Decreto nº 35.624, de 08 de junho de 1994.
Declara como Área De Proteção Ambiental a
região situada nos Municípios de Belo Horizonte, Brumadinho, Caeté, Ibirité,
Itabirito, Nova Lima, Raposos, Rio Acima e Santa Bárbara, e dá outras
providências.
(Publicação - Diário Do Executivo - "Minas Gerais" -
09/06/1994)
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o
artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
artigo 8º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981,
D E C R E T A:
Art.
1º - Sob a denominação de APA SUL RMBH Região Metropolitana de Belo Horizonte,
fica declarada Área de Proteção Ambiental a região situada nos Municípios de
Belo Horizonte, Brumadinho, Caeté, Ibirité, Itabirito, Nova Lima, Raposos, Rio
Acima e Santa Bárbara, com a delimitação geográfica constante do Anexo deste
Decreto.
Art.
2º - A declaração de que trata o artigo anterior tem por objetivo proteger e
conservar os sistemas naturais essenciais à biodiversidade, especialmente os
recursos hídricos necessários ao abastecimento da população da Região
Metropolitana de Belo Horizonte e áreas adjacentes, com vista à melhoria de
qualidade de vida da população local, à proteção dos ecossistemas e ao
desenvolvimento sustentado.
Art.
3º - Para a implantação da APA SUL RMBH serão adotadas as seguintes
providências:
I
- zoneamento ecológico-econômico, com o respectivo sistema de gestão colegiado,
que deverá ser elaborado dentro do prazo de dezoito meses, contados da data da publicação
deste Decreto;
II
- divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento
da comunidade local sobre a APA SUL RMBH e suas finalidades.
Art. 4º - O zoneamento
ecológico-econômico e o sistema de gestão da APA SUL RMBH ficarão a cargo da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que
adotará os prazos e métodos necessários à mais rápida implantação da Unidade de
Conservação. [1]
§ 1º - Na elaboração da proposta
técnica do zoneamento ecológico-econômico e do sistema de gestão, deverá ser
assegurada a participação efetiva e permanente das autoridades públicas
municipais, entidades ambientalistas não governamentais (ONG's), entidades de
classe, empresas, universidades, centros de pesquisa e toda comunidade
envolvida com a APA SUL RMBH, mediante o respectivo Conselho Consultivo.
§ 2º - O zoneamento
ecológico-econômico indicará as atividades a serem encorajadas em cada zona e
as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação
aplicável.
§ 3º - O sistema de gestão da APA
SUL RMBH deverá ser composto, de forma colegiada e paritária, pelas autoridades
públicas estaduais e municipais, entidades ambientalistas não governamentais
(ONG's), entidades de classe, empresas, universidades, centros de pesquisas e
toda comunidade envolvida na APA SUL RMBH.
Art. 5º -
Além das proibições, restrições de uso e demais limitações para a APA SUL RMBH,
previstas na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, o decreto que aprovar o
zoneamento econômico-ecológico, a cargo da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, deverá estabelecer outras medidas que
assegurem o manejo adequado para a área. [2]
Art.
6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 1994.
Hélio
Garcia - Governador do Estado
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto
nº 35.624, de 8 de junho de 1994)
MEMORIAL DESCRITIVO APA SUL-RMBH
O memorial descritivo que compreende a
APA SUL-RMBH foi elaborado com base nas cartas do IBGE, escala 1:50.000 -
Folhas: SE-23-Z-C-VI-3 Belo Horizonte; SF-23-X-A-III-1 Rio Acima;
SF-23-X-A-III-2 Acuruí; SE-23-Z-C-VI-4 Caeté; SF-23-X-A-I-1 Catas Altas;
SF-23-X-A-III-3-MI-2573-3 Itabirito; SF-23-X-A-II-2 Brumadinho;
SF-23-X-A-III-4-MI-2573-4 Ouro Preto e escala 1:100.000 - Folha SE-23-Z-D-IV
Itabira e tem a seguinte descrição: inicia-se no encontro da antiga estrada
BH/Nova Lima e o aqueduto da COPASA, (ponto 1); daí segue por esta estrada em
direção à cidade de Nova Lima até seu encontro com a divisa municipal de Belo
Horizonte e Sabará (ponto 2); segue por esta divisa intermunicipal até a
nascente do córrego Triângulo e daí a jusante deste córrego até sua confluência
com o córrego Cubango ou André Gomes (ponto 3); segue a montante deste córrego
até seu cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 1.100 (mil e cem)
metros (ponto 4); segue por esta curva de nível até seu encontro com o 2º
afluente da margem esquerda do córrego Jambreiro, de montante para jusante
(ponto 5); segue a jusante deste canal até seu encontro com o córrego do
Jambreiro (ponto 6); segue a jusante deste córrego até sua confluência com o
córrego Carioca (ponto 7); segue a montante deste córrego até sua confluência
com o córrego Carrapato (ponto 8); segue em direção a nascente deste córrego
até a MG-030 (ponto 9); segue por esta rodovia rumo E até seu cruzamento com o
córrego Estrangulado (ponto 10); segue a jusante deste córrego até sua
confluência com o ribeirão da Mutuca (ponto 11); segue a jusante deste ribeirão
até sua confluência com o ribeirão dos Cristais Folha SF-23-X-A-III-1 Rio
Acima (ponto 12); segue a jusante deste ribeirão até sua confluência com o 1º
afluente da margem direita, de montante para jusante, após o córrego dos Pires
(ponto 13); segue a montante deste córrego até o divisor de águas entre o
ribeirão dos Cristais e o córrego Bela Fama (ponto 14); segue por este divisor
em direção N, infletindo para E e SSE até o rio das Velhas (ponto 15); segue a
jusante deste rio até sua confluência com o ribeirão da Prata - Folha SE-23-Z-CVI-3
Belo Horizonte (ponto 16); segue a montante deste ribeirão até sua confluência
com o córrego da Cachoeira - Folha SE-23-ZC-IV-4 Caeté (ponto 17); segue a
montante deste córrego até sua nascente na serra do Espinhaço (ponto 18); segue
por este divisor em direção NE até a nascente do córrego Vieira (ponto 19);
segue a jusante deste córrego até sua confluência com o rio São João (ponto
20); segue a montante deste rio até sua confluência com o córrego Lagoa do
Fundão - Folha SF-23-X-A-III2 Acuruí (ponto 21); segue a montante deste
córrego até sua nascente (ponto 22); segue rumo SE ultrapassando o divisor de
águas até a nascente do córrego Botafogo (ponto 23); segue a jusante deste
córrego até sua confluência com o rio Conceição (ponto 24); segue a jusante do
rio Conceição até sua confluência com o ribeirão Caraça - Folha SE-23-Z-D-IV
Itabira (ponto 25); segue a montante deste ribeirão até sua confluência com o
córrego Brumadinho - Folha SF-23-X-B-I-1 Catas Altas (ponto 26); segue a
montante deste córrego até sua confluência com o córrego Quebra Ossos (ponto
27); segue a montante deste córrego até seu cruzamento com a curva de nível de cota
altimétrica 1.000 (mil) metros (ponto 28); segue por esta curva de nível em
direção preferencial S/SE até o cruzamento com o ribeirão Maquiné (ponto 29);
segue a montante deste ribeirão até sua nascente e daí ao divisor de águas
entre os córregos Quebra Ossos e Paracatu (ponto 30); segue por este divisor em
direção sul até o limite dos municípios de Santa Bárbara e Mariana (ponto 31);
segue em direção preferencial SW, acompanhando os limites entre os municípios
de Santa Bárbara/Mariana, Santa Bárbara/Ouro Preto e Santa Bárbara/Itabirito
até o ponto cotado 1.627 (mil seiscentos e vinte e sete) na serra do Espinhaço
- Folha SF-23-X-A-III-2 Acuruí (ponto 32); segue em direção SW pelo divisor de
águas dos córregos do Lobo e Curral de Pedras até seu encontro com o rio das
Velhas (ponto 33); segue a jusante do rio das Velhas até a represa do rio de
Pedras (ponto 34); daí segue a margem sul desta represa em direção W até o
encontro com o córrego Farinha Seca (ponto 35); segue a montante deste córrego
até sua confluência com o córrego das Palmeiras (ponto 36); segue a montante
deste córrego, passando pela Folha SF.23-X-A-III-2-MI2573-4 Ouro Preto, até
sua nascente - Folha SF.23-X-A-III-1-MI2573-3 Rio Acima (ponto 37); segue pelo
divisor de águas dos córregos Chancudo e Água Suja passando pelos pontos
cotados 1.053 (mil e cinqüenta e três) metros, 1.082 (mil e oitenta e dois)
metros e 1.083 (mil e oitenta e três) metros até as coordenadas 7.764.000 N
(ponto 38); segue por esta coordenada em direção W até o cruzamento com o rio
Itabirito (ponto 39); segue a montante deste rio até sua confluência com o
córrego da Onça (ponto 40); segue a montante deste córrego até sua confluência
com o córrego Sumidouro (ponto 41); segue a montante deste córrego até seu
encontro com o terceiro canal de drenagem da margem direita, de montante para
jusante (ponto 42); segue a montante deste canal de drenagem até sua nascente
(ponto 43); daí passa pelo divisor de águas dos córregos Sumidouro e Carioca
até a nascente do 7º afluente da margem esquerda do córrego Carioca, de
montante para jusante (ponto 44); segue a jusante deste afluente até seu
encontro com o córrego Carioca - Folha SF.23-X-A-III-3-MI-2573-3 Itabirito
(ponto 45); segue a montante deste córrego até sua nascente na serra das Serrinhas
(ponto 46); segue em direção preferencial NW, passando pelo ponto cotado 1.519
(mil quinhentos e dezenove) metros, 1.387 (mil trezentos e oitenta e sete)
metros, 1.372 (mil trezentos e setenta e dois) metros, 1.334 (mil trezentos e
trinta e quatro) metros, 1.402 (mil quatrocentos e dois) metros, 1.479 (mil
quatrocentos e setenta e nove) metros, pelo divisor de águas do ribeirão do
Silva e do córrego Padre Domingos, passando pelo loteamento Balneário Água
Limpa, até o encontro com a estrada que liga a BR-040 a este loteamento - Folha
SF-23-X-A-III-1 Rio Acima (ponto 47); segue por esta estrada até seu cruzamento
com a BR-040 (ponto 48); segue no sentido W, atravessando a cumieira da serra
da Moeda, até a nascente do córrego Campinho (ponto 49); segue a jusante deste
córrego até sua confluência com córrego Três Barras - Folha SF-23-X-A-II-2
Brumadinho (ponto 50); segue a jusante deste córrego até seu 7º afluente da
margem direita, a partir deste ponto de montante para jusante (ponto 51); segue
a montante deste afluente até sua nascente e daí ao divisor de águas dos
córregos da Estiva e Três Barras (ponto 52); segue por este divisor em direção
W até a nascente do 2º afluente da margem esquerda do ribeirão Aranha, de
montante para jusante (ponto 53); segue a jusante deste afluente até o ribeirão
Aranha (ponto 54); segue em direção N até a curva de nível de cota altimétrica
900 (novecentos) metros (ponto 55); segue por esta curva em direção NE
infletindo para NW até a nascente do 10º afluente da margem esquerda do
ribeirão Piedade, de montante para jusante (ponto 56); segue a jusante deste
afluente até sua confluência com o ribeirão Piedade (ponto 57); segue a
montante deste ribeirão até sua confluência com o córrego Pau Branco (ponto
58); segue a montante deste córrego até o seu encontro com a curva de nível de
cota altimétrica 1.100 (mil e cem) metros - Folha SF-23-X-A-III-1 Rio Acima
(ponto 59); segue por esta curva de nível, até a nascente do oitavo afluente da
margem esquerda do córrego Fundo, de montante para jusante - Folha
SF-23-X-A-II-2 Brumadinho (ponto 60); segue a jusante deste afluente até a sua
confluência com o córrego Fundo (ponto 61); segue a jusante deste córrego até
sua confluência com o córrego da Areia (ponto 62); segue a jusante deste córrego
até sua confluência com o ribeirão Casa Branca (ponto 63); segue a montante
deste ribeirão até seu encontro com o córrego da Índia (ponto 64); segue a
montante deste córrego até seu encontro com a curva de nível de cota
altimétrica 900 (novecentos) metros (ponto 65); segue por esta curva de nível
em direção preferencial W e posteriormente N e E contornando a serra Três
Irmãos, até o encontro com o córrego Camargo (ponto 66); segue a montante deste
córrego até atingir a curva de nível cota altimétrica 980 (novecentos e
oitenta) metros (ponto 67); segue por esta curva de nível até atingir a
nascente do 3º afluente da margem esquerda do córrego Taboão, de montante para
jusante (ponto 68); segue a jusante deste afluente até atingir a curva de nível
de cota altimétrica 920 (novecentos e vinte) metros (ponto 69); segue por esta
curva de nível até atingir o 5º afluente da margem direita do córrego Taboão
(ponto 70); segue a montante deste afluente até atingir a curva de nível de
cota altimétrica 1.000 (mil) metros (ponto 71); segue por esta curva de nível
em direção preferencial NE até o cruzamento com o córrego Barreirinho (ponto
72); segue a montante deste córrego até o cruzamento com a curva de nível de
cota altimétrica 1.040 (mil e quarenta) metros (ponto 73); segue por esta curva
de nível em direção preferencial NE até atingir o divisor de águas da bacia de
captação do córrego Barreiro, situada no ponto de coordenadas 20o.00' Lat S e
44o.00 Long W (ponto 74); segue por este divisor de águas em direção preferencial
N até a curva de nível de cota altimétrica 980 (novecentos e oitenta) metros Folha
SE-23-2C-V-4 Contagem (ponto 75); segue por esta curva em direção E até seu
encontro com o 5º afluente da margem esquerda do córrego Barreiro, de jusante
para montante (ponto 76); segue a montante deste afluente até o encontro com a
curva de nível de cota altimétrica 1.040 (mil e quarenta) metros - Folha SE-X-AIII-1
Rio Acima (ponto 77); segue por esta curva em direção preferencial NE até o
encontro com o 3º afluente da margem esquerda do córrego Cercadinho, de
montante para jusante (ponto 78); segue por este afluente a jusante até sua
confluência com o córrego Cercadinho (ponto 79); segue em direção SSE até o
ponto contado 1.165 (mil cento e sessenta e cinco) metros no divisor de águas
dos córregos Cercadinho e Leitão (ponto 80); segue em direção E até encontrar
as coordenadas 610.000m E e 6.791.000m N (ponto 81); segue por esta coordenada
em direção S até o divisor de águas entre o ribeirão da Mutuca e o córrego Cercadinho
(ponto 82); segue por este divisor em direção NE até a curva de nível de cota
altimétrica 1.160 (mil cento e sessenta) metros (ponto 83); segue por esta
curva em direção NE até a nascente do córrego do Acaba Mundo (ponto 84); segue
a jusante deste córrego até seu encontro com a curva de nível de cota
altimétrica 1.100 (mil e cem) metros (ponto 85); segue por esta curva de nível
até seu encontro com o 1º afluente da margem esquerda do córrego da Mangabeira,
de montante para jusante (ponto 86); segue a montante deste afluente até sua
nascente e daí até seu encontro com a curva de nível de cota altimétrica 1.200
(mil e duzentos) metros (ponto 87); segue por esta curva de nível até o divisor
de águas dos córregos da Mangabeira e da Serra (ponto 88); segue por este
divisor, em direção NE, até a curva de nível de cota altimétrica 1.000 (mil)
metros (ponto 89); segue em direção E/NE até o divisor de águas dos córregos
São Lucas e da Serra (ponto 90); segue por este divisor em direção E/NE até o
ponto mais próximo da nascente do córrego São Lucas e daí até esta nascente
(ponto 91); segue a jusante deste córrego até o aqueduto da COPASA (ponto 92);
segue por este aqueduto até o ponto inicial desta descrição.
[1] O Decreto Estadual nº 37.812, de 08 de março de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/96) deu nova redação ao artigo 4º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "Art. 4º - Fica constituída Comissão Técnica Intergovernamental para elaborar a proposta técnica do zoneamento ecológico-econômico e o sistema de gestão colegiado, com a seguinte composição: I - um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; II - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; III - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - um representante da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos; V - um representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio; VI - um representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; VII - um representante do Departamento de Recursos Hídricos - DRH ; VIII - um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF; IX - um representante do Instituto de Geo-Ciências Aplicadas - IGA, que será o Coordenador da Comissão; X - um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA; XI - um representante da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG. § 1º - Os representantes dos órgãos governamentais serão técnicos designados pelos respectivos titulares, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, os quais exercerão as suas atribuições em tempo integral, até o término dos trabalhos da Comissão. § 2º - Na elaboração da proposta técnica do zoneamento ecológico-econômico e do sistema de gestão, a Comissão Técnica Intergovernamental deverá promover a participação efetiva e permanente das autoridades públicas municipais, entidades ambientalistas não governamentais (ONG's), entidades de classe, empresas, universidades, centros de pesquisas e toda a comunidade envolvida com a APA SUL RMBH, mediante o respectivo Conselho Consultivo. § 3º - O zoneamento ecológico-econômico indicará as atividades a serem encorajadas em cada zona e as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável. § 4º - O sistema de gestão da APA SUL RMBH deverá ser composto, de forma colegiada e paritária, pelas autoridades públicas estaduais e municipais, entidades ambientalistas não governamentais (ONG's), entidades de classe, empresas, universidades, centros de pesquisas e toda a comunidade envolvida com a APA SUL RMBH. § 5º - Os trabalhos da Comissão Técnica Intergovernamental serão acompanhados por um representante da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte - AMBGL."
[2]
O Decreto
Estadual nº 37.812, de 08 de março de 1996 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/96) deu nova redação ao artigo 5º
deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "Art. 5º - As proibições, restrições de uso e demais limitações para a APA
SUL RMBH serão estabelecidas pelo decreto que aprovar o zoneamento
ecológico-econômico, elaborado pela Comissão Técnica Intergovernamental.
Parágrafo único - Até a publicação do decreto que estabelecer o zoneamento e o
sistema de gestão colegiado, as atividades econômicas empreendidas ou a serem
empreendidas na área abrangida pela APA SUL RMBH não estão sujeitas à
legislação específica das Áreas de Proteção Ambiental, aplicando-se a
legislação ambiental vigente, inclusive para o licenciamento das atividades a
serem empreendidas na área abrangida pela APA SUL RMBH."