Decreto nº 38.925, de 17 de julho de
1997.
Declara de proteção ambiental áreas de
interesse ecológico situadas nas bacias hidrográficas dos Rios Jaguari,
Sapucaí-Mirim e Sapucaí, e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
Minas Gerais - 18/07/1997)
O Governador do Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, de acordo com a Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de
1981, o Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e a Resolução CONAMA
nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e tendo em vista o Decreto nº 33.944, de 18
de setembro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica declarada Área de
Proteção Ambiental, sob a denominação de APA Fernão Dias, a região abrangida
pela bacia hidrográfica do Rio Jaguari, no Estado de Minas Gerais,
estendendo-se sobre as áreas dos Municípios de Sapucaí-Mirim, Camanducaia,
Itapeva, Extrema e Toledo, além de áreas das bacias dos Rios Sapucaí-Mirim e
Sapucaí, nos Municípios de Sapucaí-Mirim, Gonçalves, Paraisópolis e Brasópolis,
com as delimitações geográficas constantes do artigo 3º deste Decreto.
Art. 2º - A declaração de que trata
o artigo anterior, além de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da
cultura regional, tem por objetivo proteger e preservar as formações florestais
remanescentes da Mata Atlântica e a fauna silvestre, através do disciplinamento
de uso dos recursos naturais e de incentivos ao ecodesenvolvimento regional,
com vistas à melhoria da qualidade ambiental e de vida da população.
Art. 3º - O memorial descritivo dos
limites da área que compreende a APA, nas bacias dos rios Jaguari,
Sapucaí-Mirim e Sapucaí, foi elaborado com base nas cartas topográficas da
Região Sudeste do Brasil, escala 1:50.000, do IBGE, folhas SF.23-Y-B-IV-1
(Munhoz); SF.23-Y-B-IV-2 (Cambuí); SF.23-Y-B-IV-3 (Extrema); SF.23-Y-B-IV-4
(Camanducaia); SF.23-Y-B-V-1 (Paraisópolis); SF.23-B-V-2 (Campos do Jordão);
SF.23-Y-B-V-3 (Monteiro Lobato); SF.23-Y-B-V-4 (Tremembé); conforme se segue:
tem início no ponto em que a rodovia federal BR-381 - Fernão Dias intercepta a
divisa dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, sobre o córrego da Guaraiúva,
na localidade de Divisa (Folha de Extrema), seguindo, daí, em sentido
anti-horário a sudeste, acompanhando o limite entre os dois Estados pelo leito
do córrego da Guaraiúva, subindo pela encosta da Serra da Mantiqueira,
denominada, localmente, Serra do Lopo, até o ponto cotado de 1669m, na Pedra da
Guaraiúva; daí, segue pela crista da Serra da Mantiqueira, acompanhando a
divisa entre Minas Gerais e São Paulo, que constitui o divisor de águas entre
as bacias do Rio Jaguari e do Rio Jacareí, neste Trecho; continua pelo limite,
ao longo do espigão da Serra da Mantiqueira, passando pelos marcos de divisa MD
135 e MD 136 e pelo limite dos Municípios de Extrema e Camanducaia (Folha de
Camanducaia), seguindo por, aproximadamente, 12km até o ponto cotado de 1649m,
de onde flete para o sul, acompanhando o limite estadual até o marco de divisa
MD 139; daí, segue pelo limite estadual a nordeste, passando pela Serra do
Selado, onde está a Pedra do Selado (2.082 m de altitude), ao sul da Vila Monte
Verde; segue pela crista da Serra da Mantiqueira, limite entre Minas Gerais e
São Paulo, que recebe sucessivamente os nomes locais de Serra dos Poncianos,
Serra de Santa Bárbara, Serra do Palmital, Serra do Queixo D'Anta e Serra de
São Benedito; daí, prossegue pelo limite estadual, fletindo para noroeste a
partir do ponto cotado a 1172 m e depois para nordeste (Folha de Monteiro Lobato);
continua, pelo limite estadual, cruzando a rodovia MG-42, fletindo ao sul,
passando pelos pontos cotados de 1050 m, 1123 m, 1149 m, no Morro do Caçununga,
de onde flete a norte, passando pela Pedra do Pião (1193 m); daí, segue a
noroeste até o ponto cotado de 1015 m, fletindo a noroeste, passando pelo morro
da Jangada; prossegue pelo limite estadual até alcançar o Córrego da Velha
Guarda e, mais a jusante, o Córrego das Pedras (Folha de Tremembé); segue a
jusante por este curso d'água até a sua confluência com o Ribeirão do Baú;
atravessa, perpendicularmente, o Ribeirão do Baú, prosseguindo no rumo
norte-noroeste, atravessando novamente a rodovia estadual MG-42 e, em seguida o
Rio Sapucaí-Mirim, fletindo para oeste, acompanhando a divisa entre os Estados
de Minas Gerais e São Paulo, para alcançar o alinhamento de crista que coincide
com o limite entre os Municípios de Sapucaí-Mirim (MG) e São Bento do Sapucaí
(SP) (Folha de Campos do Jordão); segue pelo limite estadual, no sentido
oeste-sudoeste, passando pelo Morro da Divisa dos Morenos (1416 m) e pelo Alto
do Campestre (1910 m), fletindo a norte na Serra da Balança e a nordeste (Folha
de Paraisópolis), atravessando a rodovia estadual MG-42 e o Rio Sapucaí-Mirim
até alcançar o ponto cotado de 1678 m; daí, segue rumo noroeste pela Serra da
Bocaina, acompanhando o limite estadual até o ponto em que este encontra o
Córrego da Bocaina, quando flete para leste, passando pelo Morro do Cantagalo
(1615 m), até alcançar o alinhamento da crista da Serra da Candelária, fletindo
para o sul, passando pelo Morro do Tatu e prosseguindo até encontrar na Serra
da Coimbra o ponto cotado de 1610 m, quando flete a leste, acompanhando sempre
o limite estadual que ruma, a nordeste até encontrar a Pedra da Chita; daí,
segue pelo limite entre os Municípios de Brasópolis e Piranguçu rumo norte,
passando pela crista da Serra da Luminosa e pelo morro das Antas até encontrar,
ao norte, na Serra do Alto da Bandeira, o Morro dos Dias, onde abandona o
limite municipal, fletindo a noroeste, no Município de Brasópolis, passando
pelo ponto cotado de 1638 m até alcançar, na extremidade sul da Serra da
Bandeira, o ponto cotado de 1585 m; daí, prossegue a oeste, descendo pelo
interflúvio do esporão da Serra da Bandeira, atravessando o vale do Ribeirão da
Vargem Grande ou da Candelária, até alcançar na margem esquerda o Morro do
Alegre (1149 m); daí, continua descendo para transpor o vale do Córrego São
Gabriel até alcançar, na margem esquerda, o ponto cotado de 965 m ao sul da
Serra do Tatu ou do Alegre; daí, segue a oeste, pelo interflúvio entre pequenas
sub-bacias, e depois a sudoeste, até encontrar o ponto cotado de 1629 m na
extremidade norte da Serra dos Pereiras, onde alcança o limite municipal entre
Brasópolis e Paraisópolis; daí, prossegue a oeste, pelo limite municipal, até o
ponto cotado de 1333 m; abandonando a divisa dos municípios, segue a sudoeste
pela linha de cumeada da Serra do Daniel, passando pelo Morro do Meio e
fletindo a oeste pelo interflúvio, até alcançar o Morro do Taquaraçu (1079 m);
daí, continua a oeste pelo interflúvio, passando pelo ponto cotado de 968 m
(Folha de Campos do Jordão) e descendo o esporão no vale do Rio Sapucaí-Mirim
rumo sudoeste, até alcançar a margem direita deste rio; daí, prossegue a
montante pela margem direita do Rio Sapucaí-Mirim até a altura da confluência
do Ribeirão Vermelho, seu afluente pela margem esquerda; segue pelo Ribeirão
Vermelho a montante até o ponto da confluência com o canal do aqueduto da Usina
Hidrelétrica de Paraisópolis; daí, segue pelo Ribeirão Vermelho até a
confluência do primeiro tributário pela margem esquerda, subindo por este curso
d'água pelo canal de drenagem mais ao norte, até alcançar a Serra do Machadão;
segue pelo interflúvio da Serra do Machadão rumo oeste até o ponto cotado de
1691 m, fletindo daí para sudoeste, atravessando perpendicularmente a Serra dos
Cochos e descendo a crista do interflúvio, até alcançar a confluência entre o
Rio Capivari e o Córrego Mundo Novo, na extremidade norte do Município de
Gonçalves; prossegue pela margem direita o Rio Capivari a jusante até a
confluência com o Ribeirão dos Azevedos, que constitui a divisa de Municípios
entre Paraisópolis e Consolação; daí, segue a divisa entre estes dois
municípios a oeste, até o ponto em que este limite passa constituir a divisa
entre Paraisópolis e Córrego de Bom Jesus, por onde segue rumo sul, passando
pelas Serras da Pedra Chata e da Embira Branca, até a Pedra de São Domingos, na
Serra de São Domingos, ponto de convergência dos Municípios de Paraisópolis,
Gonçalves, Camanducaia e Córrego de Bom Jesus; daí, segue pela divisa dos
Municípios de Camanducaia e Córrego de Bom Jesus, constituído pelo Ribeirão de
São Domingos, a jusante rumo oeste, até encontrar o ponto de divisa entre os
Municípios de Camanducaia, Córrego de Bom Jesus e Cambuí; prossegue a oeste,
passando pelas Serras da Faisqueira e da Canguara, pela divisa entre os
Municípios de Camanducaia e Cambuí, até alcançar a divisa destes dois
municípios com o de Itapeva; segue pela divisa de Municípios entre Cambuí e
Itapeva rumo norte, passando pelas Serras do Isidério, do Vaz e do Cabral,
fletindo daí a oeste até encontrar o ponto 1553 m, onde convergem os limites
municipais de Cambuí, Itapeva e Munhoz; prossegue pela divisa entre estes dois
últimos municípios, no sentido geral de sudoeste, pela Serra dos Campos dos
Negros (Folha de Cambuí) até alcançar o ponto de divisa entre os Municípios de
Itapeva, Munhoz e Toledo na extremidade norte da Serra do Chá; daí, segue pela
divisa dos Municípios de Toledo e Munhoz, rumo geral oeste-noroeste, até
alcançar o limite entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo na Serra do
Gamelão; segue pela linha de crista na Serra do Gamelão, acompanhando o limite
estadual, passando pelo Morro do Currupira, fletindo para o sul, descendo o
interflúvio, até encontrar a cabeceira de drenagem do Córrego do Boava, até a
confluência pela margem direita com o Rio Camanducaia ou da Guardinha, seguindo
por este curso d'água a montante, coincidente ao limite estadual (Folha de
Munhoz); prossegue a montante pelo Rio da Guardinha até a confluência com o
Córrego dos Pitangueiras, seguindo por este curso d'água até alcançar a última
cabeceira de drenagem que verte da extremidade norte da Serra das Pitangueiras;
sobe por esta cabeceira de drenagem até alcançar a linha de cumeada da Serra
das Pitangueiras, acompanhando o limite estadual; segue pela crista dessa
serra, passando pela Pedra do Vicente Simão, rumo sul-sudoeste, por
aproximadamente 10km até descer o interflúvio no sentido da cabeceira de
drenagem do Ribeirão dos Godóis; segue por este curso d'água a jusante até a
sua confluência com o Rio Jaguari; deste ponto, acompanhando o limite estadual,
segue pelo Rio Jaguari a montante até a confluência do Córrego da Guaraiúva,
pela margem esquerda; daí, prossegue pelo Córrego da Guaraiúva até o ponto em
que este é transposto pela rodovia federal BR-381 - Fernão Dias, onde teve
início esta descrição.
Art. 4º - Fica incluída no perímetro
descrito no artigo 3º deste Decreto, que define os limites da APA-Fernão Dias,
a Área de Proteção Ambiental da Serra do Lopo, APA-Serra do Lopo, localizada no
Município de Extrema, criada pela Lei nº 11.936, de 6 de outubro de 1995.
Parágrafo único - As atividades de
implantação, administração e fiscalização da APA-Fernão Dias serão extensivas à
APA-Serra do Lopo, que se submeterá a todas as providências determinadas por
este Decreto.
Art. 5º - A APA-Fernão Dias será
regida conforme as normas previstas no Decreto nº 38.182, de 29 de julho de
1996.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá firmar convênio com a
Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo e com outros órgãos, visando
à criação de mecanismos e ao desenvolvimento de ações coordenadas, integradas e
articuladas, que possibilitem uma gestão conjunta das Áreas de Proteção
Ambiental, e seus entornos, localizadas na fronteira entre os dois Estados.
Art. 7º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 17 de julho de 1997.
Eduardo Azeredo - Governador do
Estado