Decreto nº
30.264, de 16 de outubro de 1989.
Dispõe
sobre a implantação de Área de Proteção Ambiental - APA no município de Ouro
Preto.
(Publicação -
Diário do Executivo - Minas Gerais - 17/10/1989)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no artigo 8º da Lei Federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981, [1]
considerando que a área da Cachoeira
das Andorinhas constitui patrimônio natural de reconhecido valor histórico,
cultural, paisagístico, turístico e rara beleza cênica, e que se insere na
vertente norte da Serra de Ouro Preto, cuja vertente sul, tombada pelo SPHAN,
emoldura o entorno histórico da Cidade de Ouro Preto;
considerando a ocorrência de
nascentes que dão origem ao Rio das Velhas, as quais contribuem para a maior
captação de água do sistema de abastecimento da RMBH;
considerando a necessidade de
assegurar o bem-estar da população, conservar as condições ecológicas locais e
preservar a biota regional,
D E C R E T A:
Art. 1º - Sob a denominação de
"Cachoeira das Andorinhas" fica declarada Área de Proteção Ambiental
a região situada no Distrito de São Bartolomeu, no Município de Ouro Preto,
cuja área possui 18.700 hectares e apresenta a seguinte descrição perimétrica
(elaborada com base nas cartas topográficas de Ouro Preto, Mariana e Acurui -
IBGE - Escala 1:50,000): inicia-se no ponto de intercessão entre os limites do
Distrito de Antônio Pereira e a sede do Município de Ouro Preto com o Município
de Mariana; segue rumo norte-noroeste pelo divisor das águas, pelo limite
destes dois Municípios até atingir o Distrito de São Bartolomeu; daí segue
ainda o sentido norte-noroeste seguindo os limites dos Distritos de Antônio
Pereira e São Bartolomeu até atingir os limites destes Distritos com o
Município de Santa Bárbara; daí segue ainda no sentido norte-noroeste até
atingir os limites dos Municípios de Santa Bárbara, Itabirito e o Distrito de
São Bartolomeu; daí segue no sentido sul-sudoeste pelos limites do Município de
Itabirito e o Distrito de São Bartolomeu até atingir os limites do Município de
Itabirito com os distritos de Glaura e São Bartolomeu; daí segue no sentido
sudeste-sul pelo leito do Rio das Velhas até atingir os limites dos Distritos
de Glaura, São Bartolomeu e Cachoeira do Campo; daí segue pelo sentido sul
pelos limites dos Distritos de Cachoeira do Campo e São Bartolomeu, até atingir
os limites dos Distritos de Cachoeira do Campo, São Bartolomeu e Rodrigo Silva;
daí segue no sentido leste pelo divisor de água pelos limites dos Distritos de
Rodrigo Silva e São Bartolomeu até atingir o limite dos Distritos de Rodrigo
Silva, São Bartolomeu e a sede do Município de Ouro Preto; daí segue ainda no
sentido leste pelo divisor de águas da Serra de Ouro Preto, pelo limite dos
Distritos de São Bartolomeu e a sede do município de Ouro Preto até atingir a
Serra do Veloso; segue por esta cumeada rumo leste até atingir o limite dos
Municípios de Ouro Preto e Mariana; e finalmente rumo norte seguindo os limites
dos referidos Municípios até o ponto inicial desta descrição.
Art. 2º - Na implantação e
funcionamento da APA Cachoeira das Andorinhas, serão adotadas as seguintes
medidas:
I
- zoneamento ecológico-econômico, a ser definido por meio de decreto, em
estreita articulação com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, a
Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP, o Instituto Estadual de Florestas -
IEF e a Prefeitura Municipal de Ouro Preto.;[2]
II - a utilização dos instrumentos
legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção
dos recursos naturais, o uso racional do solo e outras medidas referentes à
salvaguarda desse patrimônio, sempre que consideradas necessárias;
III - a aplicação de medidas legais
destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível
degradação da qualidade ambiental;
IV - a divulgação das medidas
previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre
a APA e suas finalidades.
Art. 3º - Na APA Cachoeira das
Andorinhas ficam proibidas:
I - a implantação e funcionamento de
indústrias potencialmente poluidoras capazes de afetar mananciais de água, o
solo e o ar;
II - a realização de obras de
terraplenagem e abertura de canais que possam alterar significativamente as
condições ecológicas locais, principalmente a Zona de Vida Silvestre, onde a
biota está protegida com mais rigor;
III - a realização de atividades que
possam provoca efeitos de erosão do solo ou acentuado assoreamento das coleções
hídricas;
IV - o exercício de atividades que
ameaçam extinguir as espécies raras da biota regional;
V - o uso de biocidas quando
indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas
oficiais.
Art. 4º - A abertura de vias de
comunicação e de canais, a implantação de projetos urbanísticos, de mineração e
outros, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem como
a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ecológicas,
dependerão de licenciamento ambiental do Conselho Estadual de Política
Ambiental – COPAM.[3]
Parágrafo único - O licenciamento ambiental referido no “caput” não dispensa outras licenças e autorizações federais, estaduais e municipais, porventura exigíveis.[4]
Art. 5º - Objetivando impedir a caça
predatória na área da APA e nas proximidades, será dada especial atenção ao
cumprimento da legislação pertinente e das normas expedidas pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, exceto na Zona
de Vida Silvestre, onde não será permitida atividade degradadora, inclusive o
porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota.
