Decreto nº 39.198, de 29 de outubro de 1997.

 

    Dispõe sobre a Comissão Especial da concessão do de Mérito Florestal.

 

(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 30/10/1997)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei nº 4.612, de 18 de outubro de 1967,

DECRETA:

            Art. 1º - A Comissão Especial de que trata o artigo 4º da Lei nº 4.612, de 18 de outubro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 23 da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997, terá a seguinte composição:

            I - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - que a presidirá;

            II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

            III - 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

 

            IV - 1 (um) representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

            V - 1 (um) representante da Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais - SMEF;

            VI - 1 (um) representante da Universidade Federal de Viçosa - UFV;

 

            VII - 1 (um) representante da Universidade Federal de Lavras - UFLA;

            VIII - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Carvão Vegetal - ABRACAVE;

            IX - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG.

            § 1º - Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD - solicitar, anualmente, aos órgãos e entidades previstos nos incisos II a IX a indicação de seus representantes.

 

            § 2º - A Comissão instituída neste Decreto se reunirá uma vez por ano, sempre no primeiro semestre.

            Art. 2º - Serão concedidos, anualmente, até 2 (dois) diplomas do Mérito Florestal a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, que se destacaram em trabalhos de proteção e desenvolvimento florestal, no ano anterior à reunião da Comissão.

            Parágrafo único - Considera-se como destaque nos trabalhos de proteção e desenvolvimento florestal:

            I - reflorestamento com plantas nativas e exóticas;

 

            II - formação de floresta de produção ou de proteção;

            III - desenvolvimento de trabalhos técnicos, pesquisa, ensino, fomento e extensão rural.

            Art. 3º - Os agraciados receberão o Diploma de Mérito Florestal por ocasião das comemorações da Semana Florestal.

 

            Parágrafo único - A relação dos agraciados será publicada no "Minas Gerais" pelo menos uma semana antes da data aprazada para a diplomação.

            Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1997.

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado