Decreto nº 35.819, de 8 de agosto de 1994.

 

    Aprova o Regulamento do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - Fundo PROSAM.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/08/1994)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994,

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - Fundo PROSAM -, que é parte integrante deste Decreto.

 

            Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 1994.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado

 

REGULAMENTO DO FUNDO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DAS BACIAS DOS RIBEIRÕES ARRUDAS E ONÇA FUNDO PROSAM

 

Seção I

Dos Objetivos e dos Beneficiários

 

            Art. 1º - O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - Fundo PROSAM -, instituído pela Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994, constitui instrumento financeiro para a implantação do Programa de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM, no que se refere às operações de financiamento.

 

            Art. 2º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo PROSAM:

 

            I - o Município de Belo Horizonte;

 

            II - o Município de Contagem;

 

            III - a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG.

 

Seção II

Dos Recursos do Fundo

 

            Art. 3º - Constituem recursos do Fundo PROSAM os mencionados no artigo 4º da Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994.

 

            § 1º - A integralização inicial do Fundo será feita com recursos originários do Contrato de Empréstimo nº 3554 BR, celebrado em 1º de fevereiro de 1993 entre o Governo do Estado de Minas Gerais e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

 

            § 2º - Os retornos relativos ao principal e encargos do Fundo PROSAM serão incorporados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB -, criado pela Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994.

 

            Art. 4º - Os recursos do Fundo PROSAM serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, a serem concedidos aos beneficiários referidos no artigo 2º deste Regulamento.

 

            Parágrafo único - O prazo para a concessão de financiamentos com recursos do Fundo termina em 5 de janeiro de 1999.

 

Seção III

Das Condições de Financiamento

 

            Art. 5º - A concessão do financiamento está subordinada à observância das seguintes condições:

 

            I - a contrapartida do beneficiário será de acordo com o estabelecido no Contrato de Empréstimo referido no artigo 3º, § 1º, deste Regulamento;

 

            II - o prazo de carência será de, no máximo, 5 (cinco) anos, não podendo exceder o prazo de execução do projeto financiado;

 

            III - o prazo de amortização será de, no máximo 10 (dez) anos, limitado ao prazo requerido para a recuperação do investimento;

 

            IV - o reajuste monetário será definido por meio de Resolução Conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

 

            V - a taxa de juros será definida pelo Conselho Diretor do Fundo, com observância dos percentuais estabelecidos no Contrato de Empréstimo mencionado no artigo 3º, § 1º, deste Regulamento, acrescidos da remuneração do agente financeiro;

 

            VI - a comissão do agente financeiro de, no máximo, 2% (dois por cento) ao ano, a título de remuneração por serviços prestados e incidente sobre o saldo devedor reajustado, será definida em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral;

 

            VII - as garantias serão definidas pelo agente financeiro;

 

            VIII - em casos de inadimplemento das obrigações decorrentes do financiamento, incidirão, sobre o valor liberado, atualização plena, multa e juros moratórios e outras penalidades cabíveis, podendo haver, ainda, a suspensão do saldo a liberar.

 

Seção IV

Do Gestor e Agente Financeiro

 

            Art. 6º - A gestão do Fundo PROSAM caberá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, que também é seu agente financeiro.

 

            Art. 7º - São atribuições do BDMG, enquanto gestor do Fundo PROSAM:

 

            I - providenciar a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

 

            II - organizar o cronograma financeiro de receitas e despesas para apreciação do Conselho Diretor de que trata o artigo 11 deste Regulamento, e acompanhar a sua execução;

 

            III - responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução do cronograma físico do projeto ou atividade, em articulação com a Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP -, de que trata o artigo 8º do Decreto nº 35.818, de 8 de agosto de 1994;

 

            IV - apresentar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF - e à Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP - relatórios específicos na forma que forem solicitados.

 

            Art. 8º - São atribuições do BDMG, enquanto agente financeiro:

 

            I - aplicar os recursos do Fundo segundo as normas e procedimentos definidos pelo Conselho Diretor;

 

            II - aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, a fim de evitar a descapitalização do Fundo, de acordo com definições da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF -;

 

            III - receber as propostas de financiamento e responsabilizar-se pela elaboração das análises dos pleitos a serem atendidos com recursos do Fundo, em articulação com a Unidade de Gerenciamento do Programa;

 

            IV - contratar as operações aprovadas e liberar o financiamento respectivo dando conhecimento à Unidade de Gerenciamento do Programa;

 

            V - acompanhar o cronograma físico e financeiro dos projetos, em articulação com a Unidade de Gerenciamento do Programa;

 

            VI - promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, inclusive judiciais, e levar a débito do Fundo os valores considerados incobráveis, após esgotadas as medidas judiciais cabíveis;

 

            VII - emitir relatórios de acompanhamento referentes aos projetos e recursos do Fundo colocados à sua disposição, encaminhando-os à Unidade de Gerenciamento do Programa;

 

            VIII - participar dos trabalhos relativos à elaboração da proposta orçamentária anual.

 

            Art. 9º - O Presidente do BDMG é o ordenador de despesas do Fundo PROSAM, observado o disposto no Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.

 

Seção V

Da Supervisão Financeira

 

            Art. 10 - A supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fundo PROSAM fica a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF -, especialmente no que se refere à:

 

            I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do Fundo;

 

            II - elaboração da Proposta Orçamentária do Fundo;

 

            III - análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo das análises do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

            Parágrafo único - Compete também à Secretaria de Estado da Fazenda a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

 

Seção VI

Do Conselho Diretor

 

            Art. 11 - As funções do Grupo Coordenador do Fundo PROSAM serão exercidas por um Conselho Diretor, composto pelos membros definidos no artigo 10 da Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994, e presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

 

            § 1º - O Secretário Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP - participará das reuniões do Conselho Diretor por convocação de seu Presidente.

 

            § 2º - Os membros do Conselho Diretor poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes no Comitê de Coordenação de que trata o artigo 6º do Decreto nº 35.818, de 8 de agosto de 1994.

 

            § 3º - São atribuições do Conselho Diretor:

 

            1 - definir a política geral de aplicações dos recursos do Fundo, de acordo com as prioridades e diretrizes estabelecidas no âmbito do Programa, consultando, para tanto, o Comitê de Coordenação e a Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP -, referidos nos artigos 6º e 8º do Decreto nº 35.818, de 8 de agosto de 1994;

 

            2 - decidir sobre a aprovação do cronograma previsto;

 

            3 - acompanhar a execução orçamentária do Fundo;

 

            4 - recomendar a readequação ou extinção do Fundo, quando se fizer necessário.

 

            § 4º - A Secretaria Executiva do Conselho Diretor funcionará na Superintendência Central de Programas Multissetoriais da SEPLAN em articulação com o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos Internacionais, com as seguintes atribuições:

 

            1 - preparar e encaminhar as convocações de reuniões;

 

            2 - elaborar e distribuir as atas de reuniões;

 

            3 - preparar a emissão de ofícios e certidões relativas às decisões do Conselho Diretor do Fundo.

 

Seção VII

Disposições Finais

 

            Art. 12 - Os demonstrativos financeiros e a prestação de contas do Fundo PROSAM obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas Normas Gerais e Específicas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

            Art. 13 - As normas operacionais e complementares referentes ao Fundo serão estabelecidas por meio de Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, por recomendação do Conselho Diretor.