Art. 6º - Após o zoneamento e
detectado o potencial existente, fica estabelecido na APA Cachoeira das
Andorinhas uma Zona de Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salva-
guarda da biota nativa para garantir a reprodução das espécies e proteção do
habitat.
Art.
7º - Os estudos técnicos e demais análises necessárias à definição do
zoneamento ecológico-econômico, bem como do sistema de gestão da APA Cachoeira
das Andorinhas, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, por meio de seus órgãos vinculados, que
adotarão os prazos e métodos necessários à mais rápida implantação APA
Cachoeira das Andorinhas.[5]
§
1º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
SEMAD terá o prazo máximo de seis meses, após a aprovação do mencionado
zoneamento, para a implantação definitiva da APA Cachoeira das Andorinhas. [6]
§
2º - Na elaboração da proposta técnica do zoneamento ecológico-econômico e do
Plano de Manejo, a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMAD será assegurada a participação efetiva e
permanente de órgãos e entidades públicas estaduais e federais ligados ao
setor, órgãos, e entidades públicas dos municípios cujos territórios encontrem-
se, total ou parcialmente, dentro do perímetro da APA Cachoeira das Andorinhas,
empresas que nesses municípios possuam sede e associações civis cujos objetivos
estatutários incluam a defesa do meio ambiente. [7]
§
3º - O zoneamento ecológico-econômico indicará as atividades a serem
incentivadas em cada zona e as que deverão ser limitadas, restringidas ou
proibidas, de acordo com a legislação aplicável. [8]
§
4º - Visando à proteção de espécies raras na Zona de Vida Silvestre, o
zoneamento ecológico-econômico a ser definido deverá proibir a construção de
edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas e de controle
ambiental. [9]
§
5º - O sistema de gestão da APA Cachoeira das Andorinhas será colegiado e
composto na forma do art. 6º do Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996. [10]
Art. 8º - Além das proibições, restrições de uso e demais limitações para a APA Cachoeira das Andorinhas, previstas na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, o decreto que definir o zoneamento ecológico-econômico deverá estabelecer outras medidas que assegurem o manejo adequado da área.[11]
Art. 9º - Visando atingir os
objetivos previstos para a APA Cachoeira das Andorinhas, bem como definir as
atribuições e competências no controle de suas atividades, a Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD poderá firmar
acordos ou convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas.[12]
Art. 10 - Os proprietários das
terras abrangidas pela Área de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes
destas nas placas indicativas de propriedade, na promoção de atividades
turísticas e na indicação de produtos existentes.
Art. 11 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,
aos 16 de outubro de 1989.
Newton Cardoso - Governador do
Estado
[1] O artigo 8º
da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981
(Publicação - Diário Oficial da União - 28/04/1981) dispõe que: “Art. 8º - O
Poder Executivo, quando houver relevante interesse público, poderá declarar
determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção
ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou
melhorar as condições ecológicas locais.”
[2] O Decreto Estadual nº 42.912, de 26 de setembro
de 2002 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 27/09/2002) deu nova redação ao inciso I do artigo
2º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: ”I - zoneamento a ser
efetivado através de resolução do COPAM/FEAM, em estreita articulação com a
Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN, o Departamento
Nacional de Produção mineral - DNPM, a Universidade Federal de Ouro Preto -
UFOP, o Instituto Estadual de Florestas - IEF e a Prefeitura Municipal de Ouro
Preto, indicando as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada
zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de
acordo com a legislação vigente aplicável;”
[3] O Decreto
Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) deu nova redação ao
artigo 4º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: ”Art. 4º - A
abertura de vias de comunicação e de canais, a implantação de projetos
urbanísticos, de mineração e outros, sempre que importarem na realização de
obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e obras que
causem alterações ecológicas, dependerão de autorização prévia do COPAM/FEAM.”
[4] O Decreto
Estadual nº 42.912, de 26 de
setembro de 2002
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) deu
nova redação ao parágrafo único do artigo 4º deste Decreto, que tinha a
seguinte redação original: “Parágrafo único - As autorizações concedidas não
dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais,
porventura exigíveis.”
[5] O Decreto
Estadual nº 42.912, de 26 de
setembro de 2002
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) deu
nova redação ao artigo 7º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original:
”Art. 7º - Visando à proteção de espécies raras na Zona de Vida Silvestre, não
será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização
de pesquisas e de controle ambiental.”
[6] O Decreto
Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) inclui o §1 no artigo 7º
deste Decreto.
[7] O Decreto
Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) inclui o §2º no artigo 7º
deste Decreto.
[8] O Decreto
Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) inclui o §3º no artigo 7º
deste Decreto.
[9] O Decreto
Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) inclui o §4º no artigo 7º
deste Decreto.
[10] O Decreto
Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) inclui o §5º no artigo 7º
deste Decreto.
[11] O Decreto
Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) deu nova redação ao
artigo 8º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: ”Art. 8º - A
APA Cachoeira das Andorinhas será supervisionada, administrada e fiscalizada
pela FEAM, em articulação com o SPHAM, o IEF, a UFOP, e a Prefeitura e o CODEMA
local.”
[12] O Decreto
Estadual nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) deu nova redação ao
artigo 9º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: ” Art. 9º -
Visando atingir os objetivos previstos para a APA Cachoeira das Andorinhas, bem
como definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, a
FEAM poderá firmar acordos ou convênios com órgãos ou entidades públicas ou
privadas.”