Decreto nº 39.220, de 10 de novembro de 1997.

 

(REVOGAÇÃO TOTAL) [1]

 

      Altera dispositivo do regulamento baixado pelo Decreto de nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afim.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/11/1997)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º - A norma do artigo 34 do regulamento baixado pelo Decreto de nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, passa a ser a seguinte:

 

            "Art. 34 - A multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo anterior, respeitada a seguinte gradação:

 

            § 1º - Infrações leves:

 

            1) falta de comunicação de alteração no registro de agrotóxico ou afim, 446 UFIR;

 

            2) ausência de controle do estoque de agrotóxico ou afim em livro apropriado, 120 UFIR;

 

            3) não fornecimento da relação do estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto, 120 UFIR;

 

            4) comercialização de agrotóxico ou afim com validade vencida ou com identificação incompleta, 1.786 UFIR;

 

            5) falta de exposição em local visível do comprovante de registro, 49 UFIR;

 

            6) falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico e afim, 74 UFIR;

 

            7) comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não registrado, 1.786 UFIR;

 

            8) não recebimento, pelo fabricante, de agrotóxico ou afim com validade vencida e não recolhimento do produto com cadastro cancelado, 9.796 UFIR.

 

            § 2º - Infrações graves:

 

            1) falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR;

 

            2) descarte de sobras e resíduos de agrotóxico ou afim em desacordo com orientação técnica do fabricante ou dos órgãos da agricultura, saúde e meio ambiente, 9.797 UFIR;

 

            3) descarte de embalagem de agrotóxico ou afim sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante, 9.797 UFIR;

 

            4) venda ou aplicação de agrotóxico ou afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não devolução do produto com validade vencida, 9.797 UFIR;

 

            5) exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício, 12.245 UFIR;

 

            6) armazenamento inadequado de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR;

 

            7) omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do registro de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR;

 

            8) falta de cadastro de agrotóxico ou afim, 24.490 UFIR;

 

            9) comercialização de agrotóxico ou afim com rasura no rótulo ou fora de especificação, 9.797 UFIR;

 

            10) inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR;

 

            11) não-fornecimento pelo empregador de equipamento de proteção ao trabalhador ou aplicador de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR;

 

            12) utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção, 9.797 UFIR;

 

            13) comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim acima do permitido, 12.245 UFIR;

 

            14) comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada, 9.797 UFIR.

 

            § 3º - Infrações gravíssimas:

 

            1) venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditado, 73.470 UFIR;

            2) produzir, manipular, comercializar, armazenar e utilizar agrotóxico ou afim sem registro, 29.388 UFIR;

 

            3) aplicação de agrotóxico ou afim não recomendado para a cultura, 24.491 UFIR;

 

            4) criação de entrave à fiscalização de agrotóxico ou afim, 29.388 UFIR;

 

            5) falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxico e afim, 24.491 UFIR;

 

            6) comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxico ou afim, 34.286 UFIR;

 

            7) fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico ou afim, 29.388 UFIR;

 

            8) receita de agrotóxico ou afim que acarrete dano à saúde e ao meio ambiente, 24.491 UFIR.

 

            § 4º - A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

            Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 37.904, de 8 de maio de 1996.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1997.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado



[1] O Decreto Estadual nº 41.203, de 08 de agosto de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/08/2000) revogou totalmente este Decreto.