Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.
Designa os ordenadores de despesas dos
fundos estaduais que menciona.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
09/03/1994)
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o
artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art.
1º - São os ordenadores de despesas dos fundos estaduais discriminados a
seguir, os titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I
- Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG:
a)
Fundo SOMMA, criado pela Lei nº 11.085, de 30 de abril de 1993;
b)
Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB, criado pela Lei nº11.392, de 6 de
janeiro de 1994;
c)
Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, criado pela Lei nº 11.393, de 6
de janeiro de 1994;
d)
Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, criado pela Lei nº11.394, de 6 de
janeiro de 1994;
e)
Fundo de Desenvolvimento Mínero Metalúrgico - FDMM, criado pela Lei nº 11.395,
de 6 de janeiro de 1994;
f)
Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado de Minas Gerais -
FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994;
g)
Fundo Pró-Floresta, criado pela Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994;
h)
Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM,
criado pela Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994;
i)
Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais - FAE-MG;
II
- Secretaria de Estado da Justiça:[1]
a)
Fundo Penitenciário Estadual, criado pela Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de
1994, alterada pela Lei nº 12.703, de 23 de dezembro de 1997.[2]
III
- Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social:
a)
Fundo para a Infância e Adolescência - FIA , criado pela Lei nº11.397, de 6 de
janeiro de 1994.
§
1º - O empenhamento de despesas relativas aos fundos mencionados nas alíneas b,
c, d, e, e g do inciso I deste artigo deverá ser precedido de manifestação
favorável do gestor do respectivo fundo.
§
2º - A atribuição do ordenador de despesa poderá ser delegada, a critério dos
titulares dos órgãos e entidade a que se refere este artigo.
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de março de 1994.
Hélio
Garcia - Governador do Estado
[1] O Decreto
Estadual nº 39.542, de 7 de abril de 1998 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 08/04/1998) deu nova redação ao inciso 2º do
artigo 1º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "I - Secretaria de Estado da Fazenda:"
[2] O Decreto
nº 39.542, de 7 de abril de 1998 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 08/04/1998) deu nova redação à alínea "a"
do inciso II do artigo 1º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original:
"a) Fundo Penitenciário Estadual,
criado pela Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994;"