Decreto nº 32.566, de 04 de março de 1991.
Dá
nova redação a dispositivos do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
- 05/03/1991)
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o
artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado:
D E C R E T A:
Art. 1º - O
Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº 7.772, de 8
de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente no Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art.
8º - A instalação, construção, ampliação e o funcionamento de estabelecimento e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, ficam sujeitos ao licenciamento do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - Os
órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta somente
aprovarão projeto de implantação ou ampliação de atividades efetiva ou
potencialmente degradadoras do meio ambiente após o licenciamento a que se
refere este artigo, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos
seus atos.
§ 2º - No
caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a empresa beneficiária
deverá apresentar o documento de licenciamento referido neste artigo, para a
liberação dos recursos.
Art. 9º - O
COPAM, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença
Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II -
Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com
as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III -
Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de
controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de
Instalação.
Art. 11 -
Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de
Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o
interessado da apresentação ao COPAM dos estudos ambientais cabíveis, para a
obtenção da Licença de Operação (LO).
§ 1º -
Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de Instalação (LI), o
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA
deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das
adicionais que forem exigidas pelo COPAM para o licenciamento, de modo a poder
tornar públicas as características do empreendimento e suas conseqüências
ambientais.
§ 2º - Para
o empreendimento que entrou em operação a partir de 17 de fevereiro de 1986,
sua regularização dar-se-á mediante a obtenção da Licença de Operação (LO),
para a qual será necessária a apresentação de estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA contendo, no mínimo, a
descrição do empreendimento, os impactos positivos e negativos provocados em
sua área de influência, as medidas de proteção ambiental e as mitigadoras dos
impactos negativos, adotadas ou em vias de adoção, além de outros estudos
ambientais já realizados.
§ 3º - Para
o empreendimento que entrou em operação anteriormente a 17 de fevereiro de
1986, sua regularização dar-se-á mediante a obtenção da Licença de Operação
(LO), condicionada à apresentação de Plano de Controle Ambiental - PCA, a ser
aprovado pela competente Câmara Especializada do COPAM.
§ 4º - Na
hipótese do parágrafo anterior, a inobservância de Plano de Controle Ambiental
acarretará o automático cancelamento da licença e a suspensão da atividade pelo
Plenário do COPAM ou, ad referendum deste, pelo seu Presidente.
Art. 12 - O
prazo para concessão das licenças referidas no artigo 9º será de 30 (trinta) ou
90 (noventa) dias, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade,
nos termos da Deliberação do COPAM, contado da data de apresentação do
requerimento acompanhado dos documentos necessários, prorrogável, a critério do
Presidente do COPAM, por 30 (trinta) dias.
Art. 13 - O
procedimento administrativo para a concessão das licenças referidas no artigo
9º será estabelecido em ato normativo do COPAM.
§ 1º - Toda
e qualquer ampliação ou modificação de atividade licenciada sujeitar-se-á a
novo licenciamento.
§ 2º - A
análise dos estudos de impacto ambiental, e respectivo relatório, poderá ser
efetuada por entidade especializada integrante da Administração Pública,
mediante convênio com o COPAM:
Art. 18 -
..................................................
II - multa
de Cr$ 7.827,39 a Cr$ 782.739,16, na forma deste Regulamento;
Art. 19 -
..................................................
§ 1º - São
consideradas infrações leves:
1 -
instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as condições
estabelecidas quando da Licença Prévia e da Licença de Instalação;
2 - deixar
de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada
pelo COPAM ou agente por ele credenciado.
§ 2º - São
consideradas infrações graves:
1 -
instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença de Instalação;
2 - exercer
atividade licenciada em desacordo com as condições estabelecidas na Licença de
Operação;
3 - sonegar
dados ou informações solicitadas pelo COPAM ou por agente por ele credenciado;
4 - emitir
ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de
degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido nas Deliberações
Normativas;
5 -
contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à
prevista em Classificação Oficial;
6 - contribuir
para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos.
§ 3º - São
consideradas infrações gravíssimas:
1 - dar
início ou prosseguir atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadoras do meio ambiente sem a Licença de Operação;
2 -
descumprir determinação formulada pelo Plenário do COPAM ou por uma de suas
Câmaras Especializadas, inclusive planos de controle ambiental, de medidas
mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas quando do
licenciamento;
3 - descumprir
total ou parcialmente Termo de Compromisso;
4 - obstar
ou dificultar a ação fiscalizadora do COPAM ou agente por ele credenciado;
5 - prestar
informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo COPAM ou agente por
ele credenciado;
6 - causar
poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou outros efeitos
adversos à biota nativa ou às plantas cultivadas e às criações de animais;
7 - causar
poluição ou degradação que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis,
anfíbios, ou peixes;
8 - causar
poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à saúde humana;
9 - causar
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de
água;
10 - causar
poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;
11 - causar
poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana;
12 - ferir,
matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplar
de espécies consideradas raras da biota regional;
13 -
realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de
coleções de água ou erosão acelerada nas Unidades de Conservação;
14 -
praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais nas
Unidades de Conservação;
15 -
desrespeitar interdições de uso, de passagem, ou outras estabelecidas
administrativamente nas Unidades de Conservação.
Art. 21 -
Na aplicação da penalidade de multa, serão observados os seguintes valores,
atualizados mensalmente pela Taxa Referencial - TR:
I - de Cr$
7.827,39 a Cr$ 253.724,20, no caso de infração leve;
II - de Cr$
253.851,06 a Cr$ 634.310,50, no caso de infração grave;
III - de
Cr$ 634.437,36 a Cr$ 782.739,16, no caso de infração gravíssima.
§ 1º - O
valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:
I -
atenuantes:
a)
reparação imediata do dano ou limitação de degradação ambiental causada;
b)
comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade ambiental;
II -
agravantes:
a)
reincidência;
b) maior
extensão da degradação ambiental;
c) dolo,
mesmo eventual;
d) danos
permanentes à saúde humana;
e)
ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
f) atingir
área sob proteção legal;
g) emprego
de métodos cruéis na morte ou captura de animais.
§ 2º - As
multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de
Compromisso aprovado pelo Plenário ou pela Câmara Especializada, que aplicou a
penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir
a degradação ambiental.
§ 3º - O
Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido
no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da notificação da penalidade
imposta pelo COPAM.
§ 4º -
Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter o seu valor
reduzido em até 50% (cinqüenta por cento).
Art. 22 -
..................................................
§ 3º - A imposição
de multa diária por período superior a 30 (trinta) dias, sem que haja solução
para o problema ambiental, ensejará a suspensão da atividade pelo Plenário do
COPAM ou, ad referendum deste, pelo seu Presidente.
Art. 24 -
..................................................
IV - O
prazo para apresentação da defesa;
Art. 32 -
..................................................
I - ao
Presidente do COPAM, no caso de penalidade aplicada pelo Plenário;
II - ao
Presidente da Câmara Especializada, no caso de penalidade decorrente da
infração grave ou gravíssima;
III - ao
Secretário Executivo do COPAM, nos demais casos.
Art. 2º -
As expressões Superintendência do Meio Ambiente do COPAM e Superintendente do
Meio Ambiente do COPAM, que constam do Decreto nº 21.228, de 4 de março de
1981, ficam substituídas respectivamente por Secretaria Executiva do COPAM e
Secretário Executivo do COPAM.
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do artigo 31 do
Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981.
Palácio da
Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de março de 1991.
Newton
Cardoso - Governador do Estado.