Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

 

 

Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.[1] [2]

(Publicação – Diário Oficial da União – 21/09/2010)

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o  Esta Lei estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB). 

 

Parágrafo único.  Esta Lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características: 

 

I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros); 

 

II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos); 

 

III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis; 

 

IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6o

 

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições: 

 

I - barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas; 

 

II - reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos; 

 

III - segurança de barragem: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente; 

 

IV - empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade; 

 

V - órgão fiscalizador: autoridade do poder público responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem de sua competência; 

 

VI - gestão de risco: ações de caráter normativo, bem como aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de riscos; 

 

VII - dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem. 

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3o  São objetivos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB): 

 

I - garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências; 

 

II - regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o território nacional; 

 

III - promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens; 

 

IV - criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança; 

 

V - coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos governos; 

 

VI - estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo poder público; 

 

VII - fomentar a cultura de segurança de barragens e gestão de riscos. 

 

CAPÍTULO III

 

DOS FUNDAMENTOS E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 4o  São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB): 

 

I - a segurança de uma barragem deve ser considerada nas suas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros; 

 

II - a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, das ações preventivas e emergenciais; 

 

III - o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la; 

 

IV - a promoção de mecanismos de participação e controle social; 

 

V - a segurança de uma barragem influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais. 

 

Art. 5o  A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama): 

 

I - à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico; 

 

II - à entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica; 

 

III - à entidade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária de rejeitos; 

 

IV - à entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais. 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 6o  São instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB): 

 

I - o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado; 

 

II - o Plano de Segurança de Barragem; 

 

III - o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); 

 

IV - o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima); 

 

V - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

 

VI - o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

 

VII - o Relatório de Segurança de Barragens. 

 

Seção I

 

Da Classificação

 

Art. 7o  As barragens serão classificadas pelos agentes fiscalizadores, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). 

 

§ 1o  A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das características técnicas, do estado de conservação do empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem.

 

§ 2o  A classificação por categoria de dano potencial associado à barragem em alto, médio ou baixo será feita em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da ruptura da barragem. 

 

Seção II

 

Do Plano de Segurança da Barragem

 

Art. 8o  O Plano de Segurança da Barragem deve compreender, no mínimo, as seguintes informações: 

 

I - identificação do empreendedor; 

 

II - dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem; 

 

III - estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem; 

 

IV - manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem; 

 

V - regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem; 

 

VI - indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem; 

 

VII - Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido; 

 

VIII - relatórios das inspeções de segurança; 

 

IX - revisões periódicas de segurança. 

 

§ 1o  A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos planos de segurança deverão ser estabelecidos pelo órgão fiscalizador. 

 

§ 2o  As exigências indicadas nas inspeções periódicas de segurança da barragem deverão ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança. 

 

Art. 9o  As inspeções de segurança regular e especial terão a sua periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento definidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem. 

 

§ 1o  A inspeção de segurança regular será efetuada pela própria equipe de segurança da barragem, devendo o relatório resultante estar disponível ao órgão fiscalizador e à sociedade civil. 

 

§ 2o  A inspeção de segurança especial será elaborada, conforme orientação do órgão fiscalizador, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da barragem. 

 

§ 3o  Os relatórios resultantes das inspeções de segurança devem indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem. 

 

Art. 10.  Deverá ser realizada Revisão Periódica de Segurança de Barragem com o objetivo de verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem. 

 

§ 1o  A periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da revisão periódica de segurança serão estabelecidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem. 

 

§ 2o  A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deve indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem, compreendendo, para tanto: 

 

I - o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção; 

 

II - o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor; 

 

III - a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente. 

 

Art. 11.  O órgão fiscalizador poderá determinar a elaboração de PAE em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, devendo exigi-lo sempre para a barragem classificada como de dano potencial associado alto. 

 

Art. 12.  O PAE estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar, pelo menos: 

 

I - identificação e análise das possíveis situações de emergência; 

 

II - procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem; 

 

III - procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação; 

 

IV - estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência. 

 

Parágrafo único.  O PAE deve estar disponível no empreendimento e nas prefeituras envolvidas, bem como ser encaminhado às autoridades competentes e aos organismos de defesa civil. 

 

Seção III

 

Do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB)

 

Art. 13.  É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), para registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional. 

 

Parágrafo único.  O SNISB compreenderá um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações, devendo contemplar barragens em construção, em operação e desativadas. 

 

Art. 14.  São princípios básicos para o funcionamento do SNISB: 

 

I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; 

 

II - coordenação unificada do sistema; 

 

III - acesso a dados e informações garantido a toda a sociedade. 

 

Seção IV

 

Da Educação e da Comunicação

 

Art. 15.  A PNSB deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre segurança de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens, o qual contemplará as seguintes medidas: 

 

I - apoio e promoção de ações descentralizadas para conscientização e desenvolvimento de conhecimento sobre segurança de barragens; 

 

II - elaboração de material didático; 

 

III - manutenção de sistema de divulgação sobre a segurança das barragens sob sua jurisdição; 

 

IV - promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e associações técnicas relacionadas à engenharia de barragens e áreas afins; 

 

V - disponibilização anual do Relatório de Segurança de Barragens. 

 

CAPÍTULO V

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 16.  O órgão fiscalizador, no âmbito de suas atribuições legais, é obrigado a: 

 

I - manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao SNISB; 

 

II - exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), dos estudos, planos, projetos, construção, fiscalização e demais relatórios citados nesta Lei; 

 

III - exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança; 

 

IV - articular-se com outros órgãos envolvidos com a implantação e a operação de barragens no âmbito da bacia hidrográfica; 

 

V - exigir do empreendedor o cadastramento e a atualização das informações relativas à barragem no SNISB. 

 

§ 1o  O órgão fiscalizador deverá informar imediatamente à Agência Nacional de Águas (ANA) e ao Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec) qualquer não conformidade que implique risco imediato à segurança ou qualquer acidente ocorrido nas barragens sob sua jurisdição. 

 

§ 2o  O órgão fiscalizador deverá implantar o cadastro das barragens a que alude o inciso I no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação desta Lei. 

 

Art. 17.  O empreendedor da barragem obriga-se a:

 

I - prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem; 

 

II - providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído; 

 

III - organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem; 

 

IV - informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança; 

 

V - manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem; 

 

VI - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sindec ao local da barragem e à sua documentação de segurança; 

 

VII - providenciar a elaboração e a atualização do Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança; 

 

VIII - realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9o desta Lei; 

 

IX - elaborar as revisões periódicas de segurança; 

 

X - elaborar o PAE, quando exigido; 

 

XI - manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador; 

 

XII - manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador; 

 

XIII - cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB. 

 

Parágrafo único.  Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). 

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18.  A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada ou desativada pelo seu empreendedor, que deverá comunicar ao órgão fiscalizador as providências adotadas. 

 

§ 1o  A recuperação ou a desativação da barragem deverá ser objeto de projeto específico. 

 

§ 2o  Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, o órgão fiscalizador poderá tomar medidas com vistas à minimização de riscos e de danos potenciais associados à segurança da barragem, devendo os custos dessa ação ser ressarcidos pelo empreendedor. 

 

Art. 19.  Os empreendedores de barragens enquadradas no parágrafo único do art. 1o terão prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da publicação desta Lei, para submeter à aprovação dos órgãos fiscalizadores o relatório especificando as ações e o cronograma para a implantação do Plano de Segurança da Barragem. 

 

Parágrafo único.  Após o recebimento do relatório de que trata o caput, os órgãos fiscalizadores terão prazo de até 1 (um) ano para se pronunciarem. 

 

Art. 20.  O art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XI, XII e XIII: 

 

“Art. 35.  .......................................................................

............................................................................................. 

 

XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB); 

 

XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); 

 

XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.” (NR) 

 

Art. 21.  O caput do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XX, XXI e XXII: 

 

“Art. 4o  .........................................................................

............................................................................................. 

 

XX - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); 

 

XXI - promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens; 

 

XXII - coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de forma consolidada.

 

...................................................................................” (NR) 

 

Art. 22.  O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita os infratores às penalidades estabelecidas na legislação pertinente. 

 

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília,  20 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Barbosa da Silva
Márcio Pereira Zimmermann
José Machado
João Reis Santana Filho

 



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[2]