Decreto nº 38.744, de 9 de abril de
1997.
Regulamenta a Lei nº 12.265, de 24 de
julho de 1996, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de
desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Estado.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 10/04/1997)
O Governador do Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.265, de 24 de
julho de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os organismos vivos da
fauna e flora aquáticas existentes nos cursos d'água, lagos, reservatórios,
represas e demais ambientes aquáticos, naturais ou artificiais, no Estado de
Minas Gerais, são bens de interesse comum a todos os seus habitantes,
assegurando-lhes o direito de exploração com as limitações estabelecidas pela
legislação em geral, através da Lei 12.265, de 24 de julho de 1996, e deste
Decreto.
Parágrafo único - Compreende-se por
fauna e flora aquáticas o conjunto de animais e vegetais que têm na água o seu
natural meio de vida.
Capítulo I
Da Pesca e da Aquicultura
Art. 2º - Compreende-se por pesca
toda ação ou ato tendente à captura ou extração de espécimes da fauna e flora
aquáticas.
§ 1º - Por ato tendente, entende-se
toda ação preparatória, que antecede à captura ou extração de organismos
aquáticos, assim considerados a aquisição, transporte, guarda e porte de
aparelhos de pesca.
§ 2º - São considerados aparelhos de
pesca os petrechos, equipamentos e instrumentos apropriados para uso na atividade
pesqueira.
§ 3º - Por captura ou extração,
entende-se a ação de retirar, colher, apreender ou apanhar, através de qualquer
meio ou modo, organismos da fauna e flora aquáticas.
Art. 3º - O pescado capturado em
ambiente de domínio público, de conformidade com as normas estabelecidas, será
daquele que o pescar.
Art. 4º - Em ambiente de domínio
privado, o ato de pescar exige a autorização do proprietário ou responsável
pelo imóvel, que será também responsabilizado pelas infrações que vierem a ocorrer,
cabendo-lhe as mesmas penalidades aplicáveis ao agente da infração.
§ 1º - A permissão do proprietário
ou responsável pelo imóvel particular para a realização de atos de pesca em
águas de domínio público não desobriga o pescador da licença expedida pelo
órgão competente e das restrições contidas no ordenamento pesqueiro.
§ 2º - Por ordenamento pesqueiro,
entende-se o conjunto de ações empreendidas pelo poder público, visando à
exploração racional dos recursos pesqueiros, expresso em leis, decretos, atos,
resoluções, deliberações normativas e portarias.
Art. 5º - A todo produto da pesca
deve ser dado aproveitamento ou destinação econômica, social ou
técnico-científica.
Capítulo II
Das Categorias de Pesca
Art. 6º - A pesca classifica-se nas
seguintes categorias:
I - Categoria "A" -
AMADORA, realizada com a finalidade exclusiva de lazer, autorizada e licenciada
pelo órgão competente, na qual é permitido o uso de anzol, chumbada, linha,
vara ou caniço, molinete e embarcação, subdividindo-se em:
a) "A1" - PESCA AMADORA
DESEMBARCADA, realizada sem o emprego de embarcação e na qual se utilizam,
apenas, anzol, chumbada, linha, caniço ou vara, molinete, carretilha ou
similar.
b) "A2" - PESCA AMADORA
EMBARCADA, compreende a pesca de Categoria "A1", com o uso de
embarcação sem motor.
c) "A3" - PESCA AMADORA
EMBARCADA MOTORIZADA, compreende a pesca de categoria "A2", com o uso
de embarcação com motor.
II - Categoria "B" -
profissional, praticada como profissão e principal meio de vida, por pescador cadastrado
e licenciado no órgão competente, específica para cada bacia hidrográfica no
território do Estado de Minas Gerais, subdividindo-se em:
a) "B1"- PESCA
PROFISSIONAL, exercida por pescador profissional, sendo permitida a utilização
de anzol, linha, chumbada, vara ou caniço, espinhel, pinda ou anzol de galha,
molinete ou similar e embarcação.
b) "B2" - PESCA
PROFISSIONAL, exercida por aprendizes de pesca, com a utilização dos aparelhos
de pesca previstos para a Categoria "B1".
c) "B3" - PESCA PROFISSIONAL
TEMPORÁRIA, compreende a pesca da Categoria "B1", com a utilização de
redes e tarrafas, durante o período de 1 (um) ano, a contar da publicação e
vigência deste Decreto, exceto aos sábados a partir das 8:00 horas e aos
domingos e feriados nacionais e estaduais.
III - Categoria "C" -
SUBSISTÊNCIA, praticada por pessoas carentes, nas imediações de suas
residências, em ambientes de domínio público, com a utilização de anzol,
chumbada, linha e caniço e se destina ao sustento da família, com atendimento
aos seguintes requisitos:
a) prova de identidade no ato da
fiscalização;
b) apresentação de documento que
comprove o estado de carência;
c) indicação da residência e
referências para a comprovação.
IV - Categoria "D" -
CIENTÍFICA, que se realiza com finalidade exclusiva de pesquisa por pessoas com
qualificação técnica para tal fim,
autorizadas pelo órgão competente,
mediante licença
especial.
V - Categoria "E" -
DESPORTIVA, que se realiza para fins de competição, promovida por entidade
regularmente constituída, sujeita à prévia autorização e licenciamento do órgão
competente, nos termos das normas vigentes.
VI - Categoria "F" -
DESPESCA, realizada por aquicultor registrado no órgão competente e se destina
a captura de produto da aquicultura confinada, para cujo exercício há isenção
de taxas e custos de registro.
§ 1º - Por profissão entende-se o
exercício da atividade de pesca como a ocupação principal e por principal meio
de vida, a
preponderância
dos rendimentos financeiros percebidos pelo exercício da atividade pesqueira,
devidamente comprovados.
§ 2º - O documento para comprovar o
estado de carência será fundamentado em declarações de 2 (dois) vizinhos, que
conste estar o interessado desempregado ou com renda familiar suficiente apenas
para o sustento alimentar básico.
§ 3º - Compreende-se por imediações
a distância máxima de 6 (seis) quilômetros de sua residência, quando atuando em
outro município, ou em qualquer distância de sua residência, dentro da área do
município onde reside.
§ 4º - As limitações para a
Categoria "D" - Científica, são as estabelecidas nas respectivas
licenças especiais.
§ 5º - Quando as pesquisas forem
realizadas em águas de domínio público, fica o licenciado obrigado a fornecer
gratuitamente cópia dos resultados ao órgão licenciador.
Art. 7º - O exercício de outra
profissão regular, exceto durante os períodos de proibição da atividade de
pesca, invalida automaticamente a licença de pescador profissional, devendo ser
devolvida ao órgão expedidor.
Art. 8º - Fica proibida a exploração
comercial do produto
da pesca,
excetuado o proveniente da pesca profissional e o da despesca, de conformidade
com a autorização concedida pelo órgão competente.
Capítulo III
Dos Princípios e das Diretrizes da
Atividade Pesqueira
Art. 9º - A exploração racional
sustentável dos recursos da pesca deve assegurar a manutenção do ecossistema
local, do equilíbrio ecológico, observados os seguintes princípios:
I - a preservação e conservação da
biodiversidade com destaque para:
a) implementação de medidas que
sensibilizem os cidadãos, fazendo com que resgatem ao nível da consciência o
respeito à natureza e adotem a proposta desenvolvimento sustentável;
b) ênfase na criação e aplicação de
conhecimentos técnico-científicos na produção de alimentos e estudos
biogenéticos;
c) adequação do exercício das
atividades sócio-econômicas derivadas da pesca, propiciando um equilíbrio
ambiental e o desenvolvimento sustentável da atividade;
II - o cumprimento da função social
e econômica da pesca, com destaque para:
a) emprego de mão-de-obra técnica e
a garantia de crescentes possibilidades de ocupação da mão-de-obra humana em
zonas rurais, com melhoria na qualidade de vida do trabalhador;
b) produção de alimentos a baixo
custo e de melhor qualidade;
III - a exploração racional e
sustentável dos recursos pesqueiros, com destaque para:
a) implementação de pesquisas que
indiquem as potencialidades regionais e orientem a exploração racional dos
recursos pesqueiros, de forma compatível com a preservação ambiental;
b) substituição gradativa, seletiva
e priorizada dos projetos e formas de exploração, por outros mais compatíveis
com as necessidades de proteção ao ecossistema.
Art. 10 - São diretrizes da política
pesqueira do Estado:
I - garantir a perpetuação e a
reposição das espécies, mediante:
a) adoção de medidas restritivas ou
proibitivas de captura, podendo, para tanto, o Estado, limitar ou proibir os
atos de pesca, no todo ou em parte;
b) incentiva ao desenvolvimento do
conhecimento científico;
c) aplicação exclusiva do Fundo de
Reposição da Pesca no peixamento e repeixamento dos corpos d'água e em apoio à
operacionalização e funcionamento das estações de piscicultura, objetivando o
desenvolvimento das atividades de aquicultura no Estado;
II - disciplinar as formas e os
métodos de exploração, cabendo ao órgão competente:
a) definir as formas e os métodos de
exploração que permitam o equilíbrio e a manutenção dos recursos pesqueiros;
b) regulamentar o emprego de
técnicas e métodos, podendo limitá-los ou até mesmo proibí-los, face ao
interesse ecológico;
III - incentivar as atividades de
aquicultura, por meio da adoção de medidas de assistência técnica, social,
econômica, e em especial:
a) estimular projetos na atividade
de piscicultura comercial, principalmente em ambientes que possibilitem o
aproveitamento de suporte já disponível;
b) criar ou apoiar estações de
hidrobiologia para fomento das atividades pesqueira e de piscicultura no
Estado;
IV - estabelecer as formas de
reparação dos danos causados à fauna e
flora aquáticas,
a critério do órgão competente, sujeitando-se o infrator a:
a) recomposição do dano, da forma
determinada;
b) pagamento de multa;
c) outras cominações específicas;
V - incentivar o Turismo Ecológico,
por meio de programas específicos, ressaltando a importância do meio ambiente,
das belezas naturais existentes e da necessidade de preservá-los;
VI - estimular Programas de Educação
Ambiental, conforme o disposto no artigo 25 deste Decreto;
VII - promover a realização de
pesquisas e a conseqüente publicação dos resultados, transmitindo os novos
conhecimentos obtidos;
VIII - proteger a fauna e a flora
aquáticas, de conformidade com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Capítulo IV
Dos Aparelhos e dos Métodos
Art. 11 - Os aparelhos de pesca,
métodos ou técnicas permitidos são constantes do artigo 6º deste Decreto e as
licenças, registros ou autorizações, por categoria específica, conforme
dispuser a legislação.
I - Os aparelhos de pesca de uso
direto para captura ou extração de pescado devem ser identificados, com as
seguintes especificações:
a) Embarcações, consistindo no meio
de transporte aquático, independentemente do comprimento, todas as que forem
empregadas na realização de atividade relativa a pesca, devendo conter o número
do Registro Geral - RG do licenciado junto à Secretaria de Estado de Segurança
Pública - SESP, em sua lateral direita, na parte superior da proa, com letras e
números em cores vivas, com tamanho padrão de 10 (dez) centímetros;
b) redes de emalhar, que conterão
lacre de controle e plaquetas de identificação, confeccionadas em alumínio, com
formato triangular, na medida de 7 (sete) centímetros, cantos arredondados,
contendo número da licença de pesca estadual, da zona autorizada e número de
metros quadrados de rede estendida;
c) tarrafas, que deverão conter
lacre de controle e plaquetas de identificação, confeccionadas em alumínio, com
formato retangular, tamanho de 2 (dois) por 5 (cinco) centímetros, cantos
arredondados, contendo o número da licença de pesca estadual e a zona
autorizada, afixadas em sua parte superior;
d) espinhéis, que deverão conter
lacres de controle e plaquetas de identificação, nos moldes do estabelecido
para tarrafas.
II - Caniços, molinetes, linhas,
anzóis e outros autorizados pelo órgão competente ficam dispensados de lacres
de controle e plaquetas de identificação.
III - Os tamanhos mínimos de malha
permitidos para redes e tarrafas serão estabelecidos em portarias específicas
pelo órgão competente.
IV - Para efeito de mensuração das
malhas de redes e tarrafas, considera-se o tamanho da malha como sendo a medida
tomada entre os eixos dos nós dos ângulos opostos da malha esticada, expressos
em centímetros.
Capítulo V
Das Proibições
Art. 12 - Exceto para fins
científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e
supervisionados pelo órgão competente, fica proibida a pesca:
I - no Rio Pandeiros e seus
afluentes em toda a sua extensão, e no Rio das Mortes, entre a ponte do
Ibitutinga e a ponte do Bezerrão, em todas as suas modalidades;
II - no Rio das Velhas e Rio
Paraopeba e seus afluentes, em toda a extensão, desde as suas cabeceiras até a
desembocadura no Rio São Francisco , a utilização de redes, tarrafas,
espinheis, fisgas ou arpões;
III - e, ainda, em locais proibidos
para o exercício da pesca profissional, com redes, tarrafas, espinhéis, fisgas
ou arpões:
a) os definidos e especificados no
artigo 21 deste Decreto e nos constantes das normas a serem baixadas pelo órgão
competente;
b) no Rio São Francisco e na sua
bacia hidrográfica no trecho compreendido entre a sua nascente até 1.000 (um
mil metros) abaixo da desembocadura do Ribeirão Marmelada, no Município de
Abaeté, e 1.000m (um mil metros) a montante e a jusante da Barragem de Três
Marias;
c) nos cursos d'água formadores da
Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, a 500m (quinhentos metros) a montante e a
jusante das barragens e num raio mínimo de 200m (duzentos metros) com centro na
desembocadura dos cursos d'água formadores dos reservatórios;
IV - em desacordo com o estabelecido
no zoneamento da pesca;
V - de espécies que devem ser
preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que
estiverem protegidas pelas normas em vigor, segundo critérios técnicos,
culturais, históricos e científicos;
VI - de espécimes que tenham tamanho
inferior ao mínimo permitido para pesca.
a)São tamanhos mínimos permitidos
para captura em águas públicas:
|
|
NOME VULGAR |
NOME CIENTÍFICO |
TAMANHO MÍNIMO EM CENTÍMETRO |
|
a |
Cascudo Acari |
Rhinelepis
aspera |
30 |
|
b |
Corvina |
Pachyurus
francisci |
30 |
|
c |
Corvina de água
doce ou Pescada do Piauí |
Plagioscion
squamosissimus |
30 |
|
d |
Curimatã - Piôa |
Prochilodus
affinis |
30 |
|
e |
Curimatã - Pacu
zulega |
Prochilodus
margravi |
40 |
|
f |
Curimba -
Curimbata |
Prochilodus
scrofa (lineatus, P. Platensis) |
30 |
|
g |
Dourado |
Salminus
brasiliensis - Salminus maxillosssus |
60 |
|
h |
Jaú |
Pauliceia
latkeni |
90 |
|
i |
Mandi-amarelo |
Pimelodus
maculatus |
20 |
|
j |
Mandiaçu |
Duoplatinus
tacniatus |
30 |
|
l |
Matrinxã |
Brycon lundii |
25 |
|
m |
Pacamã |
Lophiosiburus
alexandrii |
40 |
|
n |
Pacu |
Piaracatus
Mesopotamicus |
30 |
|
o |
Pacu-caranha |
Colossoma
mitrei |
40 |
|
p |
Piracanjuba |
Triurobrycon
lundii |
30 |
|
q |
Piracanjuba |
Brycon hilarii |
40 |
|
r |
Piau |
Leoporinus aff
obtusideus |
25 |
|
s |
Piau treis-pintas |
Leporinus
reinhardti |
25 |
|
t |
Piau verdadeiro
|
Leporinus
elongatus |
30 |
|
u |
Surubim-Pintado
|
Pseudoplatystoma
coruscans e fasciatum |
80 |
|
v |
Traíra |
Hoplias
malabaricus |
30 |
|
x |
Tabarana |
Salminus
hilarii |
30 |
b) As espécies constantes da relação
e outras que vierem a integrá-la, através de atos normativos do órgão
competente, deverão constar de cartazes coloridos, com reproduções nítidas,
nome vulgar e científico, época e regime de reprodução e bacias hidrográficas
de incidência, devendo ser emitidos a todos os órgão de fiscalização, escolas,
bibliotecas públicas, estabelecimentos que fiscalizam ou comercializam pescado
e outros locais apropriados para a divulgação.
c) Para efeito de mensuração,
define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a ponta do
focinho e a extremidade da nadadeira caudal.
d) Nos casos em que houver peixes
aparados, a parte medida deverá possuir tamanho mínimo igual ou superior à
definida.
e) Ficam proibidos a guarda, a
posse, o depósito e o transporte de pescado quando estiverem totalmente
seccionados, impossibilitando a constatação de seu tamanho, bem como peixes sem
couro ou escamas, dificultando a sua identificação;
VII - em quantidade superior à
permitida, ficando estabelecidos os seguintes limites por pescador, para o
exercício da pesca no Estado:
a) para a pesca amadora em ambiente
de domínio público, será de 15 (quinze) quilogramas e mais um exemplar de
qualquer tamanho, respeitada a mensuração mínima, em épocas comuns, e 5 (cinco)
quilos mais um exemplar, nos períodos defeso ou de reprodução;
b) para a pesca de subsistência
permite-se a captura de até 3 (três) quilogramas, mais um exemplar de qualquer
tamanho, em qualquer época, respeitando-se as restrições legais impostas;
c) para os demais tipos de pesca,
conforme vier a regulamentar o órgão competente;
d) o limite para o transporte de
produtos de pesca é o mesmo estabelecido para captura, devendo ser transportado
junto com o pescador, que apresentará a respectiva licença de pesca e documento
de identidade;
e) para o transporte e a
comercialização do pescado, originário da pesca profissional ou da despesca, o
produto deve estar devidamente acobertado por documentos fiscais ou de
controle, conforme o disposto na legislação específica;
VIII - em épocas determinadas pelo
órgão competente e em especial;
a) durante as épocas em que ocorrem
fenômenos migratórios para reprodução, estipuladas entre os meses de setembro e
março como de proteção às espécies de piracema, em período nunca inferior a 4
(quatro) meses, conforme especificar o órgão competente;
b) durante os períodos de desova, ou
defeso de reprodução nas épocas estabelecidas, com base em critérios técnicos;
IX - com
aparelhos de pesca de uso não autorizado:
a) os aparelhos de pesca de uso
autorizado são os especificados para cada categoria de pesca, conforme
estabelecerem as normas regulamentares;
b) são aparelhos de pesca de uso
proibido todos aqueles não autorizados expressamente neste Decreto e nas
licenças, os constantes no artigo 21 deste Decreto e os que vierem a ser
proibidos em regulamentação posterior pelo órgão competente;
X - com substâncias de uso não
permitido, assim consideradas as constantes e especificadas no artigo 21 deste
Decreto e as que vierem a ser proibidas em normas oriundas do órgão competente;
XI - com a utilização de técnicas ou
métodos não autorizados, assim sendo os definidos no artigo 21 deste Decreto,
os que não estiverem contemplados nas licenças e os que vierem a ser também
assim considerados pelo órgão competente;
XII - sem licença ou autorização de
quem de direito, constituindo infração a prática da pesca no território do
Estado, em desacordo com as prescrições estabelecidas para as categorias
constantes no artigo 6º, e o não atendimento aos requisitos complementares
especificados no artigo 21, ambos deste Decreto, com as respectivas sanções,
sem prejuízo para os efeitos de outras normas legais.
Capítulo VI
Do Zoneamento da Pesca
Art. 13 - O zoneamento da pesca tem
por base as principais bacias hidrográficas do Estado, podendo ser agrupadas ou
subdivididas para efeito de exploração pesqueira, conforme as características
locais, em benefício da sustentabilidade da atividade.
I - Caberá ao órgão competente a
definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida, elaborando
calendários e mapas de fácil compreensão pelo cidadão comum, revistos
periodicamente em intervalos de no máximo 5 (cinco) anos, sujeitos a aprovação
pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
II - Por bacia hidrográfica
entende-se o rio principal, seus formadores, afluentes, lagoas marginais,
alagados, alagadiços, lagos ou poços naturalmente formados, que recebam água
dos rios em caráter permanente ou temporário.
III - As principais bacias
hidrográficas são as seguintes:
|
BACIA HIDROGRÁFICA |
ÁREA TOTAL |
ÁREA EM MINAS GERAIS |
|
|
|
(Km2) |
(Km2) |
% |
|
Rio São
Francisco |
634.000 |
233.600 |
36,8 |
|
Rio Grande |
143.000 |
86.500 |
60,7 |
|
Rio Paranaíba |
222.711 |
71.600 |
32,1 |
|
Rio Doce |
82.000 |
70,790 |
86,0 |
|
Rio
Jequitinhonha |
69.997 |
65.520 |
93,6 |
|
Rio Paraíba do
Sul |
57.000 |
21.300 |
37,5 |
|
Rio Mucuri |
15.100 |
14.300 |
94,7 |
|
Rio Pardo |
32.050 |
13.000 |
40,6 |
|
Rio São Mateus |
13.055 |
5.760 |
44,1 |
|
Rio Itanhaém |
6.193 |
1.450 |
23,4 |
|
Rio Camanducaia
(Tietê) |
71.610 |
1.138 |
1,6 |
|
Rio Jucuruçu |
5.840 |
900 |
15,4 |
|
Rio Itabapoana |
4.895 |
650 |
13,3 |
|
Rio Buranhém |
2.820 |
330 |
11,7 |
|
Peruípe |
4.800 |
48 |
0,1 |
IV - O zoneamento da pesca
estabelecido por este Decreto será precedido de audiências públicas regionais.
V - Tendo em vista o interesse
ecológico, as condições dos recursos naturais, as belezas cênicas e a
sustentabilidade dos recursos pesqueiros, o órgão competente poderá estabelecer
normas específicas para as bacias hidrográficas, de conformidade com as
condições climáticas ou índices pluviométricos e épocas de incidência, as espécies
existentes e as condições de "habitat", ouvida a Câmara de Proteção
da Biodiversidade - CPB do COPAM.
VI - À CPB, constituída por
representantes dos órgãos públicos e sociedade civil organizada envolvidos na
questão, competirá:
a) estabelecer formas de controle
para a proteção da fauna e flora aquáticas;
b) propor ou apreciar normas
relativas à introdução de espécies exóticas ou estranhas às bacias
hidrográficas;
c) deliberar sobre a introdução de
espécies, mediante a avaliação prévia do impacto sobre o equilíbrio ecológico
do ambiente considerado;
d) apreciar, julgar, homologar ou
aplicar penalidades nos casos que extrapolem a capacidade da fiscalização;
e) apreciar e deliberar sobre
recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pela fiscalização.
Art. 14 - No contexto do zoneamento
por bacias hidrográficas, ficam criadas as seguintes categorias de áreas de
proteção ambiental da fauna e flora aquáticas, e estabelecidas as seguintes
condicionantes:
I - Reservas Biológicas, assim entendidas
as áreas que, em razão de sua localização ou condições especiais de
habitabilidade, de abrigo ou refúgio, abrigam exemplares da fauna e flora
aquáticas, que constituirão reservas biológicas, nas quais é vedado provocar
modificações no meio ambiente, o exercício da atividade pesqueira ou qualquer
forma de molestamento dos integrantes da fauna e da flora aquáticas,
ressalvadas as atividades técnico-científicas previamente autorizadas pela CPB
do COPAM;
II - Áreas de Preservação
Permanente, assim consideradas as que contiverem locais onde é proibido o
exercício da pesca, podendo ser permitida a realização de trabalhos
técnico-científicos e de manejo e a realização de turismo ecológico,
devidamente autorizado pela CPB do COPAM;
III - Áreas de Proteção Ambiental,
de domínio público ou privado, assim definidas pelo interesse que representam
para a sociedade, a fim de assegurar o bem estar da população e manutenção das
espécies, permitindo-se a exploração racional sustentável, de acordo com a
legislação em vigor, excetuando os locais de risco para o executor ou para o
empreendedor, definidos como áreas de segurança.
§ 1º - A exploração do turismo
ecológico, com inobservância às normas estabelecidas pela CPB do COPAM,
constitui infração sujeita às penalidades estabelecidas neste Decreto.
§ 2º - A obtenção do registro para o
desenvolvimento de empreendimentos com atividades econômicas ou de lazer
envolvendo a prática de pesca fica condicionada à adoção de medidas de proteção
e prevenção de acidentes, à colocação de placas indicativas, bóias, cordões de
isolamento, além da satisfação das demais normas em vigor.
§ 3º - Nas áreas de domínio privado,
mediante manifestação dos proprietários, poderão ser criadas áreas de proteção
ambiental, com averbação no Cartório de Registro de Imóveis, para se
habilitarem aos benefícios previstos pela legislação pertinente.
Capítulo VII
Da Aquicultura
Art. 15 - Compreende-se por
aquicultura a atividade destinada à criação ou reprodução para fins econômicos,
de subsistência, científicos ou ornamentais de seres animais e vegetais que
tenham na água o seu natural meio de vida, cuja gestão, no âmbito do Estado, na
respectiva esfera de atribuições, compete:
I - à Empresa de Assistência Técnica
e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG o fomento e a
coordenação das atividades de assistência técnica e apoio à produção, em todas
as fases do processo, com atendimento prioritário a cooperativas municipais,
associações de pescadores e produtores rurais;
II - ao Instituto Estadual de
Florestas - IEF o registro e a autorização das atividades, ouvida a CPB do
COPAM, a verificação do cumprimento das condicionantes ambientais, fiscalização
da produção e aplicação de sanções decorrentes;
III - ao Departamento de Recursos
Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH/MG a autorização para uso da água,
ficando condicionada ao estabelecimento de medidas preventivas de proteção aos
organismos aquáticos vivos já existentes no local.
Parágrafo único - O fomento às
atividades de aquicultura compreende apoio a todas as iniciativas do gênero e
em especial para a melhoria da produtividade nas estações de piscicultura já
existentes e para a criação de novas unidades, destinadas à produção de
matrizes, larvas ou alevinos.
Art. 16 - O estabelecimento da
aquicultura está condicionado a processo junto ao IEF, com encaminhamento
automático ao DRH/MG, FEAM e EMATER/MG, cabendo ao interessado o acompanhamento
da tramitação e o atendimento às exigências, para a obtenção do registro e autorização.
§ 1º - As obrigações estabelecidas
para os aquicultores aplicam-se também aos que já estiverem em atividade na
vigência deste Decreto, sujeitando-se ao prazo regulamentar para a obtenção do
registro e autorização para funcionamento.
§ 2º - Para a circulação de produtos
da aquicultura é exigida a Guia de Controle de Origem - GCO, de acordo com as
normas estabelecidas pelo órgão competente e documentação fiscal, segundo seu
enquadramento na legislação tributária.
Capítulo VIII
Das Licenças e dos Registros
Art. 17 - Para o exercício da
atividade pesqueira no Estado, é obrigatória a licença, pessoal e
intransferível, consistindo em uma permissão ou autorização para o exercício
das atividades, sendo exigida para o exercício da pesca, bem como para a
guarda, porte, transporte e utilização de aparelhos de pesca e de pescados,
observando-se o seguinte:
I - para o acobertamento da
atividade, é obrigatória a apresentação da Licença de Porte e Uso de Aparelhos,
acompanhada de documento de identidade no ato da fiscalização, exceto para o
exercício das atividades nas Categorias Despesca e Subsistência.
II - A licença ao interessado será
fornecida, mediante o pagamento da taxa de porte e uso de aparelhos, de
Emolumentos de Reposição da Pesca - ERP e dos custos administrativos,
comprovação de estar quite com o órgão competente, além da satisfação das
demais exigências, ficando estabelecido para efeito de cálculo os seguintes
valores de taxa em UFIR:
|
Categorias/ Acréscimos |
Taxa de Porte e Uso de Aparelhos |
Emolumento de Reposição da Pesca |
Aparelhos |
|
A.1 |
5,00 |
5,00 |
Previstos
para A.1 |
|
A.2 |
10,00 |
10,00 |
A.1 +
barco sem motor |
|
A.3 |
15,00 |
15,00 |
A.1+barco
motorizado |
|
B.1 |
15,00 |
15,00 |
Previstos
para B.1 |
|
B.2 |
5,00 |
5,00 |
Previstos
para B.1 |
|
B.3 |
15,00 |
15,00 |
Acrescida
de m2 rede |
|
|
0,06 por m2 |
0,06 por m2 |
Rede |
|
6,00 por unidade |
6,00 por unidade |
Tarrafa |
|
|
2,50 por unidade |
2,50 por unidade |
Espinhel |
|
|
C |
Isento |
Isento |
Até 3
varas |
|
D |
Isento |
Isento |
Conforme
licença |
|
E |
15,00 |
15,00 |
A.1 +
barco motorizado |
|
F |
Isento |
Isento |
Conforme
registro |
III - Os valores constantes da
tabela de taxa de porte e uso e de emolumentos de reposição da pesca serão
cobrados deforma cumulativa, de acordo com a categoria e os aparelhos de pesca
autorizados, e serão depositados em contas distintas.
IV - As despesas decorrentes dos
formulários, lacres e plaquetas de identificação utilizados no processo de
licenciamento correrão por conta dos interessados, conforme normas do órgão
competente.
V - Serão gratuitas as licenças para
o exercício da pesca sem fins comerciais, para os aposentados, os maiores de 65
(sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, ou de 60 (sessenta) anos, se do
sexo feminino e os menores de 12 (doze) anos, desde que não sejam filiados a
clubes, colônias ou associações de pesca.
VII - A isenção do pagamento de taxa
relativa ao porte e uso de aparelhos de pesca e de emolumentos de reposição da
pesca para uso nas atividades de despesca nas estações de piscicultura não
desobriga o empreendedor da apresentação de documentos à fiscalização,
comprovando a origem do pescado.
VIII - Para a obtenção da licença de
Pescador Profissional, Categoria "B", fica o interessado obrigado a
apresentar os seguintes documentos:
a) requerimento;
b) comprovação de domicílio e
residência no Estado de Minas Gerais;
c) comprovante de contribuição
previdenciária;
d) declaração de dois pescadores
profissionais licenciados e de um vizinho, confirmando o exercício da
profissão;
e) apresentação da carteira de
trabalho e de declaração de que a pesca é o seu principal meio de vida.
IX - Exceto para a Categoria
"D", as licenças para as atividades de pesca poderão ser obtidas
através de procuradores, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada da Carteira de
Identidade e do CIC;
b) carteira profissional ou
comprovante de aposentadoria;
c) comprovante de endereço;
d) certidão de nascimento para os
menores de 12 (doze) anos, acompanhada de autorização de representante legal.
X - Ao aprendiz de pesca maior de 14
(quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos poderá ser concedida licença especial,
mediante a apresentação de requerimento ao órgão competente, acompanhado de
autorização dos pais ou responsáveis, do Juiz da Vara da Infância e Juventude e
de documento que comprove a idade.
XI - O licenciado que se tornar
inadimplente por um período igual ou superior a 10 (dez) dias para com o órgão
competente terá sua licença cassada pelo órgão licenciador, obrigando-se a
devolvê-la, sem direito a restituição dos valores pagos.
XII - Para nenhuma das Categorias de
Pesca será permitida a utilização de mão-de-obra auxiliar, sendo exigida
licença pessoal igualmente de todos os envolvidos.
XIII - Para o transporte de
aparelhos de pesca em vias públicas, necessária se faz a apresentação da
licença de porte e uso, ou a apresentação do certificado do respectivo
registro, quando transportados por pescador da categoria despesca, exigindo-se,
em todos os casos, plaquetas e lacres de identificação.
XIV - Fica proibido ao pescador
profissional portar ou utilizar equipamentos, aparelhos, petrechos ou
instrumentos de pesca profissional, quando em jornada com outras categorias de
pescadores.
XV - A licença poderá ser suspensa
temporariamente ou cassada, sem direito à restituição de valores pagos.
XVI - Poderá ser concedida licença
especial gratuita, mediante proposta do órgão competente e aprovação pela CPB
do COPAM.
Art. 18 - Obrigam-se ao registro no
órgão competente:
I - a pessoa física ou jurídica que
exerça atividade de aquicultura ou que produza, explore, comercialize ou
industrialize produto de pesca ou animal aquático vivo, de qualquer espécie e
para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta
dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as
câmaras de resfriamento de pescado;
II - as associações, empresas de
ecoturismo, clubes e colônias de pescadores e organizações afins;
III - a pessoa física ou jurídica
que fabrique ou comercialize aparelhos de pesca.
§ 1º - Para empreendimentos já
existentes, o registro deverá ser feito até 90 (noventa) dias após a publicação
deste Decreto; terá validade por 1 (um) ano, devendo ser renovado por igual
período, sendo isento de taxas os requeridos para a atividade de aquicultura.
§ 2º - Estão desobrigados do
registro os pequenos estabelecimentos que comercializam, sem exclusividade,
apenas anzol, linha, vara, iscas artificiais, chumbadas, caniço simples, bem
como os estabelecimentos que comercializam o produto para consumo imediato, assim
compreendidos bares, restaurantes e similares.
§ 3º - O fornecimento de registro
sujeita-se ao pagamento de custos administrativos, conforme estabelecer o órgão
competente e taxa nos seguintes valores em UFIR, por categoria e classe:
|
CATEGORIA |
CLASSE |
VALOR |
|
a.
Fabricante e comerciante de aparelhos de pesca. b.
Industrial e comerciante de produtos da pesca. |
Micro
empresa |
12,00 |
|
Empresa
de médio porte |
15,00 |
|
|
Empresa
de grande porte |
25,00 |
|
|
Ambulante
ou feirante |
Classe
única |
12,00 |
|
Clube de
pesca, Colônia de pescador e organizações afins |
25,00 |
|
|
Empresa
de ecoturismo |
25,00 |
|
|
Aquicultor |
Isento |
§ 4º - O funcionamento sem registro
implicará na interdição da atividade, apreensão e perda do pescado, sem
prejuízo da aplicação de sanções pecuniárias.
§ 5º - Do comerciante de produtos da
pesca é exigido afixar em local visível, e de fácil acesso ao público e
funcionários, o respectivo Certificado de Registro e a tabela de mensuração com
o tamanho mínimo para as espécies de peixes.
§ 6º - No caso de desativação do
estabelecimento, o responsável deverá requerer o cancelamento do respectivo
registro, no prazo de 30 (trinta) dias,
obrigando-se ao pagamento dos débitos porventura existentes, sendo cobrada
multa de 1 (uma) UFIR por dia de atraso.
Capítulo IX
Da Fiscalização
Art. 19 - A fiscalização compreende
os procedimentos e ações levados a efeito por servidores públicos vinculados à
atividade de pesca, durante todas as fases do processo de pesca, para a
garantia do cumprimento das disposições normativas, protegendo em especial os
direitos difusos e proporcionando condições para que o cidadão possa participar
da atividade, subdividindo-se em:
I - Educativa - a difusão do contido
nas regras do ordenamento pesqueiro durante o exercício da atividade e nas
demais oportunidades;
II - Preventiva - a atuação desde a
fabricação dos aparelhos de pesca, passando pela comercialização, porte,
guarda, transporte e uso, até a sua utilização efetiva e dos produtos de pesca,
desde a captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação,
transporte, armazenamento, comercialização e exposição, através da verificação
e confronto com os registros, licenças ou outros documentos;
III - Repressiva - consiste na
constatação de infrações e aplicação das respectivas penalidades, àqueles que
infringem os dispositivos do ordenamento pesqueiro do Estado.
Parágrafo único - O órgão competente
disponibilizará acesso aos bancos de dados aos demais órgãos e entidades
públicas envolvidas na atividade de pesca, sobre os atos administrativos e
judiciais decorrentes do exercício da fiscalização.
Capítulo X
Do Dano à Fauna e Flora Aquáticas
Art.
20 - Constitui dano à fauna e flora aquáticas toda ação ou omissão que cause
prejuízo ao ecossistema, além das demais hipóteses previstas nas disposições
normativas em vigor, e especialmente:
I - a introdução de espécies
exóticas sem a autorização do órgão competente;
II - o dreno, o secamento artificial
de coleções d'água naturais, o esvaziamento de represas, excetuando-se os reservatórios
artificiais destinados à prática de aquicultura;
III - a captura de espécimes de
fauna aquática com tamanho inferior ou superior ao permitido, bem como daquelas
que devem ser preservadas;
IV - a captura de espécimes da
ictiofauna e da flora aquática, com a utilização de aparelhos de pesca, de
métodos ou técnicas não permitidos;
V - a prática de qualquer ato ou
ação que provoque a morte ou prejudique a reprodução de espécies da fauna e
flora aquáticas, por qualquer meio ou modo não permitido;
§ 1º - A operação de comportas de
reservatórios hidráulicos fica sujeita à comunicação prévia ao agente
fiscalizador mais próximo e às comunidades que poderão ser afetadas, em tempo
hábil, ficando o empreendedor obrigado a adotar medidas para que da operação
não resulte o perecimento de espécimes por qualquer meio ou modo.
§ 2º - Para o licenciamento
ambiental de construção de novas barragens, reservatórios e represas para
usinas hidrelétricas é exigida a construção de estações de hidrobiologia e elevadores
ou escadas de peixe que propiciem a realização do fenômeno da piracema.
§ 3º - A construção de barragens,
reservatórios e represas para os demais fins sujeitam-se ao licenciamento nos
termos deste Decreto, com vistas a preservar as condições de reprodução da
fauna e flora aquáticas.
§ 4º - Os autores que concorrerem
direta ou indiretamente para o dano ficam obrigados à reparação ambiental,
através da reposição das espécies, conforme determinação do órgão competente,
sem prejuízo das penalidades administravas.
§ 5º - O órgão competente, ouvida a
CPB do COPAM, adotará medidas preventivas com vistas a evitar ou minimizar o
risco de dano à fauna e flora aquáticas.
Capítulo XI
Das Infrações e das Penalidades
Art.
21 - As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que
contrarie os dispositivos da Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e deste
Decreto, com aplicação aos infratores das respectivas penalidades, conforme
especificação a seguir, sem prejuízo para o disposto nas demais legislações em
vigor:
|
COD. |
ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES |
INCIDÊNCIA DA PENA |
VALOR EM UFIR |
OUTRAS COMINAÇÕES |
|
||
|
01 |
a.
Portar b.
Transportar c.
Guardar d.
Utilizar |
Aparelhos de pesca de uso permitido, sem licença de
porte e uso ou em número excedente ao autorizado |
Por aparelho de pesca sem licença ou em número
excedente. - A penalidade por transporte incidirá sobre o
proprietário dos aparelhos e sobre o transportador. - A penalidade pela guarda incidirá sobre o
proprietário dos aparelhos e sobre o que realizar a guarda. |
- Rede: 01 a 02 UFIR por m² de rede
estendida -
Tarrafa: 15 a 25 UFIR por
unidade -
Molinete: 6 UFIR por unidade -
Caniço simples ou vara: 2 a 3 UFIR -
Embarcação: 20 a 30 UFIR por unidade -
Motor de popa: 20 a 30 UFIR por unidade -
Espinhel: 5 UFIR por unidade -
Outros: 2 a 10 UFIR por unidade |
- Apreensão de todos os aparelhos de pesca -
Apreensão e perda de todo o Pescado. - Pagamento de ERP, no valor de 3 a 5 UFIR por kg. de
pescado apreendido. - Apreensão e suspensão da licença por período mínimo
de 30 dias, no caso de aparelhos excedentes. |
|
|
|
02 |
Aparelhos de pesca de uso permitido, porém
contrariando as especificações estabelecidas nas licenças. |
Por aparelho de pesca proibido para a categoria. - A penalidade por transporte incidirá sobre o
proprietário dos aparelhos e sobre o transportador. - A penalidade pela guarda incidirá sobre o
proprietário dos aparelhos e sobre o que realizar a guarda. |
- Rede: 1,5 a 3 UFIR por m² de rede
estendida -
Tarrafa: 20 a 30 UFIR por
unidade -
Espinhel: 5 UFIR por unidade, acrescido de 0,5 UFIR por metro linear, -
Fisga, gancho, garanteia, arpão, e aparelhos que podem causar mutilação
nos peixes: 5 a 20 UFIR por aparelho, -
Covo ou jequi:5 UFIR por unidade -
Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: 2 a 3 UFIR por m² de rede
estendida, -
Pinda ou anzol de galho: 2 a 3 UFIR por aparelho, -
Pari, Tapagem ou cercada: 50 a 100 UFIR por aparelho. -
Outros aparelhos não autorizados: 2 a 50 UFIR por aparelho. |
- Apreensão de todos os aparelhos de pesca -
Perda de todo o Pescado. -
Apreensão e perda de todo o Pescado. - Pagamento de ERP, no valor de 3 a 5 UFIR por kg. de
pescado apreendido. -
Apreensão e cassação de licença. - Pagamento de custas do transporte e armazenamento
dos aparelhos apreendidos, que puderem ser restituídos. |
|
||
|
03 |
a. Portar b. Transportar c. Guardar d. Utilizar |
Aparelhos de pesca de uso permitido, sem licença de
porte e uso ou em número excedente ao autorizado |
Por aparelho de pesca em desacordo. |
- Redes: 1 a 2 UFIR por m² de rede
estendida -
Tarrafa: 10 a 20 UFIR por
unidade -
Contrariando outras especificações: 2 a 20 UFIR por aparelho
autorizado. |
- Apreensão de todos os aparelhos de pesca -
Apreensão e perda de todo o Pescado. - Pagamento de ERP, no valor de 3 a 5 UFIR por kg. de
pescado apreendido. - Reposição dos valores gastos com as custas de transporte
e armazenamento. - Apreensão da licença e suspensão por um período
mínimo de 30 dias. |
|
|
|
|
a. Portar b. Transportar c. Guardar d. Utilizar |
|
|
|
-
|
|
|
|
04 |
a. Portar b. Transportar c. Utilizar |
Redes, tarrafas e espinheis sem plaquerta e lacre de
identificação. |
Por aparelho de pesca sem plaqueta e sem lacre de
identificação. |
- Rede: 1 a 2 UFIR por m² de rede
estendida -
Tarrafa: 15 a 25 UFIR por
unidade -
Espinhel: 5 UFIR por unidade. |
- Apreensão de todos os aparelhos de pesca -
Apreensão e perda do Pescado. - Pagamento de ERP, no valor de 3 UFIR por kg. de pescado
apreendido. - Pagamento de custos de transporte e armazenamento. |
|
|
|
05 |
a. Manter b. Utilizar |
Em local de pesca, embarcação sem inscrição que
identifique o número da licença de pesca embarcada junto ao órgão competente. |
Por embarcação sem inscrição. Por embarcação com inscrição em desacorsdo com o
estabelecido. |
- De 20 a 30 UFIR por unidade. |
- Apreensão da
embarcação - Pagamento de custos do transporte e armazenamento, - Apreensão e suspensão da licença por um período
mínimo de 30 dias. |
|
|
|
06 |
Realizar atos de pesca utilizando redes apeadas, de
tresmalho ou superpostas. |
Por aparelho utilizado. |
-
3 UFIR por m² de rede |
- Apreensão de todos os aparelhos de pesca. - Apreensão e perda das redes capeadas, de tresmalho ou
superpostas, -- Apreensão de perda do pescado, - Pagamento de custos do transporte e armazenamento, -
Pagamento de ERP, no valor
de 5 UFIR por kg. de pescado apreendido. |
|
||
|
07 |
Realizar ato de pesca utilizando com aparelhos que
ultrapassem a ¼ da largura do ambiente aquático, medido pela parte mais
estreita, margem a margem, no local onde se realiza a pesca. |
Por aparelho que ultrapassar os limites permitidos. |
- Rede: 1,5 a 2 UFIR por m² de rede
estendida -
Espinhel: 1 UFIR por metro
linear. |
- Apreensão de todos os aparelhos de pesca. - Apreensão de
perda do pescado, - Pagamento de ERP, no valor de
3 a 5 UFIR por kg. de pescado
apreendido. - Pagamento de custos do transporte e armazenamento, -
Suspensão de atividade até a regularização,
sendo no mínimo por 30 dias. |
|
||
|
08 |
Utilizar redes de emalhar fixa a menos de 150 metros
entre elas, no mínimo, em épocas de liberação de pesca e a menos de 200
metros, entre elas, em épocas de piracemas e/ou períodos de defêso da
reprodução, nos locais estabelecidos em portarias específicas. |
Por rede utilizada. |
-
De 1 a 2 UFIR por m² de rede estendida que estiver excedendo os que
forem permitidos. |
- Apreensão de todos os aparelhos de pesca. - Apreensão de
perda do pescado, - Pagamento de ERP, no valor de
3 a 5 UFIR por kg. de pescado
apreendido. - Pagamento de custos do transporte e armazenamento, -
Suspensão de atividade até a Regularização,
sendo no mínimo por 30 dias. |
|
||
|
09 |
Realizar atos de pesca, ou lançar substâncias
proibidas em cursos d´água, e em especial: a. Substâncias tóxicas ou que em contato com a água
produzam efeitos análogos; b. Substâncias explosivas ou que em contato com a água
produzam efeitos análogos. |
Por ato de pesca. Por substância utilizada. |
-
De 100 a 10.000, UFIR de acordo com a extensão do dano. |
- Apreensão da substância e de todo o material utilizado, - Apreensão de perda todo o pescado, - Reparação do dano ambiental causado, - Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais
enquanto não cumprir as penalidades, - Sujeição aos dispositivos penais estabelecidos na
legislação federal. . |
|
||
|
10 |
Realizar atos de pesca, ou lançar substâncias que
alterem i índice de oxigenação da água facilitando ou concorrendo para a
morte de espécies da fauna aquática. |
Por ato realizado. Aplica-se a penalidade quando ficar formalmente
comprovada a responsabilidade pelo dano |
-
De 100 a 10.000 UFIR, de acordo com a extensão do dano. |
- Apreensão da substância e de todo o material utilizado, - Apreensão de perda todo o pescado, - Reparação do dano ambiental causado, - Pagamento de custos dos procedimentos apuratórios dos
fatos, conforme regular o órgão competente, - Impedimento de receber incentivos dos
órgãos ambientais enquanto não cumprir as penalidades, |
|
||
|
11 |
Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos não
autorizados, e em especial: a.
Com artes de cerco, b.
Com técnicas de arrasto, utilizando-se tarrafão, redes, e outros instrumentos
de emalhar, que vão de encontro ao peixe, c.
Com arte ou técnica de ferir, d.
Com técnicas de estupefação, e.
Com a técnica de lambada empregando-se anzóis múltiplos ou de tipo
garanteia, f.
Com outras técnicas não autorizadas –Portaria específica regulamentará
as técnicas permitidas. g.
Permite-se o uso de anzol, linha vara, Molinete, e
embarcação para a Realização de
técnica de currico, exceto nos períodos
de piracema. |
Por técnica utilizada, acrescido das penalidades
referentes aos aparelhos utilizados. |
-
De 5 a 50 UFIR, por técnica não autorizada, e ainda por aparelhos não
autorizados, de conformidade com o estabelecido no Código 02. |
- Apreensão e perda de todos os aparelhos utilizados na
pesca, - Apreensão de perda todo o pescado, - Pagamento de ERP, no valor de 3 a 5 UFIR por kg. de
pescado apreendido. - Cassação da licença e impedimento de receber
incentivos dos órgãos ambientais enquanto não cumprir as penalidades. |
|
||
|
12 |
Realizar atos de pesca proibida: a. Nos locais estabelecidos, no inciso I,
do artigo 12 deste Decreto, sob qualquer modalidade. b. Em bacias hidrográficas diversas das
autorizadas para o exercício da pesca profissional. c. Nas lagoas marginais, temporárias ou
permanentes e criadouros naturais sob qualquer modalidade. d. Num raio mínimo de 100 metros dos canais
de ligação das lagoas marginais, temporárias ou permanentes, com o rio
principal, sob qualquer modalidade. e. Num raio mínimo de 50 metros das praias
e locais destinados a banhistas, para o exercício da pesca sob qualquer
modalidade e num raio mínimo de 100 metros para o exercício da pesca com
utilização de embarcação motorizada. f. Em Reservas Biológicas da Pesca e Áreas
de Preservação Permanente da Pesca, sob qualquer modalidade, excetuando-se os
casos previstos nos incisos I e II do Art. 14 deste Decreto. g. Em locais proibidos por este Decreto e
nos proibidos por regulamentação do órgão competente. h. Nos locais especificados no inciso II.
Art. 12, deste Decreto, para o exercício da pesca profissional, com redes,
tarrafas e espinheis. i. Nos locais especificados na alínea b,
inciso III, do Art. 12 deste Decreto, para o exercício da pesca profissional,
com redes, tarrafas e espinheis. j. Nos locais especificados na alínea
"c", inciso III, do Art. 12, deste Decreto, para o exercício da
pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis. l. Num raio mínimo de 200 metros das áreas
de Segurança das represas que formam reservatórios hídricos ou hidráulicos,
para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis e num
raio mínimo de 50 metros das áreas de segurança para o exercício das demais
modalidades de pesca. m. Nos cursos d'água cuja largura normal do
espelho d'água seja igual ou inferior a 20 metros, para o exercício da pesca
profissional com redes, tarrafas e espinheis. |
Por ato realizado. |
Por ato: 10 UFIR, acrescido de: - Redes: de 1,5 a 3 UFIR por m² de rede estendida -
- Tarrafa: 20 a 30 UFIR por unidade -
- Espinheis: 5 UFIR por unidade -
- Embarcação: 20 a 30 UFIR -
- Motor de popa: 20 a 30 UFIR -
- Molinete: 8 UFIR por unidade -
-Cnniço simples, anzol e linha: 3 UFIR |
- Apreensão e perda de todos os aparelhos
de pesca, - Apreensão de perda todo o pescado, - Pagamento de ERP, no valor de 3 a 5 UFIR
por kg. de pescado apreendido. - Apreensão e cassação da licença e
suspensão da licença, registro e autorização, até o cumprimento das
penalidades, por período mínimo de 60 (sessenta) dias, - Impedimento de receber incentivos dos
órgãos ambientais. |
|
||
|
12 |
n. Num raio mínimo de 100 metros dos locais
com vegetação aquática densa e sob estas inclusive, com Quaisquer aparelhos,
permitindo-se apenas o uso de anzol, linha, chumbada, caniço ou vara e
molinete ou similar. o. A menos de 30 metros das margens das
represas para a realização de atos de pesca profissional com redes e tarrafas
em sentido transversal e a menos de 50 metros em sentido longitudinal. p. Num raio igual ou inferior a 200 metros
das enseadas ou remansos nos rios, para o exercício da pesca profissional com
redes, tarrafas e espinheis. q. Num raio mínimo de 200 metros da
confluência dos rios com seus tributários ou formadores para o exercício da
pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis, e num raio mínimo de 30
metros, para todos os demais aparelhos de pesca. r. Num raio mínimo de 200 metros das
barragens hidráulicas e das escadas ou elevados para peixe, com redes,
tarrafas e espinheis, e num raio mínimo de 30 metros para todos os demais
aparelhos de pesca. s. A menos de 500 metros da saída de
esgotos industriais ou urbanos, ainda não tratados. |
|
|
|
|
||
|
13 |
Realizar atos de pesca em propriedades
particulares, sem o consentimento do proprietário. |
Para cada ato realizado. |
20 UFIR |
Sujeita-se
aos dispositivos previstos nos Códigos Penal e Civil. |
|
||
|
14 |
Realizar atos de pesca em épocas proibidas,
e em especial: a. Durante os períodos de piracema, para as
espécies migratórias, conforme dispuser a regulamentação específica. b. Durante os períodos de desova, de
reprodução ou defeso, em águas paradas conforme estabelecer a regulamentação
do órgão competente. c. Durante os períodos de parada de pesca
definidos na legislação. |
Por ato de
pesca realizado. |
Por ato: 10 UFIR, acrescido de: - Redes: de 1,5 a 3 UFIR por m² de rede estendida -
- Tarrafa: 20 a 30 UFIR por unidade -
- Espinheis: 5 UFIR por unidade -
- Embarcação: 20 a 30 UFIR -
- Motor de popa: 20 a 30 UFIR -
- Molinete: 8 UFIR por unidade -
- Caniço simples, anzol e linha: 3 UFIR |
- Apreensão e perda de todos os aparelhos
de pesca, - Apreensão de perda todo o pescado, - Pagamento de ERP, no valor de 3 a 5 UFIR
por kg. de pescado apreendido. - Apreensão e cassação da licença e
suspensão da licença, registro e autorização, até o cumprimento das
penalidades, por período mínimo de 60 (sessenta) dias, - Impedimento de receber incentivos dos
órgãos ambientais. |
|
||
|
15 |
a. Guardar b. Transportar c.
Comercializar |
Pescado sem couro ou sem escama, dificultando a sua Identificação ou secionado em partes, impedindo verificar
sua Mensuração, observadas as alíneas "a",
"b", "c", "d" e "e", do Inciso VI, Art. 12, deste Decreto. |
Por produto da pesca encontrado de forma irregular, incidindo a penalidade sobre o proprietário
do pescado e sobre aquele que mantiver a guarda, realizar
o transporte ou realizar atos de comércio. |
5 UFIR por kg
de pescado sem couro ou sem escama, ou ainda secionado, impedindo a verificação de sua
mensuração. |
- -
Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados, exceto veículos e câmaras
frigoríficas fixas, - Apreensão de perda todo o pescado, - Pagamento de ERP, no valor de 3 a 5 UFIR
para cada kg. de pescado irregular. - Apreensão e cassação da licença e
suspensão da licença, registro e autorização, até o cumprimento das
penalidades, por período mínimo de 60 (sessenta) dias, |
|
|
|
16 |
a. Capturar b. Transportar c.
Comercializar d.
Industrializar e. Adquirir f . Receber g .Armazenar h. Guardar i. Doar |
Espécies que devam ser preservadas ou com tamanho
inferior ao mínimo, observado o Inciso V, Alíneas "a"
e "c" do Inciso VI, do Art. 12 deste Decreto e regulamentações a serem
baixadas. |
Por ato praticado. |
5 UFIR por kg de pescado irregular. |
- -
Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados, exceto veículos e câmaras
frigoríficas fixas, - Apreensão de perda todo o pescado, - Pagamento de ERP, no valor de 3 UFIR por
kg. de pescado. - Apreensão e cassação da licença ou
registro, - Impedimento de receber incentivos dos
órgãos ambientais. |
|
|
|
17 |
a. Capturar b. Portar c. Transportar c. Guardar |
Animais aquáticos em quantidade superior a prevista e Autorizada para a Categoria, observado o Art. 6º, e o
Inciso VII do Art. 12 deste Decreto e regulamentações a serem
baixadas. |
Por ato praticado |
5 UFIR por kg de pescado irregular. |
- -
Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados, exceto veículos e câmaras
frigoríficas fixas, - Apreensão de perda todo o pescado, - Pagamento de ERP, no valor de 3 UFIR por
kg. de pescado. - Apreensão e cassação da licença ou
registro por período mínimo de 60 (sessenta) dias, - Impedimento de receber incentivos dos
órgãos ambientais até o cumprimento das penalidades. |
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18 |
a. Capturar b. Armazenar c. Transportar d.
Comercializar e.
Industrializar f. Inutilizar |
Produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem, nos casos exigidos neste Decreto, em especial, os
previstos no § 2º do Art. 16 e de normas a serem baixadas pelo órgão competente. |
Por kg de pescado. |
De 3 a 5 UFIR por kg de pescado. |
- -
Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados, exceto veículos e câmaras
frigoríficas fixas, - Apreensão de perda todo o pescado, - Pagamento de ERP, no valor de 3 a 5 UFIR
por kg. de pescado irregular. - Apreensão e cassação da licença e
suspensão da licença, registro e autorização, até o cumprimento das
penalidades, por período mínimo de 60 (sessenta) dias. |
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19 |
a. Dificultar b. Impedir |
Por qualquer meio ou modo as ações fiscalizadoras Desenvolvidas pelos agentes de fiscalização. |
Por ato praticado. |
De 20 a 200 UFIR por impedimento ou obstrução. |
- -
Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, - Apreensão de perda todo o pescado, - Pagamento de ERP, no valor de 3 UFIR por
kg. de pescado apreendido, - Apreensão e cassação da licença, registro
ou autorização por período mínimo de 60 (sessenta) dias. |
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20 |
Não atender ao chamado dos agentes fiscalizadores,
evadindo-se do local onde estava cometendo
infração. |
Por evasão. |
De 10 a 50 UFIR, acrescido do valor correspondente à
infração cometida. |
- -
Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, - Apreensão de perda todo o pescado, - Pagamento de ERP, no valor de 3 UFIR por
kg. de pescado apreendido, - Apreensão e cassação da licença, registro
ou autorização. |
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21 |
a. Abrigar b. Acobertar c. Dar fuga |
A infratores da legislação de pesca, quando estiverem Fugindo dos agentes de fiscalização ou guardando os
aparelhos e produtos irregulares destes. |
Por ato praticado, incidindo a penalidade sobre o infrator e àquele que o abrigar, acobertar ou
dar fuga. |
De 10 a 50 UFIR para cada um dos envolvidos,
acrescidos para o infrator os valores das infrações cometidas. |
- -
Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, - Apreensão de perda todo o pescado, - Pagamento de ERP, no valor de 3 UFIR por
kg. de pescado apreendido, - Apreensão e cassação da licença, registro
ou autorização por período por um período mínimo de 1 ano.. |
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22 |
a. Iniciar b. Manter c. Realizar |
Atividades relativas a pesca sem licença, registro ou Autorização, ou deixar de renovar nos prazos
estabelecidos pela legislação. |
Por estabelecimento. - Terá o prazo
de 30 dias para regularizar após ser notificado, sendo autuado caso não adote
as providências determinadas, no prazo concedido. |
De 15 UFIR, acrescidas de 1 UFIR por dia, até a
regularização. |
- -
Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados, exceto veículos e câmaras
frigoríficas fixas, - Apreensão de perda todo o pescado, - Interdição do estabelecimento até a sua
regularização. |
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23 |
Solicitar ou obter licença, autorização ou registro
para acobertar atividade de pesca, mediante apresentação de dados fraudulentos ou
declarações inverídicas. |
Por dado fraudulento ou declaração inverídica. |
De 20 a 200 UFIR. |
- -
Apreensão de perda todo o pescado, - Pagamento de ERP, no valor de 3 a 5 UFIR
para kg. de pescado apreendido, - Apreensão e cassação da licença, registro
ou autorização, se já obtidas. - Interdição do
estabelecimento, - Impedimento de
receber incentivos dos órgãos ambientais por um período de 2 anos. |
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24 |
Utilizar, indevidamente, para outros fins, licença,
autorização ou registro de pesca. |
Por utilização indevida. |
De 10 a 50 UFIR, acrescido da multa referente à
infração que estiver sendo realizada. |
- Apreensão dos aparelhos de pesca
utilizados na infração, - Apreensão de perda todo o pescado, - Apreensão e cassação da licença, registro ou
autorização. - Impedimento de
receber incentivos dos órgãos ambientais, enquanto estiver em situação
irregular. |
|
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25 |
Deixar de apresentar no ato da fiscalização, a licença
de pesca, registro ou autorização e outros documentos de apresentação
obrigatória. |
Por ato de fiscalização. |
Cominações previstas em 01 por questão de licença e em
23 por questão de registro e autorização. |
As previstas em 01 por questão de licença e
em 23 por questão de registro e autorização. |
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26 |
Deixar de dar baixa junto ao órgão competente da
licença de pescador profissional quando tornar-se impedido ou deixar de dar
baixa no registro ou autorização quando do encerramento das atividades. |
Por registro ou licença, após o período de 30 dias do
encerramento da atividade ou do impedimento. |
1 UFIR por dia, até a regularização. |
- Apreensão da licença, registro ou
autorização, - Em se tratando de impedimento para o uso
da licença, aplicam-se as cominações previstas para o pescador sem licença,
quando continuar exercendo irregularmente a atividade. |
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27 |
a. Vender b. Adquirir |
Produtos de pesca não originário da despesca ou da pesca
profissional devidamente legalizada. |
Por ato de aquisição ou de venda, incidindo para o
vendedor e para o comprador. |
De 3 a 5 UFIR por kg. de pescado comercializado. |
- Apreensão dos aparelhos de pesca
envolvidos, - Apreensão de perda todo o pescado, - Apreensão da
licença, registro ou autorização, - Suspensão das atividades até a
regularização. |
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28 |
Comercializar produtos, expressamente proibidos para
todas as Categorias de pesca. |
Por ato de aquisição ou de venda, incidindo para o
vendedor e para o comprador. |
De 5 a 7 UFIR por Kg de pescado comercializado. |
- Apreensão de
perda todo o pescado, - Apreensão do
registro e autorização, - Suspensão das atividades até a
regularização. |
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29 |
Deixar de dar destinação econômica ou
técnico-científica aos produtos e subprodutos obtidos no exercício da pesca. |
Por ato de destinação inadequada. |
De 10 a 50 UFIR. |
- Apreensão dos aparelhos de pesca
envolvidos, - Apreensão de
perda todo o pescado, - Apreensão da
licença, registro ou autorização, - Suspensão das atividades até a
regularização. |
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30 |
Deixar de aplicar os recursos técnicos, financeiros ou
materiais recebidos como incentivo ao desenvolvimento da atividade pesqueira. |
Por ato de não aplicação |
30% do valor total que lhe fora destinada. |
- Devolução dos valores recebidos, - Cassação do registro e autorização, - Impedimento de receber incentivos dos
órgãos ambientais, enquanto não cumprir as penalidades, por um período mínimo
de 2 anos. |
|
||
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31 |
Deixar de aplicar corretamente os recursos técnicos,
financeiros ou materiais recebidos como incentivo ao desenvolvimento da
atividade pesqueira. |
Por ato de aplicação incorreta |
20% do valor total correspondente à aplicação
incorreta. |
- Devolução dos valores incorretamente, - Suspensão temporária de recebimento de
incentivos de órgãos ambientais até a regularização perante o órgão
competente. |
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32 |
a. Deixar de tomar b. Impedir |
Produtos de pesca não |
Por ato de aquisição ou de |
De 20 a 5.000 UFIR, calculada de acordo com a extensão
do dano. |
- Reparação ambiental, - Reparação do dano, - Impedimento de receber incentivo pelo período de 2 anos.
- Cassação da licença, registro ou
autorização. |
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33 |
Introduzir espécies exóticas em cursos d'água, sem
autorização do órgão competente. |
Por ocorrência do fato. |
De 50 a 5.000 UFIR, calculadas de acordo com a
extensão do dano. |
- Reparação ambiental, - Reparação do dano, - Impedimento de receber incentivo pelo período de 2 anos.
- Cassação da licença, registro ou
autorização. |
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||
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34 |
Realizar o lançamento de entulho ou lixo em cursos
d'água ou determinar que alguém o faça. |
Por lançamento realizado, incidindo a penalidade sobre
quem determinou e sobre o proprietário e o condutor do veículo. |
De 50 a 5.000 UFIR para cada parte que concorrer para
a infração. |
- Reparação ambiental, - Reparação do dano, - Impedimento de receber incentivo pelo período de 2 anos.
- Cassação da licença, registro ou
autorização. |
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35 |
Provocar o esvaziamento ou secamento de lagos, lagoas,
reservatórios e desviar cursos d'água, causando danos ou riscos à flora e fauna
aquáticas, sem estar devidamente licenciado ou autorizado pelo órgão competente. |
Por ato praticado. |
De 50 a 5.000 UFIR, calculadas de acordo com a
extensão do dano. |
- Reparação ambiental, - Reparação do dano, - Impedimento de receber incentivo pelo período de 2 anos.
- Cassação da licença, registro ou autorização. |
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36 |
Deixar a pessoa física ou jurídica que explora
atividade comercial ou turística às margens de corpos d'água, de sinalizar
com bóias, cordas e placas indicativas de segurança, os locais destinados a
banhistas. |
Por situação detectada. |
De 10 a 100 UFIR por autuação. |
- Cassação da licença, registro ou autorização, - Interdição do estabelecimento até a satisfação das
exigências e cumprimento das penalidades. |
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37 |
Deixar de usar coletes salva-vidas quando embarcado, para a realização de atos de pesca, condições estabelecida para a obtenção da licença. |
Por embarcação. |
De 10 a 30 UFIR. |
- Apreensão da embarcação. - Na reincidência, cassação da licença de pesca. |
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Capítulo XII
Da Autuação e do Processo
Art. 22 - As infrações previstas no
artigo anterior serão objeto de autuação, lavrada em formulário próprio, não
podendo conter emendas ou rasuras que comprometam a sua autenticidade, contendo
a caracterização do fato, seu enquadramento, as penalidades e prazo de defesa.
§ 1º - As penalidades previstas no
artigo anterior aplicam-se ao autor direto da infração e também àquele que de
qualquer modo concorra para a sua prática ou dela obtenha vantagem.
§ 2º - O procedimento para cobrança
administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do auto
de infração.
§ 3º - Os autos de infrações
lavrados serão encaminhados pelo autuante ao órgão competente para as
providências decorrentes, no prazo de 7 (sete) dias, podendo ser através de
lançamento em sistema específico de processamento de dados de infrações
ambientais.
§ 4º - O autuado, independentemente
de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir o
estabelecido na penalidade ou apresentação de recurso, e no caso de
indeferimento, terá um prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito
corrigido, sob pena de incorrer em mora e ter o débito inscrito em dívida
ativa.
§ 5º - Sobre os débitos vencidos,
calculados em UFIR, incidirão juros de mora, de 2% (dois por cento) ao mês,
calculados sobre o valor total do débito e custos administrativos para a
execução do procedimento de cobrança.
§ 6º - Os débitos poderão ser
parcelados em até 5 (cinco) vezes, em UFIR, obedecendo o valor mínimo de 10
(dez) UFIR, exceto a última, com o acréscimo dos custos administrativos correspondentes
ao parcelamento.
§ 7º - O atraso no pagamento de mais
de uma parcela acarretará a perda do benefício do parcelamento e a dívida total
será considerada como vencida.
§ 8º - Até a metade do valor da
multa aplicada, poderá ser utilizada diretamente na execução de projeto de
reparação do respectivo dano, a critério do órgão competente.
§ 9º - Na reincidência genérica a
multa será aplicada em dobro e na específica, além disso, sujeita-se o infrator
à perda dos aparelhos de pesca utilizados na prática da infração.
§ 10 - As reincidências de pessoa
física ou jurídica, em infração que determine a pena de suspensão da atividade,
implicam no cancelamento do registro, da autorização ou da licença.
§ 11 - O pescador carente que
cometer 3 (três) ou mais infrações de pesca, simultâneas ou consecutivas, e
ficar inadimplente com o órgão competente, fica suspenso desta categoria por um
período de 1 (um) ano, a contar da data do cometimento da última infração.
§ 12 - A defesa protocolada na sede
do IEF ou em seus escritórios regionais será apreciada pela Diretoria Geral, ou
por delegação pelas Comissões Regionais de Avaliação de Recursos da Pesca -
CORARP, que, no caso de denegado neste nível, caberá recurso em última
instância à CPB do COPAM, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento
da correspondência, comunicando o indeferimento do recurso.
§ 13 - Na apreciação dos recursos,
no caso de parecer conclusivo pelo provimento, levar-se-á em conta, além da
documentação originária, as informações complementares da autoridade que
atendeu a ocorrência e formalizou a ação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar
do recebimento da peça de defesa, a qual será posteriormente cientificada do
resultado final na hipótese de deferimento.
§ 14 - É vedada a concessão de
registros, licenças, autorizações, financiamentos, bem como o atendimento com
alevinos, larvas, matrizes, apoio técnico e demais serviços oferecidos pelo
Poder Público, para pessoas físicas ou jurídicas em débito com o órgão
competente.
§ 15 - Os processos decorrentes de
aplicação de penalidades ficarão arquivados por um período de 5 (cinco) anos no
órgão competente, a contar da data do cumprimento da penalidade, ou do
deferimento do recurso interposto.
Capítulo XIII
Da Destinação do Material Apreendido
Art. 23 - O produto da pesca
apreendido poderá ser doado para entidades sem fins lucrativos e de cunho
social, preferencialmente no município onde ocorreu a apreensão, observando a
seguinte prioridade:
I - asilos;
II - vilas vicentinas;
III - hospitais públicos;
IV - creches públicas;
V - escolas públicas.
§ 1º - Se a pesca foi realizada em
ambiente de domínio privado, sem consentimento de quem de direito, o produto da
pesca será devolvido ao dono da propriedade.
§ 2º - No tempo de destinação do
pescado constará a origem do produto, a quantidade em quilogramas, por espécie,
e o destinatário dará recibo, na presença de 2 (duas) testemunhas não
envolvidas na ação e estranhas ao estabelecimento
beneficiado.
§ 3º - Sendo oriundos de prática de
crime, os produtos da pesca deverão ser encaminhados à Delegacia de Polícia
Civil, para constituir objeto de provas.
§ 4º - Aos aparelhos de pesca
apreendidos na forma da legislação em vigor e desimpedidos deverá ser dada a
seguinte destinação:
a) alienação, através de leilão;
b) devolução;
c) inutilização;
d) aproveitamento.
§ 5º - Os aparelhos de pesca de uso
proibido serão inutilizados após deliberação de comissão composta por
integrantes do órgão competente e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
- PMMG, na presença de 2 (duas) testemunhas não envolvidas no processo,
preenchendo-se o respectivo Boletim de Ocorrência.
§ 6º - A devolução dos aparelhos de
pesca será procedida nos casos previstos em normas,
mediante apresentação de documentos que comprovem a legalização dos mesmos e a
não existência de débitos para com o órgão competente, ficando proibida nos
casos de reincidência específica.
§ 7º - O material de uso permitido,
apreendido e não reivindicado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
reputar-se-á abandonado, cabendo ao órgão competente promover a destinação
devida, inclusive o aproveitamento pela administração da atividade de pesca.
§ 8º - Excetuando-se o produto da
pesca, o material apreendido será etiquetado no local pelo autuante, fazendo
constar do respectivo Termo de Apreensão, não podendo ser confiado a terceiros.
§ 9º - Os aparelhos de pesca
apreendidos poderão permanecer sob a guarda do autuante por um período máximo
de 30 (trinta) dias, findo o qual serão encaminhados ao órgão competente,
acompanhado da 2ª via do respectivo Termo de Apreensão e Depósito.
§ 10 - O material apreendido
considerado de uso proibido, tais como covo, balaio, pari, jequi, rabudo,
cercada, será inutilizado e destruído no próprio local de apreensão,
lavrando-se o respectivo Termo.
Capítulo XIV
Das Receitas e suas Aplicações
Art. 24 - Entende-se por receita
todo e qualquer valor monetário arrecadado em decorrência da aplicação da Lei
12.265, de 24 de julho de 1996, em especial os valores provenientes de taxas,
multas e emolumentos, dentre outros.
§ 1º - As receitas somente poderão
ser recolhidas através de guias próprias, nos estabelecimentos bancários
credenciados, em contas específicas a serem movimentadas pelo IEF.
§ 2º - As receitas obtidas serão
aplicadas obedecendo os seguintes critérios:
a) dos recursos provenientes de
Registro e de Taxa de Porte e Uso de Aparelhos de Pesca, até o limite de 30%
(trinta por cento), poderão ser destinados ao fornecimento de alevinos e
matrizes de espécies da ictiofauna do ecossistema considerado, de conformidade
com parâmetros técnico-científicos pertinentes para o repovoamento dos cursos
d'água e apoio à atividade de aquicultura, desde que para financiamento de
projetos visando à criação de centros de treinamento e orientação e de estações
apropriadas para o fomento e
atendimento a pescadores
profissionais
vinculados a colônias da categoria, filiados anteriormente à vigência deste
Decreto;
b) poderá ser destinado à iniciativa
privada, a título de incentivo, percentual não superior a 40% (quarenta por
cento) dos recursos provenientes dos ERP, com o fornecimento de alevinos e
matrizes para o atendimento prioritário a cooperativas municipais, associação
de pescadores e produtores rurais, de conformidade com parâmetros
técnico-científicos pertinentes para incentivo à produção confinada de pescado,
conforme estabelecer o órgão competente, ouvida a CPB do COPAM;
c) o total das receitas referentes à
arrecadação de multas e as relativas a Taxa de Registro e de Porte e Uso de
Aparelhos de Pesca, deduzido o percentual das atividades de aquicultura, será
destinado à pesquisa, educação, fiscalização, custeio e atividades afins;
d) as receitas referentes aos
emolumentos e custos de operacionalização prestarão para repor os custos
administrativos de emissão de documentos, lacres, impressos e outros destinados
à manutenção do sistema.
§ 3º - A aplicação dos recursos
provenientes de Registro, Licença, Taxa de Porte e Uso de Aparelhos, ERP e multas
sujeita-se à elaboração de plano específico pelo órgão competente e aprovação
da CPB do COPAM.
Capítulo XV
Da Educação Ambiental
Art. 25 - A educação ambiental será
desenvolvida de acordo com os princípios estabelecidos na Lei nº 12.265, de 24
de julho de 1996, e neste Decreto, contemplando além de outras as seguintes
iniciativas:
I - estímulo a programas de educação
ambiental para a assimilação de conhecimentos e adoção de hábitos, costumes e
práticas sociais ou econômicas de cunho preservacionista;
II - elaboração de vídeos e
treinamento de professores para a ampliação do conhecimento sobre a necessidade
de preservação e as potencialidades do setor;
III - apoio aos estabelecimentos de
ensino, com o fornecimento de material didático para a formação de consciência
pública da necessidade da preservação do meio ambiente;
IV - adoção de métodos de avaliação
do conhecimento da legislação de pesca, e do nível de conscientização do
candidato para a obtenção da licença para a exploração dos recursos pesqueiros;
V - incentivo às iniciativas de
divulgação da Lei 12.265, de 24 de julho de 1996, e sua regulamentação.
Capítulo XVI
Disposições Finais
Art. 26 - Considera-se órgão
competente, para fins deste Decreto, o Instituto Estadual de Florestas - IEF,
ressalvada a competência do COPAM.
Art. 27 - A constatação de um ou
mais exemplares com características que comprovem a prática de pesca predatória
é o bastante para determinar a aplicação das penalidades correspondentes ao ato
irregular praticado, observados os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art. 28 - Nos casos de comprovado
desequilíbrio do ecossistema, com crescimento desordenado de espécies da flora
e fauna aquáticas, métodos especiais de controle poderão ser estabelecidos,
mediante estudo técnico e projeto aprovados pelo COPAM.
Art. 29 - O IEF firmará instrumentos
de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA.
Parágrafo único - As licenças de
pesca expedidas pelo IBAMA terão validade no Estado de Minas Gerais,
sujeitando-se o licenciado às limitações impostas pela Lei nº 12.265, de 24 de
julho de 1996, e por este Decreto.
Art. 30 - Compete à PMMG atuar,
isoladamente ou de forma conjunta, com as demais entidades envolvidas na
atividade de pesca e aquicultura, coibindo a prática de irregularidades,
fiscalizando, lavrando autos de infração, aplicando multas, interdições ou
embargos e adotando outras medidas administrativas previstas na Lei nº 12.265,
de 24 de julho de 1996, e neste Decreto.
Art. 31 - Objetivando a eficácia e
harmonia do sistema de administração da pesca, será firmado convênio entre a
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD,
suas entidades vinculadas e a PMMG.
Art. 32 - Além das penalidades
previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e neste Decreto, os
infratores sujeitam-se ainda às sanções cíveis, penais e outras de natureza
diversa existentes no ordenamento jurídico.
Parágrafo único - Caberá ao IEF a
propositura de ações na esfera judicial, civil ou administrativa para
responsabilização dos infratores à legislação de pesca e aquicultura, quando o
caso não configurar crime.
Art. 33 - Ao tomarem conhecimento de
infrações previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e neste Decreto,
os integrantes dos órgãos públicos envolvidos no desenvolvimento da política
pesqueira do Estado de Minas Gerais devem adotar as providências cabíveis,
sujeitando-se a medidas decorrentes da omissão.
Art. 34 - O IEF poderá firmar instrumentos
de acordo ou cooperação com entidades públicas, para atuarem diretamente nas
atividades de administração e desenvolvimento da pesca e da aquicultura, e com
particulares, no que se refere a aspectos técnicos e científicos.
Art. 35 - O IEF procederá as
adequações estruturais e regimentais necessárias para atendimento ao
determinado neste Decreto e estabelecerá normas complementares para o exercício
da atividade de pesca e aquicultura em ambientes de domínio público ou privado.
Art. 36 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 37 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 9 de abril de 1997.
Eduardo Azeredo - Governador do
Estado