Decreto nº 34.796, de 24 de junho de 1993.

 

      Regulamenta o fundo SOMMA e o Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMMA -,e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/06/1993)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/9/1993)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º - O Fundo SOMMA, criado pela Lei nº 11.085, de 30 de abril de 1993, com o objetivo de dar apoio, sob a forma de financiamentos reembolsáveis, a projetos de desenvolvimento institucional, saneamento básico e ambiental, infra-estrutura urbana e de expansão da capacidade de investimento dos Municípios do Estado de Minas Gerais, constitui o instrumento financeiro para execução do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMMA -, de que trata o artigo 3º do inciso II, da Lei nº 10.890, de 22 de outubro de 1992.

 

            Art. 2º - Podem realizar operação de financiamento com recursos do Fundo, para implantação de projeto definido no art. 1º:

 

            I - Os municípios do Estado de Minas Gerais e as entidades integrantes da administração indireta municipal;

 

            II - as companhias de saneamento básico detentoras de concessão municipal para a prestação de serviços de água, esgoto e limpeza pública;

 

            III - as empresas concessionárias de serviços de utilidade pública municipais;

 

            IV - os consórcios e os condomínios de municípios, organizados para prestação de serviços de utilidade pública, de interesse comum dos municípios;

 

            V - outras empresas ou entidades que, a juízo do Conselho Diretor de que trata o artigo 6º da Lei nº 11.085, de 30 de abril de 1993, exerçam atividades relevantes para o desenvolvimento urbano do município.

 

            Art. 3º - O Município interessado em participar do programa SOMMA deverá, entre outras condições, preencher os seguintes requisitos:

 

            I - firmar com Estado convênio de participação, comprometendo-se com os princípios básicos do Programa;

 

            II - apresentar seu diagnóstico institucional, financeiro e ambiental e propor um plano de ações estratégicas compatível;

 

            III - demonstrar a viabilidade técnica, econômica e financeira do projeto a ser financiado;

 

            IV - comprovar a disponibilidade de recursos de contrapartida de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do investimento;

 

            V - oferecer as garantias adequadas ao financiamento solicitado;

 

            VI - apresentar o licenciamento ambiental pertinente, fornecido pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -.

 

            Art. 4º - O Fundo será constituído por recursos provenientes de:

 

            I - dotações consignadas no Orçamento do Estado ou decorrentes créditos adicionais;

 

            II - operação de crédito interno e externo de que o Estado seja o mutuário;

 

            III - incorporação dos retornos das operações de crédito do Fundo, relativos a principal e encargos;

 

            IV - outros recursos.

 

            Parágrafo único - A integralização inicial do Fundo será feita com recursos originários da operação de crédito externo autorizada pelo artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.890, de 22 de outubro de 1992, acrescida da contrapartida de recursos do Tesouro do Estado.

 

            Art. 5º - O Fundo SOMMA será rotativo, de caráter permanente, de duração indeterminada, com contabilidade individualizada e será supervisionado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

            Art. 6º - À Secretaria de Estado da Fazenda caberá o controle e supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fundo, em especial no que se refere a:

 

            I - elaboração da proposta orçamentária do Fundo;

 

            II - elaboração do cronograma financeiro de receitas e despesas do Fundo;

 

            III - definição da aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;

 

            Parágrafo único - Compete também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do Fundo.

 

            Art. 7º - O Fundo será coordenado por um Conselho Diretor ao qual compete definir a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades para a atuação do Fundo e acompanhar sua execução orçamentária.

 

            § 1º - Integram o Conselho Diretor:

 

            I - O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

 

            II - O Secretário de Estado da Fazenda;

 

            III - O Secretário de Estado de Assuntos Municipais;

 

            IV - O Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

 

            V - O Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -;

 

            VI - 1 (um) Prefeito Municipal, indicado pela Associação Mineira de Municípios.

 

            § 2º - O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, que funcionará como Secretaria Executiva, com as atribuições fixadas no parágrafo único do artigo 7º deste Decreto.

 

            § 3º - Competirá ao titular de cada órgão ou entidade, membro do Conselho, a indicação de seu representante, substitutivo nos eventuais impedimentos do titular.

 

            § 4º - O Conselho Diretor reunir-se-á por convocação de sua Presidência, deliberará por maioria de votos dos presentes e suas decisões serão expedidas sob a forma de resolução.

 

            Art. 8º - Compete ao Conselho Diretor, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, e na Lei nº 11.085, de 30 de abril de 1993;

 

            I - supervisionar a execução orçamentária do Programa;

 

            II - coordenar as ações relativas à implantação e execução do Programa;

 

            III - deliberar sobre a proposta orçamentária anual do Fundo elaborada pelo Gestor, a ser submetida ao órgão responsável pelo orçamento do Estado;

 

            IV - enquadrar os pedidos de financiamentos, observado o parecer técnico do Agente Financeiro;

 

            V - avaliar a execução do Programa, semestralmente, por meio de relatórios elaborados pelo Executor;

 

            VI - adotar outras providências necessárias à implementação do Programa;

 

            VII - decidir sobre outros programas a serem implementados com recursos do Fundo, após a conclusão do Programa de que trata o artigo 1º.

 

            Parágrafo único - São atribuições da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, além de apoiar institucionalmente o Gestor do Fundo, integrando as ações do Programa SOMMA com outras atividades do Governo Estadual, realizar, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho Diretor, as seguintes funções:

 

            I - assessorar o Conselho Diretor;

 

            II - receber e instruir os pedidos de financiamentos a serem atendidos com recursos do Fundo SOMMA;

 

            III - proceder ao pré-enquadramento dos pedidos;

 

            IV - organizar os serviços administrativos do Conselho Diretor, preparando as informações relacionadas com as agendas de reuniões do Conselho, secretariando as reuniões e lavrando os respectivos registros;

 

            V - encaminhar, semestralmente, ao Conselho Diretor, com base nas informações do Gestor, relatório sobre a posição financeira do Fundo;

 

            VI - assistir aos Municípios que não forem pré-enquadrados no Programa SOMMA, objetivando criar condições que permitam o respectivo pré-enquadramento;

 

            VII - executar outras tarefas determinadas pelo Presidente do Conselho Diretor.

 

            Art. 9º - Ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.-BDMG -, como executor do Programa, Gestor do Fundo e Agente Financeiro de suas operações, nesta qualidade representando o Estado de Minas Gerais, compete:

 

            I - efetuar as análises técnicas das solicitações relativamente aos pré-requisitos legais e de capacidade de endividamento;

 

            II - analisar a viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos enquadrados pelo Conselho Diretor, observadas as seguintes condições gerais:

 

            a) possibilidade de efetivo retorno econômico e financeiro dos projetos;

 

            b) prazo de carência não excedente ao de execução do projeto, limitado ao máximo de 3 (três) anos;

 

            c) prazo de amortização não superior ao tempo requerido para a recuperação do investimento, limitado ao máximo de 12 (doze) anos;

 

            d) taxa de juros: até 12% a.a. (doze por cento ao ano), a ser fixada semestralmente tendo como referência o custo financeiro da operação de crédito mencionada no parágrafo único do artigo 4º, nela incluída a remuneração do agente financeiro;

 

            e) limite de financiamento: no máximo 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento a ser realizado, observada a capacidade legal de endividamento do tomador;

 

            f) contrapartida: no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos investimentos previstos, de responsabilidade do beneficiário do financiamento;

 

            g) o reajuste monetário será integral e na forma definida em resolução conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda; [1]

 

            h) forma de pagamento: o principal do crédito deverá ser pago em parcelas exigíveis em períodos fixos, a partir do mês seguinte ao do término da carência; [2]

 

            i) garantia: caução de receitas de transferências no caso de Municípios e/ou receitas próprias no caso das autarquias e empresas da administração pública prestadoras de serviços autônomos de água e esgoto;

 

            III - aprovar a concessão dos financiamentos;

 

            IV - firmar, como mandatário do Estado, os contratos à conta do Fundo, relativos aos financiamentos aprovados, liberando os recursos correspondentes;

 

            V - acompanhar a implantação dos projetos financeiros e comprovar a sua execução física e financeira, podendo para tal fim valer-se dos serviços de terceiros;

 

            VI - efetuar, em nome do Fundo, a cobrança dos valores devidos pelos beneficiários dos financiamentos concedidos, para a plena regularidade dos retornos, podendo para tanto adotar procedimentos judiciais e extrajudiciais;

 

            VII - fiscalizar os projetos contratados podendo, para tanto, contar com serviços de terceiros;

 

            VIII - adotar outros procedimentos necessários à execução do Programa.

 

            Parágrafo único - O gestor do Fundo enviará relatório semestral à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais informando:

 

            I - número de financiamentos contratados;

 

            II - projetos ou componentes;

 

            III - condições de financiamento;

 

            IV - contrapartida dos beneficiários;

 

            V - outras informações relativas ao volume dos recursos financiados.

 

            Art. 10 - A título de remuneração pelos serviços prestados, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A, - BDMG - fará jus a uma comissão de 3% (três por cento), calculada sobre o saldo devedor dos contratos de financiamento com recursos do Fundo, já compreendida na taxa de juros prevista na alínea "d" do inciso II do artigo 9º deste Decreto.

 

            Art. 11 - Os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta prestarão cooperação técnica ao BDMG e aos municípios participantes do SOMMA, mediante a celebração de convênio e contratos de assistência.

 

            Art. 12 - A Secretaria de Estado de Assuntos Municipais atuará no estabelecimento de diretrizes de política de desenvolvimento municipal, integrando o SOMMA às demais políticas estaduais de assistência aos municípios.

 

            Art. 13 - Toda a movimentação dos recursos do Fundo está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e os demonstrativos financeiros, bem como os critérios de prestação de contas do Fundo, obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

            Art. 14 - Os Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, mediante resolução, baixarão as demais normas regulamentadoras do Fundo.

 

            Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1993.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado de MG.



[1] O Decreto Estadual nº 36.644 de 16 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1995) deu nova redação à alínea "g" do inciso II do artigo 9º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "g) reajuste monetário: segundo a variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas; na sua falta, será utilizado o índice que vier a ser fixado em decreto do Poder Executivo;"

[2] O Decreto Estadual nº 36.644 de 16 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1995) deu nova redação à alínea "h" do inciso II do artigo 9º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "h) forma de pagamento: o principal do crédito deverá ser pago em parcelas mensais, a partir do mês seguinte ao do término da carência;"