova redação ao parágrafo único do artigo 4º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: “Parágrafo único - As autorizações concedidas não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais, porventura exigíveis.”

[5] O Decreto Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) deu nova redação ao artigo 7º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: ”Art. 7º - Visando à proteção de espécies raras na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas e de controle ambiental.”

[6] O Decreto Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) inclui o §1 no artigo 7º deste Decreto.

[7] O Decreto Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) inclui o §2º no artigo 7º deste Decreto.

[8] O Decreto Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) inclui o §3º no artigo 7º deste Decreto.

[9] O Decreto Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) inclui o §4º no artigo 7º deste Decreto.

[10] O Decreto Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) inclui o §5º no artigo 7º deste Decreto.

[11] O Decreto Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) deu nova redação ao artigo 8º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: ”Art. 8º - A APA Cachoeira das Andorinhas será supervisionada, administrada e fiscalizada pela FEAM, em articulação com o SPHAM, o IEF, a UFOP, e a Prefeitura e o CODEMA local.”

[12] O Decreto Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) deu nova redação ao artigo 9º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: ” Art. 9º - Visando atingir os objetivos previstos para a APA Cachoeira das Andorinhas, bem como definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, a FEAM poderá firmar acordos ou convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas.”