Decreto nº 34.271, de 27 de novembro
de 1992.
Dispõe sobre a reorganização
administrativa do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e dá outras
providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/12/1992)
O Governador do Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do
artigo 7º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992,
D E C R E T A:
Capítulo I
Da Natureza Jurídica e Finalidade
Art. 1º - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF - autarquia do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº
2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro
de 1984, e Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, vinculada à Secretaria de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem por finalidade propor e
executar a política florestal do Estado, a preservação e a conservação da flora
e da fauna, o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais renováveis e a
promoção e a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.
§ 1º - O IEF integra, no âmbito do
Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA - criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada
pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
§ 2º - A sigla IEF e as palavras
Autarquia e Instituto equivalem à denominação Instituto Estadual de Florestas -
IEF - para efeito deste Decreto.
Art. 2º - Compete ao Instituto
Estadual de Florestas - IEF:
I - promover o ordenamento, a
fiscalização e o controle das atividades florestais e faunísticas, com vistas à
preservação e conservação da biodiversidade, objetivando a garantia da função
social da propriedade, a compatibilização entre o desenvolvimento e o
equilíbrio ambiental e o uso sustentado dos recursos naturais renováveis;
II - coordenar, orientar e
supervisionar a execução de pesquisas e atividades relativas à manutenção da
qualidade de vida, do equilíbrio ecológico e da preservação do patrimônio
genético florestal e faunístico;
III - zelar pela proteção e
conservação da flora e da fauna, bem como promover a educação ambiental e o
turismo ecológico em áreas florestais;
IV - administrar e conservar os
parques e as reservas equivalentes, bem como as florestas de domínio do Estado
sob a sua jurisdição, de modo a assegurar a consolidação do sistema estadual de
unidades de conservação;
V - realizar o inventário, o
mapeamento e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado e elaborar a lista
atualizada de espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção, a ser submetida
ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, nos termos da Lei nº
10.583, de 3 de janeiro de 1992;
VI - disciplinar a exploração e
realizar a classificação da cobertura vegetal do Estado, com vistas à sua
preservação, conservação, e uso;
VII - coordenar e orientar a
execução das atividades relativas ao controle da exploração, manejo sustentado,
utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;
VIII - desenvolver ações com a
finalidade de suprir a demanda de matéria-prima de origem vegetal, suscetível
de exploração e uso;
IX - coordenar, orientar e
supervisionar a execução de atividades relativas à preservação, conservação e
ao uso racional dos recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento da
aquicultura, visando à proteção da fauna ictiológica;
X - coordenar, supervisionar e
promover a execução de atividades relativas ao registro, ao licenciamento, à
fiscalização e ao disciplinamento da utilização, pelos segmentos produtivos das
matérias-primas oriundas da exploração de recursos naturais renováveis;
XI - promover e incentivar o
florestamento e o reflorestamento com espécies nativas e exóticas, mediante
assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação
de mudas;
XII - desenvolver ações voltadas
para a recuperação de áreas degradadas;
XIII - coordenar, orientar e
promover ações visando à prevenção, controle e combate a queimadas e incêndios
florestais;
XIV - registrar e fiscalizar a
formação, manutenção e uso de florestas destinadas ao consumo, por pessoas
físicas e jurídicas obrigadas à reposição, de acordo com a legislação vigente;
XV - encaminhar, anualmente, ao
Poder Público lista de proprietários rurais, aptos a receberem incentivos
especiais, na forma prevista na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que
dispõe sobre a política florestal do Estado;
XVI - aplicar penalidade e ações
administrativas, nos termos da legislação vigente;
XVII - arrecadar, na forma da Lei,
os tributos decorrentes das atividades florestais e faunísticas, bem como
aplicar multas e propor a execução fiscal dos infratores;
XVIII - movimentar a conta Recursos
Especiais a Aplicar, destinada a arrecadar recursos para a recomposição
florestal e a formação de florestas sociais e a implantação de unidades de
conservação, nos termos do artigo 21 da Lei 10.561, de 27 de dezembro de 1991;
XIX - fazer cumprir, mediante
delegação de competência, a legislação federal relativa a florestas, a mananciais,
à fauna e à flora;
XX - credenciar profissionais e
entidades legalmente habilitados para o exercício de atribuições específicas,
quando for o caso;
XXI - prestar colaboração ao
Conselho de Política Ambiental - COPAM - em matérias de sua competência.
Capítulo II
Da Organização
Art. 3º - A estrutura orgânica do
IEF compreende as seguintes unidades administrativas:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria-Geral:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento e
Coordenação;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Auditoria-Geral;
III - Diretoria de Proteção da
Biodiversidade:
a) Coordenadoria de Proteção à Vida
Silvestre;
b) Coordenadoria de Unidades de
Conservação;
c) Coordenadoria de Educação
Ambiental;
IV - Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento:
a) Coordenadoria de Difusão
Tecnológica;
b) Coordenadoria de Desenvolvimento
Florestal;
c) Coordenadoria de Pesca e
Aquicultura;
V - Diretoria de Monitoramento e
Controle:
a) Coordenadoria de Monitoramento;
b) Coordenadoria de Controle e
Fiscalização;
c) Coordenadoria de Cadastro e
Registro;
VI - Diretoria de Administração e
Finanças:
a) Divisão de Finanças:
1 - Serviço de Contabilidade;
2 - Serviço de Administração
Financeira;
3 - Serviço de Tesouraria;
b) Divisão de Recursos Humanos:
1 - Serviço de Registro Funcionais;
2 - Serviço de Pagamento de Pessoal;
3 - Serviço de Desenvolvimento de
Pessoal;
c) Divisão de Administração:
1 - Serviço de Material e
Patrimônio;
2 - Serviço de Transporte e
Manutenção;
3 - Serviço de Apoio Geral;
VII - Escritório Regional: [1]
a) Assistência Jurídica Regional;
b) Gerência Local de Unidade de
Conservação;
c) Gerência Técnica Regional de
Pesquisa e Desenvolvimento;
d) Gerência Técnica Regional de
Proteção da Biodiversidade;
e) Gerência Técnica Regional de
Monitoramento e Controle;
e.1) Seção Regional de Cadastro e
Registro;
f) Gerência Técnica Regional de
Administração e Finanças;
f.1) Seção Regional de Contabilidade
e Finanças;
f.2) Seção Regional de Administração
Geral.
Parágrafo único - A descrição e a
competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo constam dos
Anexos I a XXVIII, integrantes deste Decreto. [2]
Capítulo III
Da Competência
Seção
I
Do
Conselho de Administração
Art. 4º - Ao Conselho de
Administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF - compete:
I - estabelecer as normas gerais de
administração da Autarquia;
II - aprovar:
a) os planos e programas gerais de
trabalho;
b) as propostas orçamentárias anual
e plurianual;
c) a organização administrativa da
Autarquia e suas modificações;
d) o Regimento Interno da Autarquia;
III - decidir sobre o provimento dos
cargos administrativos da Autarquia e aprovar propostas para a respectiva
remuneração, no âmbito de sua competência;
IV - aprovar os resultados da
seleção interna, bem como a ascensão, a promoção, a progressão e outras
movimentações do pessoal no Plano de Carreiras;
V - estabelecer critérios para a
criação de unidades de conservação e a demarcação de áreas de preservação
permanente;
VI - definir a sede dos escritórios
regionais, mediante proposta motivada da direção da Autarquia;
VII - autorizar a aquisição de bens
imóveis, sua alienação e preservação;
VIII - examinar e decidir sobre o
Regulamento e o Regimento Interno da Autarquia, no âmbito de sua competência,
bem como sobre o seu próprio regimento;
IX - decidir em grau de recurso
contra os atos do Diretor-Geral;
X - exercer outras atividades
correlatas na área de sua competência;
XI - decidir, em grau de recurso,
sobre as penalidades previstas no artigo 25 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro
de 1991, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 16 da mesma Lei.
Art. 5º - O Conselho de
Administração é composto:
I - pelo Secretário de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Presidente;
II - pelo Diretor-Geral do IEF, que
é seu Vice-Presidente;
III - pelos Diretores de
Administração e Finanças, de Proteção da Biodiversidade, de Monitoramento e
Controle, de Pesquisa e Desenvolvimento e pelo Assessor-Chefe da Assessoria de
Planejamento e Coordenação. [3]
IV - por 1 (um) representante da
atividade florestal, indicado por seus órgãos representativos, em lista
tríplice, a ser nomeado pelo Governador do Estado;
V - por 1 (um) representante das
entidades civis ambientalistas, por elas indicado, em lista tríplice, a ser
nomeado pelo Governador do Estado;
VI - por 1 (um) representante dos
servidores do IEF, por eles indicado, em lista tríplice, a ser nomeado pelo
Governador do Estado;
VII - por 1 (um) representante da
Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG - por ela indicado,
a ser nomeado pelo Governador do Estado;
VIII - por 1 (um) representante da
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG
- por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1º - O mandato dos membros do
Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais
um período.
§ 2º - A função do membro do
Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público.
§ 3º - O Conselho de Administração
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês ou, extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente.
§ 4º - Os membros do Conselho de
Administração perceberão gratificação calculada em 10% (dez por cento) da média
mensal da remuneração da Diretoria, sendo que este valor será pago por reunião,
limitando-se o número de reunião remunerada a uma por mês.
Seção
II
Da
Diretoria-Geral
Art. 6º - Ao Diretor-Geral do IEF
compete: [4]
I - exercer a direção superior da
Autarquia;
II - submeter ao exame e à aprovação
do Conselho de Administração:
a) as propostas do Orçamento Anual e
Plurianual de Investimentos;
b) a organização administrativa e
suas modificações;
c) o regulamento de pessoal;
d) a criação de Unidades de
Conservação e a declaração de áreas de preservação permanente;
e) a aquisição ou alienação de bens
imóveis;
f) o Balanço Geral e os balancetes;
g) o Relatório Anual de Atividades;
h) o Regimento Interno da Autarquia;
i) os resultados da seleção interna,
bem como a ascensão, a promoção, a progressão e outras movimentações de pessoal
no Plano de Carreiras;
III - aprovar:
a) os planos, programas e os
projetos a serem desenvolvidos;
b) a prestação de contas referentes
à execução de planos, programas, projetos, convênios e similares;
c) os relatórios apresentados pelas
Diretorias;
d) a alienação dos bens móveis e
semoventes inúteis ou inservíveis;
IV - providenciar, observado o
disposto no Decreto nº 32.671, de 19 de abril de 1991, a abertura de licitação
e homologar seu julgamento, bem como dispensar ou reconhecer situação de sua
inexigibilidade, nos casos previstos em lei.
V - estabelecer, por meio de normas
e instruções, os critérios e procedimentos administrativos e técnicos do IEF;
VI - cumprir e fazer cumprir as
leis, decretos, resoluções, portarias e demais atos concernentes à Autarquia;
VII - submeter anualmente à
apreciação do Tribunal de Contas do Estado o Relatório Geral de Atividades e as
prestações de contas da Autarquia;
VIII - prestar contas ou informações
aos órgãos e entidades públicas ou privadas, de modo especial aos que mantenham
convênio, contrato, acordo ou ajuste com a Autarquia;
IX - baixar atos para disciplinar o
funcionamento interno do IEF, fixando o detalhamento e as competências de suas
unidades administrativas;
X - credenciar profissionais e
entidades legalmente habilitados para o exercício de atribuições específicas,
quando for o caso;
XI - representar o IEF em juízo ou
fora dele, podendo nomear procurador ou preposto;
XII - designar, entre os Diretores,
o seu substituto eventual;
XIII - baixar atos relativos ao
provimento e à vacância de cargos, à concessão de direitos e vantagens,
relativamente ao servidor do Quadro de Pessoal do IEF, observado o disposto na
legislação estatutária e legislação de pessoal complementar em vigor.
XIV - nomear pessoal para provimento
de cargos em comissão;
XV - especificar as competências dos
cargos em comissão do IEF, a que se referem o artigo 18 e Anexo II da Lei nº
10.850, de 4 de agosto de 1992;
XVI - autorizar a realização e o
pagamento de serviços extraordinários, gratificação de risco de vida ou saúde e
por trabalho noturno, nos termos da lei;
XVII - determinar a instauração de
processo administrativo e impor penalidade a servidor do Quadro de Pessoal do
IEF.
XVIII - autorizar pagamentos;
XIX - assinar, juntamente com o
Diretor de Administração e Finanças, ou na falta deste, com o Chefe da Divisão
de Finanças, cheques, ordens de pagamento, títulos de crédito e semelhantes;
XX - celebrar convênio, contrato,
ajuste, aditivo, ou documento semelhante com órgão ou entidade pública ou
privada, nacional ou estrangeira;
XXI - delegar aos Diretores ou
outros servidores competência para a prática de atos específicos de sua área de
atuação, observadas as limitações determinadas pela legislação vigente.
Seção
III
Da
Diretoria de Proteção da Biodiversidade
Art. 7º - À Diretoria de Proteção à
Biodiversidade compete:
I - dirigir, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relativas à criação, implantação e
administração de florestas, de domínio do Estado, parques estaduais e reservas
equivalentes;
II - dirigir, coordenar e promover a
execução das atividades relacionadas com a preservação e conservação dos
recursos naturais renováveis, com vistas à manutenção da biodiversidade;
III - dirigir, coordenar e promover
a execução das atividades relativas à educação ambiental, visando conscientizar
a população a respeito da conservação e uso racional dos recursos da flora e
fauna;
IV - dirigir, coordenar e promover a
execução de programas de educação ambiental e turismo ecológico;
V - dirigir, coordenar e promover a
integração permanente do IEF com outras agências de educação e de meio
ambiente, governamentais e não governamentais, em nível nacional e
internacional;
VI - dirigir, supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas à conservação da flora e da
fauna, sobretudo as relacionadas com as espécies raras e ameaçadas de extinção,
e promover planos e programas especiais voltados para a sua preservação;
VII - apoiar e orientar o poder
público municipal na execução das atividades relacionadas com a implantação,
fiscalização e manutenção das unidades de conservação sob responsabilidade dos
municípios;
VIII - elaborar lista atualizada de
espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, bem como executar
atividades que visem à sua proteção;
IX - acompanhar, fiscalizar e
estabelecer normas para a realização de estudos e pesquisas nas unidades de
conservação do IEF, em suas diversas etapas;
X - dirigir, coordenar e promover a
execução das atividades de manejo dos parques estaduais e reservas
equivalentes;
XI - propor, juntamente com os
Diretores, as diretrizes e políticas a serem estabelecidas para o IEF;
XII - exercer outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
Seção
IV
Da
Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 8º - À Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento compete:
I - dirigir, coordenar e
supervisionar a execução de planos, programas e projetos relacionados com o
sustentado dos recursos naturais renováveis;
II - promover as atividades
relacionadas com o desenvolvimento de base tecnológica para uso sustentado dos
recursos naturais renováveis;
III - coordenar e orientar a
promoção de estudos e pesquisas relacionadas com o processo de absorção,
difusão e aplicação de tecnologia, em nível de atividade produtiva florestal;
IV - coordenar, supervisionar e
orientar a execução de atividades relacionadas com a fixação de padrões de uso
dos recursos naturais renováveis;
V - dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades relativas ao suprimento não-predatório de matéria-prima
para a indústria de base florestal do Estado;
VI - promover e incentivar
atividades de florestamento e reflorestamento com espécies nativas e exóticas,
mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e
alienação de mudas;
VII - dirigir, coordenar e
supervisionar a execução de atividades voltadas para a recuperação de áreas
degradadas;
VIII - dirigir, coordenar e
supervisionar as atividades de manejo sustentado, visando ao estabelecimento de
alternativas sustentáveis de suprimento de matéria-prima florestal, em
substituição ao desmatamento;
IX - promover e incentivar a
piscicultura, bem como assistir tecnicamente à atividade pesqueira, com vistas
ao manejo e à conservação da fauna ictiológica;
X - incentivar e orientar a
realização de pesquisas visando à manutenção e à utilização racional dos
recursos pesqueiros;
XI - dirigir, coordenar,
supervisionar e promover a execução das atividades relativas à pesquisa
permanente de flora e fauna;
XII - estabelecer diretrizes e
normas para a integração do IEF em programas de desenvolvimento científico e
tecnológico nacionais e internacionais, nas áreas de conservação e uso
sustentado dos recursos naturais renováveis, para o intercâmbio de tecnologia;
XIII - dirigir, coordenar,
supervisionar e promover a execução das pesquisas aplicadas à conservação e uso
sustentado dos recursos pesqueiros;
XIV - proceder à elaboração e ao
encaminhamento anual, ao Poder Público, de lista de proprietários rurais aptos
a receberem incentivos especiais, na forma a que se refere a Lei nº 10.561, de
27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado;
XV - propor, juntamente com os
demais Diretores, as diretrizes e políticas a serem estabelecidas para o IEF;
XVI - exercer outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
Seção
V
Da
Diretoria de Monitoramento e Controle
Art. 9º - À Diretoria de
Monitoramento e Controle compete:
I - dirigir, coordenar, controlar e
supervisionar a execução de atividades relacionadas com o monitoramento,
controle e fiscalização da utilização dos recursos naturais renováveis;
II - realizar o inventário, o
mapeamento e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado, bem como a sua
classificação, com vistas à sua preservação, conservação e uso;
III - estabelecer as normas e
diretrizes para disciplinar a exploração, o beneficiamento, o transporte e a
comercialização de produtos e subprodutos florestais e orientar tecnicamente o
controle e a fiscalização destas atividades;
IV - coordenar, supervisionar e
promover a execução das atividades relativas ao registro, licenciamento,
fiscalização e disciplinamento da utilização, pelos segmentos produtivos, de
matérias-primas oriundas da exploração dos recursos naturais renováveis;
V - orientar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relativas ao controle da utilização e
consumo de produtos e subprodutos florestais susceptíveis de exploração e uso;
VI - coordenar e orientar a execução
das atividades relativas ao controle da exploração, utilização e consumo de
produtos e subprodutos florestais;
VII - promover e coordenar as
atividades de controle e fiscalização da pesca e da caça;
VIII - dirigir e supervisionar
atividades de registro e fiscalização da formação, uso e manutenção de
florestas destinadas ao consumo, por pessoas físicas e jurídicas obrigadas à
reposição, de acordo com a legislação vigente;
IX - dirigir e supervisionar a
execução de atividades relacionadas com a autorização de desmatamentos, inclusive
aqueles que impliquem no uso alternativo do solo, bem como de atividades
relativas à concessão de licenças, determinação de prazos, estabelecimento de
regulamentos e outros atos previstos em lei;
X - coordenar, orientar e promover a
execução de atividades visando à prevenção, controle e combate de queimadas e
incêndios florestais;
XI - dirigir e supervisionar a
aplicação de penalidade e ações administrativas, nos termos da legislação
vigente;
XII - articular-se com a Polícia
Florestal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e demais órgãos afins
para o cumprimento de suas atribuições e da legislação em vigor;
XIII - propor, juntamente com os
demais Diretores as diretrizes e políticas a serem estabelecidas para o IEF;
XIV - executar outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
Seção
VI
Da
Diretoria de Administração e Finanças
Art. 10 - À Diretoria de
Administração e Finanças compete:
I - dirigir, promover e
supervisionar a execução das atividades relativas à administração de pessoal,
material, patrimônio, transportes, serviços gerais e comunicação;
II - coordenar, dirigir, e
supervisionar as atividades financeiras desenvolvidas pela Autarquia;
III - promover a execução de planos
e programas de desenvolvimento de recursos humanos do IEF;
IV - promover e assegurar o
cumprimento das obrigações legais e regulamentares a que o IEF esteja sujeito;
V - promover a elaboração de
balancetes, balanços, prestações de contas, relatórios e análises dos
resultados contábeis;
VI - propor, juntamente com os
demais Diretores, as diretrizes e as políticas a serem estabelecidas para o
IEF;
VII - auxiliar na elaboração das
propostas orçamentárias e no acompanhamento de convênios, contratos, ajustes e
acordos;
VIII - propor as normas e procedimentos
relativos ao funcionamento das unidades do IEF, dentro dos objetivos da
racionalização administrativa e financeira;
IX - aprovar instruções relativas ao
funcionamento específico das unidades subordinadas;
X - exercer outras atividades correlatas
que lhe forem delegadas.
