Decreto nº 33.944, de 18 de
setembro de 1992.
(REVOGADO)[1]
Regulamenta a lei nº 10.561, de 27 de
dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Florestal no Estado de Minas
Gerais.
(Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 19/09/1992)
O Governador do Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.561, de 27 de
dezembro de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1º - As florestas existentes no
território do Estado de Minas Gerais e demais formas de vegetação, reconhecidas
de utilidade ao meio ambiente e as terras que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes do Estado, observando-se o direito de propriedade
com as limitações estabelecidas em lei.
TÍTULO
I
DAS
FLORESTAS PRODUTIVAS COM RESTRIÇÃO DE USO E FLORESTAS DE PRODUÇÃO
Capítulo I
Das Florestas Produtivas
Art. 2º - Consideram-se produtivas,
com restrição de uso, as áreas silvestres que produzem benefícios múltiplos de
interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à
vida, definidas como:
I - integrantes de Unidades de
Conservação;
II - de Preservação Permanente;
III - integrantes de Reserva Legal.
Seção I
Das Unidades de Conservação
Art. 3º - Consideram-se unidades de
conservação as áreas assim declaradas e definidas pelo poder público:
I - parques nacionais, estaduais ou
municipais;
II - reservas biológicas;
III - estações ecológicas;
IV - florestas nacionais, estaduais
ou municipais;
V - áreas de proteção ambiental;
VI - florestas sociais.
§ 1º - O Poder Público poderá
definir outras áreas como unidades de conservação.
§ 2º - As unidades de conservação
são classificadas em categorias de uso direto e indireto.
Subseção I
Das Unidades de Uso Indireto
Art. 4º - São unidades de
conservação de uso indireto, de domínio público e que não permitem a exploração
dos recursos naturais:
I - reservas biológicas;
II - estações ecológicas;
III - parques estaduais;
IV - parques municipais;
§ 1º - O Poder Público pode definir
como de uso indireto outras unidades de conservação.
§ 2º - A utilização de produtos e
subprodutos florestais, localizados nas unidades de uso indireto, só será
permitida para fins técnico-científicos.
§ 3º - As unidades de uso indireto
só podem ser alteradas com autorização em lei.
§ 4º - Consideram-se:
1 - reserva biológica, a área de
domínio público, compreendida na categoria de Áreas Naturais Protegidas, criada
com a finalidade de preservar ecossistemas naturais que abriguem exemplares da
flora e fauna nativas;
2 - estação ecológica, a área
representativa de ecossistemas brasileiros, destinada à realização de pesquisas
básicas e aplicadas à ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento
da educação ambiental;
3 - parque estadual ou municipal, a
área de domínio público estadual ou municipal, dotada de atributos excepcionais
da natureza, a serem preservados, permanentemente, de modo a conciliar,
harmonicamente, os seus usos científicos, educativos e recreativos com a
preservação integral e perene do patrimônio natural.
§ 5º - A exploração da apicultura só
será permitida em unidades de conservação, com espécies nativas do ecossistema,
para fins educativos e técnico-científicos, de modo a não causar desequilíbrio
ao ecossistema, após apresentação de projeto técnico aprovado pelo Instituto
Estadual de Florestas - IEF.
Subseção II
Das Unidades de Uso Direto
Art. 5º - Unidades de uso direto são
as que têm como objetivo de manejo proporcionar, sob o conceito de uso múltiplo
e sustentado, a exploração e preservação dos recursos naturais, tais como:
I - área de proteção ambiental
(APA);
II - florestas estaduais e
municipais;
III - florestas sociais.
§ 1º - O Poder Público poderá definir
outras unidades de uso direto.
§ 2º - O órgão competente emitirá
normas de uso e critério de exploração nas unidades de uso direto.
§ 3º - Consideram-se:
1) área de proteção ambiental - APA,
a área assim declarada pelo Poder Público, para a proteção ambiental, a fim de
assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as
condições ecológicas locais.
2) floresta estadual ou municipal, a
área de domínio público estadual ou municipal delimitada com a finalidade de
manter, criar, manejar, melhorar ou restaurar potencialidades florestais, e
aproveitar seus recursos.
3) floresta social, as matas
ordenadas nativas e ou cultivadas de espécies de alta produtividade, como tal
declarada pelo poder público, visando suprir necessidades sócio-econômicas, das
populações carentes.
§ 4º - Quando as normas de uso e
critério de exploração impostas pelo Poder Público implicarem perda de direito
de uso ou de disponibilidade do imóvel, o proprietário será indenizado, após
desapropriação, na forma da lei.
Art. 6º - Os órgãos estaduais
competentes estabelecerão mecanismos de fomento à pesquisa, objetivando a
criação, implantação e manejo das unidades de conservação.
Subseção III
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 7º - Consideram-se de
preservação permanente, no Estado, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
I - nos locais de pousos de aves de
arribação, assim declarados pelo poder público, ou protegidos por convênio,
acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário;
II - ao longo dos rios ou de
qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto, cuja largura mínima, em
cada margem, será de:
a) 30m (trinta metros) para cursos
d'água com menos de 10 metros de largura;
b) 50m (cinqüenta metros), para o
curso d'água de 10 a 50 metros de largura;
c) 100m (cem metros) para cursos
d'água de 50 a 200 metros de largura;
d) 200m (duzentos metros), para
cursos d'água de 200 a 600 metros de largura;
e) 500m (quinhentos metros), para
curso d'água com largura superior de 600 metros.
III - ao redor das lagoas ou
reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto,
medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:
a) 30 (trinta) metros para os que
estejam situados em áreas urbanas;
b) 100 (cem) metros para os que
estejam em área rural, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de
superfície, cuja faixa marginal seja de 50 (cinqüenta) metros;
c) 100 (cem) metros para as represas
hidrelétricas;
IV - nas nascentes, ainda que
intermitentes, e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua
situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de largura;
V - no topo de morros, montes e
montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3
(dois terços) da altura mínima da elevação em relação à base;
VI - nas encostas ou partes destas,
com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45 (quarenta e cinco graus)
na sua linha de maior declive;
VII - nas linhas de cumeadas, 1/3
(um terço) superior, em relação à sua base, nos seus montes, morros ou
montanhas, fração essa que pode ser alterada para maior, mediante critério
técnico do órgão competente, quando as condições ambientais assim o exigirem;
VIII - nas bordas de tabuleiros ou
chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a
100m (cem metros), em projeções horizontais;
IX - em altitude superior a 1.800
(mil oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
X - em ilha, em faixa marginal além
do leito maior sazonal, medido horizontalmente, de acordo com inundação do rio
e, na ausência desta, de conformidade com a largura mínima de preservação
permanente exigida para o rio em questão; e
XI - em vereda, conforme dispõe a Lei
Estadual nº 9.395, de 12 de dezembro de 1986.
§ 1º - No caso de áreas urbanas,
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido,
observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do
solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
§ 2º - Consideram-se, ainda, de
preservação permanente, quando declaradas por ato do Poder Público, as
florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a:
1 - atenuar a erosão;
2 - formar as faixas de proteção ao
longo das rodovias e ferrovias;
3 - proteger sítio de excepcional
beleza, de valor científico ou histórico;
4 - asilar populações da fauna ou da
flora raros e ameaçados de extinção;
5 - manter o ambiente necessário à
vida das populações indígenas;
6 - assegurar condições de bem-estar
público;
7 - outras consideradas de interesse
para a preservação dos ecossistemas.
§ 3º - A utilização de áreas de preservação
permanente ou de espécies nelas contidas só será permitida mediante prévia
autorização do órgão competente, nas seguintes hipóteses:
1 - no caso de obras, atividades,
planos, projetos de utilidade pública ou de interesse social, mediante projeto específico;
2 - na extração de espécimes
isoladas, mediante laudo de vistoria técnica que comprove risco ou perigo
iminente, obstrução de vias terrestres ou pluviais, bem como para fins
técnico-científicos, estes mediante projeto apreciado pelo órgão competente;
3 - para o aproveitamento de
árvores, de toras ou de material lenhoso, sem prejuízo da conservação da
floresta, com licença específica concedida pelo órgão competente.
§ 4º - A licença a que se refere o
item "3" do parágrafo anterior não será concedida para as áreas
indicadas no 2º do Art. 10 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 8º - A exploração dos recursos
naturais, nas veredas, dependerá de licenciamento do órgão competente, de
acordo com a Lei Estadual nº 9.395 de 12 de dezembro de 1986 com as alterações
dadas pela Lei nº 9.682 de 12 de outubro de l988.
Seção II
Da Mata Atlântica
Art. 9º - A cobertura vegetal
remanescente da Mata Atlântica, fica sujeita à proteção estabelecida em lei.
Parágrafo único - Os remanescentes
da Mata Atlântica, como tais definidos pelo poder público, somente poderão ser
utilizados através de corte seletivo, segundo Plano de Manejo Florestal,
necessário para assegurar a conservação e garantir a estabilidade e
perpetuidade desse ecossistema, proibido o corte raso da área total da
propriedade ou da área florestal susceptível de exploração.
Art. 10 - Considera-se como
tipologia de Mata Atlântica a definida pelo órgão competente.
Seção III
Das Unidades de Relevante Interesse Ecológico
Art. 11 - A utilização dos recursos
existentes em unidades de relevante interesse ecológico, definidas em lei, em
campo rupestre, em caverna e seu entorno, bem como em qualquer outro tipo de
alteração desses ecossistemas somente poderá ocorrer em condições que assegurem
sua conservação, com prévia autorização do órgão competente, ouvido
preliminarmente, o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Parágrafo único - O Instituto
Estadual de Florestas - IEF, ouvido preliminarmente o COPAM, expedirá normas
complementares para a utilização dos recursos naturais existentes nos campos
rupestres, nas unidades de relevante interesse ecológico, nas cavernas e em seu
entorno.
Art. 12 - Consideram-se:
I - sítio ecológico, a área onde
ocorre espécies ou associação de espécies vegetais e animais raros ou em vias
de extinção.
II - paisagem notável, a área que
tem importância cênica ou histórica.
III - recurso bioterapêutico, os
elementos da flora que têm importância na farmacologia.
Seção IV
Da Reserva Legal
Art. 13 - Considera-se Reserva Legal
a área de domínio público e privado sujeita a regime de utilização limitada,
ressalvada a de preservação permanente e susceptível de exploração, sob a
seguinte condição:
I - representar um mínimo de 20%
(vinte por cento) de cada propriedade, preferencialmente em parcela única e com
cobertura arbórea localizada, a critério do Instituto Estadual de Florestas -
IEF, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a
exploração com fins comerciais.
§ 1º - Para os fins previstos neste
decreto, entende-se por cobertura arbórea localizada, a cobertura vegetal
representativa da propriedade, locada pelo Instituto Estadual de Florestas -
IEF.
§ 2º - Nos casos de campos
rupestres, campos de altitude e áreas desflorestadas, a Reserva Legal será
locada a critério do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
§ 3º - A exploração de que trata o
artigo se destina exclusivamente, ao uso doméstico a construção rural na
propriedade, onde será permitido somente o corte seletivo ou catação, a
critério do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
§ 4º - Nas propriedades rurais com
área total entre 20 (vinte) e 50 (cinqüenta) hectares, a Reserva Legal prevista
neste artigo será locada a critério da autoridade competente, admitindo-se,
além da cobertura vegetal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo,
sejam frutíferos, ornamentais ou industriais, esses a critério do proprietário,
observando-se os aspectos de proteção ambiental previstos em lei.
§ 5º - A área de Reserva Legal deve
ser averbada à margem do registro do imóvel ou registrado na respectiva
matrícula no cartório de Registro Imobiliário competente, sendo vedada a
alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título, ou nos
casos de desmembramento da área.
§ 6º - Para o fim do disposto no
parágrafo anterior permitir-se-á a unificação de áreas contínuas, atendendo ao
mesmo procedimento nele prescrito.
§ 7º - Para o cômputo da Reserva
Legal, poderão estar inseridas, áreas de preservação permanente, a critério da
autoridade competente, quando essas áreas representarem percentual
significativo em relação à área total da propriedade.
§ 8º - Nas propriedades que
apresentarem índice acima de 50% (cinqüenta por cento) da área de preservação
permanente, o percentual de Reserva Legal previsto neste decreto poderá estar
inserido no cômputo considerado como de preservação permanente.
§ 9º - Para cumprimento dos
parágrafos 5º ao 8º deste artigo, deve o proprietário assinar Termo de
Responsabilidade de Preservação de Florestas, juntamente com o representante do
órgão competente e duas testemunhas, termo que será levado para averbação no
cartório de registro de imóveis, comprovada por carimbo aposto ao termo ou por
certidão.
§ 10 - Para cumprimento do disposto
no parágrafo sétimo, a definição de área de preservação permanente e do
percentual estarão a cargo do Instituto Estadual de Florestas - IEF, tendo em
vista interesses de relevância ecológica e as diretrizes da política florestal.
§ 11 - As áreas de Reserva Legal
terão as mesmas restrições impostas às áreas de Preservação Permanente, onde se
acham inseridas.
§ 12 - O proprietário ou usuário da
propriedade poderá relocar a floresta da Reserva Legal, de acordo com plano
aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.
§ 13 - Na hipótese de locar ou
relocar a Reserva Legal deve o usuário apresentar, autorização expressa do
proprietário.
§ 14 - Na eventual relocação da
Reserva Legal, deve-se observar que a nova área tenha a tipologia, volumetria,
solo e recursos hídricos, prioritariamente semelhantes à anterior, ou com
características consideradas melhores que as daquela caracterizada como Reserva
Legal, a critério do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
§ 15 - Quando o fracionamento da
propriedade rural atingir área de Reserva Legal, deverá obedecer, no que
couber, a legislação federal pertinente.
§ 16 - Nas áreas ainda incultas e
sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos
casos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão tolerados até o
máximo de 50% (cinqüenta por cento) de área da propriedade.
Art. 14 - A partir de 1º de janeiro
de 1992, o proprietário rural fica obrigado se necessário, a recompor, em sua
propriedade, a Reserva Legal, mediante plantio ou regeneração, em cada ano, de,
pelo menos, 1/30 (um trinta avos) da área total da propriedade para completar a
referida reserva.
§ 1º - O plantio a que se refere
este artigo deverá ser realizado com espécies nativas locais ou regionais.
§ 2º - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF disciplinará o processo de recomposição de que trata este
artigo, mediante normas visando a reger a recomposição natural e o plantio
necessário, inclusive quanto à parcela mínima anual nele prevista, ou a vedação
total do uso da área correspondente à reserva legal.
Capítulo II
Das Florestas de Produção
Art. 15 - Consideram-se de produção
as florestas e demais formas de vegetação destinadas às necessidades
sócio-econômicas, através de suprimento sustentado de matéria-prima de origem
vegetal, excluídas as florestas produtivas com restrição de uso.
Parágrafo único - Consideram-se,
também, florestas de produção aquelas originárias de plantios integrantes de
projetos florestais.
Art. 16 - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF somente autorizará a exploração, por pessoa física ou jurídica
caracterizada no art. 28 deste decreto, de produtos e subprodutos florestais
oriundos de florestas nativas, mediante apreciação e aprovação do respectivo
Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado, apresentado previamente
pelo empreendedor.
Seção I
Da Exploração Florestal
Art. 17 - Qualquer tipo de
exploração florestal no Estado dependerá de prévia autorização do Instituto
Estadual de Florestas - IEF.
Art. 18 - A exploração de florestas
nativas, primárias, em estágio médio ou avançado de regeneração, excetuando-se
as hipóteses previstas no Título I, Capítulo I e Subseção I, deste decreto,
somente poderão ser susceptíveis de corte ou de utilização para fins de carvoejamento,
aproveitamento industrial, comercial ou outras finalidades, segundo Plano de
Manejo Florestal de Rendimento Sustentado.
§ 1º - O proprietário, para obter
autorização para a finalidade prevista neste artigo deverá formalizar processo
junto ao IEF, iniciado com o pedido de vistoria da propriedade.
§ 2º - Não será permitido o
carvoejamento ou utilização, como lenha, de espécies nobres, protegidas por
lei, nem as de uso para serraria.
Subseção I
Do Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado
Art. 19 - O Plano de Manejo
Florestal de Rendimento Sustentado, subscrito por técnico competente, será
projetado e executado com o objetivo de prover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas locais e assegurar meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º - Na área florestal susceptível
de exploração, é proibida a destoca, sendo, apenas em casos especiais,
permitida, com autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
§ 2º - Entende-se por Área Florestal
Susceptível de Exploração qualquer cobertura arbustiva ou arbórea, localizada,
requerida para fins de Manejo Florestal, sendo proibida sua destoca, salvo para
casos especiais como: aceiro, carreador, estrada, pátio para bateria e
estocagem do material lenhosos construção e outros previstos na infra-estrutura
do Plano de Manejo Florestal aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas -
IEF.
§ 3º - O empreendimento deve ser
conduzido através de exploração racional sob a condição de ganho
sócio-econômico.
Art. 20 - O projeto deve conter dados,
dentre outros, com informações imprescindíveis aos seus objetivos, tais como:
I - área total da propriedade;
II - área de Preservação Permanente,
Reserva Legal ou áreas de reservas recomendadas, específicas ao desenvolvimento
do Plano de Manejo Florestal;
III - ocorrência adjacente ou
inclusa, na área total da propriedade, de parque nacional, estadual ou
municipal, reservas biológicas e sítio de valor histórico, paisagístico,
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico ou científico;
IV - ocorrência na área, de espécie
da fauna, rara ou ameaçada de extinção.
Art. 21 - Ao Instituto Estadual de
Florestas - IEF - compete analisar e monitorar o Plano de Manejo Florestal, bem
como aprová-lo.
Parágrafo único - O Instituto
Estadual de Florestas - IEF - pode, a qualquer tempo, suspender ou cassar a
autorização, implícita na aprovação do Plano de Manejo Florestal, caso as
normas estabelecidas não sejam respeitadas.
Art. 22 - A área do Plano de manejo
deve ser identificada e averbada, na respectiva matrícula, no Cartório do
Registro de Imóveis.
Parágrafo único - No final da
rotação do Plano de Manejo Florestal o Instituto Estadual de Florestas - IEF -
expedirá Certificado de Encerramento, documento hábil para que se promova a
baixa da averbação.
Art. 23 - Nos remanescentes
florestais superiores ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) da área total
da propriedade de que tratam o art. 36 deste decreto, ressalvadas as áreas de
Reserva Legal e Preservação Permanente, a exploração florestal será admitida à
vista de apresentação de Plano de Manejo Florestal aprovado.
Art. 24 - Nas propriedades com área
florestal requerida e susceptível para exploração florestal de até 100 (cem)
ha, sem alteração do uso do solo, excluídas as áreas de Reserva Legal e
Preservação Permanente, admitir-se-á, a critério técnico, sua exploração,
através de Plano de Manejo Florestal Simplificado ou Simplificado/Simultâneo.
§ 1º - Entende-se por Plano de
Manejo Florestal Simplificado, a exploração sustentada, por parcelas anuais, de
acordo com o ciclo de corte de cada tipologia, através de corte seletivo, sendo
proibido o corte raso e a destoca, de conformidade com a normatização do
Instituto Estadual de Florestas - IEF.
§ 2º - Entende-se por Plano de
Manejo Florestal Simplificado/Simultâneo a exploração sustentada de florestas
através de corte seletivo, proibido o corte raso e a destoca onde, a critério
técnico, poderá ser explorada, de uma só vez, toda a área requerida e ou
liberada, retornando à mesma após fechamento de ciclo de corte conforme
peculiaridades regionais, de acordo com normatização do órgão competente.
§ 3º - O requerimento de nova
autorização para exploração florestal, sem alteração do uso do solo, na mesma
propriedade, poderá ser concedida após encerramento do Plano de Manejo
Florestal Simplificado ou Simplificado/Simultâneo, se a nova área requerida
para exploração somada à anteriormente liberada, estiver compreendida entre 100
(cem) e 300 (trezentos) ha e, quando superior a 300 (trezentos) ha observar-se-á
as demais exigências previstas neste decreto.
Art. 25 - Nas propriedades com área
florestal requerida e susceptível de exploração florestal, compreendida entre
100 (cem) e 300 (trezentos) ha sem alteração do uso do solo, excluídas as áreas
de reserva legal e preservação permanente, pode ser permitida a exploração,
através de Plano de Manejo Florestal Simplificado.
Parágrafo único - Nova autorização
para exploração florestal sem alteração do uso do solo, na mesma propriedade,
pode ser concedida após encerramento do Plano de Manejo Florestal Simplificado,
e, se caso a nova área requerida para exploração, somada à anteriormente
liberada, for superior a 300 ha (trezentos hectares), a exigência far-se-á
conforme previsto neste decreto.
Art. 26 - Nas propriedades com área
florestal requerida para exploração, acima de 300 (trezentos) ha sem alteração
do uso do solo, excluídas as áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente,
somente se permitirá a exploração de acordo com o Plano de Manejo Florestal de
Rendimento Sustentado e de conformidade com normatização do Instituto Estadual
de Florestas - IEF.
Art. 27 - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF - realizará o monitoramento da execução dos planos de manejo
florestal, competindo-lhe:
I - a periódica fiscalização do
cumprimento deles, atendo-se sobretudo, como órgão fiscalizador, sobretudo, à
verificação e observância da natureza rotativa deles;
II - a elaboração de vistoria
técnica de encerramento ao final da rotação, constante do plano;
III - expedição de certificado de
encerramento do Plano, comprovadas as exigências recomendadas.
Subseção II
Dos Grandes Consumidores
Art. 28 - As pessoas físicas ou
jurídicas referidas no art. 18 da Lei nº 10.561/91 que industrializem,
comercializem, beneficiem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos ou
subprodutos florestais, cujo volume anual seja igual ou superior a 12.000
st.(doze mil estéreos) ou 4.000 m3 (quatro mil metros cúbicos) de carvão,
incluindo seus respectivos resíduos ou subprodutos, tais como cavaco, moinha e
outros, observados seus respectivos índices de conversão e normas aplicáveis,
definidos pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF -, devem promover a
formação ou a manutenção de florestas próprias ou de terceiros, capazes de as
abastecer na composição de seu consumo integral.
§ 1º - As pessoas físicas ou
jurídicas que industrializem, comercializem, beneficiem, utilizem ou consumam,
mas não explorem, produtos e ou subprodutos florestais, devem comprovar a
legalidade das suas origens.
§ 2º - As pessoas físicas ou
jurídicas consumidoras de resíduos e de subprodutos florestais, tais como:
cavaco, moinha e outros, devem comprovar a legalidade de sua procedência.
§ 3º - Para cumprir a obrigação de
auto-suprimento, as empresas mencionadas no "caput" apresentarão, no
ato do registro previsto no art. 44, cronograma próprio, observados os
seguintes pressupostos:
1 - prazo entre 5 (cinco) e 7 (sete)
anos para atingimento do auto-suprimento pleno;
2 - utilização de matéria-prima proveniente
de florestas de produção, em quantidade crescente, com o percentual mínimo de
30% (trinta por cento) de consumo em 1992;
3 - utilização de matéria-prima de
origem nativa, em quantidade decrescente, com o percentual máximo de 70%
(setenta por cento) de consumo em 1992, observando-se o decréscimo anual de no
mínimo 10% (dez por cento) de seu consumo.
4 - proibição de se explorarem
florestas de origem nativa descritas no inciso anterior em volume que
ultrapasse o dado como percentual de consumo previsto no cronograma próprio,
inclusive para o cômputo de formação de estoque.
§ 4º - A comprovação do consumo de
floresta de produção, plantada e ou nativa, será feita trimestralmente perante
o Instituto Estadual de Florestas - IEF, através de informações prestadas pelo
consumidor, por meio de formulários ou documentos próprios.
Art. 29 - O cumprimento do
cronograma e planos próprios dentro do prazo estipulado de 5 a 7 anos, será
estabelecido, a critério da empresa, que os submeterá a análise e aprovação do
Instituto Estadual de Florestas - IEF, acompanhados do Termo de Compromisso de
Cumprimento firmado pelo empreendedor, com força de título executivo
extrajudicial, líquido, certo e exigível, nos termos do inciso II, do art. 585
do Código de Processo Civil, devidamente registrado em Cartório de Títulos e
Documentos.
§ 1º - A reposição florestal
relativa ao consumo de produtos florestais como, combustível ou matéria-prima,
bem como os plantios visando o abastecimento futuro, deverá ser feita nos
limites do Estado, quando os produtos ou subprodutos florestais tiverem origem
do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - Quanto aos produtos
originários de outras unidades da Federação devem ser observados, no que
couber, as disposições legais pertinentes.
§ 3º - O atendimento dos índices de
floresta de produção exigidos pela Lei nº 10.561/91, devem ser comprovados pela
apresentação anual de demonstrativos de fontes de suprimento através de
Levantamentos Circunstanciados inventariados ou Planos de Manejo Florestal, cujo
volume total de rendimento deverá atender os índices previstos, observado o
seguinte:
1 - A apresentação dos Levantamentos
Circunstanciados ou Planos de Manejo Florestal deverá ser feita durante o ano
anterior ao do consumo.
2 - O crédito do volume previsto nos
inventários dos Levantamentos Circunstanciados ou no Plano de Manejo Florestal,
somente será efetivado após aprovação da autoridade competente.
3 - A empresa deve apresentar,
anualmente, declaração de plantio ou vinculação de áreas de manejo florestal ou
de florestas plantadas destinadas ao auto-suprimento, contendo a projeção para
os 10 (dez) anos seguintes de totalizadores de produção e consumo (florestas de
produção), para fins estatísticos.
Art. 30 - Para as empresas que já
tenham iniciado as suas atividades na data da publicação deste Decreto, ainda
que estejam paralisadas, observar-se-ão, além do disposto no parágrafo primeiro
do art. 28 deste decreto, as seguintes normas:
I - para ser atingido o saldo
remanescente necessário a fim de se completar o auto-suprimento pleno 100% (cem
por cento) - será fixado o prazo pela autoridade competente, não superior a 7
(sete) anos, conforme dispõe a Lei Estadual 10.561, de 27 de dezembro de 1991.
II - Durante o decurso do prazo
remanescente, mencionado no inciso anterior, a empresa pode consumir os
produtos de mercado, desde que provenientes de exploração licenciada,
respeitados os índices estabelecidos no cronograma de que trata o art. 28, § 3º
deste decreto.
§ 1º - No ato do registro, ou de sua
renovação anual, a empresa apresentará o seu Plano de auto-suprimento - P.A.S.,
com especificação dos programas previstos para plantio e para manejo
sustentado, próprio ou adquirido que deverão ser cumpridos nos prazos
estipulados neste Decreto, bem como programação de consumo, contendo
discriminação da origem (nativa ou plantada), da matéria-prima florestal.
§ 2º - O não cumprimento das
obrigações impostas neste artigo, implicará na substituição do plantio
correspondente à omissão, por pena pecuniária equivalente ao seu custo
corrigido, sem prejuízo da obrigação de novos plantios para auto-suprimento,
facultada a opção por um plantio equivalente a 120% (cento e vinte por cento)
do que era devido e não foi executado.
§ 3º - O plantio equivalente a 120%
(cento e vinte por cento) deve ser efetuado no ano subsequente ao débito, sem
prejuízo do plantio do ano-agrícola e subsequentes, com a devida reformulação
do cronograma, adequando-se a produção ao nível das disponibilidades futuras de
produtos e subprodutos florestais.
§ 4º - Na falta de plantio ou de
manejo sustentado, ou redução na execução deles, em percentual inferior a 70%
(setenta por cento) do previsto até o ano considerado, a licença de
funcionamento da empresa será restrita, proporcionalmente, aos limites do que
tiver plantado, ou cancelada a licença se a execução do projeto respectivo for
inferior a 50% (cinqüenta por cento) do programado até o ano, mesmo que para o
consumo atual atenda os índices percentuais assumidos no Plano de auto-suprimento
- P.A.S.
§ 5º - A empresa deve apresentar no
decorrer de 1992 o cronograma próprio de florestas de produção, para atender
sua auto suficiência até 31 de dezembro de 1998, sendo que, o não atendimento
da auto-suficiência implicará na redução de volume de produção industrial ao
nível da sua disponibilidade de florestas de produção.
§ 6º - Para orientar os cálculos de
previsão da área a ser plantada e do volume da obrigação de auto-suprimento, o
órgão competente deverá considerar os melhores índices de produtividade
florestal alcançados nos projetos sob responsabilidade da empresa, no nível de
consumo de produtos florestais equivalente à média de consumo apurada nos
últimos 3 (três) anos de atividade e a demanda de sua capacidade instalada.
§ 7º - Para as empresas que venham a
iniciar sua atividades após a publicação deste decreto, a autoridade
competente, no ato de seu registro, deverá considerar, além do disposto no § 1º
do art. 19, da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, a comprovação da disponibilidade
de matéria-prima florestal capaz de garantir o seu abastecimento de acordo com
o potencial dos recursos florestais, legalmente susceptíveis de exploração no
Estado, devendo, independentemente da data do início das atividades, atingir o
auto-suprimento pleno até o final do exercício de 1998.
§ 8º - Na ocorrência de sucessão de
empresas ou de arrendamento de instalações industriais, a sucessora ou
arrendatária fica obrigada a executar a obrigação de auto-suprimento, na
produção equivalente à sua participação.
§ 9º - Na alienação, a terceiros de
resíduos ou de subprodutos florestais resultantes das atividades a que se
refere este artigo, seus consumidores serão solidariamente obrigados ao
cumprimento do disposto na Lei nº 10.561/91 e neste decreto.
§ 10 - A comprovação da alienação a
que se refere o parágrafo anterior gerará correspondente crédito ao alienante,
apurado de acordo com os respectivos índices de conversão e normas definidas
pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.
§ 11 - O auto-suprimento dos
percentuais mínimos deverá ser composto por florestas de produção, conforme
disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e
poderá ser feito diretamente ou por meio de empreendimentos executados por
terceiro devidamente vinculados à empresa, através de contrato específico.
§ 12 - A composição do segundo
auto-suprimento previsto no parágrafo anterior deve ser feita segundo projeto
aprovado para implantação de floresta, através de Plano de Manejo Florestal,
compatível com os abastecimentos anuais futuros.
§ 13 - Nos projetos de
reflorestamento, é obrigatório o plantio de 2% (dois por cento) sobre sua área
efetiva com espécies variadas nobres ou protegidas por lei, determinadas pelo
Instituto Estadual de Florestas - IEF, de acordo com a localização da área a
ser reflorestada.
§ 14 - Para os fins de cumprimento
do disposto no parágrafo anterior, o plantio deve ser feito, preferencialmente,
em áreas contínuas, ser diversificado quanto ao número de espécies, dentre as
nobres e protegidas por lei, contemplando as nativas, locais ou regionais.
Art. 31 - Os compromissos de
auto-suprimento de florestas plantadas próprias e vinculadas, assumidos pelas
empresas consumidoras, perante o IBAMA, para o exercício de 1992, em percentuais
acima de 30% (trinta por cento), devem ser mantidos pelas empresas
consumidoras, relativamente ao mesmo exercício, na apresentação do plano de
auto-suprimento, perante o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Parágrafo único - A compensação do
excedente, além do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) poderá ser
feita, a critério da empresa consumidora até 31 de dezembro de 1998.
Subseção III
Dos Pequenos e Médios Consumidores
Art. 32 - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF estabelecerá critérios para definição do pequeno e médio
consumidor.
Art. 33 - As pessoas, físicas ou
jurídicas enquadradas no art. 20 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991,
podem formar florestas, próprias ou por intermédio de terceiros, vinculadas em
documento contratual, com espécies nativas ou exóticas, visando à reposição
florestal, proporcionalmente ao consumo de matéria prima florestal de origem
nativa.
§ 1º - Está isento da obrigação de
que trata este artigo, o consumo de matéria-prima oriundo comprovadamente de:
1 - floresta própria plantada, não
vinculada à reposição florestal, bem como seus resíduos;
2 - Plano de Manejo Florestal;
3 - madeira serrada e produtos
acabados, prontos para uso final, definidos pelo Instituto Estadual de
Florestas - IEF.
§ 2º - O consumidor de que trata
este artigo deve apresentar no ato do registro, e anualmente, a cada renovação,
declaração das suas necessidades de consumo ou o plano físico de consumo.
§ 3º - A empresa pode optar pelo
recolhimento do valor correspondente ao plantio, à conta de Recursos Especiais
a Aplicar.
§ 4º - A reposição florestal pode
ser executada diretamente pelas próprias pessoas, físicas e jurídicas ou
através de participação em empreendimentos de terceiros ou sistemas
cooperativos.
§ 5º - A reposição florestal a que
se refere o artigo deve ser feita, preferencialmente, com espécie adequada à
finalidade daquela consumida segundo projeto de recomposição florestal aprovado
pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.
§ 6º - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF criará mecanismos que permitam ao pequeno consumidor optar pela
participação em projetos públicos de recuperação florestal de áreas degradadas
ou devastadas, em contrapartida às obrigações previstas neste decreto.
§ 7º - A reposição florestal, quando
executada pelo próprio interessado ou contratada com terceiros, terá o início
da sua execução no ano agrícola subsequente ao de consumo.
§ 8º - O descumprimento do
cronograma de reposição implicará em sanções pecuniárias, sem prejuízo do
plantio correspondente, cumulativo com o do ano subsequente sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, previstas na legislação em vigor.
Art. 34 - O plantio destinado à
reposição somente será levado a crédito se constatada a sua implantação, em
vistoria técnica realizada após 12 (doze) meses do plantio.
TÍTULO
II
DO
USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 35 - Depende de prévia
autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF qualquer tipo de alteração
do uso alternativo do solo, nas tipologias florestais previstas no artigo 49 e
seus parágrafos, deste decreto.
§ 1º - O aproveitamento de material
lenhoso ou de outros produtos e resíduos florestais decorrentes do desmatamento
a que se refere esse artigo será fiscalizado e monitorado pelo Instituto Estadual
de Florestas - IEF.
§ 2º - Nas propriedades rurais
localizadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte, dependerá de autorização
do órgão competente qualquer tipo de supressão de vegetação nativa ou exótica,
para uso alternativo do solo.
§ 3º - Para obter autorização de
desmate, visando à alteração de uso do solo, o proprietário deverá declarar ao
órgão competente a finalidade do pedido, que constará de termo de compromisso
por ele firmado.
Art. 36 - Nas propriedades, onde
forem encontradas mais de 50% (cinqüenta por cento) da área total da
propriedade, formações florestais ou de tensão ecológica (contacto / enclave),
ou campestre, inclusive seus estágios de regeneração, poder-se-á obter
autorização visando alteração do uso do solo, em até 50% (cinqüenta por cento)
da área total, ressalvadas as áreas de reserva legal, preservação permanente
podendo o remanescente ser destinado a manejo florestal, previsto no artigo 23.
§ 1º - As propostas de que trata
este artigo serão apresentadas ao Instituto Estadual de Florestas - IEF que,
após análise, poderá permitir a alteração do uso do solo, desde que a
exploração pretendida não venha ocupar mais de 50% (cinqüenta por cento) da
área total da propriedade, resguardadas as áreas vinculadas a qualquer tipo de
preservação, conforme disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Ficam ressalvadas as
hipóteses de utilização de comprovado interesse sócio-econômico definido pelo
Poder Público, consoante critérios estabelecidos com base em laudo
circunstanciado resultante de vistoria técnica.
Art. 37 - Ressalvados Reserva Legal
e Preservação Permanente serão permitidas as explorações dos remanescentes das
formações florestais e áreas de tensão ecológica (contactos/enclave), para
alteração do uso do solo, quando as propriedades estiverem localizadas nas
zonas geográficas Sul, Campo das Vertentes, Mata, Metalúrgica e Rio Doce, desde
que sejam inferiores a 30 (trinta) ha de área total da propriedade sendo que,
nas demais regiões do Estado - Triângulo, Alto Paranaíba, Alto São Francisco,
Alto Médio São Francisco, Alto Jequitinhonha, Alto Médio Jequitinhonha, Mucuri,
Paracatu, Montes Claros e Itacarambira, o limite é de 100,00 (cem hectares), da
área total.
§ 1º - Nas áreas remanescentes de
ocorrência da tipologia caracterizada como Mata Atlântica não será permitida a
alteração do uso do solo.
§ 2º - Nas propriedades de
ocorrência de tipologia classificada como formações campestres, previstas no
art. 49, § 2º, deste decreto, será permitida a exploração dos remanescentes
vegetais para a alteração do uso do solo, ressalvadas as áreas de reserva legal
e preservação permanente desde que a área total da propriedade seja menor que
1.000 ha (mil hectares).
§ 3º - Nas propriedades de
ocorrências de tipologia classificada como Floresta Estacional Decidual (Mata
Seca) será permitida a exploração para alteração do uso do solo ressalvadas as
áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente desde que a área total da
propriedade seja menor que 500 ha (quinhentos hectares).
§ 4º - Relativamente às
propriedades, com área total acima dos limites previstos nos § 2º e § 3º deste
artigo, que possuírem área florestada com índices acima de 50% (cinqüenta por
cento) de sua área total, excluídas aquelas vinculadas a qualquer tipo de
preservação, pode ser autorizado o uso alternativo do solo em até 50%
(cinqüenta por cento) da área total da propriedade, e o restante da área
florestada somente através de Plano de Manejo Florestal.
§ 5º - Para os efeitos deste artigo,
ficam ressalvados os projetos agropecuários estratégicos para o desenvolvimento
econômico e social do Estado, assim declarados por ato de autoridade
competente.
§ 6º - Nas áreas já desbravadas e
previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as
derrubadas de remanescentes de florestas primitivas, quando feitas para
ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a
extração de árvore para produção de madeira.
§ 7º - As zonas geográficas
mencionadas são aquelas definidas nas normas vigentes.
Art. 38 - A todo produto e
subproduto florestal cortado, colhido ou extraído com autorização deve ser dado
aproveitamento sócio-econômico, inclusive quanto aos resíduos.
TÍTULO
III
DOS
RESÍDUOS
Art. 39 - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF baixará norma, estabelecendo critérios para aproveitamento de
resíduo, moinha e outros considerados como subprodutos florestais.
TÍTULO
IV
DAS
ATIVIDADES MINERÁRIAS
Art. 40 - Os casos de licenciamento
para exploração de área considerada, excepcionalmente, de vocação minerária,
dependem da aprovação do projeto técnico de recomposição da flora com espécies
nativas locais ou regionais, em complemento ao projeto de recuperação do solo.
§ 1º - O projeto técnico de
recomposição da flora deverá atender as normas específicas do Instituto
Estadual de Florestas - IEF, cumpridas as formalidades prévias exigidas pelo
Conselho Estadual de Política Ambiental - 0COPAM para o licenciamento de
atividades minerárias.
§ 2º - Para aprovação do Projeto
Técnico de Recomposição da Flora serão observadas normas específicas do
Instituto Estadual de Florestas - IEF.
§ 3º - Para compensação das áreas
superficiais ocupadas, na forma da lei, com atividades mineradoras, com suas
instalações e servidões, deverá ser implantada, prioritariamente em locais
vizinhos, projeto de florestamento e reflorestamento, contemplando essências
nativas locais ou regionais, inclusive frutíferas.
§ 4º - A área de efetivo plantio
será aquela resultante do somatório de todas as áreas das várias destinações
mencionadas no processo de licenciamento.
§ 5º - Os projetos de pesquisa e de
lavra deverão contemplar áreas de projetos técnicos de recomposição da flora.
§ 6º - Deverá ser feita a
recomposição nas áreas utilizadas tanto nos trabalhos de pesquisa como no
desenvolvimento da lavra, inclusive em áreas de servidão, à medida em que forem
sendo liberadas.
TÍTULO
V
DO
INVENTÁRIO E MONITORAMENTO FLORESTAL
Art. 41 - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF promoverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de
1º de janeiro de 1992, o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais
nativas e de seus recursos hídricos, para a adoção de medidas especiais de
proteção.
TÍTULO
VI
DOS
INCENTIVOS ESPECIAIS
Art. 42 - O poder público, através dos
órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:
I - preservar e conservar a
cobertura florestal existente na propriedade;
II - recuperar, com espécies nativas
ou ecologicamente adaptadas, as áreas já devastadas de sua propriedade;
III - sofrer limitações ou
restrições no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, por ato
do órgão competente, federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos
ecossistemas e conservação do solo.
§ 1º - Para os efeitos deste
decreto, consideram-se incentivos especiais:
1 - a obtenção de apoio financeiro
oficial, através da concessão de 0crédito rural e de outros tipos de
financiamento;
2 - a prioridade na concessão de
benefícios associados a programas de infra-estrutura rural notadamente de
proteção à recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia
e habitação;
3 - a preferência na prestação de
serviços oficiais, de assistência técnica e de fomento por órgão competente;
4 - o fornecimento de mudas de
espécies nativas, preferencialmente nobres ou protegidas por lei, ou
ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura
florestal.
§ 2º - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF manterá cadastro apropriado dos produtos, para fornecimento de
dados sobre cobertura vegetal e características de uso do solo.
§ 3º - Para concessão de crédito por
instituições financeiras, decorrentes dos incentivos especiais previstos no
artigo, deverá ser observado o cumprimento deste decreto, ouvidas as
autoridades competentes.
§ 4º - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF emitirá certidão atualizada de constatação da preservação e
conservação florestal, baseada no cadastro e em vistoria local da propriedade,
visando à habilitação do interessado perante os órgãos governamentais,
instituições financeiras e rede bancária, para obtenção dos incentivos
previstos na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 43 - Para atendimento do
disposto no § 1º, inciso I do art. 21 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de
1991, serão utilizados recursos da "Conta Recursos Especiais a
Aplicar", bem como outros recursos financeiros oriundos de convênio
específico e outras fontes.
Parágrafo único - Os recursos
financeiros previstos neste artigo serão aplicados no atendimento de médios e
pequenos proprietários rurais definidos pelo Instituto Estadual de Florestas -
IEF.
TÍTULO
VII
DOS
REGISTROS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 44 - São obrigadas ao registro,
no Instituto Estadual de Florestas - IEF e sua renovação anual, para fins
cadastrais, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, coletem, extraiam,
beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam
produto, subprodutos ou matéria-prima originária de qualquer formação florestal.
§ 1º - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF expedirá normas de classificação das pessoas físicas e
jurídicas obrigadas ao registro, bem como da documentação a ser apresentada.
§ 2º - Ficam isentas do registro as
pessoas físicas que utilizem lenha para uso doméstico ou produtos destinados a
trabalho artesanal e aqueles que tenham por atividade a apicultura.
§ 3º - As pessoas que desenvolvam,
em regime individual, atividades artesanais na fabricação e reforma de madeira,
artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos ou outros
objetos de palha, bambu ou similar, que não empreguem mão-de-obra auxiliar,
tais como carpinteiros, marceneiros, artesãos, autônomos e assemelhados ficam
dispensados do registro no Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 45 - Por ocasião do registro ou
sua atualização anual, deverão as pessoas físicas e jurídicas apresentar,
devidamente preenchidos, os formulários de cadastramento e a documentação
exigida, conforme normas expedidas pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 46 - O número de registro no
Instituto Estadual de Florestas será único, por CGC ou CPF, podendo a pessoa
física ou jurídica figurar em tantas categorias quantas se fizerem necessárias.
Parágrafo único - As filiais e as
sucursais dos estabelecimentos terão número de registro próprio, diferente da
sede, podendo as mesmas figurarem em quantas categorias se fizerem necessária.
Art. 47 - Para efetivação do
registro e sua renovação anual, deverá o contribuinte, pessoa física e
jurídica, apresentar prova de recolhimento dos emolumentos estabelecidos em ato
próprio, ocasião em que receberá o Comprovante de Cadastramento - CPFJ, ou
certificado de registro - CRPFJ.
Parágrafo único - As pessoas,
físicas e jurídicas, que anteriormente a este decreto, tiverem registro
idêntico em órgão federal, ficam obrigadas a apresentação do comprovante de
recolhimento da contribuição, na esfera federal, ainda que sujeitas ao registro
no Estado.
Art. 48 - As contribuições devidas
pela efetivação do registro serão cobradas de acordo com a competência do
exercício, proporcionalmente ao número de meses restantes até o final do ano,
segundo tabela expedida.
Parágrafo único - O Instituto
Estadual de Florestas - IEF definirá os valores devidos pelas pessoas físicas e
jurídicas, relativamente ao registro e sua atualização anual.
TÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Capítulo I
Da Tipologia Florestal
Art. 49 - Para efeito de utilização
ou exploração dos recursos vegetais naturais em Minas Gerais, classificam-se as
tipologias, de ocorrência no Estado, em formações florestais, campestres e
áreas de tensão ecológica (contacto/enclave).
§ 1º - Consideram-se formação
florestal as tipologias: Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista,
Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta
Estacional Decidual, inclusive todos os seus estágios de regeneração.
§ 2º - Consideram-se de formação
campestre as tipologias: cerrados, campos, caatinga, com todas as suas
subdivisões.
§ 3º - Consideram-se áreas de tensão
ecológica (contacto / enclave) as formações vegetais descritas no mapa de
vegetação do Brasil de 1988, do IBGE/SEPLAN/PR.
Capítulo II
Dos Coeficientes Técnicos
Art. 50 - Os coeficientes técnicos
para a aplicação deste decreto serão estabelecidos pelo Instituto Estadual de
Florestas - IEF.
Capítulo III
Da Conta "Recursos Especiais
a Aplicar"
Art. 51 - Fica criada a conta
"Recursos Especiais a Aplicar", a ser movimentada pelo Instituto
Estadual de Florestas - IEF, destinada a arrecadar recursos das pessoas físicas
ou jurídicas, cuja utilização, comercialização ou consumo de produtos ou
subprodutos florestais seja inferior a 12.000 st. (doze mil estéreos) por ano
ou 4.000 m3 (quatro mil metros cúbicos) de carvão por ano, desde que não sejam
obrigadas ou que não optem por plantio próprio, ou pelas formas previstas neste
decreto e na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.
§ 1º - O cálculo da importância a
ser recolhida à conta "Recursos Especiais a Aplicar" obedecerá à
relação mínima de 06 (seis) árvores por metro cúbico sólido de matéria-prima
florestal.
§ 2º - Os recursos da conta a que se
refere este artigo terão a seguinte destinação:
1 - 50% (cinqüenta por cento) para
recomposição florestal e formação de florestas sociais;
2 - 50% (cinqüenta por cento) para
desapropriação e implantação de unidades de conservação estaduais e municipais.
§ 3º - O recolhimento dos recursos a
que se refere este artigo deve ser previamente feito, e corresponderá à
utilização dos produtos ou subprodutos prevista para, no mínimo, 6 (seis)
meses.
§ 4º - Ficam isentos do recolhimento
o uso de lenha para consumo doméstico, madeiras serradas, aparelhadas e
produtos acabados, prontos para uso final, desde que procedentes de pessoas
físicas ou jurídicas que tenham cumprido as obrigações estabelecidas na Lei nº
10.561, de 27 de dezembro de 1991, e neste decreto.
§ 5º - Os recursos previstos no §
2º, item 1 deste artigo, serão revertidos, preferencialmente, em insumos
básicos, como forma de incentivo ao reflorestamento nas propriedades de
pequenos fornecedores de matéria-prima florestal.
Capítulo IV
Da Sucessão e da Transformação de
Empresa
Art. 52 - Na ocorrência de sucessão
de empresa ou de arrendamento de instalações industriais, a sucessora ou
arrendatária fica obrigada a cumprir o cronograma de auto-suprimento, na
proporção equivalente à sua participação na sucessão.
Art. 53 - A transformação, por
incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que de
qualquer modo afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da
empresa, não a eximirá, ou a sua sucessora, das obrigações florestais
anteriormente assumidas e que constarão, obrigatoriamente, dos instrumentos
escritos que formalizarem tais atos, os quais deverão ser levados a registro
público.
Capítulo V
Do Controle do Transporte e do
Armazenamento
Art. 54 - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF adotará documentos apropriados para acobertar,
obrigatoriamente, o transporte, movimentação e o armazenamento de produtos e
subprodutos florestais, observado o disposto no art. 147 da Constituição do
Estado.
Capítulo VI
Dos Convênios
Art. 55 - A Polícia Florestal,
mantida pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, atuará no que concerne
à fiscalização das atividades florestais e da fauna, articuladamente com o
Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 56 - Para cumprimento deste
decreto, fica o Instituto Estadual de Florestas - IEF autorizado a firmar
convênios.
Capítulo VII
Da Educação Ambiental
Art. 57 - Os órgãos competentes
criarão mecanismos visando o desenvolvimento integrado de programas de educação
ambiental, no que concerne à proteção da fauna e flora, no Estado.
Capítulo VIII
Das Licenças E Autorizações
Art. 58 - Nas áreas legalmente
susceptíveis de exploração florestal e uso alternativo do solo ressalvadas as
áreas de preservação permanente e reserva legal, os prazos para concessão de
licença, autorização, registro, bem como para outros procedimentos
administrativos, previstos neste decreto, serão fixados em regulamento pelo
órgão competente, e são improrrogáveis.
§ 1º - Após o vencimento do prazo
para concessão solicitada, contado a partir do protocolo do pedido, fica
autorizada a execução, sujeitando-se o executor a acatar a vistoria técnica
posterior, para constatação do cumprimento da legislação aplicável.
§ 2º - O atendimento de pedido de
renovação depende de aprovação, após laudo de vistoria do Instituto Estadual de
Florestas - IEF, observado o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 59 - A comprovação de
exploração autorizada se faz:
I - quanto ao desmate, destocamento
e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente, mediante
licença, sua certidão ou fotocópia autenticada;
II - quanto ao transporte, estoque, consumo
ou uso, pela nota fiscal com menção expressa dos dados constantes da licença
concedida, que podem constar de carimbo na nota fiscal.
Capítulo IX
Dos Emolumentos e Custos
Operacionais
Art. 60 - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF instituirá os emolumentos e outros valores pecuniários
necessários à aplicação deste decreto, incluindo-se os custos operacionais que
não tenham como base de cálculo o fato gerador da taxa florestal.
TÍTULO
IX
DAS
SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 61 - As ações ou omissões
contrárias às disposições deste decreto sujeitam os infratores às penalidades
constantes ao Anexo, da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, sem prejuízo
da reparação do dano ambiental e de outras sanções administrativas e legais
cabíveis, tendo como referência os seguintes parâmetros:
I - multa de 1 (uma) até 500
(quinhentas) UPFMG, calculada conforme a natureza da infração, o seu grau,
espécie, extensão, área, região, volume, peso, unidade, finalidade, quantidade,
valores envolvidos, área total da propriedade e características, o seu
excepcional valor ecológico, o nível de esclarecimento e sensibilidade do
infrator à autuação e exigência de reposição ou reparação devidas, o dolo ou a
culpa, bem como a respectiva proposta ou projeto de reparação;
II - apreensão;
III - interdição ou embargo;
IV - suspensão;
V - cancelamento de autorização,
licença ou registro;
VI - ação civil pública, de preceito
cominatório.
§ 1º - As penalidades previstas
neste artigo incidem sobre os autores da infração, sejam eles seus agentes
diretos ou tenham, de qualquer modo, concorrido para sua prática ou dela obtido
vantagem.
§ 2º - Constatada a reincidência, a
multa será aplicada em dobro.
§ 3º - As multas previstas neste
decreto podem ser parceladas em até 5 (cinco) vezes, corrigindo-se
monetariamente o valor do débito.
§ 4º - Será cancelado o registro, a
autorização ou a licença da pessoa, física ou jurídica, que reincidir na pena
de suspensão.
§ 5º - Admitir-se-á, quando for o
caso, apresentação de caução nos termos da lei.
§ 6º - Será admitida, a critério do
órgão competente, a conversão de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da
multa aplicada no custo de execução do projeto de reparação, que, nesta
hipótese, permanecerá sob a forma de caução, devidamente corrigida.
§ 7º - Se a infração tiver como
causa mediata ou imediata a participação de técnico responsável, será este
passível, sem prejuízo de outras penalidades, de representação para abertura de
processo disciplinar pelo órgão de classe fiscalizador da profissão.
Art. 62 - As penalidades de que
tratam o art. 25 e o seu anexo constante da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de
1991, serão aplicadas a quem praticar as infrações tipificadas no citado anexo,
independentemente de outras cominações legais.
Parágrafo único - As infrações ao
disposto neste decreto serão objeto de auto de infração, com a indicação do
fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo para defesa, além de
outras formalidades previstas em lei.
TÍTULO
X
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 63 - As ações administrativas
pertinentes ao contencioso e a propositura das execuções fiscais, relativamente
aos créditos constituídos, cabem ao órgão competente.
Art. 64 - O autuado terá o prazo de
30 (trinta) dias para oferecer defesa, dirigida ao Diretor Geral do Instituto
Estadual de Florestas - IEF, independente de depósito ou caução, e apresentada
ao órgão do IEF, municipal ou regional de sua área de jurisdição.
§
1º - Da decisão do Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF,
caberá pedido de reconsideração, em grau de recurso, em última instância,
dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do mesmo órgão, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão final do Diretor-Geral do
Instituto Estadual de Florestas - IEF. [2]
§
2º - Tratando-se da penalidade prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº
10.561, de 27 de dezembro de 1991, o recurso de que trata o parágrafo anterior
somente será recebido e examinado, se instruído com o comprovante de
recolhimento do depósito prévio, correspondente ao valor da multa aplicada,
admitido o parcelamento previsto em lei. [3]
Art. 65 - Na aplicação deste
decreto, o Instituto Estadual de Florestas - IEF observará, no que couber,
relativamente à fiscalização, lançamentos, cobrança e recolhimentos de
obrigações e créditos, principais ou acessórios, previstos nas Leis Estaduais
de nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, 10.561 e 10.562, ambas de 27 de dezembro
de 1991, os procedimentos tributário-administrativos e execuções
judiciais-fiscais da dívida ativa constantes das disposições das Leis Estaduais
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 7.164, de 19 de dezembro de 1977, a
legislação básica complementar, no que for aplicável as disposições
regulamentadoras do Decreto Estadual nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, atos
complementares subsequentes, e, no que forem omissos, as disposições das Leis
Federais nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e 8.397, de 6 de janeiro de 1992,
e legislação subsequente.
TITULO
XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 66 - Para os efeitos do
disposto neste Decreto, considera-se órgão competente o Instituto Estadual de
Florestas - IEF.
§ 1º - Ficam ressalvados os casos de
necessidade de licenciamento ambiental pelo Conselho de Política Ambiental - COPAM.
§ 2º - Nas áreas urbanas a que se
refere o § 1º do art. 7º, deste decreto, a fiscalização é de competência dos
municípios, atuando o Estado supletivamente.
Art. 67 - Este decreto deve ser
distribuído gratuitamente, de forma obrigatória, a todas as escolas de 1º, 2º e
3º graus, públicas e privadas, sindicatos e associações de proprietários e de
trabalhadores rurais do Estado, bibliotecas públicas, Prefeituras Municipais,
acompanhado de amplo processo de divulgação e explicação de seu conteúdo e dos princípios
de conservação da natureza.
Art. 68 - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 69 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dado no Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado
[1] O Decreto
Estadual nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/2004) (Republicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 23/01/2004) revogou totalmente este
Decreto.
[2] O Decreto
Estadual nº 35.740, de 25 de
julho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 26/07/1994) deu nova redação ao § 1º do artigo 64 deste Decreto,
que tinha a seguinte redação original: "§ 1º - Cabe pedido de
reconsideração ao Diretor do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no prazo de
20 (vinte) dias contados da notificação do indeferimento da defesa."
[3] O Decreto
Estadual nº 35.740, de 25 de julho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
26/07/1994) deu nova redação ao § 2º do artigo 64 deste Decreto, que tinha a
seguinte redação original: "§ 2º - Da decisão definitiva do Diretor
Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, caberá recurso, em última
instância, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do mesmo órgão,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão final do
Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF."