Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST - e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
17/09/1996)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996.
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, criado pela Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, que com este Decreto se publica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1996.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE INDÚSTRIAS ESTRATÉGICAS -
FUNDIEST - APROVADO PELO DECRETO DE Nº 38.290, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996.
Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, criado pela Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996, constitui o instrumento orçamentário e financeiro para a concessão de financiamento previstos nos programas abaixo indicados:
I - Programas de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos - PROE-Indústria;
II - Programas de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas - PROE-Agroindústria;
III - Programa de Estruturação Comercial de Empreendimentos Industriais Estratégicos - PROE-Estruturação; e
IV - outros programas dentro dos objetivos do Fundo, em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e com a Política Industrial do Estado.
Parágrafo único - As normas de funcionamento e condições de financiamento dos programas serão fixadas em decretos específicos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei acima mencionada.
Art. 2º - Será beneficiária de operação com recursos do Fundo empresa cujos projetos atendam aos requisitos e às condições gerais estabelecidos na Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996, e às condições e os requisitos específicos do programa no qual seu projeto venha a ser enquadrado.
Art. 3º - O FUNDIEST será constituído dos recursos definidos no artigo 3º da Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996.
§ 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda definirá para o gestor e o agente financeiro a forma e a periodicidade de transferência de recursos do Fundo para o Tesouro do Estado de Minas Gerais, a que se refere o § 2º do artigo 3º da lei citada, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas.
§ 2º - No exercício de 1996, as despesas do FUNDIEST correrão à conta da dotação orçamentária de nº 4051.11623461.
Art. 4º - O FUNDIEST, de natureza e individuação contábeis, será rotativo e seus recursos serão aplicados na forma de financiamentos reembolsáveis para investimentos fixos e de capital de giro, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo anterior, observados os requisitos e as condições gerais de financiamento previstos nos artigos 5º e 6º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996 e as normas e procedimentos específicos do programa no qual o projeto venha ser enquadrado.
§ 1º - Os projetos enquadrados pelo COIND, nos termos do inciso VI do artigo 5º da Lei citada, serão submetidos aos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, que deliberarão quanto à aprovação, e, aprovados, encaminhados ao Governador, para homologação.
§ 2º - Toda decisão relativa a concessão ou indeferimento de financiamento deverá conter motivação legal e fática, observado o interesse público.
§ 3º - Durante o período de financiamento, a unidade da empresa financiada a que ele se destinar ficará sujeita a fiscalização por parte da gestora e do agente financeiro.
§ 4º - O exame e a deliberação sobre o descumprimento das obrigações assumidas no contrato de financiamento e sobre a inexecução do projeto serão realizados pelos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, Planejamento e Coordenação Geral e Fazenda, ouvido o agente financeiro do FUNDIEST, excetuada a hipótese em que o juízo arbitral, previsto no artigo 13 da lei citada, tiver sido admitido em contrato para solução da matéria.
Art. 5º - É vedada a utilização simultânea, por uma mesma empresa, das duas modalidades de financiamento do capital de giro previstas na alínea "c" do inciso II do artigo 6º da Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996.
§ 1º - a mudança de uma modalidade de financiamento para a outra, durante a vigência do contrato, será admitida:
I - na hipótese da ocorrência de fato ou evento interno ou externo ao contrato de financiamento que imponha ao beneficiário risco à garantia do fluxo financeiro dos recursos, a critério dos Secretários de Estado da Industria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, ouvido o agente financeiro do FUNDIEST, preservados os termos de protocolo convalidado pela Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996; e
II - desde que o beneficiário esteja adimplente com todas as obrigações assumidas no contrato.
§ 2º - O retorno à modalidade originalmente prevista no contrato de financiamento poderá ser determinado somente na hipótese de terem cessado os fatos ou eventos que determinaram a mudança mencionada no parágrafo anterior.
Art. 6º - Os contratos específicos de financiamento a serem celebrados entre a empresa beneficiária e o agente financeiro, este na condição de mandatário do Estado, observadas as condições gerais e específicas da Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996, e do programa no qual o projeto venha enquadrado, deverão conter:
I - o valor total do financiamento ou a forma de cálculo das respectivas parcelas;
II - o número de parcelas a serem liberadas;
III - a data de início e a periodicidade da liberação das parcelas;
IV - relação dos documentos a serem apresentados pela empresa para liberação das parcelas do financiamento e respectivas datas de apresentação;
V - encargos financeiros incidentes;
VI - os prazos de carência e de amortização das parcelas financiadas;
VII - disposições específicas sobre as consequências dos casos de descumprimento das obrigações assumidas no contrato de financiamento ou de inexecução total ou parcial do projeto e de encerramento das atividades da empresa beneficiada antes de completado o período total de financiamento, ressalvados os termos de protocolos convalidados pela Lei citada;
VIII - procedimentos aplicáveis aos casos previstos nos §§1º e 2º do artigo 5º deste regulamento.
§ 1º - Excepcionalmente, em projeto considerado de relevante interesse para o Estado, poderá o contrato prever mecanismos garantidores da liberação das parcelas objeto do financiamento, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996.
§ 2º - A compensação de créditos de que tratam os §§ 6º e 7º do artigo 8º da Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996, poderá, em casos excepcionais, ser utilizada pelo beneficiário mediante simples comunicação à autoridade fazendária de sua circunscrição.
§ 3º - O contrato disporá sobre o acesso, em caráter excepcional, da empresa beneficiária e do Estado, a juízo arbitral ou arbitragem, nos termos do artigo 13 da mesma lei.
§ 4º - A caracterização de excepcionalidade prevista nos parágrafos anteriores, assim como o tipo e os valores das garantias a serem oferecidas, serão definidos pelos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, observado o disposto no § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, preservados, em seus termos, a cláusulas de protocolos convalidados pela mencionada lei.
§ 5º - A falta de pagamento pela empresa beneficiada, de parcela recebida como financiamento, fará incidir sobre a parcela em atraso atualização monetária plena, desde o vencimento, multa de dez por cento (10%) e juros moratórios de doze por cento ao ano (12% a.a.).
Art. 7º - O contrato de financiamento estabelecerá sanção para o contratante que praticar ato que implique grave violação da legislação tributária, financeira ou ambiental, sem prejuízo das demais responsabilidades civis, penais e administrativas.
§ 1º - Considera-se grave, para os fins deste regulamento, a prática de ato tipificado como crime pela legislação penal, tributária e financeira, bem como a infração da legislação ambiental para a qual esteja prevista pena de suspensão de atividade, interdição ou fechamento administrativo da empresa.
§ 2º - Pela prática de ato de que trata este artigo são aplicáveis, isolada ou cumulativamente:
I - suspensão, total ou parcial, da liberação de novas parcelas de financiamento, enquanto perdurarem os efeitos do ato caracterizador de grave violação;
II - suspensão do benefício da não-incidência de atualização monetária plena, ficando determinada sua aplicação cumulada com multa e juros sobre a totalidade ou parte das parcelas liberadas pelo Fundo e ainda não pagas pelo beneficiário, enquanto perdurarem os efeitos do ato caracterizador de grave violação;
III - vencimento antecipado de parte ou da totalidade das parcelas já liberadas pelo Fundo ao beneficiário e ainda não pagas, com a consequente rescisão do contrato de financiamento.
§ 3º - A determinação da natureza e da dimensão da sanção que vá incidir sobre contrato de financiamento pressupõe o exame prévio da natureza e da dimensão do dano gerado pela violação, bem como das circunstâncias subjetivas do agente, como primariedade, boa-fé e o lapso de tempo em que o contrato foi cumprido pelo beneficiário sem qualquer infração.
§ 4º - A aplicação de sanção de que trata este artigo deverá ser feita, em qualquer hipótese, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
§ 5º - A reincidência do beneficiário na falta ou atraso de pagamento de parcelas recebidas como financiamento, que se configure como mora habitual e reiterada, caracterizará hipótese de grave violação do contrato de financiamento, cujos efeitos em seu âmbito serão fixados e dimensionados nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo.
§ 6º - Os órgãos e entidades estaduais e municipais, inclusive o agente financeiro, que tiverem conhecimento de fato ou ato, praticado por empresa beneficiária do Fundo, passível de ser caracterizado como grave violação, deverão comunicá-lo ao gestor do FUNDIEST.
§ 7º - Cabe aos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda determinar ao agente financeiro a forma e intensidade de aplicação da sanção prevista no contrato, consultados os órgãos estaduais e municipais relacionados com o ato ou fato de grave violação;
§ 8º - Em situação excepcional, prevista em contrato específico, a competência mencionada no parágrafo anterior caberá a juízo arbitral.
Art. 8º - O prazo para a concessão de financiamento com recursos do Fundo se encerra em 4 de julho de 2008.
Parágrafo único - Com antecedência de seis (6) meses da data mencionada neste artigo, o Governador do Estado enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo a prorrogação da vigência do Fundo, ou, alternativamente, a sua extinção, na hipótese de ter sido assim decidido, especificando a forma de absorção do patrimônio do Fundo pelo Estado e a destinação das parcelas vincendas devidas pelos beneficiários.
Art. 9º - O ordenador de despesas do FUNDIEST é o titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, que pode delegar a atribuição.
Parágrafo único - O empenhamento de despesas relativas ao Fundo deverá ser precedido de manifestação favorável do Secretário de Estado de Indústria e Comércio.
Art. 10 - A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, na função de gestora do Fundo, terá as seguintes atribuições:
I - providenciar, consultando o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG - e sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;
III - acompanhar a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis de dívida pública estadual ou em títulos de instituição financeira oficial do Estado;
IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos programas sustentados pelo Fundo, apresentando relatórios trimestrais ao Grupo Coordenador;
V - manifestar-se com relação ao empenho de despesas com recursos do Fundo, quando acionada pelo ordenador de despesas;
VI - receber os pedidos de financiamento e tomar as providências necessárias, tendo em vista o encaminhamento dos projetos ao COIND;
VII - fiscalizar, juntamente com o agente financeiro, a implantação dos projetos aprovados no âmbito dos programas:
VIII - tomar as providências cabíveis quando ocorrer a hipótese indicada no § 6º do artigo 7º deste Decreto.
Parágrafo único - a gestora do Fundo apresentará à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma em que forem solicitados.
Art. 11 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, na função de agente financeiro do Fundo, terá as seguintes atribuições:
I - responsabilizar-se pela elaboração das análises dos pleitos de financiamento com recursos do Fundo;
II - contratar e liberar os financiamentos homologados pelo Governador, segundo as normas e condições dos respectivos programas;
III - remunerar as disponibilidades de caixa, segundo definição da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, levando a débito do Fundo os valores incobráveis;
V - emitir, trimestralmente, relatório de acompanhamento dos recursos do fundo colocados à sua disposição, encaminhando-o à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
VI - participar, juntamente com a gestora, dos trabalhos relativos à proposta orçamentária anual do Fundo;
VII - fiscalizar, juntamente com a gestora do Fundo, a implantação de projeto financiado;
VIII - fiscalizar a unidade da empresa a que se destinar o financiamento, durante o prazo de sua utilização, tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 6º deste Decreto.
§ 1º - Fica o agente financeiro autorizado a celebrar contrato de abertura de crédito com liberação parcelada que na data do vencimento de cada liberação assegure liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos concedidos.
§ 2º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais, para os fins indicados no § 2º do artigo 9º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996.
§ 3º - A remuneração do agente financeiro será fixada em cada programa, observado o disposto no § 1º do artigo 9º da mesma lei.
§ 4º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG poderá celebrar convênio com o Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE, para a elaboração das análises jurídicas e cadastral e para operacionalização dos contratos de financiamento com recursos do Fundo, definindo as respectivas atribuições, bem como a forma de remuneração do BEMGE, devendo esta remuneração ser descontada da comissão do agente financeiro definida no âmbito do respectivo programa.
§ 5º - O agente financeiro apresentará à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma em que forem solicitados.
Art. 12 - Á Secretaria de Estado da Fazenda incumbe a supervisão financeira do Fundo, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.228/96.
Art. 13 - O Grupo Coordenador será composto de um (1) representante de cada um dos órgãos e entidades mencionados no artigo 11 da Lei nº 12.228/96, representantes esses designados pelo Governador por indicação de suas respectivas entidades, a partir de solicitação do Secretário de Estado de Indústria e Comércio.
§ 1º Em seus impedimentos, os membros do Grupo Coordenador serão substituídos por suplentes previamente indicados.
§ 2º - Cabe ao representante-titular da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio a presidência do Grupo Coordenador, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo representante-titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ou pelo da Secretaria de Estado da Fazenda, nessa ordem.
§ 3º - O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 4º - Qualquer dos membros pode exigir do Grupo Coordenador relatório, demonstrativo ou qualquer explicação que entender necessária.
§ 5º - São atribuições do Grupo Coordenador:
I - aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes da política industrial do Estado, constante do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI), prioridades dos programas em andamento e compromissos contratuais já assumidos;
II - acompanhar a execução dos programas sustentados pelo Fundo e recomendar, se necessária, a readequação ou extinção desses programas;
III - propor ao Governador do Estado a criação de novo programa dentro dos objetivos do Fundo, bem como as respectivas condições de funcionamento e financiamento, em consonância com a política industrial do Estado, com os requisitos e condições estabelecidos neste regulamento e com as normas da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996;
IV - recomendar aos Secretários de estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda a prorrogação ou a extinção do Fundo, observado o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 8º deste regulamento, ou, a qualquer momento, quando necessário;
V - manifestar-se quanto à autorização para o agente financeiro caucionar os direitos creditórios do Fundo, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar de nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.
Art. 14 - Os demonstrativos financeiros do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST - obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e em normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 15 - As normas operacionais e específicas visando ao mais ágil funcionamento do Fundo e seus eventuais ajustamentos serão estabelecidas em soluções conjuntas dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.
Art. 16 - As empresas financiadas com recursos do FUNDIEST ficam obrigadas a afixar, durante o período de fruição do financiamento e em local de fácil visualização, placa alusiva à operação cujo modelo e especificações constam do anexo deste regulamento. [1]
ANEXO [2]
PLACA DO EMPREENDIMENTO
Característica da placa:
Placa retangular com fundo na cor branca e contorno preto, na dimensão de 1,80m x 1,20m, no mínimo, em malha construtiva de 24 x 16 módulos, dividida em 3 áreas separadas por fios, na cor vermelha Pantone Red 032, com espessura de 1/10 da unidade modular.
Tarja superior:
Inscrição “MINAS”, em letras na cor cinza (50% do preto) Franklin Gothic Heavy, caixa alta, ocupando 4,5 módulos. A inscrição da palavra “INDUSTRIALIZAÇÃO” na cor branca sobre a tarja na cor vermelha Pantone Red 032, caixa alta em cima do “MINAS GERAIS”, ocupando 1 módulo.
Título:
Nome da empresa e tipo do projeto executado (Implantação, Expansão, Modernização ou Readequação), ocupando 3,5 módulos da placa, em letras na cor preta Franklin Gothic Heavy, caixa alta.
Texto:
Indicando o apoio do Governo ao empreendimento, ocupa 3 módulos da placa, em letras na cor preta Franklin Gothic Heavy, caixa alta.
Marca do Governo e Logomarca dos Órgãos e Instituições:
De acordo com cada padrão, ocupa 2,5 módulos da placa e são dispostas de maneira harmônica. A marca do Governo deverá ocupar o canto direito.
A largura da marca da empresa pública não deve ultrapassar 2/3 da largura da marca do Governo.
A altura da marca da empresa pública deve ser no máximo igual à altura da marca do Governo.
GOVERNO DE MINAS
Cyan: 96%
Magenta: 93%
BDMG:
Logotipo e letra: Vermelho
INDI:
Logotipo: Vermelho
Letras e filete moldura: Preto
CDI:
Logomarca: Cinza (50% do preto)
Letras: Vermelho
[1] O Decreto Estadual nº 41.311, de 19 de outubro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/10/2000) incluiu o artigo 16 ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST aprovado por este Decreto.
[2] O Decreto
Estadual nº 41.311, de 19 de outubro de 2000 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 20/10/2000) incluiu o Anexo ao
Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST
aprovado por este Decreto.