Decreto nº 38.925, de 17 de julho de 1997.

 

      Declara de proteção ambiental áreas de interesse ecológico situadas nas bacias hidrográficas dos Rios Jaguari, Sapucaí-Mirim e Sapucaí, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 18/07/1997)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, de acordo com a Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, o Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e a Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e tendo em vista o Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992,

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º - Fica declarada Área de Proteção Ambiental, sob a denominação de APA Fernão Dias, a região abrangida pela bacia hidrográfica do Rio Jaguari, no Estado de Minas Gerais, estendendo-se sobre as áreas dos Municípios de Sapucaí-Mirim, Camanducaia, Itapeva, Extrema e Toledo, além de áreas das bacias dos Rios Sapucaí-Mirim e Sapucaí, nos Municípios de Sapucaí-Mirim, Gonçalves, Paraisópolis e Brasópolis, com as delimitações geográficas constantes do artigo 3º deste Decreto.

 

            Art. 2º - A declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da cultura regional, tem por objetivo proteger e preservar as formações florestais remanescentes da Mata Atlântica e a fauna silvestre, através do disciplinamento de uso dos recursos naturais e de incentivos ao ecodesenvolvimento regional, com vistas à melhoria da qualidade ambiental e de vida da população.

 

            Art. 3º - O memorial descritivo dos limites da área que compreende a APA, nas bacias dos rios Jaguari, Sapucaí-Mirim e Sapucaí, foi elaborado com base nas cartas topográficas da Região Sudeste do Brasil, escala 1:50.000, do IBGE, folhas SF.23-Y-B-IV-1 (Munhoz); SF.23-Y-B-IV-2 (Cambuí); SF.23-Y-B-IV-3 (Extrema); SF.23-Y-B-IV-4 (Camanducaia); SF.23-Y-B-V-1 (Paraisópolis); SF.23-B-V-2 (Campos do Jordão); SF.23-Y-B-V-3 (Monteiro Lobato); SF.23-Y-B-V-4 (Tremembé); conforme se segue: tem início no ponto em que a rodovia federal BR-381 - Fernão Dias intercepta a divisa dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, sobre o córrego da Guaraiúva, na localidade de Divisa (Folha de Extrema), seguindo, daí, em sentido anti-horário a sudeste, acompanhando o limite entre os dois Estados pelo leito do córrego da Guaraiúva, subindo pela encosta da Serra da Mantiqueira, denominada, localmente, Serra do Lopo, até o ponto cotado de 1669m, na Pedra da Guaraiúva; daí, segue pela crista da Serra da Mantiqueira, acompanhando a divisa entre Minas Gerais e São Paulo, que constitui o divisor de águas entre as bacias do Rio Jaguari e do Rio Jacareí, neste Trecho; continua pelo limite, ao longo do espigão da Serra da Mantiqueira, passando pelos marcos de divisa MD 135 e MD 136 e pelo limite dos Municípios de Extrema e Camanducaia (Folha de Camanducaia), seguindo por, aproximadamente, 12km até o ponto cotado de 1649m, de onde flete para o sul, acompanhando o limite estadual até o marco de divisa MD 139; daí, segue pelo limite estadual a nordeste, passando pela Serra do Selado, onde está a Pedra do Selado (2.082 m de altitude), ao sul da Vila Monte Verde; segue pela crista da Serra da Mantiqueira, limite entre Minas Gerais e São Paulo, que recebe sucessivamente os nomes locais de Serra dos Poncianos, Serra de Santa Bárbara, Serra do Palmital, Serra do Queixo D'Anta e Serra de São Benedito; daí, prossegue pelo limite estadual, fletindo para noroeste a partir do ponto cotado a 1172 m e depois para nordeste (Folha de Monteiro Lobato); continua, pelo limite estadual, cruzando a rodovia MG-42, fletindo ao sul, passando pelos pontos cotados de 1050 m, 1123 m, 1149 m, no Morro do Caçununga, de onde flete a norte, passando pela Pedra do Pião (1193 m); daí, segue a noroeste até o ponto cotado de 1015 m, fletindo a noroeste, passando pelo morro da Jangada; prossegue pelo limite estadual até alcançar o Córrego da Velha Guarda e, mais a jusante, o Córrego das Pedras (Folha de Tremembé); segue a jusante por este curso d'água até a sua confluência com o Ribeirão do Baú; atravessa, perpendicularmente, o Ribeirão do Baú, prosseguindo no rumo norte-noroeste, atravessando novamente a rodovia estadual MG-42 e, em seguida o Rio Sapucaí-Mirim, fletindo para oeste, acompanhando a divisa entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, para alcançar o alinhamento de crista que coincide com o limite entre os Municípios de Sapucaí-Mirim (MG) e São Bento do Sapucaí (SP) (Folha de Campos do Jordão); segue pelo limite estadual, no sentido oeste-sudoeste, passando pelo Morro da Divisa dos Morenos (1416 m) e pelo Alto do Campestre (1910 m), fletindo a norte na Serra da Balança e a nordeste (Folha de Paraisópolis), atravessando a rodovia estadual MG-42 e o Rio Sapucaí-Mirim até alcançar o ponto cotado de 1678 m; daí, segue rumo noroeste pela Serra da Bocaina, acompanhando o limite estadual até o ponto em que este encontra o Córrego da Bocaina, quando flete para leste, passando pelo Morro do Cantagalo (1615 m), até alcançar o alinhamento da crista da Serra da Candelária, fletindo para o sul, passando pelo Morro do Tatu e prosseguindo até encontrar na Serra da Coimbra o ponto cotado de 1610 m, quando flete a leste, acompanhando sempre o limite estadual que ruma, a nordeste até encontrar a Pedra da Chita; daí, segue pelo limite entre os Municípios de Brasópolis e Piranguçu rumo norte, passando pela crista da Serra da Luminosa e pelo morro das Antas até encontrar, ao norte, na Serra do Alto da Bandeira, o Morro dos Dias, onde abandona o limite municipal, fletindo a noroeste, no Município de Brasópolis, passando pelo ponto cotado de 1638 m até alcançar, na extremidade sul da Serra da Bandeira, o ponto cotado de 1585 m; daí, prossegue a oeste, descendo pelo interflúvio do esporão da Serra da Bandeira, atravessando o vale do Ribeirão da Vargem Grande ou da Candelária, até alcançar na margem esquerda o Morro do Alegre (1149 m); daí, continua descendo para transpor o vale do Córrego São Gabriel até alcançar, na margem esquerda, o ponto cotado de 965 m ao sul da Serra do Tatu ou do Alegre; daí, segue a oeste, pelo interflúvio entre pequenas sub-bacias, e depois a sudoeste, até encontrar o ponto cotado de 1629 m na extremidade norte da Serra dos Pereiras, onde alcança o limite municipal entre Brasópolis e Paraisópolis; daí, prossegue a oeste, pelo limite municipal, até o ponto cotado de 1333 m; abandonando a divisa dos municípios, segue a sudoeste pela linha de cumeada da Serra do Daniel, passando pelo Morro do Meio e fletindo a oeste pelo interflúvio, até alcançar o Morro do Taquaraçu (1079 m); daí, continua a oeste pelo interflúvio, passando pelo ponto cotado de 968 m (Folha de Campos do Jordão) e descendo o esporão no vale do Rio Sapucaí-Mirim rumo sudoeste, até alcançar a margem direita deste rio; daí, prossegue a montante pela margem direita do Rio Sapucaí-Mirim até a altura da confluência do Ribeirão Vermelho, seu afluente pela margem esquerda; segue pelo Ribeirão Vermelho a montante até o ponto da confluência com o canal do aqueduto da Usina Hidrelétrica de Paraisópolis; daí, segue pelo Ribeirão Vermelho até a confluência do primeiro tributário pela margem esquerda, subindo por este curso d'água pelo canal de drenagem mais ao norte, até alcançar a Serra do Machadão; segue pelo interflúvio da Serra do Machadão rumo oeste até o ponto cotado de 1691 m, fletindo daí para sudoeste, atravessando perpendicularmente a Serra dos Cochos e descendo a crista do interflúvio, até alcançar a confluência entre o Rio Capivari e o Córrego Mundo Novo, na extremidade norte do Município de Gonçalves; prossegue pela margem direita o Rio Capivari a jusante até a confluência com o Ribeirão dos Azevedos, que constitui a divisa de Municípios entre Paraisópolis e Consolação; daí, segue a divisa entre estes dois municípios a oeste, até o ponto em que este limite passa constituir a divisa entre Paraisópolis e Córrego de Bom Jesus, por onde segue rumo sul, passando pelas Serras da Pedra Chata e da Embira Branca, até a Pedra de São Domingos, na Serra de São Domingos, ponto de convergência dos Municípios de Paraisópolis, Gonçalves, Camanducaia e Córrego de Bom Jesus; daí, segue pela divisa dos Municípios de Camanducaia e Córrego de Bom Jesus, constituído pelo Ribeirão de São Domingos, a jusante rumo oeste, até encontrar o ponto de divisa entre os Municípios de Camanducaia, Córrego de Bom Jesus e Cambuí; prossegue a oeste, passando pelas Serras da Faisqueira e da Canguara, pela divisa entre os Municípios de Camanducaia e Cambuí, até alcançar a divisa destes dois municípios com o de Itapeva; segue pela divisa de Municípios entre Cambuí e Itapeva rumo norte, passando pelas Serras do Isidério, do Vaz e do Cabral, fletindo daí a oeste até encontrar o ponto 1553 m, onde convergem os limites municipais de Cambuí, Itapeva e Munhoz; prossegue pela divisa entre estes dois últimos municípios, no sentido geral de sudoeste, pela Serra dos Campos dos Negros (Folha de Cambuí) até alcançar o ponto de divisa entre os Municípios de Itapeva, Munhoz e Toledo na extremidade norte da Serra do Chá; daí, segue pela divisa dos Municípios de Toledo e Munhoz, rumo geral oeste-noroeste, até alcançar o limite entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo na Serra do Gamelão; segue pela linha de crista na Serra do Gamelão, acompanhando o limite estadual, passando pelo Morro do Currupira, fletindo para o sul, descendo o interflúvio, até encontrar a cabeceira de drenagem do Córrego do Boava, até a confluência pela margem direita com o Rio Camanducaia ou da Guardinha, seguindo por este curso d'água a montante, coincidente ao limite estadual (Folha de Munhoz); prossegue a montante pelo Rio da Guardinha até a confluência com o Córrego dos Pitangueiras, seguindo por este curso d'água até alcançar a última cabeceira de drenagem que verte da extremidade norte da Serra das Pitangueiras; sobe por esta cabeceira de drenagem até alcançar a linha de cumeada da Serra das Pitangueiras, acompanhando o limite estadual; segue pela crista dessa serra, passando pela Pedra do Vicente Simão, rumo sul-sudoeste, por aproximadamente 10km até descer o interflúvio no sentido da cabeceira de drenagem do Ribeirão dos Godóis; segue por este curso d'água a jusante até a sua confluência com o Rio Jaguari; deste ponto, acompanhando o limite estadual, segue pelo Rio Jaguari a montante até a confluência do Córrego da Guaraiúva, pela margem esquerda; daí, prossegue pelo Córrego da Guaraiúva até o ponto em que este é transposto pela rodovia federal BR-381 - Fernão Dias, onde teve início esta descrição.

 

            Art. 4º - Fica incluída no perímetro descrito no artigo 3º deste Decreto, que define os limites da APA-Fernão Dias, a Área de Proteção Ambiental da Serra do Lopo, APA-Serra do Lopo, localizada no Município de Extrema, criada pela Lei nº 11.936, de 6 de outubro de 1995.

 

            Parágrafo único - As atividades de implantação, administração e fiscalização da APA-Fernão Dias serão extensivas à APA-Serra do Lopo, que se submeterá a todas as providências determinadas por este Decreto.

 

            Art. 5º - A APA-Fernão Dias será regida conforme as normas previstas no Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996.

 

            Art. 6º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá firmar convênio com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo e com outros órgãos, visando à criação de mecanismos e ao desenvolvimento de ações coordenadas, integradas e articuladas, que possibilitem uma gestão conjunta das Áreas de Proteção Ambiental, e seus entornos, localizadas na fronteira entre os dois Estados.

 

            Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1997.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado