Decreto nº 37.753, de 06 de fevereiro
de 1996.
(REVOGAÇÃO
TOTAL) [1]
Altera dispositivos do regulamento baixado
pelo Decreto de nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, sobre produção,
comercialização e uso de agrotóxicos e afim.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 07/02/1996)
O Governador do Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os artigos 10 e 13 e seu
parágrafo único; o artigo 14; os incisos II, IV, VI, XI, XIII, XX e XXI do
artigo 25; os incisos III, V, VII e IX do artigo 26; o artigo 31; as alíneas
"d", "e", "f", "g" e "h" do §
1º, as alíneas "a", "b", "c", "d",
"i", "l", "m" e "o" do § 2º, e as
alíneas "a", "b" e "h" do § 3º, do artigo 32; os
artigos 35, 37, 38, 39, 44, 45 e os incisos III e V do artigo 49 do regulamento
baixado pelo Decreto de nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 10 - É proibida a
reutilização de embalagem de agrotóxico ou afim, devendo ela, após a aplicação
do produto, ser inutilizada pelo usuário de acordo com orientação técnica do
fabricante ou do órgão competente."
.......................................................
"Art. 13 - O agrotóxico ou
afim, interditado ou apreendido pela ação fiscalizadora, terá seu destino
estabelecido após conclusão do processo administrativo.
Parágrafo único - O agrotóxico ou
afim interditado ou apreendido pela ação fiscalizadora, quando formulado com
especificação diferente da constante do registro, terá seu destino determinado
pela autoridade competente, sob inteira responsabilidade do fabricante ou do
manipulador."
"Art. 14 - O agrotóxico ou afim
interditado ou apreendido será, obrigatoriamente, devolvido pelo comerciante e
recebido pelo fabricante, quando ocorrer o vencimento do prazo de validade, ou
recolhido pelo fabricante diretamente do estabelecimento comercial, quando do
cancelamento do cadastro."
.......................................................
"Art. 25 - ............................................
II - produzir, manipular,
comercializar, armazenar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico ou
afim, sem registro na entidade competente;
.......................................................
IV - comercializar agrotóxico ou
afim com vazamento, rasura no rótulo ou na embalagem, sem bula, com validade
vencida, falta do número da partida, da data de fabricação e de vencimento, e
sem cadastro;
.......................................................
VI - comercializar agrotóxico ou
afim sem receituário agronômico ou em desacordo com a receita, bem como deixar
de devolver o produto com validade vencida;
XI - deixar de:
a) proceder à tríplice lavagem da
embalagem reciclável de agrotóxico ou afim;
b) perfurar o fundo da embalagem
plástica e metálica de agrotóxico ou afim;
c) manter intacto o rótulo da
embalagem de agrotóxico ou afim;
d) armazenar em sua propriedade
embalagem de agrotóxico ou afim para posterior reciclagem;
.......................................................
XIII - comercializar agrotóxico ou
afim para empresa distribuidora ou comercial sem registro na entidade
competente;
.......................................................
XX - comercializar ou armazenar
agrotóxico ou afim em estabelecimento, em desacordo com as normas
estabelecidas;
XXI - comercializar, utilizar ou
retirar do estabelecimento agrotóxico ou afim interditado."
"Art. 26 -
............................................
III - aquele que deixar de receber
agrotóxico ou afim com validade vencida ou de recolher o produto que tiver o
seu cadastro cancelado;
.......................................................
V - o comerciante que efetuar a
venda de agrotóxico ou afim sem receituário agronômico ou em desacordo com ele
ou que deixar de devolver o produto com validade vencida;
.......................................................
VII - o usuário ou o prestador de
serviço que utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com o receituário
agronômico ou que desobedecer ao disposto no artigo 25, inciso XI e suas
alíneas, deste regulamento;
.......................................................
IX - o proprietário da terra,
pessoalmente, se agricultor, e solidariamente com o meeiro ou arrendatário, em
razão de uso de área interditada para exploração agrícola ou manutenção de
estoque de agrotóxico ou afim, sem observar as normas estabelecidas e os
cuidados recomendados pelo fabricante através de rótulo, bula, folheto
complementar ou da embalagem."
.......................................................
"Art. 31 - a infração de
disposição legal acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos deste
regulamento, independentemente de medida cautelar de embargo do
estabelecimento, de interdição da comercialização e de apreensão do produto ou
alimento contaminado, a aplicação das seguintes penas, a critério do órgão
fiscalizador:"
"Art. 32 -
............................................
§ 1º -
................................................
.......................................................
d) comercialização de agrotóxico ou
afim com validade vencida ou identificação incompleta;
e) falta de exposição, em local
visível, do comprovante de registro;
f) falta de identificação da área de
armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico e afim;
g) comercialização de agrotóxico ou
afim para estabelecimento não registrado;
h) não recebimento, pelo fabricante,
de agrotóxico ou afim com validade vencida e não recolhimento do produto com
cadastro cancelado;
§ 2º -
................................................
a) falta de registro do
estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou
afim;
b) descarte de sobras e resíduos de
agrotóxico ou afim em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos
órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente;
c) descarte de embalagem de
agrotóxico ou afim sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a
orientação do fabricante;
d) venda ou aplicação de agrotóxico
ou afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não devolução do produto
com validade vencida;
.......................................................
i) comercialização de agrotóxico ou
afim com rasura no rótulo ou fora de especificação;
j) não-fornecimento, pelo
empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de
agrotóxico ou afim;
m) utilização de equipamento de
proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção;
.......................................................
o) comercialização ou exposição ao
comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada.
§ 3º -
.............................................
a) venda, utilização ou remoção de
agrotóxico ou afim interditado;
b) produção, manipulação,
comercialização, armazenagem e utilização de agrotóxico ou afim sem registro;
.......................................................
h) receita de agrotóxico ou afim que
acarrete dano à saúde e ao meio ambiente."
.......................................................
"Art. 35 - A pena de condenação
do produto, seguida de interdição ou de apreensão, será aplicada quando ele não
atender às condições e especificações do seu registro.
Parágrafo único - O produto interditado
ficará sob a guarda do proprietário ou responsável, que será nomeado seu fiel
depositário, e, o apreendido, será recolhido pela entidade fiscalizadora."
"Art. 37 - A pena de interdição
da comercialização de agrotóxico ou afim será aplicada no caso em que seja
constatada irregularidade reparável ou ocorrência danosa, pendente de
comprovação da responsabilidade do fabricante."
"Art. 38 - A pena de
cancelamento do cadastro na entidade estadual será aplicada no caso em que não
comporte a suspensão de que trata o artigo anterior ou quando constatada fraude
de responsabilidade do fabricante."
"Art. 39 - A pena de suspensão
da autorização de funcionamento do estabelecimento será aplicada no caso da
ocorrência de irregularidade ou prática da infração por três vezes
consecutivas, passível, entretanto, de ser sanada."
.......................................................
"Art. 44 - O infrator pode
apresentar defesa ao órgão estadual local, no prazo de trinta (30) dias,
contados da data da citação."
"Art. 45 - Recebida a defesa ou
decorrido o prazo para sua apresentação, a autoridade competente proferirá o
julgamento, no prazo de trinta (30) dias, e, se procedente o auto de infração,
a autoridade julgadora expedirá, de ofício, notificação ao autuado."
...........................................................
"Art. 49 -
............................................
III - a pena de condenação de
produto, após a interdição ou a apreensão, com lavratura do termo de
condenação;
.......................................................
V - a pena de suspensão de
autorização para funcionamento, com anotação na ficha cadastral do órgão
estadual competente e expedição de notificação oficial."
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 06 de fevereiro de 1996.
Eduardo Azeredo - Governador do
Estado
[1] O Decreto
Estadual nº 41.203, de 08 de agosto de 2000 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/08/2000) revogou totalmente este
Decreto.