Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
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Institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998; e dá outras providências. [1] (Publicação – Diário Oficial da
União – 03/08/2010) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem
como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos
sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder
público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1º - Estão sujeitas à observância desta Lei
as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis,
direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam
ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos
sólidos.
§ 2º - Esta Lei não se aplica aos rejeitos
radioativos, que são regulados por legislação específica.
Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do
disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro
de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos
órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Sinmetro). [2] [3] [4]
CAPÍTULO
II
DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se
por:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual
firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou
comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida do produto;
II - área contaminada: local onde há contaminação
causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou
resíduos;
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos
responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que
envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos,
o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos
previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e
procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos
de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas
aos resíduos sólidos;
VII - destinação final ambientalmente adequada:
destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem,
a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas
pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a
disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar
danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
VIII - disposição final ambientalmente adequada:
distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por
meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de
ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto
de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a
considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com
controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XII - logística reversa: instrumento de
desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos
resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou
em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada;
XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo:
produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das
atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a
qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações
futuras;
XIV - reciclagem: processo de transformação dos
resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas,
físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos
produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos
competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de
esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos
tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI - resíduos sólidos: material, substância,
objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja
destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder,
nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e
líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede
pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e
dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem
como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes
do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento
dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química,
observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do
Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.
TÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - A Política Nacional de Resíduos Sólidos
reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e
ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação
com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão
integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos
sólidos.
Art. 5º - A Política Nacional de Resíduos
Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a
Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de
Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de
2005.
CAPÍTULO
II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6º - São princípios da Política Nacional
de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o
protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos
sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica,
tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização
entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados
que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução
do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo,
equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do
poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido
reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de
trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e
regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao
controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 7º - São objetivos da Política Nacional
de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem
e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de
produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de
tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos
resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em
vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais
recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do
poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação
técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de
resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e
universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que
assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de
garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações
governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios
compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do
ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de
gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos
produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação
e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo
sustentável.
CAPÍTULO
III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 8º - São instrumentos da Política
Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os planos de resíduos sólidos;
II - os inventários e o sistema declaratório anual
de resíduos sólidos;
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística
reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental,
sanitária e agropecuária;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os
setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos
produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização,
tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de
rejeitos;
VII - a pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a educação ambiental;
IX - os incentivos fiscais, financeiros e
creditícios;
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a
Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
XII - o Sistema Nacional de Informações em
Saneamento Básico (Sinisa);
XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que
couber, os de saúde;
XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao
controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos
Perigosos;
XVI - os acordos setoriais;
XVII - no que couber, os instrumentos da Política
Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio
Ambiente (Sinima);
f) o licenciamento e a revisão de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVIII - os termos de compromisso e os termos de
ajustamento de conduta;
XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de
outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das
escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
TÍTULO
III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS
RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9º - Na gestão e gerenciamento de
resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não
geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1º - Poderão ser utilizadas tecnologias visando à
recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido
comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa
de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão
ambiental.
§ 2º - A Política Nacional de Resíduos
Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o
deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 - Incumbe ao Distrito Federal e aos
Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos
territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos
órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da
responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o
estabelecido nesta Lei.
Art. 11 - Observadas as diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos
Estados:
I - promover a integração da organização, do
planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas
à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas
e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos
geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do
Sisnama.
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma
do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções
consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.
Art. 12 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema
Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado
com o Sinisa e o Sinima.
Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela
coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua
esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em
regulamento.
Art. 13 - Para os efeitos desta Lei, os
resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de
atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição,
limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza
urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas
alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos
nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento
básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea
“c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos
produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos
serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil,
incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras
civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas
atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos
utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os
originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e
ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade
de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de
suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade,
toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade
ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados
na alínea “a”.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no
art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se
caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição
ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público
municipal.
CAPÍTULO
II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14 - São planos de resíduos
sólidos:
I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II - os planos estaduais de resíduos sólidos;
III - os planos microrregionais de resíduos sólidos
e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações
urbanas;
IV - os planos intermunicipais de resíduos
sólidos;
V - os planos municipais de gestão integrada de
resíduos sólidos;
VI - os planos de gerenciamento de resíduos
sólidos.
Parágrafo único. É assegurada ampla
publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle
social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o
disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007. [5]
Seção II
Do Plano Nacional de Resíduos
Sólidos
Art. 15 - A União elaborará, sob a
coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos
Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a
ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos resíduos
sólidos;
II - proposição de cenários, incluindo tendências
internacionais e macroeconômicas;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos
encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energético dos
gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de
lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento
das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o
acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a
recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando
destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a
gestão regionalizada dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais
atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de
desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de
especial interesse turístico;
X - normas e diretrizes para a disposição final de
rejeitos e, quando couber, de resíduos;
XI - meios a serem utilizados para o controle e a
fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização,
assegurado o controle social.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos
Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social,
incluindo a realização de audiências e consultas públicas.
Seção III
Dos Planos Estaduais de Resíduos
Sólidos
Art. 16 - A elaboração de
plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é
condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela
controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de
resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos
de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
§ 1o Serão priorizados no acesso
aos recursos da União referidos no caput
os Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3o do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização, o
planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão
dos resíduos sólidos.
§ 2o Serão estabelecidas em
regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma
deste artigo.
§ 3o Respeitada a responsabilidade
dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme
previsto no § 1o abrangem atividades de coleta seletiva, recuperação
e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a
gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços
de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as
peculiaridades microrregionais.
Art. 17 - O plano estadual de resíduos
sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o
território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a
cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluída a identificação dos
principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e
ambientais;
II - proposição de cenários;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos
encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energético dos
gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de
lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento
das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o
acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos
administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando
destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a
gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais
atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões;
X - normas e diretrizes para a disposição final de
rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições
estabelecidas em âmbito nacional;
XI - previsão, em conformidade com os demais
instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento
ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:
a) zonas favoráveis para a localização de unidades
de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;
b) áreas degradadas em razão de disposição
inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação
ambiental;
XII - meios a serem utilizados para o controle e a
fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização,
assegurado o controle social.
§ 1º - Além do plano estadual de resíduos
sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos
sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou
às aglomerações urbanas.
§ 2º - A elaboração e a implementação pelos
Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões
metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1o,
dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não
excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios
previstas por esta Lei.
§ 3º - Respeitada a responsabilidade dos
geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve
atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas
para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a
destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades
microrregionais, outros tipos de resíduos.
Seção IV
Dos Planos Municipais de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 18 - A elaboração de
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos
por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a
recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e
serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para
serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de
crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
§ 1º - Serão priorizados no acesso aos recursos da
União referidos no caput os Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas
intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e
implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária
nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do
art. 16;
II - implantarem a coleta seletiva com a
participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa
renda.
§ 2º - Serão estabelecidas em regulamento
normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste
artigo.
Art. 19 - O plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos
gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização
dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor
de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se
houver;
III - identificação das possibilidades de
implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios,
considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos
e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos
geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou
a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições
desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações
mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e
ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições
pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua
implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder
público;
IX - programas e ações de capacitação técnica
voltados para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que
promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos
sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos
grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por
pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de
negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem
como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta
seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de
rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da
participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa,
respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a
fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos
de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de
logística reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem
praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais
relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas
medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado
prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
§ 1º - O plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo
previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2o,
todos deste artigo.
§ 2º - Para Municípios com menos de 20.000
(vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.
§ 3º - O disposto no § 2o não se
aplica a Municípios:
I - integrantes de áreas de especial interesse
turístico;
II - inseridos na área de influência de
empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional;
III - cujo território abranja, total ou parcialmente,
Unidades de Conservação.
§ 4º - A existência de plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito
Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras
infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do
Sisnama.
§ 5º - Na definição de responsabilidades na
forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização
de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo
com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e, se couber, do SNVS.
§ 6º - Além do disposto nos incisos I a XIX
do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito
dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos
recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à
minimização da geração de resíduos sólidos.
§ 7º - O conteúdo do plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na
forma do regulamento.
§ 8º - A inexistência do plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a
instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente
licenciados pelos órgãos competentes.
§ 9º - Nos termos do regulamento, o Município
que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos
sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos
estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado
da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Seção V
Do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos
Art. 20 - Estão sujeitos à elaboração de plano de
gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas
alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como
não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados
aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos
do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras
instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do
regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do
SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades
agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do
Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no
Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências
específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 21 - O plano de gerenciamento de resíduos
sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou
administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos,
incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do
gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais
relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade
do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem
executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à
minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e
reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais
relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se
couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos
órgãos do Sisnama.
§ 1º - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos
atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2º - A inexistência do plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a
operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3º - Serão estabelecidos em regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do
plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas
ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
II - critérios e procedimentos simplificados para
apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas
e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por
elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 22 - Para a elaboração, implementação,
operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento
de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico
devidamente habilitado.
Art. 23 - Os responsáveis por plano de
gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal
competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações
completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua
responsabilidade.
§ 1º - Para a consecução do disposto no caput,
sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será
implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma
do regulamento.
§ 2º - As informações referidas no caput
serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento.
Art. 24 - O plano de gerenciamento de resíduos
sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do
empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1º - Nos empreendimentos e atividades não
sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.
§ 2º - No processo de licenciamento ambiental
referido no § 1o a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama,
será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
CAPÍTULO
III
DAS RESPONSABILIDADES DOS
GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25 - O poder público, o setor empresarial e a coletividade
são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a
observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 26 - O titular dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e
prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu
regulamento.
Art. 27 - As pessoas físicas ou jurídicas referidas
no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do
plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na
forma do art. 24.
§ 1º - A contratação de serviços de coleta,
armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de
resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas
físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que
vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos
ou rejeitos.
§ 2º - Nos casos abrangidos pelo art. 20, as
etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público
serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis,
observado o disposto no § 5o do art. 19.
Art. 28 - O gerador de resíduos sólidos
domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a
disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33,
com a devolução.
Art. 29 - Cabe ao poder público atuar,
subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome
conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado
ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano
ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações
empreendidas na forma do caput.
Seção II
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 30 - É instituída a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma
individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as
atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes
econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com
os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos,
direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias
produtivas;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o
desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor
agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a
produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e
recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas
alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de
responsabilidade socioambiental.
Art. 31 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas
no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a
responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação
e na colocação no mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à
reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente
adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade
de resíduos sólidos possível;
II - divulgação de informações relativas às formas
de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus
respectivos produtos;
III - recolhimento dos produtos e dos resíduos
remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final
ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística
reversa na forma do art. 33;
IV - compromisso de, quando firmados acordos ou
termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda
não inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 32 - As embalagens devem ser fabricadas com
materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
§ 1o - Cabe aos respectivos responsáveis
assegurar que as embalagens sejam:
I - restritas em volume e peso às dimensões
requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de
maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao
produto que contêm;
III - recicladas, se a reutilização não for
possível.
§ 2º - O regulamento disporá sobre os casos em que,
por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do
disposto no caput.
§ 3º - É responsável pelo atendimento do disposto
neste artigo todo aquele que:
I - manufatura embalagens ou fornece materiais para
a fabricação de embalagens;
II - coloca em circulação embalagens, materiais
para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da
cadeia de comércio.
Art. 33 - São obrigados a estruturar e implementar
sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de
manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim
como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso,
observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou
regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do
Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e
embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e
mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus
componentes.
§ 1º - Na forma do disposto em regulamento ou em
acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o
setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a
produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos
demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a
extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
gerados.
§ 2º - A definição dos produtos e embalagens
a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica
da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e
ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3º - Sem prejuízo de exigências específicas
fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama
e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o
poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III,
V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput
e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a
implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu
encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras
medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos
ou embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos
reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos
casos de que trata o § 1o.
§ 4o - Os consumidores deverão
efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos
produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e
de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.
§ 5o - Os comerciantes e
distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores
dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos § 3o e
4o.
§ 6o - Os fabricantes e os
importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às
embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a
disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente
do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos.
§ 7o - Se o titular do serviço
público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial
ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de
atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que
se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas,
na forma previamente acordada entre as partes.
§ 8o - Com exceção dos
consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão
atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades
informações completas sobre a realização das ações sob sua
responsabilidade.
Art. 34 - Os acordos setoriais ou termos de
compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no § 1o
do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou
municipal.
§ 1o - Os acordos setoriais e
termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os
firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito
municipal.
§ 2o - Na aplicação de regras
concorrentes consoante o § 1o, os acordos firmados com menor
abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção
ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com
maior abrangência geográfica.
Art. 35 - Sempre que estabelecido sistema de coleta
seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na
aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de forma
diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II - disponibilizar adequadamente os resíduos
sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único. O poder público municipal
pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema
de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.
Art. 36 - No âmbito da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se
houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os
resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais
medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo
setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do art. 33,
mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de compostagem para resíduos
sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de
utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada
aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos.
§ 1o - Para o cumprimento do
disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o
funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa
renda, bem como sua contratação.
§ 2o - A contratação prevista no §
1o é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO
IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 37 - A instalação e o funcionamento de
empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente
podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o
responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de
condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses
resíduos.
Art. 38 - As pessoas jurídicas que operam com
resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se
cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
§ 1o - O cadastro previsto no caput
será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma
conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.
§ 2o - Para o cadastramento, as
pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável
técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de
funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos
atualizados no cadastro.
§ 3o - O cadastro a que se refere o
caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema
de Informações previsto no art. 12.
Art. 39 - As pessoas jurídicas referidas no art. 38
são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e
submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o
conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em
regulamento ou em normas técnicas.
§ 1o - O plano de gerenciamento de
resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no
plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20.
§ 2o - Cabe às pessoas jurídicas
referidas no art. 38:
I - manter registro atualizado e facilmente
acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à
operacionalização do plano previsto no caput;
II - informar anualmente ao órgão competente do
Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação
temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;
III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume
e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a
aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV - informar imediatamente aos órgãos competentes
sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos
perigosos.
§ 3o - Sempre que solicitado pelos
órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção
das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à
operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
§ 4o - No caso de controle a cargo
de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o
conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput
serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento.
Art. 40 - No licenciamento ambiental de
empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão
licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade
civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as
regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em
regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput
considerará o porte da empresa, conforme regulamento.
Art. 41 - Sem prejuízo das iniciativas de outras
esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos
e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de
sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação,
forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão
integralmente o valor empregado ao poder público.
CAPÍTULO
V
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 42 - O poder público poderá instituir medidas
indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às
iniciativas de:
I - prevenção e redução da geração de resíduos
sólidos no processo produtivo;
II - desenvolvimento de produtos com menores impactos
à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
III - implantação de infraestrutura física e
aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas
de baixa renda;
IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos
resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput
do art. 11, regional;
V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e
de logística reversa;
VI - descontaminação de áreas contaminadas,
incluindo as áreas órfãs;
VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para
tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão
ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao
reaproveitamento dos resíduos.
Art. 43 - No fomento ou na concessão de incentivos
creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais
de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos
beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos
produtivos.
Art. 44 - A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o
objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios,
respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a:
I - indústrias e entidades dedicadas à
reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no
território nacional;
II - projetos relacionados à responsabilidade pelo
ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a
atividades a ela relacionadas.
Art. 45 - Os consórcios públicos constituídos, nos
termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos
sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo
Federal.
Art. 46 - O atendimento ao disposto neste Capítulo
será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas
e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das
disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.
CAPÍTULO
VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 47 - São proibidas as seguintes formas de
destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer
corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto,
excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes,
instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder
público.
§ 1o - Quando decretada emergência
sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que
autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando
couber, do Suasa.
§ 2o - Assegurada a devida
impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais
ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não
são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.
Art. 48 - São proibidas, nas áreas de
disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como
alimentação;
II - catação, observado o disposto no inciso V do
art. 17;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou
permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder
público.
Art. 49 - É proibida a importação de resíduos
sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas
características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à
sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou
recuperação.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 50 - A inexistência do regulamento
previsto no § 3o do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta
Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis.
Art. 51 - Sem prejuízo da obrigação de,
independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou
omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos
preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções
previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.
Art. 52 - A observância do disposto no caput
do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de
relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de
outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.
Art. 53 - O § 1o do
art. 56 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 56. .................................................................................
§ 1o Nas mesmas penas incorre
quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos
no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de
segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta,
transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de
forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
.............................................................................................”
(NR)
Art. 54 - A disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o,
deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta
Lei.
Art. 55 - O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de
publicação desta Lei.
Art. 56 - A logística reversa relativa aos produtos
de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada
progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de agosto de
2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rafael Thomaz Favetti
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Izabella Mônica Vieira Teixeira
João Reis Santana Filho
Marcio Fortes de Almeida
Alexandre Rocha Santos Padilha
[1] A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União - 13/02/1998) (Retificação -
Diário Oficial da União - 17/02/1998) dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, e dá outras providências.
[2] A Lei nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União –
08/01/2007) estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as
Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de
maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras
providências.
[3] A Lei nº 9.974, de 6 de junho de 2000 (Publicação
- Diário Oficial da União - 07/06/2000) altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho
de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem
e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a utilização, a importação, a
exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e dá outras providências.
[4] A Lei nº 9.966, de 28 de abril de
2000
(Publicação - Diário Oficial da União - 29/04/2000) dispõe sobre a prevenção, o
controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras
substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras
providências.
[5] A Lei
nº 10.650, de 16 de abril de 2003 (Publicação - Diário
Oficial da União - 17/04/2003) (Retificação - Diário Oficial da União -
22/04/2003) dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes
nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama