Decreto nº 36.892, de 23 de maio de 1995.

 

      Regulamenta o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/05/95)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994,

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º - O Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, criado pela Lei Estadual nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994, é o instrumento financeiro para a concessão de financiamentos destinados a execução de trabalhos de saneamento básico no Estado.

 

            Parágrafo único - Cada uma das subcontas sustentadas com recursos do FESB terá requisitos específicos para definição dos projetos, que deverão enquadrar-se nos seus respectivos objetivos, condições e normas de funcionamento.

 

            Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, consideram-se trabalhos de saneamento básico:

 

            I - captação, tratamento e distribuição de água;

 

            II - coleta e tratamento de esgoto sanitário;

 

            III - coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos;

 

            IV - drenagem de águas pluviais;

 

            V - controle de vetores e de reservatórios de doenças transmissíveis.

 

            Art. 3º - Podem postular financiamento do FESB os órgãos e entidades mencionadas no art. 4º, da Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994.

 

            Art. 4º - Constituem recursos do FESB os previstos nos incisos I a V do art. 5º da Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994.

 

            Parágrafo único - Os recursos provenientes de retorno de financiamento concedido, referentes especificamente à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, integram a subconta de que tratam os arts. 14 e 15 deste decreto sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 5º deste decreto.

 

            Art. 5º - O Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, de natureza e individuação contábeis, será rotativo e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável, em consonância com as diretrizes do Plano Estadual de Saneamento Básico - PESB - e sem prejuízo do disposto no § 3º, do art. 5º da Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994, e no parágrafo único deste artigo.

 

            Parágrafo único - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de encargos e amortizações de operações de crédito interno ou externo que venham a ser realizadas pelo Estado e destinadas especificamente a cada subconta do FESB, de acordo com o cronograma definido pela Secretaria de Estado da Fazenda e observadas as normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas.

 

            Art. 6º - Para a concessão de financiamento com recursos do FESB serão observados os seguintes requisitos:

 

            I - conclusão favorável da análise do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

 

            II - apresentação de Certidão Negativa de Débito expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, quando for o caso de o postulante estar sujeito a tributação estadual;

 

            III - comprovação de capacidade de endividamento legal nos termos do art. 52, incisos VI e VII, da Constituição Federal, e normas pertinentes, quando exigível;

 

            IV - atendimento, no que couber, das normas operacionais do Agente Financeiro;

 

            V - atendimento das condições específicas de cada subconta.

 

            § 1º - É vedado aos beneficiários a utilização dos recursos do FESB para pagamento de dívida e cobertura de déficit, bem como para o pagamento de despesas correntes de qualquer natureza.

 

            § 2º - A liberação dos recursos está condicionada ao cumprimento, pelo beneficiário, da legislação ambiental vigente no Estado e de regularidade fiscal perante a Secretaria de Estado da Fazenda

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            § 3º - O descumprimento, a qualquer tempo, das obrigações definidas no parágrafo anterior, acarretará a imediata suspensão dos desembolsos, até que se comprove a sua regularização.

 

            Art. 7º - Havendo inadimplemento por parte do beneficiário em relação a qualquer obrigação assumida no contrato de financiamento, incidirão sobre os valores liberados encargos e penalidades, que serão definidos em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

 

            Parágrafo único - O beneficiário inadimplente em subconta sustentada pelo FESB não poderá ser contemplado com financiamento em qualquer subconta do Fundo, bem como terá suspensa toda e qualquer nova liberação de recursos prevista.

 

            Art. 8º - A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao Gestor os casos de prática comprovada de sonegação fiscal por beneficiário de financiamento com recursos do FESB, o que acarretará, o cancelamento ou suspensão do saldo a liberar e o vencimento antecipado do contrato e de todas as parcelas vencíveis, sobre os quais incidirão encargos e penalidades regulamentados em Resolução Conjunta dos Secretários do Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

 

            Art. 9º - O Fundo Estadual de Saneamento Básico terá como Gestor o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, com as seguintes atribuições:

 

            I - adotar as medidas necessárias à elaboração da proposta parcial do FESB para a realização da proposta orçamentária anual, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

            II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no Orçamento do Fundo antes de sua aplicação, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

            III - elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do FESB e acompanhar a sua execução;

 

            IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação das subcontas e dos programas sustentados pelo FESB, apresentando relatórios periódicos, conforme solicitação do Grupo Coordenador.

 

            Art. 10 - Como Agente Financeiro do FESB, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG tem as seguintes atribuições e responsabilidades:

 

            I - receber e protocolar os pedidos de financiamento, observadas as orientações e prioridades do Grupo Coordenador;

 

            II - elaborar as análises técnica, econômico-financeira, jurídica e cadastral de cada projeto;

 

            III - decidir sobre a aprovação dos projetos, quanto aos aspectos legais e creditícios;

 

            IV - contratar e liberar os financiamentos com recursos do FESB, segundo as normas e condições das respectivas subcontas;

 

            V - inspecionar e acompanhar cada projeto, comprovando a sua implementação;

 

            VI - fiscalizar o projeto durante toda a vigência de cada contrato de financiamento;

 

            VII - aplicar as disponibilidades transitórias de caixa segundo definição da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

            VIII - promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, levando a débito do Fundo, após esgotadas as medidas judiciais cabíveis, os valores considerados incobráveis;

 

            IX - emitir relatório de acompanhamento dos recursos do FESB, colocados à sua disposição, por solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

            § 1º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para análise, aprovação, contratação, liberação, acompanhamento, fiscalização e comprovação dos investimentos nas operações de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer a todas as medidas administrativas e judiciais necessárias.

