Decreto nº 37.753, de 06 de fevereiro de 1996.

 

(REVOGAÇÃO TOTAL) [1]

 

      Altera dispositivos do regulamento baixado pelo Decreto de nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, sobre produção, comercialização e uso de agrotóxicos e afim.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/02/1996)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

            Art. 1º - Os artigos 10 e 13 e seu parágrafo único; o artigo 14; os incisos II, IV, VI, XI, XIII, XX e XXI do artigo 25; os incisos III, V, VII e IX do artigo 26; o artigo 31; as alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" do § 1º, as alíneas "a", "b", "c", "d", "i", "l", "m" e "o" do § 2º, e as alíneas "a", "b" e "h" do § 3º, do artigo 32; os artigos 35, 37, 38, 39, 44, 45 e os incisos III e V do artigo 49 do regulamento baixado pelo Decreto de nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, passam a ter a seguinte redação:

 

            "Art. 10 - É proibida a reutilização de embalagem de agrotóxico ou afim, devendo ela, após a aplicação do produto, ser inutilizada pelo usuário de acordo com orientação técnica do fabricante ou do órgão competente."

 

            .......................................................

 

            "Art. 13 - O agrotóxico ou afim, interditado ou apreendido pela ação fiscalizadora, terá seu destino estabelecido após conclusão do processo administrativo.

 

            Parágrafo único - O agrotóxico ou afim interditado ou apreendido pela ação fiscalizadora, quando formulado com especificação diferente da constante do registro, terá seu destino determinado pela autoridade competente, sob inteira responsabilidade do fabricante ou do manipulador."

 

            "Art. 14 - O agrotóxico ou afim interditado ou apreendido será, obrigatoriamente, devolvido pelo comerciante e recebido pelo fabricante, quando ocorrer o vencimento do prazo de validade, ou recolhido pelo fabricante diretamente do estabelecimento comercial, quando do cancelamento do cadastro."

 

            .......................................................

 

            "Art. 25 - ............................................

 

            II - produzir, manipular, comercializar, armazenar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico ou afim, sem registro na entidade competente;

 

            .......................................................

 

            IV - comercializar agrotóxico ou afim com vazamento, rasura no rótulo ou na embalagem, sem bula, com validade vencida, falta do número da partida, da data de fabricação e de vencimento, e sem cadastro;

 

            .......................................................

 

            VI - comercializar agrotóxico ou afim sem receituário agronômico ou em desacordo com a receita, bem como deixar de devolver o produto com validade vencida;

 

            XI - deixar de:

 

            a) proceder à tríplice lavagem da embalagem reciclável de agrotóxico ou afim;

 

            b) perfurar o fundo da embalagem plástica e metálica de agrotóxico ou afim;

 

            c) manter intacto o rótulo da embalagem de agrotóxico ou afim;

 

            d) armazenar em sua propriedade embalagem de agrotóxico ou afim para posterior reciclagem;

 

            .......................................................

 

            XIII - comercializar agrotóxico ou afim para empresa distribuidora ou comercial sem registro na entidade competente;

 

            .......................................................

 

            XX - comercializar ou armazenar agrotóxico ou afim em estabelecimento, em desacordo com as normas estabelecidas;

 

            XXI - comercializar, utilizar ou retirar do estabelecimento agrotóxico ou afim interditado."

 

            "Art. 26 - ............................................

 

            III - aquele que deixar de receber agrotóxico ou afim com validade vencida ou de recolher o produto que tiver o seu cadastro cancelado;

 

            .......................................................

 

            V - o comerciante que efetuar a venda de agrotóxico ou afim sem receituário agronômico ou em desacordo com ele ou que deixar de devolver o produto com validade vencida;

 

            .......................................................

 

            VII - o usuário ou o prestador de serviço que utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com o receituário agronômico ou que desobedecer ao disposto no artigo 25, inciso XI e suas alíneas, deste regulamento;

 

            .......................................................

 

            IX - o proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor, e solidariamente com o meeiro ou arrendatário, em razão de uso de área interditada para exploração agrícola ou manutenção de estoque de agrotóxico ou afim, sem observar as normas estabelecidas e os cuidados recomendados pelo fabricante através de rótulo, bula, folheto complementar ou da embalagem."

 

            .......................................................

 

            "Art. 31 - a infração de disposição legal acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos deste regulamento, independentemente de medida cautelar de embargo do estabelecimento, de interdição da comercialização e de apreensão do produto ou alimento contaminado, a aplicação das seguintes penas, a critério do órgão fiscalizador:"

 

            "Art. 32 - ............................................

 

            § 1º - ................................................

 

            .......................................................

 

            d) comercialização de agrotóxico ou afim com validade vencida ou identificação incompleta;

 

            e) falta de exposição, em local visível, do comprovante de registro;

 

            f) falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico e afim;

 

            g) comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não registrado;

 

            h) não recebimento, pelo fabricante, de agrotóxico ou afim com validade vencida e não recolhimento do produto com cadastro cancelado;

 

            § 2º - ................................................

 

            a) falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim;

 

            b) descarte de sobras e resíduos de agrotóxico ou afim em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente;

 

            c) descarte de embalagem de agrotóxico ou afim sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante;

 

            d) venda ou aplicação de agrotóxico ou afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não devolução do produto com validade vencida;

 

            .......................................................

 

            i) comercialização de agrotóxico ou afim com rasura no rótulo ou fora de especificação;

 

            j) não-fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxico ou afim;

 

            m) utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção;

 

            .......................................................

 

            o) comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada.

 

            § 3º - .............................................

 

            a) venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditado;

 

            b) produção, manipulação, comercialização, armazenagem e utilização de agrotóxico ou afim sem registro;

 

            .......................................................

 

            h) receita de agrotóxico ou afim que acarrete dano à saúde e ao meio ambiente."

 

            .......................................................

 

            "Art. 35 - A pena de condenação do produto, seguida de interdição ou de apreensão, será aplicada quando ele não atender às condições e especificações do seu registro.

 

            Parágrafo único - O produto interditado ficará sob a guarda do proprietário ou responsável, que será nomeado seu fiel depositário, e, o apreendido, será recolhido pela entidade fiscalizadora."

 

            "Art. 37 - A pena de interdição da comercialização de agrotóxico ou afim será aplicada no caso em que seja constatada irregularidade reparável ou ocorrência danosa, pendente de comprovação da responsabilidade do fabricante."

 

            "Art. 38 - A pena de cancelamento do cadastro na entidade estadual será aplicada no caso em que não comporte a suspensão de que trata o artigo anterior ou quando constatada fraude de responsabilidade do fabricante."

 

            "Art. 39 - A pena de suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento será aplicada no caso da ocorrência de irregularidade ou prática da infração por três vezes consecutivas, passível, entretanto, de ser sanada."

 

            .......................................................

 

            "Art. 44 - O infrator pode apresentar defesa ao órgão estadual local, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da citação."

 

            "Art. 45 - Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, a autoridade competente proferirá o julgamento, no prazo de trinta (30) dias, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de ofício, notificação ao autuado."

 

            ...........................................................

 

            "Art. 49 - ............................................

 

            III - a pena de condenação de produto, após a interdição ou a apreensão, com lavratura do termo de condenação;

 

            .......................................................

 

            V - a pena de suspensão de autorização para funcionamento, com anotação na ficha cadastral do órgão estadual competente e expedição de notificação oficial."

 

            Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de fevereiro de 1996.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado



[1] O Decreto Estadual nº 41.203, de 08 de agosto de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/08/2000) revogou totalmente este Decreto.