Decreto nº 34.796, de 24 de junho de
1993.
Regulamenta o fundo SOMMA e o Programa de
Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMMA -,e dá
outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 25/06/1993)
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 17/9/1993)
O Governador do Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Fundo SOMMA, criado pela
Lei nº 11.085, de 30 de abril de 1993, com o objetivo de dar apoio, sob a forma
de financiamentos reembolsáveis, a projetos de desenvolvimento institucional,
saneamento básico e ambiental, infra-estrutura urbana e de expansão da
capacidade de investimento dos Municípios do Estado de Minas Gerais, constitui
o instrumento financeiro para execução do Programa de Saneamento Ambiental,
Organização e Modernização dos Municípios - SOMMA -, de que trata o artigo 3º
do inciso II, da Lei nº 10.890, de 22 de outubro de 1992.
Art. 2º - Podem realizar operação de
financiamento com recursos do Fundo, para implantação de projeto definido no
art. 1º:
I - Os municípios do Estado de Minas
Gerais e as entidades integrantes da administração indireta municipal;
II - as companhias de saneamento
básico detentoras de concessão municipal para a prestação de serviços de água,
esgoto e limpeza pública;
III - as empresas concessionárias de
serviços de utilidade pública municipais;
IV - os consórcios e os condomínios
de municípios, organizados para prestação de serviços de utilidade pública, de
interesse comum dos municípios;
V - outras empresas ou entidades
que, a juízo do Conselho Diretor de que trata o artigo 6º da Lei nº 11.085, de
30 de abril de 1993, exerçam atividades relevantes para o desenvolvimento
urbano do município.
Art. 3º - O Município interessado em
participar do programa SOMMA deverá, entre outras condições, preencher os
seguintes requisitos:
I - firmar com Estado convênio de
participação, comprometendo-se com os princípios básicos do Programa;
II - apresentar seu diagnóstico
institucional, financeiro e ambiental e propor um plano de ações estratégicas
compatível;
III - demonstrar a viabilidade
técnica, econômica e financeira do projeto a ser financiado;
IV - comprovar a disponibilidade de
recursos de contrapartida de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor
global do investimento;
V - oferecer as garantias adequadas
ao financiamento solicitado;
VI - apresentar o licenciamento
ambiental pertinente, fornecido pelo Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM -.
Art. 4º - O Fundo será constituído
por recursos provenientes de:
I - dotações consignadas no
Orçamento do Estado ou decorrentes créditos adicionais;
II - operação de crédito interno e
externo de que o Estado seja o mutuário;
III - incorporação dos retornos das
operações de crédito do Fundo, relativos a principal e encargos;
IV - outros recursos.
Parágrafo único - A integralização
inicial do Fundo será feita com recursos originários da operação de crédito
externo autorizada pelo artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.890, de 22 de
outubro de 1992, acrescida da contrapartida de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 5º - O Fundo SOMMA será
rotativo, de caráter permanente, de duração indeterminada, com contabilidade
individualizada e será supervisionado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º - À Secretaria de Estado da
Fazenda caberá o controle e supervisão financeira do gestor e do agente
financeiro do Fundo, em especial no que se refere a:
I - elaboração da proposta
orçamentária do Fundo;
II - elaboração do cronograma
financeiro de receitas e despesas do Fundo;
III - definição da aplicação das
disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
Parágrafo único - Compete também à
Secretaria de Estado da Fazenda a análise das prestações de contas e dos
demonstrativos financeiros do agente financeiro do Fundo.
Art. 7º - O Fundo será coordenado
por um Conselho Diretor ao qual compete definir a política geral de aplicação
dos recursos, fixar diretrizes e prioridades para a atuação do Fundo e
acompanhar sua execução orçamentária.
§ 1º - Integram o Conselho Diretor:
I - O Secretário de Estado de
Planejamento e Coordenação Geral;
II - O Secretário de Estado da
Fazenda;
III - O Secretário de Estado de
Assuntos Municipais;
IV - O Secretário de Estado de
Transportes e Obras Públicas;
V - O Presidente do Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -;
VI - 1 (um) Prefeito Municipal,
indicado pela Associação Mineira de Municípios.
§ 2º - O Conselho Diretor será
presidido pelo Secretário de Estado titular da Secretaria de Estado de
Planejamento e Coordenação Geral, que funcionará como Secretaria Executiva, com
as atribuições fixadas no parágrafo único do artigo 7º deste Decreto.
§ 3º - Competirá ao titular de cada
órgão ou entidade, membro do Conselho, a indicação de seu representante,
substitutivo nos eventuais impedimentos do titular.
§ 4º - O Conselho Diretor
reunir-se-á por convocação de sua Presidência, deliberará por maioria de votos
dos presentes e suas decisões serão expedidas sob a forma de resolução.
Art. 8º - Compete ao Conselho
Diretor, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 27, de 18 de
janeiro de 1993, e na Lei nº 11.085, de 30 de abril de 1993;
I - supervisionar a execução
orçamentária do Programa;
II - coordenar as ações relativas à
implantação e execução do Programa;
III - deliberar sobre a proposta
orçamentária anual do Fundo elaborada pelo Gestor, a ser submetida ao órgão responsável
pelo orçamento do Estado;
IV - enquadrar os pedidos de
financiamentos, observado o parecer técnico do Agente Financeiro;
V - avaliar a execução do Programa,
semestralmente, por meio de relatórios elaborados pelo Executor;
VI - adotar outras providências
necessárias à implementação do Programa;
VII - decidir sobre outros programas
a serem implementados com recursos do Fundo, após a conclusão do Programa de
que trata o artigo 1º.
Parágrafo único - São atribuições da
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, além de apoiar
institucionalmente o Gestor do Fundo, integrando as ações do Programa SOMMA com
outras atividades do Governo Estadual, realizar, na qualidade de Secretaria
Executiva do Conselho Diretor, as seguintes funções:
I - assessorar o Conselho Diretor;
II - receber e instruir os pedidos
de financiamentos a serem atendidos com recursos do Fundo SOMMA;
III - proceder ao pré-enquadramento
dos pedidos;
IV - organizar os serviços
administrativos do Conselho Diretor, preparando as informações relacionadas com
as agendas de reuniões do Conselho, secretariando as reuniões e lavrando os
respectivos registros;
V - encaminhar, semestralmente, ao
Conselho Diretor, com base nas informações do Gestor, relatório sobre a posição
financeira do Fundo;
VI - assistir aos Municípios que não
forem pré-enquadrados no Programa SOMMA, objetivando criar condições que
permitam o respectivo pré-enquadramento;
VII - executar outras tarefas
determinadas pelo Presidente do Conselho Diretor.
Art. 9º - Ao Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.-BDMG -, como executor do Programa, Gestor
do Fundo e Agente Financeiro de suas operações, nesta qualidade representando o
Estado de Minas Gerais, compete:
I - efetuar as análises técnicas das
solicitações relativamente aos pré-requisitos legais e de capacidade de
endividamento;
II - analisar a viabilidade técnica,
econômica e financeira dos projetos enquadrados pelo Conselho Diretor,
observadas as seguintes condições gerais:
a) possibilidade de efetivo retorno
econômico e financeiro dos projetos;
b) prazo de carência não excedente
ao de execução do projeto, limitado ao máximo de 3 (três) anos;
c) prazo de amortização não superior
ao tempo requerido para a recuperação do investimento, limitado ao máximo de 12
(doze) anos;
d) taxa de juros: até 12% a.a. (doze
por cento ao ano), a ser fixada semestralmente tendo como referência o custo
financeiro da operação de crédito mencionada no parágrafo único do artigo 4º,
nela incluída a remuneração do agente financeiro;
e) limite de financiamento: no
máximo 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento a ser
realizado, observada a capacidade legal de endividamento do tomador;
f) contrapartida: no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) do valor dos investimentos previstos, de
responsabilidade do beneficiário do financiamento;
g) o reajuste monetário será
integral e na forma definida em resolução conjunta dos Secretários de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda; [1]
h) forma de pagamento: o principal
do crédito deverá ser pago em parcelas exigíveis em períodos fixos, a partir do
mês seguinte ao do término da carência; [2]
i) garantia: caução de receitas de
transferências no caso de Municípios e/ou receitas próprias no caso das
autarquias e empresas da administração pública prestadoras de serviços
autônomos de água e esgoto;
III - aprovar a concessão dos
financiamentos;
IV - firmar, como mandatário do
Estado, os contratos à conta do Fundo, relativos aos financiamentos aprovados,
liberando os recursos correspondentes;
V - acompanhar a implantação dos
projetos financeiros e comprovar a sua execução física e financeira, podendo
para tal fim valer-se dos serviços de terceiros;
VI - efetuar, em nome do Fundo, a cobrança
dos valores devidos pelos beneficiários dos financiamentos concedidos, para a
plena regularidade dos retornos, podendo para tanto adotar procedimentos
judiciais e extrajudiciais;
VII - fiscalizar os projetos
contratados podendo, para tanto, contar com serviços de terceiros;
VIII - adotar outros procedimentos
necessários à execução do Programa.
Parágrafo único - O gestor do Fundo
enviará relatório semestral à Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais informando:
I - número de financiamentos
contratados;
II - projetos ou componentes;
III - condições de financiamento;
IV - contrapartida dos
beneficiários;
V - outras informações relativas ao
volume dos recursos financiados.
Art. 10 - A título de remuneração
pelos serviços prestados, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A, -
BDMG - fará jus a uma comissão de 3% (três por cento), calculada sobre o saldo
devedor dos contratos de financiamento com recursos do Fundo, já compreendida
na taxa de juros prevista na alínea "d" do inciso II do artigo 9º
deste Decreto.
Art. 11 - Os órgãos e entidades da
administração estadual direta e indireta prestarão cooperação técnica ao BDMG e
aos municípios participantes do SOMMA, mediante a celebração de convênio e
contratos de assistência.
Art. 12 - A Secretaria de Estado de
Assuntos Municipais atuará no estabelecimento de diretrizes de política de
desenvolvimento municipal, integrando o SOMMA às demais políticas estaduais de
assistência aos municípios.
Art. 13 - Toda a movimentação dos
recursos do Fundo está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais e os demonstrativos financeiros, bem como os critérios de
prestação de contas do Fundo, obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 14 - Os Secretários de Estado
do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, mediante resolução, baixarão
as demais normas regulamentadoras do Fundo.
Art. 15 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 24 de junho de 1993.
Hélio Garcia - Governador do Estado
de MG.
[1] O Decreto Estadual nº 36.644 de 16 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1995) deu nova redação à alínea "g" do inciso II do artigo 9º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "g) reajuste monetário: segundo a variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas; na sua falta, será utilizado o índice que vier a ser fixado em decreto do Poder Executivo;"
[2] O Decreto Estadual nº 36.644 de 16 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1995) deu nova redação à alínea "h" do inciso II do artigo 9º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "h) forma de pagamento: o principal do crédito deverá ser pago em parcelas mensais, a partir do mês seguinte ao do término da carência;"