Deliberação Normativa COPAM nº 50, de 28 de novembro de 2001.

 

Estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/12/2001)

 

         O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental -COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso VI do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VIII da Lei nº 12.585, de 17 de junho de 1997, no artigo 40 do Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 e a proposta aprovada pela Câmara de Política Ambiental na reunião de 20 de novembro de 2001, bem como a necessidade de sua adoção imediata:

 

DELIBERA:

 

[1] Art. 1° A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação dependerão de prévio licenciamento ambiental ou Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, conforme as normas da Resolução CONAMA nº 273 de 29 de novembro 2000, Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) aplicáveis e o disposto por esta Deliberação Normativa.

 

Parágrafo único - Considera-se ampliação ou modificação, para fins de licenciamento ou AAF, a instalação, substituição e/ou remoção de tanque de armazenamento..[2]

 

         Art. 2º -  O Licenciamento ambiental das atividades a se instalarem a partir da data de publicação desta Deliberação Normativa compreenderá a Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, sendo a Licença Prévia e de Instalação concedidas concomitantemente, conforme o §1º do artigo 4º da Resolução CONAMA nº 273 de 29 de novembro 2000. [3]

 

         Parágrafo único -  Para obtenção concomitante da Licença Prévia e de Instalação, serão apresentados os documentos previstos pelo inciso I, do artigo 5º da Resolução CONAMA nº  273 de 29 de novembro 2000.[4]

 

         Art. 3º - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia ou Licença de Instalação  esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao COPAM das informações cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação.

 

         §1º - Para a obtenção da Licença de Operação dos empreendimentos já instalados ou em operação na data de publicação desta Deliberação Normativa, o empreendedor deverá apresentar a documentação exigida pelo §1º, artigo 5º da Resolução CONAMA nº  273 de 29 de novembro 2000.[5]

 

         [6]§2º - REVOGADO

         [7]§3º - REVOGADO

 

         Art. 4º - REVOGADO[8]

 

         Art. 5º. Ficam convocados ao licenciamento ambiental, na forma do artigo 3º desta Deliberação Normativa, todos os postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis em operação no Estado na data de Publicação desta Deliberação Normativa, conforme publicação de agenda a ser definida pela FEAM.

 

[9]§1º – Os empreendimentos convocados que ainda não se regularizaram, ficam obrigados a atender aos prazos e procedimentos estabelecidos no Anexo 4 desta Deliberação Normativa.

 

[10]§2º – As companhias distribuidoras de derivados de petróleo e álcool carburante terão que comunicar ao órgão ambiental a falta de regularização ambiental do empreendedor que com ela contrata.

 

         [11] Art. 6º - Ficam dispensadas do licenciamento ambiental e da AAF a que se refere esta Deliberação Normativa as instalações de sistema de abastecimento aéreo de combustíveis (SAAC) com capacidade total de armazenagem menor ou igual a 15 m3 (quinze metros cúbicos), desde que destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas da ABNT em vigor, ou na ausência delas, com normas internacionalmente aceitas.

 

[12]Art. 7°A - Ocorrendo paralisação das atividades, fica o empreendedor obrigado a comunicá-la ao órgão ambiental, conforme procedimentos previstos no Anexo 1. Os empreendimentos que não possuem AAF ou LO válidas deverão apresentar o Relatório de Investigação Ambiental, de acordo com o Anexo 2.

 

Parágrafo Único - Entende-se por paralisação a suspensão temporária das atividades, caracterizada por período superior a 90 dias corridos sem lançamento nos livros de registro de movimentação e controle de produtos.

 

[13]Art. 8° - Quando do encerramento das atividades, os empreendimentos ficarão obrigados a cumprir o procedimento descrito no Anexo 3.

 

Parágrafo Único - Entende-se por encerramento das atividades, a remoção total dos equipamentos ou a utilização do imóvel para outras finalidades que não se enquadrem naquelas descritas no artigo 1º desta Deliberação Normativa.

 

         Belo Horizonte, 28 de novembro de 2001.

