Decreto nº 38.782 de 12 de maio de 1997.

 

      Altera o Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1995, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/05/1997)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/05/1997)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994,

D E C R E T A :

            Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 37.191, de 29 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH- MG presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, é constituído pelos seguintes membros:

            I - representantes do Poder Público Estadual:

            a) Secretário de Estado de meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

            b) Secretário-Adjunto do Planejamento e Coordenação Geral;

            c) Secretário-Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

            d) Secretário-Adjunto de Ciência e Tecnologia;

            e) Secretário-Adjunto de Esportes;

            f) Secretário-Adjunto de Transportes e Obras Públicas;

            g) Secretário-Adjunto da Saúde;

            h) Secretário-Adjunto de Indústria, Comércio e Turismo;

            i) Secretário-Adjunto de Minas e Energia;

            II - representantes do Poder Público Municipal:

            a) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Alto São Francisco;

 

            b) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Médio São Francisco;

            c) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas do Médio e Baixo Rio Jequitinhonha e Rio Pardo;

            d) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas do Alto Jequitinhonha;

            e) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Mucuri, São Mateus, Itanhém, Buranhém, Jucuruçu e Peruípe;

            f) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce;

            g) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Paraíba do Sul e Itabapoana;

            h) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Jaguari;

            d) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba;

            III - representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas a recursos hídricos:

            a) 2 (dois) representantes de empresas municipais de água ou esgoto;

            b) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

            c) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG;

            d) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

            e) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

            f) Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

            g) Companhia Força e Luz Cataguases - Leopoldina - CFLCL;

            h)1 (um) representante de associações ligadas à pesca, legalmente constituídas no Estado;

            i) 1 (um) representante de associações de usuários irrigantes, legalmente constituídas no Estado;

            j) 3 (três) representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

            l) 3 (três) representantes de associações de classe ligadas a recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado;

            m) 2 (dois) representantes de universidades sediadas no Estado.

            Art. 2º - O artigo 3º do Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 3º - O Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será o substituto do Presidente do CERH-MG-, no seu impedimento."

            Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 37.899, de 3 de maio de 1996.

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1997.

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado