Decreto nº 31.297, de 31 de maio de 1990.
Cria grupo de trabalho.
(Revogado -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/10/2019)
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 01/06/1990)
(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
22/08/1990)
O Governador do Estado, no uso de suas
atribuições,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica criado grupo de trabalho, com a incumbência de estudar e propor medidas
para a recuperação do Rio São Francisco.
Parágrafo
único - As medidas de que trata este artigo serão consubstanciadas em plano
diretor, que será apresentado dentro de cento e vinte (120) dias da publicação
deste Decreto.
Art. 2º
- O grupo de trabalho ora criado, que terá coordenação e supervisão da Fundação
Rio São Francisco, compõe-se de um representante de cada uma das seguintes
entidades:
I -
Fundação Estadual do Meio Ambiente;
II -
Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH;
III -
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais -
EMATER/MG;
IV -
Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA;
V -
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
VI -
Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI;
VII -
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAGRI;
VIII -
Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;
IX -
Associação Comercial do Estado de Minas Gerais;
X -
Fundação João Pinheiro;
XI -
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;
XII -
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF.
XIII -
Instituto Estadual de Florestas. [1]
Parágrafo
único - Os componentes do grupo escolherão, dentre si, quem presidirá os
trabalhos.
Art. 3º
- O apoio administrativo ao grupo de trabalho será dado pelo Departamento de
Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Liberdade,
NEWTON CARDOSO
Governador do
Estado
[1] O Decreto Estadual n° 31.652, de 07 de agosto de 1990 incluiu o inciso XIII ao artigo 2º deste Decreto.