Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.

 

      Designa os ordenadores de despesas dos fundos estaduais que menciona.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/1994)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º - São os ordenadores de despesas dos fundos estaduais discriminados a seguir, os titulares dos seguintes órgãos e entidades:

 

            I - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG:

 

            a) Fundo SOMMA, criado pela Lei nº 11.085, de 30 de abril de 1993;

 

            b) Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB, criado pela Lei nº11.392, de 6 de janeiro de 1994;

 

            c) Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994;

 

            d) Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, criado pela Lei nº11.394, de 6 de janeiro de 1994;

 

            e) Fundo de Desenvolvimento Mínero Metalúrgico - FDMM, criado pela Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994;

 

            f) Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994;

 

            g) Fundo Pró-Floresta, criado pela Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994;

 

            h) Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM, criado pela Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994;

 

            i) Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais - FAE-MG;

 

            II - Secretaria de Estado da Justiça:[1]

 

            a) Fundo Penitenciário Estadual, criado pela Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.703, de 23 de dezembro de 1997.[2]

 

            III - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social:

 

            a) Fundo para a Infância e Adolescência - FIA , criado pela Lei nº11.397, de 6 de janeiro de 1994.

 

            § 1º - O empenhamento de despesas relativas aos fundos mencionados nas alíneas b, c, d, e, e g do inciso I deste artigo deverá ser precedido de manifestação favorável do gestor do respectivo fundo.

 

            § 2º - A atribuição do ordenador de despesa poderá ser delegada, a critério dos titulares dos órgãos e entidade a que se refere este artigo.

 

            Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de março de 1994.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado



[1] O Decreto Estadual nº 39.542, de 7 de abril de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/04/1998) deu nova redação ao inciso 2º do artigo 1º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "I - Secretaria de Estado da Fazenda:"

 

[2] O Decreto nº 39.542, de 7 de abril de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/04/1998) deu nova redação à alínea "a" do inciso II do artigo 1º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "a) Fundo Penitenciário Estadual, criado pela Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994;"