Decreto nº 36.110 de 04 de outubro de
1994.
Aprova o Regulamento da Taxa Florestal.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais - 05/10/1994)
O Governador do Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de consolidar o disposto
na Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, Título IV, artigos 58 a 69, com as
alterações posteriores constantes das Leis nºs 5.960, de 1º de agosto de 1972,
6.763, de 26 de dezembro de 1975, 7.163, de 19 de dezembro de 1977, 8.511, de
28 de dezembro de 1983, 9.120, de 27 de dezembro de 1985, 11.363, de 29 de
dezembro de 1993 e 11.508, de 27 de junho de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o
Regulamento da Taxa Florestal, que com este se publica.
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 04 de outubro de 1994.
Hélio Garcia - Governador do Estado
REGULAMENTO DA TAXA FLORESTAL
TÍTULO
ÚNICO
DA TAXA
FLORESTAL
Capítulo I
Da Incidência
Art. 1º - A Taxa Florestal tem como
fato gerador as atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de
estímulo à questão florestal no âmbito da legislação concorrente estatuída
pela Constituição Federal de 1988, quanto à execução, no Estado e por
intermédio do Instituto Estadual de Florestas (IEF), das medidas decorrentes da
Lei estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a política
florestal para o Estado de Minas Gerais, conforme estabelece a Lei nº 4.747, de
9 de maio de 1968, bem como o artigo 207, e a Tabela A, anexa à Lei nº 5.960,
de 1º de agosto de 1972, com as alterações posteriores.
Art. 2º - Sujeitam-se a controle e
fiscalização, dentre outras, as atividades de extração e consumo de produtos e
subprodutos de origem florestal.
§ 1º - São produtos florestais, para
os fins previstos nestes artigos, a lenha, a madeira apropriada à indústria, as
raízes ou tubérculos, folhas, frutas, fibras, resinas, sementes e, em geral,
tudo que for destacado de espécies florestais e que se preste diretamente ao
uso do homem.
§ 2º - Constituem subprodutos
florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto
vegetal, por interferência do homem ou pela ação prolongada de agentes
naturais.
Capítulo II
Do Sujeito Passivo
Art. 3º - São contribuintes da Taxa
Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras
ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a
produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a
controle e fiscalização das referidas atividades.
§ 1º - O pagamento da Taxa Florestal
poderá ser efetuado pelo destinatário da mercadoria, a título de substituição
tributária, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da Administração
Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte interessado,
desde que:[1]
1) esteja cumprindo com regularidade
suas obrigações fiscais e de recolhimento da Taxa Florestal;
2) possua bons antecedentes junto à
Fazenda Pública Estadual;
3) apresente comprovante de
idoneidade econômico-financeira;
4) esteja cumprindo as obrigações
estabelecidas pela Lei estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;
5) apresente certidão negativa de
débito para com a Fazenda Pública estadual.
§ 2º - Sendo autorizado o regime de
substituição tributária, o transporte da mercadoria será acobertado por Nota
Fiscal de Produtor, na qual deverá constar a expressão: "Pagamento da Taxa
Florestal por substituição tributária - Regime Especial/PTA nº..., autorizado
nos termos do artigo 3º do Regulamento da Taxa Florestal.[2]
Art. 4º - Respondem solidariamente
com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
I - as indústrias em geral, em
especial, siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos,
cerâmicas, cimenteiras e minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou
carvão extraídos no Estado;
II - os laboratórios, as drogarias
ou as indústrias químicas que utilizarem, de qualquer forma, espécies vegetais
no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
III - as empresas de construção que
utilizem madeira em bruto ou beneficiada e os depósitos de material de
construção em idêntica situação;
IV - quaisquer indústrias de
aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e
fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira em bruto ou
beneficiada;
V - o comerciante de produto ou
subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida
atividade.
Capítulo III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 5º - As alíquotas da Taxa
Florestal são as previstas na Tabela I, anexa a este Regulamento.
Art.
