Deliberação Normativa COPAM nº 50, de 28 de
novembro de 2001.
Estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/12/2001)
O
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental -COPAM, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso VI do Decreto nº 39.490, de 13
de março de 1998, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VIII da Lei nº
12.585, de 17 de junho de 1997, no artigo 40 do Decreto nº 39.424, de 5 de
fevereiro de 1998 e a proposta aprovada pela Câmara de Política Ambiental na
reunião de 20 de novembro de 2001, bem como a necessidade de sua adoção imediata:
DELIBERA:
[1] Art. 1° A
localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de
postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas
retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação dependerão de
prévio licenciamento ambiental ou
Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis, conforme as normas da Resolução CONAMA nº 273 de
29 de novembro 2000, Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) aplicáveis e o disposto por esta
Deliberação Normativa.
Parágrafo único - Considera-se ampliação ou modificação, para fins de licenciamento ou AAF, a instalação, substituição e/ou remoção de tanque de armazenamento..[2]
Art. 2º - O Licenciamento ambiental das atividades a se instalarem a partir da data de publicação desta Deliberação Normativa compreenderá a Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, sendo a Licença Prévia e de Instalação concedidas concomitantemente, conforme o §1º do artigo 4º da Resolução CONAMA nº 273 de 29 de novembro 2000. [3]
Parágrafo único - Para obtenção concomitante da Licença Prévia e de Instalação, serão apresentados os documentos previstos pelo inciso I, do artigo 5º da Resolução CONAMA nº 273 de 29 de novembro 2000.[4]
Art. 3º - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia ou Licença de Instalação esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao COPAM das informações cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação.
§1º - Para a obtenção da Licença de Operação dos empreendimentos já instalados ou em operação na data de publicação desta Deliberação Normativa, o empreendedor deverá apresentar a documentação exigida pelo §1º, artigo 5º da Resolução CONAMA nº 273 de 29 de novembro 2000.[5]
[6]§2º - REVOGADO
[7]§3º - REVOGADO
Art. 4º - REVOGADO[8]
Art. 5º. Ficam convocados ao licenciamento ambiental, na forma do artigo 3º desta Deliberação Normativa, todos os postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis em operação no Estado na data de Publicação desta Deliberação Normativa, conforme publicação de agenda a ser definida pela FEAM.
[9]§1º – Os empreendimentos convocados que
ainda não se regularizaram, ficam obrigados a atender aos prazos e
procedimentos estabelecidos no Anexo 4 desta Deliberação Normativa.
[10]§2º – As companhias distribuidoras de
derivados de petróleo e álcool carburante terão que comunicar ao órgão
ambiental a falta de regularização ambiental do empreendedor que com ela
contrata.
[11] Art. 6º - Ficam dispensadas do
licenciamento ambiental e da AAF a que se refere esta Deliberação Normativa as
instalações de sistema de abastecimento aéreo de combustíveis (SAAC) com
capacidade total de armazenagem menor ou igual a
[12]Art.
7°A - Ocorrendo paralisação das atividades, fica o empreendedor obrigado a comunicá-la ao órgão ambiental, conforme
procedimentos previstos no Anexo 1. Os empreendimentos que não possuem AAF ou
LO válidas deverão apresentar o Relatório de Investigação Ambiental, de acordo
com o Anexo 2.
Parágrafo Único - Entende-se por paralisação a suspensão temporária das
atividades, caracterizada por período superior a 90 dias corridos sem
lançamento nos livros de registro de movimentação e controle de produtos.
[13]Art. 8° - Quando do encerramento das atividades, os empreendimentos
ficarão obrigados a cumprir o procedimento descrito no Anexo 3.
Parágrafo Único - Entende-se por encerramento das atividades, a remoção
total dos equipamentos ou a utilização do imóvel para outras finalidades que
não se enquadrem naquelas descritas no artigo 1º desta Deliberação Normativa.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2001.
Paulino Cícero de Vasconcellos - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM
[1]
A Deliberação
Normativa COPAM nº 108 de 24 de maio de 2007 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" –26/05//2007) alterou a redação
do art. 1º desta Deliberação Normativa. A redação anterior era a seguinte:
“Art. 1º - A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento ambiental, conforme as normas da Resolução CONAMA nº 273 de 29 de novembro 2000 e o disposto por esta Deliberação Normativa.”
[2] A Resolução CONAMA nº 273 de 29 de novembro 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2001) dispõe sobre licenciamento de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis.
[3] O § 1º do artigo 4º da Resolução CONAMA nº 273 de 29 de novembro 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2001) dispõe que : "Art. 4o O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais: I - Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. § 1o As licenças Prévia e de Instalação poderão ser expedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental competente."