Seção
VII
Dos
Escritórios Regionais
Art. 11 - Aos Escritórios Regionais
compete:[5]
I - executar, em nível regional, as
atividades do Instituto Estadual de Florestas;
II - planejar, organizar,
supervisionar e executar, no âmbito da respectiva região, as atividades
relativas à política florestal do Estado, à preservação e conservação da fauna
e flora, ao desenvolvimento sustentado dos recursos naturais renováveis e à
promoção e realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade;
III - coordenar e orientar,
tecnicamente, a implantação e administração de parques, reservas equivalentes e
florestas de domínio do Estado, sob sua jurisdição;
IV - coordenar, supervisionar e
executar as atividades de finanças, contabilidade e administração geral, na
área de sua atuação;
V - apresentar relatório anual de
suas atividades e outras pertinentes à sua área de atuação;
VI - prestar às demais unidades
orgânicas do IEF as informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos a
elas inerentes;
VII - executar outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
Capítulo IV
Do Regime Financeiro e da Fiscalização
Seção
I
Do
Patrimônio
Art. 12 - Constitui patrimônio do
IEF o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores de que
é proprietário e os que vier a adquirir.
Seção
II
Da
Receita
Art. 13 - Constituem receita do IEF:
I - dotação orçamentária consignada
no Orçamento do Estado;
II - dividendos;
III - multas;
IV - créditos adicionais;
V - rendas auferidas com a
exploração dos serviços a seu cargo, juros, aluguéis, taxas, arrendamento e
outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;
VI - recursos federais ou de
qualquer origem e natureza, atribuídos ao IEF ou ao Estado e transferidos à
Autarquia;
VII - contribuições de particulares,
de municípios e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas,
relacionadas com as atividades do Instituto;
VIII - rendas eventuais.
Seção
III
Das
Despesas
Art. 14 - Constituem despesas do IEF
as destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de atividades previstas
em lei.
Art. 15 - É vedado ao IEF realizar
despesas que não se refiram aos seus serviços e programas.
Seção
IV
Da
Prestação de Contas
Art. 16 - O Instituto Estadual de Florestas
apresentará ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado da Fazenda,
anualmente e no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de sua
administração do exercício anterior e prestação de contas.
Art. 17 - A prestação de contas dos resultados
físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras
entidades, será feita nos prazos regulamentares ou constantes dos respectivos
instrumentos.
Capítulo V
Do Pessoal
Art. 18 - O regime jurídico dos
servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF - é o da Lei nº 869, de 5
de julho de 1952, e da legislação complementar em vigor.
§ 1º - Aplica-se ao pessoal do IEF o
disposto na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, e no artigo 5º da Lei nº
10.364, de 27 de dezembro de 1990.
§ 2º - O IEF contará relativamente
aos seus servidores, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o tempo de
serviço em cargo em comissão exercido anteriormente na Autarquia, em função
pública ou não, e na Administração Direta.
§ 3º - Os servidores que ingressaram
no IEF através de concurso público, bem como aqueles que, estatutários,
fizerem, por força de lei e decretos, opção pelo regime da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, serão enquadrados diretamente no quadro permanente de
pessoal da Autarquia.
§ 4º - Aplica-se o disposto na Lei
nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e no Decreto nº 31.930, de 15 de outubro de
1990, aos servidores titulares de função pública do IEF.
Art. 19 - O Plano de Carreira e de
vencimento do IEF será por ele elaborado e aprovado na forma da legislação em
vigor.
Art. 20 - A admissão de pessoal no
IEF depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Parágrafo único - O concurso
mencionado neste artigo se regerá pelo respectivo edital e por normas baixadas
pelo Diretor-Geral.
Art. 21 - A jornada de trabalho do
servidor do IEF é de 8 (oito) horas diárias, a fim de permitir-lhe a plena
execução de suas atribuições, de natureza especial.
§ 1º - O horário de trabalho de que
trata este artigo é considerado fator de fixação dos vencimentos do pessoal da
Autarquia.
§ 2º - A jornada de trabalho poderá
ser reduzida, em caráter excepcional, para 6 (seis) horas diárias, de acordo
com normas a serem baixadas pelo Conselho Estadual de Política de Pessoal e
mediante redução proporcional dos vencimentos do servidor.
§ 3º - Sem prejuízo do cumprimento
da jornada diária de 8 (oito) horas, o Diretor-Geral do IEF poderá estabelecer
horário de expediente, para as unidades administrativas da Autarquia na Capital
e no interior do Estado, que melhor atender as peculiaridades regionais e os
interesses das comunidades locais.
Art. 22 - O servidor do IEF será
compulsoriamente inscrito no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Minas Gerais - IPSEMG.
Art. 23 - O IEF pode conceder a
servidor de seu quadro de pessoal, de acordo com os trabalhos que vier a
desenvolver:
I - gratificação por trabalho
extraordinário, remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o
valor-hora normal de trabalho, nos termos da lei;
II - gratificação por trabalho
noturno, remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor-hora
normal de trabalho, nos termos da lei, para serviço prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do
dia seguinte;
III - adicional de insalubridade,
pelo exercício de atividade insalubre, de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por
cento), sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, e de acordo com
a função efetivamente exercida, nos termos da lei;
IV - adicional de periculosidade,
por exercício habitual de atividade em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, remunerada com o acréscimo de
20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento básico do
cargo efetivo do servidor, nos termos da lei;
V - adicional, por atividade penosa,
remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico do
cargo efetivo do servidor, nos termos da lei.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos
adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa,
simultaneamente, deverá optar por um deles.
§ 2º - O direito aos adicionais
previstos neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que
motivaram a sua concessão.
Art. 24 - O servidor do IEF que se
deslocar de sua sede, por motivo de serviço, fará jus à diária destinada a
indenizar despesas de alimentação ou de alimentação e pousada.
Parágrafo único - Para os efeitos
deste artigo, sede é a região compreendida dentro dos limites geográficos do
município ou distrito onde se localiza uma organização do IEF e onde o servidor
tem exercício.
Art. 25 - A diária de que trata o
artigo anterior será:
I - integral - alimentação e
pousada, quando o afastamento se der por fração de dia superior a 12 (doze)
horas e exigir pousada do servidor do IEF fora da sede;
II - parcial - alimentação, quando
ocorrer afastamento por mais de 6 (seis) horas e até 12 (doze) horas.
Parágrafo único - A parcela da
diária relativa à pousada não é devida ao servidor que dispuser de alojamento
gratuito assegurado pela Autarquia.
Art. 26 - A competência para
conceder diária será:
I - do Diretor-Geral, quando se
tratar de concessão de diárias aos Diretores;
II - do Diretor de Administração e
Finanças, quando a concessão de diárias se relacionar aos servidores lotados na
sede do IEF, na Capital, ou quando se tratar de diária devida a Supervisor
Regional;
III - do Supervisor Regional, para a
concessão de diária a pessoal lotado nas unidades administrativas do IEF, na
área sob sua jurisdição, no interior do Estado.
Art. 27 - Ao Diretor-Geral compete,
de acordo com a legislação vigente:
I - estabelecer a tabela de valores
das diárias correspondentes a cada símbolo de vencimento do servidor;
II - conceder diária em número
superior a 10 (dez) diárias, admitida a delegação de competência nos demais
casos.
Art. 28 - O servidor do IEF que se
deslocar de sua sede eventualmente e por motivo de serviço, com destino a outro
distrito ou município, integrante da área de jurisdição do Escritório Florestal
ou Unidade de Conservação onde tem lotação, faz jus somente à diária de campo,
a título de indenização das despesas com alimentação e pousada.
§ 1º - A diária de campo é devida em
função dos deslocamentos rotineiros do servidor do IEF, do distrito-sede do
Escritório Florestal ou Unidade de Conservação, onde tem exercício, para os
demais distritos ou municípios a ele jurisdicionados, para cumprimento de
atividades previstas em lei e de competência da Autarquia, tais como:
vistorias, fiscalizações, assistência técnica, acompanhamento de atividades em
desenvolvimento e outras, comuns à rotina das atividades administrativas e
técnicas.
§ 2º - O valor da diária de campo é
correspondente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor estabelecido para a
diária de município.
Art. 29 - É vedado a servidor do
IEF, e a seu cônjuge, exercer atividade em estabelecimento privado que produza,
comercialize ou armazene produto ou serviço relacionado diretamente com as
atividades fins do Instituto.
Art. 30 - Os reajustamentos
concedidos pelo Poder Executivo ao pessoal civil da Administração Direta, das
autarquias e das fundações públicas, incidirão sobre os vencimentos constantes
do Anexo III da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992.
Art. 31 - O servidor da
Administração Direta, autarquias e fundações, incluindo o ocupante de função
pública, poderá ser colocado à disposição do IEF, com ônus para o Estado, à
vista de pedido fundamentado do seu Diretor-Geral, concordância do Secretário
da pasta ou dirigente do órgão cedente, e autorização do Governador do Estado.
Art. 32 - O IEF pode contratar
consultor, na forma da legislação vigente e por prazo determinado, para
assessoramento especializado.
Art. 33 - O IEF pode admitir
estagiário, com ou sem remuneração, na forma da legislação vigente e de acordo
com norma específica por ele baixada.
Art. 34 - Fica assegurado ao
servidor do Instituto Estadual de Florestas - IEF - no exercício das funções de
fiscalização ou de inspeção livre acesso, em qualquer dia e hora, às
propriedades rurais, aos estabelecimentos e aos locais onde se fabriquem,
industrializem, manipulem ou armazenem produtos de origem florestal e onde se
efetuem transações, sob qualquer forma, de espécimes da fauna e flora, de
acordo com o disposto no artigo 142, inciso IV, da Constituição do Estado.
Parágrafo único - O servidor de que
trata este artigo se identificará mediante a apresentação de carteira de
identidade funcional específica.
Art. 35 - O servidor investido em
cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo
comissionado ou pelos vencimentos do cargo efetivo ou da função pública
acrescidos 20% (vinte por cento), incidentes sobre a remuneração do cargo em
comissão.
Art. 36 - Ao servidor designado para
a coordenação de atividades técnicas descentralizadas em nível local fica
assegurada, enquanto perdurar a designação, a percepção de gratificação
correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração auferida em virtude do
cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.
Art. 37 - O servidor de órgão ou
entidade da administração pública federal e municipal, requisitado para exercer
cargo em confiança no IEF, poderá optar pelos vencimentos de origem, de acordo
com as normas do órgão cedente.
Capítulo VI
Das Disposições Transitórias
Art. 38 - As normas relativas à
exploração, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos e
subprodutos florestais, faunísticos e ictiológicos, bem como a orientação
técnica relativa ao controle e à fiscalização destas atividades são de
responsabilidade do IEF.
Art. 39 - Fica o Instituto Estadual
de Florestas autorizado a instalar até 12 (doze) Escritórios Regionais,
observadas as disposições orçamentárias e financeiras.
Art. 40 - O Diretor-Geral do IEF
fixará por Portaria:
I - o disciplinamento de implantação
e do cumprimento deste Decreto;
II - a lotação do pessoal nas
unidades administrativas integrantes da estrutura orgânica;
III - as normas e diretrizes para
reorganização das atividades do IEF;
IV - a identificação dos cargos de
provimento em comissão, de recrutamento amplo, constantes do Anexo II, da Lei
nº 10.850, de 4 de agosto de 1992;
V - a sede das unidades
descentralizadas em nível local, constituídas por Escritórios Florestais,
Unidades de Conservação, Hortos e Viveiros Florestais, Centros de Pesquisa,
Centros de Informação e Educação Ambiental, Postos de Controle e Fiscalização e
Estações de Aquicultura.
Art. 41 - Os cargos constantes do
Anexo I da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, são de recrutamento amplo,
providos por ato do Governador do Estado e sua codificação é a constante do
Anexo XXIX deste Decreto.[6]
Art. 42 - Os códigos dos cargos de
provimento em comissão criados pelo artigo 18 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto
de 1992, são os constantes do Anexo XXX deste Decreto.
Art. 43 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 44 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 27 de novembro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado
ANEXO
I
1. DENOMINAÇÃO: Gabinete
2. CÓDIGO: 06204-211-0003-03354
3. OBJETIVO OPERACIONAL: assessorar
a Diretoria-Geral no desempenho de suas atividades.
4. COMPETÊNCIA:
I - prestar assessoramento direto e
apoio administrativo ao Diretor-Geral;
II - assessorar o Diretor-Geral no
exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
III - desenvolver atividades de
atendimento e informação ao público e autoridades;
IV - receber, despachar, preparar e
expedir a correspondência da Diretoria-Geral;
V - coordenar e executar a
programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e outras
atividades de representação de interesse do Diretor-Geral;
VI - exercer outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Diretor-Geral
b) Técnica: Diretor-Geral
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente. 8. ESTRUTURA: Básica.
9. OBSERVAÇÃO: Área de
assessoramento.
ANEXO
II
1. DENOMINAÇÃO: Assessoria de
Planejamento e Coordenação/APC.
2.CÓDIGO: 06204-211-0004-03355
3. 0BJETIVO OPERACIONAL: coordenar
as atividades relativas ao planejamento da Autarquia, à elaboração de estudos,
análises e informações de seu interesse, bem como de planos e programas de
racionalização administrativa e de integração das unidades administrativas do
IEF.
4. COMPETÊNCIA:
I - coordenar a elaboração dos
orçamentos anual e plurianual de investimentos e a proposta orçamentária anual;
II - coordenar, acompanhar e
analisar a execução dos programas relativos ao orçamento anual e plurianual de
investimentos;
III - coordenar, controlar e analisar
a execução orçamentaria;
IV - implantar e manter atualizada a
análise econômico-financeira da Autarquia;
V - realizar estudos, pesquisas e
análises de dados e informações indispensáveis ao acompanhamento das atividades
executadas pelo IEF;
VI - controlar, analisar e
acompanhar a execução física e financeira dos planos, programas, projetos,
convênios e similares de responsabilidade do IEF, sugerindo a adoção de medidas
corretivas;
VII - promover a articulação com
entidades públicas e privadas, em nível de pesquisa e análise de dados e
informações, com o objetivo de controle e avaliação das atividades da
Autarquia;
VIII - coordenar, programar e
implantar modelos de avaliação permanente dos resultados da execução dos
planos, programas e projetos do IEF;
IX - coordenar e supervisionar a
elaboração de estudos e planos relativos à modernização, à racionalização e à
integração das diversas unidades administrativas da Autarquia;
X - desenvolver estudos, análises e
levantar dados estatísticos de interesse do IEF;
XI - exercer outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Diretoria-Geral.
b) Técnica: Unidades Centrais de
Planejamento e Coordenação Geral.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de
Assessoramento.
ANEXO
III
1. DENOMINAÇÃO: Assessoria Jurídica
2. CÓDIGO: 06204-211-0005-03356 3.
3.OBJETIVO OPERACIONAL: exercer as
atividades de assessoramento jurídico à Autarquia.
4. COMPETÊNCIA:
I - executar as atividades de
assessoramento jurídico à Diretoria-Geral;
II - representar a Autarquia em
Juízo, através de preposto designado pelo Diretor-Geral;
III - coordenar e executar as
atividades relativas à elaboração de contratos, acordos, ajustes e outros de
interesse da Autarquia;
IV - coligir e organizar informações
relativas à legislação, doutrina e jurisprudência, de interesse do IEF.
V - coordenar e orientar a execução
de atividades relativas a sindicâncias, inquéritos ou processo administrativo;
VI - exercer outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Diretoria-Geral.
b) Técnica: Diretoria-Geral.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Básica.
9. OBSERVAÇÃO: Área de
Assessoramento.
ANEXO
IV
1. DENOMINAÇÃO: Assessoria de
Comunicação Social.
2. CÓDIGO: 06204-211-0006-03357.
3. OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar a
implementação da política de Comunicação Social da Autarquia.
4. COMPETÊNCIA:
I - desenvolver mecanismos de
construção e manutenção da imagem do IEF, através da circulação permanente das
informações institucionais e da divulgação de seus produtos;
II - promover a divulgação de normas
e informações emanadas da Diretoria do IEF e de outras comunicações do
interesse dos servidores;
III - coordenar, controlar e
analisar campanhas e eventos promovidos pela Autarquia;
IV - criar, controlar e avaliar a
veiculação, nos meios de comunicação, de noticiários, programas e demais peças
de divulgação da Autarquia;
V - promover a divulgação interna de
material relativo à realização de cursos, eventos, seminários e outros de
interesse da Instituição e de seus servidores;
VI - promover o relacionamento entre
o IEF e os veículos de comunicação social;
VII - administrar e cuidar da
manutenção da Biblioteca do IEF;
VIII - coordenar a edição e
distribuição interna e externa do informativo institucional;
IX - exercer outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Diretoria-Geral.
b) Técnica: Diretoria-Geral.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permamente.
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de
Assessoramento.
ANEXO
V
1. DENOMINAÇÃO: Auditoria Geral
2. CÓDIGO: 06204-211-0007-03358.
3. OBJETIVO OPERACIONAL: exercer as
atividades relativas à auditagem econômica, financeira, contábil, patrimonial e
administrativa, no âmbito do IEF.
4. COMPETÊNCIA
I - orientar, controlar e fiscalizar
a aplicação das normas de controle interno e realizar auditagens nas unidades
administrativas;
II - elaborar o plano de auditoria e
orientar a aplicação das normas de auditagem;
III - averiguar a regularidade da
realização da receita e despesa;
IV - verificar a eficácia e a
exatidão dos controles econômicos, financeiros, contábeis, patrimoniais e
administrativos da Autarquia;
V - verificar a exatidão de
balancetes e outras demonstrações contábeis;
VI - observar a probidade da guarda
e aplicação de dinheiro, valores e outros bens confiados à Autarquia;
VII - fiscalizar o cumprimento de
contratos, acordos, convênios, ajustes e outros atos celebrados com terceiros;
VIII - efetuar tomada de contas dos
responsáveis por dinheiro, bens e valores;
IX - executar outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Diretoria-Geral;
b) Técnica: Diretoria-Geral.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Básica.
9. OBSERVAÇÃO: Área de
Assessoramento.
ANEXO
VI
1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de
Proteção à Vida Silvestre.
2. CÓDIGO: 06204-122-0008-03359
3. OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e
orientar a execução das atividades relativas à proteção da vida silvestre
executadas pelo IEF.
4. COMPETÊNCIA:
I - coordenar e orientar a execução
das atividades relativas à preservação e conservação da flora e da fauna,
especialmente as relacionadas com as espécies raras e ameaçadas de extinção;
II - acompanhar, fiscalizar e
estabelecer normas para a execução de estudos e pesquisas, desenvolvidos nas
unidades de conservação do IEF, em todas as suas etapas.
III - propor normas e dar parecer
técnico sobre pesquisas em desenvolvimento e projeto a desenvolver nas unidades
de conservação do IEF;
IV - acompanhar, fiscalizar e
estabelecer normas para as atividades relativas à pesquisa permanente sobre a
vida silvestre;
V - promover e executar as
atividades relativas à pesquisa para a conservação e proteção da vida
silvestre;
VI - encaminhar para publicação os
resultados de pesquisa e estudo realizados nas unidades de conservação do IEF;
VII - manter disponíveis informações
técnico-científicas sobre os resultados de estudos e pesquisas realizados nas
unidades de conservação do IEF;
VIII - promover a integração do IEF
com outras instituições para o desenvolvimento das atividades de sua
competência;
IX - promover e executar estudos e
pesquisas para o conhecimento do status das espécies da flora e fauna ameaçadas
de extinção, no Estado de Minas Gerais;
X - elaborar e coordenar a execução
dos planos de manejo e proteção das unidades de conservação;
XI - colaborar na elaboração das
diretrizes políticas e de normas a serem estabelecidas pelo IEF, na área de
proteção ambiental;
XII - coordenar e orientar outras
atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Diretoria de
Proteção da Biodiversidade;
b) Técnica: Diretoria de Proteção à
Biodiversidade.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
VII
1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de
Unidades de Conservação.
2. CÓDIGO: 06204-122-0009-03360.
3. OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e
orientar a execução das atividades relativas à criação, implantação e
administração das Unidades de Conservação - parques florestais, reservas
equivalentes, florestas públicas de domínio do Estado e áreas de preservação
permanente.
4.COMPETÊNCIA:
I - promover e orientar a avaliação
legal, ecológica e representativa de áreas indicadas para a criação e
implantação de parques, reservas equivalentes e florestas públicas de domínio
do Estado;
II - participar de estudo, pesquisa
e elaboração de planos, programas e projetos referentes a parques florestais,
reservas equivalentes, florestas públicas e áreas de preservação permanente;
III - orientar a elaboração de
diagnóstico das áreas destinadas à criação de parques, reservas equivalentes e
florestas públicas de domínio do Estado;
IV - coordenar e executar os estudos
e projetos paisagísticos, arquitetônicos e cálculos para obras em áreas de
parques, reservas equivalentes e áreas verdes em geral;
V - propor normas relativas à
construção de instalações, benfeitorias e equipamentos nas Unidades de
Conservação;
VI - apoiar e orientar os municípios
na execução de atividades relacionadas à criação, implantação, fiscalização e
manutenção de Unidades de Conservação;
VII - participar de informativos
técnico-científicos relativos às Unidades de Conservação;
VIII - promover a integração com
outras instituições para troca de experiência em desenvolvimento de estudos e
pesquisas relativas à implantação e administração de Unidades de Conservação;
IX - colaborar na elaboração das
diretrizes políticas e normas a serem estabelecidas pelo IEF, relativas às
Unidades de Conservação;
X - coordenar e orientar outras
atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Diretoria de
Proteção da Biodiversidade;
b) Técnica: Diretoria de Proteção da
Biodiversidade.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
VIII
1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de
Educação Ambiental
2. CÓDIGO: 06204-122-0010-03361.
3. OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e
orientar a execução das atividades relativas à educação ambiental e ao turismo
ecológico.
4. COMPETÊNCIA:
I - coordenar e orientar a execução
das atividades relativas aos planos, programas e projetos de educação
ambiental;
II - coordenar e orientar a execução
das atividades relativas à produção de material didático informativo de apoio
ao desenvolvimento conservacionsita;
III - elaborar e desenvolver
projetos de campanhas específicas na área da educação conservacionista e propor
a introdução de novos métodos para o seu aperfeiçoamento;
IV - coordenar, orientar e promover
atividades educativas relacionadas à preservação e à proteção da
biodiversidade;
V - apoiar, organizar e promover
campanhas educativas e outros eventos relacionados ao meio ambiente;
VI - coordenar e orientar as
atividades de turismo ecológico nos parques e em áreas de turismo do Estado;
VII - orientar e promover a
integração da Instituição com outras instituições, na área de sua competência;
VIII - coordenar e orientar outras
atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Diretoria de
Proteção da Biodiversidade;
b) Técnica: Diretoria de Proteção da
Biodiversidade;
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
IX
1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de
Difusão Tecnológica
2. CÓDIGO: 06204-122-0011-03362
3. OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e
orientar as atividades de pesquisa e desenvolvimento direcionadas ao uso
sustentado, à conservação e à proteção dos recursos naturais renováveis e da
vida silvestre e aquática.
4. COMPETÊNCIA:
I - coordenar e orientar a promoção
de estudos e pesquisas relacionados com o processo de absorção, difusão e
aplicação de tecnologia, a nível das atividades produtivas florestal e
faunística;
II - coordenar e orientar a
realização de pesquisas aplicadas à conservação e uso sustentado dos recursos
pesqueiros;
III - coordenar e promover a
execução das atividades relacionadas à pesquisa permanente de flora e fauna;
IV - coordenar e promover as
pesquisas e as atividades de manejo sustentado, visando ao estabelecimento de
alternativas sustentáveis de suprimento de matéria-prima florestal, em
substituição ao desmatamento;
V - coordenar e orientar programas
de treinamento de proprietários e trabalhadores rurais em atividades florestais
e outras relacionadas com esta Coordenadoria;
VI - coordenar e orientar as
atividades de repasse tecnológico realizadas pela Autarquia;
VII - manter informações técnicas
atualizadas sobre atividades florestais e de desenvolvimento faunístico;
VIII - coordenar e promover a
integração do IEF com instituições e programas de desenvolvimento tecnológico,
nacionais e internacionais, bem como o intercâmbio de tecnologias de recursos
naturais renováveis;
IX - coordenar e orientar as
atividades relacionadas com a difusão de técnicas relativas ao desenvolvimento
florestal e faunístico em bases ecologicamente sustentáveis;
X - coordenar e orientar outras
atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Diretoria de
Pesquisa e Desenvolvimento;
b) Técnica: Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
X
1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de
Desenvolvimento Florestal
2. CÓDIGO: 06204-122-0012-03363.
3. OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e
orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento, mediante assistência
técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienção de mudas.
4. COMPETÊNCIA:
I - coordenar e orientar as
atividades de florestamento e reflorestamento, mediante assistência técnica,
prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;
II - propor normas para a fixação de
padrões de uso dos recursos da flora;
III - coordenar e orientar as
atividades de suprimento de matéria-prima florestal para uso industrial,
comercial e doméstico;
IV - coordenar e orientar as
atividades de recuperação de áreas degradadas;
V - coordenar e orientar o fomento
da produção florestal em nível de produtores rurais;
VI - coordenar e orientar o manejo
sustentado dos remanescentes florestais nativos passíveis de exploração;
VII - coordenar e orientar a
execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento florestal e
faunístico;
VIII - coordenar e orientar a
execução das atividades florestais resultantes de convênios, acordos, ajustes e
contratos de desenvolvimento, fomento, e produção florestal, bem como aqueles
relativos à apicultura e outros afins às atividades da Coordenadoria;
IX - coordenar e orientar as
atividades de produção e alienação de mudas de essências florestais, bem como a
produção, coleta, distribuição e alienação de sementes nativas e exóticas;
X - coordenar o levantamento e a
elaboração de lista anual de proprietários rurais, aptos a receberem incentivos
especiais, na forma a que se refere a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991,
que dispõe sobre a política florestal do Estado;
XI - coordenar e orientar outras
atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Diretoria de
Pesquisa e Desenvolvimento;
b) Técnica: Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XI
1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de
Pesca e Aquicultura.
2. CÓDIGO: 06204-122-0013-03364.
3. OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e
orientar a execução de atividades relativas ao desenvolvimento sustentado dos
recursos pesqueiros, bem como aquelas relacionadas à proteção da fauna e flora
aquáticas.
4. COMPETÊNCIA:
I - coordenar e orientar atividades
de incentivo à aquicultura, bem como assistir tecnicamente à atividade
pesqueira;
II - coordenar e orientar a execução
de planos, programas e projetos para preservação e conservação da fauna
ictiológica, em especial na recuperação de ambientes e da ictiofauna afetada
pela construção de barragens hidrelétricas;
III - propor normas e dar parecer
técnico sobre o uso dos recursos pesqueiros, bem como fazer cumprir a
legislação federal e estadual pertinente;
IV - coordenar e orientar a
prestação de serviços técnicos na área de pesca e aquicultura, bem como
realizar estudos de interesse para o seu desenvolvimento;
V - coordenar e promover programas
de treinamento para produtores em atividades de piscicultura e aquicultura, bem
como em atividades de extensão pesqueira;
VI - manter informações técnicas
atualizadas sobre as atividades da pesca e aquicultura no Estado;
VII - coordenar e orientar outras
atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Diretoria de
Pesquisa e Desenvolvimento;
b) Técnica: Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XII
1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de
Monitoramento.
2. CÓDIGO: 06204-122-0014-03365.
3. OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e
orientar as atividades de monitoramento da produção e exploração florestal no
Estado, bem como as relativas à flora e fauna silvestre.
4. COMPETÊNCIA:
I - coordenar e orientar a execução
das atividades relativas ao inventário, mapeamento e monitoramento da cobertura
vegetal do Estado, bem como a sua classificação;
II - coordenar, desenvolver e
viabilizar, com a Polícia Florestal da Polícia Militar de Minas Gerais e demais
órgãos afins, ações conjuntas destinadas à melhor execução de suas atividades;
III - coordenar e orientar o
levantamento de dados para o diagnóstico e o mapeamento das áreas sob
exploração florestal no Estado;
IV - coordenar e orientar o
monitoramento dos recursos faunísticos e da pesca;
V - coordenar e orientar a coleta de
dados e informações estatísticas relativas à evolução da exploração da flora e
fauna no Estado, bem como a outras atividades que resultem em agressão à fauna
silvestre e aquática;
VI - coordenar e orientar outras
atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Diretoria de
Monitoramento e Controle;
b) Técnica: Diretoria de
Monitoramento e Controle
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XIII
1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de
Controle e Fiscalização.
2. CÓDIGO: 06204-122-0015-03366
3- OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e
orientar as atividades relativas à fiscalização e ao controle da exploração dos
recursos de flora e fauna, especialmente os desmatamentos, reflorestamentos, a
caça e a pesca.
4 . COMPETÊNCIA:
I - coordenar e orientar as
atividades de vistoria técnica e expedição de laudos para exploração de
florestas e fauna silvestre;
II - coordenar e orientar a
fiscalização da pesca profissional, amadora ou esportiva;
III - coordenar e orientar as ações
destinadas a disciplinar a exploração da cobertura vegetal, sua conservação e
fiscalização;
IV - coordenar e orientar as
atividades relativas ao controle da exploração, do manejo sustentado, da
utilização e do consumo de produtos e sub-produtos florestais;
V - coordenar e orientar as
atividades relacionadas com a autorização de desmatamento, inclusive aquelas
que impliquem no uso alternativo do solo;
VI - propor regulamentos e normas,
aplicação de penalidades, ações administrativas e outros atos previstos em lei,
relacionados com o controle da exploração florestal;
VII - coordenar e desenvolver ações
conjuntas nas atividades de fiscalização, prevenção, controle e combate a
queimadas e incêndios florestais;
VIII - propor diretrizes e normas
relativas à exploração, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos
e subprodutos florestais, bem como a orientação técnica relativa ao controle e
à fiscalização destas atividades;
IX - coordenar e orientar a
articulação dos escritórios regionais e locais com a Polícia Militar de Minas
Gerais e outras Instituições;
X - coordenar e orientar outras
atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Diretoria de
Monitoramento e Controle;
b) Técnica: Diretoria de
Monitoramento e Controle.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XIV
1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de
Cadastro e Registro.
2. CÓDIGO: 06204-122-0016-03367
3. OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e
orientar as atividades de cadastramento e registro da exploração e produção
florestal, bem como da exploração da fauna silvestre e aquática.
4. COMPETÊNCIA:
I - coordenar e orientar o
cadastramento de proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título,
de terras ou de recursos da flora e da fauna, quando da requisição de licenças
para exploração, tais como desmates, limpezas, destocas, queimas e outros;
II - coordenar e orientar os
serviços de cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas, cuja atividade
principal ou subsidiária seja a produção ou exploração de recursos da flora e
da fauna;
III - elaborar a pauta de valores de
produtos e sub-produtos florestais, da fauna silvestre e aquática, para efeito
de cobrança da taxa florestal e outros encargos decorrentes de efeitos legais;
IV - coordenar e orientar os
serviços de cadastramento e registro dos exploradores, a qualquer título, da
fauna silvestre e aquática;
V - coordenar e orientar o registro
e o licenciamento de pescadores, caçadores, equipamentos de pesca e caça e
embarcações;
VI - coordenar e orientar o registro
de aquicultores e de criadores e mantenedores de animais da fauna silvestre;
VII - coordenar e orientar o
cadastramento de empresas ou pessoas físicas, cuja atividade principal ou
subsidiária seja a produção florestal, através do florestamento, ou
reflorestamento, ou arrendamento de florestas plantadas;
VIII - coordenar e orientar o
cadastramento dos proprietários e comerciantes de moto-serras, bem como a
emissão de certificados, registros e licenças para porte e transferência das
mesmas;
IX - coordenar e orientar outras
atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Diretoria de
Monitoramento e Controle;
b) Técnica: Diretoria de Monitoramento
e Controle.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XV
1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Finanças.
2. CÓDIGO: 06204-122-0017-03368.
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Supervisionar e orientar a execução de
atividades relativas a finanças, contabilidade e tesouraria.
4. COMPETÊNCIA:
I - supervisionar a execução das
atividades relativas à elaboração de balanços, balancetes, prestação de contas
e relatórios;
II - supervisionar e orientar as
atividades relativas à execução orçamentária e financeira;
III - supervisionar e acompanhar a
execução de contratos e convênios em seus aspectos financeiros e contábeis;
IV - supervisionar e controlar a
execução das atividades relativas à inspeção financeira;
V - manter sistema de informações
contábeis e financeiras, que possibilite, a qualquer tempo, atender a órgãos
fiscalizadores e usuários;
VI - promover as atividades de
controle e fiscalização dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos;
VII - controlar e avaliar a
aplicação dos recursos financeiros, com o objetivo da fiel execução da
programação financeira;
VIII - supervisionar e controlar a
execução de atividades relativas à emissão de empenhos globais e por estimativa
de dotação;
IX - supervisonar a execução de
atividades relativas à elaboração de balancetes anuais de receita e despesa de
cada unidade administrativa e orçamentária da Autarquia;
X - supervisionar a execução das
atividades relativas à elaboração de balancetes de receitas e despesa por fonte
finananciadora de recursos;
XI - supervisionar e orientar e
supervisionar a execução de atividades relativas a pagamentos;
XII - promover e executar o controle
e conciliação de contas bancárias;
XIII - supervisionar e controlar a
arrecadação da Taxa Florestal e de outras receitas do IEF;
XIV - supervisionar ou executar
outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Diretoria de
Administração e Finanças;
b) Técnica: Diretoria de
Administração e Finanças.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XVI
1. DENOMINAÇÃO: Serviço de
Contabilidade.
2. CÓDIGO: 06204-123-0018-03369.
3. OBJETIVO OPERACIONAL: executar as
atividades relativas à escrituração contábil.
4. COMPETÊNCIA:
I - executar as atividades
relacionadas com a contabilidade analítica do IEF;
II - executar a conferência da
legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;
III - evidenciar, no acompanhamento
da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se unificarem
entre as operações realizadas e as fixadas;
IV - levantar os balancetes
orçamentário, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as
operações ocorridas no mês, com base nos elementos que lhes deram origem;
V - examinar, conferir e instruir os
processos de pagamento;
VI - exercer o controle contábil e
das contas bancárias;
VII - elaborar demonstrações
contábeis e levantar o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos;
VIII - fornecer ao órgão central de
finanças, os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;
IX - opinar sobre a devolução de
fianças, cauções e depósitos;
X - elaborar a escrituração
sintética e analítica da receita, despesa e patrimônio;
XI - executar outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Gerência Técnica
Regional de Administração e Finanças.
b) Técnica: Divisão de Finanças.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XVII
1. DENOMINAÇÃO: Serviço de
Administração Financeira.
2. CÓDIGO: 06204-123-0019-03370.
3. OBJETIVO OPERACIONAL: executar as
atividades relativas à administração financeira no âmbito do IEF.
4. COMPETÊNCIA:
I - executar as atividades relativas
ao controle financeiro da execução de contratos e convênios;
II - executar a apuração de custos
financeiros, de modo a evidenciar os resultados de gestão;
III - executar as atividades de
preparo de pagamentos e verificar sua conformidade com as normas legais
pertinentes;
IV - participar, juntamente com
outras unidades administrativas do IEF, da elaboração da programação financeira
da Autarquia;
V - executar as atividades relativas
à emissão e processamento dos empenhos e liquidação de despesas;
VI - executar as atividades de
tomada e prestação de contas;
VII - executar as atividades
relativas à elaboração dos demonstrativos de receita e despesa;
VIII - analisar a aplicação dos
recursos financeiros, a fim de observar a fiel execução da programação;
IX - executar as tarefas relativas a
recebimentos e controle de depósitos, fianças, cauções e outros recolhimentos
atribuídos ao IEF;
X - elaborar relatório de execução
financeira;
XI - executar outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO: [7]
a) Administrativa: Divisão de
Finanças;
b) Técnica: Divisão de Finanças.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XVIII
1. DENOMINAÇÃO: Serviço de
Tesouraria.
2. CÓDIGO: 06204-123-0020-03371.
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar as
atividades relativas a pagamentos, recebimentos e quitações, no âmbito do IEF.
4. COMPETÊNCIA:
I - executar as atividades de
pagamento a fornecedores e adiantamentos;
II - emitir cheques, ordens de
pagamento e transferência de recursos;
III - elaborar boletim diário de
caixa e bancos;
IV - controlar e conciliar as contas
bancárias do IEF;
V - manter o registro de procurações
e quitações de terceiros para recebimento de valores;
VI - escriturar os livros de
conta-corrente bancária, caixa-auxiliar e conta-corrente de receitas diversas;
VII - executar outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:[8]
a) Administrativa: Gerência Técnica
Regional de Administração e Finanças.
b) Técnica: Divisão de
Administração.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XIX
1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Recursos
Humanos.
2. CÓDIGO: 06204-122-0021-03372.
3. OBJETIVO OPERACIONAL:
Supervisionar e orientar a execução das atividades relativas à administração de
recursos humanos do IEF.
4. COMPETÊNCIA:
I - supervisionar a execução das
atividades relativas à aplicação da legislação referente a pessoal da
Autarquia;
II - supervisionar e orientar a
execução das atividades relativas a programas de treinamento de pessoal;
III - zelar pelo cumprimento de
normas e diretrizes pertinentes ao regime jurídico do servidor do IEF;
IV - supervisionar a execução das
atividades relativas a registros funcionais, cadastros de dados e informações
de pessoal;
V - promover levantamentos e estudos
sistemáticos sobre dados e informações relativas ao quadro de pessoal da
Autarquia;
VI - promover a expedição de atos
administrativos referentes a recursos humanos e oferecer subsídios às áreas
interessadas;
VII - orientar a aplicação de normas
legais e regulamentares pertinentes a direitos e deveres dos servidores do IEF;
VIII - prestar informações
necessárias à programação orçamentária, elaboração de relatório e outros dados
relativos à administração de recursos humanos;
IX - propor estudos e pesquisas relativas
à gestão de pessoal;
X - executar outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Diretoria de
Administração e Finanças;
b) Técnica: Diretoria de
Administração e Finanças.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XX
1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Registros
Funcionais.
2. CÓDIGO: 06204-123-0022-03373.
3. OBJETIVO OPERACIONAL: executar as
atividades relativas ao cadastramento e registros funcionais dos servidores do
IEF.
4. COMPETÊNCIA:
I - executar o processamento de
atestados de exercício, para fins legais e administrativos;
II - proceder à formalização e
encaminhamento da alteração de situação funcional de servidor da Autarquia;
III - manter atualizado arquivo de
publicação oficial e da situação funcional de servidores;
IV - prestar informações sobre
assuntos concernentes à situação funcional de servidor da Autarquia;
V - promover a emissão de certidão
de contagem de tempo para fins funcionais;
VI - promover a elaboração de
processos para fins de aposentadoria;
VII - promover a elaboração de
processos e concessões de benefícios funcionais a servidor do IEF;
VIII - executar outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Divisão de
Recursos Humanos;
b) Técnica: Divisão de Recursos
Humanos.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XXI
1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Pagamento
de Pessoal.
2. CÓDIGO: 06204-123-0023-03374.
3. OBJETIVO OPERACIONAL: executar as
atividades relativas ao processamento da folha de pagamento do pessoal do IEF.
4. COMPETÊNCIA:
I - executar o processamento
relativo à folha de pagamento do pessoal da Autarquia;
II - executar os controles de
frequência dos funcionários alocados nos diversos órgãos da Autarquia;
III - expedir os contra-cheques;
IV - promover junto à unidade
administrativa competente, o empenho das despesas com pagamento de pessoal;
V - manter atualizadas as fichas
financeiras dos servidores do IEF;
VI - executar outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Divisão de
Recursos Humanos;
b) Técnica: Divisão de Recursos
Humanos.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XXII
1. DENOMINAÇÃO: Serviço de
Desenvolvimento de Pessoal.
2. CÓDIGO: 06204-123-0024-03375.
3. OBJETIVO OPERACIONAL: executar as
atividades relativas ao desenvolvimento dos recursos humanos na Autarquia.
4. COMPETÊNCIA:
I - executar as atividades relativas
à avaliação periódica dos recursos humanos, em observância às normas e
diretrizes estabelecidas no regulamento de pessoal;
II - propor e executar atividades
relacionadas com o desenvolvimento da força de trabalho do IEF;
III - elaborar e executar planos e
programas relativos a treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - propor e aplicar medidas que
favoreçam o relacionamento pessoal e a cooperação no trabalho;
V - manter estreito relacionamento
com o órgão central de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos da
Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
VI - executar outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Divisão de
Recursos Humanos;
b) Técnica: Divisão de Recursos
Humanos.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XXIII
1. DENOMINAÇÃO: Divisão de
Administração.
2. CÓDIGO: 06204-112-0025-03376.
3. OBJETIVO OPERACIONAL:
Supervisionar e orientar a execução das atividades relativas à administração de
material, patrimônio, transporte, manutenção e serviços gerais, no âmbito do
IEF.
4. COMPETÊNCIA:
I - supervisionar a execução de
atividades relativas a compras de material, transporte e serviços gerais;
II - propor políticas e diretrizes
que visem à maior dinamização da atividade administrativa;
III - supervisionar e orientar a
execução das atividades relativas a arquivo, comunicação, copa, limpeza,
protocolo, transporte e reprografia;
IV - zelar pelo cumprimento das
normas e diretrizes emanadas do órgão central de administração geral da
Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
V - supervisionar e orientar a
execução das atividades relativas à inspeção periódica no almoxarifado;
VI - zelar pela atualização
constante dos registros e controles dos bens imóveis do IEF;
VII - supervisionar e orientar a
execução dos planos e programas relacionados com o desenvolvimento dos
trabalhos da Divisão;
VIII - supervisionar e orientar a
execução das atividades de tombamento, classificação, numeração e controle dos
bens patrimoniais da Autarquia;
IX - executar outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Diretoria de
Administração e Finanças;
b) Técnica: Diretoria de
Administração e Finanças.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Básica.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XXIV
1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Material
e Patrimônio.
2. CÓDIGO: 06204-123-0026-03377.
3. OBJETIVO OPERACIONAL: executar as
atividades relativas à administração de material e patrimônio no âmbito do IEF.
4. COMPETÊNCIA:
I - executar as atividades relativas
à aquisição, recebimento, registro, movimentação, guarda, preservação e
alienação de bens materiais;
II - fazer inspeção periódica no
almoxarifado, verificando a exatidão do estoque e respectivo controle;
III - organizar e manter atualizado
o cadastro de bens móveis e imóveis, zelando por sua conservação e recuperação;
IV - executar as atividades de
preparo de previsão e movimento de estoque e adquirir o material necessário;
V - executar as atividades relativas
à baixa dos bens a serem alienados ou considerados obsoletos, inservíveis ou de
uso antieconômico;
VI - organizar e manter atualizado o
cadastro de fornecedores e o catálogo de materiais;
VII - controlar o estoque de
materiais, por grupo, sub-grupo, unidade e espécie, para efeito de inventário e
balancete;
VIII - controlar a utilização de
imóveis da Autarquia, promovendo sua desocupação ou propondo alienação,
transferência ou baixa;
IX - executar as atividades
relativas a recebimento, guarda, conservação e distribuição de material;
X - executar outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Divisão de
Administração;
b) Técnica: Divisão de
Administração.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XXV
1. DENOMINAÇÃO: Serviço de
Transporte e Manutenção.
2. CÓDIGO: 06204-123-0027-03378.
3. OBJETIVO OPERACIONAL:
Executar as atividades relativas ao
abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção, reparos dos veículos e
garagem.
4. COMPETÊNCIA:
I - executar os serviços de
abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção e reparo nos veículos do IEF;
II - observar as normas e diretrizes
para utilização dos veículos da Autarquia emanadas do órgão central de
transporte da Secretaria de Estado dos Recursos Humanos e Administração;
III - elaborar e fiscalizar a escala
de trabalho dos motoristas;
IV - elaborar relatórios periódicos
sobre consumo e estoque de combustível e lubrificantes, despesas de manutenção
e condições de uso dos veículos;
V - solicitar e orientar a aquisição
de acessórios, ferramentas, máquinas, peças e utensílios de oficina;
VI - providenciar o licenciamento e
emplacamento dos veículos do IEF;
VII - executar outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Divisão de
Administração;
b) Técnica: Divisão de
Administração.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XXVI
1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Apoio
Geral
2. CÓDIGO: 06204-123-0028-03379.
3. OBJETIVO OPERACIONAL: executar as
atividades relativas a serviços gerais no âmbito do IEF.
4. COMPETÊNCIA:
I - executar as atividades de
protocolo, arquivo e reprografia;
II - receber, registrar e distribuir
a correspondência às unidades administrativas do IEF;
III - executar os serviços de copa,
limpeza, telefonia, portaria, vigilância e zeladoria;
IV - elaborar a escala de trabalho
dos porteiros, serventes, faxineiros e copeiros;
V - fazer inspeção periódica nas
instalações elétricas, hidráulicas, elevadores, equipamentos contra incêndio e
providenciar os reparos necessários;
VI - receber, registrar, encaminhar
e controlar a tramitação de processos, petições e documentos;
VII - executar outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas;
5. SUBORDINÇÃO:
a) Administrativa: Divisão de
Administração;
b) Técnica: Divisão de
Administração.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XXVII
1. DENOMINAÇÃO: Seção Regional de
Contabilidade e Finanças.
2. CÓDIGO: 06204-124-0029-03380.
3. OBJETIVO OPERACIONAL: organizar,
orientar e controlar as atividades relacionadas à escrituração contábil,
orçamentária, de controle de contas e tesouraria do IEF em nível dos
Escritórios Regionais;
4. COMPETÊNCIA:
I - organizar, orientar e executar
os serviços de contabilidade;
II - realizar a execução
orçamentária;
III - elaborar balancetes e balanços
contábeis;
IV - examinar, conferir e instruir
os processos de pagamentos;
V - fazer a escrituração sintética e
analítica da receita, despesa e patrimônio;
VI - fazer o controle contábil das
contas bancárias;
VII - emitir empenhos e processar a
liquidação de despesas;
VIII - fazer o registro dos créditos
orçamentários e manter atualizados os saldos disponíveis;
IX - levantar, mensalmente, os
demonstrativos de despesa orçamentária;
X - fornecer elementos para a
Contabilidade e Orçamento agregados do IEF;
XI - examinar, conferir e processar
os adiantamentos e receber as respectivas prestações de contas;
XII - proceder ao registro dos
reembolsos e devoluções de recursos cedidos em adiantamentos;
XIII - preparar as prestações de
contas relativas a recursos obtidos mediante convênios, acordos, contratos e
similares;
XIV - adequar as prestações de
contas dos convênios, acordos, contratos e similares às normas requeridas pelas
entidades conveniadas;
XV - realizar pagamento e receber
quitação;
XVI - preparar a emissão de cheque,
ordem de pagamento e transferência de recursos;
XVII - elaborar os boletins diários
de caixa e banco;
XVIII - controlar e conciliar as
contas bancárias;
XIX - escriturar os livros de
conta-corrente bancária, caixa auxiliar e conta-corrente de receitas diversas;
XX - manter o registro de
procurações e quitações de terceiros para recebimento de valores;
XXI - fornecer à Divisão de Finanças
do IEF as informações e documentos relativos à sua atividade;
XXII - exercer outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas;
5. SUBORDINÇÃO:
a) Administrativa: Escritório
Regional;
b) Técnica: Divisão de Finanças.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Quarto.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XXVIII
1. DENOMINAÇÃO: Seção Regional de Administração
Geral.
2. CÓDIGO: 06204-124-0030-03381.
3. OBJETIVO OPERACIONAL: executar as
atividades de administração em nível de Escritório Regional.
4. COMPETÊNCIA:
I - executar as atividades de
administração de pessoal, material, transporte e serviços gerais;
II - executar os serviços de
arquivo, comunicação, copa, limpeza, portaria, protocolo, reprografia,
transporte e zeladoria;
III - exercer outras atividades
correlatas que lhes forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Escritório
Regional;
b) Técnica: Divisão de
Administração.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Quarto.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA: Complementar.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO
XXIX
(a que se refere
o art. 41 do Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992).
Cargos
de Direção Superior do IEF
Unidade Administrativa |
Denominação de Cargos |
Códigos |
Nº de Cargos |
Fator de Ajustamento |
Diretoria-Geral |
Diretor Geral |
DG-FL 03 |
01 |
1,4254 |
Diretoria de Administração e Finanças |
Diretor |
DR-FL 67 |
01 |
1,0689 |
Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento |
Diretor |
DR-FL 68 |
01 |
1,0689 |
Diretoria de Proteção da Biodiversidade |
Diretor |
DR-FL 69 |
01 |
1,0689 |
Diretoria de Monitoramento e Controle |
Diretor |
DR-FL 126 |
01 |
1,0689 |
Assessoria Jurídica |
Assessor-Chefe |
AH-FL 47 |
01 |
0,7771 |
Auditoria-Geral |
Auditor-Chefe |
AU-FL 06 |
01 |
0,7771 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação |
Assessor-Chefe |
AH-FL 31 |
01 |
0,7771 |
Assessoria de Comunicação Social |
Assessor-Chefe |
AH-FL 48 |
01 |
0,7771 |
Chefia de Gabinete |
Chefe de Gabinete |
CG-FL 13 |
01 |
0,7771 |
ANEXO
XXX
(a
que se refere o art. 42 do Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992).
Cargos
de Direção e Assessoramento Intermediário do IEF
Denominação do Cargo |
Nível |
Nº de Cargos |
Código dos Cargos |
Assessor |
11-C |
14 |
AE-FL 01 a AE-FL 14 |
Secretária de Diretoria |
8-C |
04 |
SD-FL 01 a SD-FL 04 |
Secretária Executiva |
9-A |
02 |
SE-FL 01 a SE-FL 02 |
Motorista de Diretoria |
4-G |
02 |
MD-FL 01 a MD-FL 02 |
Coordenador |
11-C |
09 |
CD-FL 01 a CD-FL 09 |
Chefe de Divisão |
11-C |
03 |
DV -FL 01 a DV -FL 03 |
Chefe de Serviço |
9-A |
09 |
SV -FL 01 a SV -FL 09 |
Supervisor Regional |
11-E |
12 |
SR-FL 01 a SR-FL 12 |
Assistente Jurídico Regional |
8-A |
24 |
CS-FL 01 a CS-FL 24 |
Gerente Técnico Regional |
10-A |
48 |
GT-FL 01 a GT-FL 48 |
Gerente Local de Unidade de Conservação |
11-C |
03 |
GL-FL 01 a GL-FL 03 |
[1] O Decreto
Estadual nº 35.638, de 14 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
15/06/1994) deu nova redação ao inciso VII do artigo 3º deste Decreto, que
tinha a seguinte redação original: "VII - Escritórios Regionais: a) Seção
Regional de Contabilidade e Finanças; b) Seção Regional de Administração
Geral."
[2] A descrição e a competência das unidades
administrativas de que trata o inciso VII deste artigo, são as constantes dos
Anexos I a VII do Decreto
Estadual nº 35.638, de 14 de
junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 15/06/1994), excetuadas as das alíneas f.1 e f.2, já descritas
nos Anexos XXVII e XXVIII deste Decreto.
[3] O Decreto
Estadual nº 35.638, de 14 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
15/06/1994) deu nova redação ao inciso III do artigo 5º deste Decreto, que
tinha a seguinte redação original: "III - pelos Diretores de Administração
e Finanças, de Proteção da Biodiversidade, de Monitoramento e Controle e de
Pesquisa e Desenvolvimento;".
[4] O Decreto
Estadual nº 35.638, de 14 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
15/06/1994) deu nova redação aos incisos IV, XIII, XVII do artigo 6º deste
Decreto, que tinham as seguintes redações originais: "IV - autorizar a
abertura de concorrência pública e homologar seu julgamento; XIII - nomear,
dispensar e aposentar pessoal; XVII - impor penalidade ao servidor;".
[5] De acordo com
o artigo 5º do Decreto
Estadual nº 35.638, de 14 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
15/06/1994) o ocupante do cargo de provimento em comissão de Supervisor
Regional, na condição de responsável pela execução da competência atribuída aos
Escritórios Regionais do IEF, constante do artigo 11 deste Decreto,
subordina-se administrativa e tecnicamente ao Diretor-Geral da Autarquia.
[6] - O Anexo XXII do Decreto nº 33.467, de 30 de
março de 1992 (sem texto disponível), de que trata a Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 17/01/1992), substituído pelo Anexo XXIX deste
Decreto, foi novamente alterado na forma do Anexo VIII do Decreto
Estadual nº 35.638, de 14 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
15/06/1994).
[7] O Decreto
Estadual nº 35.638, de 14 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
15/06/1994) deu nova redação às alíneas "a" e "b" do item 5
do Anexo XVII deste Decreto, que tinham as seguintes redações originais:
"a) Administrativa: Divisão de Finanças; b) Técnica: Divisão de
Finanças."
[8] O Decreto
Estadual nº 35.638, de 14 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
15/06/1994) deu nova redação às alíneas "a" e "b" do item 5
do Anexo XVIII deste Decreto, que tinham as seguintes redações originais:"
a) Administrativa: Divisão de Finanças; b) Técnica: Divisão de Finanças."