Deliberação Normativa COPAM nº 55, de 13 de junho de 2002.

 

           Estabelece normas, diretrizes e critérios  para nortear a conservação da Biodiversidade de Minas Gerais, com base no documento: "Biodiversidade em Minas Gerais: Um Atlas para sua Conservação”.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/06/2002)

 

            O Conselho Estadual de Política Ambiental -COPAM, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela lei n.º 12.585 de 17 de julho de 1997, regulamentadas pelo Decreto n.º 39.490, de 13 de março de 1998, e tendo em vista o disposto em seu regulamento interno, com base no Art. 1º e o § 1º do Art. 2º da Resolução CONAMA n.º 237 de 19 de dezembro de 1997,[1]

 

            Considerando que, por iniciativa do Governo do Estado de Minas Gerais foi realizado o processo de definição das áreas prioritárias para nortear a conservação da Biodiversidade em seu território, processo este desenvolvido pela SEMAD, IEF, Fundação Biodiversitas e Conservation International do Brasil, que resultou no documento "Biodiversidade em Minas Gerais: Um Atlas para sua Conservação", Belo Horizonte 1998, contendo os critérios para a definição das áreas prioritárias para conservação da Biodiversidade do Estado, bem como as diretrizes e outras recomendações importantes para garantir a manutenção da qualidade ambiental e da diversidade biológica do Estado;

 

            Considerando que o documento contempla diretrizes e critérios para a criação e a gestão de espaços protegidos; recomendações para a revisão dos instrumentos fiscais e financeiros para a conservação e propostas de criação de novos instrumentos; assim como, a identificação de  linhas de ação destinadas a aprimorar a gestão de políticas públicas de proteção à Biodiversidade;

 

            Considerando que a definição e a identificação das áreas prioritárias para nortear a conservação no Estado de Minas Gerais, deve estar em consonância com a “Convenção sobre Diversidade Biológica”, das Nações Unidas, da qual o Brasil é signatário, que recomenda a adoção de ações que propiciem a efetiva conservação da Biodiversidade, com base na promoção do adequado ordenamento territorial e do uso dos recursos ambientais de maneira sustentável;

 

            Considerando que o documento “Biodiversidade em Minas Gerais: um Atlas para sua Conservação”, reflete um marco no Estado, a partir do qual deverão ser realizadas atualizações sistemáticas e periódicas, visando propiciar sua contínua consonância com os estudos técnicos e cientifícos e com os diplomas legais correlatos;

 

            Considerando ser o documento “Biodiversidade em Minas Gerais: um Atlas para sua Conservação” importante subsídio para a concretização do desenvolvimento sustentável de Minas Gerais, contribuindo assim para harmonizar a conservação da Biodiversidade com o desenvolvimento social e econômico do Estado, respeitada a vocação natural de cada região geográfica;

 

            Considerando que os resultados obtidos no referido processo representam o consenso e a experiência de 121 especialistas ligados à questão ambiental, provenientes de diversas Universidades, Institutos de pesquisa, Organizações Governamentais e Não Governamentais, e Empresas;

 

            Considerando que o Atlas das áreas prioritárias para a conservação da Biodiversidade apresenta-se como um importante instrumento norteador da tomada de decisões e do planejamento de ações e de atividades relacionadas à proteção e à manutenção de espécies nativas, muitas delas já ameaçadas de extinção;

 

            Considerando, finalmente, que o Atlas conjugado a outros instrumentos de planejamento e de ordenamento do uso e ocupação do solo, fornece arcabouço para o delineamento de uma estratégia estadual para a Conservação da Biodiversidade;

 

DELIBERA:

 

            Art. 1º - Os estudos ambientais de empreendimentos, obras ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluídoras, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, a serem objeto de análise no Licenciamento Ambiental, deverão considerar como instrumento norteador das ações compensatórias o documento: “Biodiversidade em Minas Gerais: Um Atlas para sua Conservação”, em conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.[2]

 

            Art. 2º - As áreas identificadas no documento: “Biodiversidade em Minas Gerais – Um Atlas para sua Conservação”, serão consideradas prioritárias para a definição e validação de qualquer nova Unidade de Conservação pelo Estado, incluindo-se aquela decorrente de processo de licenciamento ambiental, conforme o disposto na Lei 9.985/2000. [3]

 

            § 1º Outras áreas, que não aquelas sugeridas no Atlas, poderão ser definidas como apropriadas à criação de Unidades de Conservação, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, desde que fundamentada em estudos técnicos e científicos, observados os demais instrumentos legais relativos ao planejamento e ao ordenamento do espaço territorial do Estado de Minas Gerais.

 

            § 2º A Unidade de Conservação referenciada no caput deste artigo, quando decorrente de processo de licenciamento ambiental, deverá ser definida exclusivamente pelo órgão ambiental licenciador, no âmbito do referido processo.

 

            Art. 3º - As diretrizes e os critérios gerais, bem como as áreas prioritárias e as recomendações contidas no documento: “Biodiversidade em Minas Gerais – Um Atlas para sua Conservação”, constituem subsídios técnicos para o estabelecimento de estratégia estadual de conservação e proteção da Biodiversidade.

 

            § 1º As diretrizes e critérios mencionado no caput deste artigo, deverão ser considerados como subsídios técnicos nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos os quais são regulados por dispositivos administrativos e legais aplicáveis.

 

            Art. 4º - O Plenário do COPAM deverá, a cada dois anos, analisar a pertinência da revisão e atualização do documento: “Biodiversidade em Minas Gerais – Um Atlas para sua Conservação”.

 

            § 1º - O intervalo de tempo estabelecido no caput deste artigo poderá ser inferior a dois anos, desde que identificada e justificada a necessidade de uma revisão ou atualização antecipada do referido documento.

 

            § 2º - O documento : “Biodiversidade em Minas Gerais – Um Atlas para sua Conservação” ficará permanentemente disponível para consulta, por todo e qualquer interessado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

 

            § 3º - As eventuais revisões a que se refere este artigo deverão ser efetuadas em conformidade com uma metodologia que garanta a participação efetiva dos diversos segmentos da sociedade.

 

            § 4º - As eventuais alterações  promovidas pelas revisões a que se refere o parágrafo anterior não poderão acarretar redução de áreas anteriormente estabelecidas.

 

            Art. 5º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 13 de junho de 2002.

 

Celso Castilho de Souza

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Presidente do COPAM



[1] A Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. O Decreto Estadual nº 39.490, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998) regulamenta a Lei Estadual 12.585, de 17 de julho de 1997. O artigo 1º e o § 1º do artigo 2º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) determinam: " Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 2º - Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidade, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade."

[2] A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.

[3] A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.