[4]
O inciso I do artigo 5º da Resolução
CONAMA nº 273 de 29 de novembro 2000 (Publicação - Diário Oficial da União
- 08/01/2001) dispõe que : "Art. 5o O órgão ambiental
competente exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos
contemplados nesta Resolução, no mínimo, os seguintes documentos: I - Para
emissão das Licença Prévia e de Instalação: a) projeto básico que deverá
especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de
detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados
de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas
acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão
ambiental competente; b) declaração da prefeitura municipal ou do governo do
Distrito Federal de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade está em
conformidade com o Plano Diretor ou similar. c) croqui de localização do
empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e
cursos d’água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas
domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local
e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações
existentes num raio de
[5]
O inciso I do artigo 5º da Resolução
CONAMA nº 273 de 29 de novembro 2000 (Publicação - Diário Oficial da União
- 08/01/2001) dispõe que : "Art. 5o O órgão ambiental
competente exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos
contemplados nesta Resolução, no mínimo, os seguintes documentos: I - Para
emissão das Licença Prévia e de Instalação: a) projeto básico que deverá
especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de
detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de
derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas
acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão
ambiental competente; b) declaração da prefeitura municipal ou do governo do
Distrito Federal de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade está em
conformidade com o Plano Diretor ou similar. c) croqui de localização do
empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e
cursos d’água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas
domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local
e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações
existentes num raio de
[6] Este parágrafo foi REVOGADO pela Deliberação Normativa COPAM nº 108 de 24 de maio de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –26/05//2007) a redação anterior era a seguinte:
“§2º - Além da apresentação
dos documentos exigidos pelo parágrafo anterior, os empreendimentos a que se
refere este artigo deverão cumprir, para
a obtenção da Licença de Operação, as seguintes medidas de controle ambiental,
nos prazos respectivos, contados a partir da publicação desta Deliberação
Normativa:
I -(REVOGADO);[6]
II -
instalar válvulas de recuperação de gases nos respiros: 6 (seis) meses;
III-
efetuar teste de estanqueidade em tanques subterrâneos instalados a mais de 10
(dez) anos: 6 (seis) meses, conforme NBR nº 13.784 ;
IV -
Concretar pista da área da troca de óleo e da lavagem de veículos- 6 (seis)
meses;
V - Instalar
Caixa Separadora de Água e óleo - SAO na área de lavagem de veículos, troca de
óleo - 8 (oito) meses;
VI -
apresentar controle de manutenção dos SAO'S: 12 (doze) meses;
VII - apresentar proposta de cronograma para troca
dos tanques subterrâneos instalados há mais de 20 anos: 60 (sessenta) dias;
VIII -
apresentar proposta de cronograma para troca
dos tanques subterrâneos instalados há mais de 10 (dez) anos que após o
teste de estanqueidade, constante do inciso III acusarem vazamentos: 60
(sessenta) dias;
IX -
concretar pista cujo SASC estanques com menos de 10 anos de instalação
possuírem piso de paralelepípedo, de asfalto, etc: 60 (sessenta) dias;
X - apresentar outorga de
direito de uso de recursos hídricos, quando necessário;[6]
XI -
apresentar projeto e cronograma de implantação de passeio na área do
empreendimento com o objetivo de facilitar o trânsito de pedestres à frente do
posto de combustíveis, aprovado pelos órgãos competentes (Prefeitura Municipal,
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG ou
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER): 6 (seis) meses.”
[7] Este parágrafo foi REVOGADO pela Deliberação Normativa COPAM nº 108 de 24 de maio de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –26/05//2007) a redação anterior era a seguinte:
“§3º - Caso seja constatado a
não estanquiedade dos tanques após o teste exigido pelo inciso III do parágrafo
anterior, a utilização dos mesmos deve ser suspensa imediatamente.”
[8] A Deliberação
Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelecia os critérios e
valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento
ambiental. Posteriormente a Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) revogou aquela Deliberação
Normativa, passando
a estabelecer critérios para classificação, segundo o porte e potencial
poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente
passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual. O
artigo 4º desta Deliberação tinha a seguinte redação original: “Art. 4º - Fica acrescido ao Anexo I da Deliberação
Normativa 1, de 22 de março de 1990 o seguinte item : "91 - Atividades
Diversas
91.23.00-9 - Postos revendedores, postos de
abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de
combustíveis.
Pot.Poluidor/degradador: Ar = P Água = P Solo = M Geral = P
Porte: CA £ 45 :pequeno
45 > CA £ 90: :médio
CA > 90 :grande
Parágrafo único - Fica acrescida a sigla CA, significando Capacidade de Armazenagem, em metros cúbicos (CA - m3), na Tabela A-3, do Anexo I da Deliberação Normativa nº 1 de 22 de março de 1990."
[9]
Este parágrafo foi acrescido pela Deliberação
Normativa COPAM nº 108 de 24 de maio de 2007 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" –26/05//2007).
[10]
Este parágrafo foi acrescido pela Deliberação
Normativa COPAM nº 108 de 24 de maio de 2007 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" –26/05//2007).
[11]
A Deliberação
Normativa COPAM nº 108 de 24 de maio de 2007 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" –26/05//2007) alterou a redação
do art. 6º desta Deliberação Normativa. A redação anterior era a seguinte:
“Art. 6º -
Ficam dispensadas do licenciamento ambiental a que se refere esta Deliberação
Normativa as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem menor ou
igual a
[12]
Este artigo foi acrescido pela Deliberação
Normativa COPAM nº 108 de 24 de maio de 2007 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" –26/05//2007).
[13]
Este artigo foi acrescido pela Deliberação
Normativa COPAM nº 108 de 24 de maio de 2007 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" –26/05//2007).