Decreto nº 32.566, de 04 de março de 1991.

 

      Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/03/1991)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado:

D E C R E T A:

            Art. 1º - O Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com as seguintes modificações:

            "Art. 8º - A instalação, construção, ampliação e o funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ficam sujeitos ao licenciamento do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

            § 1º - Os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta somente aprovarão projeto de implantação ou ampliação de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente após o licenciamento a que se refere este artigo, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.

            § 2º - No caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a empresa beneficiária deverá apresentar o documento de licenciamento referido neste artigo, para a liberação dos recursos.

            Art. 9º - O COPAM, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:

            I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

            II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e

 

            III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

            Art. 11 - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao COPAM dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO).

            § 1º - Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de Instalação (LI), o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo COPAM para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas conseqüências ambientais.

            § 2º - Para o empreendimento que entrou em operação a partir de 17 de fevereiro de 1986, sua regularização dar-se-á mediante a obtenção da Licença de Operação (LO), para a qual será necessária a apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA contendo, no mínimo, a descrição do empreendimento, os impactos positivos e negativos provocados em sua área de influência, as medidas de proteção ambiental e as mitigadoras dos impactos negativos, adotadas ou em vias de adoção, além de outros estudos ambientais já realizados.

 

            § 3º - Para o empreendimento que entrou em operação anteriormente a 17 de fevereiro de 1986, sua regularização dar-se-á mediante a obtenção da Licença de Operação (LO), condicionada à apresentação de Plano de Controle Ambiental - PCA, a ser aprovado pela competente Câmara Especializada do COPAM.

            § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a inobservância de Plano de Controle Ambiental acarretará o automático cancelamento da licença e a suspensão da atividade pelo Plenário do COPAM ou, ad referendum deste, pelo seu Presidente.

 

            Art. 12 - O prazo para concessão das licenças referidas no artigo 9º será de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, nos termos da Deliberação do COPAM, contado da data de apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários, prorrogável, a critério do Presidente do COPAM, por 30 (trinta) dias.

            Art. 13 - O procedimento administrativo para a concessão das licenças referidas no artigo 9º será estabelecido em ato normativo do COPAM.

            § 1º - Toda e qualquer ampliação ou modificação de atividade licenciada sujeitar-se-á a novo licenciamento.

            § 2º - A análise dos estudos de impacto ambiental, e respectivo relatório, poderá ser efetuada por entidade especializada integrante da Administração Pública, mediante convênio com o COPAM:

 

            Art. 18 - ..................................................

            II - multa de Cr$ 7.827,39 a Cr$ 782.739,16, na forma deste Regulamento;

 

            Art. 19 - ..................................................

            § 1º - São consideradas infrações leves:

            1 - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as condições estabelecidas quando da Licença Prévia e da Licença de Instalação;

            2 - deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pelo COPAM ou agente por ele credenciado.

            § 2º - São consideradas infrações graves:

            1 - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença de Instalação;

            2 - exercer atividade licenciada em desacordo com as condições estabelecidas na Licença de Operação;

            3 - sonegar dados ou informações solicitadas pelo COPAM ou por agente por ele credenciado;

            4 - emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido nas Deliberações Normativas;

            5 - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em Classificação Oficial;

 

            6 - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos.

            § 3º - São consideradas infrações gravíssimas:

            1 - dar início ou prosseguir atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadoras do meio ambiente sem a Licença de Operação;

            2 - descumprir determinação formulada pelo Plenário do COPAM ou por uma de suas Câmaras Especializadas, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas quando do licenciamento;

 

            3 - descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso;

            4 - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do COPAM ou agente por ele credenciado;

            5 - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo COPAM ou agente por ele credenciado;

 

            6 - causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa ou às plantas cultivadas e às criações de animais;

 

            7 - causar poluição ou degradação que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios, ou peixes;

 

            8 - causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à saúde humana;

            9 - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água;

            10 - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;

            11 - causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

 

            12 - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplar de espécies consideradas raras da biota regional;

            13 - realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções de água ou erosão acelerada nas Unidades de Conservação;

 

            14 - praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais nas Unidades de Conservação;

            15 - desrespeitar interdições de uso, de passagem, ou outras estabelecidas administrativamente nas Unidades de Conservação.

 

            Art. 21 - Na aplicação da penalidade de multa, serão observados os seguintes valores, atualizados mensalmente pela Taxa Referencial - TR:

            I - de Cr$ 7.827,39 a Cr$ 253.724,20, no caso de infração leve;

            II - de Cr$ 253.851,06 a Cr$ 634.310,50, no caso de infração grave;

            III - de Cr$ 634.437,36 a Cr$ 782.739,16, no caso de infração gravíssima.

            § 1º - O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:

            I - atenuantes:

            a) reparação imediata do dano ou limitação de degradação ambiental causada;

            b) comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade ambiental;

            II - agravantes:

 

            a) reincidência;

            b) maior extensão da degradação ambiental;

            c) dolo, mesmo eventual;

            d) danos permanentes à saúde humana;

            e) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

            f) atingir área sob proteção legal;

            g) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais.

 

            § 2º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pelo Plenário ou pela Câmara Especializada, que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental.

            § 3º - O Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da notificação da penalidade imposta pelo COPAM.

 

            § 4º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter o seu valor reduzido em até 50% (cinqüenta por cento).

 

            Art. 22 - ..................................................

 

            § 3º - A imposição de multa diária por período superior a 30 (trinta) dias, sem que haja solução para o problema ambiental, ensejará a suspensão da atividade pelo Plenário do COPAM ou, ad referendum deste, pelo seu Presidente.

 

            Art. 24 - ..................................................

 

            IV - O prazo para apresentação da defesa;

 

            Art. 32 - ..................................................

 

            I - ao Presidente do COPAM, no caso de penalidade aplicada pelo Plenário;

 

            II - ao Presidente da Câmara Especializada, no caso de penalidade decorrente da infração grave ou gravíssima;

 

            III - ao Secretário Executivo do COPAM, nos demais casos.

 

            Art. 2º - As expressões Superintendência do Meio Ambiente do COPAM e Superintendente do Meio Ambiente do COPAM, que constam do Decreto nº 21.228, de 4 de março de 1981, ficam substituídas respectivamente por Secretaria Executiva do COPAM e Secretário Executivo do COPAM.

 

            Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do artigo 31 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de março de 1991.

 

            Newton Cardoso - Governador do Estado.