6º - A base de cálculo da Taxa Florestal é o custo estimado da atividade de
polícia administrativa, oferecida pelo Estado por intermédio do IEF, tomado
como referência, nos termos da Tabela I, anexa a este Regulamento, o valor da
Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), prevista no artigo 224 da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no mês da ocorrência do fato
gerador, e as unidades de medida ou de contagem apropriadas aos produtos e
subprodutos extraídos ou consumidos nos termos da referida tabela. [3]
Do Valor a Pagar
Art. 7º - O valor da taxa a ser pago
é o resultante da aplicação das alíquotas previstas na Tabela I, anexa a este
Regulamento, sobre a base de cálculo mencionada no artigo anterior.
Parágrafo único - Na hipótese da
taxa ser paga na forma do § 1º do artigo 3º, deverá ser observado o disposto no
§ 1º do artigo 13.
Art. 8º - Ao contribuinte da Taxa
Florestal, de que trata o artigo 58 da Lei estadual nº 4.747, de 9 de maio de
1968, que efetuar e comprovar gastos em projeto relevante e estratégico,
previamente aprovado pelo IEF, relacionado com a implementação da política
florestal do Estado, desde que adimplente com as exigências estabelecidas na
Lei estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica assegurada a redução
de:
I - até 50% (cinqüenta por cento) do
valor da Taxa Florestal devida, de gastos efetuados com:
a - projetos de fomento florestal;
b - planos de manejo florestal, de
florestas nativas susceptíveis de exploração econômica;
c - projeto florestal de florestas
plantadas próprias;
II - até 50% (cinqüenta por cento)
do valor da Taxa Florestal devida, de gastos efetuados com:
a - projetos de regularização
fundiária de unidades de conservação estadual administrada pelo IEF;
b - projetos de recuperação de áreas
degradadas;
c - projetos de recuperação de matas
ciliares;
d - a destinação de recursos para
aquisição, pelo IEF, ou doação de área de relevante interesse ecológico, a ser
incorporada ao seu patrimônio, que contenha os atributos necessários.
§ 1º - A realização de gastos em
projetos previstos em mais de um inciso dá direito à acumulação das reduções
neles previstas até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da
Taxa Florestal.
§ 2º - Fica ressalvado que na
compensação prevista no inciso I deverá o contribuinte priorizar a aplicação de
um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) em projetos de fomento florestal,
executados ou supervisionados pelo IEF, para habilitação à redução permitida de
até 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º - Consideram-se florestas
plantadas próprias, aludidas na alínea "c" , do inciso I, aquelas
plantadas com recursos próprios ou por terceiros, mas vinculadas ao
contribuinte, por meio de instrumento formal.
§ 4º - Fica estabelecido que os
projetos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do
inciso II, poderão ser conduzidos em áreas próprias, de terceiros ou de
patrimônio público estadual.
§
5º - Os valores de gastos realizados pelo contribuinte no exercício fiscal de
pagamento da Taxa Florestal, e apresentados e aprovados pelo IEF, serão
convertidos em unidades de valor equivalente em UFEMG do mês de sua realização,
para os fins de compensação previstos nos incisos I e II deste artigo, tendo
validade por um período máximo de 12 (doze) meses. [4]
§ 6º - A não efetivação dos gastos
previstos neste artigo sujeita o contribuinte à devolução de seu valor,
monetariamente atualizado, acrescido de multa de 100% (cem por cento).
§ 7º - O IEF baixará normas visando
a disciplinar a forma de comprovação dos gastos a que refere este artigo.
Art. 9º - Para se habilitar à
redução do tributo de que trata o artigo anterior, deverá o contribuinte
apresentar requerimento ao IEF, a qualquer tempo, e comprovar o cumprimento
regular de suas obrigações fiscais.
Art. 10 - Em nenhuma hipótese será
concedido o benefício previsto no artigo 8º, quando constatadas quaisquer
infrações ou contravenções à Lei estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 11 - O IEF deverá criar uma
comissão especial, formada por representantes da Autarquia e da Secretaria de
Estado da Fazenda, para analisar e encaminhar parecer sobre a aprovação, ou
não, do projeto, e concessão do benefício.
Parágrafo único - A comissão
especial será formalizada por meio de portaria do Diretor Geral do IEF, que
também regulamentará o seu Regimento Interno, devendo o parecer conclusivo ser
encaminhado para o Conselho de Administração da Autarquia, para homologação.
Art.
12 - Comprovado o direito de redução da Taxa Florestal, mediante publicação, no
Diário Oficial do Estado, da Ata do conselho de Administração e de Política
Florestal do IEF que aprovar o pedido, passará o contribuinte a ter direito de
compensar o pagamento da taxa a partir do mês subseqüente ao da publicação, até
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) e nos valores estabelecidos em
unidades monetárias equivalentes em:[5]
1) UFIR, no período de 18 de julho
de 1997 a 31 de dezembro de 2001;[6]
2) UFEMG, a partir de 1º de janeiro
de 2002.[7]
Parágrafo único - O Contribuinte deverá manter à disposição do fisco cópia da publicação referida neste artigo.
Capítulo V
Do Local, Forma e Prazo de Pagamento
Art. 13 - A Taxa Florestal será paga
em estabelecimento bancário autorizado, mediante Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), preenchido pelo contribuinte conforme modelo estabelecido e de
acordo com as normas baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º - Quando a taxa houver sido
paga por ocasião da liberação da Autorização de Exploração Florestal pelo
produtor rural, o seu valor será deduzido do total devido pelo estabelecimento
adquirente do produto ou subproduto florestal, devendo o adquirente manter,
arquivados, para exibição ao fisco, cópia do documento de arrecadação e do recibo.
§ 2º - O pagamento da taxa poderá, a
critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuado em município diverso
daquele onde tenha se realizado a atividade.
Art. 14 - O prazo para pagamento da taxa será estabelecido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Na saída de
produto ou subproduto florestal para fora do Estado, a taxa será paga antes da
remessa da mercadoria.
Capítulo VI
Dos Livros e Documentos Fiscais
Art.
15 - O adquirente de produtos ou subprodutos florestais deverá manter e
escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da entrada da mercadoria no
estabelecimento, o livro de Registro de Entradas, bem como o livro de Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, previstos no Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação.[8]
Art. 16 - O trânsito de produtos e
subprodutos florestais, se originários de Minas Gerais, deverá ser acobertado
na forma estabelecida no RICMS e demais normas e documentos estabelecidos pelo
IEF.
Capítulo VII
Da Autorização de Exploração Florestal
e da Fiscalização
Art.
17 - Na Autorização de Exploração Florestal, destoca ou catação, serão
aplicados os critérios técnicos de rendimento adotados pelos técnicos do IEF,
de acordo com as tipologias peculiares às propriedades vistoriadas.
§ 1º - A formalização de processo de
exploração florestal se fará de acordo com as normas do IEF, respeitada a
legislação federal pertinente.
§ 2º - Quando o objeto da exploração
florestal se destinar à produção de carvão, a Taxa Florestal será cobrada
tomando-se por base este subproduto, nas seguintes proporções:
1) floresta plantada:
a - 1m3 (um metro cúbico) para
1,20m3 de madeira sólida;
b - 1m3 (um metro cúbico) de carvão,
para 2,10m3 de lenha;
2) floresta nativa:
a - 1m3 (um metro cúbico) de carvão,
para 2,00m3 (dois metros cúbicos) de madeira sólida;
b - 1m3 (um metro cúbico) de carvão,
para 3,00m (três metros) de lenha.
§ 3º - Atendidos os requisitos
previstos nos parágrafos anteriores, recolhida a Taxa Florestal ou apresentado
o Termo de Compromisso do contribuinte substituto, o IEF expedirá a Autorização
de Exploração Florestal.
Art. 18 - A fiscalização da Taxa
Florestal compete à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - As autoridades
fiscais, no exercício de suas funções, poderão valer-se, subsidiariamente, de
outros livros e documentos fiscais.
Capítulo VIII
Das Penalidades
Art. 19 - A falta de recolhimento da
Taxa Florestal, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo,
acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das
seguintes penalidades: [9]
I - havendo espontaneidade no
recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 2º: 0,15%
(quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao
percentual máximo de 12% (doze por cento);
II - havendo ação fiscal: 50%
(cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a - a 50% (cinqüenta por cento) do
seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;
b - a 60% (sessenta por cento) do
seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do
recebimento do auto de infração;
c - a 80% (oitenta por cento) do seu
valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e
antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º - O auto de infração poderá ser
expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão
Depósito e Ocorrência, hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a
natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II.
§ 2º - Na hipótese de pagamento
parcelado, a multa será:
1) de 18% (dezoito por cento),
quando se tratar do crédito previsto no inciso I;
2) reduzida, em conformidade com o
inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em
caso de ação fiscal.
§ 3º - ocorrendo a perda do
parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais
máximos.
Capítulo IX
Disposições Gerais, Finais e
Transitórias
Art. 20 - A exigência da Taxa
Florestal será formalizada em Auto de Infração, quando apurada pela fiscalização
a falta ou insuficiência de seu pagamento ou qualquer irregularidade prevista
neste Regulamento.
Parágrafo único - O Processo
Tributário Administrativo (PTA), alusivo à Taxa Florestal, terá idêntica
formação e tramitação e, ainda, obedecerá aos prazos dos demais PTA previstos
na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas
Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
Art. 21 - As disposições contidas
nos incisos I e II do artigo 8º, para o exercício de 1994, terão sua aplicação
a contar de 1º de julho.
Art. 22 - O Secretário de Estado da
Fazenda fica autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata o
presente Regulamento, ressalvadas demais atribuições.
TABELA
I
(a
que se refere o artigo 5º do Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994)
CÓDIGO CLAS |
ESPECIFICAÇÃO |
UNID. |
UPFMG % |
1.00 |
PRODUTOS E
SUBPRODUTOS FLORESTAIS |
|
|
1.01 |
Carvão vegetal
de floresta plantada |
m3 |
1,50 |
1.02 |
Carvão vegetal
de floresta nativa sob manejo sustentado |
m3 |
1,50 |
1.03 |
Carvão vegetal
de floresta nativa |
m3 |
7,50 |
1.04 |
Lenha e/ou
torete de floresta plantada |
m3 |
0,75 |
1.05 |
Lenha e/ou
torete de floresta nativa sob manejo sustentado |
m3 |
0,75 |
1.06 |
Lenha e/ou
torete de floresta nativa |
m3 |
3,75 |
|
|||
2.00 |
MADEIRAS EM
TORAS |
|
|
2.01 |
Cabiúna
Jacarandá espécie para laminação |
m3 |
300,00 |
2.02 |
Cabiúna
Jacarandá cutelaria |
m3 |
30,00 |
2.03 |
Pau-ferro
Sebastião de Arruda espécie para laminação |
m3 |
80,00 |
2.04 |
Peroba-do-campo |
m3 |
30,00 |
2.05 |
Cedro |
m3 |
30,00 |
2.06 |
Perobarosa |
m3 |
30,00 |
2.07 |
Aroeira |
m3 |
30,00 |
2.08 |
Sucupira |
m3 |
30,00 |
2.09 |
Braúna |
m3 |
30,00 |
2.10 |
Ipê |
m3 |
30,00 |
2.11 |
Jequitibá |
m3 |
10,00 |
2.12 |
Pau d'arco |
m3 |
10,00 |
2.13 |
Pau-preto |
m3 |
10,00 |
2.14 |
Pinho
(araucária) |
m3 |
10,00 |
2.15 |
Eucalipto |
m3 |
5,00 |
2.16 |
Madeira Branca |
m3 |
5,00 |
2.17 |
Pinus |
m3 |
5,00 |
2.18 |
Outras espécies
de lei |
m3 |
10,00 |
|
|||
3.00 |
DORMENTES |
|
|
3.01 |
1ª Categoria -
1ª Classe |
unid. |
1,00 |
3.02 |
1ª Categoria -
2ª Classe |
unid. |
0,80 |
3.03 |
2ª Categoria -
1ª Classe |
unid. |
0,70 |
3.04 |
2ª Categoria -
2ª Classe |
unid. |
0,60 |
|
|||
4.00 |
BITOLA ESTREITA |
|
|
4.01 |
1ª Categoria -
1ª Classe |
unid. |
0,50 |
4.02 |
1ª Categoria -
2ª Classe |
unid. |
0,30 |
4.03 |
2ª Categoria -
1ª Classe |
unid. |
0,30 |
4.04 |
2ª Categoria -
2ª Classe |
unid. |
0,20 |
|
|||
5.00 |
ACHAS OU
MOURÕES |
|
|
5.01 |
de aroeira
lavrada |
dz. |
5,00 |
5.02 |
de candeias
estacas |
dz. |
2,50 |
5.03 |
outras espécies
nativas |
dz. |
2,00 |
5.04 |
Madeiras de
escoramento |
dz. |
2,00 |
5.05 |
Madeiras para
andaime |
dz. |
1,50 |
5.06 |
Mourões
eucalipto até 2,20m |
dz |
0,50 |
|
|||
6.00 |
POSTES (metro
linear) |
|
|
6.01 |
de aroeira de
até 9m |
m/l |
0,50 |
6.02 |
de aroeira
acima de 9m |
m/l |
0,60 |
6.03 |
de eucalipto
até 9m |
m/l |
0,10 |
6.04 |
de eucalipto
acima de 9m |
m/l |
0,15 |
|
|||
7.00 |
OUTRAS ESPÉCIES |
|
|
7.01 |
Bambu |
ton. |
2,50 |
7.02 |
Cascas em geral
(arr. - 15kg) |
arr. |
0,10 |
7.03 |
Coco-macaúba
(alq. - 60 l) |
alq. |
0,08 |
|
|||
8.00 |
FLORES |
|
|
8.01 |
Sempre-viva-flor-do-campo |
kg. |
1,00 |
8.02 |
Sempre-viva-flor-roxona |
kg. |
1,00 |
8.03 |
Sempre-viva-pé-de-ouro |
kg. |
1,00 |
8.04 |
Outras espécies
não especificadas |
kg. |
1,00 |
|
|||
9.00 |
FOLHAS |
|
|
9.01 |
Folhas essências
florestais |
ton. |
0,20 |
[1] O Decreto
Estadual nº42.908, de 26 de setembro de 2002 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) deu nova redação
ao §1º do artigo 3º do regulamento baixado
por este Decreto, que tinha a seguinte redação original:” § 1º - O pagamento da Taxa Florestal poderá ser
efetuado pelo destinatário da mercadoria, a título de substituição tributária,
mediante requerimento a assinatura de termo de acordo com a Secretaria de
Estado da Fazenda, desde que:”
[2] O Decreto
Estadual nº42.908, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) deu nova redação ao §2º do
artigo 3º do regulamento baixado por este Decreto,
que tinha a seguinte redação original:” §
2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, o transporte da
mercadoria será acobertado por Nota Fiscal de Produtor, na qual deverá constar
a expressão: Pagamento da Taxa Florestal sujeito a substituição tributária -
Termo de acordo nº , de / / , celebrado na forma do artigo 3º do Regulamento da
Taxa Florestal.”
[3] O Decreto
Estadual nº42.908, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) deu nova redação ao artigo 6º do regulamento baixado por este
Decreto, que tinha a seguinte redação original:” Art. 6º - A base de cálculo da Taxa Florestal é o custo estimado da
atividade de polícia administrativa, oferecida pelo Estado por intermédio do
IEF, tomado como referência, nos termos da Tabela I, anexa a este Regulamento,
o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), prevista no
artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no mês da
ocorrência do fato gerador, e as unidades de medida ou de contagem apropriadas
aos produtos e subprodutos extraídos ou consumidos nos termos da referida
tabela.”
[4] O Decreto
Estadual nº42.908, de 26 de setembro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) deu nova redação ao §5º do
artigo 8º do regulamento baixado por este
Decreto, que tinha a seguinte redação original:” § 5º - Os valores de gastos realizados pelo contribuinte no exercício
fiscal de Pagamento da Taxa Florestal, e apresentados e aprovados pelo IEF,
serão convertidos em unidades de valor equivalente em UPFMG do mês de sua
realização, para os fins de compensação previstos nos incisos I e II deste
artigo, tendo validade por um período máximo de 12 (doze) meses.”
[5] O Decreto
Estadual nº42.908, de 26 de setembro de 2002 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) alterou a redação
deste artigo. Posteriormente o Decreto Estadual nº 42.992, de 8 de novembro de 2002 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/11/2002) deu nova redação ao artigo 12 do regulamento baixado por este
Decreto, que tinha a seguinte redação original: “Art. 12 - Comprovado o direito de redução da Taxa Florestal por meio de
publicação, no Diário Oficial do Estado, da Ata do Conselho de Administração do
IEF, que aprovar o pedido, passará o contribuinte a ter direito de compensar o
pagamento da taxa a partir do mês subsequente ao da publicação, até o limite de
50% (cinqüenta por cento), e nos valores estabelecidos em unidades monetárias
equivalentes em UPFMG. Parágrafo único - O Contribuinte deverá manter à
disposição do fisco cópia da publicação referida neste artigo.”
[6] O Decreto
Estadual nº 42.992, de 8 de
novembro de 2002
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/11/2002)
incluiu o item 1 no artigo 12 do
regulamento baixado por este Decreto.
[7] O Decreto
Estadual nº 42.992, de 8 de novembro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/11/2002) incluiu o item 2 no artigo
12 do regulamento baixado por este Decreto.
[8] O Decreto
Estadual nº42.908, de 26 de setembro de 2002
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/09/2002) deu
nova redação ao artigo 15 do regulamento baixado
por este Decreto, que tinha a seguinte redação original: “Art. 15 - O adquirente de produtos ou subprodutos
florestais deverá manter e escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
entrada da mercadoria no estabelecimento, o livro de Registro de Entradas, bem
como o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, cujos modelos estão publicados em anexo ao Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.”
[9] O Decreto
Estadual nº 39.473, de 6 de
março de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 07/03/1998) deu nova redação ao artigo 19 do regulamento baixado
por este Decreto, que tinha a seguinte redação original:" Art. 19 - A
falta de pagamento da Taxa Florestal, assim como o seu pagamento insuficiente
ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas
sobre o valor da Taxa Florestal devida, convertida em UPFMG: I - havendo
espontaneidade no pagamento do principal e acessórios: a - 3% (três por cento),
se pago o débito integral dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do
prazo previsto para o pagamento tempestivo: b - 7% (sete por cento), se pago
depois de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo
previsto para o pagamento tempestivo; c - 15% (quinze por cento), se pago
depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo
previsto para o pagamento tempestivo; d - 25% (vinte e cinco por cento), se
pago depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do
prazo previsto para o pagamento tempestivo; e - 30% (trinta por cento), se pago
depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o
pagamento tempestivo; II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o
valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a - 30% (trinta por cento) de
seu valor, quando o pagamento ocorrer dentro de 10 (dez) dias, contados do
recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública estadual; b - 40% (quarenta
por cento) de seu valor, quando o pagamento ocorrer dentro de 10 (dez) dias, e
até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do tempo expedido pela
Fazenda Pública estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração,
se este ocorrer em prazo menor; c - 50% (cinqüenta por cento) de seu valor,
quando o pagamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de
recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo
previsto na alínea anterior; d - 70% (setenta por cento) do seu valor, quando o
pagamento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração
e antes de vencido o prazo para interposição de recurso à primeira decisão de
mérito proferida na esfera administrativa; e - 70% (setenta por cento) de seu
valor, quando o pagamento ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da
data do recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado."'