Decreto nº 36.071, de 27 de setembro de 1994.

 

Cria o Parque Estadual da Serra do Rola-Moça.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/09/1994)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/03/1995)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 5º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 10 da Lei nº         10.561, de 27 de dezembro de 1991,

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º - Fica criado o Parque Estadual da Serra do Rola-Moça, localizado nos Municípios de Belo Horizonte, Brumadinho, Ibirité e Nova Lima, com área de 3.941,09ha, cujos limites e confrontações são descritos no Anexo, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.

 

            Art. 2º - As bacias dos cursos d'água Taboão, Rola-Moça, Barreirinho, Barreiro, Mutuca e Catarina, dentro do perímetro do Parque, destinadas à proteção de mananciais d'água utilizados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG -, são consideradas Zonas Primitivas, de acordo com o artigo 10, inciso II, do Decreto nº 21.724, de 23 de novembro de 1981, ficando em conseqüência vedadas nessas áreas as atividades de lazer, turismo e outras que possam interferir na biota.

 

            Parágrafo único - As áreas de proteção de mananciais utilizados pela COPASA/MG continuarão sob a sua administração e fiscalização

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            Art. 3º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça, será composto por:[1]

 

            I – representantes de órgãos públicos, sendo:

 

a) um representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF, que será o Gerente do Parque, na condição de titular e Presidente do Conselho;

 

b) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente;

 

c) um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG, na condição de titular, e um representante do IEF, na condição de suplente;

 

d) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte, na condição de titular, e um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Brumadinho, na condição de suplente;

 

e) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ibirité, na condição de titular, e um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nova Lima, na condição de suplente;

 

f) um representante da Fundação Helena Antipoff – FHA, na condição de titular, e um representante do setor de educação no âmbito federal, a ser designado ad referendum, na condição de suplente;

 

g) um representante da Secretaria Municipal de Educação de Nova Lima, na condição de titular, e um representante da Secretaria Municipal de Educação de Brumadinho, na condição de suplente;

 

h) um representante da Secretaria Municipal de Educação de Ibirité, na condição de titular, e um representante da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte, na condição de suplente;

 

i) um representante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, na condição de titular, e um representante da Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais, na condição de suplente;

 

j) um representante da Assembleia Legislativa de Minas Gerais na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente;

 

k) um representante do Município de Sarzedo, na condição de titular, e um representante do mesmo ente, na condição de suplente;

 

l) um representante do Município de Mário Campos, na condição de titular, e um representante do mesmo ente, na condição de suplente;

 

II – representantes da sociedade civil, sendo:

 

a) um representante do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, na condição de titular, e um representante do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba, na condição de suplente;

 

b) um representante da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, na condição de titular, e um representante da Faculdade de Direito Milton Campos, na condição de suplente;

 

c) um representante da Associação Mineira de Defesa do Ambiente – AMDA, na condição de titular, e um representante da organização não governamental ambientalista Brigada 1, na condição de suplente;

 

d) um representante da Associação para o Desenvolvimento do Turismo Ecológico Encosta da Serra – ASTURIES, na condição de titular, e um representante do Instituto Kairós, na condição de suplente;

 

e) um representante da Associação Comunitária do Bairro Jardim Canadá, na condição de titular, e um representante do Condomínio Retiro das Pedras, na condição de suplente;

 

f) um representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEP – Casa Branca - Brumadinho, na condição de titular, e um representante da Cesaf Ibirité, na condição de suplente;

 

g) um representante da Companhia Vale do Rio Doce, na condição de titular, e um representante da Mineração Santa Paulina, na condição de suplente;

 

h) um representante da V& M Mineração, na condição de titular, e um representante da Precon Industrial, na condição de suplente;

 

i) um representante da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente;

 

j) um representante do Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais – SINDIEXTRA, na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente;

 

k) um representante da Organização Ponto Terra, na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente;

 

l) um representante da Fundação Biodiversitas, na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente.

 

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Consultivo terá a duração de dois anos.

 

            Art. 4º - São atribuições do Conselho Consultivo:

 

            I - contribuir para a administração do Parque;

 

            II - opinar sobre a elaboração do plano diretor, sugerindo diretrizes para compatibilizar as funções de proteção dos ambientes naturais do Parque aos diversos usos possíveis;

 

            III - acompanhar a execução do plano diretor, bem como sugerir as modificações que nele se fizerem necessárias, a partir da implantação e funcionamento do Parque.

 

            Art. 5º - O Conselho Consultivo será implantado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF -, nos termos de portaria de seu Diretor Geral.

 

            Art. 6º - As normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo serão fixadas no regimento interno, que deverá ser elaborado até 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros.

 

            Art. 7º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF-, com o apoio da COPASA/MG, elaborará, no prazo de 18 (dezoito) meses, o Plano Diretor do Parque, que deverá prever o zoneamento da área e o desenvolvimento de programas de manejo, de administração e de educação ambiental.

 

            Art. 8º - Cabe ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - exercer, em conjunto com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG, a administração do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça.

 

            Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1994.

 

Hélio Garcia

Governador do Estado

 

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 36071, de 27 de -setembro de 1994)

           

MEMORIAL DESCRITIVO

 

             PARQUE ESTADUAL DA SERRA ROLA-MOÇA

 

            (OBSERVAÇÃO: O Anexo não foi transcrito, estando publicado na página 5 do MGEX de 28/09/1994.)



[1] O Decreto nº 45.890, de 04 de janeiro de 2012 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/01/2012), alterou este artigo. Sua antiga redação dispunha: “Art. 3º - Fica criado o Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça. § 1º A composição do Conselho de que trata o caput será estabelecida em Portaria do Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, garantindo a gestão participativa dos segmentos interessados. § 2º A presidência do Conselho Consultivo será exercida por um representante do IEF. § 3º O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de dois anos, admitida uma recondução por igual período.