Decreto nº 39.220, de 10 de novembro
de 1997.
(REVOGAÇÃO
TOTAL) [1]
Altera dispositivo do regulamento baixado
pelo Decreto de nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, sobre produção,
comercialização e uso de agrotóxico e afim.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 11/11/1997)
O Governador do Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - A norma do artigo 34 do
regulamento baixado pelo Decreto de nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, passa
a ser a seguinte:
"Art. 34 - A multa será
aplicada nos casos não compreendidos no artigo anterior, respeitada a seguinte
gradação:
§ 1º - Infrações leves:
1) falta de comunicação de alteração
no registro de agrotóxico ou afim, 446 UFIR;
2) ausência de controle do estoque
de agrotóxico ou afim em livro apropriado, 120 UFIR;
3) não fornecimento da relação do
estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto, 120 UFIR;
4) comercialização de agrotóxico ou
afim com validade vencida ou com identificação incompleta, 1.786 UFIR;
5) falta de exposição em local
visível do comprovante de registro, 49 UFIR;
6) falta de identificação da área de
armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico e afim, 74 UFIR;
7) comercialização de agrotóxico ou
afim para estabelecimento não registrado, 1.786 UFIR;
8) não recebimento, pelo fabricante,
de agrotóxico ou afim com validade vencida e não recolhimento do produto com
cadastro cancelado, 9.796 UFIR.
§ 2º - Infrações graves:
1) falta de registro do
estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou
afim, 9.797 UFIR;
2) descarte de sobras e resíduos de
agrotóxico ou afim em desacordo com orientação técnica do fabricante ou dos órgãos
da agricultura, saúde e meio ambiente, 9.797 UFIR;
3) descarte de embalagem de
agrotóxico ou afim sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a
orientação do fabricante, 9.797 UFIR;
4) venda ou aplicação de agrotóxico
ou afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não devolução do produto
com validade vencida, 9.797 UFIR;
5) exposição de agrotóxico ou afim
ao lado de produto alimentício, 12.245 UFIR;
6) armazenamento inadequado de
agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR;
7) omissão ou prestação de
informação incorreta por ocasião do registro de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR;
8) falta de cadastro de agrotóxico
ou afim, 24.490 UFIR;
9) comercialização de agrotóxico ou
afim com rasura no rótulo ou fora de especificação, 9.797 UFIR;
10) inobservância do período de
carência após a aplicação de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR;
11) não-fornecimento pelo empregador
de equipamento de proteção ao trabalhador ou aplicador de agrotóxico ou afim,
9.797 UFIR;
12) utilização de equipamento de proteção
e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção, 9.797 UFIR;
13) comercialização de produto com
resíduo de agrotóxico ou afim acima do permitido, 12.245 UFIR;
14) comercialização ou exposição ao
comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada, 9.797 UFIR.
§ 3º - Infrações gravíssimas:
1) venda, utilização ou remoção de
agrotóxico ou afim interditado, 73.470 UFIR;
2) produzir, manipular,
comercializar, armazenar e utilizar agrotóxico ou afim sem registro, 29.388 UFIR;
3) aplicação de agrotóxico ou afim
não recomendado para a cultura, 24.491 UFIR;
4) criação de entrave à fiscalização
de agrotóxico ou afim, 29.388 UFIR;
5) falta de atendimento de intimação
da fiscalização de agrotóxico e afim, 24.491 UFIR;
6) comercialização de produto
agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de
agrotóxico ou afim, 34.286 UFIR;
7) fracionamento, fraude,
falsificação ou adulteração de agrotóxico ou afim, 29.388 UFIR;
8) receita de agrotóxico ou afim que
acarrete dano à saúde e ao meio ambiente, 24.491 UFIR.
§ 4º - A multa será aplicada em
dobro no caso de reincidência.
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente o Decreto nº 37.904, de 8 de maio de 1996.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 10 de novembro de 1997.
Eduardo Azeredo - Governador do
Estado
[1] O Decreto
Estadual nº 41.203, de 08 de agosto de 2000 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/08/2000) revogou totalmente este
Decreto.