 

            § 2º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG fará jus, pelos serviços prestados, a uma remuneração, já incluída na taxa de juros, de (2,5% a.a.) dois e meio por cento ao ano nos contratos de financiamento de captação, tratamento e distribuição de água, e de (2% a.a.) dois por cento ao ano nos demais contratos, inclusive nos financiamentos atendidos com recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994.

 

            § 3º - O Ordenador de Despesas do FESB é o titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, observado o Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.

 

            Art. 11 - Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do FESB e de seu Gestor e Agente Financeiro, nos termos do art. 9º e seu parágrafo único, da Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994.

 

            Art. 12 - O Grupo Coordenador é composto dos representantes dos órgãos e entidades indicados no art. 12 da Lei Estadual nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994, os quais poderão, em seus impedimentos, ser substituídos por suplentes previamente indica­dos.

 

            § 1º - Caberá ao Presidente do Conselho Estadual de Saneamento Básico a Presidência do Grupo Coordenador, sendo que, em seus impedimentos, será substituído pelo representante ­titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

 

            § 2º - Além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, compete ao Grupo Coordenador:

 

            1) deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo;

 

            2) estabelecer orientação e prioridades para atendimento dos pleitos de financiamento em cada subconta do FESB;

 

            3) acompanhar a execução das subcontas sustentadas pelo FESB;

 

            4) propor modificação nas condições gerais e específicas de cada subconta.

 

            Art. 13 - Os financiamentos concedidos são reembolsáveis e se submetem às seguintes condições:

 

            I - o valor máximo de financiamento obedecerá às normas específicas de cada subconta do FESB;

 

            II - cabe ao beneficiário providenciar a contrapartida de recursos financeiros necessários ao investimento programado, de acordo com o estabelecido em cada subconta;

 

            III - a carência é de, no máximo, (36) trinta e seis meses por empréstimo, não podendo exceder (6) seis meses do término do prazo previsto para a execução da obra ou serviço objeto do financiamento, de acordo com as características de cada projeto;

 

            IV - o prazo de amortização é de no máximo (216) duzentos e dezesseis meses, contado do fim da carência, cabendo ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG estabelecer o prazo em cada projeto, observada sua capacidade de pagamento;

 

            V - a atualização monetária é plena e calculada com base em índice definido em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral;

 

            VI - a taxa de juros, de no mínimo (6% a.a.) seis por cento ao ano e de, no máximo, (12% a.a.) doze por cento ao ano, incidente sobre o saldo devedor atualizado monetariamente, será fixada em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral;

 

            VII - a forma e a periodicidade de cobrança dos juros nos períodos de carência e amortização serão definidas em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral;

 

            VIII - a forma e a periodicidade da amortização do principal do financiamento serão definidas em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral;

 

            IX - apresentação de garantias definidas pelo Agente Financeiro.

 

            § 1º - O índice definido para atualização monetária do saldo devedor, conforme previsto no inciso V deste art., poderá ser substituído por outro, na eventualidade de sua extinção ou determinação legal, inclusive nos contratos em vigor, por Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

 

            § 2º - Outras condições poderão ser estabelecidas de acordo com o que for determinado na regulamentação da Lei 11.719, de 28 de dezembro de 1994.

 

            Art. 14 - O Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais - FAE-MG, integrado ao Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, como subconta específica, conforme definido no art. 3º da Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994, destina-se a financiar investimentos para a implantação e para a melhoria do sistema de abastecimento de água, do sistema de esgoto e do controle da poluição das águas em núcleos urbanos do Estado, por meio da Companhia de Saneamento de Minas Gerais ­COPASA MG, como beneficiária dessa subconta.

 

            Art. 15 - O financiamentos concedidos no âmbito da subconta FAE-MG obedecem às normas e condições estabelecidas no art. 13 deste decreto

 

            Parágrafo único - O valor do financiamento poderá ser de até (95%) noventa e cinco por cento do total dos investimentos fixos programados

 

            Art. 16 - Podem ser beneficiários das demais subcontas do FESB:

 

            I - os municípios do Estado;

 

            II - as concessionárias estaduais e municipais de serviço de saneamento básico;

 

            III - os consórcios de municípios.

 

            Art. 17 - Os financiamentos com recursos do FESB nas demais subcontas obedecerão ao disposto neste decreto e serão definidos no âmbito de programas específicos, observadas as diretrizes fixadas na Política Estadual de Saneamento Básico.

 

            Art. 18 - As normas operacionais e específicas visando ao mais ágil funcionamento das subcontas sustentadas pelo FESB e seus necessários ajustes serão estabelecidas em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

 

            Art. 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1995.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado