Decreto nº 36.892, de 23 de maio de 1995.
Regulamenta o Fundo Estadual de Saneamento
Básico - FESB e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 24/05/95)
O Governador do Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 11.719,
de 28 de dezembro de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Fundo Estadual de
Saneamento Básico - FESB, criado pela Lei Estadual nº 11.719, de 28 de dezembro
de 1994, é o instrumento financeiro para a concessão de financiamentos
destinados a execução de trabalhos de saneamento básico no Estado.
Parágrafo único - Cada uma das
subcontas sustentadas com recursos do FESB terá requisitos específicos para
definição dos projetos, que deverão enquadrar-se nos seus respectivos
objetivos, condições e normas de funcionamento.
Art. 2º - Para os efeitos deste
decreto, consideram-se trabalhos de saneamento básico:
I - captação, tratamento e
distribuição de água;
II - coleta e tratamento de esgoto
sanitário;
III - coleta e disposição adequada
dos resíduos sólidos;
IV - drenagem de águas pluviais;
V - controle de vetores e de
reservatórios de doenças transmissíveis.
Art. 3º - Podem postular financiamento
do FESB os órgãos e entidades mencionadas no art. 4º, da Lei nº 11.719, de 28
de dezembro de 1994.
Art. 4º - Constituem recursos do
FESB os previstos nos incisos I a V do art. 5º da Lei nº 11.719, de 28 de
dezembro de 1994.
Parágrafo único - Os recursos
provenientes de retorno de financiamento concedido, referentes especificamente
à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, integram a subconta de
que tratam os arts. 14 e 15 deste decreto sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e
3º do art. 5º da Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994, de acordo com o
disposto no parágrafo único do art. 5º deste decreto.
Art. 5º - O Fundo Estadual de
Saneamento Básico - FESB, de natureza e individuação contábeis, será rotativo e
seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável, em
consonância com as diretrizes do Plano Estadual de Saneamento Básico - PESB - e
sem prejuízo do disposto no § 3º, do art. 5º da Lei nº 11.719, de 28 de
dezembro de 1994, e no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O Fundo
transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de encargos e
amortizações de operações de crédito interno ou externo que venham a ser
realizadas pelo Estado e destinadas especificamente a cada subconta do FESB, de
acordo com o cronograma definido pela Secretaria de Estado da Fazenda e
observadas as normas e condições das operações de crédito efetivamente
contraídas.
Art. 6º - Para a concessão de
financiamento com recursos do FESB serão observados os seguintes requisitos:
I - conclusão favorável da análise
do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos,
financeiros, jurídicos e cadastrais;
II - apresentação de Certidão
Negativa de Débito expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, quando for o
caso de o postulante estar sujeito a tributação estadual;
III - comprovação de capacidade de
endividamento legal nos termos do art. 52, incisos VI e VII, da Constituição
Federal, e normas pertinentes, quando exigível;
IV - atendimento, no que couber, das
normas operacionais do Agente Financeiro;
V - atendimento das condições
específicas de cada subconta.
§ 1º - É vedado aos beneficiários a
utilização dos recursos do FESB para pagamento de dívida e cobertura de
déficit, bem como para o pagamento de despesas correntes de qualquer natureza.
§ 2º - A liberação dos recursos está
condicionada ao cumprimento, pelo beneficiário, da legislação ambiental vigente
no Estado e de regularidade fiscal perante a Secretaria de Estado da Fazenda
.
§ 3º - O descumprimento, a qualquer
tempo, das obrigações definidas no parágrafo anterior, acarretará a imediata
suspensão dos desembolsos, até que se comprove a sua regularização.
Art. 7º - Havendo inadimplemento por
parte do beneficiário em relação a qualquer obrigação assumida no contrato de
financiamento, incidirão sobre os valores liberados encargos e penalidades, que
serão definidos em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do
Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único - O beneficiário
inadimplente em subconta sustentada pelo FESB não poderá ser contemplado com
financiamento em qualquer subconta do Fundo, bem como terá suspensa toda e
qualquer nova liberação de recursos prevista.
Art. 8º - A Secretaria de Estado da
Fazenda comunicará ao Gestor os casos de prática comprovada de sonegação fiscal
por beneficiário de financiamento com recursos do FESB, o que acarretará, o
cancelamento ou suspensão do saldo a liberar e o vencimento antecipado do
contrato e de todas as parcelas vencíveis, sobre os quais incidirão encargos e
penalidades regulamentados em Resolução Conjunta dos Secretários do Estado da
Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 9º - O Fundo Estadual de
Saneamento Básico terá como Gestor o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S/A - BDMG, com as seguintes atribuições:
I - adotar as medidas necessárias à
elaboração da proposta parcial do FESB para a realização da proposta
orçamentária anual, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - providenciar a inclusão dos
recursos de qualquer fonte no Orçamento do Fundo antes de sua aplicação, sob a
supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - elaborar o cronograma
financeiro de receita e despesa do FESB e acompanhar a sua execução;
IV - responsabilizar-se pelo
acompanhamento da implantação das subcontas e dos programas sustentados pelo
FESB, apresentando relatórios periódicos, conforme solicitação do Grupo
Coordenador.
Art. 10 - Como Agente Financeiro do
FESB, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG tem as seguintes
atribuições e responsabilidades:
I - receber e protocolar os pedidos
de financiamento, observadas as orientações e prioridades do Grupo Coordenador;
II - elaborar as análises técnica,
econômico-financeira, jurídica e cadastral de cada projeto;
III - decidir sobre a aprovação dos
projetos, quanto aos aspectos legais e creditícios;
IV - contratar e liberar os
financiamentos com recursos do FESB, segundo as normas e condições das
respectivas subcontas;
V - inspecionar e acompanhar cada
projeto, comprovando a sua implementação;
VI - fiscalizar o projeto durante
toda a vigência de cada contrato de financiamento;
VII - aplicar as disponibilidades
transitórias de caixa segundo definição da Secretaria de Estado da Fazenda;
VIII - promover a cobrança dos
créditos concedidos em todas as instâncias, levando a débito do Fundo, após
esgotadas as medidas judiciais cabíveis, os valores considerados incobráveis;
IX - emitir relatório de
acompanhamento dos recursos do FESB, colocados à sua disposição, por
solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º - O Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A - BDMG, atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para
análise, aprovação, contratação, liberação, acompanhamento, fiscalização e
comprovação dos investimentos nas operações de financiamento com recursos do
Fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto,
recorrer a todas as medidas administrativas e judiciais necessárias.
§ 2º - O Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A - BDMG fará jus, pelos serviços prestados, a uma remuneração,
já incluída na taxa de juros, de (2,5% a.a.) dois e meio por cento ao ano nos
contratos de financiamento de captação, tratamento e distribuição de água, e de
(2% a.a.) dois por cento ao ano nos demais contratos, inclusive nos
financiamentos atendidos com recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 11.719,
de 28 de dezembro de 1994.
§ 3º - O Ordenador de Despesas do
FESB é o titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG,
observado o Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.
Art. 11 - Caberá à Secretaria de
Estado da Fazenda a supervisão financeira do FESB e de seu Gestor e Agente
Financeiro, nos termos do art. 9º e seu parágrafo único, da Lei nº 11.719, de
28 de dezembro de 1994.
Art. 12 - O Grupo Coordenador é
composto dos representantes dos órgãos e entidades indicados no art. 12 da Lei
Estadual nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994, os quais poderão, em seus
impedimentos, ser substituídos por suplentes previamente indicados.
§ 1º - Caberá ao Presidente do
Conselho Estadual de Saneamento Básico a Presidência do Grupo Coordenador,
sendo que, em seus impedimentos, será substituído pelo representante titular
da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º - Além das atribuições
definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro
de 1993, compete ao Grupo Coordenador:
1) deliberar sobre o plano de
aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do
Governo;
2) estabelecer orientação e
prioridades para atendimento dos pleitos de financiamento em cada subconta do
FESB;
3) acompanhar a execução das
subcontas sustentadas pelo FESB;
4) propor modificação nas condições
gerais e específicas de cada subconta.
Art. 13 - Os financiamentos
concedidos são reembolsáveis e se submetem às seguintes condições:
I - o valor máximo de financiamento
obedecerá às normas específicas de cada subconta do FESB;
II - cabe ao beneficiário
providenciar a contrapartida de recursos financeiros necessários ao
investimento programado, de acordo com o estabelecido em cada subconta;
III - a carência é de, no máximo,
(36) trinta e seis meses por empréstimo, não podendo exceder (6) seis meses do
término do prazo previsto para a execução da obra ou serviço objeto do
financiamento, de acordo com as características de cada projeto;
IV - o prazo de amortização é de no
máximo (216) duzentos e dezesseis meses, contado do fim da carência, cabendo ao
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG estabelecer o prazo em cada
projeto, observada sua capacidade de pagamento;
V - a atualização monetária é plena
e calculada com base em índice definido em Resolução Conjunta dos Secretários
de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral;
VI - a taxa de juros, de no mínimo
(6% a.a.) seis por cento ao ano e de, no máximo, (12% a.a.) doze por cento ao
ano, incidente sobre o saldo devedor atualizado monetariamente, será fixada em
Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e
Coordenação Geral;
VII - a forma e a periodicidade de
cobrança dos juros nos períodos de carência e amortização serão definidas em
Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e
Coordenação Geral;
VIII - a forma e a periodicidade da
amortização do principal do financiamento serão definidas em Resolução Conjunta
dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral;
IX - apresentação de garantias
definidas pelo Agente Financeiro.
§ 1º - O índice definido para
atualização monetária do saldo devedor, conforme previsto no inciso V deste
art., poderá ser substituído por outro, na eventualidade de sua extinção ou
determinação legal, inclusive nos contratos em vigor, por Resolução Conjunta
dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º - Outras condições poderão ser
estabelecidas de acordo com o que for determinado na regulamentação da Lei
11.719, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 14 - O Fundo de Financiamento
para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais - FAE-MG, integrado ao Fundo
Estadual de Saneamento Básico - FESB, como subconta específica, conforme
definido no art. 3º da Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994, destina-se a
financiar investimentos para a implantação e para a melhoria do sistema de
abastecimento de água, do sistema de esgoto e do controle da poluição das águas
em núcleos urbanos do Estado, por meio da Companhia de Saneamento de Minas
Gerais COPASA MG, como beneficiária dessa subconta.
Art. 15 - O financiamentos
concedidos no âmbito da subconta FAE-MG obedecem às normas e condições
estabelecidas no art. 13 deste decreto
Parágrafo único - O valor do
financiamento poderá ser de até (95%) noventa e cinco por cento do total dos
investimentos fixos programados
Art. 16 - Podem ser beneficiários
das demais subcontas do FESB:
I - os municípios do Estado;
II - as concessionárias estaduais e
municipais de serviço de saneamento básico;
III - os consórcios de municípios.
Art. 17 - Os financiamentos com
recursos do FESB nas demais subcontas obedecerão ao disposto neste decreto e
serão definidos no âmbito de programas específicos, observadas as diretrizes
fixadas na Política Estadual de Saneamento Básico.
Art. 18 - As normas operacionais e
específicas visando ao mais ágil funcionamento das subcontas sustentadas pelo
FESB e seus necessários ajustes serão estabelecidas em Resolução Conjunta dos
Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 19 - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 23 de maio de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do
Estado