Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992.

 

(REVOGADO)[1]

 

    Regulamenta a lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Florestal no Estado de Minas Gerais.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/09/1992)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991,

 

            D E C R E T A:

 

            Art. 1º - As florestas existentes no território do Estado de Minas Gerais e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e as terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, observando-se o direito de propriedade com as limitações estabelecidas em lei.

 

TÍTULO I

DAS FLORESTAS PRODUTIVAS COM RESTRIÇÃO DE USO E FLORESTAS DE PRODUÇÃO

 

Capítulo I

Das Florestas Produtivas

 

            Art. 2º - Consideram-se produtivas, com restrição de uso, as áreas silvestres que produzem benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida, definidas como:

 

            I - integrantes de Unidades de Conservação;

 

            II - de Preservação Permanente;

 

            III - integrantes de Reserva Legal.

 

Seção I

Das Unidades de Conservação

 

            Art. 3º - Consideram-se unidades de conservação as áreas assim declaradas e definidas pelo poder público:

 

            I - parques nacionais, estaduais ou municipais;

 

            II - reservas biológicas;

 

            III - estações ecológicas;

 

            IV - florestas nacionais, estaduais ou municipais;

 

            V - áreas de proteção ambiental;

 

            VI - florestas sociais.

 

            § 1º - O Poder Público poderá definir outras áreas como unidades de conservação.

 

            § 2º - As unidades de conservação são classificadas em categorias de uso direto e indireto.

 

Subseção I

Das Unidades de Uso Indireto

 

            Art. 4º - São unidades de conservação de uso indireto, de domínio público e que não permitem a exploração dos recursos naturais:

 

            I - reservas biológicas;

 

            II - estações ecológicas;

 

            III - parques estaduais;

 

            IV - parques municipais;

 

            § 1º - O Poder Público pode definir como de uso indireto outras unidades de conservação.

 

            § 2º - A utilização de produtos e subprodutos florestais, localizados nas unidades de uso indireto, só será permitida para fins técnico-científicos.

 

            § 3º - As unidades de uso indireto só podem ser alteradas com autorização em lei.

 

            § 4º - Consideram-se:

 

            1 - reserva biológica, a área de domínio público, compreendida na categoria de Áreas Naturais Protegidas, criada com a finalidade de preservar ecossistemas naturais que abriguem exemplares da flora e fauna nativas;

 

            2 - estação ecológica, a área representativa de ecossistemas brasileiros, destinada à realização de pesquisas básicas e aplicadas à ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação ambiental;

 

            3 - parque estadual ou municipal, a área de domínio público estadual ou municipal, dotada de atributos excepcionais da natureza, a serem preservados, permanentemente, de modo a conciliar, harmonicamente, os seus usos científicos, educativos e recreativos com a preservação integral e perene do patrimônio natural.

 

            § 5º - A exploração da apicultura só será permitida em unidades de conservação, com espécies nativas do ecossistema, para fins educativos e técnico-científicos, de modo a não causar desequilíbrio ao ecossistema, após apresentação de projeto técnico aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

Subseção II

Das Unidades de Uso Direto

 

            Art. 5º - Unidades de uso direto são as que têm como objetivo de manejo proporcionar, sob o conceito de uso múltiplo e sustentado, a exploração e preservação dos recursos naturais, tais como:

 

            I - área de proteção ambiental (APA);

 

            II - florestas estaduais e municipais;

 

            III - florestas sociais.

 

            § 1º - O Poder Público poderá definir outras unidades de uso direto.

 

            § 2º - O órgão competente emitirá normas de uso e critério de exploração nas unidades de uso direto.

 

            § 3º - Consideram-se:

 

            1) área de proteção ambiental - APA, a área assim declarada pelo Poder Público, para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.

 

            2) floresta estadual ou municipal, a área de domínio público estadual ou municipal delimitada com a finalidade de manter, criar, manejar, melhorar ou restaurar potencialidades florestais, e aproveitar seus recursos.

 

            3) floresta social, as matas ordenadas nativas e ou cultivadas de espécies de alta produtividade, como tal declarada pelo poder público, visando suprir necessidades sócio-econômicas, das populações carentes.

 

            § 4º - Quando as normas de uso e critério de exploração impostas pelo Poder Público implicarem perda de direito de uso ou de disponibilidade do imóvel, o proprietário será indenizado, após desapropriação, na forma da lei.

 

            Art. 6º - Os órgãos estaduais competentes estabelecerão mecanismos de fomento à pesquisa, objetivando a criação, implantação e manejo das unidades de conservação.

 

Subseção III

Das Áreas de Preservação Permanente

 

            Art. 7º - Consideram-se de preservação permanente, no Estado, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

 

            I - nos locais de pousos de aves de arribação, assim declarados pelo poder público, ou protegidos por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário;

 

            II - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto, cuja largura mínima, em cada margem, será de:

 

            a) 30m (trinta metros) para cursos d'água com menos de 10 metros de largura;

 

            b) 50m (cinqüenta metros), para o curso d'água de 10 a 50 metros de largura;

 

            c) 100m (cem metros) para cursos d'água de 50 a 200 metros de largura;

 

            d) 200m (duzentos metros), para cursos d'água de 200 a 600 metros de largura;

 

            e) 500m (quinhentos metros), para curso d'água com largura superior de 600 metros.

 

            III - ao redor das lagoas ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:

 

            a) 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas;

 

            b) 100 (cem) metros para os que estejam em área rural, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal seja de 50 (cinqüenta) metros;

 

            c) 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas;

 

            IV - nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de largura;

 

            V - no topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação em relação à base;

 

            VI - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45 (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive;

 

            VII - nas linhas de cumeadas, 1/3 (um terço) superior, em relação à sua base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração essa que pode ser alterada para maior, mediante critério técnico do órgão competente, quando as condições ambientais assim o exigirem;

 

            VIII - nas bordas de tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros), em projeções horizontais;

 

            IX - em altitude superior a 1.800 (mil oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

 

            X - em ilha, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medido horizontalmente, de acordo com inundação do rio e, na ausência desta, de conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o rio em questão; e

 

            XI - em vereda, conforme dispõe a Lei Estadual nº 9.395, de 12 de dezembro de 1986.

 

            § 1º - No caso de áreas urbanas, compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

 

            § 2º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a:

 

            1 - atenuar a erosão;

 

            2 - formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;

 

            3 - proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;

 

            4 - asilar populações da fauna ou da flora raros e ameaçados de extinção;

 

            5 - manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas;

 

            6 - assegurar condições de bem-estar público;

 

            7 - outras consideradas de interesse para a preservação dos ecossistemas.

 

            § 3º - A utilização de áreas de preservação permanente ou de espécies nelas contidas só será permitida mediante prévia autorização do órgão competente, nas seguintes hipóteses:

 

            1 - no caso de obras, atividades, planos, projetos de utilidade pública ou de interesse social, mediante projeto específico;

            2 - na extração de espécimes isoladas, mediante laudo de vistoria técnica que comprove risco ou perigo iminente, obstrução de vias terrestres ou pluviais, bem como para fins técnico-científicos, estes mediante projeto apreciado pelo órgão competente;

 

            3 - para o aproveitamento de árvores, de toras ou de material lenhoso, sem prejuízo da conservação da floresta, com licença específica concedida pelo órgão competente.

 

            § 4º - A licença a que se refere o item "3" do parágrafo anterior não será concedida para as áreas indicadas no 2º do Art. 10 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.

 

            Art. 8º - A exploração dos recursos naturais, nas veredas, dependerá de licenciamento do órgão competente, de acordo com a Lei Estadual nº 9.395 de 12 de dezembro de 1986 com as alterações dadas pela Lei nº 9.682 de 12 de outubro de l988.

 

Seção II

Da Mata Atlântica

 

            Art. 9º - A cobertura vegetal remanescente da Mata Atlântica, fica sujeita à proteção estabelecida em lei.

 

            Parágrafo único - Os remanescentes da Mata Atlântica, como tais definidos pelo poder público, somente poderão ser utilizados através de corte seletivo, segundo Plano de Manejo Florestal, necessário para assegurar a conservação e garantir a estabilidade e perpetuidade desse ecossistema, proibido o corte raso da área total da propriedade ou da área florestal susceptível de exploração.

 

            Art. 10 - Considera-se como tipologia de Mata Atlântica a definida pelo órgão competente.

 

Seção III

Das Unidades de Relevante Interesse Ecológico

 

            Art. 11 - A utilização dos recursos existentes em unidades de relevante interesse ecológico, definidas em lei, em campo rupestre, em caverna e seu entorno, bem como em qualquer outro tipo de alteração desses ecossistemas somente poderá ocorrer em condições que assegurem sua conservação, com prévia autorização do órgão competente, ouvido preliminarmente, o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 

            Parágrafo único - O Instituto Estadual de Florestas - IEF, ouvido preliminarmente o COPAM, expedirá normas complementares para a utilização dos recursos naturais existentes nos campos rupestres, nas unidades de relevante interesse ecológico, nas cavernas e em seu entorno.

 

            Art. 12 - Consideram-se:

 

            I - sítio ecológico, a área onde ocorre espécies ou associação de espécies vegetais e animais raros ou em vias de extinção.

 

            II - paisagem notável, a área que tem importância cênica ou histórica.

 

            III - recurso bioterapêutico, os elementos da flora que têm importância na farmacologia.

 

Seção IV

Da Reserva Legal

 

            Art. 13 - Considera-se Reserva Legal a área de domínio público e privado sujeita a regime de utilização limitada, ressalvada a de preservação permanente e susceptível de exploração, sob a seguinte condição:

 

            I - representar um mínimo de 20% (vinte por cento) de cada propriedade, preferencialmente em parcela única e com cobertura arbórea localizada, a critério do Instituto Estadual de Florestas - IEF, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais.

 

            § 1º - Para os fins previstos neste decreto, entende-se por cobertura arbórea localizada, a cobertura vegetal representativa da propriedade, locada pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            § 2º - Nos casos de campos rupestres, campos de altitude e áreas desflorestadas, a Reserva Legal será locada a critério do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            § 3º - A exploração de que trata o artigo se destina exclusivamente, ao uso doméstico a construção rural na propriedade, onde será permitido somente o corte seletivo ou catação, a critério do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            § 4º - Nas propriedades rurais com área total entre 20 (vinte) e 50 (cinqüenta) hectares, a Reserva Legal prevista neste artigo será locada a critério da autoridade competente, admitindo-se, além da cobertura vegetal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais, esses a critério do proprietário, observando-se os aspectos de proteção ambiental previstos em lei.

 

            § 5º - A área de Reserva Legal deve ser averbada à margem do registro do imóvel ou registrado na respectiva matrícula no cartório de Registro Imobiliário competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título, ou nos casos de desmembramento da área.

 

            § 6º - Para o fim do disposto no parágrafo anterior permitir-se-á a unificação de áreas contínuas, atendendo ao mesmo procedimento nele prescrito.

 

            § 7º - Para o cômputo da Reserva Legal, poderão estar inseridas, áreas de preservação permanente, a critério da autoridade competente, quando essas áreas representarem percentual significativo em relação à área total da propriedade.

 

            § 8º - Nas propriedades que apresentarem índice acima de 50% (cinqüenta por cento) da área de preservação permanente, o percentual de Reserva Legal previsto neste decreto poderá estar inserido no cômputo considerado como de preservação permanente.

 

            § 9º - Para cumprimento dos parágrafos 5º ao 8º deste artigo, deve o proprietário assinar Termo de Responsabilidade de Preservação de Florestas, juntamente com o representante do órgão competente e duas testemunhas, termo que será levado para averbação no cartório de registro de imóveis, comprovada por carimbo aposto ao termo ou por certidão.

 

            § 10 - Para cumprimento do disposto no parágrafo sétimo, a definição de área de preservação permanente e do percentual estarão a cargo do Instituto Estadual de Florestas - IEF, tendo em vista interesses de relevância ecológica e as diretrizes da política florestal.

 

            § 11 - As áreas de Reserva Legal terão as mesmas restrições impostas às áreas de Preservação Permanente, onde se acham inseridas.

 

            § 12 - O proprietário ou usuário da propriedade poderá relocar a floresta da Reserva Legal, de acordo com plano aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            § 13 - Na hipótese de locar ou relocar a Reserva Legal deve o usuário apresentar, autorização expressa do proprietário.

 

            § 14 - Na eventual relocação da Reserva Legal, deve-se observar que a nova área tenha a tipologia, volumetria, solo e recursos hídricos, prioritariamente semelhantes à anterior, ou com características consideradas melhores que as daquela caracterizada como Reserva Legal, a critério do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            § 15 - Quando o fracionamento da propriedade rural atingir área de Reserva Legal, deverá obedecer, no que couber, a legislação federal pertinente.

 

            § 16 - Nas áreas ainda incultas e sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos casos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão tolerados até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) de área da propriedade.

 

            Art. 14 - A partir de 1º de janeiro de 1992, o proprietário rural fica obrigado se necessário, a recompor, em sua propriedade, a Reserva Legal, mediante plantio ou regeneração, em cada ano, de, pelo menos, 1/30 (um trinta avos) da área total da propriedade para completar a referida reserva.

 

            § 1º - O plantio a que se refere este artigo deverá ser realizado com espécies nativas locais ou regionais.

 

            § 2º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF disciplinará o processo de recomposição de que trata este artigo, mediante normas visando a reger a recomposição natural e o plantio necessário, inclusive quanto à parcela mínima anual nele prevista, ou a vedação total do uso da área correspondente à reserva legal.

 

Capítulo II

Das Florestas de Produção

 

            Art. 15 - Consideram-se de produção as florestas e demais formas de vegetação destinadas às necessidades sócio-econômicas, através de suprimento sustentado de matéria-prima de origem vegetal, excluídas as florestas produtivas com restrição de uso.

 

            Parágrafo único - Consideram-se, também, florestas de produção aquelas originárias de plantios integrantes de projetos florestais.

 

            Art. 16 - O Instituto Estadual de Florestas - IEF somente autorizará a exploração, por pessoa física ou jurídica caracterizada no art. 28 deste decreto, de produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas, mediante apreciação e aprovação do respectivo Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado, apresentado previamente pelo empreendedor.

 

Seção I

Da Exploração Florestal

 

            Art. 17 - Qualquer tipo de exploração florestal no Estado dependerá de prévia autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

            Art. 18 - A exploração de florestas nativas, primárias, em estágio médio ou avançado de regeneração, excetuando-se as hipóteses previstas no Título I, Capítulo I e Subseção I, deste decreto, somente poderão ser susceptíveis de corte ou de utilização para fins de carvoejamento, aproveitamento industrial, comercial ou outras finalidades, segundo Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado.

 

            § 1º - O proprietário, para obter autorização para a finalidade prevista neste artigo deverá formalizar processo junto ao IEF, iniciado com o pedido de vistoria da propriedade.

 

            § 2º - Não será permitido o carvoejamento ou utilização, como lenha, de espécies nobres, protegidas por lei, nem as de uso para serraria.

 

Subseção I

Do Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado

 

            Art. 19 - O Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado, subscrito por técnico competente, será projetado e executado com o objetivo de prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas locais e assegurar meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

            § 1º - Na área florestal susceptível de exploração, é proibida a destoca, sendo, apenas em casos especiais, permitida, com autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            § 2º - Entende-se por Área Florestal Susceptível de Exploração qualquer cobertura arbustiva ou arbórea, localizada, requerida para fins de Manejo Florestal, sendo proibida sua destoca, salvo para casos especiais como: aceiro, carreador, estrada, pátio para bateria e estocagem do material lenhosos construção e outros previstos na infra-estrutura do Plano de Manejo Florestal aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            § 3º - O empreendimento deve ser conduzido através de exploração racional sob a condição de ganho sócio-econômico.

 

            Art. 20 - O projeto deve conter dados, dentre outros, com informações imprescindíveis aos seus objetivos, tais como:

 

            I - área total da propriedade;

 

            II - área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou áreas de reservas recomendadas, específicas ao desenvolvimento do Plano de Manejo Florestal;

 

            III - ocorrência adjacente ou inclusa, na área total da propriedade, de parque nacional, estadual ou municipal, reservas biológicas e sítio de valor histórico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico ou científico;

 

            IV - ocorrência na área, de espécie da fauna, rara ou ameaçada de extinção.

 

            Art. 21 - Ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - compete analisar e monitorar o Plano de Manejo Florestal, bem como aprová-lo.

 

            Parágrafo único - O Instituto Estadual de Florestas - IEF - pode, a qualquer tempo, suspender ou cassar a autorização, implícita na aprovação do Plano de Manejo Florestal, caso as normas estabelecidas não sejam respeitadas.

 

            Art. 22 - A área do Plano de manejo deve ser identificada e averbada, na respectiva matrícula, no Cartório do Registro de Imóveis.

 

            Parágrafo único - No final da rotação do Plano de Manejo Florestal o Instituto Estadual de Florestas - IEF - expedirá Certificado de Encerramento, documento hábil para que se promova a baixa da averbação.

 

            Art. 23 - Nos remanescentes florestais superiores ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) da área total da propriedade de que tratam o art. 36 deste decreto, ressalvadas as áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente, a exploração florestal será admitida à vista de apresentação de Plano de Manejo Florestal aprovado.

 

            Art. 24 - Nas propriedades com área florestal requerida e susceptível para exploração florestal de até 100 (cem) ha, sem alteração do uso do solo, excluídas as áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente, admitir-se-á, a critério técnico, sua exploração, através de Plano de Manejo Florestal Simplificado ou Simplificado/Simultâneo.

 

            § 1º - Entende-se por Plano de Manejo Florestal Simplificado, a exploração sustentada, por parcelas anuais, de acordo com o ciclo de corte de cada tipologia, através de corte seletivo, sendo proibido o corte raso e a destoca, de conformidade com a normatização do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            § 2º - Entende-se por Plano de Manejo Florestal Simplificado/Simultâneo a exploração sustentada de florestas através de corte seletivo, proibido o corte raso e a destoca onde, a critério técnico, poderá ser explorada, de uma só vez, toda a área requerida e ou liberada, retornando à mesma após fechamento de ciclo de corte conforme peculiaridades regionais, de acordo com normatização do órgão competente.

 

            § 3º - O requerimento de nova autorização para exploração florestal, sem alteração do uso do solo, na mesma propriedade, poderá ser concedida após encerramento do Plano de Manejo Florestal Simplificado ou Simplificado/Simultâneo, se a nova área requerida para exploração somada à anteriormente liberada, estiver compreendida entre 100 (cem) e 300 (trezentos) ha e, quando superior a 300 (trezentos) ha observar-se-á as demais exigências previstas neste decreto.

 

            Art. 25 - Nas propriedades com área florestal requerida e susceptível de exploração florestal, compreendida entre 100 (cem) e 300 (trezentos) ha sem alteração do uso do solo, excluídas as áreas de reserva legal e preservação permanente, pode ser permitida a exploração, através de Plano de Manejo Florestal Simplificado.

 

            Parágrafo único - Nova autorização para exploração florestal sem alteração do uso do solo, na mesma propriedade, pode ser concedida após encerramento do Plano de Manejo Florestal Simplificado, e, se caso a nova área requerida para exploração, somada à anteriormente liberada, for superior a 300 ha (trezentos hectares), a exigência far-se-á conforme previsto neste decreto.

 

            Art. 26 - Nas propriedades com área florestal requerida para exploração, acima de 300 (trezentos) ha sem alteração do uso do solo, excluídas as áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente, somente se permitirá a exploração de acordo com o Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado e de conformidade com normatização do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 27 - O Instituto Estadual de Florestas - IEF - realizará o monitoramento da execução dos planos de manejo florestal, competindo-lhe:

 

            I - a periódica fiscalização do cumprimento deles, atendo-se sobretudo, como órgão fiscalizador, sobretudo, à verificação e observância da natureza rotativa deles;

 

            II - a elaboração de vistoria técnica de encerramento ao final da rotação, constante do plano;

 

            III - expedição de certificado de encerramento do Plano, comprovadas as exigências recomendadas.

 

Subseção II

Dos Grandes Consumidores

 

            Art. 28 - As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 18 da Lei nº 10.561/91 que industrializem, comercializem, beneficiem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos ou subprodutos florestais, cujo volume anual seja igual ou superior a 12.000 st.(doze mil estéreos) ou 4.000 m3 (quatro mil metros cúbicos) de carvão, incluindo seus respectivos resíduos ou subprodutos, tais como cavaco, moinha e outros, observados seus respectivos índices de conversão e normas aplicáveis, definidos pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF -, devem promover a formação ou a manutenção de florestas próprias ou de terceiros, capazes de as abastecer na composição de seu consumo integral.

 

            § 1º - As pessoas físicas ou jurídicas que industrializem, comercializem, beneficiem, utilizem ou consumam, mas não explorem, produtos e ou subprodutos florestais, devem comprovar a legalidade das suas origens.

 

            § 2º - As pessoas físicas ou jurídicas consumidoras de resíduos e de subprodutos florestais, tais como: cavaco, moinha e outros, devem comprovar a legalidade de sua procedência.

 

            § 3º - Para cumprir a obrigação de auto-suprimento, as empresas mencionadas no "caput" apresentarão, no ato do registro previsto no art. 44, cronograma próprio, observados os seguintes pressupostos:

 

            1 - prazo entre 5 (cinco) e 7 (sete) anos para atingimento do auto-suprimento pleno;

 

            2 - utilização de matéria-prima proveniente de florestas de produção, em quantidade crescente, com o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de consumo em 1992;

 

            3 - utilização de matéria-prima de origem nativa, em quantidade decrescente, com o percentual máximo de 70% (setenta por cento) de consumo em 1992, observando-se o decréscimo anual de no mínimo 10% (dez por cento) de seu consumo.

 

            4 - proibição de se explorarem florestas de origem nativa descritas no inciso anterior em volume que ultrapasse o dado como percentual de consumo previsto no cronograma próprio, inclusive para o cômputo de formação de estoque.

 

            § 4º - A comprovação do consumo de floresta de produção, plantada e ou nativa, será feita trimestralmente perante o Instituto Estadual de Florestas - IEF, através de informações prestadas pelo consumidor, por meio de formulários ou documentos próprios.

 

            Art. 29 - O cumprimento do cronograma e planos próprios dentro do prazo estipulado de 5 a 7 anos, será estabelecido, a critério da empresa, que os submeterá a análise e aprovação do Instituto Estadual de Florestas - IEF, acompanhados do Termo de Compromisso de Cumprimento firmado pelo empreendedor, com força de título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, nos termos do inciso II, do art. 585 do Código de Processo Civil, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

 

            § 1º - A reposição florestal relativa ao consumo de produtos florestais como, combustível ou matéria-prima, bem como os plantios visando o abastecimento futuro, deverá ser feita nos limites do Estado, quando os produtos ou subprodutos florestais tiverem origem do Estado de Minas Gerais.

 

            § 2º - Quanto aos produtos originários de outras unidades da Federação devem ser observados, no que couber, as disposições legais pertinentes.

 

            § 3º - O atendimento dos índices de floresta de produção exigidos pela Lei nº 10.561/91, devem ser comprovados pela apresentação anual de demonstrativos de fontes de suprimento através de Levantamentos Circunstanciados inventariados ou Planos de Manejo Florestal, cujo volume total de rendimento deverá atender os índices previstos, observado o seguinte:

 

            1 - A apresentação dos Levantamentos Circunstanciados ou Planos de Manejo Florestal deverá ser feita durante o ano anterior ao do consumo.

 

            2 - O crédito do volume previsto nos inventários dos Levantamentos Circunstanciados ou no Plano de Manejo Florestal, somente será efetivado após aprovação da autoridade competente.

 

            3 - A empresa deve apresentar, anualmente, declaração de plantio ou vinculação de áreas de manejo florestal ou de florestas plantadas destinadas ao auto-suprimento, contendo a projeção para os 10 (dez) anos seguintes de totalizadores de produção e consumo (florestas de produção), para fins estatísticos.

 

            Art. 30 - Para as empresas que já tenham iniciado as suas atividades na data da publicação deste Decreto, ainda que estejam paralisadas, observar-se-ão, além do disposto no parágrafo primeiro do art. 28 deste decreto, as seguintes normas:

 

            I - para ser atingido o saldo remanescente necessário a fim de se completar o auto-suprimento pleno 100% (cem por cento) - será fixado o prazo pela autoridade competente, não superior a 7 (sete) anos, conforme dispõe a Lei Estadual 10.561, de 27 de dezembro de 1991.

 

            II - Durante o decurso do prazo remanescente, mencionado no inciso anterior, a empresa pode consumir os produtos de mercado, desde que provenientes de exploração licenciada, respeitados os índices estabelecidos no cronograma de que trata o art. 28, § 3º deste decreto.

 

            § 1º - No ato do registro, ou de sua renovação anual, a empresa apresentará o seu Plano de auto-suprimento - P.A.S., com especificação dos programas previstos para plantio e para manejo sustentado, próprio ou adquirido que deverão ser cumpridos nos prazos estipulados neste Decreto, bem como programação de consumo, contendo discriminação da origem (nativa ou plantada), da matéria-prima florestal.

 

            § 2º - O não cumprimento das obrigações impostas neste artigo, implicará na substituição do plantio correspondente à omissão, por pena pecuniária equivalente ao seu custo corrigido, sem prejuízo da obrigação de novos plantios para auto-suprimento, facultada a opção por um plantio equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do que era devido e não foi executado.

 

            § 3º - O plantio equivalente a 120% (cento e vinte por cento) deve ser efetuado no ano subsequente ao débito, sem prejuízo do plantio do ano-agrícola e subsequentes, com a devida reformulação do cronograma, adequando-se a produção ao nível das disponibilidades futuras de produtos e subprodutos florestais.

 

            § 4º - Na falta de plantio ou de manejo sustentado, ou redução na execução deles, em percentual inferior a 70% (setenta por cento) do previsto até o ano considerado, a licença de funcionamento da empresa será restrita, proporcionalmente, aos limites do que tiver plantado, ou cancelada a licença se a execução do projeto respectivo for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do programado até o ano, mesmo que para o consumo atual atenda os índices percentuais assumidos no Plano de auto-suprimento - P.A.S.

 

            § 5º - A empresa deve apresentar no decorrer de 1992 o cronograma próprio de florestas de produção, para atender sua auto suficiência até 31 de dezembro de 1998, sendo que, o não atendimento da auto-suficiência implicará na redução de volume de produção industrial ao nível da sua disponibilidade de florestas de produção.

 

            § 6º - Para orientar os cálculos de previsão da área a ser plantada e do volume da obrigação de auto-suprimento, o órgão competente deverá considerar os melhores índices de produtividade florestal alcançados nos projetos sob responsabilidade da empresa, no nível de consumo de produtos florestais equivalente à média de consumo apurada nos últimos 3 (três) anos de atividade e a demanda de sua capacidade instalada.

 

            § 7º - Para as empresas que venham a iniciar sua atividades após a publicação deste decreto, a autoridade competente, no ato de seu registro, deverá considerar, além do disposto no § 1º do art. 19, da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, a comprovação da disponibilidade de matéria-prima florestal capaz de garantir o seu abastecimento de acordo com o potencial dos recursos florestais, legalmente susceptíveis de exploração no Estado, devendo, independentemente da data do início das atividades, atingir o auto-suprimento pleno até o final do exercício de 1998.

 

            § 8º - Na ocorrência de sucessão de empresas ou de arrendamento de instalações industriais, a sucessora ou arrendatária fica obrigada a executar a obrigação de auto-suprimento, na produção equivalente à sua participação.

 

            § 9º - Na alienação, a terceiros de resíduos ou de subprodutos florestais resultantes das atividades a que se refere este artigo, seus consumidores serão solidariamente obrigados ao cumprimento do disposto na Lei nº 10.561/91 e neste decreto.

 

            § 10 - A comprovação da alienação a que se refere o parágrafo anterior gerará correspondente crédito ao alienante, apurado de acordo com os respectivos índices de conversão e normas definidas pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            § 11 - O auto-suprimento dos percentuais mínimos deverá ser composto por florestas de produção, conforme disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e poderá ser feito diretamente ou por meio de empreendimentos executados por terceiro devidamente vinculados à empresa, através de contrato específico.

 

            § 12 - A composição do segundo auto-suprimento previsto no parágrafo anterior deve ser feita segundo projeto aprovado para implantação de floresta, através de Plano de Manejo Florestal, compatível com os abastecimentos anuais futuros.

 

            § 13 - Nos projetos de reflorestamento, é obrigatório o plantio de 2% (dois por cento) sobre sua área efetiva com espécies variadas nobres ou protegidas por lei, determinadas pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, de acordo com a localização da área a ser reflorestada.

 

            § 14 - Para os fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o plantio deve ser feito, preferencialmente, em áreas contínuas, ser diversificado quanto ao número de espécies, dentre as nobres e protegidas por lei, contemplando as nativas, locais ou regionais.

           

            Art. 31 - Os compromissos de auto-suprimento de florestas plantadas próprias e vinculadas, assumidos pelas empresas consumidoras, perante o IBAMA, para o exercício de 1992, em percentuais acima de 30% (trinta por cento), devem ser mantidos pelas empresas consumidoras, relativamente ao mesmo exercício, na apresentação do plano de auto-suprimento, perante o Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Parágrafo único - A compensação do excedente, além do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) poderá ser feita, a critério da empresa consumidora até 31 de dezembro de 1998.

 

Subseção III

Dos Pequenos e Médios Consumidores

 

            Art. 32 - O Instituto Estadual de Florestas - IEF estabelecerá critérios para definição do pequeno e médio consumidor.

 

            Art. 33 - As pessoas, físicas ou jurídicas enquadradas no art. 20 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, podem formar florestas, próprias ou por intermédio de terceiros, vinculadas em documento contratual, com espécies nativas ou exóticas, visando à reposição florestal, proporcionalmente ao consumo de matéria prima florestal de origem nativa.

 

            § 1º - Está isento da obrigação de que trata este artigo, o consumo de matéria-prima oriundo comprovadamente de:

 

            1 - floresta própria plantada, não vinculada à reposição florestal, bem como seus resíduos;

 

            2 - Plano de Manejo Florestal;

 

            3 - madeira serrada e produtos acabados, prontos para uso final, definidos pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            § 2º - O consumidor de que trata este artigo deve apresentar no ato do registro, e anualmente, a cada renovação, declaração das suas necessidades de consumo ou o plano físico de consumo.

 

            § 3º - A empresa pode optar pelo recolhimento do valor correspondente ao plantio, à conta de Recursos Especiais a Aplicar.

 

            § 4º - A reposição florestal pode ser executada diretamente pelas próprias pessoas, físicas e jurídicas ou através de participação em empreendimentos de terceiros ou sistemas cooperativos.

 

            § 5º - A reposição florestal a que se refere o artigo deve ser feita, preferencialmente, com espécie adequada à finalidade daquela consumida segundo projeto de recomposição florestal aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            § 6º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF criará mecanismos que permitam ao pequeno consumidor optar pela participação em projetos públicos de recuperação florestal de áreas degradadas ou devastadas, em contrapartida às obrigações previstas neste decreto.

 

            § 7º - A reposição florestal, quando executada pelo próprio interessado ou contratada com terceiros, terá o início da sua execução no ano agrícola subsequente ao de consumo.

 

            § 8º - O descumprimento do cronograma de reposição implicará em sanções pecuniárias, sem prejuízo do plantio correspondente, cumulativo com o do ano subsequente sem prejuízo de outras sanções cabíveis, previstas na legislação em vigor.

 

            Art. 34 - O plantio destinado à reposição somente será levado a crédito se constatada a sua implantação, em vistoria técnica realizada após 12 (doze) meses do plantio.

 

TÍTULO II

DO USO ALTERNATIVO DO SOLO

 

            Art. 35 - Depende de prévia autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF qualquer tipo de alteração do uso alternativo do solo, nas tipologias florestais previstas no artigo 49 e seus parágrafos, deste decreto.

 

            § 1º - O aproveitamento de material lenhoso ou de outros produtos e resíduos florestais decorrentes do desmatamento a que se refere esse artigo será fiscalizado e monitorado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            § 2º - Nas propriedades rurais localizadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte, dependerá de autorização do órgão competente qualquer tipo de supressão de vegetação nativa ou exótica, para uso alternativo do solo.

 

            § 3º - Para obter autorização de desmate, visando à alteração de uso do solo, o proprietário deverá declarar ao órgão competente a finalidade do pedido, que constará de termo de compromisso por ele firmado.

 

            Art. 36 - Nas propriedades, onde forem encontradas mais de 50% (cinqüenta por cento) da área total da propriedade, formações florestais ou de tensão ecológica (contacto / enclave), ou campestre, inclusive seus estágios de regeneração, poder-se-á obter autorização visando alteração do uso do solo, em até 50% (cinqüenta por cento) da área total, ressalvadas as áreas de reserva legal, preservação permanente podendo o remanescente ser destinado a manejo florestal, previsto no artigo 23.

 

            § 1º - As propostas de que trata este artigo serão apresentadas ao Instituto Estadual de Florestas - IEF que, após análise, poderá permitir a alteração do uso do solo, desde que a exploração pretendida não venha ocupar mais de 50% (cinqüenta por cento) da área total da propriedade, resguardadas as áreas vinculadas a qualquer tipo de preservação, conforme disposto no "caput" deste artigo.

 

            § 2º - Ficam ressalvadas as hipóteses de utilização de comprovado interesse sócio-econômico definido pelo Poder Público, consoante critérios estabelecidos com base em laudo circunstanciado resultante de vistoria técnica.

 

            Art. 37 - Ressalvados Reserva Legal e Preservação Permanente serão permitidas as explorações dos remanescentes das formações florestais e áreas de tensão ecológica (contactos/enclave), para alteração do uso do solo, quando as propriedades estiverem localizadas nas zonas geográficas Sul, Campo das Vertentes, Mata, Metalúrgica e Rio Doce, desde que sejam inferiores a 30 (trinta) ha de área total da propriedade sendo que, nas demais regiões do Estado - Triângulo, Alto Paranaíba, Alto São Francisco, Alto Médio São Francisco, Alto Jequitinhonha, Alto Médio Jequitinhonha, Mucuri, Paracatu, Montes Claros e Itacarambira, o limite é de 100,00 (cem hectares), da área total.

 

            § 1º - Nas áreas remanescentes de ocorrência da tipologia caracterizada como Mata Atlântica não será permitida a alteração do uso do solo.

 

            § 2º - Nas propriedades de ocorrência de tipologia classificada como formações campestres, previstas no art. 49, § 2º, deste decreto, será permitida a exploração dos remanescentes vegetais para a alteração do uso do solo, ressalvadas as áreas de reserva legal e preservação permanente desde que a área total da propriedade seja menor que 1.000 ha (mil hectares).

 

            § 3º - Nas propriedades de ocorrências de tipologia classificada como Floresta Estacional Decidual (Mata Seca) será permitida a exploração para alteração do uso do solo ressalvadas as áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente desde que a área total da propriedade seja menor que 500 ha (quinhentos hectares).

 

            § 4º - Relativamente às propriedades, com área total acima dos limites previstos nos § 2º e § 3º deste artigo, que possuírem área florestada com índices acima de 50% (cinqüenta por cento) de sua área total, excluídas aquelas vinculadas a qualquer tipo de preservação, pode ser autorizado o uso alternativo do solo em até 50% (cinqüenta por cento) da área total da propriedade, e o restante da área florestada somente através de Plano de Manejo Florestal.

 

            § 5º - Para os efeitos deste artigo, ficam ressalvados os projetos agropecuários estratégicos para o desenvolvimento econômico e social do Estado, assim declarados por ato de autoridade competente.

 

            § 6º - Nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de remanescentes de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvore para produção de madeira.

 

            § 7º - As zonas geográficas mencionadas são aquelas definidas nas normas vigentes.

 

            Art. 38 - A todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído com autorização deve ser dado aproveitamento sócio-econômico, inclusive quanto aos resíduos.

 

TÍTULO III

DOS RESÍDUOS

            Art. 39 - O Instituto Estadual de Florestas - IEF baixará norma, estabelecendo critérios para aproveitamento de resíduo, moinha e outros considerados como subprodutos florestais.

 

TÍTULO IV

DAS ATIVIDADES MINERÁRIAS

 

            Art. 40 - Os casos de licenciamento para exploração de área considerada, excepcionalmente, de vocação minerária, dependem da aprovação do projeto técnico de recomposição da flora com espécies nativas locais ou regionais, em complemento ao projeto de recuperação do solo.

 

            § 1º - O projeto técnico de recomposição da flora deverá atender as normas específicas do Instituto Estadual de Florestas - IEF, cumpridas as formalidades prévias exigidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - 0COPAM para o licenciamento de atividades minerárias.

 

            § 2º - Para aprovação do Projeto Técnico de Recomposição da Flora serão observadas normas específicas do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            § 3º - Para compensação das áreas superficiais ocupadas, na forma da lei, com atividades mineradoras, com suas instalações e servidões, deverá ser implantada, prioritariamente em locais vizinhos, projeto de florestamento e reflorestamento, contemplando essências nativas locais ou regionais, inclusive frutíferas.

 

            § 4º - A área de efetivo plantio será aquela resultante do somatório de todas as áreas das várias destinações mencionadas no processo de licenciamento.

 

            § 5º - Os projetos de pesquisa e de lavra deverão contemplar áreas de projetos técnicos de recomposição da flora.

 

            § 6º - Deverá ser feita a recomposição nas áreas utilizadas tanto nos trabalhos de pesquisa como no desenvolvimento da lavra, inclusive em áreas de servidão, à medida em que forem sendo liberadas.

 

TÍTULO V

DO INVENTÁRIO E MONITORAMENTO FLORESTAL

 

            Art. 41 - O Instituto Estadual de Florestas - IEF promoverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 1º de janeiro de 1992, o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para a adoção de medidas especiais de proteção.

 

TÍTULO VI

DOS INCENTIVOS ESPECIAIS

 

            Art. 42 - O poder público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:

 

            I - preservar e conservar a cobertura florestal existente na propriedade;

 

            II - recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas já devastadas de sua propriedade;

 

            III - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, por ato do órgão competente, federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e conservação do solo.

 

            § 1º - Para os efeitos deste decreto, consideram-se incentivos especiais:

 

            1 - a obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de 0crédito rural e de outros tipos de financiamento;

 

            2 - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural notadamente de proteção à recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

 

            3 - a preferência na prestação de serviços oficiais, de assistência técnica e de fomento por órgão competente;

 

            4 - o fornecimento de mudas de espécies nativas, preferencialmente nobres ou protegidas por lei, ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal.

 

            § 2º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF manterá cadastro apropriado dos produtos, para fornecimento de dados sobre cobertura vegetal e características de uso do solo.

 

            § 3º - Para concessão de crédito por instituições financeiras, decorrentes dos incentivos especiais previstos no artigo, deverá ser observado o cumprimento deste decreto, ouvidas as autoridades competentes.

 

            § 4º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF emitirá certidão atualizada de constatação da preservação e conservação florestal, baseada no cadastro e em vistoria local da propriedade, visando à habilitação do interessado perante os órgãos governamentais, instituições financeiras e rede bancária, para obtenção dos incentivos previstos na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.

 

            Art. 43 - Para atendimento do disposto no § 1º, inciso I do art. 21 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, serão utilizados recursos da "Conta Recursos Especiais a Aplicar", bem como outros recursos financeiros oriundos de convênio específico e outras fontes.

 

            Parágrafo único - Os recursos financeiros previstos neste artigo serão aplicados no atendimento de médios e pequenos proprietários rurais definidos pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

TÍTULO VII

DOS REGISTROS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

 

            Art. 44 - São obrigadas ao registro, no Instituto Estadual de Florestas - IEF e sua renovação anual, para fins cadastrais, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, coletem, extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam produto, subprodutos ou matéria-prima originária de qualquer formação florestal.

 

            § 1º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF expedirá normas de classificação das pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao registro, bem como da documentação a ser apresentada.

 

            § 2º - Ficam isentas do registro as pessoas físicas que utilizem lenha para uso doméstico ou produtos destinados a trabalho artesanal e aqueles que tenham por atividade a apicultura.

 

            § 3º - As pessoas que desenvolvam, em regime individual, atividades artesanais na fabricação e reforma de madeira, artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos ou outros objetos de palha, bambu ou similar, que não empreguem mão-de-obra auxiliar, tais como carpinteiros, marceneiros, artesãos, autônomos e assemelhados ficam dispensados do registro no Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 45 - Por ocasião do registro ou sua atualização anual, deverão as pessoas físicas e jurídicas apresentar, devidamente preenchidos, os formulários de cadastramento e a documentação exigida, conforme normas expedidas pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 46 - O número de registro no Instituto Estadual de Florestas será único, por CGC ou CPF, podendo a pessoa física ou jurídica figurar em tantas categorias quantas se fizerem necessárias.

 

            Parágrafo único - As filiais e as sucursais dos estabelecimentos terão número de registro próprio, diferente da sede, podendo as mesmas figurarem em quantas categorias se fizerem necessária.

 

            Art. 47 - Para efetivação do registro e sua renovação anual, deverá o contribuinte, pessoa física e jurídica, apresentar prova de recolhimento dos emolumentos estabelecidos em ato próprio, ocasião em que receberá o Comprovante de Cadastramento - CPFJ, ou certificado de registro - CRPFJ.

 

            Parágrafo único - As pessoas, físicas e jurídicas, que anteriormente a este decreto, tiverem registro idêntico em órgão federal, ficam obrigadas a apresentação do comprovante de recolhimento da contribuição, na esfera federal, ainda que sujeitas ao registro no Estado.

 

            Art. 48 - As contribuições devidas pela efetivação do registro serão cobradas de acordo com a competência do exercício, proporcionalmente ao número de meses restantes até o final do ano, segundo tabela expedida.

 

            Parágrafo único - O Instituto Estadual de Florestas - IEF definirá os valores devidos pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente ao registro e sua atualização anual.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Capítulo I

Da Tipologia Florestal

 

            Art. 49 - Para efeito de utilização ou exploração dos recursos vegetais naturais em Minas Gerais, classificam-se as tipologias, de ocorrência no Estado, em formações florestais, campestres e áreas de tensão ecológica (contacto/enclave).

 

            § 1º - Consideram-se formação florestal as tipologias: Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, inclusive todos os seus estágios de regeneração.

 

            § 2º - Consideram-se de formação campestre as tipologias: cerrados, campos, caatinga, com todas as suas subdivisões.

 

            § 3º - Consideram-se áreas de tensão ecológica (contacto / enclave) as formações vegetais descritas no mapa de vegetação do Brasil de 1988, do IBGE/SEPLAN/PR.

 

Capítulo II

Dos Coeficientes Técnicos

 

            Art. 50 - Os coeficientes técnicos para a aplicação deste decreto serão estabelecidos pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

Capítulo III

Da Conta "Recursos Especiais a Aplicar"

 

            Art. 51 - Fica criada a conta "Recursos Especiais a Aplicar", a ser movimentada pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, destinada a arrecadar recursos das pessoas físicas ou jurídicas, cuja utilização, comercialização ou consumo de produtos ou subprodutos florestais seja inferior a 12.000 st. (doze mil estéreos) por ano ou 4.000 m3 (quatro mil metros cúbicos) de carvão por ano, desde que não sejam obrigadas ou que não optem por plantio próprio, ou pelas formas previstas neste decreto e na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.

 

            § 1º - O cálculo da importância a ser recolhida à conta "Recursos Especiais a Aplicar" obedecerá à relação mínima de 06 (seis) árvores por metro cúbico sólido de matéria-prima florestal.

 

            § 2º - Os recursos da conta a que se refere este artigo terão a seguinte destinação:

 

            1 - 50% (cinqüenta por cento) para recomposição florestal e formação de florestas sociais;

 

            2 - 50% (cinqüenta por cento) para desapropriação e implantação de unidades de conservação estaduais e municipais.

 

            § 3º - O recolhimento dos recursos a que se refere este artigo deve ser previamente feito, e corresponderá à utilização dos produtos ou subprodutos prevista para, no mínimo, 6 (seis) meses.

 

            § 4º - Ficam isentos do recolhimento o uso de lenha para consumo doméstico, madeiras serradas, aparelhadas e produtos acabados, prontos para uso final, desde que procedentes de pessoas físicas ou jurídicas que tenham cumprido as obrigações estabelecidas na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e neste decreto.

 

            § 5º - Os recursos previstos no § 2º, item 1 deste artigo, serão revertidos, preferencialmente, em insumos básicos, como forma de incentivo ao reflorestamento nas propriedades de pequenos fornecedores de matéria-prima florestal.

 

Capítulo IV

Da Sucessão e da Transformação de Empresa

 

            Art. 52 - Na ocorrência de sucessão de empresa ou de arrendamento de instalações industriais, a sucessora ou arrendatária fica obrigada a cumprir o cronograma de auto-suprimento, na proporção equivalente à sua participação na sucessão.

 

            Art. 53 - A transformação, por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que de qualquer modo afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa, não a eximirá, ou a sua sucessora, das obrigações florestais anteriormente assumidas e que constarão, obrigatoriamente, dos instrumentos escritos que formalizarem tais atos, os quais deverão ser levados a registro público.

 

Capítulo V

Do Controle do Transporte e do Armazenamento

 

            Art. 54 - O Instituto Estadual de Florestas - IEF adotará documentos apropriados para acobertar, obrigatoriamente, o transporte, movimentação e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais, observado o disposto no art. 147 da Constituição do Estado.

 

Capítulo VI

Dos Convênios

 

            Art. 55 - A Polícia Florestal, mantida pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, atuará no que concerne à fiscalização das atividades florestais e da fauna, articuladamente com o Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 56 - Para cumprimento deste decreto, fica o Instituto Estadual de Florestas - IEF autorizado a firmar convênios.

 

Capítulo VII

Da Educação Ambiental

 

            Art. 57 - Os órgãos competentes criarão mecanismos visando o desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental, no que concerne à proteção da fauna e flora, no Estado.

 

Capítulo VIII

Das Licenças E Autorizações

 

            Art. 58 - Nas áreas legalmente susceptíveis de exploração florestal e uso alternativo do solo ressalvadas as áreas de preservação permanente e reserva legal, os prazos para concessão de licença, autorização, registro, bem como para outros procedimentos administrativos, previstos neste decreto, serão fixados em regulamento pelo órgão competente, e são improrrogáveis.

 

            § 1º - Após o vencimento do prazo para concessão solicitada, contado a partir do protocolo do pedido, fica autorizada a execução, sujeitando-se o executor a acatar a vistoria técnica posterior, para constatação do cumprimento da legislação aplicável.

 

            § 2º - O atendimento de pedido de renovação depende de aprovação, após laudo de vistoria do Instituto Estadual de Florestas - IEF, observado o disposto no "caput" deste artigo.

 

            Art. 59 - A comprovação de exploração autorizada se faz:

 

            I - quanto ao desmate, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente, mediante licença, sua certidão ou fotocópia autenticada;

 

            II - quanto ao transporte, estoque, consumo ou uso, pela nota fiscal com menção expressa dos dados constantes da licença concedida, que podem constar de carimbo na nota fiscal.

 

Capítulo IX

Dos Emolumentos e Custos Operacionais

 

            Art. 60 - O Instituto Estadual de Florestas - IEF instituirá os emolumentos e outros valores pecuniários necessários à aplicação deste decreto, incluindo-se os custos operacionais que não tenham como base de cálculo o fato gerador da taxa florestal.

 

TÍTULO IX

DAS SANÇÕES E PENALIDADES

 

            Art. 61 - As ações ou omissões contrárias às disposições deste decreto sujeitam os infratores às penalidades constantes ao Anexo, da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e de outras sanções administrativas e legais cabíveis, tendo como referência os seguintes parâmetros:

 

            I - multa de 1 (uma) até 500 (quinhentas) UPFMG, calculada conforme a natureza da infração, o seu grau, espécie, extensão, área, região, volume, peso, unidade, finalidade, quantidade, valores envolvidos, área total da propriedade e características, o seu excepcional valor ecológico, o nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator à autuação e exigência de reposição ou reparação devidas, o dolo ou a culpa, bem como a respectiva proposta ou projeto de reparação;

 

            II - apreensão;

 

            III - interdição ou embargo;

 

            IV - suspensão;

 

            V - cancelamento de autorização, licença ou registro;

 

            VI - ação civil pública, de preceito cominatório.

 

            § 1º - As penalidades previstas neste artigo incidem sobre os autores da infração, sejam eles seus agentes diretos ou tenham, de qualquer modo, concorrido para sua prática ou dela obtido vantagem.

 

            § 2º - Constatada a reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

            § 3º - As multas previstas neste decreto podem ser parceladas em até 5 (cinco) vezes, corrigindo-se monetariamente o valor do débito.

 

            § 4º - Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoa, física ou jurídica, que reincidir na pena de suspensão.

 

            § 5º - Admitir-se-á, quando for o caso, apresentação de caução nos termos da lei.

 

            § 6º - Será admitida, a critério do órgão competente, a conversão de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicada no custo de execução do projeto de reparação, que, nesta hipótese, permanecerá sob a forma de caução, devidamente corrigida.

 

            § 7º - Se a infração tiver como causa mediata ou imediata a participação de técnico responsável, será este passível, sem prejuízo de outras penalidades, de representação para abertura de processo disciplinar pelo órgão de classe fiscalizador da profissão.

 

            Art. 62 - As penalidades de que tratam o art. 25 e o seu anexo constante da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, serão aplicadas a quem praticar as infrações tipificadas no citado anexo, independentemente de outras cominações legais.

 

            Parágrafo único - As infrações ao disposto neste decreto serão objeto de auto de infração, com a indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo para defesa, além de outras formalidades previstas em lei.

 

TÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

            Art. 63 - As ações administrativas pertinentes ao contencioso e a propositura das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos, cabem ao órgão competente.

 

            Art. 64 - O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa, dirigida ao Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, independente de depósito ou caução, e apresentada ao órgão do IEF, municipal ou regional de sua área de jurisdição.

 

            § 1º - Da decisão do Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, caberá pedido de reconsideração, em grau de recurso, em última instância, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do mesmo órgão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão final do Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF. [2]

 

            § 2º - Tratando-se da penalidade prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, o recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido e examinado, se instruído com o comprovante de recolhimento do depósito prévio, correspondente ao valor da multa aplicada, admitido o parcelamento previsto em lei. [3]

 

            Art. 65 - Na aplicação deste decreto, o Instituto Estadual de Florestas - IEF observará, no que couber, relativamente à fiscalização, lançamentos, cobrança e recolhimentos de obrigações e créditos, principais ou acessórios, previstos nas Leis Estaduais de nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, 10.561 e 10.562, ambas de 27 de dezembro de 1991, os procedimentos tributário-administrativos e execuções judiciais-fiscais da dívida ativa constantes das disposições das Leis Estaduais nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 7.164, de 19 de dezembro de 1977, a legislação básica complementar, no que for aplicável as disposições regulamentadoras do Decreto Estadual nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, atos complementares subsequentes, e, no que forem omissos, as disposições das Leis Federais nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e legislação subsequente.

 

TITULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 66 - Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se órgão competente o Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            § 1º - Ficam ressalvados os casos de necessidade de licenciamento ambiental pelo Conselho de Política Ambiental - COPAM.

 

            § 2º - Nas áreas urbanas a que se refere o § 1º do art. 7º, deste decreto, a fiscalização é de competência dos municípios, atuando o Estado supletivamente.

 

            Art. 67 - Este decreto deve ser distribuído gratuitamente, de forma obrigatória, a todas as escolas de 1º, 2º e 3º graus, públicas e privadas, sindicatos e associações de proprietários e de trabalhadores rurais do Estado, bibliotecas públicas, Prefeituras Municipais, acompanhado de amplo processo de divulgação e explicação de seu conteúdo e dos princípios de conservação da natureza.

 

            Art. 68 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 69 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1992.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado



[1] O Decreto Estadual nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/2004) (Republicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 23/01/2004) revogou totalmente este Decreto.

[2] O Decreto Estadual nº 35.740, de 25 de julho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/07/1994) deu nova redação ao § 1º do artigo 64 deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "§ 1º - Cabe pedido de reconsideração ao Diretor do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do indeferimento da defesa."

[3] O Decreto Estadual nº 35.740, de 25 de julho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/07/1994) deu nova redação ao § 2º do artigo 64 deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "§ 2º - Da decisão definitiva do Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, caberá recurso, em última instância, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do mesmo órgão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão final do Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF."