Lei nº
12.334, de 20 de setembro de 2010.
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Estabelece
a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água
para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à
acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações
sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4o da Lei no
9.984, de 17 de julho de 2000.[1] [2] |
(Publicação
– Diário Oficial da União – 21/09/2010)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece
a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional
de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se a barragens
destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou
temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem
pelo menos uma das seguintes características:
I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo
da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);
II - capacidade total do reservatório maior ou
igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos);
III - reservatório que contenha resíduos perigosos
conforme normas técnicas aplicáveis;
IV - categoria de dano potencial associado, médio
ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas
humanas, conforme definido no art. 6o.
Art. 2o Para os efeitos
desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - barragem: qualquer estrutura em um curso
permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de
substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o
barramento e as estruturas associadas;
II - reservatório: acumulação não natural de água,
de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;
III - segurança de barragem: condição que vise a
manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da
saúde, da propriedade e do meio ambiente;
IV - empreendedor: agente privado ou governamental
com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório
ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;
V - órgão fiscalizador: autoridade do poder público
responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem de sua
competência;
VI - gestão de risco: ações de caráter normativo,
bem como aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de
riscos;
VII - dano potencial associado à barragem: dano que
pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau
funcionamento de uma barragem.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3o São objetivos da
Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
I - garantir a observância de padrões de segurança
de barragens de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas
consequências;
II - regulamentar as ações de segurança a serem
adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e
primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em
todo o território nacional;
III - promover o monitoramento e o acompanhamento
das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;
IV - criar condições para que se amplie o universo
de controle de barragens pelo poder público, com base na fiscalização,
orientação e correção das ações de segurança;
V - coligir informações que subsidiem o
gerenciamento da segurança de barragens pelos governos;
VI - estabelecer conformidades de natureza técnica
que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo poder
público;
VII - fomentar a cultura de segurança de barragens
e gestão de riscos.
CAPÍTULO III
DOS FUNDAMENTOS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4o São fundamentos da
Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
I - a segurança de uma barragem deve ser
considerada nas suas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro
enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos
futuros;
II - a população deve ser informada e estimulada a
participar, direta ou indiretamente, das ações preventivas e
emergenciais;
III - o empreendedor é o responsável legal pela
segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para
garanti-la;
IV - a promoção de mecanismos de participação e
controle social;
V - a segurança de uma barragem influi diretamente
na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais e
ambientais.
Art. 5o A fiscalização da
segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos
órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(Sisnama):
I - à entidade que outorgou o direito de uso dos
recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de
acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;
II - à entidade que concedeu ou autorizou o uso do
potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de
geração hidrelétrica;
III - à entidade outorgante de direitos minerários
para fins de disposição final ou temporária de rejeitos;
IV - à entidade que forneceu a licença ambiental de
instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6o São instrumentos da
Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
I - o sistema de classificação de barragens por
categoria de risco e por dano potencial associado;
II - o Plano de Segurança de Barragem;
III - o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança
de Barragens (SNISB);
IV - o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio
Ambiente (Sinima);
V - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental;
VI - o Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - o Relatório de Segurança de Barragens.
Seção I
Da Classificação
Art. 7o As barragens serão
classificadas pelos agentes fiscalizadores, por categoria de risco, por dano
potencial associado e pelo seu volume, com base em critérios gerais
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH).
§ 1o A classificação por
categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das
características técnicas, do estado de conservação do empreendimento e do
atendimento ao Plano de Segurança da Barragem.
§ 2o A classificação por
categoria de dano potencial associado à barragem em alto, médio ou baixo será
feita em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos
econômicos, sociais e ambientais decorrentes da ruptura da barragem.
Seção II
Do Plano de Segurança da Barragem
Art. 8o O Plano de
Segurança da Barragem deve compreender, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação do empreendedor;
II - dados técnicos referentes à implantação do
empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a
promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários
para a operação e manutenção da barragem;
III - estrutura organizacional e qualificação
técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;
IV - manuais de procedimentos dos roteiros de
inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da
barragem;
V - regra operacional dos dispositivos de descarga
da barragem;
VI - indicação da área do entorno das instalações e
seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações
permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da
barragem;
VII - Plano de Ação de Emergência (PAE), quando
exigido;
VIII - relatórios das inspeções de segurança;
IX - revisões periódicas de segurança.
§ 1o A periodicidade de
atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível
de detalhamento dos planos de segurança deverão ser estabelecidos pelo órgão
fiscalizador.
§ 2o As exigências
indicadas nas inspeções periódicas de segurança da barragem deverão ser
contempladas nas atualizações do Plano de Segurança.
Art. 9o As inspeções de
segurança regular e especial terão a sua periodicidade, a qualificação da
equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento definidos pelo
órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial
associado à barragem.
§ 1o A inspeção de
segurança regular será efetuada pela própria equipe de segurança da barragem,
devendo o relatório resultante estar disponível ao órgão fiscalizador e à
sociedade civil.
§ 2o A inspeção de
segurança especial será elaborada, conforme orientação do órgão fiscalizador,
por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco e
do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, operação e
desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a
jusante da barragem.
§ 3o Os relatórios
resultantes das inspeções de segurança devem indicar as ações a serem adotadas
pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem.
Art. 10. Deverá ser realizada Revisão
Periódica de Segurança de Barragem com o objetivo de verificar o estado geral
de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios
de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições
a montante e a jusante da barragem.
§ 1o A periodicidade, a
qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de
detalhamento da revisão periódica de segurança serão estabelecidos pelo órgão
fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à
barragem.
§ 2o A Revisão Periódica de
Segurança de Barragem deve indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor
para a manutenção da segurança da barragem, compreendendo, para tanto:
I - o exame de toda a documentação da barragem, em
particular dos relatórios de inspeção;
II - o exame dos procedimentos de manutenção e
operação adotados pelo empreendedor;
III - a análise comparativa do desempenho da
barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.
Art. 11. O órgão fiscalizador poderá
determinar a elaboração de PAE em função da categoria de risco e do dano
potencial associado à barragem, devendo exigi-lo sempre para a barragem
classificada como de dano potencial associado alto.
Art. 12. O PAE estabelecerá as ações a serem
executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem
como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo
contemplar, pelo menos:
I - identificação e análise das possíveis situações
de emergência;
II - procedimentos para identificação e notificação
de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem;
III - procedimentos preventivos e corretivos a
serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela
ação;
IV - estratégia e meio de divulgação e alerta para
as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência.
Parágrafo único. O PAE deve estar disponível
no empreendimento e nas prefeituras envolvidas, bem como ser encaminhado às
autoridades competentes e aos organismos de defesa civil.
Seção III
Do Sistema Nacional de
Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB)
Art. 13. É instituído o Sistema Nacional de
Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), para registro informatizado
das condições de segurança de barragens em todo o território nacional.
Parágrafo único. O SNISB compreenderá um
sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações,
devendo contemplar barragens em construção, em operação e desativadas.
Art. 14. São princípios básicos para o
funcionamento do SNISB:
I - descentralização da obtenção e produção de
dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - acesso a dados e informações garantido a toda
a sociedade.
Seção IV
Da Educação e da Comunicação
Art. 15. A PNSB deverá estabelecer programa
de educação e de comunicação sobre segurança de barragem, com o objetivo de
conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens, o qual
contemplará as seguintes medidas:
I - apoio e promoção de ações descentralizadas para
conscientização e desenvolvimento de conhecimento sobre segurança de
barragens;
II - elaboração de material didático;
III - manutenção de sistema de divulgação sobre a
segurança das barragens sob sua jurisdição;
IV - promoção de parcerias com instituições de
ensino, pesquisa e associações técnicas relacionadas à engenharia de barragens
e áreas afins;
V - disponibilização anual do Relatório de
Segurança de Barragens.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16. O órgão fiscalizador, no âmbito de
suas atribuições legais, é obrigado a:
I - manter cadastro das barragens sob sua
jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao
SNISB;
II - exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade
técnica, por profissional habilitado pelo Sistema Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (Crea), dos estudos, planos, projetos, construção,
fiscalização e demais relatórios citados nesta Lei;
III - exigir do empreendedor o cumprimento das
recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de
segurança;
IV - articular-se com outros órgãos envolvidos com
a implantação e a operação de barragens no âmbito da bacia hidrográfica;
V - exigir do empreendedor o cadastramento e a
atualização das informações relativas à barragem no SNISB.
§ 1o O órgão fiscalizador
deverá informar imediatamente à Agência Nacional de Águas (ANA) e ao Sistema
Nacional de Defesa Civil (Sindec) qualquer não conformidade que implique risco
imediato à segurança ou qualquer acidente ocorrido nas barragens sob sua
jurisdição.
§ 2o O órgão fiscalizador
deverá implantar o cadastro das barragens a que alude o inciso I no prazo
máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 17. O empreendedor da barragem obriga-se
a:
I - prover os recursos necessários à garantia da segurança
da barragem;
II - providenciar, para novos empreendimentos, a
elaboração do projeto final como construído;
III - organizar e manter em bom estado de
conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à
construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à
desativação da barragem;
IV - informar ao respectivo órgão fiscalizador
qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da
barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
V - manter serviço especializado em segurança de
barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem;
VI - permitir o acesso irrestrito do órgão
fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sindec ao local da barragem e à sua
documentação de segurança;
VII - providenciar a elaboração e a atualização do
Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as
revisões periódicas de segurança;
VIII - realizar as inspeções de segurança previstas
no art. 9o desta Lei;
IX - elaborar as revisões periódicas de
segurança;
X - elaborar o PAE, quando exigido;
XI - manter registros dos níveis dos reservatórios,
com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das
características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido
pelo órgão fiscalizador;
XII - manter registros dos níveis de contaminação
do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme
estabelecido pelo órgão fiscalizador;
XIII - cadastrar e manter atualizadas as informações
relativas à barragem no SNISB.
Parágrafo único. Para reservatórios de
aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV também deverá
ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A barragem que não atender aos
requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser
recuperada ou desativada pelo seu empreendedor, que deverá comunicar ao órgão
fiscalizador as providências adotadas.
§ 1o A recuperação ou a
desativação da barragem deverá ser objeto de projeto específico.
§ 2o Na eventualidade de
omissão ou inação do empreendedor, o órgão fiscalizador poderá tomar medidas
com vistas à minimização de riscos e de danos potenciais associados à segurança
da barragem, devendo os custos dessa ação ser ressarcidos pelo
empreendedor.
Art. 19. Os empreendedores de barragens
enquadradas no parágrafo único do art. 1o terão prazo de 2
(dois) anos, contado a partir da publicação desta Lei, para submeter à aprovação
dos órgãos fiscalizadores o relatório especificando as ações e o cronograma
para a implantação do Plano de Segurança da Barragem.
Parágrafo único. Após o recebimento do
relatório de que trata o caput, os órgãos fiscalizadores terão prazo de
até 1 (um) ano para se pronunciarem.
Art. 20. O art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XI, XII e XIII:
“Art.
35. .......................................................................
.............................................................................................
XI - zelar pela implementação da Política
Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);
XII -
estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus
instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de
Barragens (SNISB);
XIII -
apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário,
recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao
Congresso Nacional.” (NR)
Art. 21. O caput do
art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000,
passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XX, XXI e XXII:
“Art. 4o
.........................................................................
.............................................................................................
XX - organizar, implantar e gerir o Sistema
Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
XXI -
promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens;
XXII -
coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo,
anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de forma
consolidada.
...................................................................................”
(NR)
Art. 22. O descumprimento dos dispositivos
desta Lei sujeita os infratores às penalidades estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2010; 189o
da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Barbosa da Silva
Márcio Pereira Zimmermann
José Machado
João Reis Santana Filho