Decreto nº
36.071, de 27 de setembro de 1994.
Cria o Parque Estadual da Serra do Rola-Moça.
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/09/1994)
(Retificação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/03/1995)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto nos artigos 5º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e
10 da Lei nº 10.561, de 27 de
dezembro de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criado o Parque
Estadual da Serra do Rola-Moça, localizado nos Municípios de Belo Horizonte,
Brumadinho, Ibirité e Nova Lima, com área de
3.941,09ha, cujos limites e confrontações são descritos no Anexo, que fica
fazendo parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - As bacias dos cursos
d'água Taboão, Rola-Moça, Barreirinho, Barreiro, Mutuca e Catarina, dentro do
perímetro do Parque, destinadas à proteção de mananciais d'água utilizados pela
Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG -, são consideradas Zonas
Primitivas, de acordo com o artigo 10, inciso II, do Decreto nº 21.724, de 23
de novembro de 1981, ficando em conseqüência vedadas nessas áreas as atividades de lazer, turismo e outras que possam
interferir na biota.
Parágrafo único - As áreas de
proteção de mananciais utilizados pela COPASA/MG continuarão sob a sua
administração e fiscalização
.
Art. 3º - O Conselho
Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça, será
composto por:[1]
I – representantes de
órgãos públicos, sendo:
a)
um representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF, que será o Gerente
do Parque, na condição de titular e Presidente do Conselho;
b)
um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, na condição de titular, e um representante da
mesma instituição, na condição de suplente;
c)
um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG, na
condição de titular, e um representante do IEF, na condição de suplente;
d)
um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte, na
condição de titular, e um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de Brumadinho, na condição de suplente;
e)
um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ibirité, na
condição de titular, e um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de Nova Lima, na condição de suplente;
f)
um representante da Fundação Helena Antipoff – FHA,
na condição de titular, e um representante do setor de educação no âmbito
federal, a ser designado ad referendum, na condição de suplente;
g)
um representante da Secretaria Municipal de Educação de Nova
Lima, na condição de titular, e um representante da Secretaria Municipal
de Educação de Brumadinho, na condição de suplente;
h)
um representante da Secretaria Municipal de Educação de Ibirité, na condição de
titular, e um representante da Secretaria Municipal de Educação de Belo
Horizonte, na condição de suplente;
i)
um representante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, na condição de
titular, e um representante da Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas
Gerais, na condição de suplente;
j)
um representante da Assembleia Legislativa de Minas Gerais na condição de
titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente;
k)
um representante do Município de Sarzedo, na condição de titular, e um
representante do mesmo ente, na condição de suplente;
l)
um representante do Município de Mário Campos, na condição de titular, e um
representante do mesmo ente, na condição de suplente;
II
– representantes da sociedade civil, sendo:
a)
um representante do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, na condição
de titular, e um representante do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio
Paraopeba, na condição de suplente;
b)
um representante da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC
Minas, na condição de titular, e um representante da Faculdade de Direito
Milton Campos, na condição de suplente;
c)
um representante da Associação Mineira de Defesa do Ambiente – AMDA, na
condição de titular, e um representante da organização não governamental
ambientalista Brigada 1, na condição de suplente;
d)
um representante da Associação para o Desenvolvimento do Turismo Ecológico
Encosta da Serra – ASTURIES, na condição de titular, e um representante do
Instituto Kairós, na condição de suplente;
e)
um representante da Associação Comunitária do Bairro Jardim Canadá, na condição
de titular, e um representante do Condomínio Retiro das Pedras, na condição de
suplente;
f)
um representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEP – Casa
Branca - Brumadinho, na condição de titular, e um representante da Cesaf Ibirité, na condição de suplente;
g)
um representante da Companhia Vale do Rio Doce, na condição de titular, e um
representante da Mineração Santa Paulina, na condição de suplente;
h)
um representante da V& M Mineração, na condição de titular, e um representante
da Precon Industrial, na condição de suplente;
i)
um representante da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção Minas Gerais, na condição de titular, e um representante da mesma
instituição, na condição de suplente;
j)
um representante do Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais –
SINDIEXTRA, na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na
condição de suplente;
k)
um representante da Organização Ponto Terra, na condição de titular, e um
representante da mesma instituição, na condição de suplente;
l)
um representante da Fundação Biodiversitas, na
condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de
suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho
Consultivo terá a duração de dois anos.
Art. 4º - São atribuições do
Conselho Consultivo:
I - contribuir para a administração
do Parque;
II - opinar sobre a elaboração do
plano diretor, sugerindo diretrizes para compatibilizar as funções de proteção
dos ambientes naturais do Parque aos diversos usos possíveis;
III - acompanhar a execução do plano
diretor, bem como sugerir as modificações que nele se fizerem necessárias, a
partir da implantação e funcionamento do Parque.
Art. 5º - O Conselho Consultivo será
implantado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF -, nos termos de portaria
de seu Diretor Geral.
Art. 6º - As normas de organização e
funcionamento do Conselho Consultivo serão fixadas no regimento interno, que
deverá ser elaborado até 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros.
Art. 7º - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF-, com o apoio da COPASA/MG, elaborará, no prazo de 18 (dezoito)
meses, o Plano Diretor do Parque, que deverá prever o zoneamento da área e o
desenvolvimento de programas de manejo, de administração e de educação
ambiental.
Art. 8º - Cabe ao Instituto Estadual
de Florestas - IEF - exercer, em conjunto com a Companhia de Saneamento de
Minas Gerais - COPASA/MG, a administração do Parque Estadual da Serra do
Rola-Moça.
Art. 9º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
Hélio Garcia
Governador do Estado
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 36071, de 27 de -setembro de 1994)
MEMORIAL
DESCRITIVO
PARQUE ESTADUAL DA SERRA ROLA-MOÇA
(OBSERVAÇÃO: O Anexo não foi
transcrito, estando publicado na página 5 do MGEX de 28/09/1994.)
[1] O Decreto nº 45.890, de 04 de
janeiro de 2012 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
05/01/2012), alterou este artigo. Sua antiga redação dispunha: “Art. 3º - Fica
criado o Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça. § 1º A
composição do Conselho de que trata o caput será estabelecida em Portaria do
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, garantindo a gestão
participativa dos segmentos interessados. § 2º A presidência do Conselho
Consultivo será exercida por um representante do IEF. § 3º O mandato dos
membros do Conselho Consultivo será de dois anos, admitida uma recondução por
igual período.”