 

         Paulino Cícero de Vasconcellos - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM



[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 108 de 24 de maio de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –26/05//2007) alterou a redação do art. 1º desta Deliberação Normativa. A redação anterior era a seguinte:

“Art. 1º -  A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento ambiental, conforme as normas da Resolução CONAMA nº  273 de 29 de novembro 2000 e o disposto por esta Deliberação Normativa.”

[2] A Resolução CONAMA nº 273 de 29 de novembro 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2001) dispõe sobre licenciamento de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis.

[3] O § 1º do artigo 4º da Resolução CONAMA nº 273 de 29 de novembro 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2001) dispõe que : "Art. 4o O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais: I - Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. § 1o As licenças Prévia e de Instalação poderão ser expedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental competente."

[4] O inciso I do artigo 5º da Resolução CONAMA nº 273 de 29 de novembro 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2001) dispõe que : "Art. 5o O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos contemplados nesta Resolução, no mínimo, os seguintes documentos: I - Para emissão das Licença Prévia e de Instalação: a) projeto básico que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente; b) declaração da prefeitura municipal ou do governo do Distrito Federal de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade está em conformidade com o Plano Diretor ou similar. c) croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d’água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100 m com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais; d) no caso de posto flutuante apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d’água; e) caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado registrados nos órgãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100 m, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos d’água superficiais e subterrâneos; f) caracterização geológica do terreno da região onde se insere o empreendimento com análise de solo, contemplando a permeabilidade do solo e o potencial de corrosão; g) classificação da área do entorno dos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível-SASC e enquadramento deste sistema, conforme NBR 13.786; h) detalhamento do tipo de tratamento e controle de efluentes provenientes dos tanques, áreas de bombas e áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou de resíduos oleosos; i) previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento à Resolução CONAMA no 9, de 1993, que regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição adequada de óleo lubrificante usado."

[5] O inciso I do artigo 5º da Resolução CONAMA nº 273 de 29 de novembro 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2001) dispõe que : "Art. 5o O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos contemplados nesta Resolução, no mínimo, os seguintes documentos: I - Para emissão das Licença Prévia e de Instalação: a) projeto básico que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente; b) declaração da prefeitura municipal ou do governo do Distrito Federal de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade está em conformidade com o Plano Diretor ou similar. c) croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d’água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100 m com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais; d) no caso de posto flutuante apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d’água; e) caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado registrados nos órgãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100 m, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos d’água superficiais e subterrâneos; f) caracterização geológica do terreno da região onde se insere o empreendimento com análise de solo, contemplando a permeabilidade do solo e o potencial de corrosão; g) classificação da área do entorno dos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível-SASC e enquadramento deste sistema, conforme NBR 13.786; h) detalhamento do tipo de tratamento e controle de efluentes provenientes dos tanques, áreas de bombas e áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou de resíduos oleosos; i) previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento à Resolução CONAMA no 9, de 1993, que regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição adequada de óleo lubrificante usado. II - Para a emissão de Licença de Operação: a) plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos operacionais; b) plano de resposta a incidentes contendo: 1. comunicado de ocorrência; 2. ações imediatas previstas; e 3. articulação institucional com os órgãos competentes; c) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros; d) programa de treinamento de pessoal em: 1. operação; 2. manutenção; 3. e resposta a incidentes; e) registro do pedido de autorização para funcionamento na Agência Nacional de Petróleo-ANP; f) certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial-INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestando a conformidade quanto a fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas previstos no art. 4o desta Resolução; g) para instalações em operação definidas no art. 2o desta Resolução, certificado expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, atestando a inexistência de vazamentos. § 1o Os estabelecimentos definidos no art. 2o que estiverem em operação na data de publicação desta Resolução para a obtenção de Licença de Operação deverão apresentar os documentos referidos neste artigo, em seu inciso I, alíneas “a”, “b” (que poderá ser substituída por Alvará de Funcionamento), “d”, “g”, “h, “i” e inciso II, e o resultado da investigação de passivos ambientais, quando solicitado pelo órgão ambiental licenciador."

 

[6] Este parágrafo foi REVOGADO pela Deliberação Normativa COPAM nº 108 de 24 de maio de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –26/05//2007) a redação anterior era a seguinte:

“§2º - Além da apresentação dos documentos exigidos pelo parágrafo anterior, os empreendimentos a que se refere este artigo deverão  cumprir, para a obtenção da Licença de Operação, as seguintes medidas de controle ambiental, nos prazos respectivos, contados a partir da publicação desta Deliberação Normativa:

I -(REVOGADO);[6]

II - instalar válvulas de recuperação de gases nos respiros: 6 (seis) meses;

III- efetuar teste de estanqueidade em tanques subterrâneos instalados a mais de 10 (dez) anos: 6 (seis) meses, conforme NBR nº 13.784 ;

IV - Concretar pista da área da troca de óleo e da lavagem de veículos- 6 (seis) meses;

V - Instalar Caixa Separadora de Água e óleo - SAO na área de lavagem de veículos, troca de óleo - 8 (oito) meses;

VI - apresentar controle de manutenção dos SAO'S: 12 (doze) meses;

VII -  apresentar proposta de cronograma para troca dos tanques subterrâneos instalados há mais de 20 anos: 60 (sessenta) dias;

VIII - apresentar proposta de cronograma para troca  dos tanques subterrâneos instalados há mais de 10 (dez) anos que após o teste de estanqueidade, constante do inciso III acusarem vazamentos: 60 (sessenta) dias;

IX - concretar pista cujo SASC estanques com menos de 10 anos de instalação possuírem piso de paralelepípedo, de asfalto, etc: 60 (sessenta) dias;

 

X - apresentar outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando necessário;[6]

XI - apresentar projeto e cronograma de implantação de passeio na área do empreendimento com o objetivo de facilitar o trânsito de pedestres à frente do posto de combustíveis, aprovado pelos órgãos competentes (Prefeitura Municipal, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG ou Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER): 6 (seis) meses.”

 

[7] Este parágrafo foi REVOGADO pela Deliberação Normativa COPAM nº 108 de 24 de maio de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –26/05//2007) a redação anterior era a seguinte:

“§3º - Caso seja constatado a não estanquiedade dos tanques após o teste exigido pelo inciso III do parágrafo anterior, a utilização dos mesmos deve ser suspensa imediatamente.”

 

[8] A Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelecia os critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental. Posteriormente a Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) revogou aquela Deliberação Normativa, passando a estabelecer critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual. O artigo 4º desta Deliberação tinha a seguinte redação original: “Art. 4º - Fica acrescido ao Anexo I da Deliberação Normativa 1, de 22 de março de 1990 o seguinte item : "91 - Atividades Diversas

            91.23.00-9 - Postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis.

            Pot.Poluidor/degradador: Ar = P      Água = P         Solo = M      Geral = P

            Porte:  CA £ 45                        :pequeno

                                   45 > CA £ 90:   :médio

                                   CA > 90            :grande

Parágrafo único - Fica acrescida a sigla CA, significando Capacidade de Armazenagem, em metros cúbicos (CA - m3), na Tabela A-3, do Anexo I da Deliberação Normativa nº 1 de 22 de março de 1990."

[9] Este parágrafo foi acrescido pela Deliberação Normativa COPAM nº 108 de 24 de maio de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –26/05//2007).

 

[10] Este parágrafo foi acrescido pela Deliberação Normativa COPAM nº 108 de 24 de maio de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –26/05//2007).

 

[11] A Deliberação Normativa COPAM nº 108 de 24 de maio de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –26/05//2007) alterou a redação do art. 6º desta Deliberação Normativa. A redação anterior era a seguinte:

Art. 6º - Ficam dispensadas do licenciamento ambiental a que se refere esta Deliberação Normativa as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem menor ou igual a 15 m3 (quinze metros cúbicos), desde que destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas em vigor, ou na ausência delas, com normas internacionalmente aceitas.”

 

[12] Este artigo foi acrescido pela Deliberação Normativa COPAM nº 108 de 24 de maio de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –26/05//2007).

 

[13] Este artigo foi acrescido pela Deliberação Normativa COPAM nº 108 de 24 de maio de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –26/05//2007).