Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992.

 

      Dispõe sobre a reorganização administrativa do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/12/1992)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Capítulo I

Da Natureza Jurídica e Finalidade

 

            Art. 1º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF - autarquia do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, e Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem por finalidade propor e executar a política florestal do Estado, a preservação e a conservação da flora e da fauna, o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais renováveis e a promoção e a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.

 

            § 1º - O IEF integra, no âmbito do Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA - criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989.

 

            § 2º - A sigla IEF e as palavras Autarquia e Instituto equivalem à denominação Instituto Estadual de Florestas - IEF - para efeito deste Decreto.

 

            Art. 2º - Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF:

 

            I - promover o ordenamento, a fiscalização e o controle das atividades florestais e faunísticas, com vistas à preservação e conservação da biodiversidade, objetivando a garantia da função social da propriedade, a compatibilização entre o desenvolvimento e o equilíbrio ambiental e o uso sustentado dos recursos naturais renováveis;

 

            II - coordenar, orientar e supervisionar a execução de pesquisas e atividades relativas à manutenção da qualidade de vida, do equilíbrio ecológico e da preservação do patrimônio genético florestal e faunístico;

 

            III - zelar pela proteção e conservação da flora e da fauna, bem como promover a educação ambiental e o turismo ecológico em áreas florestais;

 

            IV - administrar e conservar os parques e as reservas equivalentes, bem como as florestas de domínio do Estado sob a sua jurisdição, de modo a assegurar a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;

 

            V - realizar o inventário, o mapeamento e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado e elaborar a lista atualizada de espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção, a ser submetida ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, nos termos da Lei nº 10.583, de 3 de janeiro de 1992;

 

            VI - disciplinar a exploração e realizar a classificação da cobertura vegetal do Estado, com vistas à sua preservação, conservação, e uso;

 

            VII - coordenar e orientar a execução das atividades relativas ao controle da exploração, manejo sustentado, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;

 

            VIII - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de matéria-prima de origem vegetal, suscetível de exploração e uso;

 

            IX - coordenar, orientar e supervisionar a execução de atividades relativas à preservação, conservação e ao uso racional dos recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento da aquicultura, visando à proteção da fauna ictiológica;

 

            X - coordenar, supervisionar e promover a execução de atividades relativas ao registro, ao licenciamento, à fiscalização e ao disciplinamento da utilização, pelos segmentos produtivos das matérias-primas oriundas da exploração de recursos naturais renováveis;

 

            XI - promover e incentivar o florestamento e o reflorestamento com espécies nativas e exóticas, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

 

            XII - desenvolver ações voltadas para a recuperação de áreas degradadas;

 

            XIII - coordenar, orientar e promover ações visando à prevenção, controle e combate a queimadas e incêndios florestais;

 

            XIV - registrar e fiscalizar a formação, manutenção e uso de florestas destinadas ao consumo, por pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição, de acordo com a legislação vigente;

 

            XV - encaminhar, anualmente, ao Poder Público lista de proprietários rurais, aptos a receberem incentivos especiais, na forma prevista na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a política florestal do Estado;

 

            XVI - aplicar penalidade e ações administrativas, nos termos da legislação vigente;

 

            XVII - arrecadar, na forma da Lei, os tributos decorrentes das atividades florestais e faunísticas, bem como aplicar multas e propor a execução fiscal dos infratores;

 

            XVIII - movimentar a conta Recursos Especiais a Aplicar, destinada a arrecadar recursos para a recomposição florestal e a formação de florestas sociais e a implantação de unidades de conservação, nos termos do artigo 21 da Lei 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

 

            XIX - fazer cumprir, mediante delegação de competência, a legislação federal relativa a florestas, a mananciais, à fauna e à flora;

 

            XX - credenciar profissionais e entidades legalmente habilitados para o exercício de atribuições específicas, quando for o caso;

 

            XXI - prestar colaboração ao Conselho de Política Ambiental - COPAM - em matérias de sua competência.

 

Capítulo II

Da Organização

 

            Art. 3º - A estrutura orgânica do IEF compreende as seguintes unidades administrativas:

 

            I - Conselho de Administração;

 

            II - Diretoria-Geral:

 

            a) Gabinete;

 

            b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

 

            c) Assessoria Jurídica;

 

            d) Assessoria de Comunicação Social;

 

            e) Auditoria-Geral;

 

            III - Diretoria de Proteção da Biodiversidade:

 

            a) Coordenadoria de Proteção à Vida Silvestre;

 

            b) Coordenadoria de Unidades de Conservação;

 

            c) Coordenadoria de Educação Ambiental;

 

            IV - Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento:

 

            a) Coordenadoria de Difusão Tecnológica;

 

            b) Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal;

 

            c) Coordenadoria de Pesca e Aquicultura;

 

            V - Diretoria de Monitoramento e Controle:

 

            a) Coordenadoria de Monitoramento;

 

            b) Coordenadoria de Controle e Fiscalização;

 

            c) Coordenadoria de Cadastro e Registro;

 

            VI - Diretoria de Administração e Finanças:

 

            a) Divisão de Finanças:

 

            1 - Serviço de Contabilidade;

 

            2 - Serviço de Administração Financeira;

 

            3 - Serviço de Tesouraria;

 

            b) Divisão de Recursos Humanos:

 

            1 - Serviço de Registro Funcionais;

 

            2 - Serviço de Pagamento de Pessoal;

 

            3 - Serviço de Desenvolvimento de Pessoal;

 

            c) Divisão de Administração:

 

            1 - Serviço de Material e Patrimônio;

 

            2 - Serviço de Transporte e Manutenção;

 

            3 - Serviço de Apoio Geral;

 

            VII - Escritório Regional: [1]

 

            a) Assistência Jurídica Regional;

 

            b) Gerência Local de Unidade de Conservação;

 

            c) Gerência Técnica Regional de Pesquisa e Desenvolvimento;

 

            d) Gerência Técnica Regional de Proteção da Biodiversidade;

 

            e) Gerência Técnica Regional de Monitoramento e Controle;

 

            e.1) Seção Regional de Cadastro e Registro;

 

            f) Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças;

 

            f.1) Seção Regional de Contabilidade e Finanças;

 

            f.2) Seção Regional de Administração Geral.

 

            Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo constam dos Anexos I a XXVIII, integrantes deste Decreto. [2]

 

Capítulo III

Da Competência

 

Seção I

Do Conselho de Administração

 

            Art. 4º - Ao Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF - compete:

 

            I - estabelecer as normas gerais de administração da Autarquia;

 

            II - aprovar:

 

            a) os planos e programas gerais de trabalho;

 

            b) as propostas orçamentárias anual e plurianual;

 

            c) a organização administrativa da Autarquia e suas modificações;

 

            d) o Regimento Interno da Autarquia;

 

            III - decidir sobre o provimento dos cargos administrativos da Autarquia e aprovar propostas para a respectiva remuneração, no âmbito de sua competência;

 

            IV - aprovar os resultados da seleção interna, bem como a ascensão, a promoção, a progressão e outras movimentações do pessoal no Plano de Carreiras;

 

            V - estabelecer critérios para a criação de unidades de conservação e a demarcação de áreas de preservação permanente;

 

            VI - definir a sede dos escritórios regionais, mediante proposta motivada da direção da Autarquia;

 

            VII - autorizar a aquisição de bens imóveis, sua alienação e preservação;

 

            VIII - examinar e decidir sobre o Regulamento e o Regimento Interno da Autarquia, no âmbito de sua competência, bem como sobre o seu próprio regimento;

 

            IX - decidir em grau de recurso contra os atos do Diretor-Geral;

 

            X - exercer outras atividades correlatas na área de sua competência;

 

            XI - decidir, em grau de recurso, sobre as penalidades previstas no artigo 25 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 16 da mesma Lei.

 

            Art. 5º - O Conselho de Administração é composto:

 

            I - pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Presidente;

 

            II - pelo Diretor-Geral do IEF, que é seu Vice-Presidente;

 

            III - pelos Diretores de Administração e Finanças, de Proteção da Biodiversidade, de Monitoramento e Controle, de Pesquisa e Desenvolvimento e pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação. [3]

 

            IV - por 1 (um) representante da atividade florestal, indicado por seus órgãos representativos, em lista tríplice, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

 

            V - por 1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado, em lista tríplice, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

 

            VI - por 1 (um) representante dos servidores do IEF, por eles indicado, em lista tríplice, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

 

            VII - por 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG - por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

 

            VIII - por 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG - por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado.

 

            § 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

 

            § 2º - A função do membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público.

 

            § 3º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

 

            § 4º - Os membros do Conselho de Administração perceberão gratificação calculada em 10% (dez por cento) da média mensal da remuneração da Diretoria, sendo que este valor será pago por reunião, limitando-se o número de reunião remunerada a uma por mês.

 

Seção II

Da Diretoria-Geral

 

            Art. 6º - Ao Diretor-Geral do IEF compete: [4]

 

            I - exercer a direção superior da Autarquia;

 

            II - submeter ao exame e à aprovação do Conselho de Administração:

 

            a) as propostas do Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos;

 

            b) a organização administrativa e suas modificações;

 

            c) o regulamento de pessoal;

 

            d) a criação de Unidades de Conservação e a declaração de áreas de preservação permanente;

 

            e) a aquisição ou alienação de bens imóveis;

 

            f) o Balanço Geral e os balancetes;

 

            g) o Relatório Anual de Atividades;

 

            h) o Regimento Interno da Autarquia;

 

            i) os resultados da seleção interna, bem como a ascensão, a promoção, a progressão e outras movimentações de pessoal no Plano de Carreiras;

 

            III - aprovar:

 

            a) os planos, programas e os projetos a serem desenvolvidos;

 

            b) a prestação de contas referentes à execução de planos, programas, projetos, convênios e similares;

 

            c) os relatórios apresentados pelas Diretorias;

 

            d) a alienação dos bens móveis e semoventes inúteis ou inservíveis;

 

            IV - providenciar, observado o disposto no Decreto nº 32.671, de 19 de abril de 1991, a abertura de licitação e homologar seu julgamento, bem como dispensar ou reconhecer situação de sua inexigibilidade, nos casos previstos em lei.

 

            V - estabelecer, por meio de normas e instruções, os critérios e procedimentos administrativos e técnicos do IEF;

 

            VI - cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, resoluções, portarias e demais atos concernentes à Autarquia;

 

            VII - submeter anualmente à apreciação do Tribunal de Contas do Estado o Relatório Geral de Atividades e as prestações de contas da Autarquia;

 

            VIII - prestar contas ou informações aos órgãos e entidades públicas ou privadas, de modo especial aos que mantenham convênio, contrato, acordo ou ajuste com a Autarquia;

 

            IX - baixar atos para disciplinar o funcionamento interno do IEF, fixando o detalhamento e as competências de suas unidades administrativas;

 

            X - credenciar profissionais e entidades legalmente habilitados para o exercício de atribuições específicas, quando for o caso;

 

            XI - representar o IEF em juízo ou fora dele, podendo nomear procurador ou preposto;

 

            XII - designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;

 

            XIII - baixar atos relativos ao provimento e à vacância de cargos, à concessão de direitos e vantagens, relativamente ao servidor do Quadro de Pessoal do IEF, observado o disposto na legislação estatutária e legislação de pessoal complementar em vigor.

 

            XIV - nomear pessoal para provimento de cargos em comissão;

 

            XV - especificar as competências dos cargos em comissão do IEF, a que se referem o artigo 18 e Anexo II da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992;

 

            XVI - autorizar a realização e o pagamento de serviços extraordinários, gratificação de risco de vida ou saúde e por trabalho noturno, nos termos da lei;

 

            XVII - determinar a instauração de processo administrativo e impor penalidade a servidor do Quadro de Pessoal do IEF.

 

            XVIII - autorizar pagamentos;

 

            XIX - assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, ou na falta deste, com o Chefe da Divisão de Finanças, cheques, ordens de pagamento, títulos de crédito e semelhantes;

 

            XX - celebrar convênio, contrato, ajuste, aditivo, ou documento semelhante com órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira;

 

            XXI - delegar aos Diretores ou outros servidores competência para a prática de atos específicos de sua área de atuação, observadas as limitações determinadas pela legislação vigente.

 

Seção III

Da Diretoria de Proteção da Biodiversidade

 

            Art. 7º - À Diretoria de Proteção à Biodiversidade compete:

 

            I - dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à criação, implantação e administração de florestas, de domínio do Estado, parques estaduais e reservas equivalentes;

 

            II - dirigir, coordenar e promover a execução das atividades relacionadas com a preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, com vistas à manutenção da biodiversidade;

 

            III - dirigir, coordenar e promover a execução das atividades relativas à educação ambiental, visando conscientizar a população a respeito da conservação e uso racional dos recursos da flora e fauna;

 

            IV - dirigir, coordenar e promover a execução de programas de educação ambiental e turismo ecológico;

 

            V - dirigir, coordenar e promover a integração permanente do IEF com outras agências de educação e de meio ambiente, governamentais e não governamentais, em nível nacional e internacional;

 

            VI - dirigir, supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à conservação da flora e da fauna, sobretudo as relacionadas com as espécies raras e ameaçadas de extinção, e promover planos e programas especiais voltados para a sua preservação;

 

            VII - apoiar e orientar o poder público municipal na execução das atividades relacionadas com a implantação, fiscalização e manutenção das unidades de conservação sob responsabilidade dos municípios;

 

            VIII - elaborar lista atualizada de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, bem como executar atividades que visem à sua proteção;

 

            IX - acompanhar, fiscalizar e estabelecer normas para a realização de estudos e pesquisas nas unidades de conservação do IEF, em suas diversas etapas;

 

            X - dirigir, coordenar e promover a execução das atividades de manejo dos parques estaduais e reservas equivalentes;

 

            XI - propor, juntamente com os Diretores, as diretrizes e políticas a serem estabelecidas para o IEF;

 

            XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

Seção IV

Da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento

 

            Art. 8º - À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete:

 

            I - dirigir, coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos relacionados com o sustentado dos recursos naturais renováveis;

 

            II - promover as atividades relacionadas com o desenvolvimento de base tecnológica para uso sustentado dos recursos naturais renováveis;

 

            III - coordenar e orientar a promoção de estudos e pesquisas relacionadas com o processo de absorção, difusão e aplicação de tecnologia, em nível de atividade produtiva florestal;

 

            IV - coordenar, supervisionar e orientar a execução de atividades relacionadas com a fixação de padrões de uso dos recursos naturais renováveis;

 

            V - dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades relativas ao suprimento não-predatório de matéria-prima para a indústria de base florestal do Estado;

 

            VI - promover e incentivar atividades de florestamento e reflorestamento com espécies nativas e exóticas, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

 

            VII - dirigir, coordenar e supervisionar a execução de atividades voltadas para a recuperação de áreas degradadas;

 

            VIII - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de manejo sustentado, visando ao estabelecimento de alternativas sustentáveis de suprimento de matéria-prima florestal, em substituição ao desmatamento;

 

            IX - promover e incentivar a piscicultura, bem como assistir tecnicamente à atividade pesqueira, com vistas ao manejo e à conservação da fauna ictiológica;

 

            X - incentivar e orientar a realização de pesquisas visando à manutenção e à utilização racional dos recursos pesqueiros;

 

            XI - dirigir, coordenar, supervisionar e promover a execução das atividades relativas à pesquisa permanente de flora e fauna;

 

            XII - estabelecer diretrizes e normas para a integração do IEF em programas de desenvolvimento científico e tecnológico nacionais e internacionais, nas áreas de conservação e uso sustentado dos recursos naturais renováveis, para o intercâmbio de tecnologia;

 

            XIII - dirigir, coordenar, supervisionar e promover a execução das pesquisas aplicadas à conservação e uso sustentado dos recursos pesqueiros;

 

            XIV - proceder à elaboração e ao encaminhamento anual, ao Poder Público, de lista de proprietários rurais aptos a receberem incentivos especiais, na forma a que se refere a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado;

 

            XV - propor, juntamente com os demais Diretores, as diretrizes e políticas a serem estabelecidas para o IEF;

 

            XVI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

Seção V

Da Diretoria de Monitoramento e Controle

 

            Art. 9º - À Diretoria de Monitoramento e Controle compete:

 

            I - dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com o monitoramento, controle e fiscalização da utilização dos recursos naturais renováveis;

 

            II - realizar o inventário, o mapeamento e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado, bem como a sua classificação, com vistas à sua preservação, conservação e uso;

 

            III - estabelecer as normas e diretrizes para disciplinar a exploração, o beneficiamento, o transporte e a comercialização de produtos e subprodutos florestais e orientar tecnicamente o controle e a fiscalização destas atividades;

 

            IV - coordenar, supervisionar e promover a execução das atividades relativas ao registro, licenciamento, fiscalização e disciplinamento da utilização, pelos segmentos produtivos, de matérias-primas oriundas da exploração dos recursos naturais renováveis;

 

            V - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao controle da utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais susceptíveis de exploração e uso;

 

            VI - coordenar e orientar a execução das atividades relativas ao controle da exploração, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;

 

            VII - promover e coordenar as atividades de controle e fiscalização da pesca e da caça;

 

            VIII - dirigir e supervisionar atividades de registro e fiscalização da formação, uso e manutenção de florestas destinadas ao consumo, por pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição, de acordo com a legislação vigente;

 

            IX - dirigir e supervisionar a execução de atividades relacionadas com a autorização de desmatamentos, inclusive aqueles que impliquem no uso alternativo do solo, bem como de atividades relativas à concessão de licenças, determinação de prazos, estabelecimento de regulamentos e outros atos previstos em lei;

 

            X - coordenar, orientar e promover a execução de atividades visando à prevenção, controle e combate de queimadas e incêndios florestais;

 

            XI - dirigir e supervisionar a aplicação de penalidade e ações administrativas, nos termos da legislação vigente;

 

            XII - articular-se com a Polícia Florestal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e demais órgãos afins para o cumprimento de suas atribuições e da legislação em vigor;

 

            XIII - propor, juntamente com os demais Diretores as diretrizes e políticas a serem estabelecidas para o IEF;

 

            XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

Seção VI

Da Diretoria de Administração e Finanças

 

            Art. 10 - À Diretoria de Administração e Finanças compete:

 

            I - dirigir, promover e supervisionar a execução das atividades relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, transportes, serviços gerais e comunicação;

 

            II - coordenar, dirigir, e supervisionar as atividades financeiras desenvolvidas pela Autarquia;

 

            III - promover a execução de planos e programas de desenvolvimento de recursos humanos do IEF;

 

            IV - promover e assegurar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares a que o IEF esteja sujeito;

 

            V - promover a elaboração de balancetes, balanços, prestações de contas, relatórios e análises dos resultados contábeis;

 

            VI - propor, juntamente com os demais Diretores, as diretrizes e as políticas a serem estabelecidas para o IEF;

 

            VII - auxiliar na elaboração das propostas orçamentárias e no acompanhamento de convênios, contratos, ajustes e acordos;

 

            VIII - propor as normas e procedimentos relativos ao funcionamento das unidades do IEF, dentro dos objetivos da racionalização administrativa e financeira;

 

            IX - aprovar instruções relativas ao funcionamento específico das unidades subordinadas;

 

            X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

Seção VII

Dos Escritórios Regionais

 

            Art. 11 - Aos Escritórios Regionais compete:[5]

 

            I - executar, em nível regional, as atividades do Instituto Estadual de Florestas;

 

            II - planejar, organizar, supervisionar e executar, no âmbito da respectiva região, as atividades relativas à política florestal do Estado, à preservação e conservação da fauna e flora, ao desenvolvimento sustentado dos recursos naturais renováveis e à promoção e realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade;

 

            III - coordenar e orientar, tecnicamente, a implantação e administração de parques, reservas equivalentes e florestas de domínio do Estado, sob sua jurisdição;

 

            IV - coordenar, supervisionar e executar as atividades de finanças, contabilidade e administração geral, na área de sua atuação;

 

            V - apresentar relatório anual de suas atividades e outras pertinentes à sua área de atuação;

 

            VI - prestar às demais unidades orgânicas do IEF as informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos a elas inerentes;

 

            VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

Capítulo IV

Do Regime Financeiro e da Fiscalização

 

Seção I

Do Patrimônio

 

            Art. 12 - Constitui patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir.

 

Seção II

Da Receita

 

            Art. 13 - Constituem receita do IEF:

 

            I - dotação orçamentária consignada no Orçamento do Estado;

 

            II - dividendos;

 

            III - multas;

 

            IV - créditos adicionais;

 

            V - rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, juros, aluguéis, taxas, arrendamento e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;

 

            VI - recursos federais ou de qualquer origem e natureza, atribuídos ao IEF ou ao Estado e transferidos à Autarquia;

 

            VII - contribuições de particulares, de municípios e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relacionadas com as atividades do Instituto;

 

            VIII - rendas eventuais.

 

Seção III

Das Despesas

 

            Art. 14 - Constituem despesas do IEF as destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de atividades previstas em lei.

 

            Art. 15 - É vedado ao IEF realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas.

 

Seção IV

Da Prestação de Contas

 

            Art. 16 - O Instituto Estadual de Florestas apresentará ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente e no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de sua administração do exercício anterior e prestação de contas.

 

            Art. 17 - A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou constantes dos respectivos instrumentos.

 

Capítulo V

Do Pessoal

 

            Art. 18 - O regime jurídico dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF - é o da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e da legislação complementar em vigor.

 

            § 1º - Aplica-se ao pessoal do IEF o disposto na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, e no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990.

 

            § 2º - O IEF contará relativamente aos seus servidores, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o tempo de serviço em cargo em comissão exercido anteriormente na Autarquia, em função pública ou não, e na Administração Direta.

 

            § 3º - Os servidores que ingressaram no IEF através de concurso público, bem como aqueles que, estatutários, fizerem, por força de lei e decretos, opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, serão enquadrados diretamente no quadro permanente de pessoal da Autarquia.

 

            § 4º - Aplica-se o disposto na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e no Decreto nº 31.930, de 15 de outubro de 1990, aos servidores titulares de função pública do IEF.

 

            Art. 19 - O Plano de Carreira e de vencimento do IEF será por ele elaborado e aprovado na forma da legislação em vigor.

 

            Art. 20 - A admissão de pessoal no IEF depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

            Parágrafo único - O concurso mencionado neste artigo se regerá pelo respectivo edital e por normas baixadas pelo Diretor-Geral.

 

            Art. 21 - A jornada de trabalho do servidor do IEF é de 8 (oito) horas diárias, a fim de permitir-lhe a plena execução de suas atribuições, de natureza especial.

 

            § 1º - O horário de trabalho de que trata este artigo é considerado fator de fixação dos vencimentos do pessoal da Autarquia.

 

            § 2º - A jornada de trabalho poderá ser reduzida, em caráter excepcional, para 6 (seis) horas diárias, de acordo com normas a serem baixadas pelo Conselho Estadual de Política de Pessoal e mediante redução proporcional dos vencimentos do servidor.

 

            § 3º - Sem prejuízo do cumprimento da jornada diária de 8 (oito) horas, o Diretor-Geral do IEF poderá estabelecer horário de expediente, para as unidades administrativas da Autarquia na Capital e no interior do Estado, que melhor atender as peculiaridades regionais e os interesses das comunidades locais.

 

            Art. 22 - O servidor do IEF será compulsoriamente inscrito no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.

 

            Art. 23 - O IEF pode conceder a servidor de seu quadro de pessoal, de acordo com os trabalhos que vier a desenvolver:

 

            I - gratificação por trabalho extraordinário, remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor-hora normal de trabalho, nos termos da lei;

 

            II - gratificação por trabalho noturno, remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor-hora normal de trabalho, nos termos da lei, para serviço prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte;

 

            III - adicional de insalubridade, pelo exercício de atividade insalubre, de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento), sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, e de acordo com a função efetivamente exercida, nos termos da lei;

 

            IV - adicional de periculosidade, por exercício habitual de atividade em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, remunerada com o acréscimo de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, nos termos da lei;

 

            V - adicional, por atividade penosa, remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, nos termos da lei.

 

            § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa, simultaneamente, deverá optar por um deles.

 

            § 2º - O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.

 

            Art. 24 - O servidor do IEF que se deslocar de sua sede, por motivo de serviço, fará jus à diária destinada a indenizar despesas de alimentação ou de alimentação e pousada.

 

            Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, sede é a região compreendida dentro dos limites geográficos do município ou distrito onde se localiza uma organização do IEF e onde o servidor tem exercício.

 

            Art. 25 - A diária de que trata o artigo anterior será:

 

            I - integral - alimentação e pousada, quando o afastamento se der por fração de dia superior a 12 (doze) horas e exigir pousada do servidor do IEF fora da sede;

 

            II - parcial - alimentação, quando ocorrer afastamento por mais de 6 (seis) horas e até 12 (doze) horas.

 

            Parágrafo único - A parcela da diária relativa à pousada não é devida ao servidor que dispuser de alojamento gratuito assegurado pela Autarquia.

 

            Art. 26 - A competência para conceder diária será:

 

            I - do Diretor-Geral, quando se tratar de concessão de diárias aos Diretores;

 

            II - do Diretor de Administração e Finanças, quando a concessão de diárias se relacionar aos servidores lotados na sede do IEF, na Capital, ou quando se tratar de diária devida a Supervisor Regional;

 

            III - do Supervisor Regional, para a concessão de diária a pessoal lotado nas unidades administrativas do IEF, na área sob sua jurisdição, no interior do Estado.

 

            Art. 27 - Ao Diretor-Geral compete, de acordo com a legislação vigente:

 

            I - estabelecer a tabela de valores das diárias correspondentes a cada símbolo de vencimento do servidor;

 

            II - conceder diária em número superior a 10 (dez) diárias, admitida a delegação de competência nos demais casos.

 

            Art. 28 - O servidor do IEF que se deslocar de sua sede eventualmente e por motivo de serviço, com destino a outro distrito ou município, integrante da área de jurisdição do Escritório Florestal ou Unidade de Conservação onde tem lotação, faz jus somente à diária de campo, a título de indenização das despesas com alimentação e pousada.

 

            § 1º - A diária de campo é devida em função dos deslocamentos rotineiros do servidor do IEF, do distrito-sede do Escritório Florestal ou Unidade de Conservação, onde tem exercício, para os demais distritos ou municípios a ele jurisdicionados, para cumprimento de atividades previstas em lei e de competência da Autarquia, tais como: vistorias, fiscalizações, assistência técnica, acompanhamento de atividades em desenvolvimento e outras, comuns à rotina das atividades administrativas e técnicas.

 

            § 2º - O valor da diária de campo é correspondente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor estabelecido para a diária de município.

 

            Art. 29 - É vedado a servidor do IEF, e a seu cônjuge, exercer atividade em estabelecimento privado que produza, comercialize ou armazene produto ou serviço relacionado diretamente com as atividades fins do Instituto.

 

            Art. 30 - Os reajustamentos concedidos pelo Poder Executivo ao pessoal civil da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas, incidirão sobre os vencimentos constantes do Anexo III da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992.

 

            Art. 31 - O servidor da Administração Direta, autarquias e fundações, incluindo o ocupante de função pública, poderá ser colocado à disposição do IEF, com ônus para o Estado, à vista de pedido fundamentado do seu Diretor-Geral, concordância do Secretário da pasta ou dirigente do órgão cedente, e autorização do Governador do Estado.

 

            Art. 32 - O IEF pode contratar consultor, na forma da legislação vigente e por prazo determinado, para assessoramento especializado.

 

            Art. 33 - O IEF pode admitir estagiário, com ou sem remuneração, na forma da legislação vigente e de acordo com norma específica por ele baixada.

 

            Art. 34 - Fica assegurado ao servidor do Instituto Estadual de Florestas - IEF - no exercício das funções de fiscalização ou de inspeção livre acesso, em qualquer dia e hora, às propriedades rurais, aos estabelecimentos e aos locais onde se fabriquem, industrializem, manipulem ou armazenem produtos de origem florestal e onde se efetuem transações, sob qualquer forma, de espécimes da fauna e flora, de acordo com o disposto no artigo 142, inciso IV, da Constituição do Estado.

 

            Parágrafo único - O servidor de que trata este artigo se identificará mediante a apresentação de carteira de identidade funcional específica.

 

            Art. 35 - O servidor investido em cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pelos vencimentos do cargo efetivo ou da função pública acrescidos 20% (vinte por cento), incidentes sobre a remuneração do cargo em comissão.

 

            Art. 36 - Ao servidor designado para a coordenação de atividades técnicas descentralizadas em nível local fica assegurada, enquanto perdurar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração auferida em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.

 

            Art. 37 - O servidor de órgão ou entidade da administração pública federal e municipal, requisitado para exercer cargo em confiança no IEF, poderá optar pelos vencimentos de origem, de acordo com as normas do órgão cedente.

 

Capítulo VI

Das Disposições Transitórias

 

            Art. 38 - As normas relativas à exploração, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos e subprodutos florestais, faunísticos e ictiológicos, bem como a orientação técnica relativa ao controle e à fiscalização destas atividades são de responsabilidade do IEF.

 

            Art. 39 - Fica o Instituto Estadual de Florestas autorizado a instalar até 12 (doze) Escritórios Regionais, observadas as disposições orçamentárias e financeiras.

 

            Art. 40 - O Diretor-Geral do IEF fixará por Portaria:

 

            I - o disciplinamento de implantação e do cumprimento deste Decreto;

 

            II - a lotação do pessoal nas unidades administrativas integrantes da estrutura orgânica;

 

            III - as normas e diretrizes para reorganização das atividades do IEF;

 

            IV - a identificação dos cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, constantes do Anexo II, da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992;

 

            V - a sede das unidades descentralizadas em nível local, constituídas por Escritórios Florestais, Unidades de Conservação, Hortos e Viveiros Florestais, Centros de Pesquisa, Centros de Informação e Educação Ambiental, Postos de Controle e Fiscalização e Estações de Aquicultura.

 

            Art. 41 - Os cargos constantes do Anexo I da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, são de recrutamento amplo, providos por ato do Governador do Estado e sua codificação é a constante do Anexo XXIX deste Decreto.[6]

 

            Art. 42 - Os códigos dos cargos de provimento em comissão criados pelo artigo 18 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, são os constantes do Anexo XXX deste Decreto.

 

            Art. 43 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1992.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado

 


 

ANEXO I

 

            1. DENOMINAÇÃO: Gabinete

 

            2. CÓDIGO: 06204-211-0003-03354

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: assessorar a Diretoria-Geral no desempenho de suas atividades.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Diretor-Geral;

 

            II - assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

 

            III - desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;

 

            IV - receber, despachar, preparar e expedir a correspondência da Diretoria-Geral;

 

            V - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e outras atividades de representação de interesse do Diretor-Geral;

 

            VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Diretor-Geral

 

            b) Técnica: Diretor-Geral

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente. 8. ESTRUTURA: Básica.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de assessoramento.

 

ANEXO II

 

            1. DENOMINAÇÃO: Assessoria de Planejamento e Coordenação/APC.

 

            2.CÓDIGO: 06204-211-0004-03355

 

            3. 0BJETIVO OPERACIONAL: coordenar as atividades relativas ao planejamento da Autarquia, à elaboração de estudos, análises e informações de seu interesse, bem como de planos e programas de racionalização administrativa e de integração das unidades administrativas do IEF.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - coordenar a elaboração dos orçamentos anual e plurianual de investimentos e a proposta orçamentária anual;

 

            II - coordenar, acompanhar e analisar a execução dos programas relativos ao orçamento anual e plurianual de investimentos;

 

            III - coordenar, controlar e analisar a execução orçamentaria;

 

            IV - implantar e manter atualizada a análise econômico-financeira da Autarquia;

 

            V - realizar estudos, pesquisas e análises de dados e informações indispensáveis ao acompanhamento das atividades executadas pelo IEF;

 

            VI - controlar, analisar e acompanhar a execução física e financeira dos planos, programas, projetos, convênios e similares de responsabilidade do IEF, sugerindo a adoção de medidas corretivas;

 

            VII - promover a articulação com entidades públicas e privadas, em nível de pesquisa e análise de dados e informações, com o objetivo de controle e avaliação das atividades da Autarquia;

 

            VIII - coordenar, programar e implantar modelos de avaliação permanente dos resultados da execução dos planos, programas e projetos do IEF;

 

            IX - coordenar e supervisionar a elaboração de estudos e planos relativos à modernização, à racionalização e à integração das diversas unidades administrativas da Autarquia;

 

            X - desenvolver estudos, análises e levantar dados estatísticos de interesse do IEF;

 

            XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Diretoria-Geral.

 

            b) Técnica: Unidades Centrais de Planejamento e Coordenação Geral.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Básica

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de Assessoramento.

 

ANEXO III

 

            1. DENOMINAÇÃO: Assessoria Jurídica

 

            2. CÓDIGO: 06204-211-0005-03356 3.

 

            3.OBJETIVO OPERACIONAL: exercer as atividades de assessoramento jurídico à Autarquia.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - executar as atividades de assessoramento jurídico à Diretoria-Geral;

 

            II - representar a Autarquia em Juízo, através de preposto designado pelo Diretor-Geral;

 

            III - coordenar e executar as atividades relativas à elaboração de contratos, acordos, ajustes e outros de interesse da Autarquia;

 

            IV - coligir e organizar informações relativas à legislação, doutrina e jurisprudência, de interesse do IEF.

 

            V - coordenar e orientar a execução de atividades relativas a sindicâncias, inquéritos ou processo administrativo;

 

            VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Diretoria-Geral.

 

            b) Técnica: Diretoria-Geral.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Básica.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de Assessoramento.

 

ANEXO IV

 

            1. DENOMINAÇÃO: Assessoria de Comunicação Social.

 

            2. CÓDIGO: 06204-211-0006-03357.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar a implementação da política de Comunicação Social da Autarquia.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - desenvolver mecanismos de construção e manutenção da imagem do IEF, através da circulação permanente das informações institucionais e da divulgação de seus produtos;

 

            II - promover a divulgação de normas e informações emanadas da Diretoria do IEF e de outras comunicações do interesse dos servidores;

 

            III - coordenar, controlar e analisar campanhas e eventos promovidos pela Autarquia;

 

            IV - criar, controlar e avaliar a veiculação, nos meios de comunicação, de noticiários, programas e demais peças de divulgação da Autarquia;

 

            V - promover a divulgação interna de material relativo à realização de cursos, eventos, seminários e outros de interesse da Instituição e de seus servidores;

 

            VI - promover o relacionamento entre o IEF e os veículos de comunicação social;

 

            VII - administrar e cuidar da manutenção da Biblioteca do IEF;

 

            VIII - coordenar a edição e distribuição interna e externa do informativo institucional;

 

            IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Diretoria-Geral.

 

            b) Técnica: Diretoria-Geral.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permamente.

 

            8. ESTRUTURA: Básica

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de Assessoramento.

 

ANEXO V

 

            1. DENOMINAÇÃO: Auditoria Geral

 

            2. CÓDIGO: 06204-211-0007-03358.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: exercer as atividades relativas à auditagem econômica, financeira, contábil, patrimonial e administrativa, no âmbito do IEF.

 

            4. COMPETÊNCIA

 

            I - orientar, controlar e fiscalizar a aplicação das normas de controle interno e realizar auditagens nas unidades administrativas;

 

            II - elaborar o plano de auditoria e orientar a aplicação das normas de auditagem;

 

            III - averiguar a regularidade da realização da receita e despesa;

 

            IV - verificar a eficácia e a exatidão dos controles econômicos, financeiros, contábeis, patrimoniais e administrativos da Autarquia;

 

            V - verificar a exatidão de balancetes e outras demonstrações contábeis;

 

            VI - observar a probidade da guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens confiados à Autarquia;

 

            VII - fiscalizar o cumprimento de contratos, acordos, convênios, ajustes e outros atos celebrados com terceiros;

 

            VIII - efetuar tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;

 

            IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Diretoria-Geral;

 

            b) Técnica: Diretoria-Geral.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Básica.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de Assessoramento.

 

ANEXO VI

 

            1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de Proteção à Vida Silvestre.

 

            2. CÓDIGO: 06204-122-0008-03359

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e orientar a execução das atividades relativas à proteção da vida silvestre executadas pelo IEF.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - coordenar e orientar a execução das atividades relativas à preservação e conservação da flora e da fauna, especialmente as relacionadas com as espécies raras e ameaçadas de extinção;

 

            II - acompanhar, fiscalizar e estabelecer normas para a execução de estudos e pesquisas, desenvolvidos nas unidades de conservação do IEF, em todas as suas etapas.

 

            III - propor normas e dar parecer técnico sobre pesquisas em desenvolvimento e projeto a desenvolver nas unidades de conservação do IEF;

 

            IV - acompanhar, fiscalizar e estabelecer normas para as atividades relativas à pesquisa permanente sobre a vida silvestre;

 

            V - promover e executar as atividades relativas à pesquisa para a conservação e proteção da vida silvestre;

 

            VI - encaminhar para publicação os resultados de pesquisa e estudo realizados nas unidades de conservação do IEF;

 

            VII - manter disponíveis informações técnico-científicas sobre os resultados de estudos e pesquisas realizados nas unidades de conservação do IEF;

 

            VIII - promover a integração do IEF com outras instituições para o desenvolvimento das atividades de sua competência;

 

            IX - promover e executar estudos e pesquisas para o conhecimento do status das espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção, no Estado de Minas Gerais;

 

            X - elaborar e coordenar a execução dos planos de manejo e proteção das unidades de conservação;

 

            XI - colaborar na elaboração das diretrizes políticas e de normas a serem estabelecidas pelo IEF, na área de proteção ambiental;

 

            XII - coordenar e orientar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Diretoria de Proteção da Biodiversidade;

 

            b) Técnica: Diretoria de Proteção à Biodiversidade.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO VII

 

            1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de Unidades de Conservação.

 

            2. CÓDIGO: 06204-122-0009-03360.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e orientar a execução das atividades relativas à criação, implantação e administração das Unidades de Conservação - parques florestais, reservas equivalentes, florestas públicas de domínio do Estado e áreas de preservação permanente.

 

            4.COMPETÊNCIA:

 

            I - promover e orientar a avaliação legal, ecológica e representativa de áreas indicadas para a criação e implantação de parques, reservas equivalentes e florestas públicas de domínio do Estado;

 

            II - participar de estudo, pesquisa e elaboração de planos, programas e projetos referentes a parques florestais, reservas equivalentes, florestas públicas e áreas de preservação permanente;

 

            III - orientar a elaboração de diagnóstico das áreas destinadas à criação de parques, reservas equivalentes e florestas públicas de domínio do Estado;

 

            IV - coordenar e executar os estudos e projetos paisagísticos, arquitetônicos e cálculos para obras em áreas de parques, reservas equivalentes e áreas verdes em geral;

 

            V - propor normas relativas à construção de instalações, benfeitorias e equipamentos nas Unidades de Conservação;

 

            VI - apoiar e orientar os municípios na execução de atividades relacionadas à criação, implantação, fiscalização e manutenção de Unidades de Conservação;

 

            VII - participar de informativos técnico-científicos relativos às Unidades de Conservação;

 

            VIII - promover a integração com outras instituições para troca de experiência em desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à implantação e administração de Unidades de Conservação;

 

            IX - colaborar na elaboração das diretrizes políticas e normas a serem estabelecidas pelo IEF, relativas às Unidades de Conservação;

 

            X - coordenar e orientar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Diretoria de Proteção da Biodiversidade;

 

            b) Técnica: Diretoria de Proteção da Biodiversidade.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO VIII

 

            1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de Educação Ambiental

 

            2. CÓDIGO: 06204-122-0010-03361.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e orientar a execução das atividades relativas à educação ambiental e ao turismo ecológico.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - coordenar e orientar a execução das atividades relativas aos planos, programas e projetos de educação ambiental;

 

            II - coordenar e orientar a execução das atividades relativas à produção de material didático informativo de apoio ao desenvolvimento conservacionsita;

 

            III - elaborar e desenvolver projetos de campanhas específicas na área da educação conservacionista e propor a introdução de novos métodos para o seu aperfeiçoamento;

 

            IV - coordenar, orientar e promover atividades educativas relacionadas à preservação e à proteção da biodiversidade;

 

            V - apoiar, organizar e promover campanhas educativas e outros eventos relacionados ao meio ambiente;

 

            VI - coordenar e orientar as atividades de turismo ecológico nos parques e em áreas de turismo do Estado;

 

            VII - orientar e promover a integração da Instituição com outras instituições, na área de sua competência;

 

            VIII - coordenar e orientar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Diretoria de Proteção da Biodiversidade;

 

            b) Técnica: Diretoria de Proteção da Biodiversidade;

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO IX

 

            1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de Difusão Tecnológica

 

            2. CÓDIGO: 06204-122-0011-03362

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e orientar as atividades de pesquisa e desenvolvimento direcionadas ao uso sustentado, à conservação e à proteção dos recursos naturais renováveis e da vida silvestre e aquática.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - coordenar e orientar a promoção de estudos e pesquisas relacionados com o processo de absorção, difusão e aplicação de tecnologia, a nível das atividades produtivas florestal e faunística;

 

            II - coordenar e orientar a realização de pesquisas aplicadas à conservação e uso sustentado dos recursos pesqueiros;

 

            III - coordenar e promover a execução das atividades relacionadas à pesquisa permanente de flora e fauna;

 

            IV - coordenar e promover as pesquisas e as atividades de manejo sustentado, visando ao estabelecimento de alternativas sustentáveis de suprimento de matéria-prima florestal, em substituição ao desmatamento;

 

            V - coordenar e orientar programas de treinamento de proprietários e trabalhadores rurais em atividades florestais e outras relacionadas com esta Coordenadoria;

 

            VI - coordenar e orientar as atividades de repasse tecnológico realizadas pela Autarquia;

 

            VII - manter informações técnicas atualizadas sobre atividades florestais e de desenvolvimento faunístico;

 

            VIII - coordenar e promover a integração do IEF com instituições e programas de desenvolvimento tecnológico, nacionais e internacionais, bem como o intercâmbio de tecnologias de recursos naturais renováveis;

 

            IX - coordenar e orientar as atividades relacionadas com a difusão de técnicas relativas ao desenvolvimento florestal e faunístico em bases ecologicamente sustentáveis;

 

            X - coordenar e orientar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

 

            b) Técnica: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO X

 

            1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal

 

            2. CÓDIGO: 06204-122-0012-03363.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienção de mudas.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - coordenar e orientar as atividades de florestamento e reflorestamento, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

 

            II - propor normas para a fixação de padrões de uso dos recursos da flora;

 

            III - coordenar e orientar as atividades de suprimento de matéria-prima florestal para uso industrial, comercial e doméstico;

 

            IV - coordenar e orientar as atividades de recuperação de áreas degradadas;

 

            V - coordenar e orientar o fomento da produção florestal em nível de produtores rurais;

 

            VI - coordenar e orientar o manejo sustentado dos remanescentes florestais nativos passíveis de exploração;

 

            VII - coordenar e orientar a execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento florestal e faunístico;

 

            VIII - coordenar e orientar a execução das atividades florestais resultantes de convênios, acordos, ajustes e contratos de desenvolvimento, fomento, e produção florestal, bem como aqueles relativos à apicultura e outros afins às atividades da Coordenadoria;

 

            IX - coordenar e orientar as atividades de produção e alienação de mudas de essências florestais, bem como a produção, coleta, distribuição e alienação de sementes nativas e exóticas;

 

            X - coordenar o levantamento e a elaboração de lista anual de proprietários rurais, aptos a receberem incentivos especiais, na forma a que se refere a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a política florestal do Estado;

 

            XI - coordenar e orientar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

 

            b) Técnica: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XI

 

            1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de Pesca e Aquicultura.

 

            2. CÓDIGO: 06204-122-0013-03364.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e orientar a execução de atividades relativas ao desenvolvimento sustentado dos recursos pesqueiros, bem como aquelas relacionadas à proteção da fauna e flora aquáticas.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - coordenar e orientar atividades de incentivo à aquicultura, bem como assistir tecnicamente à atividade pesqueira;

 

            II - coordenar e orientar a execução de planos, programas e projetos para preservação e conservação da fauna ictiológica, em especial na recuperação de ambientes e da ictiofauna afetada pela construção de barragens hidrelétricas;

 

            III - propor normas e dar parecer técnico sobre o uso dos recursos pesqueiros, bem como fazer cumprir a legislação federal e estadual pertinente;

 

            IV - coordenar e orientar a prestação de serviços técnicos na área de pesca e aquicultura, bem como realizar estudos de interesse para o seu desenvolvimento;

 

            V - coordenar e promover programas de treinamento para produtores em atividades de piscicultura e aquicultura, bem como em atividades de extensão pesqueira;

 

            VI - manter informações técnicas atualizadas sobre as atividades da pesca e aquicultura no Estado;

 

            VII - coordenar e orientar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

 

            b) Técnica: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XII

 

            1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de Monitoramento.

 

            2. CÓDIGO: 06204-122-0014-03365.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e orientar as atividades de monitoramento da produção e exploração florestal no Estado, bem como as relativas à flora e fauna silvestre.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - coordenar e orientar a execução das atividades relativas ao inventário, mapeamento e monitoramento da cobertura vegetal do Estado, bem como a sua classificação;

 

            II - coordenar, desenvolver e viabilizar, com a Polícia Florestal da Polícia Militar de Minas Gerais e demais órgãos afins, ações conjuntas destinadas à melhor execução de suas atividades;

 

            III - coordenar e orientar o levantamento de dados para o diagnóstico e o mapeamento das áreas sob exploração florestal no Estado;

 

            IV - coordenar e orientar o monitoramento dos recursos faunísticos e da pesca;

 

            V - coordenar e orientar a coleta de dados e informações estatísticas relativas à evolução da exploração da flora e fauna no Estado, bem como a outras atividades que resultem em agressão à fauna silvestre e aquática;

 

            VI - coordenar e orientar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Diretoria de Monitoramento e Controle;

 

            b) Técnica: Diretoria de Monitoramento e Controle

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XIII

 

            1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de Controle e Fiscalização.

 

             2. CÓDIGO: 06204-122-0015-03366

 

            3- OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e orientar as atividades relativas à fiscalização e ao controle da exploração dos recursos de flora e fauna, especialmente os desmatamentos, reflorestamentos, a caça e a pesca.

 

            4 . COMPETÊNCIA:

 

            I - coordenar e orientar as atividades de vistoria técnica e expedição de laudos para exploração de florestas e fauna silvestre;

 

            II - coordenar e orientar a fiscalização da pesca profissional, amadora ou esportiva;

 

            III - coordenar e orientar as ações destinadas a disciplinar a exploração da cobertura vegetal, sua conservação e fiscalização;

 

            IV - coordenar e orientar as atividades relativas ao controle da exploração, do manejo sustentado, da utilização e do consumo de produtos e sub-produtos florestais;

 

            V - coordenar e orientar as atividades relacionadas com a autorização de desmatamento, inclusive aquelas que impliquem no uso alternativo do solo;

 

            VI - propor regulamentos e normas, aplicação de penalidades, ações administrativas e outros atos previstos em lei, relacionados com o controle da exploração florestal;

 

            VII - coordenar e desenvolver ações conjuntas nas atividades de fiscalização, prevenção, controle e combate a queimadas e incêndios florestais;

 

            VIII - propor diretrizes e normas relativas à exploração, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos e subprodutos florestais, bem como a orientação técnica relativa ao controle e à fiscalização destas atividades;

 

            IX - coordenar e orientar a articulação dos escritórios regionais e locais com a Polícia Militar de Minas Gerais e outras Instituições;

 

            X - coordenar e orientar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Diretoria de Monitoramento e Controle;

 

            b) Técnica: Diretoria de Monitoramento e Controle.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XIV

 

            1. DENOMINAÇÃO: Coordenadoria de Cadastro e Registro.

 

            2. CÓDIGO: 06204-122-0016-03367

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e orientar as atividades de cadastramento e registro da exploração e produção florestal, bem como da exploração da fauna silvestre e aquática.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - coordenar e orientar o cadastramento de proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, de terras ou de recursos da flora e da fauna, quando da requisição de licenças para exploração, tais como desmates, limpezas, destocas, queimas e outros;

 

            II - coordenar e orientar os serviços de cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas, cuja atividade principal ou subsidiária seja a produção ou exploração de recursos da flora e da fauna;

 

            III - elaborar a pauta de valores de produtos e sub-produtos florestais, da fauna silvestre e aquática, para efeito de cobrança da taxa florestal e outros encargos decorrentes de efeitos legais;

 

            IV - coordenar e orientar os serviços de cadastramento e registro dos exploradores, a qualquer título, da fauna silvestre e aquática;

 

            V - coordenar e orientar o registro e o licenciamento de pescadores, caçadores, equipamentos de pesca e caça e embarcações;

 

            VI - coordenar e orientar o registro de aquicultores e de criadores e mantenedores de animais da fauna silvestre;

 

            VII - coordenar e orientar o cadastramento de empresas ou pessoas físicas, cuja atividade principal ou subsidiária seja a produção florestal, através do florestamento, ou reflorestamento, ou arrendamento de florestas plantadas;

 

            VIII - coordenar e orientar o cadastramento dos proprietários e comerciantes de moto-serras, bem como a emissão de certificados, registros e licenças para porte e transferência das mesmas;

 

            IX - coordenar e orientar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Diretoria de Monitoramento e Controle;

 

            b) Técnica: Diretoria de Monitoramento e Controle.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XV

 

            1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Finanças.

 

             2. CÓDIGO: 06204-122-0017-03368.

 

             3. OBJETIVO OPERACIONAL: Supervisionar e orientar a execução de atividades relativas a finanças, contabilidade e tesouraria.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - supervisionar a execução das atividades relativas à elaboração de balanços, balancetes, prestação de contas e relatórios;

 

            II - supervisionar e orientar as atividades relativas à execução orçamentária e financeira;

 

            III - supervisionar e acompanhar a execução de contratos e convênios em seus aspectos financeiros e contábeis;

 

            IV - supervisionar e controlar a execução das atividades relativas à inspeção financeira;

 

            V - manter sistema de informações contábeis e financeiras, que possibilite, a qualquer tempo, atender a órgãos fiscalizadores e usuários;

 

            VI - promover as atividades de controle e fiscalização dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos;

 

            VII - controlar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros, com o objetivo da fiel execução da programação financeira;

 

            VIII - supervisionar e controlar a execução de atividades relativas à emissão de empenhos globais e por estimativa de dotação;

 

            IX - supervisonar a execução de atividades relativas à elaboração de balancetes anuais de receita e despesa de cada unidade administrativa e orçamentária da Autarquia;

 

            X - supervisionar a execução das atividades relativas à elaboração de balancetes de receitas e despesa por fonte finananciadora de recursos;

 

            XI - supervisionar e orientar e supervisionar a execução de atividades relativas a pagamentos;

 

            XII - promover e executar o controle e conciliação de contas bancárias;

 

            XIII - supervisionar e controlar a arrecadação da Taxa Florestal e de outras receitas do IEF;

 

            XIV - supervisionar ou executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Diretoria de Administração e Finanças;

 

            b) Técnica: Diretoria de Administração e Finanças.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XVI

 

            1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Contabilidade.

 

            2. CÓDIGO: 06204-123-0018-03369.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: executar as atividades relativas à escrituração contábil.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - executar as atividades relacionadas com a contabilidade analítica do IEF;

 

            II - executar a conferência da legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;

 

            III - evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se unificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

 

            IV - levantar os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês, com base nos elementos que lhes deram origem;

 

            V - examinar, conferir e instruir os processos de pagamento;

 

            VI - exercer o controle contábil e das contas bancárias;

 

            VII - elaborar demonstrações contábeis e levantar o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos;

 

            VIII - fornecer ao órgão central de finanças, os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;

 

            IX - opinar sobre a devolução de fianças, cauções e depósitos;

 

            X - elaborar a escrituração sintética e analítica da receita, despesa e patrimônio;

 

            XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças.

 

            b) Técnica: Divisão de Finanças.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XVII

 

            1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Administração Financeira.

 

            2. CÓDIGO: 06204-123-0019-03370.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: executar as atividades relativas à administração financeira no âmbito do IEF.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução de contratos e convênios;

 

            II - executar a apuração de custos financeiros, de modo a evidenciar os resultados de gestão;

 

            III - executar as atividades de preparo de pagamentos e verificar sua conformidade com as normas legais pertinentes;

 

            IV - participar, juntamente com outras unidades administrativas do IEF, da elaboração da programação financeira da Autarquia;

 

            V - executar as atividades relativas à emissão e processamento dos empenhos e liquidação de despesas;

 

            VI - executar as atividades de tomada e prestação de contas;

 

            VII - executar as atividades relativas à elaboração dos demonstrativos de receita e despesa;

 

            VIII - analisar a aplicação dos recursos financeiros, a fim de observar a fiel execução da programação;

 

            IX - executar as tarefas relativas a recebimentos e controle de depósitos, fianças, cauções e outros recolhimentos atribuídos ao IEF;

 

            X - elaborar relatório de execução financeira;

 

            XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO: [7]

 

            a) Administrativa: Divisão de Finanças;

 

            b) Técnica: Divisão de Finanças.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

             8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XVIII

 

            1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Tesouraria.

 

            2. CÓDIGO: 06204-123-0020-03371.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar as atividades relativas a pagamentos, recebimentos e quitações, no âmbito do IEF.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - executar as atividades de pagamento a fornecedores e adiantamentos;

 

            II - emitir cheques, ordens de pagamento e transferência de recursos;

 

            III - elaborar boletim diário de caixa e bancos;

 

            IV - controlar e conciliar as contas bancárias do IEF;

 

            V - manter o registro de procurações e quitações de terceiros para recebimento de valores;

 

            VI - escriturar os livros de conta-corrente bancária, caixa-auxiliar e conta-corrente de receitas diversas;

 

            VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:[8]

 

            a) Administrativa: Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças.

 

            b) Técnica: Divisão de Administração.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

             8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XIX

 

            1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Recursos Humanos.

 

            2. CÓDIGO: 06204-122-0021-03372.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: Supervisionar e orientar a execução das atividades relativas à administração de recursos humanos do IEF.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - supervisionar a execução das atividades relativas à aplicação da legislação referente a pessoal da Autarquia;

 

            II - supervisionar e orientar a execução das atividades relativas a programas de treinamento de pessoal;

 

            III - zelar pelo cumprimento de normas e diretrizes pertinentes ao regime jurídico do servidor do IEF;

 

            IV - supervisionar a execução das atividades relativas a registros funcionais, cadastros de dados e informações de pessoal;

 

            V - promover levantamentos e estudos sistemáticos sobre dados e informações relativas ao quadro de pessoal da Autarquia;

 

            VI - promover a expedição de atos administrativos referentes a recursos humanos e oferecer subsídios às áreas interessadas;

 

            VII - orientar a aplicação de normas legais e regulamentares pertinentes a direitos e deveres dos servidores do IEF;

 

            VIII - prestar informações necessárias à programação orçamentária, elaboração de relatório e outros dados relativos à administração de recursos humanos;

 

            IX - propor estudos e pesquisas relativas à gestão de pessoal;

 

            X - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Diretoria de Administração e Finanças;

 

            b) Técnica: Diretoria de Administração e Finanças.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XX

 

            1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Registros Funcionais.

 

            2. CÓDIGO: 06204-123-0022-03373.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: executar as atividades relativas ao cadastramento e registros funcionais dos servidores do IEF.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - executar o processamento de atestados de exercício, para fins legais e administrativos;

 

            II - proceder à formalização e encaminhamento da alteração de situação funcional de servidor da Autarquia;

 

            III - manter atualizado arquivo de publicação oficial e da situação funcional de servidores;

 

            IV - prestar informações sobre assuntos concernentes à situação funcional de servidor da Autarquia;

 

            V - promover a emissão de certidão de contagem de tempo para fins funcionais;

 

            VI - promover a elaboração de processos para fins de aposentadoria;

 

            VII - promover a elaboração de processos e concessões de benefícios funcionais a servidor do IEF;

 

            VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Divisão de Recursos Humanos;

 

            b) Técnica: Divisão de Recursos Humanos.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XXI

 

            1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Pagamento de Pessoal.

 

            2. CÓDIGO: 06204-123-0023-03374.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: executar as atividades relativas ao processamento da folha de pagamento do pessoal do IEF.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - executar o processamento relativo à folha de pagamento do pessoal da Autarquia;

 

            II - executar os controles de frequência dos funcionários alocados nos diversos órgãos da Autarquia;

 

            III - expedir os contra-cheques;

 

            IV - promover junto à unidade administrativa competente, o empenho das despesas com pagamento de pessoal;

 

            V - manter atualizadas as fichas financeiras dos servidores do IEF;

 

            VI - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Divisão de Recursos Humanos;

 

            b) Técnica: Divisão de Recursos Humanos.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XXII

 

            1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Desenvolvimento de Pessoal.

 

            2. CÓDIGO: 06204-123-0024-03375.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: executar as atividades relativas ao desenvolvimento dos recursos humanos na Autarquia.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - executar as atividades relativas à avaliação periódica dos recursos humanos, em observância às normas e diretrizes estabelecidas no regulamento de pessoal;

 

            II - propor e executar atividades relacionadas com o desenvolvimento da força de trabalho do IEF;

 

            III - elaborar e executar planos e programas relativos a treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

 

            IV - propor e aplicar medidas que favoreçam o relacionamento pessoal e a cooperação no trabalho;

 

            V - manter estreito relacionamento com o órgão central de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

 

            VI - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Divisão de Recursos Humanos;

 

            b) Técnica: Divisão de Recursos Humanos.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XXIII

 

            1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Administração.

 

            2. CÓDIGO: 06204-112-0025-03376.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: Supervisionar e orientar a execução das atividades relativas à administração de material, patrimônio, transporte, manutenção e serviços gerais, no âmbito do IEF.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - supervisionar a execução de atividades relativas a compras de material, transporte e serviços gerais;

 

            II - propor políticas e diretrizes que visem à maior dinamização da atividade administrativa;

 

            III - supervisionar e orientar a execução das atividades relativas a arquivo, comunicação, copa, limpeza, protocolo, transporte e reprografia;

 

            IV - zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes emanadas do órgão central de administração geral da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

 

            V - supervisionar e orientar a execução das atividades relativas à inspeção periódica no almoxarifado;

 

            VI - zelar pela atualização constante dos registros e controles dos bens imóveis do IEF;

 

            VII - supervisionar e orientar a execução dos planos e programas relacionados com o desenvolvimento dos trabalhos da Divisão;

 

            VIII - supervisionar e orientar a execução das atividades de tombamento, classificação, numeração e controle dos bens patrimoniais da Autarquia;

 

            IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Diretoria de Administração e Finanças;

 

            b) Técnica: Diretoria de Administração e Finanças.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

             8. ESTRUTURA: Básica.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XXIV

 

            1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Material e Patrimônio.

 

            2. CÓDIGO: 06204-123-0026-03377.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: executar as atividades relativas à administração de material e patrimônio no âmbito do IEF.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - executar as atividades relativas à aquisição, recebimento, registro, movimentação, guarda, preservação e alienação de bens materiais;

 

            II - fazer inspeção periódica no almoxarifado, verificando a exatidão do estoque e respectivo controle;

 

            III - organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis, zelando por sua conservação e recuperação;

 

            IV - executar as atividades de preparo de previsão e movimento de estoque e adquirir o material necessário;

 

            V - executar as atividades relativas à baixa dos bens a serem alienados ou considerados obsoletos, inservíveis ou de uso antieconômico;

 

            VI - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e o catálogo de materiais;

 

            VII - controlar o estoque de materiais, por grupo, sub-grupo, unidade e espécie, para efeito de inventário e balancete;

 

            VIII - controlar a utilização de imóveis da Autarquia, promovendo sua desocupação ou propondo alienação, transferência ou baixa;

 

            IX - executar as atividades relativas a recebimento, guarda, conservação e distribuição de material;

 

            X - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Divisão de Administração;

 

            b) Técnica: Divisão de Administração.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XXV

 

            1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Transporte e Manutenção.

 

            2. CÓDIGO: 06204-123-0027-03378.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL:

 

            Executar as atividades relativas ao abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção, reparos dos veículos e garagem.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - executar os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção e reparo nos veículos do IEF;

 

            II - observar as normas e diretrizes para utilização dos veículos da Autarquia emanadas do órgão central de transporte da Secretaria de Estado dos Recursos Humanos e Administração;

 

            III - elaborar e fiscalizar a escala de trabalho dos motoristas;

 

            IV - elaborar relatórios periódicos sobre consumo e estoque de combustível e lubrificantes, despesas de manutenção e condições de uso dos veículos;

 

            V - solicitar e orientar a aquisição de acessórios, ferramentas, máquinas, peças e utensílios de oficina;

 

            VI - providenciar o licenciamento e emplacamento dos veículos do IEF;

 

            VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Divisão de Administração;

 

            b) Técnica: Divisão de Administração.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

             8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XXVI

 

            1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Apoio Geral

 

            2. CÓDIGO: 06204-123-0028-03379.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: executar as atividades relativas a serviços gerais no âmbito do IEF.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - executar as atividades de protocolo, arquivo e reprografia;

 

            II - receber, registrar e distribuir a correspondência às unidades administrativas do IEF;

 

            III - executar os serviços de copa, limpeza, telefonia, portaria, vigilância e zeladoria;

 

            IV - elaborar a escala de trabalho dos porteiros, serventes, faxineiros e copeiros;

 

            V - fazer inspeção periódica nas instalações elétricas, hidráulicas, elevadores, equipamentos contra incêndio e providenciar os reparos necessários;

 

            VI - receber, registrar, encaminhar e controlar a tramitação de processos, petições e documentos;

 

            VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas;

 

            5. SUBORDINÇÃO:

 

            a) Administrativa: Divisão de Administração;

 

            b) Técnica: Divisão de Administração.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XXVII

 

            1. DENOMINAÇÃO: Seção Regional de Contabilidade e Finanças.

 

            2. CÓDIGO: 06204-124-0029-03380.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: organizar, orientar e controlar as atividades relacionadas à escrituração contábil, orçamentária, de controle de contas e tesouraria do IEF em nível dos Escritórios Regionais;

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - organizar, orientar e executar os serviços de contabilidade;

 

            II - realizar a execução orçamentária;

 

            III - elaborar balancetes e balanços contábeis;

 

            IV - examinar, conferir e instruir os processos de pagamentos;

 

            V - fazer a escrituração sintética e analítica da receita, despesa e patrimônio;

 

            VI - fazer o controle contábil das contas bancárias;

 

            VII - emitir empenhos e processar a liquidação de despesas;

 

            VIII - fazer o registro dos créditos orçamentários e manter atualizados os saldos disponíveis;

 

            IX - levantar, mensalmente, os demonstrativos de despesa orçamentária;

 

            X - fornecer elementos para a Contabilidade e Orçamento agregados do IEF;

 

            XI - examinar, conferir e processar os adiantamentos e receber as respectivas prestações de contas;

 

            XII - proceder ao registro dos reembolsos e devoluções de recursos cedidos em adiantamentos;

 

            XIII - preparar as prestações de contas relativas a recursos obtidos mediante convênios, acordos, contratos e similares;

 

            XIV - adequar as prestações de contas dos convênios, acordos, contratos e similares às normas requeridas pelas entidades conveniadas;

 

            XV - realizar pagamento e receber quitação;

 

            XVI - preparar a emissão de cheque, ordem de pagamento e transferência de recursos;

 

            XVII - elaborar os boletins diários de caixa e banco;

 

            XVIII - controlar e conciliar as contas bancárias;

 

            XIX - escriturar os livros de conta-corrente bancária, caixa auxiliar e conta-corrente de receitas diversas;

 

            XX - manter o registro de procurações e quitações de terceiros para recebimento de valores;

 

            XXI - fornecer à Divisão de Finanças do IEF as informações e documentos relativos à sua atividade;

 

            XXII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas;

 

            5. SUBORDINÇÃO:

 

            a) Administrativa: Escritório Regional;

 

            b) Técnica: Divisão de Finanças.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Quarto.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XXVIII

 

            1. DENOMINAÇÃO: Seção Regional de Administração Geral.

 

            2. CÓDIGO: 06204-124-0030-03381.

 

            3. OBJETIVO OPERACIONAL: executar as atividades de administração em nível de Escritório Regional.

 

            4. COMPETÊNCIA:

 

            I - executar as atividades de administração de pessoal, material, transporte e serviços gerais;

 

            II - executar os serviços de arquivo, comunicação, copa, limpeza, portaria, protocolo, reprografia, transporte e zeladoria;

 

            III - exercer outras atividades correlatas que lhes forem delegadas.

 

            5. SUBORDINAÇÃO:

 

            a) Administrativa: Escritório Regional;

 

            b) Técnica: Divisão de Administração.

 

            6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Quarto.

 

            7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

 

            8. ESTRUTURA: Complementar.

 

            9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

 

ANEXO XXIX

(a que se refere o art. 41 do Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992).

 

Cargos de Direção Superior do IEF

 

Unidade Administrativa

Denominação de Cargos

Códigos

Nº de Cargos

Fator de Ajustamento

Diretoria-Geral

Diretor Geral

DG-FL 03

01

1,4254

Diretoria de Administração e Finanças

Diretor

DR-FL 67

01

1,0689

Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento

Diretor

DR-FL 68

01

1,0689

Diretoria de Proteção da Biodiversidade

Diretor

DR-FL 69

01

1,0689

Diretoria de Monitoramento e Controle

Diretor

DR-FL 126

01

1,0689

Assessoria Jurídica

Assessor-Chefe

AH-FL 47

01

0,7771

Auditoria-Geral

Auditor-Chefe

AU-FL 06

01

0,7771

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Assessor-Chefe

AH-FL 31

01

0,7771

Assessoria de Comunicação Social

Assessor-Chefe

AH-FL 48

01

0,7771

Chefia de Gabinete

Chefe de Gabinete

CG-FL 13

01

0,7771

 


ANEXO XXX

(a que se refere o art. 42 do Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992).

 

Cargos de Direção e Assessoramento Intermediário do IEF

 

Denominação do Cargo

Nível

Nº de Cargos

Código dos Cargos

Assessor

11-C

14

AE-FL 01 a AE-FL 14

Secretária de Diretoria

8-C

04

SD-FL 01 a SD-FL 04

Secretária Executiva

9-A

02

SE-FL 01 a SE-FL 02

Motorista de Diretoria

4-G

02

MD-FL 01 a MD-FL 02

Coordenador

11-C

09

CD-FL 01 a CD-FL 09

Chefe de Divisão

11-C

03

DV -FL 01 a DV -FL 03

Chefe de Serviço

9-A

09

SV -FL 01 a SV -FL 09

Supervisor Regional

11-E

12

SR-FL 01 a SR-FL 12

Assistente Jurídico Regional

8-A

24

CS-FL 01 a CS-FL 24

Gerente Técnico Regional

10-A

48

GT-FL 01 a GT-FL 48

Gerente Local de Unidade de Conservação

11-C

03

GL-FL 01 a GL-FL 03

 



[1] O Decreto Estadual nº 35.638, de 14 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/06/1994) deu nova redação ao inciso VII do artigo 3º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "VII - Escritórios Regionais: a) Seção Regional de Contabilidade e Finanças; b) Seção Regional de Administração Geral."

[2] A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata o inciso VII deste artigo, são as constantes dos Anexos I a VII do Decreto Estadual nº 35.638, de 14 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/06/1994), excetuadas as das alíneas f.1 e f.2, já descritas nos Anexos XXVII e XXVIII deste Decreto.

[3] O Decreto Estadual nº 35.638, de 14 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/06/1994) deu nova redação ao inciso III do artigo 5º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "III - pelos Diretores de Administração e Finanças, de Proteção da Biodiversidade, de Monitoramento e Controle e de Pesquisa e Desenvolvimento;".

[4] O Decreto Estadual nº 35.638, de 14 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/06/1994) deu nova redação aos incisos IV, XIII, XVII do artigo 6º deste Decreto, que tinham as seguintes redações originais: "IV - autorizar a abertura de concorrência pública e homologar seu julgamento; XIII - nomear, dispensar e aposentar pessoal; XVII - impor penalidade ao servidor;".

[5] De acordo com o artigo 5º do Decreto Estadual nº 35.638, de 14 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/06/1994) o ocupante do cargo de provimento em comissão de Supervisor Regional, na condição de responsável pela execução da competência atribuída aos Escritórios Regionais do IEF, constante do artigo 11 deste Decreto, subordina-se administrativa e tecnicamente ao Diretor-Geral da Autarquia.

[6] - O Anexo XXII do Decreto nº 33.467, de 30 de março de 1992 (sem texto disponível), de que trata a Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992), substituído pelo Anexo XXIX deste Decreto, foi novamente alterado na forma do Anexo VIII do Decreto Estadual nº 35.638, de 14 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/06/1994).

[7] O Decreto Estadual nº 35.638, de 14 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/06/1994) deu nova redação às alíneas "a" e "b" do item 5 do Anexo XVII deste Decreto, que tinham as seguintes redações originais: "a) Administrativa: Divisão de Finanças; b) Técnica: Divisão de Finanças."

[8] O Decreto Estadual nº 35.638, de 14 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/06/1994) deu nova redação às alíneas "a" e "b" do item 5 do Anexo XVIII deste Decreto, que tinham as seguintes redações originais:" a) Administrativa: Divisão de Finanças; b) Técnica: Divisão de Finanças."